Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00249/09.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/12/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:URBANISMO. LOTE EM TERRENO ALHEIO. ÓNUS DA PROVA.
Sumário:
I) – Não é acção de simples apreciação negativa aquela em que o autor impugnante “reivindica” como causa parcela incluída em loteamento de terceiro.
II) – Perante legitimidade aparente desse terceiro para a operação urbanística, ao autor incumbe ónus de demonstração de erro nos pressupostos. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AM & JM, Ld.ª
Recorrido 1:Município de Vila do Conde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:AM & JM, Ld.ª (Rua. Dr. ….., Vila do Conde), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção por si intentada contra o Município de Vila do Conde (Rua da Igreja, 4480-754 Vila do Conde) e indicados contra-interessados JCA, Lda (Avª ….., Vila do Conde); JEGTP (Rua ….., n.º 267, 2.º Esq.º, Vila do Conde); MEEGTP (Praceta …..º, 4430-257 Vila Nova de Gaia); e Construções DV, Lda (Avª ….. Tougues, 4480-672 Vila do Conde).

A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da decisão da 1ª instância que decidiu manter na ordem jurídica os atos impugnados e julgou improcedente a presente ação.
II. Ora, o primeiro e principal ato impugnado (e dizemos principal pois os demais estão dele dependentes), o ato que aprovou o loteamento titulado pelo alvará nº 5/03, emitido pela Câmara Municipal de Vila do Conde, tem de ser declarado nulo no que toca ao lote designado pelo nº 40 por integrar um trato de terreno que não é propriedade do loteador.
III. O Tribunal recorrido julgou a ação improcedente, por a autora não ter obtido na jurisdição comum a condenação da Ré e dos chamados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o trato de terreno que lhe pertence e foi integrado no lote nº 40.
IV. Mas fez uma análise a nosso ver errada da problemática jurídica em apreciação.
V. A autora alegou o seu direito de propriedade porque é nessa qualidade que se considerava e considera. Mas a sua demonstração do respetivo direito não era necessária á procedência do primeiro ato. Se fosse assim estar-se-ia a inverter a regra do ónus da prova. Pelo contrário é ao loteador que incumbe fazer a prova de que o terreno loteando lhe pertence.
VI. O Tribunal recorrido bastou-se para decidir como decidiu com aquela factualidade esquecendo esta.
VII. Porém, impunha-se-lhe que apreciasse a legalidade do procedimento onde foi proferido o ato de licenciamento, uma vez que aquele facto era essencial á boa decisão da causa e constituía ónus da prova do Réu e do contrainteressado loteador para além de que este era apenas um dos vícios invocados.
VIII. Com efeito, ao ato administrativo impugnado imputou-se também o vício de falta de legitimidade da requerente do licenciamento titulado pelo alvará nº 5/03, pelo facto de não ter demonstrado ser a proprietária de todo o terreno que integrou o lote nº 40.
IX. E sobre esta matéria o tribunal recorrido praticamente não se pronunciou e foi incongruente.
X. Serviu-se da sentença proferida na jurisdição comum para a questão da definição do direito de propriedade mas já não a seguiu quanto a nela ter sido dado como provado que o trato do terreno estava vedado e na posse da autora, posse pública, pacífica, consecutiva e ininterrupta de boa-fé e na convicção de possuir bem próprio.
XI. Com efeito, na sentença recorrida concluiu-se pela correção da atuação dos serviços camarários, ao aceitarem a demarcação dos terrenos, apresentada pela requerente do loteamento no papel, com o argumento de que à data, inexistia qualquer demarcação em concreto.
XII. Ora sabemos que da decisão do tribunal comum resultou provado exatamente o contrário ou seja que a demarcação no papel que prevaleceu não corresponde á demarcação no terreno.
XIII. O Tribunal não explicita de que forma, apesar desta demarcação em concreto inexistir, porque considera válido o ato autorizador do loteamento, suportado apenas numa planta exclusivamente elaborada por alguém que nem sequer é representante da requerente e sem intervenção de qualquer dos confrontantes nem potenciais interessados.
XIV. Devem ser levados á matéria assente os factos constantes do artigo 20º desta peça.
XV. Atentos o objeto da ação e o ato principal a presente ação nesta parte tem de ser decidida como se de uma ação de simples apreciação negativa se tratasse.
XVI. Depois de a Câmara ter exigido ao loteador que apresentasse uma declaração expressa da Autora a esclarecer as áreas da permuta e esta não o ter satisfeito e, depois de não existir a mínima correspondência entre a escritura de permuta e a planta junta pelo loteador.
XVII. Depois de a Câmara ter ido ao local para aprovar o loteamento e ver que a área do lote 40 abrangia uma parcela vedada e englobada.
XVIII. Depois de a Câmara exigir fotografias do terreno no estado anterior ao procedimento urbanístico.
XIX. Depois de haver um muro a separar as propriedades como ficou demonstrado na ação cível.
XX. Naturalmente a Autora não reagiu porque nunca se apercebeu que o lote 40 englobava o seu trato de terreno.
XXI. Estava devidamente vedado e na sua posse, o que era público e notório e perfeitamente visível da rua (como também foi demonstrado). Daí que nunca à autora “passou pela cabeça” que parte do seu prédio estivesse englobada no lote 40.
XXII. Ainda por cima que o loteador, que conhecia a realidade, pois fez consigo a permuta, o fosse fazer.
XXIII. Entre a recorrente e a requerente do loteamento nº 5/03 foi celebrada uma escritura de permuta de terrenos, sendo cedida pela recorrente uma parcela com 120 m2 e recebida também só uma parcela com 476m2.
XXIV. Da escritura não constava qualquer planta de localização dos terrenos permutados.
XXV. Ora, a requerente do loteamento nº 5/03 apenas apresentou como prova da sua legitimidade aquela escritura, uma mapa de permutas e uma planta, exclusivamente por si elaborados, em que se referenciava ter cedido duas parcelas de terreno, uma de 76,87m2 e outra de 87,97m2, e recebido da recorrida uma parcela de 27,79m2.
XXVI. Por isso, aos serviços camarários suscitaram-se dúvidas, quanto à planta e mapa, aparentemente pelo facto das dimensões das áreas permutadas sem distintas das constantes na escritura de permuta.
XXVII. Para satisfazer as dúvidas dos serviços camarários, a requerente apresenta um novo mapa de permutas e respetiva planta onde referem agora três parcelas de terreno por si alegadamente cedidas, uma com 309,16m2, outra com 76,87m2 e outra com 87,87m2 perfazendo os 474m2 e, recebido da recorrida duas parcelas de terreno, sendo uma com 92,21m2 e a outra com 27,79m2, no total de 120m2.
XXVIII. Apesar das discrepâncias quer relativamente ao primeiro mapa de permuta quer relativamente à escritura de permuta, os serviços camarários dão-se por satisfeitos. Sem a menor prova e perante um terreno vedado objetivamente integrado noutra propriedade.
XXIX. A requerente nunca interveio pois nunca foi consultada pela autarquia e porque não tinha a mínima suspeita e, por isso, motivos para intervir. Porque os serviços camarários nunca tal lhe exigiram.
XXX. Sobre estes concretos aspetos do ato impugnado, a sentença recorrida é praticamente omissa.
XXXI. Nunca se tendo debruçado sobre a legalidade desta concreta atuação dos serviços camarários, relativamente à prova da legitimidade da requerente.
XXXII. Nem sobre se a documentação apresentada pela requerente do loteamento nº 5/03, é suficiente para demonstrar a sua legitimidade
XXXIII. Assim, ao decidir-se que os atos impugnados, designadamente o que autorizou o loteamento titulado pelo alvará nº 5/03, se mantêm na ordem jurídica, sem que da decisão se conheçam as razões que atestem a legalidade do procedimento camarário, violou-se o disposto no art. 615, nº 1, al. b), do CPC por falta de fundamentação, sendo, por conseguinte nula a sentença.
XXXIV. Para além de que os factos aduzidos pela recorrente relativos à nulidade do ato impugnado não foram objeto de apreciação na sentença, o que constitui erro de julgamento

O recorrido Município contra-alegou, concluindo:
1. A douta decisão recorrida mostra-se exemplarmente elaborada e não carece de nenhum auxílio que o Recorrido pudesse, eventualmente, prestar-lhe.
2. Por isso mesmo, para tentar questioná-la, a Recorrente viu-se forçada a invocar, no recurso que interpôs, supostos factos que não encontram apoio (ou, inclusivamente, colidem) na Matéria de Facto Provada... apesar de esta não ter sido, pelo modo processualmente adequado, posta em crise pela mesma Recorrente.
3. Nestas circunstâncias, bem pode, confiadamente, o Recorrido limitar-se a dar por reproduzido – como dá –, para todos os efeitos legais, o teor das suas antecedentes peças processuais e o da douta sentença em exame.

A recorrida Construções DV, Lda, contra-alegou, concluindo:
1-A sentença recorrida não merece qualquer censura.
2-A causa de pedir da acção é a alegada propriedade do prédio a favor da Recorrente.
3-Facto de que a Recorrente não conseguiu fazer prova.
4-Em termos registrais, e considerando quer o loteamento quer o pedido de licenciamento pela Recorrida, Construções DV, Lda., nenhuma divergência existiu entre quem requereu o loteamento e o licenciamento para edificação no lote nº. 40 e quem figurava como proprietário do mesmo.
5-A Recorrida DV, Lda, bem como quem lhe transmitiu o lote nº. 40, a aqui Recorrida, beneficiavam da presunção derivada do registo, tal como dela beneficiava o loteador que fez a primeira transmissão.
6-Os vícios imputados aos vários actos impugnados pela Recorrente prendem-se exclusivamente com a questão da propriedade.
7-A procedência da acção estava necessariamente condicionada pelo reconhecimento do direito de propriedade da Recorrente.
8-O Senhor Juiz recorrido não tinha que averiguar nem decidir sobre a conformidade de todos os actos administrativos com os preceitos legais aplicáveis, sendo que tal conformidade ocorre.
9-Não ocorre, por isso, qualquer omissão de pronúncia nem falta de fundamentação.
10-Não há qualquer inversão das regras do ónus da prova.
11-A actuação do Recorrido MUNICÍPIO nos diversos momentos dos procedimentos de loteamento e licenciamento não é atacável.
12-Dos factos dados como provados não resulta qualquer ilegalidade do procedimento camarário.
13-A sentença aplicou bem o direito aos factos provados.
14-Não ocorre erro de julgamento.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não oferecendo parecer.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Os factos, que o tribunal “a quo” deu como:
provados:
1. Em 27.12.1999, foi outorgada no então 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde, escritura pública intitulada de “Permuta”, na qual intervieram, por um lado, a ora Autora e, por outro, os contrainteressados JEGTP, MEEGTP e JCA, Lda., da qual consta o seguinte:
(…)
Os outorgantes, fazendo-o os primeiros e a terceira, em nome das sociedades suas representadas, declararam:
Que a sociedade que os primeiros outorgantes representam, é proprietária de um terreno destinado a construção urbana, com a área de quatro mil e setecentos metros quadrados, sito na Rua ….., desta cidade de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número zero mil cento e setenta e três, da freguesia de Vila do Conde, com registo de transmissão a favor da sociedade sua representada pela inscrição G-um e inscrita no artigo 6497 da matriz urbana respectiva;
Que os segundos outorgantes e a sociedade que a terceira outorgante representa são proprietários de três quartos para os segundos e de um quarto para a sociedade representada da terceira outorgante, do prédio denominado Quinta ….., com a área de cinquenta e seis mil s sessenta metros quadrados, sito no lugar do ….., desta cidade de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número zero dois mil seiscentos e noventa e três, da freguesia de Vila do Conde, com registo de transmissão a favor deles pelas inscrições G-um e G-dois e inscritos nos artigos 124 e 126 da matriz urbana e 523 da matriz rústica respectiva;
Que, pela presente escritura fazem entre si a seguinte permuta:
A)- Os primeiros outorgantes, em nome da sociedade sua representada, dão aos segundos outorgantes, JEGTP, MEEGTP e à sociedade JCA, Lda, representada da terceira outorgante, para todos em comum e na proporção de três quartos para os segundos e um quarto para a representada da terceira, uma parcela de terreno, com a área de cento e vinte metros quadrados, a confrontar do norte com a sociedade que eles primeiros outorgantes representam, do nascente termina em ponta aguda e do sul e poente com os segundos e representada da terceira outorgante, a destacar do seu prédio atrás identificado e descrito sob o número zero mil cento e setenta e três e inscrito no artigo 6497 da matriz urbana, parcela esta que se vai destinar a rectificar a extrema nascente do prédio dos segundos e da sociedade representada da terceira outorgante, descrito sob o citado número zero dois mil seiscentos e noventa e três e inscrito nos artigos 124 e 126 da matriz urbana e 523 da matriz rústica;
B)- Por sua vez os segundos outorgantes e a sociedade que a terceira outorgante representa dá à sociedade “AM & JM, Lda”, representada dos primeiros outorgantes, uma parcela com a área de quatrocentos e setenta e quatro metros quadrados, a confrontar do norte e nascente com a sociedade que os primeiros outorgantes representam e do sul e poente com eles segundos e representada da terceira outorgante, a destacar da parte rústica do prédio atrás identificado e descrito sob o citado número zero dois mil seiscentos e noventa e três e inscrito nos artigos 124, 126 urbanos e 523 da matriz rústica, parcela que vai rectificar a extrema norte do prédio da sociedade que os primeiros outorgantes representam, atrás identificado e descrito sob o citado número zero mil cento e setenta e três e inscrito no artigo 6497 da matriz urbana;
(…)”;
Cf. documento de fls. 26 a 31 dos autos em suporte físico;
2. A escritura referida no número que antecede não foi instruída com uma planta de localização das parcelas que aí se referem;
3. Na sequência da realização daquela escritura de permuta, foi criado um prédio novo no registo predial, descrito nos seguintes termos: “Urbano – Rua ….. – Parcela de terreno para edificação urbana – 5 049 m2 – Norte: Rua …..; Sul e Poente: novo arruamento; e Nascente: MGC– Omisso à matriz, mas participado – valor: 19 740 000$00 – Resultante de anexação dos n.ºs 01173/120491 e 03462/20000413 – Vila do Conde”; a essa descrição foi atribuído o número 03583/20001026, refente à Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde – cf. documento de fls. 35 a 38 dos autos em suporte físico;
4. Em 10.11.2000, a aqui contrainteressada JCA, Lda. apresentou junto dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Conde requerimento tendo em vista o licenciamento de um loteamento, a incidir sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número 02693/961107, nos seguintes termos: “Misto – Desterro ou Monte ….. – “Quinta …..”, toda cercada de muros – Casa de dois andares; dependências; alpendre e arrecadações, com a área de 360 m2 – Um armazém de dois andares, com a área de 300 m2 e terreno de cultura e pastagem, com a área de 55 400 m2 – Norte: Av. ….., Piscinas Municipais e herdeiros de JB; Sul: Piscinas Municipais e estrada marginal do Ave; Nascente: Av. ….. e Piscinas Municipais; Poente: Herdeiros de JB. Artigos: 124 e 126 urbanos e 523-rústicos (…)” – cf. documento de fls. 1 a 6 do processo administrativo apenso relativo ao processo de loteamento n.º 1039/00 (pasta n.º 1), e documento de fls. 43 dos autos em suporte físico;
5. Nessa sequência, correu termos junto daqueles serviços o processo de licenciamento n.º 1039/00 – cf. todo o processo administrativo apenso, relativo a esse procedimento;
6. Em 28.02.2002, foi apresentado pela contrainteressada JCA, Lda, no âmbito daquele processo 1039/00, um escrito, do qual consta o seguinte:
(…)
Descrição das Permutas
Área de Permuta
Descrição
Área
A
JCA, Lda cede a A.J.M.76,87 m2
B
A.J.M cede a JCA, Lda27,79 m2
C
JCA, Lda. cede a A.J.M.87,97 m2
(…)
(…)
(…)
Notas:
As letras das áreas de permutas são as que estão representadas na planta de síntese.
(…)
Vila do Conde, 20 de Fevereiro de 2002.
Cf. documento de fls. 156 do processo administrativo apenso relativo ao processo de loteamento n.º 1039/00 (pasta n.º 1);
7. A 22.03.2002, a mesma contrainteressada apresentou naqueles serviços documento escrito, datado de 20.03.2002, do qual consta:
(…)
Memória Descritiva e Justificativa das Permutas
1 – Relativamente á empresa C & M, Lda, esta foi adquirida pela empresa JCA, Lda, de acordo com o registo de propriedade já entregue.
2 – As permutas realizadas com a empresa AM & JM, Lda estão de acordo com a escritura de permuta realizada com a empresa JCA, Lda; documento supra referido já entregue.
3 – As permutas realizadas com a IN e JCA, Lda estão validadas por declaração assinada pela IN; documento supra referido já entregue.
(…)”;
Cf. documento de fls. 161/162 do processo administrativo apenso relativo ao processo de loteamento n.º 1039/00 (pasta n.º 1);
8. O escrito referido no número anterior foi acompanhado de uma planta, na qual consta um quadro denominado “Quadro de Permutas e Cedências”, e do qual consta, designadamente, o seguinte:
(…)
A
JCA, Lda cede a AM & JM, Lda309.16 m2
B
AM & JM, Lda cede a JCA, Lda.92.21 m2
C
JCA, Lda cede a AM & JM, Lda, L.da76.87 m2
D
AM & JM, Lda cede a JCA, Lda.27.79 m2
E
JCA, Lda cede a AM & JM, Lda87.97 m2
(…)”;
Cf. planta de fls. 163 do processo administrativo apenso relativo ao processo de loteamento n.º 1039/00 (pasta n.º 1);
9. Após a receção desta informação, a técnica dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Conde solicitou a análise do quadro de permutas aos serviços jurídicos da mesma Câmara – cf. documento de fls. 164 do processo administrativo apenso relativo ao processo de loteamento n.º 1039/00 (pasta n.º 1);
10. E depois dessa solicitação, foi emitido o seguinte parecer pelos serviços jurídicos: “Analisados os documentos a fls. 161 e seguintes, entendo, salvo melhor opinião, que os mesmos dão integral cumprimento às sugestões que havia efectuado no parecer a fls. 159. Como tal, do meu ponto de vista, nada obsta, do ponto de vista estritamente legal, ao normal desenrolar do processo.” – cf. documento de fls. 164 do processo administrativo apenso relativo ao processo de loteamento n.º 1039/00 (pasta n.º 1);
11. Em 20.03.2003, foi emitido pela Câmara Municipal de Vila do Conde o alvará de loteamento n.º 5/03, precedido do processo de licenciamento identificado pelo n.º 1039/00, a favor da contrainteressada – cf. documento de fls. 475 a 478 do processo administrativo apenso relativo ao processo de loteamento n.º 1039/00 (pasta n.º 3);
12. O loteamento a que se refere este alvará era composto, naquela data, por 45 lotes – cf. documento de fls. 475 a 478 do processo administrativo apenso relativo ao processo de loteamento n.º 1039/00 (pasta n.º 3);
13. O lote n.º 40 veio a ser desanexado do referido prédio descrito sob o n.º 02693/961107, dando origem ao prédio descrito sob o número 03999/030404 na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, nos seguintes termos: “Urbano – Avenida …..e Avenida ….. – Parcela de terreno, destinada a construção urbana, com a área de 410,36 m2 – lote n.º 40 – Norte e Poente: AM & JM, Lda Nascente: JCA, Lda.; Sul: arruamento. Omisso à matriz, mas participado. Valor:30.750 euros. (Desanexado do nº 02693/961107)” – cf. documento de fls. 44 dos autos em suporte físico;
14. Por missiva datada de 22.03.2004, a ora Autora transmitiu o seguinte à contrainteressada JCA, Lda.:
(…)
Exmo. Senhor:
Relativamente à parcela de terreno com a área de 474 m2, a destacar do prédio denominado Quinta …..o, sito no Lugar ….., em Vila do Conde, que foi objecto de aquisição pela nossa empresa e por V. Excia. e demais comproprietário cedida através da permuta efectuada pela escritura de 27 de Dezembro de 1999, exarada a fls. 66 vº e seguintes do livro 156-D do 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, uma vez que a nossa empresa tem necessidade de proceder à efectiva ocupação dessa parcela assim adquirida, vimos, pela presente, solicitar que nos comunique dia e hora, de comum acordo com os demais comproprietários daquela Quinta ….., e outorgantes na referida escritura, para procedermos à demarcação física dessa parcela, demarcação essa que deverá acontecer até ao final do corrente mês de Março.
Se até final do mês em curso não tiver lugar tal demarcação, entenderemos não haver possibilidade de a mesma ter lugar de comum acordo entre todos, pelo que intentaremos a respectiva acção judicial para aquele fim, uma vez que a nossa empresa pretende ter a definição desta situação sem mais demora.
(…)”;
Cf. documento de fls. 32 dos autos em suporte físico;
15. Em resposta, a referida contrainteressada informou a Autora de que não considerava necessária a sua presença – cf. documento de fls. 33 dos autos em suporte físico;
16. Já a 16.03.2006, a Autora apresentou uma exposição, aos serviços da Câmara Municipal de Vila do Conde, chamando a atenção para a permuta realizada a 27.12.1999, e requerendo a notificação do titular do alvará de loteamento, e do requerente da licença de construção para o referido lote n.º 40, para proceder às atualizações resultantes da permuta, a qual foi apresentada novamente em 15.05.2006, já no âmbito do procedimento n.º 1039/00 – cf. documentos de fls. 763 a 774 do processo administrativo apenso relativo ao processo de loteamento n.º 1039/00 (pasta n.º 3);
17. Entretanto, em 14.11.2007, a aqui Autora apresentou um requerimento junto dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Conde, visando o licenciamento da construção de um edifício sito na Rua ….., daquela cidade, tendo assim decorrido o processo de licenciamento n.º 294/07 – cf. fls. 1 e ss. do processo administrativo apenso relativo ao processo de obras n.º 294/07;
18. No âmbito deste processo de obras 294/07, foi elaborada informação técnica em 24.09.2008, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:
(…)
2 – Face ao parecer emitido pelos Serviços Jurídicos em 30/07/2008, propõe-se comunicar à requerente o seguinte:
Considerando que a escritura de permuta a que a requerente faz referência no requerimento n.º 1984, de 28/04/2008, não tem em anexo nenhuma planta que permita conferir o seu objecto, resta a planta geral de permutas constante no processo de loteamento n.º 1039/00 como único elemento identificativo das áreas permutadas entre as empresas em causa (AM & JM, Lda. e JCA, Lda.), a qual não evidencia qualquer colisão de propriedades.
Acresce que o alvará de loteamento n.º 5/03, emitido no âmbito do processo n.º 1039/00, se encontra consolidado na ordem jurídica, não tendo, aliás, antes da sua emissão, sido questionados os respectivos limites.
Deste modo, e da análise de todos os elementos disponíveis, não é comprovada a legitimidade da requerente para edificar na área correspondente ao lote 40 do loteamento com alvará n.º 5/03.
3 – Face ao exposto, por não ser comprovada a legitimidade da requerente para edificar na área correspondente ao lote 40 do loteamento com alvará n.º 5/03, e com base no disposto no n.º 6 do art. 11º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, propõe-se o indeferimento do presente pedido de licenciamento, nos termos do disposto no art. 24º do mesmo diploma legal.
(…)”;
Cf. documento de fls. 72 do processo administrativo apenso relativo ao processo de obras n.º 294/07 apenso aos autos;
19. Em 20.11.2008 foi proferido despacho pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, no âmbito do referido processo de obras n.º 294/07, nos seguintes termos:
(…)
Finda a audiência prévia, concedida através da comunicação da fl. 72, sem que tenha sido apresentado algum dado relevante susceptível de rever a decisão projectada.
Indefiro, expressamente, em face da fundamentação constante do parecer técnico da fl. 73, que deverá ser retranscrita, a pretensão em causa.
(…)”;
Cf. documento de fls. 76 do processo administrativo apenso relativo ao processo de obras n.º 294/07 apenso aos autos;
20. O despacho que vem de referir-se foi notificado à Autora pelo ofício datado de 20.11.2008, recebido por aquela em 24.11.2008 - Cf. documentos de fls. 77/78 do processo administrativo apenso relativo ao processo de obras n.º 294/07 apenso aos autos;
21. Já em 07.10.2008, a Autora apresentou um requerimento junto dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Conde, invocando a falsidade da planta de permutas junta pela contrainteressada JCA, Lda., bem como o conteúdo falacioso da mesma planta, por assentar em factos que não correspondiam à realidade – cf. documento de fls. 39 e 40 dos autos em suporte físico;
22. A ora Autora apresentou, junto do Tribunal Judicial de Vila do Conde, petição inicial indicando como ré Construções DV, Lda., aqui contrainteressada, a qual veio a dar origem ao processo n.º 1870/09.2TBVCD, que correu termos no 1.º Juízo Cível daquele tribunal, e na qual termina formulando os seguintes pedidos:
(…)
Nestes termos e nos melhores de Direito que doutamente serão supridos, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, deve declarar-se e a R. ser condenada a:
A) Reconhecer que a A. é a legítima e exclusiva dona, proprietária e possuidora do prédio urbano melhor identificado e descrito nos artºs 1º a 5º desta petição inicial;
B) Abster-se a R. de praticar quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade e a posse da A. sobre o mesmo prédio, bem como de destruir ou invadir qualquer dos seus limites:
C) (…)”;
Cf. certidão de fls. 643 a 654 dos autos em suporte físico;
23. Naquele processo n.º 1870/09.2TBVCD veio a ser proferida sentença pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde em 20.02.2014, em cujo segmento decisório se lê:
(…)
Assim, nos termos e com os fundamentos expostos, decido julgar improcedente por não provada a pretensão deduzida pela autora A AM & JM, Lda, em função do que absolvemos a Ré, Construções DV, Lda. do pedido contra ela formulado
(…)”;
Cf. certidão de fls. 967 a 996 dos autos em suporte físico;
24. Sobre a referida sentença foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, em 28.04.2015, em cujo segmento decisório se lê:
(…)
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
(…)
Cf. certidão de fls. 1021 a 1059 dos autos em suporte físico;
25. A contrainteressada Construções DV, Lda., apresentou juntos dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Conde, em 22.10.2007, requerimento tendo em vista a construção de um edifício bifamiliar no lote n.º 40 referido, tendo sido autorizada a iniciar os trabalhos de escavações – cf. documento de fls. 166 e 167 do processo administrativo apenso relativo ao processo de obras n.º 271/07 apenso aos autos.
não provados:
A) O lote n.º 40, aprovado no âmbito do processo de loteamento referido nos pontos 11 a 13 do elenco dos factos provados, abrange terreno do qual a Autora é proprietária.
*
A apelação
A autora/recorrente instaurou a presente ação na sequência de indeferimento de pedido de licenciamento por si apresentado, consubstanciado em despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde de 20.11.2008, formulando a final da petição inicial o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, por via dela, condenados os Réus e contra interessadas a ver declarado judicialmente nulo e de nenhum efeito o alvará do loteamento n.º 5/03 no que toca ao lote n.º 40, a verem declarado ilegal e por isso revogado o indeferimento do procedimento de licenciamento requerido pela Autora para o seu prédio que coincide especialmente com o lote n.º 40 e a verem declarado judicialmente nulo e de nenhum efeito o procedimento de licenciamento em curso desencadeado pela contra interessada Construções DV, Lda, para o mesmo terreno que compõe o “dito lote” 40.”
A acção foi julgada improcedente.
Em sede de subsunção jurídica, o tribunal “a quo” lavrou seguinte fundamentação:
«(…)
Pela instauração da presente ação administrativa especial, a Autora pretende obter, por um lado, a declaração de ilegalidade do ato que licenciou o loteamento titulado pelo alvará n.º 5/03, no que diz respeito ao lote n.º 40, e, por outro lado, ver reconhecida e igualmente declarada a ilegalidade do procedimento de licenciamento em curso desencadeado pela contrainteressada Construções DV, Lda.
Além disso, é ainda pretensão da Autora impugnar o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, que lhe indeferiu a pretensão de licenciamento para construção em terreno que coincide com o já referido lote 40.
Toda a alegação de Autora se baseia no pressuposto fáctico de que o referido lote n.º 40 foi criado em terreno que é propriedade sua e, por isso, no que a essa parte diz respeito, o loteamento é nulo e de nenhum efeito jurídico. Segundo alega, só o proprietário tem legitimidade para lotear; logo, se não interveio no procedimento nem de qualquer outro modo deu o seu aval para o loteamento, então este é ineficaz perante si.
Mais ainda, tal ato – de aprovação do loteamento – é nulo nos termos do art.º 133.º, n.º 2, al. d), do CPA, por ofender o conteúdo essencial do seu direito de propriedade privada.
Portanto, já daqui resulta que o pressuposto fulcral dos vícios assacados aos vários atos impugnados pela Autora consiste no facto de a Autora ser a legítima proprietária do terreno onde foi criado o lote 40 que se vem referindo.
Provou-se, de facto, que entre a Autora e os contrainteressados JEGTP, MEEGTP e JCA, Lda. foi celebrada uma escritura de permuta em 27.12.1999, pela qual aquela entregou uma parcela de terreno de cento e vinte metros quadrados do prédio descrito sob o n.º 1173, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 6497; por sua vez, os ditos contrainteressados entregaram à Autora uma parcela de terreno com 474 metros quadrados, relativos ao prédio descrito sob o n.º 2693, e inscrito na matriz predial sob os artigos 124 e 126 urbanos e 523 rústico. Mais se diz na escritura que a permuta se destinava a retificar a estrema nascente do prédio dos contrainteressados, bem como a estrema norte do terreno da Autora – cf. ponto 1 do elenco dos factos provados.
Acontece que a escritura não foi instruída com uma planta que representasse, graficamente, as parcelas que, em concreto, foram objeto de permuta – cf. ponto 2 dos factos provados.
Mais tarde, a sociedade contrainteressada JCA, Lda. requereu junto dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Conde a aprovação de uma operação de loteamento, a recair sobre o prédio mencionado na permuta (ou seja, o prédio descrito na Conservatória sob o n.º 2693) – cf. ponto 4 do elenco dos factos provados.
O loteamento veio a ser titulado pelo alvará n.º 5/03, emitido em 20.03.2003, sendo que ficou então composto por 45 lotes – cf. os pontos 11 e 12 dos factos provados.
Entretanto, a Autora veio requerer junto dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Conde, em 14.11.2007, o licenciamento de uma construção, tendo assim corrido junto daqueles serviços o processo de obras n.º 294/07 – cf. o ponto 17 do elenco dos factos provados.
No âmbito deste processo, o pedido da Autora veio a ser expressamente indeferido pelo presidente da Câmara Municipal, por despacho de 20.11.2008, com fundamento na circunstância de a pretensão apresentada implicar a edificação em terrenos que correspondiam ao lote n.º 40 do loteamento titulado pelo alvará n.º 5/03 – cf. os pontos 18 e 19 do elenco dos factos provados.
Em síntese, é contra este entendimento que a Autora se insurge porquanto, na sua tese, o lote 40 foi criado em propriedade sua, porque corresponde à parcela de terreno que recebeu dos já referidos contrainteressados na permuta realizada em 1999.
Acontece que, como se disse, a Autora não logrou provar que o lote n.º 40 foi criado em terrenos que lhe pertenciam.
Aliás, a Autora instaurou junto do Tribunal Judicial de Vila do Conde uma ação, tendo em vista a condenação da aqui contrainteressada Construções DV, Lda. a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio que deu origem àquele lote 40 – cf. ponto 22 do elenco dos factos provados. E fê-lo corretamente, porquanto aquela era a sede própria para ver reconhecido o seu direito de propriedade privada perante a contrainteressada.
Sucede que a pretensão da aqui Autora veio a ser julgada totalmente improcedente, sendo certo que a decisão de primeira instância foi integralmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto – cf. os pontos 23 e 24 do elenco dos factos provados.
Ou seja, e em suma, a Autora não demonstrou ser a proprietária do terreno/prédio onde foi criado o lote 40 em discussão.
Na verdade, a procedência da presente ação estava inelutavelmente condicionada pelo reconhecimento do direito de propriedade privada da Autora. Esse reconhecimento, como já se disse, devia ser pedido perante o tribunal judicial (e foi); porém, se a Autora não logrou demonstrar, em sede própria, a titularidade do direito de propriedade privada nos termos em que de tal se arroga, falha o pressuposto básico suscetível de permitir a procedência da ação, ficando assim irremediavelmente prejudicada a tese da Autora.
Com efeito, nenhum sentido faria que, por um lado, a Autora tivesse intentado uma ação junto do tribunal judicial pedindo, a título principal, o reconhecimento do seu direito de propriedade privada, o que veio a ser julgado improcedente, e, por outro lado, viesse agora este tribunal, ainda que a título meramente incidental, infirmar a decisão já estabilizada na ordem jurídica, contrariando-a (para mais quando o direito de propriedade privada era, ali, o tema essencial, enquanto aqui apenas poderia ser conhecida enquanto causa de invalidade do ato).
E nem se diga, como pretende a Autora em sede de alegações, que a aqui contrainteressada não deduziu pedido reconvencional naquela ação, pois tal era desnecessário. Era a Autora quem queria ver declarado e reconhecido o seu direito, e não a contrainteressada (que aliás alega ter registado a aquisição).
Restava, assim, retirar as devidas consequências do previamente julgado, designadamente no que diz respeito ao apuramento da matéria de facto – ou seja, impunha-se dar por não provado que a Autora é a proprietária do terreno/prédio onde foi criado o lote n.º 40.
É certo que a aqui Autora, ao longo da sua alegação, vai referindo a estranheza do comportamento do Município, designadamente no que diz respeito à aceitação das plantas e dos quadros de permutas que foram apresentados pela contrainteressada JCA, Lda., que foram aceites pelos serviços da Câmara Municipal. Em sede de alegações, diz mesmo que o Município foi parcial.
E, com efeito, ficou provado que foram apresentados no âmbito do processo de licenciamento do loteamento documentos escritos relativos às permutas, incluindo plantas. Esses elementos, porque geraram dúvidas (segundo se depreende), levaram os serviços do município a solicitar parecer jurídico, que foi emitido no sentido de nada obstar ao licenciamento – cf. pontos 6 a 10 do elenco dos factos provados.
Acontece que, como se disse, os serviços municipais não são competentes para reconhecer ou não direitos de propriedade. A sua apreciação em matéria de direitos reais cinge-se, somente, a averiguar da legitimidade do requerente para realizar a operação pretendida. E, como a própria Autora veio alegar, e ficou provado, a escritura pública não foi acompanhada de qualquer planta que a integrasse e de onde constassem as parcelas que foram efetivamente permutadas.
Por outro lado, a Autora também não diz, nestes autos, em que termos demarcou a parcela que recebeu. Limita-se a alegar que convidou a contrainteressada JCA, Lda. a estar presente, o que esta não considerou necessário [o que se provou, aliás]. Mas nunca diz em que termos delimitou a dita parcela, ou se alguma vez o chegou sequer a fazer.
Até porque a comunicação da Autora a solicitar a presença da referida contrainteressada data de 22.03.2004, ou seja, é ulterior ao requerimento do loteamento e à emissão do alvará, o qual, recorde-se, foi emitido em 20.03.2003 [cf. os pontos 11 e 14 do elenco dos factos provados].
Também diz a Autora que alertou os serviços municipais para a questão da propriedade. Porém, o que se constata é que fez chegar em 2006 uma exposição ao processo de loteamento [cf. o ponto 16 dos factos provados], e que apenas em 07.10.2008 voltou a apresentar novo requerimento questionando a legalidade do loteamento [cf. o ponto 21 do elenco dos factos provados]. Ou seja, sempre muito depois de emitido o alvará.
Deste modo, não pode criticar-se a atuação dos serviços camarários, por terem considerado suficientes os elementos juntos por aquela contrainteressada, a fim de assim demonstrar a sua legitimidade para requerer o loteamento, pelo simples motivo de que, até à data, inexistia qualquer demarcação feita em concreto. Quando o loteamento foi requerido, e emitido o alvará, a Autora havia adquirido uma parcela abstrata de 474 m2, mas nunca havia demarcado, em concreto, a parcela adquirida. Na verdade, na sua comunicação datada de 22.03.2004 (como se disse, ulterior à emissão do alvará) está ainda a ameaçar com o recurso a ação judicial tendo em vista a demarcação da sua parcela.
Poderá a Autora, outrossim, lamentar-se da sua falta de diligência, por ter esperado cerca de cinco anos (a escritura data de 1999, e a primeira manifestação de interesse data de 2004) para revelar a intenção de proceder à demarcação das parcelas cedidas em permuta.
Além disso, a justeza da atuação desses serviços foi confirmada pela decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde, no sentido de não reconhecer à Autora o direito de propriedade sobre o prédio onde foi criado o lote n.º 40. Por essa razão, não se revela correto lançar a suspeição sobre a seriedade da atuação municipal, quando na data em que foi apreciado o pedido de loteamento da contrainteressada não existia qualquer parcela delimitada em concreto.
Assim, e em suma, não sendo a Autora a proprietária do prédio em que foi criado o lote n.º 40, como alegava, improcede, em absoluto, a presente ação, designadamente no que diz respeito à falta de legitimidade da contrainteressada JCA, Lda. para requerer a operação de loteamento, bem como à violação do conteúdo do direito de propriedade privada da Autora – direito que, em sede própria, não viu reconhecido.
(…)».
→ A respeito da nulidade da sentença.
Vem imputada nulidade à sentença (“art. 615, nº 1, al. b), do CPC por falta de fundamentação”).
Mas sem motivo.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 03-06-2016, proc. nº 03661/11.1BEPRT:
«A nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu».
E as razões são, no caso, perfeitamente perceptíveis.
→ A respeito da matéria de facto.
A autora/recorrente observa no recurso que o tribunal “a quo” “Serviu-se da sentença proferida na jurisdição comum para a questão da definição do direito de propriedade”, entendendo que (também, então) “Devem ser levados á matéria assente os factos constantes do artigo 20º desta peça”, narrados em corpo de alegações, coincidentes com o que aí, nesse outro pleito, foi consignado em matéria de facto provada (parte), a saber:
13. Após a integração no prédio da parcela recebida em permuta, a autora procedeu à delimitação física do mesmo, colocando estacas e tapumes metálicos.
14. Em 14/11/2007 a autora, na qualidade de proprietária, deu entrada na Câmara Municipal de Vila do Conde um processo de licenciamento de construção de um edifício a implantar no prédio
15. A autora colocou nos tapumes que vedavam o prédio, no lado Sul e de forma visível da Rua, um placard, sob a forma de aviso, publicitando que se encontrava em apreciação camarária aquele processo de licenciamento.
16. No prédio ainda hoje, existe um muro de pedra, bastante antigo e em alguns locais com cerca de 1,80 m de altura, que o atravessa quase diagonal.
17. E que delimitava o prédio originariamente adquirido pela Autora, ou seja, o prédio 1173.
20. A autora tem vindo a praticar todos estes factos (pagamento de contribuições e impostos e vedação do prédio) ao longo dos anos, à vista de toda a gente e sem que nunca ninguém lhe fizesse qualquer oposição, sem que alguma vez, antes ou mesmo após a vedação exterior do prédio, a Sociedade JCA, Lda ou os ante possuidores viessem reclamar da vedação efetuada ou reclamar qualquer direito sobre o prédio do A.
21. E sempre na firme e plena convicção de exercer tais poderes inerentes ao direito de propriedade, como direito próprio, e não lesar quaisquer direitos de quem quer que fosse, sem quaisquer interrupções temporais.
Não se vê razão que cubra esta pretensão:
- desde logo, e em grande parte desta matéria [na medida em que não se encontra alegada na presente acção], implicaria violação do princípio do dispositivo, traduzido na máxima de que o tribunal julga segundo as alegações e provas das partes (“iudex iudicet secundum allegata et probata partium”);
- depois, e decisivamente, cfr. Ac. do STJ, d e 05-05-2005, proc. nº 05B691:
1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.
2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial.
3. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.
Pelo que se mantém o julgamento de facto.
→ A respeito do direito.
A autora/recorrente convoca que “os factos aduzidos pela recorrente relativos à nulidade do ato impugnado não foram objeto de apreciação na sentença, o que constitui erro de julgamento” (abandonando a nulidade por omissão de pronúncia que tinha avançado em corpo de alegações).
Circunstâncias relativas à delimitação física da(s) parcela(s) permutada(s), que, ao invés, o tribunal não desconsiderou, e, tanto quanto era pertinente, o tribunal reflectiu, “designadamente no que diz respeito à aceitação das plantas e dos quadros de permutas”, desenvolvendo consistente discurso fundamentador, que, em síntese, e no que se pode extrair, não vê violação de lei ao ter sido aceite no procedimento a legitimidade aparente do requerente da operação urbanística (não se quedando por simples afirmação de que a autora não demonstrou ser proprietária).
E nisso, apesar da discordância da recorrente, esta não aponta qual o concreto erro de julgamento (error juris) em que a sentença terá incorrido, em que a solução alcançada se afaste da realidade normativa a seguir.
Posto isto.
Naturalmente que à autora falha o intento de fazer prevalecer o arrogado direito de propriedade, já que na acção que correu no tribunal judicial – em que foi parte a contra-interessada – não logrou vencimento, ficando em caso julgado a insubsistência de pretensão.
Ainda assim, procurando ultrapassar, e quase a modos de defesa de legalidade objectiva, mas não deixando de continuar a afirmar aquela titularidade em plano de fundo, censura a autora a sentença recorrida, propondo inversa lógica de ónus probatório, “como se de uma ação de simples apreciação negativa se tratasse”.
Mas sem razão.
Cfr. Ac. do STA, de 30-11-2005, proc. nº 0893/05:
«Cabe ao recorrente a prova dos factos demonstrativos da alegada existência de vício de erro nos pressupostos de acto de licenciamento de determinada construção, por não ser o requerente do licenciamento o proprietário do terreno em que foi implantada a construção licenciada.».
Mutatis mutandis, a respeito da “reivindicada” parcela loteada (lote 40).
Concluindo:
I) – Não é acção de simples apreciação negativa aquela em que o autor impugnante “reivindica” como causa parcela incluída em loteamento de terceiro.
II) – Perante legitimidade aparente desse terceiro para a operação urbanística, ao autor incumbe ónus de demonstração de erro nos pressupostos.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 12 de Janeiro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa