Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00282/16.6PROV |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/27/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR; TESE DE DOUTORAMENTO; VIOLAÇÃO DO CONTEÚDO ESSENCIAL. |
| Sumário: | 1. Tendo-se provado que a tese de doutoramento do Autor, apesar de plágio, este foi restrito a textos constantes da contextualização introdutória da tese, e a tese em si deu uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento e se provou a aptidão do Autor realizar trabalho científico independente, não se verifica violação relevante dos direitos de terceiros, direitos de autor. 2. Provando-se, em todo o caso, que não foi afectado o «núcleo essencial» dos direitos de autor na tese apresentada pelo Autor, é inválido, por erro nos pressupostos de facto e de direito, o acto que declarou nulo o anterior acto de aprovação nas provas de doutoramento.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Universidade do P.... |
| Recorrido 1: | V M C P R |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Universidade do P... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 07.12.2018, pelo qual foi julgada procedente a presente acção administrativa intentada por V M C P R contra a Universidade do P... para impugnação do acto administrativo praticado pelo Magnífico Reitor da Ré, a 21.03.2016, que declarou nulo o acto da sua aprovação nas provas de doutoramento, bem assim como do respectivo aditamento, datado de 31.03.2016. Invocou a Recorrente como fundamentos do recurso e, em síntese, que o acto impugnado não apresenta os vícios que lhe foram assacados pelo Autor, violação de lei, uma vez que não era aplicável ao presente caso o Código do Procedimento Administrativo, mas antes o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do P...; prescrição do direito de instaurar o processo de inquérito; violação do prazo para ultimar a instrução e elaborar o relatório de inquérito, da Lei nº 58/2008, de 09.09; violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade; falta de forma legal, por inexistência de procedimento; violação dos princípios da legalidade, da tipicidade e do nulla poena sine lege; erro sobre os pressupostos de facto e de direito; falta de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade e que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, erro na consideração de que o acto impugnado é unicamente passível de anulação, segundo o entendimento de que a violação do disposto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13.10, decorrente da realização de prova de doutoramento que consistiu na discussão pública de uma tese não original, não afectar o conteúdo mínimo do preceito em análise vertido no artigo 42º da Constituição da República Portuguesa, desprotegendo assim no campo da justiça administrativa a defesa plena e a todo o tempo da propriedade intelectual dos autores originais, e violando o disposto nos artigos 17º e 21º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13.10, e artigo 42º da Constituição da República Portuguesa.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e, subsidiariamente, ampliou o objecto do recurso nos termos do artigo 636º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por o Tribunal a quo ter considerado que o acto impugnado não padecia dos seguintes vícios, violação de lei, uma vez que não era aplicável ao presente caso o Código do Procedimento Administrativo, mas antes o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do P...; prescrição do direito de instaurar o processo de inquérito; violação do prazo para ultimar a instrução e elaborar o relatório de inquérito, da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro; violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade; violação dos princípios da legalidade, da tipicidade e do nulla poena sine lege; erro sobre os pressupostos de facto; falta de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:A – A decisão a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e tal como consta de ponto B das alegações de recurso, uma vez que foi incorretamente julgado o vício de falta de forma legal, por inexistência de procedimento, conforme fundamentos apresentados no ponto 1.4 a 1.5. das alegações de recurso, violando-se o disposto nos artigos 8.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07.01, e artigos 128.º, n.º 6, e 163.º do Novo Código de Procedimento Administrativo. B – Impõe-se, consequentemente, decisão judicial que julgue improcedente o referido vício e confirme a observância da forma legal e da validade do procedimento administrativo colocado em crise. C - A decisão a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e tal como consta de ponto B das alegações de recurso, uma vez que foi incorretamente julgado o vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, conforme fundamentação apresentada no ponto 1.6. e 1.7. das alegações de recurso. D – Entende a Recorrente que, efectivamente, a sentença a quo erra ao considerar o acto impugnado unicamente passível de anulação, segundo o entendimento de que a violação do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n. 216/92, de 13.10, decorrente da realização de prova de doutoramento que consistiu na discussão pública de uma tese não original, não afectar o conteúdo mínimo do preceito constitucional vertido no artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa, desprotegendo assim no campo da justiça administrativa a defesa plena e a todo o tempo da propriedade intelectual dos autores originais, e violando o disposto nos artigos 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13.10, e artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa. E – Por conseguinte, a decisão judicial que se reclama deve julgar igualmente a total improcedência do referido vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e afirmar a conformidade ao direito dos pressupostos de facto e de direito que subjazem ao acto impugnado. * II –Matéria de facto.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A) O Autor é Professor Coordenador com agregação na Escola Superior de Enfermagem de V… R…, estando integrado no ensino politécnico (cfr. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 9). B) Por Edital do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P..., datado de 27.11.2003, subscrito pela Senhora Presidente do Conselho Diretivo daquele instituto, foi publicado o seguinte: “Para efeitos do disposto no nº 5 do artº 26º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro, se publicita a constituição do júri das provas de doutoramento, requeridas pelo Mestre V M C P R, nomeado por despacho da Vice-Reitora da Universidade do P..., Profª Doutora M I A A, proferido em 16 de outubro de 2003. Presidente – Reitor da Universidade do P..., representado pela Presidente do Conselho Diretivo do ICBAS. Vogais: - Doutora G S de C, Professora Catedrática do Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho – Braga; - Doutor J A G P, Professor Auxiliar do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho – Braga; - Doutor J M L C C, Professor Catedrático do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P... (co-orientador); - Doutor J M da C A, Professor Associado com Agregação do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P...; - Doutor A R A, Professor Associado Convidado do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (Orientador); Esta nomeação foi comunicada através do ofício com a seguinte referência DA:SPGA.26.07029 de 20 de outubro de 2003, da Reitoria da Universidade do P....” (cfr. fls. 660 e 555/562 do processo administrativo – pasta 2). C) Por Edital do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do P..., datado de 29.12.2003, subscrito pela Exma. Senhora Presidente do Conselho Diretivo do ICBAS, Professora Doutora C V, foi publicado, designadamente, o seguinte: “(…) a reunião de júri das provas de doutoramento em Ciências Biomédicas, requeridas pelo Mestre V M C P R, para efeitos do nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro, e do nº 1 do artº 23º do Regulamento de Doutoramento pela Universidade do P..., tendo deliberado o seguinte: Aceitar dissertação apresentada pelo candidato, por unanimidade; Marcar os atos respeitantes àquelas provas para o dia a seguir indicado no Anfiteatro I2, do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P.... Dia 26 de fevereiro de 2004, pelas 14.30 horas – Apreciação da dissertação «Hábitos de Saúde e Comportamentos de risco em Estudantes do Ensino Básico/Secundário – Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção» pelos arguentes Professores Doutores J A G P e G S de C, seguindo-se a intervenção dos membros do júri que desejarem participar na discussão (até ao limite de 3 horas da duração total das provas)…”. (cfr. fls. 662, 570 e 565 do processo administrativo – pasta 2). D) A 12.01.2004, foi proferido despacho do Senhor Presidente do Conselho Científico do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, da Universidade do P..., a delegar no Senhor Professor Doutor J C a presidência das provas de doutoramento em Ciências Biomédicas do Mestre V M C P R, na sequência de impedimento da Presidente do Júri nomeado no dia 26.02.2004 (cfr. fls. 661 e 571 e 572 do processo administrativo – pasta 2). E) A 26.02.2004, no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P..., o Autor defendeu publicamente a tese de doutoramento intitulada “Hábitos de saúde e comportamentos de risco em estudantes do ensino básico e secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção”, tendo obtido a aprovação por unanimidade (cfr. fls. 573 a 579 do processo administrativo – pasta 2). F) A 27.03.2012, foi endereçada ao Magnífico Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (doravante UTAD), uma exposição subscrita por dois docentes da UTAD, recebida na mesma data, acompanhada por diversos documentos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. 416 a 426 do processo administrativo – pasta 1, e fls. 685 a 695 do processo administrativo – pasta 2). G) A 19.04.2012, por ofício da UTAD sob o assunto “Envio de exposição/participação”, subscrito pelo Reitor e dirigido ao Reitor da Universidade do P..., foi comunicado, designadamente, o seguinte: “(…) anexamos a exposição/participação por nós rececionada, remetendo a V/Exª a documentação respetiva da alegada prática de «plágio» na obtenção do grau de Doutor, nessa Instituição (…)” (cfr. fls. 427 do processo administrativo – pasta 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido); H) Por despacho de 03.05.2012, proferido pelo Senhor Reitor da Universidade do P..., foi determinado “(…) Remeter ao Diretor do ICBAS a fim de se pronunciar quanto à eventual existência de plágio conforme invocado na exposição anexa.”, que o Senhor Diretor do ICBAS rececionou a 07.05.2012 (cfr. fls. 428 do processo administrativo – pasta 1). I) A 10.05.2012, o Senhor Diretor do ICBAS determinou o seguinte: “Ao Diretor do Programa Doutoral em Ciências Biomédicas para informar o que achar por conveniente.” (cfr. fls. 429 do processo administrativo – pasta 1). J) A 04.03.2013, o Diretor do Doutoramento, Senhor Professor Catedrático E R, endereçou ao Senhor Diretor do ICBAS da Universidade do P..., Prof. Doutor A S P, um documento sob o assunto “Informação da direção do doutoramento em Ciências Biomédicas do ICBAS sobre eventual situação de plágio que alegadamente sucedeu em tese defendida no ICBAS, em 2004”, e do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) o acima constitui a opinião pessoal da atual direção do doutoramento em Ciência Biomédicas, concluindo-se que há matéria indiciadora da existência de plágio, o qual deverá, sugerimos, ser devidamente analisado e tratado segundo os procedimentos institucionais e legais aplicáveis, eventualmente com base numa análise ainda mais profunda do que a feita por nós. Sugerimos ainda que, em nome do bom nome das pessoas envolvidas e da U. P…, sejam seguidos procedimentos claros, objetivos, e se houver conclusão, por quem de direito, de que os factos configuram prática julgada fraudulenta, haja a(s) devida(s) consequência(s). Esta informação foi concluída a 4 de março de 2013, sendo assinada pelo diretor do 3CCB, obtida a concordância tanto dos restantes membros da comissão científica do ciclo de estudos, Professores Doutores P F da S e M R T, como do elemento docente da comissão de acompanhamento, a Professora Doutora M S G”. (cfr. fls. 430 a 432 do processo administrativo – pasta 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido). K) Por ofício de 05.032013, sob o assunto “Exposição/participação da UTAD”, dirigido ao Magnífico Reitor da Universidade do P... e subscrito pelo Senhor Diretor do ICBAS, Prof. Doutor A S P, foi comunicado o seguinte: “No seguimento do pedido efetuado pela Reitoria da UP referente a um eventual plágio presente numa tese defendida no ICBAS em 2004, procedemos cuidadosa (e demorada) análise dos documentos fornecidos. De acordo com a avaliação que segue em anexo, pode-se concluir pela existência de plágio pelo que se devolvem os documentos à Reitoria para o competente procedimento.” (cfr. fls. 433 do processo administrativo – pasta 1). L) A 19.03.2013, o Serviço de Apoio Jurídico da Universidade do P... dirigiu ao Magnífico Reitor uma informação da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) C) Conclusão e Proposta. 1. A atribuição de grau académico é um ato administrativo. 2. Compete ao Reitor superintender em matéria de gestão académica e assegurar a legalidade, nos termos do artigo 40º, alínea p), velando pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos; 3. Com base no disposto no número anterior, e face à recomendação contida na informação proveniente do ICBAS, o Reitor deve solicitar uma análise pericial, ouvindo para o efeito o Conselho Científico do ICBAS, nos termos do artigo 63, alínea l) dos Estatutos. 4. Concomitantemente e tendo em vista não só assegurar a audiência prévia dos interessados, como preservar o bom nome das pessoas envolvidas e da U Porto sugerimos, que seja dado conhecimento das diligências aos interessados, i.e., queixosa, participado, júri das provas, orientador e co-orientador da tese, Reitor da UTAD, Instituto Superior Miguel Torga de C… e Ministério Público do Tribunal Judicial de V… R… 5. Face à conclusão obtida em sede de perícia e validada pelo Conselho Científico da U.P…, poderá V. Exa. fundamentar a decisão relativamente ao caso em apreço.” (cfr. 434 e 435 do processo administrativo – pasta 1). M) Sobre a informação referida na alínea anterior, foi proferido um despacho pelo Senhor Reitor, a 25/03/2013, do seguinte teor “Concordo. Dê-se execução ao proposto.”, que foi remetido ao Senhor Diretor do ICBAS, Prof. Doutor A S P, por ofício com a mesma data (cfr. fls. 435 e 436 do processo administrativo – pasta 1). N) A 26.06.2013, foi endereçada ao Magnífico Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), uma adenda à exposição com a referência E/UTAD 006063’12-03-29, subscrita por dois docentes da UTAD e acompanhada de diversos documentos, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. 437 a 477 do processo administrativo – pasta 1). O) Por ofício da UTAD, sob o assunto “Envio de documentação”, datado de 16.07.2013, subscrito pelo Reitor e endereçado ao Reitor da Universidade do P..., foi comunicado, designadamente, o seguinte: “No seguimento do nosso ofício nº 4/Reitoria/2012, de 19.04, vimos, para os efeitos tidos por convenientes, enviar a V. Exª nova documentação por nós rececionada no âmbito de uma exposição efetuada pelos docentes J M de O da C R e J L C R, da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real. Mais se requer a V. Exª, caso seja esse o entendimento, a remessa da referida documentação para o Instituto de Ciência Biomédicas Abel Salazar.” (cfr. fls. 478 do processo administrativo – pasta 1, que aqui se dá por reproduzido). P) Por ofício datado de 01.08.2013, a documentação referida na alínea anterior foi remetida para o Senhor Diretor do ICBAS, Prof. Doutor A S P (cfr. fls. 480 do processo administrativo – pasta 1). Q) Em Abril de 2013, a Vice-Presidente do Conselho Científico da Universidade do P... endereçou aos Exmos. Senhores Professores Doutor A G G, Prof. Doutor E R e Profª Doutora M C T, do ICBAS, um ofício do seguinte teor: “Para os devidos efeitos, venho informar que V. Exas. foram nomeados, em reunião de Conselho Científico de 03.04.2013, para integrar a Comissão que irá analisar e avaliar a tese de doutoramento em Ciências Biomédicas defendida em 2003 pelo Doutor V M C P R.” (cfr. fls. 484 do processo administrativo – pasta 1). R) Por documento endereçado ao Senhor Diretor e Presidente do Conselho Científico do ICBAS, Prof. Doutor A S P, sob o assunto “Envio de parecer sobre alegado plágio em tese de doutoramento”, datado de 21/02/2014, os membros da comissão identificados na alínea anterior informaram o seguinte: “A comissão ad hoc nomeada pelo Conselho Científico do ICBAS para efeitos de análise do alegado plágio constante na tese de doutoramento de V M C P R, terminou hoje os seus trabalhos de análise de todo o (extenso) processo disponibilizado. Por unanimidade, subscrevemos na íntegra o parecer anteriormente feito pela comissão científica do atual doutoramento em ciências biomédicas, e que consta já do processo. A análise agora feita reforça a conclusão de que há matéria indiciadora da prática de plágio. Devolve-se ao Conselho Científico do ICBAS o processo, para o competente procedimento.” (cfr. fls. 485 e 486 do processo administrativo – pasta 1); S) Sobre o documento referido na alínea anterior, a 25.02.2014, o Senhor Diretor e Presidente do Conselho Científico do ICBAS, Prof. Doutor A S P, proferiu o seguinte despacho “Sendo a atribuição do título de Doutor uma competência do Reitor da UP, devolve-se à mesma para proceder de acordo com a lei.” (cfr. fls. 485 e 486 do processo administrativo – pasta 1). T) Por ofício de 27.02.2014, da Universidade do P..., endereçado ao Senhor Reitor da Universidade do P..., sob o assunto “Envio de parecer sobre o alegado plágio em tese de doutoramento na UTAD”, o Senhor Diretor e Presidente do Conselho Científico do ICBAS, Prof. Doutor A S P, comunicou o seguinte: “No seguimento do assunto em epígrafe, remete-se a V. Exa. o parecer da Direção do Curso de Doutoramento em Ciências Biomédicas, datado em março de 2013, assim como o parecer da Comissão ad hoc nomeada em abril de 2013 para analisar e avaliar o alegado plágio. Sendo a atribuição do título de Doutor uma competência da Reitoria da U. Porto solicita-se a V. Exa. que se proceda em conformidade com o legalmente instituído.” (cfr. fls. 478 do processo administrativo – pasta 1). U) A 05.03.2014, o processo foi enviado ao Serviço de Apoio Jurídico (cfr. fls. 488 do processo administrativo – pasta 1). V) A 02.04.2014, pelo Serviço de Apoio Jurídico foi proferida a informação sobre o “Pedido nº J01/14ª048 – Plágio em tese de doutoramento”, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) 3.5 Vindo a ser comprovada a situação de plágio, a mesma pode determinar a nulidade do ato de atribuição do grau de Doutor. O artigo 133º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo define o regime geral de nulidade de atos administrativos. De acordo com este normativo, a lei comina com a sanção de nulidade os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. Ora, em função da definição supra constante do artigo 17º do Decreto-Lei nº 216/92, a falta dos requisitos da inovação e originalidade não pode deixar de ser considerada um elemento essencial e determinante da concessão do grau, pelo que, faltando estes elementos, a mesma estará ferida de nulidade… Os pareceres emitidos (um da comissão científica do atual programa doutoral em Ciências Biomédicas e outro de uma comissão ad hoc para o efeito designada) referem haver «matéria indiciadora da existência de plágio». No entanto, colocam diversas questões às quais não é dada resposta conclusiva, nomeadamente, desconhecem se na altura houve alguma discussão sobre a situação de plágio, referindo que presumem que o júri não o terá detetado. Acrescentam que a definição de plágio «não é quiçá una e consensual». Consideram ainda ambas as comissões que está fora das suas atribuições fazer indagações junto aos então orientadores e júri das provas… Conclusões: Perante o acima exposto, cremos que será de iniciar um processo de inquérito, ouvindo, entre outros, o Orientador, o Arguente e demais elementos do Júri, bem como o doutorado. Neste âmbito será também de lançar mão de todos os mecanismos de investigação que permitam apurar as características e dimensões da que vem referida como provável fraude académica (incluindo os meios eletrónicos de deteção de plágio disponibilizados pela Reitoria da UP.” (cfr. fls. 489 a 492 do processo administrativo – pasta 1). W) A 04.04.2015, a Diretora Jurídica da Universidade do P... apôs um despacho de concordância no parecer descrita na alínea anterior, tendo o mesmo sido remetido para a Vice-Reitora da UP (cfr. idem). X) Por ofício de 06.05.2014, sob o assunto “Nomeação do Professor do ICBAS para a realização de um inquérito sobre o plágio de doutoramento”, dirigido à Senhora Vice-Reitora da UP, e subscrito pela Vice-Presidente do Conselho Científico, foi comunicado o seguinte: Para os devidos efeitos, informo V. Exa. que o Conselho Científico, em reunião de 23.04.2014, aprovou por unanimidade dos membros a nomeação do Prof. Doutor E J S da R para integrar a realização de um inquérito sobre o plágio de doutoramento a ser coordenado com a ajuda dos serviços jurídicos da Reitoria da Universidade do P....” (cfr. fls. 493 do processo administrativo – pasta 1). Y) A 04.12.2014, deu-se início ao processo de inquérito (cfr. fls. 498 do processo administrativo – pasta 1). Z) Em sede de inquérito, e depois de convocadas para o efeito, foram inquiridas as testemunhas Professor Doutor A R A, Professor Doutor J M L C C, Professor Doutor J A G P e Professora Doutora G S de C, bem como tomadas declarações do Autor (cfr. fls. 729 e seguintes do processo administrativo – pasta 2). AA) A 13.11.2015, o Senhor Instrutor do processo de inquérito, Professor Doutor E J S da R, elaborou o relatório de inquérito, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, sublinhando-se o seguinte: “I. Antecedentes. Em 19.04.2012, foi endereçada ao Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), que a remeteu ao Reitor da Universidade do P... (UP) uma exposição subscrita por dois docentes daquela Universidade, acompanhada de diversos documentos, com a denúncia de uma possível situação de plágio na tese de doutoramento em Ciências Biomédicas, defendida no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS) por V M da C Pereira R, atualmente Professor Coordenador com agregação na Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (a fls. 416 a 427). A tese de doutoramento em causa, intitulada «Hábitos de saúde e comportamento de risco em estudantes do ensino básico/secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção», foi defendida no ICBAS em 26 de fevereiro de 2004. (…) A instrução do processo teve início em 04.12.2014 (fls. 498). Neste âmbito, o presente inquérito teve como objetivos lançar mão de todos os mecanismos de investigação que permitam apurar as características e dimensões da que vem referida como provável fraude académica. II – Dos factos participados. Em 19.04.2012, foi endereçada ao Reitor da UTAD, que a remeteu ao Reitor da U. Porto uma exposição subscrita por dois docentes daquela Universidade, acompanhada de diversos documentos, com a denúncia de uma possível situação de plágio na tese de doutoramento em Ciências Biomédicas, defendida no ICBAS por V M da C P R, atualmente Professor Coordenador com agregação na Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (fls. 416 a 427). A tese de doutoramento em causa, intitulada «Hábitos de saúde e comportamento de risco em estudantes do ensino básico/secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção», foi defendida no ICBAS em 26 de fevereiro de 2004. Encontram-se juntos aos presentes autos de inquérito os seguintes documentos juntos com a participação (cópia de excertos dos seguintes textos, alegadamente plagiados): «Hipertexto, hipermédia e media do conhecimento: representação distribuída e aprendizagens flexíveis e colaborativas na Web», Paulo Dias, Revista Portuguesa de Educação, 2000; «Hepatite B – Continuidade, Uma dualidade epidemiológica e preventiva», Cidália Maria de Barros Ferraz Amorim; «Aventura social e saúde, Saúde e estilos de vida nos jovens portugueses», Margarida G. Matos, Celeste Simões, Lúcia Canha e Susana Fonseca; «Modelos em saúde: perspetiva crítica sobre as origens e a história», Miguel Trigo, publicado na Revista Portuguesa de Saúde Pública, Vol. 18, nº 52, de julho de 2000; «Características psicológicas associadas à saúde em estudantes, jovens, da cidade do Porto», José Luís Pais Ribeiro, 1993; Em 16.07.2013 foi rececionada na reitoria da UP nova exposição dos docentes da UTAD contendo novos factos e documentos entretanto identificados (fls. 429 a 470). Foram juntos excertos da seguinte obra: «Promoção de saúde na escola: perspetivas teóricas e opiniões dos profissionais de educação e de saúde, um estudo exploratório», Maria Cândida Cracel Viana, 2001. III – Das diligências instrutórias realizadas. Para instrução do processo foram efetuadas diversas diligências de prova, documental, pericial e testemunhal. 1. Documentos: -19 Ofício do Reitor da UTAD, datado de 19.04.2012, contendo em anexo a exposição dos docentes J M de O da C R e J L C R, da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (a fls. 416 a 427). – Ofício do Reitor da UTAD datado de 16.07.2013, contendo em anexo uma adenda à exposição dos docentes J M de O da C R e J L C R, da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (a fls. 437 a 478); - Cópia de excertos dos seguintes textos, alegadamente plagiados: (…); - Cópia da tese de doutoramento em Ciências Biomédicas do ICBAS em 26.02.2004 por V M da C P R (fls. 1 a 135, 163 a 181, 200 a 222, 237 a 286, 305 a 313, 347 a 415); - Informação da Direção do Doutoramento em Ciências Biomédicas do ICBAS sobre eventual situação de plágio (a fls. 430 a 432); - Informação dos Serviços Jurídicos da Reitoria da UP, de 19.03.2013 (fls. 434 a 435); - Ofício da vice-presidente do Conselho Científico do ICBAS com a comunicação da nomeação para comissão de análise e avaliação da tese de doutoramento, datado de 08.04.2013 (fls. 484); - Ofício do Reitor da UTAD datado de 16.07.2013, contendo em anexo uma adenda à exposição dos docentes J M de O da C R e J L C R, da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (fls. 437 a 478); - Informação da Formação e Organização Académica (FOA), datada de 25.07.2013 (fls. 479); - Ofício da responsável dos Serviços Académicos ao Diretor do ICBAS, datado de 01.08.2013 (fls. 480); - Informação da FOA, datada de 06.08.2013 (fls. 481); - Requerimento dos docentes J M de O da C R e J L C R, datado de 26.07.2013, dirigido ao Reitor da UP (fls. 482); - Ofício da FOA ao Diretor do ICBAS datado de 14.08.2013 (fls. 483); - Parecer da Comissão ad hoc nomeada pelo Conselho Científico do ICBAS para efeitos de análise de alegado plágio, datado de 21.02.2014 (fls. 486); - Ofício do Diretor do ICBAS ao Reitor da UP, datado de 26.02.2014 (fls. 487); - Informação da FOA, de 05.03.2014 (fls. 488); - Informação do SAJ de 04.04.2014 (fls. 489 a 491); - Deliberação do Conselho Científico do ICBAS de 23.04.2014 (fls. 485); - Edital de constituição do júri e ata das provas de doutoramento (fls. 521 a 527 e 573 a 579); - Processo administrativo do estudante de doutoramento V M C P R, incluindo (…): Projeto de doutoramento (…); Proposta de composição do júri e respetiva nomeação (…); Ata da primeira reunião do júri (…); Edital das provas de doutoramento (…); - Requerimento do docente da UTAD J L C R, dirigido ao Reitor da UP e contendo em anexo Acórdão nº 86/2014 do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros (fls. 664 a 672) e extrato do processo nº XXX/12.1TAXXX que correu os seus termos nos Serviços do Ministério Público de V… R… (fls. 673 a 679); - Ofício de resposta do Reitor ao interessado, datado de 27.02.2015 (fls. 709); - Lista de trabalhos publicados pelo Doutor V M da C R (fls. 736 a 746). 2. Foram ouvidas as seguintes testemunhas: 1 – Professor Doutor A R A, na qualidade de orientador, no dia 08.05.2015 (…); 2 – Professor Doutor J M L C C, na qualidade de co-orientador, noa dia 08.05.2015 (…); 3 – Professor Doutor V M da C R, no dia 08.05.2015 (…); 4 – Professor Doutor J A G P, no dia 12.06.2015 (…); 5 – Professora Doutora G S de C, no dia 13.07.2015 (…). 3. Foram recolhidos os seguintes Pareceres: - Informação da Direção do Doutoramento em Ciências Biomédicas do ICBAS sobre eventual situação de plágio (a fls. 430 as 432); - Parecer da comissão ad hoc nomeada pelo Conselho Científico do ICBAS, para efeitos de análise de alegado plágio, datado de 21.02.2014 (fls. 486); 4. Ainda que tal não tenha impedido a análise das alegações, não foi possível submeter a tese ao software de deteção de plágio disponível (Turinitin) por inexistência de uma versão digital original da tese. Saliente-se a propósito que pode haver várias situações de plágio não detetáveis por software. IV – Factos provados Da prova recolhida resultam provados os seguintes factos: 1. Em 26.02.2004, V M da C R, no âmbito do Doutoramento em Ciências Biomédicas do ICBAS, defendeu e ficou aprovado em provas públicas de Doutoramento com a classificação de Aprovado, a tese intitulada «Hábitos de saúde e comportamentos de risco em estudantes do ensino básico/secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção». 2. O júri das mencionadas provas foi composto pelos seguintes elementos: Doutor J M L C C, na qualidade de co-orientador e presidente do júri, por subdelegação de competências, professor catedrático do ICBAS; Doutor A R A, na qualidade de orientador, professor associado convidado do ICBAS; Doutor J A G P, professor auxiliar do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, arguente; Doutora G S de C, professora catedrática do Instituto de estudos da criança da Universidade do Minho, arguente; Doutor J M da C A, professor associado com agregação do ICBAS. 3. Efetuada a comparação entre o texto da tese e o texto das obras mencionadas na participação, constatou-se que a tese contém transcrição de passagens das seguintes obras, todas anteriores à da ta da realização do doutoramento: c) Tese de doutoramento denominada «Características psicológicas associadas à saúde em estudantes, jovens, da cidade do Porto», da autoria de José Luís Pais Ribeiro, realizada na FPCEUP em 1993: Pág. 7 da tese – tem extratos fa pág. 8 da obra original; Pág. 8 da tese – tem extratos das págs. 8 e 9; Pág. 11 da tese – tem extratos das páginas 10, 11 e 12; Pág. 12 da tese – tem extratos da página 13; Pág. 14 da tese – tem extratos da pág. 15; Pág. 15 da tese – tem extratos da pág. 16,17 e 18 (com referência) e 19; Pág. 16 da tese – tem extratos da pág. 19, 20, 22, 23; Pág. 17 da tese – tem extratos da pág. 23; Pág. 18 da tese – utiliza os mesmos conceitos da pág. 24; Pág. 19 da tese – tem extratos da pág. 25; Pág. 21 da tese tem extratos da pág. 26; Pág. 22 da tese tem extratos da pág. 26 e 27; Pág. 23 da tese – tem extratos da pág. 27 e 28; Pág. 28 da tese – tem extratos da pág. 31, Pág. 30 da tese – tem extratos da pág. 32; Pág. 31 da tese – tem extratos da pág. 33 e 34; Pág. 32 da tese – tem extratos da pág. 35 e 36; Pág. 33 da tese – tem extratos da pág. 37, 38 e 39; Pág. 34 da tese – tem extratos da pág. 39, 40, 52, 56 e 58; Pág. 35 da tese – tem extratos da pág. 56, 57, 59, 61 e 62; Pág. 36 da tese – tem extratos da pág. 63. Esta obra vem referenciada na bibliografia sob o nº 26 (…). D) «Modelos em saúde, perspetiva crítica sobre as origens e a história», da autoria de Manuel Trigo, publicado na Revista Portuguesa de Saúde Pública, vol. 18, nº 2, de julho de 2000. Pág. 39 da tese – tem extratos da pág. 6, 13 da obra original; Pág. 40 da tese – tem extratos da pág. 13 e 14; Pág. 41 da tese – tem extratos da pág. 14; Pág. 42 da tese – tem extratos da pág. 14 e 15; Pág. 43 da tese – tem extratos da pág. 15; Pág. 44 da tese – tem extratos da pág. 15 e 16; Pág. 45 da tese – tem extratos da pág. 16; Pág. 46 da tese – tem extratos da pág. 17; Pág. 47 da tese – tem extratos da pág. 17. e) Relatório do estudo de 1996 da rede europeia HBSC/OMS denominado «Saúde e estilos de vida nos jovens portugueses», da autoria de Margarida G. Matos, Celeste Simões, Lúcia Canha e Susana Fonseca. Pág. 73 da tese – tem extratos da pág. 8 da obra original; Pág. 74 da tese – tem extratos da pág. 9; Pág. 95 da tese – tem extratos da pág. 9; Pág. 96 da tese – tem extratos da pág. 10; Pág. 97 da tese – tem extratos da pág. 10; Pág. 56 da tese – tem extratos da pág. 12 e 13; f) «Hepatite B – Comunidade – Uma dualidade epidemiológica e preventiva», da autoria de Cidália Maria de Bastos Ferraz Amorim, 1995. Pág. 113 da tese – tem extratos da pág. 20, 21 e 22 da obra original; Pág. 114 – tem extratos da pág. 23 e 23; Pág. 115 – tem extratos da pág. 23, 24 e 25: Pág. 116 – tem extratos da pág. 25 e 26; Pág. 117 – tem extratos da pág. 26 e 27; Pág. 118 – tem extratos da pág. 27 e 28; Pág. 119 – tem extratos da pág. 29, 30, 31 e 32; Pág. 120 – tem extratos da pág. 33; g) «Hipertexto, hipermédia e media do conhecimento: representação distribuída e aprendizagens flexíveis e colaborativas na web», da autoria de Paulo Dias, publicado na Revista Portuguesa de Educação, 2000: Pág. 132 da tese – tem extratos da pág. 141, 143, 144; Pág. 133 – tem extratos da pág. 145, 148; Pág. 134 – tem extratos da pág. 149, 150; Pág. 135 – tem extratos da pág. 151, 152, 153; Pág. 136 – tem extratos da pág. 154, 155, 156, 157; Pág. 137 – tem extratos da pág. 157, 158; Pág. 138 – tem extratos da pág. 159, 160, 161, 162; Pág. 139 – tem extratos da pág. 160, 163. 4. Da pág. 140 à pág. 148 (ponto 5 da parte I intitulada “Fundamentação teórica – Promoção/Educação para a saúde” e da pág. 149 à 246 (Parte II intitulada “Contributo pessoal”) e Anexos (Instrumento de colheita de dados) não foi referenciada nenhuma situação de plágio, pelo que nenhuma razão objetiva existe que permita contrariar a ideia de genuinidade da autoria desta parte da teses. Note-se que a pág. 246 é a última do corpo da Tese, sem Anexos. A convicção do instrutor formou-se pelos documentos analisados, que não foram contraditados, e pelos depoimentos prestados e pareceres emitidos. Dos depoimentos prestados resulta o reconhecimento por todas as testemunhas de que a prática de plágio é muito gravosa. Há também o entendimento que só mais recentemente o assunto tem sido objeto de discussão e informação alargada na comunidade académica nacional, a par do surgir de ferramentas para mais facilmente detetar tais situações e evitar que elas se materializem. Resultou também dos depoimentos que a situação não foi detetada aquando da leitura da tese por parte do júri. Foi genuína a surpresa dos elementos que integraram o júri perante a situação em causa, dado que contrariava o seu conhecimento da pessoa e do processo, nomeadamente no que respeita ao valor científico do então candidato a doutoramento, em particular do modo meritório como realizou o seu trabalho para gerar dados considerados unanimemente como inovadores e, por fim, do modo capaz, e mesmo muito bom, como defendeu a sua tese em provas públicas. No que respeita às testemunhas que eram elementos de orientação, foi expressa a impressão de que sempre tinham lidado com uma pessoa que lhes pareceu íntegra, esforçada e competente. Do depoimento prestado pelo ex-doutorando, ficou claro que o mesmo tem hoje pleno conhecimento e consciência de que introduziu a prática de plágio em porções da Tese, estando profunda, e em tudo pareceu-me que genuinamente, envergonhado e arrependido de não se ter apercebido na altura que o estava a fazer – reiterando, com convicção, que não houve nunca da sua parte intencionalidade. Reconheceu que, a par de ignorância sobre o tema plágio, face a ter feito a dissertação a par de atividades assistenciais e no ensino, e visto em retrospetiva, não teve o cuidado que seria devido ao modo como aprofundar a pesquisa das fontes originais, o citar sempre que oportuno, inc. ao parafrasear o que fosse relevante. Reconheceu pois que foi negligente, ao não citar as fontes de forma consistente e ao não escrever, parafrasear ou transmitir de forma adequada as informações em que acabou por incorrer em plágio. O visado reconheceu ainda que voltou posteriormente a incorrer em plágio, ao transpor material da sua Tese para efeitos de publicações subsequentes; reiterando, novamente, que tal não foi com dolo. Tanto o visado como as outras quatro testemunhas entenderam que a retirada do grau académico a posteriori e nesta data seria um castigo desproporcionado aos factos. Esta posição, em particular segundo os quatro elementos do júri consultados, tem como pilares o conteúdo que consideravam/consideram principal da Tese, ou seja, o planeamento, os métodos, a sua aplicação no decorrer do trabalho, os novos resultados, a discussão e as inferências; acrescido da muito boa prova pública. V. Enquadramento jurídico. O Plágio é comummente entendido como a apropriação indevida da obra intelectual de terceiro, assumindo a autoria da mesma, sem qualquer indicação de proveniência e da fonte original. A definição e detalhes de como o plágio pode ocorrer em contexto científico é variável (ver, eg, Izet Masic (2012), Plagiarism in Scientific Publishing, Acta Inform Med. 20(4): 208-2013). É amplamente reconhecido que o plágio pode ser praticado de forma dolosa, e portanto intencional, ou meramente negligente, isto é, pode ser não-intencional. O plágio tende hoje a ser categorizado segundo vários critérios de severidade, havendo hoje instituições que definem ações de penalização concretas, até ponderadas segundo uma categorização e consoante se trate da primeira infração ou não (ver, eg, Universidade de Leicester, ver http://www2.1e.ac.uk/offices/sas2/assessments/plagiarism/penalties). Encontra expressão legal no artigo 196º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos: Artigo 196º Contrafação. 1 – Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria. 2 – Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fração da obra ou prestação, só essa parte ou fração se considera como contrafação. 3 – Para que haja contrafação não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato. O procedimento criminal não depende de queixa do ofendido mas prescreve no prazo de cinco anos (cfr. artigo 118º, nº 1, alínea c) do Código Penal). Perante a ausência ainda de qualquer regulamentação disciplinar aplicável ao universo dos estudantes, a Secção Permanente do Senado, em 16 de novembro de 2005 (data muito posterior à da realização da tese aqui em discussão), aprovou um documento intitulado “Carta de Direitos e Deveres da Comunidade Académica da Universidade do P...”. Este documento, nos termos do respetivo artigo 1º, definia “os direitos e deveres aplicáveis aos membros da comunidade académica da Universidade do P...”, sendo que, “a violação dos deveres previstos no presente diploma pode consubstanciar, nos termos da lei, sujeição ao poder disciplinar.” Diz o artigo 7º da mencionada “Carta”: “Artigo 7º. Deveres dos membros da comunidade académica. São deveres dos membros da comunidade académica da Universidade do P...: (…) j) Não recorrer à utilização de cábula, plágio, fraude ou de materiais cujo uso seja proibido no contexto do trabalho académico; (…).” Posteriormente, o despacho reitoral 08/09/2011 de 22 de setembro aprovou os “Princípios de integridade académica a respeitar na Universidade do P...”. A comissão de ética da Universidade, criada em 2011, aprovou nesse mesmo ano o documento intitulado “Integridade académica da Universidade do P...”. Neste último documento encontra-se referenciada a questão do plágio do seguinte modo: “… a U. Porto assume a integridade académica como um dos preceitos mais nobres da condição universitária, considerando muito grave a prática da fraude académica e de outras condutas académicas impróprias, sob qualquer das formas abaixo definidas, sujeitando-se os autores das mesmas a pesadas sanções disciplinares. Consideram-se incluídas no conceito de fraude académica e conduta académica imprópria as seguintes situações: … 2. Recorrer ao plágio, isto é, apropriar-se indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma sem colocar os créditos para o autor original, incluindo: - Copiar o trabalho de outrem, de qualquer (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, programa de computador, derivações matemáticas, etc.), ainda que parcialmente, publicado ou não, incluindo apontamentos das aulas e de outros trabalhos dos estudos, sem referenciar o autor original; - Transcrever literalmente o trabalho de outrem sem referenciar devidamente a fonte; - Parafrasear o trabalho de outra pessoa, com pequenas mudanças de palavras ou frases, ou mudança da ordem do texto original, sem referenciar devidamente a fonte; - Traduzir ou parafrasear textos de outra língua para a própria sem identificar com rigor esse facto; - Utilizar ideias de outra pessoa sem referir a fonte; - Copiar diretamente da Internet, compondo um pasticho de fontes online, sem referenciar devidamente as fontes; - Utilizar o trabalho produzido por outra pessoa como parte, parcial ou total, de trabalho por si submetido, sem identificar claramente o autor daquele trabalho (aqui inclui-se, por exemplo, a utilização de trabalhos encomendados a agências profissionais ou a não atribuição da autoria a outros que também contribuíram no âmbito de um projeto conjunto); (…)”. Refere ainda a Comissão de Ética no citado documento: “Não é plágio usar ideias ou factos que são do conhecimento geral e que se encontram em muitos tipos de fontes e suportes de informação. Esses factos ou ideias não necessitam de ser documentados no que diz respeito à sua origem ou fonte usada. O modo de creditar o trabalho de outras pessoas pode ser diversificado e admite-se que não seja o mesmo para as diversas áreas do saber que integram a U. Porto. O recurso à fraude académica, em qualquer das suas formas, é um procedimento muito grave que merece o maior repúdio por parte da Universidade do P..., estando sujeito a pesadas sanções que incluem, separadamente ou cumulativamente, a anulação dos resultados de provas de avaliação, o levantamento de procedimentos disciplinares e a participação às entidades judiciais para o eventual procedimento criminal.” Por sua vez, o Regulamento Disciplinar dos estudantes da Universidade do P... (Despacho nº GR.03/07/2011, de 5 de julho) tipifica como infração disciplinar os seguintes comportamentos (artigo 4º, alínea l): “2ii. a cópia ou o plágio; ix. Apresentar como suas ideias ou trabalhos de outro(s) sem indicação das respetivas fontes; (…)”. Ora, a Universidade não dispunha, em 2005, nem dispõe ainda de regulamentação específica para as situações de plágio que sejam detetadas a posteriori, isto é, já depois de conferido o grau académico, quando o plágio diga respeito a dissertação ou tese. A regulamentação acima enunciada, toda ela muito posterior à data de realização da tese aqui em causa, tem em vista, sobretudo, a situação de plágio que seja detetada a priori, isto é, antes da entrega de qualquer trabalho, prova de avaliação, dissertação ou tese. À data da realização do doutoramento, o mesmo era regido pelo disposto no decreto-lei nº 216/92 de 13 de outubro (regime jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor). Refere o artigo 17º deste diploma legal: “Artigo 17º. Grau de doutor. 1 – O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente. 2 – O grau de doutor é concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere a respetiva prova. 3 – Os ramos de conhecimento em que a instituição de ensino superior concede o grau de doutor serão aprovados pelo órgão estatutariamente competente. (sublinhado nosso) A atribuição do grau de Doutor é uma das atribuições da Universidade do P..., de acordo com os seus Estatutos, tanto os atuais como os Estatutos vigentes em 2004. “Artigo 2º. Atribuições. 2 – A Universidade do P... concede graus de licenciado, mestre e doutor e o título de agregado, bem como outros certificados e diplomas no âmbito de atuação das suas escolas concedendo ainda equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.” VI. Conclusões e proposta. Em face dos factos apurados, com as características e dimensões aludidas, e devidamente contextualizados, cumprirá sempre averiguar das respetivas consequências sobre a validade do ato de aprovação em provas de doutoramento e consequente atribuição do grau de Doutor em função da definição supra constante do artigo 17º do decreto-lei nº 216/92 de 13 de outubro. Quanto a esta matéria, a Inspeção – Geral da Educação e Ciência, em processo mais recente de idêntica natureza, pronunciou-se no seguinte sentido: “(…) perante indícios de eventuais práticas de plágio num trabalho/tese de mestrado/doutoramento, inserindo-se esta matéria no âmbito da autonomia científico-pedagógica das instituições de ensino superior, importará expor esses indícios, no caso concreto, junto do respetivo Reitor, para efeitos de averiguação da prática efetiva, ou não, de atos de plágio, com as inerentes consequências, em caso afirmativo, quanto à validade do grau outorgado.” Ora, de acordo com a regulamentação aplicável à época, a atribuição do grau de doutor pressupõe a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente. Em face dos elementos apurados e mencionado quadro jurídico aplicável, e depois de um período de reflexão profunda sobre tudo o que foi apurado, é nesta data convicção do instrutor que a conclusão do processo tem de ter em conta tanto os factos como a conjugação com as circunstâncias em que os mesmos ocorreram. Entende o instrutor que este caso em concreto não se afigura tão simplista como se de situação de “preto versus branco” se tratasse, ie, ou há ou não há plágio e se há, logo o grau outorgado é inválido. Conjugando e ponderando os factos com todas as informações recolhidas, concluo que houve uma inequívoca prática que configura plágio, de forma extensa e reiterada, mas sempre restrita a textos constantes da contextualização introdutória da tese. Fiquei também convicto que o visado não terá agido de forma dolosa, o que, não desfazendo o facto de ter havido plágio, abona em favor do ex-doutorando. Já os Pareceres originais produzidos no ICBAS sobre a matéria ressalvam que o texto da Tese revelava contradições para se presumir ter havido uma intenção dolosa, no sentido que, ora o candidato identificava claramente a fonte, ora, em outras passagens, não o fazia. Fiquei pois com a convicção que houve prática de plágio não intencional. O candidato terá atuado pois, da forma que o fez, essencialmente por não ter consciência, na altura, do que poderia ser ou não tido como plágio. Fiquei com uma clara impressão de que a prática resultou em primeira mão de uma manifesta falta de formação de base em matéria de escrita científica, daí derivando uma péssima técnica de escrita e citação e não tanto de uma prática de desonestidade intelectual intencional. Segundo o apurado, o candidato não terá sido devidamente alertado durante a sua formação prévia ao doutoramento e no decurso do seu doutoramento (tanto segundo o candidato como os orientadores, cfr. autos de declaração a fls. 772 e 729) para a definição e técnicas de escrita científica adequadas para se evitar o incorrer em plágio, ainda que não-intencional. A propósito, refira-se que se reconhece em contexto internacional que a falta de um treino formal dos estudantes, incluso dos de mestrado e doutoramento, e até dos pares que avaliam matérias científicas, é apontada como uma das causas primárias do se incorrer em plágio e a sua não deteção (ver, eg, Bretag (2013) Challenges in Addressing Plagiarism in Education. PLoS Med. 2013 Dec; 10(12): e1001574; Kumar et al. (2014) Knowing and Avoiding Plagiarism During Scientific Wrinting. Ann Med Health Sci Res. 2014 Sep-Oct; 4(Suppl 3): S193 – S198). Falhas do doutorando em não ter feito uma devida e exaustiva pesquisa das fontes originais parecem ter também contribuído para a situação criada. É evidente e é por demais lamentável que o plágio não tenha sido detetado em tempo útil, por ninguém que tivesse tido quer a oportunidade quer a responsabilidade de escrutinar a tese e de proceder à sua avaliação. Se, em sede de apreciação prévia da tese com vista à sua aceitabilidade para defesa pública, tivesse sido notada a prática, fiquei convicto de que a correção do erro por parte do interessado teria sido facilmente praticável. Tendo em conta o depoimento de todas as testemunhas ouvidas, o tipo de plágio em questão – recorde-se, tanto quento o apurado, recaindo sobre aspetos de contextualização introdutória e não sobre procedimentos, resultados, discussão e conclusões – não obstou a que tivesse havido, de facto, uma reconhecida “contribuição inovadora e original”, que proporcionasse “o progresso do conhecimento”, e que tenha havido “alto nível cultural”; isto confiando no inquestionável juízo dos membros do júri ouvidos, unânimes em que o candidato apresentou e discutiu com conhecimento, e até brilhantismo, a tese em provas públicas (cfr. autos de declarações a fls. 727, 730, 752v., 756). Também ficou claro, no entender das testemunhas, que o candidato demonstrou, no desenvolver e na defesa da tese, “aptidão para realizar trabalho científico independente” (cfr. autos de declarações a fls. 730, 752, 756). Neste aspeto, parece-me relevante ter em conta a atividade de investigação após a atribuição do grau, com a progressiva internacionalização do Curriculum Vitae do candidato, em particular em termos de publicações internacionais após o doutoramento (eg, ver a plataforma DEGOIS) – a mesma parece abonar ao julgamento feito na altura quanto à capacidade para “realizar trabalho científico independente”. Em suma, perante os elementos apurados e o quadro jurídico aplicável à época da atribuição do grau, é convicção do instrutor que o visado incorreu em prática de plágio, numa extensão que será restrita a aspetos introdutórios da Tese e de uma forma, os factos sugerem, que não intencional. O plágio que foi verificado não parece invalidar os pressupostos fundamentais que, à época, consagravam a atribuição do grau de doutor. Assim sendo, apesar de ter havido prática de plágio de texto, merecedora de um juízo de censura e crítica, parece-me que não há causa bastante para a invalidade do grau outorgado. É minha opinião que tal sanção poderá ser, na atual data e contexto, uma penalização desproporcionada, ponderando-se tudo o que apurei. Contudo a situação de confirmação de existência, de facto, de plágio, não deve não ter consequências. Não encontrei no enquadramento legal uma forma de se poder realizar uma crítica ao candidato pela muito má prática em que incorreu, dado que o mesmo, na presente data, não detém nenhum vínculo, nomeadamente por contrato de trabalho, à Universidade do P..., mas seria fundado e pedagógico emitir-se, no mínimo, uma censura formal à atuação do visado. Se possível, seria, no meu entender, desde logo retirar-se a menção de “distinção e louvor”, dado que a Tese não está de facto isenta de plágio – contudo, à época, as normas em vigor na U. Porto só previam “aprovado versus recusado”. Não podendo diminuir-se a classificação neste caso, além de poder haver lugar a uma forte censura, ou a um processo jurídico julgado pertinente, creio que a possível proposta de sanção com anulação/nulidade do grau outorgado deverá ter por base o ponderar dos factos apurados até ao momento, com uma inequívoca decisão do órgão Científico competente do ICBAS quanto: 1) ao que julgar ser o grau de gravidade deste plágio concreto; 2) quais as consequências que entende serem aplicáveis de forma intemporal às várias gravidades e tipos de plágio detetados, atentando aos quadros legais aplicáveis e à Missão e Valores do ICBAS, como constantes no Artigo 2.º dos seus atuais Estatutos, nos quais se advoga que “O ICBAS desenvolve uma cultura de auto-avaliação e de avaliação permanente, em obediência às normas legais e em atribuição com os procedimentos em vigor na Universidade do P..., com vista à contínua promoção dos mais elevados padrões de qualidade”. O presente Relatório é enviado ao Conselho Científico do ICBAS, entidade que me nomeou instrutor neste processo de inquérito, para que este órgão se pronuncie. Porto e ICBAS, 13-11-2015. (….)” (cfr. fls. 758/765 do processo administrativo – pasta 2). BB) A 19.11.2015, e através do ofício 074/CC/15, o Presidente do Conselho Científico do ICBAS comunicou ao Reitor da Universidade do P... o seguinte: “Para os devidos efeitos, informo V. Exª. que o Conselho Científico, em reunião de 18.11.2015, deliberou por unanimidade dos membros presentes: - aprovar o relatório final de inquérito apresentado pelo instrutor do processo, Prof. Doutor E R, sobre o alegado plágio na tese de doutoramento de V M da C P R, onde se conclui pela existência de plágio praticado de forma extensa e reiterada; - propor a anulação/nulidade do grau outorgado, considerando que se trata de um plágio grave. (…)” (cfr. fls. 766 do processo administrativo – pasta 2). CC) A 22.11.2015, o Serviço de Apoio Jurídico da Ré emitiu uma informação dirigida ao Senhor Reitor da Ré, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. 767 a 769 do processo administrativo – pasta 2). DD) A 16.12.2015, o Senado da Ré deliberou o seguinte: “(…) Foi deliberado, com um voto contra, dar parecer favorável à proposta do Conselho Científico do ICBAS, sobre o processo de inquérito instaurado ao Prof. Doutor V M da C P R, sob o alegado plágio na tese de doutoramento intitulada «Hábitos de saúde e comportamentos de risco em estudantes do ensino básico/secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção».” (cfr. fls. 770 do processo administrativo – pasta 2). EE) A 04.01.2016, sob a referência 73-2016, o Reitor da Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Foi remetido, pelo Presidente do Conselho Científico e Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P... (ICBAS), o relatório final de instrução do processo de inquérito supra referenciado, que conclui pela existência de fraude académica, através do recurso ao plágio, praticado de forma extensa e reiterada. O Conselho Científico do ICBAS, em reunião de 18.11.2015, deliberou por unanimidade dos membros presentes, propor a declaração de nulidade do grau académico outorgado, atenta a gravidade do plágio. Por sua vez, o Senado da Universidade do P..., em reunião de 16.12.2015, deliberou emitir parecer favorável à proposta do Conselho Científico do ICBAS. Face ao que antecede, e sendo certo que é a Universidade que confere o grau académico, a decisão final compete ao Reitor enquanto órgão máximo da instituição de Ensino Superior (artigo 1º, nº 2 e 38º, nº 1, al. d), o) e s) dos Estatutos da U. Porto, despacho normativo nº 8/2015, DR, 2ª Série nº 100 de 25 de maio). Ora, a prova da existência de fraude académica tem como consequência a invalidade do ato de aprovação em provas públicas de Doutoramento, com fundamento na violação dos pressupostos legais relativos à atribuição do grau de doutor, que exigem a aprovação em provas públicas de uma tese que comprove a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento. A nulidade é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, sendo competente para a sua declaração o órgão administrativo competente para a sua anulação (art. 162º do Código do Procedimento Administrativo – Decreto-Lei nº 4/2015 de 7 de janeiro). Em cumprimento do disposto no artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo, fica por este meio V. Exa. notificado do projeto de decisão de declaração de nulidade do ato de aprovação nas provas de Doutoramento, em conformidade com o proposto pelo Conselho Científico do ICBAS. Dispõe V. Exa. do prazo de 15 dias úteis para se pronunciar, querendo, sobre o mencionado projeto de decisão final, cuja cópia se remete, acompanhada das deliberações do Conselho Científico do ICBAS e do Senado da Universidade do P.... Mais se informa que o processo pode ser consultado junto do Serviço de Apoio Jurídico dos Serviços Partilhados da U. Porto, no edifício da Reitoria da Universidade, sito à Praça Gomes Teixeira, sala 419, durante as horas de expediente, entre as 9h e as 12h30m e as 14h e as 17h30m. (…)” (cfr. fls. 793/794 do processo administrativo – pasta 2). FF) A 04.03.2016, o Autor exerceu o seu direito de audiência prévia, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 811 a 834 do processo administrativo – pasta 2). GG) A 18.03.2016, o Senhor Reitor da Ré proferiu o Despacho nº GR.07/03/2016, do qual consta o seguinte: “Considerando que: a) Em 19.04.2012, foi endereçada ao Reitor da Universidade de T M e A D (UTAD), que a remeteu ao Reitor da U. Porto, uma exposição subscrita por dois docentes daquela Universidade, acompanhada de diversos documentos, com a denúncia de uma possível situação de plágio na tese de doutoramento em Ciências Biomédicas, defendida no Instituto de Ciências Abel Salazar (ICBAS) por V M da C P R, atualmente Professor Coordenador com agregação na Escola Superior de Enfermagem de Vila Real. A tese de doutoramento em causa, intitulada «Hábitos de saúde e comportamento de risco em estudantes do ensino básico/secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção», foi defendida no ICBAS em 26 de fevereiro de 2004. A) Em 16.07.2013 foi rececionada na Reitoria da U. Porto nova exposição de docentes da UTAD contendo novos factos e documentos entretanto identificados, sendo juntos excertos da seguinte obra: «Promoção de saúde na escola: perspetivas teóricas e opiniões de profissionais de educação e de saúde, um estudo exploratório», Maria Cândida Cracel Viana, 2001. b) Após a realização das diligências instrutórias, foi elaborado um relatório de inquérito, datado de 13-11-2015, que concluiu pela existência de fraude académica, através de recurso ao plágio, praticado de forma extensa e reiterada; c) O Conselho Científico do ICBAS, em reunião de 18.11.2015, deliberou por unanimidade dos membros presentes, aprovar o referido relatório, firmando-se, face à matéria dada como provada, pela existência de plágio grave. d) O Senado da U. Porto, em reunião de 16-12-2015, deliberou emitir parecer favorável à proposta do Conselho Científico do ICBAS. e) Estando comprovada a situação de plágio, concluiu-se pela invalidade do ato de aprovação nas provas de doutoramento realizadas por V M C P R, cuja tese foi defendida no ICBAS, em 26 de fevereiro de 2004, por violação de lei, atento o disposto no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro, que exige a elaboração de uma tese mediante a qual se comprove a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento. f) Tal vício determina a nulidade do ato de aprovação nas provas académicas de defesa da dissertação, em conformidade com o artigo 161º, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que se verifica a violação do conteúdo essencial do direito fundamental de proteção dos direitos de autor consagrado no artigo 42º da Constituição da República Portuguesa. g) Em conformidade, antes da tomada de decisão final, e nos termos e para os efeitos do artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo, foi o visado notificado, por Aviso nº 925/2016, publicado em Diário da República, 2ª Série, de 27 de janeiro de 2016, tendo exercido a sua pronúncia. h) Sendo a Universidade do P..., a instituição que confere o grau académico, nos termos do artigo 2º dos Estatutos da U. Porto, a decisão final compete ao Reitor, enquanto órgão máximo da instituição de Ensino Superior (artigos 1º, nº 2 e 38º, nº 1, al. d), o) e s) dos Estatutos da U. Porto, despacho normativo nº 8/2015, DR, 2ª série mº 100 de 25 de maio). Com base no que antecede, ao abrigo das competências consagradas nos artigos 1º, nº 2 e 38º, nº 1, al. d), o) e s) dos Estatutos da U. Porto, e do disposto na alínea d) do artigo 161º e 162º do CPA, e com fundamento na violação do conteúdo essencial do direito fundamental de proteção dos direitos de autor consagrado no nº 2 do artigo 42º da Constituição da República Portuguesa, declaro a nulidade do ato de aprovação no ato público de defesa da Tese de Doutoramento intitulada «Hábitos de saúde e comportamentos de risco em estudantes do ensino básico/secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção», defendida no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P..., por V M da C P R, em 26 de fevereiro de 2004, com todas as consequências legais. E, em consequência, determino a cassação do diploma emitido por esta Universidade. Notifique-se o interessado, o Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P... e o Serviço de Formação e Organização Académica para comunicação às entidades competentes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para os devidos efeitos.” (cfr. fls. 835 e 836 do processo administrativo – pasta 2). HH) A 21.03.2016, a Ré enviou ao Autor, por ofício, a seguinte comunicação: “No seguimento da notificação do projeto de decisão final tomada no âmbito do procedimento identificado em epígrafe, e considerando V. pronúncia em sede de audiência prévia, vimos por este meio notificar V.ª Ex.ª da respetiva decisão final. Analisados os argumentos expendidos por V.ª Ex.ª em sede de audiência prévia, desde já se esclarece que não é possível aderir aos fundamentos apresentados nos pontos B a E da vossa pronúncia. É que, o procedimento que precedeu a presente decisão foi de iniciativa oficiosa, tendo a instrução sido realizada nos termos gerais do procedimento administrativo, previstos pelo Código do Procedimento Administrativo, apesar de, em alguns momentos do procedimento, e tendo em vista assegurar todas as garantias procedimentais de V.ª Ex.ª, enquanto administrado, se ter verificado necessário lançar mão de normas de procedimento previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em matéria disciplinar, como sucedeu aquando do V. pedido de confiança do processo. Donde, será importante referir que a decisão aqui em causa não é uma decisão de natureza disciplinar ou sancionatória. A prova da existência de fraude académica, sob a forma de plágio, tem como consequência a invalidade do ato de aprovação em provas públicas de Doutoramento, por ofensa ao preceituado legalmente no artigo 17.º, n.º 1 do DL 216/92, de 13 de outubro, que exige a aprovação em provas públicas de tese que traduza a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento. A declaração de nulidade do ato de aprovação nas provas de Doutoramento resulta, assim, da violação do pressuposto legal previsto no normativo referido, violação essa que é constatada e confirmada em sede do relatório de inquérito e da deliberação do Conselho Científico do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P... (ICBAS), de 18.11.2015. Por conseguinte, não se poderá aderir ao expendido por V.ª Ex.ª quanto à não violação do nº 1 do artigo 17º do DL 216/92, de 13 de outubro (ponto F da Audiência Prévia) e violação do princípio da proporcionalidade (ponto G da Audiência Prévia). E, isto porque a existência de plágio, que afeta frontalmente a necessária contribuição inovadora e original para o conhecimento exigida pelo artigo 17.º, n.º 1 do DL 216/92, de 13 de outubro, ofende, desde logo, por via da violação do disposto nesse preceito, o direito fundamental plasmado no artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, a decisão de nulidade terá como fundamento a violação do conteúdo essencial do direito fundamental de proteção dos direitos de autor consagrado no nº 2 do artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa. A violação do referido preceito legal resultará na nulidade do ato praticado, sem margem de conformação do teor da decisão final, para o órgão de administração, em termos de critérios de proporcionalidade, já que a mesma decorre do disposto no artigo 161.º, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo. Face ao que antecede, decide-se manter a orientação do projeto de decisão final que lhe havia sido anteriormente notificado, declarando-se a nulidade do ato de aprovação nas provas de Doutoramento realizadas por V.ª Ex.ª, cuja tese foi defendida no ICBAS, em 26 de fevereiro de 2004, conforme despacho em anexo. Por fim, cumpre informar V.ª Ex.ª que, nos termos gerais previstos do Código do Procedimento Administrativo, poderá apresentar reclamação e/ou, segundo o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impugnar judicialmente a presente decisão.” (cfr. fls. 848 a 851 do processo administrativo – pasta 2). II) A 31.03.2016, sob a referência 2654-2016, o Senhor Reitor da Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Em aditamento à m/comunicação de 21.03 p.p., e do despacho nº GR.07/03/2016, fica por este meio V. Exa. notificado de que dispõe do prazo de 30 dias para entregar no Serviço de Formação e Organização Académica da Universidade do P..., localizados no edifício da reitoria, Praça Gomes Teixeira, o diploma de atribuição do grau de doutor.” (cfr. fls. 858 a 860 do processo administrativo – pasta 2). JJ) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 20.06.2016 (cfr. fls. 1 e seguintes dos autos). * III - Enquadramento jurídico. 1. O erro de julgamento da decisão judicial recorrida. O Tribunal a quo julgou procedente a acção interposta e, em consequência, determinou anular o acto administrativo praticado pela Ré a 21/03/2016, que declarou a nulidade do acto de aprovação nas provas de doutoramento realizadas pelo Autor a 26.02.2004, bem como os demais actos subsequentes, especificamente, o aditamento proferido a 31.03.2016. Do vasto elenco de vícios invalidantes apontados pelo Autor ao acto impugnado, o Tribunal julgou verificados apenas os seguintes vícios: 1º- Falta de forma legal, por inexistência do procedimento; e 2º - Erro sobre os pressupostos de facto e de direito (considerando prejudicada, ainda, a apreciação do vício de violação do princípio da proporcionalidade, pela relação de subsidiariedade deste com o alegado erro sobre os pressupostos de facto e de direito). Sustenta a Recorrente que o artigo 128º do Novo Código de Procedimento Administrativo não se encontra sistematicamente na Parte II do Código; mas sim no Título II da Parte III, razão pela qual só se aplica aos procedimentos administrativos que se iniciaram após a entrada em vigor do referido Código e que os prazos aplicáveis revestem, somente, um carácter ordenador – artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 4/2015, de 07.01. Considera também a Recorrente que o Tribunal a quo não esclarece a razão por que entende que a Recorrente tinha alguma margem de apreciação da situação e porque não era a decisão tomada a única legalmente possível. Entende a Recorrente que o princípio da legalidade implica que todos os actos que violem substancialmente normas legais são nulos. 1.1. - Falta de forma legal, por inexistência do procedimento. Alega-se na sentença recorrida no que a este vício diz respeito que: “Invoca o Autor que ainda que se entenda ser aplicável à presente situação, o CPA, foram os prazos do procedimento administrativo patentes neste diploma legal largamente ultrapassados, especificamente aquele previsto no nº 6 do seu artigo 128º. Considera que, tendo o procedimento de inquérito tido início a 04/12/2014, deveria o mesmo ter terminado a 14/08/2015. Todavia o acto impugnado foi praticado apenas a 21/03/2016, ou seja, sete meses depois. Conclui, assim, que há muito havia caducado o procedimento, o que determina a sua extinção e, consequentemente, a inexistência de todos os actos e formalidades praticados, motivo pelo qual o acto impugnado está ferido de nulidade, por absoluta falta de forma legal. Na sua contestação, defende-se a Ré por impugnação, arguindo que o procedimento instrutório que antecedeu a emissão do acto impugnado foi exaustivo, detalhado e cuidado. Alega que o prazo previsto no nº 6 do artigo 128º do CPA se reveste de carácter ordenador, que não peremptório, assim considerando carecer de sentido o vício de nulidade assacado pelo Autor. Vejamos. Determina o nº 6 do artigo 128º do CPA (sob a epígrafe “Prazos para a decisão do procedimento”) o seguinte: “Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias.” Nos termos do disposto no artigo 87º do mesmo diploma legal, na contagem de tal prazo não se incluem sábados, domingos ou feriados (porquanto não é superior a seis meses). Mas na contagem deste prazo cumpre ainda atender ao constante nos artigos 8º e 9º do DL nº 4/2015, de 7 de Janeiro, que aprovou o novo CPA. De acordo com aquele artigo 8º , o disposto nas partes I e II, no capítulo III do título I da parte III e na parte IV do Código, aplica-se aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo as restantes disposições do Código aplicáveis apenas aos procedimentos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Já nos termos do previsto no artigo 9º, o novo diploma entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, a 08/04/2015. Assim, incluindo-se os artigos 87º e 128º do NCPA na sua Parte II, são tais normas aplicáveis ao procedimento administrativo ora sob escrutínio, que se encontrava já em curso, por ter sido instaurado a 04/12/2014, como decorre do probatório coligido.” Não está correcta tal decisão. Desde logo, como refere a Recorrente, os referidos artigos não se encontram sistematicamente na parte II do Novo Código de Procedimento Administrativo, mas sim na parte III: o artigo 87º no Título I, capítulo V e o artigo 128º no título II, capítulo II, secção V. Daí que nos termos do artigo 8º tais disposições não se aplicam aos procedimentos administrativos já em curso na data da entrada em vigor do Código, 08.04.2015, como é o caso em apreciação nos presentes autos. Sendo-lhe antes aplicável o Código de Procedimento Administrativo anterior. Ora neste Código, não existia nenhuma norma com a redacção do artigo 128º, nº 6, do Novo Código de Procedimento Administrativo. Sobre o prazo de conclusão de um procedimento administrativo regia o artigo 58º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, que dispunha: “1- O procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excepcionais. 2- O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias, mediante autorização do imediato superior hierárquico ou do órgão colegial competente. 3- A inobservância dos prazos a que se referem os números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o imediato superior hierárquico ou perante o órgão colegial competente, dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos. Tal como defendido na obra “Código do Procedimento Administrativo Anotado” de M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, 2ª edição, Almedina, 1997, que ora se reproduz: «1. A fixação de um prazo legal para a conclusão do procedimento – ou seja, para ser tomada a respectiva decisão – não significa que se esgote aí o poder legal de decidir nem que o acto praticado depois desse prazo esteja ferido do vício de incompetência em razão do tempo ou (mais correctamente, para quem siga na esteira de Rogério Soares) que o órgão, passado esse prazo, se encontre ilegitimado para agir, havendo “perda de legitimação”. O sentido deste princípio geral seria, como está implícito na anotação dos AA. do Projecto, o de fornecer ao órgão competente um factor de ordenação (e escolha) das formalidades necessárias à formação da respetiva vontade, nos termos do art. 57º. Porque, directamente, o incumprimento do dever de conclusão do procedimento no prazo fixado pela lei só teria projecção em termos de responsabilidade disciplinar, como se revela no seu nº 3. A verdade é que, directamente ou não, a existência de um prazo geral de conclusão do procedimento vai concorrer para a produção de outros efeitos: desde logo para que o silêncio da Administração em procedimentos particulares (e públicos) tenha efeitos conformadores substantivos (art. 108º) ou reactivos (art. 109), como também para que a sua violação dê lugar a uma acção de responsabilidade civil extracontratual – não sendo necessário, aqui (ao invés do que acontece com a responsabilidade derivada do art. 57º), demonstrar que o órgão podia e devia actuar mais celeremente (basta que o prazo legal tenha sido ultrapassado para se inverter o respetivo ónus probatório). Isto em qualquer procedimento, eventualmente, mesmo nos procedimentos oficiosos. Parece, portanto, que estamos perante algo mais do que um mero dever profissional dos servidores da coisa pública.” A sentença a quo errou no julgamento de direito, quer na interpretação efectuada do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 4/2015, de 07.01, quer na aplicação ilegal do artigo 128º, nº 6, do Novo Código de Procedimento Administrativo ao procedimento administrativo em análise. Aplicando-se o artigo 58º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, e estando-se perante prazo meramente ordenador, não caducou o procedimento por inobservância do prazo de conclusão do procedimento, pelo que se impõe concluir, ao contrário, do que fez a decisão recorrida, que não se verifica a inexistência de todos os actos e formalidades praticados, e que o procedimento não está ferido de nulidade, por absoluta falta de forma legal. 1.2. Erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Mostra-se integralmente acertada a fundamentação da decisão recorrida no que toca à verificação deste vício: “(…) Determina o DL nº 216/92, de 13 de Outubro (que veio estabelecer o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário), no seu artigo 17º nº 1, o seguinte: «O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente». Efectivamente, e conforme propugnado pelo Autor, a atribuição do referido grau dependerá do preenchimento de três distintos requisitos: a) A realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento; b) A verificação de um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e c) A aptidão para realizar trabalho científico independente. Como advém do probatório coligido, especificamente, do ponto AA), conclui a Ré, em sede de relatório de inquérito, pela verificação efectiva de plágio na tese apresentada pelo Autor, praticado de uma forma extensa e reiterada, se bem que confinada a aspectos introdutórios da respectiva tese. Afirmou ainda que o plágio verificado, na opinião do instrutor, “(…) não parece invalidar os pressupostos fundamentais que, à época, consagravam a atribuição do grau de doutor”, mas sublinhando que sempre tal prática seria merecedora de um juízo de censura e crítica. Versando agora sobre a fundamentação do acto administrativo impugnado, especificamente, o facto dado como provado nos pontos GG) e HH), resulta que a Ré considerou que a verificação da prática de plágio, por parte do Autor, no desenvolvimento da sua tese, gera a invalidade do acto de aprovação nas provas de doutoramento por este realizadas, por violação de lei, especificamente o disposto no nº 1 do artigo 17º do identificado diploma legal, que exige a elaboração de uma tese mediante a qual se comprove a realização de “uma contribuição inovadora e original” para o progresso do conhecimento. Baseou-se ainda a Ré, para fundamentar a prática do acto, na violação do conteúdo essencial do direito fundamental de protecção de direitos de autor, consagrado no art. 42º da CRP. Recorde-se que, como foi dito atrás, o processo de inquérito foi instaurado visando, especificamente, o apuramento da existência, ou não, de plágio e a consequente nulidade do acto de atribuição do grau. Ora, as conclusões do respectivo relatório, contrariamente ao alegado pelo Autor, não deixam margem para qualquer dúvida, afirmando de forma peremptória a verificação da prática de plágio na tese por si apresentada. Verificando-se plágio, e a consequente apropriação, por um terceiro, do direito de propriedade sobre um bem imaterial (neste caso, o direito dos autores sobre os conteúdos científicos por si produzidos), necessariamente ficarão afectadas, em maior ou menor grau, as características de “inovação” e “originalidade” da tese apresentada pelo Autor. Consequentemente, não incorreu a Ré em contradição com as conclusões alcançadas no relatório de inquérito, na parte da factualidade relevante (e que tampouco foi posta em causa pelo Autor, em sede de petitório), ou seja, a verificação de plágio, apenas lhe atribuindo distintos efeitos jurídicos, como era livre de o fazer, assim soçobrando o arguido vício de erro sobre os pressupostos de facto. E igual conclusão se impõe, parcialmente, no respeitante ao alegado vício por erro sobre os pressupostos de direito. Na verdade o conceito de plágio significa o acto de apresentar ou reproduzir uma obra de cariz intelectual, seja de que natureza for, contendo partes de uma obra que pertença a terceira pessoa, sem proceder à indicação da devida identificação do autor original, da mesma se apropriando. Apropriando-se, quem usa de plágio, da obra de terceiros no desenvolvimento do seu trabalho, não é legítimo, efectivamente, afirmar que é aquela absolutamente original ou inovadora, pela simples razão de conter em si, como resulta do senso comum, e ainda que seja em modesta extensão, obra já desenvolvida por outros em momento pretérito. Todavia, considera este Tribunal que assistirá razão ao Autor quando afirma que não se verifica, no caso concreto, a violação do núcleo essencial de um direito fundamental, o direito de autor, previsto no artigo 42º da CRP. De acordo com esta norma fundamental (inserida na parte respeitante aos Direitos, Liberdades e Garantias), «1. É livre a criação intelectual, artística e científica. 2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.» Já a alínea d) do nº 2 do artigo 161º do NCPA consagra o seguinte: «São, designadamente nulos: (…) d) os actos que ofendam um conteúdo essencial de um direito fundamental; (…)» (Este preceito aplica-se ao caso porque se insere na Parte IV, capítulo II, secção IV – art. 8º nº 1 do DL nº 4/2015, de 07/01). “Este conceito de «núcleo essencial de direito fundamental» tem sido trabalhado, de forma reiterada e unânime, pela jurisprudência dos tribunais portugueses, bem como pela doutrina. A título meramente exemplificativo, transcrevem-se, parcialmente, os doutos argumentos expressos no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 08/01/2016, no P. 01665/10.0BEBRG-A (disponível em www.dgsi.pt) o qual afirma o seguinte: “(…) Na verdade, a violação do conteúdo essencial (núcleo essencial) de um Direito Fundamental pressupõe que o direito em causa seja «aniquilado» ou, por outras palavras, perca o seu sentido útil, a sua finalidade – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1997, anotação do artigo 18º nº 3 – só se podendo «afirmar a nulidade de um acto porque o mesmo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza, quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo ou, dito de outro modo, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção que esse direito lhe dá» - cfr. entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 14/02/2001, P. 41984, de 10/03/2010, P. 046262 e de 06/05/2010, P. 06108/10. Ou seja, o conteúdo essencial de um direito fundamental só é ofendido nos casos de «aniquilamento» do sentido fundamental do direito subjectivo protegido. A previsão legal do artigo 133º nº 2 alínea d) do CPA é extensível, em especial, à violação de direitos, liberdades e garantias do Titulo II da Parte I da CRP, bem como aos direitos de carácter análogo insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária – cfr. Vieira de Andrade in Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 87 e ss., Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição actualizada, revista e aumentada, p. 646. Ou seja, a direitos em que o conteúdo essencial é determinado ou determinável a nível constitucional, sem necessidade de intervenção do legislador ordinário, sendo assim directamente aplicáveis – art.º 18º da CRP. O que não sucede com os direitos económicos, sociais e culturais, sobretudo, com os direitos a prestações materiais cujo conteúdo não é determinado ao nível das opções constitucionais, mas por via das opções do legislador ordinário, pelo que a respectiva violação constitui, em regra, violação de lei, geradora de mera anulabilidade. Tais direitos para serem abrangidos pelo regime da nulidade em questão hão-de ser objecto de concretização legislativa que tenha densificado a essência ou núcleo do seu conteúdo. Só assim se poderá aferir da afectação, por acto administrativo, do seu conteúdo essencial, tarefa na qual o julgador se deve mostrar particularmente exigente. Também no que respeita aos princípios fundamentais, àqueles que merecem um tratamento de verdadeiros direitos fundamentais – v.g. princípios da igualdade, universalidade, etc – a violação do conteúdo essencial ocorrerá apenas nos casos de ofensas graves e chocantes dos valores essenciais que os mesmos encerram. Em síntese, o conteúdo essencial de um direito fundamental previsto no art. 133º do CPA (de 1991) reporta-se ao núcleo duro de um Direito, Liberdade e Garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária – Vide, por todos, Vieira de Andrade in ob. cit. e Esteves de Oliveira et alli, in ob. cit. p. 646 (…) Regressando ao caso concreto, sendo inegável que os direitos de autor se enquadram na categoria de DLG, decorre, todavia, que o pretérito acto administrativo, praticado pela Ré em 2004 e que aprovou a prestação de provas de doutoramento pelo Autor, sobre o qual recaíu o acto ora sob escrutínio, não foi de molde a «esvaziar» de conteúdo útil aquele direito fundamental ou desprover o seu beneficiário da protecção por tal direito conferida. Efectivamente, a violação do identificado direito de propriedade sobre bens imateriais foi levada a cabo, primacialmente, pelo Autor, quando ao realizar a sua tese, se apropriou ilegitimamente de obra intelectual criada por terceiros, sem que tivesse procedido à identificação dos criadores de tal obra. Já o acto administrativo praticado pela Ré, em 2004, limitou-se a considerar que o Autor tinha apresentado uma obra que preenchia os requisitos constantes do artigo 17º do DL nº 216/92, de 13 de Outubro ainda que tenha incorrido em erro, aquando da aprovação nas provas públicas, e a retirar os inerentes efeitos jurídicos, ou seja, a atribuir-lhe o grau de doutor. Do explanado se retira que, além de não ter sido «aniquilado» o direito fundamental de propriedade intelectual, propriedade dos autores plagiados (que sempre poderão lançar mão da exigência de uma compensação monetária, de uma retratação pública, entre outros), tal violação foi primacialmente operada pela actividade levada a cabo pelo Autor, que não pela Ré, na prática do acto datado de 2004. Consequentemente, não se verifica a nulidade do referido acto, nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 161º do NCPA, mas antes a mera anulabilidade, de acordo com o previsto no artigo 163º do mesmo diploma legal. Todavia, a anulação de um acto administrativo constitutivo de direitos, como ocorre no presente caso, conhece limites legais. Efectivamente, conforme consagrado nos artigos 166º e 168º do NCPA (correspondentes aos anteriores 138º e 141º)), especificamente no nº 2 desta última norma, os actos constitutivos de direitos só podem ser objecto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da respectiva emissão. Sublinhe-se que também havia já decorrido o prazo previsto na alínea a) do nº 4 desta mesma norma, motivo pelo qual já não poderia a Ré proceder à anulação administrativa do pretérito acto praticado. Assim, ao decidir como decidiu, e ao declarar o acto que atribuiu ao Autor o grau de doutor nulo, por violação do núcleo essencial de um direito fundamental, incorreu a Ré em erro nos pressupostos de direito, vício este gerador da anulabilidade do acto impugnado, o que desde já se declara.” É esta a posição que sufragamos com a fundamentação convincente indicada na Iª Instância. Provou-se que a tese do Autor realizou, apesar do plágio restrito a textos constantes da contextualização introdutória da tese, uma contribuição inovadora e original para o progresso de conhecimento e que provou a aptidão para o Autor realizar trabalho científico independente. Provou-se também que o «núcleo essencial» dos direitos de autor não foi violado na tese apresentada pelo Autor. Pelo que, partindo dos pressupostos errados, da existência de um plágio com relevo absoluto e violador do conteúdo essencial dos direitos de autor de terceiros, o acto impugnado padece deste vício, de erro nos pressupostos de facto e de direito, tal como decidido. Impõe-se, pois, manter a decisão recorrida, embora apenas com este fundamento, improcedendo o recurso interposto pela Ré. 2. A ampliação do objecto do recurso; os restantes vícios do acto. A improcedência do recurso torna inútil a apreciação da ampliação do recurso apresentada pelo Autor a título subsidiário, para a hipótese de o recurso merecer provimento. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida, embora com fundamentos não coincidentes. Custas pela Recorrente. * Porto, 27.09.2019(Rogério Martins) (Luís Garcia) (Conceição Silvestre) |