Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00019/13.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/16/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ALTERAÇÃO ÍNDICE REMUNERATÓRIO; RECONHECIMENTO DE DIREITOS DE DOCENTES; PROGRESSÃO DE ESCALÃO DA CARREIRA DOCENTE; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | Tendo o tribunal entendido que o Ministério da Educação, reconheceu os direitos que eram reclamados na Ação, declarando a inutilidade superveniente da lide, mal se compreenderia que daí se passasse, no âmbito da mesma Ação, para uma análise casuística da situação de cada um dos docentes, em resultado da concretização do determinado, tanto mais que não foi alegada e muito menos demonstrada a invocada situação concreta de cada docente potencialmente abrangido pelo reclamado direito. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Sindicato dos Professores da Região Centro |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e Ciência |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Professores da Região Centro, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Ministério da Educação e Ciência peticionou a final: “a) Ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor, a auferirem a sua remuneração pelo índice 272 da carreira docente, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 75/2010 (24 de Junho de 2010); b) Ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos mesmos docentes a progredirem ao 8° escalão da carreira docente (índice 299), na estrutura que lhe é dada pelo DL nº 75/2010 de 23 de Junho, assim que perfizerem 6 anos de tempo de serviço contados no 6º escalão da carreira docente.” Inconformado com a decisão proferida em 21 de junho de 2017 (Cfr. 208 a 210v Proc. físico), a qual, em síntese, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, veio apresentar Recurso, no qual juntou as seguintes conclusões: “I – O tribunal a quo entendeu julgar procedente o pedido de inutilidade superveniente da lide, pelo facto de considerar que já se encontra reconhecido o direito ao reposicionamento no índice 272 na carreira dos docentes com a publicação da Nota Informativa n.º 12/DGPGF/2014, quando na verdade assim não o foi relativamente aos docentes JFCC; MGFLVP; MFMP e PERG. II Por motivos que o réu não esclarece nos autos, a estes docentes não foram aplicadas as orientações constantes da referida Nota Informativa, mantendo-se até ao presente no índice 245 da carreira docente, quando lhes deveria ter sido reconhecido o direito ao referido reposicionamento por via de decisão judicial proferida nestes autos. III O tribunal ao decidir pela inutilidade superveniente da lide está a denegar o seu dever de decidir e consequentemente a violar o disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa que estabelece o princípio de acesso à justiça. IV Pois ao não decidir, não reconhecendo o direito ao reposicionamento dos docentes em causa está igualmente a violar os princípios constitucionais constantes nos art.º 13.º e 59.º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, pois está a ferir o núcleo essencial do estatuto remuneratório conjugado com o princípio da igualdade na perceção de um salário justo e adequado e consequentemente o núcleo dos direitos fundamentais. Nestes termos e melhores de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente serem os autos remetidos ao tribunal a quo para que profira decisão que condene o Ministério da Educação a reconhecer o direito dos docentes JFCC; MGFLVP; MFMP e PERG, a serem reposicionados no índice 272 da carreira docente com efeitos a 1 de Julho de 2010, como é de JUSTIÇA!”. Em 8 de novembro de 2017 veio o Recorrido/Ministério a apresentar as suas contra-alegações de Recurso (Cfr. Fls. 222 a 231 Procº físico), nas quais, a final, concluiu: “I. O Recorrente, na PI, limitou-se a enunciar que os docentes por si representados estavam «posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira» à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, pretendo, a final, que seja reconhecido aos mesmos o direito ao posicionamento no índice remuneratório 272 desde aquela data com o fundamento de que, com a vigência das leis do orçamento de Estado de 2012 e 2013, os docentes por si representados tinham sido ultrapassados pelos que detinham 4 e 5 anos de tempo de serviço no 6.º escalão em termos de progressão. II. Nem PI, nem no requerimento em que identificou os seus associados, veio o Recorrente carrear aos autos factos concretos referentes a cada um dos seus associados, designadamente, referentes à contagem do tempo de serviço, última avaliação de desempenho obtida nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98 e a avaliação no ciclo avaliativo 2007/2009. III. Só depois de notificado o Recorrente para se pronunciar relativamente ao despacho de 8 de fevereiro de 2017, veio o mesmo, através de requerimento junto aos autos em 2 de março de 2017, carrear aos autos dados concretos referentes ao tempo de serviço de quatro dos seus representados, requerendo o seu reposicionamento no índice 272 com efeitos a 1 de julho de 2010. IV. Na PI, o ora Recorrente configurou a sua pretensão em abstrato, atendendo a um referencial de tempo de serviço prestado pelos docentes para efeitos de progressão entre cinco e seis anos de tempo de serviço à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 e a uma alegada situação de ultrapassagem por parte de docentes do mesmo escalão que tinham entre 4 a 5 anos de tempo de serviço em resultado da entrada em vigor das leis orçamento de Estado para os anos de 2012 e 2013. V. Refere o n.º 1 do art.º 5.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, que «Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas». VI. Diz-nos o art.º 552.º do CPC que na petição inicial o autor deve “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”. VII. A causa de pedir foi apresentado pelo Recorrente de forma abstrata, sem concretizar os factos referentes a cada um dos seus associados, VIII. Impossibilitando, assim, o Tribunal “a quo” de aferir se os mesmos preenchiam efetivamente os requisitos. IX. Ainda que não se acompanhe a argumentação expendida pelo Recorrente para sustentar a sua pretensão, porquanto não se comprova a existência de qualquer ultrapassagem por parte dos docentes posicionados no 6.º escalão há mais de quatro e menos de cinco anos, X. A nota informativa n.º 12/DGPGF/2014 da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, veio admitir que os docentes que reunissem o requisito tempo de serviço para efeitos de progressão (mais de cinco anos e menos de seis anos), a avaliação de desempenho mínima de Bom no biénio de 2007/2009 e classificação igual ou superior a Satisfaz na última avaliação de desempenho nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98 tinham direto a ser reposicionados no índice remuneratório 272. XI. E, com base na mesma, os agrupamentos de escola e escola não agrupada, em estreita colaboração com a Direção-Geral da Administração Escolar, procederam casuisticamente à verificação dos docentes que reuniam aqueles requisitos. XII. Consequentemente, todos os docentes que comprovadamente reuniam os requisitos tempo de serviços e avaliações de desempenho foram reposicionados no índice remuneratório 272 em setembro de 2014. XIII. Apenas os docentes que não cumpriam aqueles requisitos foram mantidos no índice remuneratório 245. XIV. A apresentação em concreto do tempo de serviço de quatro dos seus associados representados na presente ação configura, como decorre da douta sentença recorrida, uma modificação objetiva da instância realizada em contradição com o disposto na lei processual (art.ºs 264.º e 265.º do CPC). XV. Consagra o art.º 260.º do CPC, o princípio da estabilidade da instância. XVI. Embora aquela disposição legal preveja a possibilidade introduzir algumas modificações objetivas à instância, as mesmas sempre teriam que respeitar os limites impostos pela lei. XVII. Prevê, desde logo, o art.º 264.º do CPC que a causa de pedir e o pedido podem ser alterados ou ampliados por acordo, em qualquer altura, exceto se perturbarem de modo inconveniente a instrução, a discussão e o julgamento do pleito. XVIII. Estando em causa, o tempo de serviço de cada um dos quatro associados do Recorrente, o facto é essencial para a apreciação do direito de cada um desses docentes a ser posicionado no índice remuneratório 272. XIX. Bem como a última avaliação de desempenho obtidas pelos mesmos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 11/98 e a avaliação mínima de Bom referente ao biénio 2007/2009 são factos essenciais à apreciação da pretensão daqueles representados. XX. Enquanto factos essenciais, os mesmos deveriam constar na PI nos termos da al. g) do n.º 1 do art.º 78.º do CPTA e da al. d) do art.º 552.º CPC. XXI. A introdução em concreto de factos essenciais no processo em 3 de março de 2017 vem comprovadamente perturbar a instância, além de que não houve acordo relativamente a essa matéria. XXII. A alteração objetiva da instância, na falta de acordo, está consagrada no art.º 265.º do CPC. XXIII. No que diz respeito à causa de pedir, as alterações previstas naquela disposição legal estão restringidas aos casos de haver confissão, o que também não se verificou neste caso. XXIV E, relativamente ao pedido, a redução do pedido e sua ampliação se for desenvolvimento do pedido primitivo. XXV. Este enquadramento normativo impõe, portanto, que os factos que compõem a causa de pedir e as exceções têm de ser alegados na fase inicial do processo, nos articuladas que estas têm ao seu dispor. XXVI. Não é admitido, assim, que haja quaisquer alterações quanto ao objeto em novos articulados que surjam no seguimento de despacho de aperfeiçoamento proferido pelo juiz ou mesmo articulados supervenientes. XXVII. O Recorrente pediu a modificação objetiva da instância fora dos limites impostos pela lei processual. XXVIII. Andou bem a douta sentença ao considerar a inadmissibilidade do articulado do Recorrente no que se reportava à introdução de uma modificação objetiva da instância. XXIX. Considerando a publicitação da nota informativa n.º 12/DGPGE/2014 e a sua execução durante o mês de setembro de 2014, concede-se que o Tribunal “a quo” trilhou o caminho mais consentâneo com a lei processual. XXX. Face à mesma, à causa de pedir e ao pedido formulado pelo Autor na PI, não se vislumbra que outra decisão pudesse o Tribunal “a quo” ter proferido que não a de considerar a inutilidade da lide. XXXI. Tendo sido a causa de pedir formulada em abstrato, também a satisfação do pedido teria de ser aferida em abstrato. XXXII. Estando efetivamente satisfeitos os direitos e interesses que o Recorrente pretendia fazer tutelar ou valer através da interposição da ação administrativa comum, não faria qualquer sentido fazer prosseguir a lide e analisar o mérito da causa. XXXIII. Tendo ocorrido durante a pendência da instância facto que tornou inútil a lide, i.e., a nota informativa n.º 12/DGPGF, de 5 de setembro, impunha-se, por força do disposto na al. e) do 277.º do atual CPC, que o douto tribunal extinguisse a instância. XXXIV. Resulta do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». XXXV. In casu, ao considerar extravagante a alegação referente ao tempo de serviço em concreto dos quatro associados identificados no requerimento apresentado pelo Autor a 3 março de 2013 e ao dar como facto provado a emissão da nota informativa n.º 12/DGPGF, de 5 de setembro, através da qual se reconhece o direito aos docentes que se encontram há mais de cinco anos e menos de seis anos no índice remuneratório 245 a serem reposicionados no índice remuneratório 272, com efeitos a 01 de julho de 2010, desde que cumpridos os requisitos de avaliação de desempenho previstos no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, ficou prejudicada pelo Tribunal “a quo” a análise da situação em concreto desses docentes. XXXVI. Assim sendo, não incorre em vício de denegação de justiça e, por conseguinte, em violação do direito de acesso aos Tribunais consagrado no art.º 20.º da CRP, o aresto recorrido, nem tão pouco da igualdade consagrados no art.º 13.º e al. a) do art.º 59.º da CRP. XXXVII. No caso sub judice, o Recorrente, atenta o princípio do dispositivo, configurou a ação administrativa comum em abstrato sem que tivesse alegado e comprovado o tempo de serviço de permanência no índice remuneratório 245, bem como as avaliações de desempenho exigidas pelo art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 75/2010. XXXVIII. A aceitar-se todo o alegado pelo Recorrente através do requerimento de 3 de março de 2017, sempre teria que se reconhecer ao Recorrido o direito a exercer o direito do contraditório, atento o disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, 4.º do CPC, o que não se verificou no caso sub judice. XXXIX. Decorre do aresto recorrido que as alegações escritas de facto e de direito não têm lugar no processo de ação comum, pelo que não foram as mesmas aproveitadas. XL. Resulta da nota informativa n.º 12/ DGPGF/ 2014, o reconhecimento do direito ao reposicionamento no índice remuneratório 272 dependia da verificação pelos docentes dos seguintes requisitos: À data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 75/2010, i.e., em 24 de junho de 2010, estarem posicionados há mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no índice remuneratório 245; Terem obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; Terem obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. XLI. Por conseguinte, mesmo concedendo por mero dever de patrocínio que fosse legalmente admissível a modificação objetiva da instância, sempre teria o Recorrente de comprovar o preenchimento daqueles requisitos pelos seus associados JFVC, MGFLVP e MFMP, o que não se verificou. XLII. Mesmo relativamente ao requisito tempo de serviço, única factualidade referida pelo Recorrente, os seus associados JFCC, MFMP e PERG não totalizaram 1825 dias de permanência no índice 245 até ao dia 24 de junho de 2010, conforme resultava do art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, em conjugação com a nota informativa n.º 12/ DSPGF/2014, de 5 de setembro, porquanto a última progressão na carreira ocorreu em 1 de junho de 2007, 1 de abril de 2003 e 1 de março de 2003, respetivamente. XLIII. Segundo o art.º 342.º do Código Civil, sobre o Recorrente recaía o ónus da prova relativamente aos factos constitutivos do direito ao índice remuneratório 272. XLIV. Nunca poderia proceder o peticionado quanto aos quatro docentes mencionados no requerimento junto aos autos a 3 de março de 2017. XLV. Por isso, não foram os mesmos abrangidos pelo disposto na Nota Informativa n.º 12/DGPGF/2013. XLVI. Entender o contrário, resultaria numa clara violação do disposto no art.º 342.º do Código Civil e dos princípios do contraditório e da igualdade das partes prevista nos art.º 3.º e 4.º do CPC, respetivamente. XLVII. Além disso, a proferir-se decisão que reconhecesse àqueles quatro associados o peticionado incumpria-se, aí sim, com o disposto nos art.ºs 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP. XLVIII. Com efeito, não estando aqueles docentes nas mesmas condições dos demais, teriam que permanecer no índice remuneratório 245, sob pena de violação do princípio da igualdade. XLIX. Logo, há que concluir que, ainda que a douta sentença recorrida padecesse de quaisquer vícios, ainda assim não poderia proceder o peticionado pelo Recorrente em sede de requerimento junto aos autos a 3 de março de 2017. a) Conclua pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Ou, caso assim não se entenda, b) Determine a inutilidade parcial da lide, absolvendo, por não provado, o Réu dos pedidos relativamente aos associados JFCC, MFMP, PERG e MGFLVP com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA” Por Despacho de 21 de novembro de 2017 foi admitido o recurso interposto (Cfr. Fls. 240 Procº físico). O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13 de dezembro de 2017, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II - Questões a apreciarImporta apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que terá sido denegado o dever de decidir, violando-se o Artº 20º da CRP. III – Dos factos Foram em 1ª instância fixados os seguintes factos: “1 Em 9/1/2013 o Autor deu entrada á PI desta ação, cujo teor aqui se dá como reproduzido. 2 Em 5 de Setembro de 2014 a Direção Geral de planeamento e gestão financeira do Ministério Réu emitiu a nota informativa nº 12/DGPGF/2014, cujo teor é o seguinte: Assunto: Progressão na Carreira- Reposicionamento no índice 272 No seguimento da informação disponibilizada pela Direcção-Geral de Administração Escolar, que quantificou e identificou os docentes com direito ao índice 272, com efeitos a 01-07-2010, e que nos foi transmitida pela Secretaria de Estado do Ensino e da Administração Escolar, em 21 de Julho de 2014, e considerando ainda o teor do acórdão nº 239/2013, do Tribunal Constitucional, que clarificou a interpretação a dar ao nº 1 do art.2 8, do Dec. Lei nº 75/2010, de 23 de Junho, são de transmitir as seguintes orientações: 1. Os docentes que na data da entrada em vigor do DL nº 75/2010 de 23-06-2010 se encontravam no índice 245 há mais de 5 anos e menos de seis, e que nos termos do regime de transição e progressão estabelecido no nº 1 do art.º 8 do Dec. Lei nº 75/2010, se viram na referida data, impedidos de transitar ao índice 272, tem direito a ser reposicionados no índice 272, com efeitos a 01 de Julho de 2010; 2. Os Agrupamentos/Escolas deverão verificar, na área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direcção-Geral, os docentes que foram reposicionados no índice 272; 3. Na requisição de vencimentos do mês de Setembro, os vencimentos destes docentes já devem ser processados pelo índice 272; 4. Relativamente ao pagamento dos retroativos (1 de Julho de 2010 a 31 de agosto 2014) resultantes da diferença do índice 245 para o índice 272, os mesmos deverão ser processados e incluídos impreterivelmente na requisição de fundos de pessoal do corrente mês de Setembro; 5. Mais se informa que, em relação aos montantes apurados até 31 de Dezembro de 2013, devem ser requisitados nas respectivas rubricas de anos anteriores; 6. Relativamente à taxa de IRS a aplicar aos retroativos, e considerando o disposto no art.º 74º, do Código do IRS, informa-se que o valor a abonar não pode ser tratado como rendimento do mês, assim para efeitos de determinação da taxa a aplicar, o valor a abonar deverá ser dividido pelo nº de anos ou fração a que dizem respeito, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa, prevista no artº 682, do referido Código, correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.” IV Do Direito No que aqui releva, decidiu-se em 1ª Instância: “Esta orientação interna do Réu, obviamente, vincula-o o nas relações com todos os seus docentes. Lida a mesma cuidadosamente verificamos que, convencido já judicial e juris-constitucionalmente da razão do entendimento do Autor, o Réu aceita a tese jurídica segundo a qual todo e qualquer seu docente que integre as condições de facto ali descritas tinha o direito de progredir e tem o direito de ser reposicionado remuneratoriamente nos termos ali definidos. Ora estes termos são precisamente os preconizados no pedido da presente ação, o que a torna inútil. Não se diga que assim não é, porque há quatro associados do Autor, em concreto, que ainda não foram mas, alegadamente, já deviam ter sido reposicionados ao abrigo desta orientação. Na verdade, o objeto desta ação – cf. o pedido acima relatado – ficava-se pelo reconhecimento de um entendimento jurídico, pela vinculação do Réu a aceitar ter uma obrigação para com uma generalidade indeterminada de docentes que preenchessem certos pressupostos de facto. Com efeito, jamais uma sentença de procedência desta ação poderia condenar o Réu ao reconhecimento do direito subjetivo relativamente a um concreto docente, desde logo porque isso não foi pedido relativamente a concretos docentes, mas também porque não foram alegadas as matérias de facto que eram pressuposto de cada direito subjetivo, designadamente a antiguidade no índice 245 e a classificação de desempenho de cada docente. Enfim, tudo o que poderia ser decretado nesta ação seria isso mesmo que, em abstrato, a “nota informativa” determinou. Tão pouco os motivos do Réu contra a inutilidade da lide podem prevalecer, pois, dirimido o conflito de interesses que a ação tinha potencialidade de resolver – e já vimos os limites dessa potencialidade – deixa de haver utilidade nisso de saber o que entenderia o tribunal sobre a questão de direito subjacente.” Vejamos: O Sindicato veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, entendendo que a mesma se consubstancia na denegação do dever de decidir, em violação dos art.ºs 20.º, 13.º e 59.º da CRP. Recorda-se que foi originariamente peticionado, dever: a) Ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor a auferir a sua remuneração pelo índice 272 da carreira docente, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 75/2010 (24 de Junho de 2010); b) Ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor a progredir ao 8° escalão da carreira docente (índice 299), na estrutura que lhe é dada pelo Decreto-Lei 75/2010, assim que perfizerem 6 anos de tempo de serviço contados no 6° escalão da carreira docente para efeitos de progressão na carreira. Sublinha-se que o peticionado não tem carater objetivo relativamente a qualquer docente, visando ser aplicado a todos aqueles que preencham os pressupostos/requisitos indicados. Como referido em 1ª instância, “jamais uma sentença de procedência desta ação poderia condenar o Réu ao reconhecimento do direito subjetivo relativamente a um concreto docente, desde logo porque isso não foi pedido relativamente a concretos docentes”. Em bom rigor, o que o Recorrente vem “peticionar” em sede de Recurso, consubstancia-se numa outra Ação, relativamente à situação concreta de quatro docentes, que não terão sido abrangidos pelo teor da “nota informativa” determinante da declarada inutilidade superveniente da lide. Acresce que não constam originariamente dos autos quaisquer factos concretos relativamente a qualquer dos Associados do Recorrente, designadamente, referentes à contagem do tempo de serviço e avaliação de desempenho, que permitissem aferir em concreto do ora peticionado. Efetivamente, na PI foi configurada a pretensão formulada em termos genéricos, reportadamente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010. Como resulta do n.º 1 do art.º 5.º do CPC, «Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas», sendo que mais refere o art.º 552.º do CPC que na petição inicial devem ser expostos “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”. A pretensão objetivada face a quatro docentes, como se disse, constituiria a apresentação de uma nova Ação, indo para além de uma mera modificação objetiva da instância, por não se enquadrar, designadamente, com aquilo que se mostra estatuído nos art.ºs 264.º e 265.º do CPC, atento até o princípio da estabilidade da instância, constante do Artº 260.º do CPC. Com efeito, se é certo que se estabelece no art.º 264.º do CPC a possibilidade da causa de pedir e do pedido serem alterados ou ampliados, tal pressupõe o cumprimento dos pressupostos enunciados nos referidos Artºs 264.º e 265. CPC. Concretizando, não havendo acordo das partes para a suposta alteração objetiva da instância, sempre as alterações a introduzir na Ação, pressuporiam, em qualquer caso, que as mesmas não determinariam a perturbação inconveniente da instrução (Artº 264º CPC) o que, mesmo que fosse caso disso, sempre estaria por provar. É incontornável que, tendo a causa de pedir sido originariamente formulada em abstrato, tal sempre determinaria que a satisfação do peticionado igualmente teria de revestir a mesma natureza abstrata. Tendo o tribunal entendido que mercê da nota informativa nº 12/DGPGF/2014 do Ministério da Educação, se mostravam satisfeitos os direitos e interesses abstratamente formulados pelo Sindicato na Ação, mal se compreenderia que daí se passasse, no âmbito da mesma Ação, para uma análise casuística da situação de cada um dos docentes, em resultado da concretização do determinado. Mesmo que assim não fosse, não estaria o tribunal em condições de verificar a aplicabilidade em concreto da controvertida transição de índices, por não lhe terem sido facultados elementos essenciais para essa verificação, como seja o tempo de serviço de permanência no índice remuneratório 245, bem como as avaliações de desempenho, como resulta do art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 75/2010. Aliás, é a própria nota informativa n.º 12/DGPGF/2014, que estabelece que o reconhecimento do direito ao reposicionamento no índice remuneratório 272 ficará dependente do preenchimento dos seguintes requisitos: a) À data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 75/2010, i.e., em 24 de junho de 2010, estarem posicionados há mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no índice remuneratório 245; b) Terem obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; c) Terem obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. Efetivamente, não está sequer feita prova nos Autos de que os quatro docentes identificados preencham os referidos requisitos/pressupostos, para que pudessem transitar de índice. Como se sumariou no Acórdão do STA nº 047745, de 29.05.2002, “O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes.” A extinção da instância por inutilidade da lide deve pois ser assim declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento da ação em nada pode beneficiar o autor não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa. A questão que se coloca será então de aferir se efetivamente o processo é ou não inútil, sendo que o Tribunal deve julgar extinta a instância por inutilidade da lide, se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade, já que a extinção da instância, nos termos do art.º 277.º, al. e) do Cód. Proc. Civil, exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar. Em face do que precede, tendo a identificada nota informativa do Ministério da Educação, através da qual este se auto-vinculou nos seus precisos termos, tornando inútil a abstratamente colocada pretensão do Sindicato, e não se mostrando viável o prosseguimento da Ação para a aferição das situações colocadas em concreto, não merece censura a decisão adotada pelo Tribunal a quo, não se reconhecendo pois a invocada denegação de justiça, decorrente da suposta violação do direito de acesso aos Tribunais consagrado no art.º 20.º da CRP. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção subjetiva de que goza. Porto, 16 de fevereiro de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia |