Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00149/11.4BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS; REGRAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA; EXCLUSÃO DE REEMBOLSO DE DEPÓSITO |
| Sumário: | I – A “previsão” usada pelo Legislador para efeitos de aplicação da normação constante do 165.º, n.º 1, alínea e) do RGICSF permite concluir que não foi estabelecido qualquer limite temporal de aplicação, nem que foi feita qualquer remissão para o regime de referência preconizado em matéria de efetivação de reembolsos de depósitos. II- Assim, pela mera aplicação do elemento literal de interpretação, não há como concluir que “(…) a exclusão prevista na alínea e) do art. 165.º do RGICSF, tem que se reportar a um determinado momento (…)”, o que é suportado pelos demais elementos demais elementos de hermenêutica jurídica. III- De facto, tendo em conta os objetivos do Legislador, exteriorizados no preâmbulo do diploma, conjugados com o tipo de exclusões que pretende aplicar às garantias de reembolso, torna-se claro que a intenção do Legislador, quando expressou a sua vontade na normação do artigo 165º, foi a de desprezar todas as situações de depósitos ligadas a instituições financeiras [grosso modo] e a particulares ligados à gestão destas. IV. Neste enquadramento, não faria sentido a consagração de um momento temporal ou de referência para aferir da exclusão ali prevista, já que tal previsão poderia defraudar o objetivo subjacente à própria criação do regime de exclusões. V. Basta pensar num membro dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito que, antevendo uma eventual situação de incumprimento ou dificuldade económica, renunciasse expressamente à sua condição apenas com vista a beneficiar da garantia do reembolso do seu depósito, criando, assim, de forma artificial uma situação de proteção sem ter tido condições para o efeito. VI. Assim, resulta pacífico que o alcance temporal das exclusões das garantias de depósitos configura uma interpretação não consentida pelo Legislador, não sendo, por isso, de aceitar. VII. Pelo que não colhe aqui a argumentação do Recorrente de que o momento de referência para aferir de eventuais exclusões corresponde ao momento em que os depósitos se tornaram indisponíveis, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese de que, com reporte às datas de 01 de dezembro de 2008 ou 16.04.2010, não existia qualquer motivo de exclusão ou impedimento para o reembolso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO AA, melhor identificado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por este intentados contra o FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS e MASSA INSOLVENTE DO Banco 1..., S.A, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos na parte em que julgou improcedente o [seu] pedido deduzido contra o Fundo de Garantia de Depósitos e, em consequência, absolveu este do pedido contra o mesmo deduzido por aquele. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juíza a quo, afigura-se ao Recorrente que a douta sentença de fls., objeto do presente recurso, não poderá manter-se. II. A douta sentença violou o disposto nos arts. 165.°, 166.° e 167.° do RGICSF. III. O ora Recorrente intentou a presente ação administrativa contra o FGD e a Massa Insolvente do Banco 1..., S.A peticionando o reconhecimento do seu direito enquanto beneficiário elegível do reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que participem naquele FGD; IV. Peticionando, concretamente, o reconhecimento do seu direito a aceder à garantia constituída pelo FGD relativamente ao saldo dos depósitos ou de outras aplicações que devam ser classificadas como tal, de que era titular junto do Banco 1..., S.A V. Resultou provado que o Recorrente foi membro do Conselho de Administração da P..., SGPS, S.A. entre 31.01.2009 e 29.01.2010, sociedade essa que detinha 100% do capital social do Banco 1..., S.A; e VI. O art°. 165.°, n.° 1, alínea e), do RGICSF exclui da garantia de reembolso os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, dispondo aquele normativo legal que estão excluídos da garantia de reembolso “os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, acionistas que nela detenham participação, direta ou indireta, não inferior a 2% do respetivo capital, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.” VII. Ora, conforme resultou provado (alínea D dos factos assentes), o Banco de Portugal dispensou o Banco 1..., S.A do cumprimento pontual das suas obrigações ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do art°. 145.° do RGICSF, a 1 de dezembro de 2008, 2 meses antes da nomeação do Recorrente para o cargo na “P..., SGPS, S.A. VIII. O momento de referência para a efetivação do reembolso, o estabelecimento dos direitos sobre o FGD e os limites da garantia é a data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, circunstância que, como referido, ocorreu a 1 de dezembro de 2008. IX. Se o momento de referência para se poder exigir o reembolso dos depósitos corresponde ao momento em que os depósitos se tornaram indisponíveis, então, também terá de ser esse o momento de referência para aferir das eventuais exclusões. X. A este propósito referiu a Meritíssima Juíza a quo, na sentença recorrida, que a lei não dá relevância à circunstância do momento em que depósitos se tenham tornado indisponíveis; XI. Mas, salvo o devido respeito por opinião diversa, sem razão. XII. Não determinar um período temporal ou um momento de referência para a exclusão prevista na alínea e) do art. 165.° do RGICSF é, não só incompreensível, como absolutamente desprovido de sentido. XIII. Ponderada a lógica subjacente à criação deste regime e ao espírito que presidiu à identificação de todas as situações que configuram exclusões, parece-nos também evidente que esse momento há de ser o momento em que os depósitos se tornaram indisponíveis. XIV. A génese deste preceito - das exclusões previstas no art. 165.° do RGICSF - é a de não beneficiar quem direta ou indiretamente contribuiu ou permitiu a situação em que a instituição de crédito se encontra e que determina o acionamento da garantia concedida pelo FGD. XV. Conforme mencionámos, os depósitos tornaram-se indisponíveis logo em 01/12/2008 com a deliberação do Banco de Portugal a dispensar o Banco 1..., S.A das suas obrigações e não posteriormente com a revogação da sua licença; e XVI. Em 1 de dezembro de 2008, o Recorrente não desempenhava, nem tinha desempenhado anteriormente, qualquer função ou cargo de administração da sociedade “P..., SGPS, S.A. XVII. Assim sendo, na data em que os depósitos se tornaram indisponíveis - 01 de dezembro de 2008 - o Recorrente não desempenhava qualquer cargo nem era membro de nenhum órgão de administração da sociedade referida, pelo que, naquela data, não existia qualquer motivo de exclusão ou impedimento para o reembolso. XVIII. Acresce que foi precisamente a intervenção do Banco de Portugal que determinou a perda pela “P..., SGPS, S.A.” de qualquer domínio ou sequer influência sobre o Banco 1..., S.A; XIX. Pelo que nunca aqueles que depois foram administradores da “P..., SGPS, S.A.” poderiam ter tido qualquer participação, mesmo que indireta, sobre a gestão ou os destinos do Banco 1..., S.A. XX. Penalizar aqueles que, após a decisão do Banco de Portugal de suspender o Banco 1..., S.A das suas obrigações, foram eleitos para os órgãos sociais, quer do Banco 1..., S.A quer da P..., SGPS, S.A., é não só desprovido de sentido como injusto. XXI. Em suma, a exclusão prevista na alínea e) do art. 165.° do RGICSF, tem de se reportar a um determinado momento; e XXII. Sendo o momento de referência no regime do FGD aquele em que os depósitos se tornaram indisponíveis, terá de se considerar esse o momento para efeito da verificação das exclusões aplicáveis. XXIII. Mas ainda que se considere que os depósitos só se tornaram indisponíveis na data da revogação da autorização do Banco 1..., S.A - o que não se consente e apenas se alega por mera hipótese académica - a verdade é que, ainda assim, a ação deveria ter sido julgada totalmente procedente. XXIV. É que, o Banco de Portugal por decisão de 15.04.2010 revogou a autorização de exercício da atividade bancária, decisão essa que foi tornada pública no dia seguinte, ou seja, em 16.04.2010. XXV. Conforme resultou provado, o ora Recorrente foi nomeado membro do Conselho de Administração da P..., SGPS, S.A. em 30.01.2009 tendo apresentado renúncia em 29.01.2010. XXVI. Assim, caso se considere que os depósitos se tornaram indisponíveis com a revogação da autorização da licença do Banco 1..., S.A, então forçosamente terá de se considerar que, nessa data, o Recorrente não desempenhava nenhum cargo no órgão de administração da P..., SGPS, S.A., uma vez que tinha renunciado a esse cargo três meses antes. XXVII. A ser assim, apenas poderia ser excluído ao abrigo da alínea f) do art. 165.° do RGICSF, o que também não se verifica uma vez que não foram alegados - porque não se verificam - quaisquer factos que permitissem aferir do cumprimento de um dos seus pressupostos: o de a sua atuação ter estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou ter contribuído para o agravamento de tal situação. XXVIII. A douta sentença violou o disposto no art. 165.° do RGICSF, pelo que se impõe a sua revogação e substituição por outra que julgue a ação procedente (…)”. * Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido Fundo de Garantia de Depósitos produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da ação quanto ao 1º Autor, aqui Recorrente. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação dos arts. 165.º, 166.º e 167.º do RGICSF. E na resolução de tal questão que consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida [aqui sem reparos] foi o seguinte: “(…) A. O Banco 1..., S.A, era uma instituição de crédito regularmente constituída e devidamente autorizada a receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria mediante a concessão de crédito, nos termos e ao abrigo do disposto naquele Regime, com o capital social de € 125.000.000,00, representado por 125.000.000,00 ações, no valor nominal de € 1,00 cada uma - cfr. doc. ... junto com a p.i. B. A sociedade P..., SGPS, S.A., é titular das 125.000.000 ações representativas de 100% do capital social daquele Banco - acordo. C. O autor foi nomeado membro do conselho de administração da sociedade P..., SGPS, S.A., em 30.01.2009 e apresentou a respetiva renúncia em 29.01.2010 - acordo. D. Em reunião extraordinária de 01.12.2008, o conselho de administração do Banco de Portugal tomou as duas seguintes deliberações - cfr. doc. ... junto com a p.i.: “ Designar, nos termos das alíneas a) e b) do n°. 1 do artigo 143° do RGICSF, para o Banco 1..., S.A, os seguintes administradores provisórios: • Professor Doutor BB, que exercerá as funções de Presidente • Dr. CC • Dr. Carlos Eduardo DD • Dra. EE Nos termos da alínea b) do n°. 1 do artigo 145° do RGICSF, dispensar o Banco 1..., S.A, durante um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da atividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento da instituição.” E. Em 07.04.2009, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou, “Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 145.° do RGICSF, renovar até ao dia 1 de junho de 2009 a dispensa de cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelo Banco 1..., S.A, devendo a dispensa ser utilizada na medida necessária à reestruturação e saneamento do Banco 1..., S.A, sem prejuízo das despesas indispensáveis à gestão corrente do Banco 1..., S.A. ” - cfr. fls. 1189 e ss. do SITAF. F. Em 31.03.2010, o autor AA era titular de um depósito no montante de € 841.067,27 - monetário-liquidez” - acordo (cfr. ata de audiência de fls. 1158 e ss. do SITAF). G. Em 31.03.2010, o autor FF era titular de 50% de um depósito no montante de € 278.425,02 - monetário-liquidez” - acordo (cfr. ata de audiência de fls. 1158 e ss. do SITAF). H. O autor AA é filho do autor FF - cfr. fls. 457 do SITAF. I. O Banco de Portugal, por decisão de 15.04.2010, revogou a autorização de exercício de atividade bancária pelo Banco 1..., S.A - acordo e doc. ... junto com a contestação da ré Massa Insolvente. J. A decisão que antecede foi tornada pública em 16.04.2010 - cfr. ... e doc. ... junto com a contestação da ré Massa Insolvente. K. No âmbito do processo de insolvência do Banco 1..., S.A, o autor FF apresentou em conjunto com GG, reclamação de créditos pelo valor de € 335.822,00, crédito esse que foi reconhecido na sua totalidade pela Comissão Liquidatária do Banco 1..., S.A, na proporção de metade para cada um dos reclamantes, reconhecendo-se ao aqui autor FF o crédito de € 169.493,50, tendo tal crédito sido graduado como comum quanto à quantia de € 168.205,42, e como subordinado quanto à a quantia de € 1.288,08 - cfr. doc. ... B junto com a p.i. aperfeiçoada apresentada pelo autor FF, a fls. 465 e ss. do SITAF. L. No período compreendido entre 2004 e 2010, eram os seguintes os acionistas da P..., SGPS, S.A. - cfr. fls. 1359 e ss. do SITAF: M. O Fundo de Garantia de Depósitos remeteu, a 27.04.2010, uma carta ao autor informando-o de que estaria abrangido pela causa de exclusão da garantia do Fundo de Garantia prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 165.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo que não teria direito a ser reembolsado relativamente ao depósito de que era titular junto do Banco 1..., S.A - cfr. doc. ... junto com a p.i. N. Em 30.04.2010, o autor solicitou a indicação da causa concreta de exclusão do mesmo da garantia de reembolso - cfr. doc. ... junto com a p.i. O. Em 19.05.2010, o Fundo respondeu ao autor no sentido de remeter para a referida norma legal - cfr. doc. ... junto com a p.i. P. Após, insistência do autor por carta de 24.05.2010, em 25.06.2010, a Massa Insolvente do Banco 1..., S.A afirmou que havia sido a mesma a dar indicação de exclusão do autor pela circunstância de, durante o período compreendido entre a data de tomada de providências de recuperação e saneamento relativamente ao Banco 1..., S.A e a data de acionamento do Fundo, exercer a função de membro do órgão de administração da sociedade P..., SGPS, S.A., existindo uma relação de domínio total entre a referida sociedade e o Banco 1..., S.A - cfr. doc. ... e ...0 juntos com a p.i. Q. Por carta de 12.07.2010, o autor interpelou novamente o Fundo no sentido de reconhecer a validade da garantia sobre os depósitos de que era titular no Banco 1..., S.A e de lhe pagar os valores respetivos em 15 dias, não tendo o Fundo dado qualquer resposta ao autor - cfr. doc. ...1 junto com a p.i. R. O autor FF foi excluído da garantia do Fundo por ser pai do autor AA e nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 165.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - confissão do réu Fundo de Garantia de Depósitos (arts. 48 e ss. da sua contestação apresentada no processo apensado). S. O autor AA foi membro do Conselho Consultivo da P..., SGPS, S.A. no triénio 2004-2007 - cfr. doc. ... junto com a contestação do Fundo de Garantia de Depósitos. T. Dispõe o artigo 22.° dos Estatutos da P..., SGPS, S.A., o seguinte - cfr. doc. ... junto com a contestação do Fundo de Garantia de Depósitos:”(…) 1. Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todas as matérias e propostas que lhe forem solicitadas pelo Conselho de Administração, no prazo máximo de um mês sobre a convocatória, mediante pareceres não vinculativos emitidos em resultado das suas deliberações. 2. Devem ser submetidas ao Conselho Consultivo todas as propostas de deliberação do Conselho de Administração que incidam sobre as seguintes matérias, não podendo o Conselho de Administração deliberar sobre as mesmas sem o parecer prévio do Conselho Consultivo: a) Alteração do contrato de sociedade, incluindo aumento de capital social; b) Estratégias e grandes objetivos da política da sociedade, bem como da sua organização comercial; c) Projetos de fusão, cisão ou transformação da sociedade; d) Orçamento e planos de investimento; e) Cooptação de administradores (…)”. * IV – DO MÉRITO DO RECURSO * 1. O Autor, aqui Recorrente, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente Ação Administrativa, tendo formulado o seguinte petitório: “(…) Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) ser reconhecido ao direito o Autor de aceder à garantia constituída pelo Fundo de Garantia Depósitos relativamente ao saldo dos depósitos, ou de outras aplicações que devam ser classificadas como tal, de que era titular junto do “Banco 1..., S.A”; b) ser o 1.° Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 107.408,22 acrescida dos juros de mora vincendos, calculados dia a dia, à taxa legal, sobre o montante de € 100.000,00, até efetivo e integral pagamento; c) ser a 2ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 7.408,22 acrescida dos juros de mora vincendos, calculados dia a dia, à taxa legal, sobre o montante de € 100.000,00, até efetivo e integral pagamento.2. Ancorou tal pretensão jurisdicional no entendimento de que o procedimento visado nos autos já se mostrava prescrito à luz do Regulamento (CE) n.° 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995, bem como na convicção de que o ato impugnado enfermava dos vícios de forma e de violação de lei, por preterição de formalidade essencial e erro nos pressupostos de facto, respetivamente (…)” 2. Após algumas vicissitudes processuais, e para o que ora nos interessa, o T.A.F. do Porto julgou improcedente o pedido do autor AA deduzido contra o Fundo de Garantia de Depósitos e, em consequência, absolveu este do pedido contra o mesmo deduzido por aquele. 3. A ponderação de direito no qual se estribou o juízo de improcedência do pedido do Autor AA foi, fundamentalmente, o seguinte: “(…) Quanto ao depósito de que era titular o autor AA, como vimos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º, estão excluídos da garantia de reembolso “Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, acionistas que nela detenham participação, direta ou indireta, não inferior a 2 % do respetivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição”. Efetivamente, como resulta dos factos provados, o autor AA foi membro do conselho de administração da sociedade P..., SGPS, S.A., entre 30.01.2009 e 29.01.2010, sociedade que era titular das 125.000.000 ações representativas de 100% do capital social do Banco 1..., S.A Assim, este autor era membro de órgão de administração de empresa que se encontrava em relação de domínio com a instituição bancária Banco 1..., S.A, pelo que tem enquadramento na última parte da referida alínea e, consequentemente, o seu depósito está excluído da garantia do Fundo. Alega o autor AA que apenas assumiu tal cargo de administração após a decisão do Banco de Portugal de 01.12.2008, que impediu que a sociedade P..., SGPS, S.A., desse instruções vinculantes ao Banco 1..., S.A, ou determinasse a transferência de bens para outras sociedades do grupo. Todavia, a lei não dá relevância a tais circunstâncias, estipulando a exclusão dos depósitos titulados por membros de órgãos de administração de sociedades em relação de domínio com a instituição bancária, titularidade essa que, independentemente da atuação do autor enquanto tal, releva só por si para o efeito (…)”. 4. Vem agora o Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada. 5. Realmente, patenteiam as conclusões alegatórias que o Autor AA, aqui Recorrente, insurge-se quanto ao assim fundamentado e decidido, imputando-lhe erro de julgamento de direito, por violação nos arts. 165.º, 166.º e 167.º do RGICSF. 6. O que estriba na crença, aqui sintetizada, de que a verificação da exclusão prevista na alínea e) do art. 165.º do RGICSF tem que se reportar à data em que os depósitos se tornaram indisponíveis [01.12.2008, ou, quando assim não se entenda, 16.04.2010], datas em que não desempenhava qualquer cargo, nem era membro de nenhum órgão de administração da P..., SGPS, S.A., inexistindo, por isso, qualquer motivo de exclusão ou impedimento para o reembolso. 7. Vejamos, sublinhando, desde já, que a interpretação da norma jurídica não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 8. Porém, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, presumindo o intérprete que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [art.º 9.º do Código Civil]. 9. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, volume I, 4.ª Edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, pags. 58 e 59, anotam que no “(…) pensamento geral desta norma, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco (…) a critérios de caráter objetivo, como são os que constam do n.º 3.(…) ” 10. Sobre a interpretação da norma jurídica, refere-se no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 29.11.2011, proferido no Processo nº. 0701/10 que “(…) I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto. II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis) (…)”. 11. Como se depreende da posição do Recorrente, o cerne da questão reside no sentido e alcance interpretativo a dar à alínea e) do nº. 5 do artigo 167º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [doravante RGICSF], mormente quanto à existência de um momento temporal ou de referência para aferir da exclusão ali prevista, e se esse momento deve coincidir com o momento em que os depósitos se tornaram indisponíveis, que o Recorrente entende ser 0.12.2008 ou 16.4.2010. 12. Recorta-se da doutrina e jurisprudência acima citadas, que o intérprete deve ter como ponto de partida para a interpretação da norma, a palavra em que a lei se exprime, geralmente designado por elemento literal. 13. Volvendo ao caso em apreço, temos que o mesmo é predominantemente regulado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que institui o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [doravante RGICSF]. 14. Rezava o artigo 166º, nº.1 e 3 do RGICSF, na versão aplicável à data dos factos [Decreto-lei n.º 298/92, de 31.12], o seguinte: “(…) 1 - O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de (euro) 100 000. (…) 3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos (…)”. 15. Por sua vez, o art.º 167, nº. 5º do mesmo diploma legal estabelecia o seguinte: “(…) 5 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando: a) A instituição depositária, que por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior; ou c) Relativamente aos depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos captados por essa instituição (…)”. 16. Finalmente, dispunha a normação vertida no artigo 165º do RGICSF o seguinte: ”(…) 1 - Excluem-se da garantia de reembolso: a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua conta dos investidores qualificados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do setor público administrativo; b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais; c) Os depósitos efetuados junto de entidades não autorizadas para o efeito; d) Os depósitos realizados diretamente fora do âmbito territorial do artigo anterior, designadamente em jurisdição off shore, exceto se o depositante desconhecesse o destino desses depósitos; e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, acionistas que nela detenham participação, direta ou indireta, não inferior a 2 % do respetivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição; f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou a adoção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuge, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior; h) Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito; i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação; j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito; l) Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afetos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas, presumindo-se como tais as que tenham sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou à data da adoção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei; 17. Do quadro legal que se vem de evidenciar, destaca-se a “certeza férrea” de que o Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de [euro] 100 000 [cfr. nº.1 do artigo 166º], considerando-se, para este efeito, os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos [cfr. nº. 3 do artigo mesmo artigo], reportada, no caso em análise, à data em o Banco de Portugal tornou pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária [cfr. nº. 5 do artigo 167º], ou seja, 16.04.2010. 18. Destaca-se ainda a certeza apodítica que estavam, todavia, excluídos da garantia de reembolso, de entre outros: “(…) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, acionistas que nela detenham participação, direta ou indireta, não inferior a 2 % do respetivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição (…)”. 19. Conforme emerge grandemente do que se vem de expor, a “previsão” usada pelo Legislador para efeitos de aplicação da normação constante do 165.º, n.º 1, alínea e) do RGICSF permite concluir que não foi estabelecido qualquer limite temporal de aplicação, nem que foi feita qualquer remissão para o regime de referência preconizado em matéria de efetivação de reembolsos de depósitos cfr. artigo 166º, nº.1 e 3º. 20. Assim, só pela mera aplicação do elemento literal de interpretação, é possível, desde logo, deduzir que não assiste razão ao Recorrente quando alega que “(…) a exclusão prevista na alínea e) do art. 165.º do RGICSF, tem que se reportar a um determinado momento (…)”. 21. O que torna desnecessária a convocação dos demais elementos de hermenêutica jurídica. 22. Contudo, para que dúvidas não restem quanto à interpretação a dar à normação em análise, sempre se oferece dizer complementarmente o seguinte: 23. Do preâmbulo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aqui em análise, extrai-se que “(…) Nos artigos 154.º e seguintes do título IX é criado e regulado um fundo de garantia de depósitos, do qual serão participantes obrigatórios todas as instituições de crédito que captem depósitos abrangidos pela garantia, com exceção das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, as quais continuarão a participar no seu fundo específico (artigo 156.º, n.º 3). Trata-se de medida que se antevê da maior importância na defesa dos pequenos depositantes e, reflexamente, da estabilidade do sistema financeiro (…)”. 24. Ou seja, com a criação do Fundo de Garantia de Depósitos, constituiu objetivo primacial do Legislador a (i) defesa dos pequenos depositantes e, reflexamente, a (ii) estabilidade do sistema financeiro. 25. Daí que, naturalmente, a garantia de reembolso dos depósitos esteja excluída, de entre outros, nos casos em que estes estejam (i) em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, bem como nos casos em estejam (ii) em nome e por conta de particulares que sejam membros dos órgão de administração e fiscalização da instituição de crédito [cfr. artigo 165º, nº.1, alínea a) e e) do referido Decreto-Lei n.º 298/92] 26. Ora, tendo em conta os objetivos do Legislador, exteriorizados no preâmbulo do diploma, conjugados com o tipo de exclusões que pretende aplicar às garantias de reembolso, torna-se claro que a intenção do Legislador, quando expressou a sua vontade na normação do artigo 165º, foi a de desprezar todas as situações de depósitos ligadas a instituições financeiras [grosso modo] e a particulares ligados à gestão destas. 27. Neste enquadramento, não faria sentido a consagração de um momento temporal ou de referência para aferir da exclusão ali prevista, já que tal previsão poderia defraudar o objetivo subjacente à própria criação do regime de exclusões. 28. Basta pensar num membro dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito que, antevendo uma eventual situação de incumprimento ou dificuldade económica, renunciasse expressamente à sua condição apenas com vista a beneficiar da garantia do reembolso do seu depósito, criando, assim, de forma artificial uma situação de proteção sem ter tido condições para o efeito. 29. Assim, por tudo o quanto ficou exposto, resulta pacífico que o alcance temporal das exclusões das garantias de depósitos configura uma interpretação não consentida pelo Legislador, não sendo, por isso, de aceitar. 30. Assim, e mostrando-se processualmente adquirido o Recorrente que foi membro do conselho de administração da sociedade P..., SGPS, S.A. entre 30.01.2009 e 29.01.2010 [cfr. alínea C) do probatório coligido nos autos], é de manifesta evidência que lhe resulta aplicável a normação plasmada no artigo 165º do RGICSF, supra transcrita, mostrando-se, consequentemente, o seu depósito excluído da garantia do Fundo. 31. O que serve para atingir que a sentença recorrida não merece qualquer censura no que concerne ao seu julgamento de direito. 32. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida. 33. Ao que se provirá em sede de dispositivo. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, confirmando-se a decisão judicial recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 20 de dezembro de 2022, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia |