Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00394/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | PRESSUPOSTOS MÉTODOS INDICIÁRIOS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Rojão LDº contra a liquidação diva de 1995 no montante de 2 087 307$00 acrescido de juros compensatórios no montante de 1 470 500$00 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A) Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade da impugnante, durante a qual foram detectadas inúmeras irregularidades, inexactidões e omissões, expressas no relatório que se encontra junto aos autos; B) As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pela impugnante, com base no recurso à aplicação de métodos indirectos; C) Não logrou a impugnante fazer prova do alegado, já que, nenhuma prova relevante juntou que, de alguma forma, contrarie ou ponha em causa os resultados apurados pela Inspecção Tributária; D) Pretende a impugnante por em causa, quer a aplicação dos métodos indirectos, quer a quantificação efectuada, contudo, não conseguiu alcançar tal desiderato, considerando as contradições existentes que não foram esclarecidas, bem como as inúmeras irregularidades praticadas na sua escrita, irregularidades essas descritas no relatório da fiscalização; E) Quanto à quantificação efectuada, também atendendo aos elementos constantes do relatório demonstra-se que a mesma se encontra correctamente efectuada; F) Acresce que, existe vício de nulidade da sentença por desconformidade, e mesmo contradição, entre os factos considerados provados e o sentido da decisão proferida, a final, nos termos do art.° 125° no. 1 do CPPT, porquanto, após considerar provadas as inúmeras irregularidades descritas no relatório da fiscalização, o M° Juiz “a quo” decide no sentido de que o relatório “...Não refere demonstrativamente os factores de impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável...”; G) O M° Juiz “a quo” considerou ainda provado que a impugnante não foi notificada para exercer o direito de audição antes da liquidação; contudo, não podemos concordar com tal entendimento, pois, o relatório da fiscalização foi concluído em 02-06-1998, sendo certo que, à data dos factos não era contemplado o referido direito de audição para a situação em análise, nem tão pouco tinha aplicação no domínio tributário o direito de audição contemplado no art.° 100° do CPA, aliás, como vem sido entendido pela jurisprudência; H) Na verdade, tal direito apenas foi consagrado com a publicação da LGT, a qual entrou em vigor em 01-01-1999, pelo que, apenas tem aplicação a partir dessa data, verificando-se, no caso em apreço, que se trata de factos anteriores à sua entrada em vigor; 1) Em face do exposto, conclui-se que, a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art.° 81° e 121° do CPT, 38° no. 1, alínea d) do CIRS, arts.° 51° n°. 1, alínea d), e 52°, ambos do CIRC e art.° 84° do CIVA. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências. Não houve contra alegações O Mº Pº teve vista nos autos Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) A impugnante dedica-se ao comércio de veículos automóveis; B) A escrita da impugnante dos anos de 1995, 1996 e 1997 foi inspeccionada; C) Do relatório da inspecção extracta-se: 2.5.1 DESCRIÇÃO DA ACTIVIDADE: a empresa dedica-se ao comércio de veículos automóveis, mais especificamente à compra e venda de carros usados, sendo a maioria deles adquiridos no mercado intracomunítário; 2.6. REGIME TRIBUTÁRIO DOS ANOS EM ANÁLISE: ii. 2.6.2. IVA ...parte do IVA que incide nas transacções foi liquidado pelo regime de bens em 2. a mão; iii. 2.7 APURAMENTO DO RESUL TADO FISCAL: os resultados dedarados e apresentados pela empresa, através da dedaração de rendimentos m/22, foram os seguintes:
(...) verifica-se um crescimento nos resultados apresentados pela empresa até ao exercício de 1996... 4. OBRIGAÇÕES CONTABILÍS77C4S: 4.1.1 a impugnante tem contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal; 4.2.1 os registos contabilísticos estão em dia: a contabilidade encontra-se em dia, com um atraso não superior ao permitido pelo artigo 98/4 do CIRC, os documentos de suporte estão arquivados num único diário e encontram-se em boa ordem;... iv. 5. ANÁLISE CONTA BILI’STICO-FISCAL; 5.1 INSUFICIÊNCIAS E IRREGULARIDADES; 5J.1 TESOURARIA - CAIXA, BANCOS E EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS: todos os movimentos financeiros contabilizados, passam pela conta Caixa (...); para não apresentar saldos credores, foram efectuados ainda movimentos a débito, considerados como empréstimos de sódos, num total de PTE 8.650.000$00 referente ao exercício de 1995; (...) os documentos de suporte a esses montantes, são meros documentos internos de contabilidade, sem qualquer suporte legal; retirando esses montantes aos valores lançados a débito, teremos, então os seguintes saldos credores mensais:
v. 5.1.2 COMPRAS: os montantes registados e declarados na contabilidade foram os seguintes:
vi. 5.1.2.1 IRREGULARIDADES DETECTADAS - NA CONTABILIZAÇÃO; 1995: foram registadas em duplicado as seguintes viaturas:
A viatura PX-38-16, foi adquirida ao s.p. Luís Filipe Marques Cabral, registado em IVA, e ao particular Maria Albertina Pimenta Rodrigues — tendo como documento de suporte um recibo interno de compra; a viatura VX-43-46, foi adquirida duas vezes a dois s.p. particulares, em Junho e em Julho, sendo vendida a um terceiro em Agosto; a viatura 01-33-BC, foi adquirida em 29/05/95 e em 1 5/08/95 a dois sp. diferentes, e vendida em 30/11/95 a um terceiro s.p. particular; vii. 1996: na contabilidade de 1996, foram registadas AIC de viaturas que respeitam ao exercício de 1995; são elas:
viii. 5i2.2 IRREGIJL4RIDADES DETECTADAS - NO SISTEMA VIES: foram detectadas anomalias nas AIC entre o sistema VIES e os valores registados nas declarações periódicas do s.p.; parte dessas divergências são justificadas pelo descrito no ponto anterior; no entanto, após terem sido retiradas todas as AIC registadas na contabilidade (.) e confrontadas com os valores declarados no sistema VIES, verificam-se omissões de registo: 1. a) Aquisições declaradas no sistema e não registadas pelo s.p.
Estas aquisições não constam na contabilidade do sujeito passivo verificando-se, assim, omissões de compras nos montantes referidos no quadro acima, valores esses obtidos tendo em linha de conta o câmbio utilizado pelo s.p., uma vez que não foram detectadas oscilações acentuadas entre o utilizado na contabilidade e o declarado no sistema; 2. b) Aquisições Registadas pelo S.P: e Não declaradas no sistema,- (...) ix. 5i.3. INVENTÁRIOS: os valores declarados através dos elementos de contabilidade para as existências finais são os seguintes:
Encontram-se devidamente valorizados; de acordo com o exposto no ponto anterior, conclui-se que os inventários não são elaborados por contagem física, como deveriam ser, mas sim por contagem através dos documentos, razão pela qual não foram detectadas divergências em termos de controlo quantitativo das viaturas; x. 5.1.4 VENDAS: os montantes declarados são os seguintes:
A maioria das vendas são efectuadas a particulares e transmitidas pelo regime de bens em segunda mão; foi controlada a numeração das facturas, não tendo sido detectada qualquer falha; no que respeita às viaturas registadas em duplicado, referidas no ponto 5.1.2.1 do relatório, foram vendidas em 1996 e 1997, através dos seguintes documentos:
Verificando-se que o proveito da venda está registado; quanto às compras omitidas, referidas no ponto 5.1.2.2-a) do relatório, não se encontram reflectidas na contabilidade as vendas correspondentes, concluindo-se que existem de igual forma, omissões de vendas nos exercícios de 1995, 1996 e 1997; os montantes serão determinados no ponto 6.2.1 do relatório; (..) 5.1.5.MARGENS: (...) as margens são bastante divergentes, não havendo uma política definida para a marcação dos preços; não existe um critério definido quanto à contabilização do custo das viaturas, ou seja (situação para 1995, apenas): as despesas acessórias com a mercadoria, por vezes foram contabilizadas na conta 31, que seria a mais correcta, mas outras foram contabilizadas na conta 62, que não entrou aqui para o cálculo da margem, influenciando-a para mais em 1995; tendo em conta a relação custo / margem conclui-se que as viaturas cujo preço de custo é mais elevado, têm um valor acrescentado menor; É de referir que as margens testadas são superiores às declaradas, em parte porque não foram incluídos nas mesmas algumas despesas acessórias que em alguns casos foram contabílizadas, posteriormente na conta 31, não sendo imputadas directamente ao custo especifico da viatura; Tendo em linha de conta as irregularidades detectadas, quer nos inventários, quer nas compras, conluie-se que as margens declaradas não oferecem qualquer credibilidade; ix. 5.1.6 OUTROS ELEMENTOS: 1) Transportes Intra com unitários: o transporte das viaturas adquiridas à Bélgica e Alemanha, é efectuado pela transportadora José Lima; ... pode-se verificar o seguinte: a) Os documentos não mencionam o n° de identificação fiscal; b) Referem-se a facturas, não tendo qualquer numeração impressa; c) Liquidam IVA — situação correcta, de acordo com o n° 11 do arti’o 6. ° CIVA — mas não deram cumprimento ao disposto no n° 29 do CIVA; o IVA não foi deduzido pela empresa objecto de exame; perante esta situação, foi prestada a respectiva informação — extra-relatório — para apuramento da responsabilidade da entrega do imposto; d) Foi comparado o n° de viaturas constantes nos documentos de transporte com as viaturas adquiridas na Bélgica e Alemanha em 1995, estando registadas em ambas as situações 72 viaturas, não havendo assim divergências. No entanto é de referir que os documentos de transporte não oferecem qualquer credibilidade, pelos motivos acima expostos. 2) INSPECÇÃO DE VIATURAS,- foi efectuado um controlo, por amostragem, ao exercício de 1996, das viaturas inspeccionadas; para tal compararam-se as matrículas constantes dos documentos emitidos pela empresa que prestou o serviço de inspecção, com as das registadas na contabilidade, não tendo sido detectadas divergências, pelo que não se justificou intensificar os testes nesta área, para o exercício de 1996, e restantes; 3) CONTROLO DVL - DECLARAÇÃO DE VEÍCULOS LIGEIROS: (...) foi conformado o no dos DVL com os constantes na contabilidade, não tendo sido detectadas omissões de registo; xi. 6.1.8.1 IRREGULARIDADES - VIES E LIQUIDAÇÃO INTERNA: 1. Falta de Liquidação de IVA nas Aquisições Intra- Comunitárias das Viaturas - DL 504-G/85 de 30/12, DL 199/96, de 18/10 e RJTI — refere-se a aquisições intracomunitárías, tendo em conta o disposto nos artigos 1. ‘. 1° e 5.° do RJTI, cujo imposto era devido cá e não foi liquidado pelo s.p.; 2. Falta de liquidação de IVA nas AIC sobre o Imposto Automóvel — artigo 17.º do RITI e n° 5 artigo 16.º CIVA 3. Falta de Liquidação de IVA nas Transmissões Internas de Veículos Adquiridos na Comunidade a Particulares ou a S.P. que Transmitiram no seu País pela Margem (neste caso quando entrou em vigor o DL 199/96) — pelo facto de terem incluído na base para liquidação do imposto, o imposto automóvel e em alguns casos outras despesas acessórias; xii Desta forma, foram efectuados os cálculos necessários ao apuramento do imposto em falta, por cada exercício e período, tendo em linha de conta a data efectiva a partir do qual o mesmo se encontra em falta — para tal tiveram que ser percorridos todos os documentos de compras, venda e DVL (declaração de veículos ligeiros); xiii as correcções resumidas nos montantes que se seguem: 1. a) FALTA DE LIQUIDAÇÃO DE IVA NAS AQUISIÇÕES INTRA COMUNITÁRIAS:
2. b) FALTA DE LIQUIDAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IVA NAS AIC SOBRE O IMPOSTO AUTOMÓVEL:
3. c) FALTA DE LIQUIDAÇÃO DE IVA NA VENDA:
xiv. 5.1.8.2 IRREGULARIDADES — Falta de Liquidação sobre as AIC não registadas na contabilidade: sobre as omissões descritas nos pontos 5.1.2.2 —a) e 5.1.4, incidirá IVA à taxa de 17%; xv. 5.1.8.3 IRREGULARIDADES: o IVA foi liquidado e deduzido pela aquisição, razão pela qual não se propõe o mesmo para efeitos de cálculo de juros; xvi. CONCLUSÕES E PROPOSTAS: 6.1 - CONCLUSÕES: do exame efectuado, conluie-se que a contabilidade apresenta diversas irregularidades; foram detalhadamente descritas as omissões e inexactidões que em síntese são: a. Os fluxos financeiros da empresa não reflectem a realidade dos registos, apresentando saldos credores de caixa, suprimidos por entradas de sócios, cujos documentos comprovativos dessas mesmas entradas não foram apresentados, apesar de solicitados — extractos bancários; b. Omissões de compras, detectadas através do sistema VIES, que afecta o controlo das transacções Intracomunitárías; c. Não organização da contabilidade de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e com os princípios contabilísticos, salientando-se o principio da especialização de exercícios; d. Elaboração de inventários por controlo de documentos e não por contagem física; e. Omissão de vendas; f Falta de liquidação de IVA xvii. 6.2-PROPOSTAS: xviii. 6.2.1- IRC: face ao exposto e às inexactidões encontradas, verifica-se que os elementos de escrita não traduzem a verdadeira situação patrimonial do contribuinte nem os resultados efectivamente obtidos, pelo que, dada a impossibilidade de se proceder ao seu apuramento de uma forma clara e inequívoca, propõe-se que o mesmo se faça com recurso a métodos indiciários, conforme preceitua o disposto na alínea d) do no 1 do artigo 51.º do CIRC, sendo o resultado fiscal, apurado nos termos da alínea a) e d) do artigo 52.º do mesmo Código; assim, são propostas as seguintes correcções: xix. CÁLCULO DOS PROVEITOS OMITIDOS: para cálculo das vendas omitidas, propõe-se o seguinte: 1995 e 1996: que as vendas omitidas sejam determínadas, tendo em linha de conta as irregularidades descritas no presente relatório, e em especial o referido no ponto 5.1.1-Tesouraria — suprimentos sem documentos de suporte legal para evitar saldos credores de Caixa — sendo as omissões nos montantes dos suprimentos efectuados; assim:
xx. 6.2.2-IVA xxi. 6.2.2.1 CORRECÇÕES TÉCNICAS: elementos registados na contabilidade: (...)
E) Do laudo do vogal da Fazenda Pública extracta-se: ..4 — o vogal do sujeito passivo, na Comissão de Revisão referiu que as viaturas apontadas como omissas em compras, foram facturadas pela empresa, tendo apresentado facturas de venda de algumas dessas viaturas; no entanto na reunião da Comissão, e pelos elementos constantes no processo, o Vogal da Fazenda Pública não pode comprovar se efectivamente essas facturas de venda foram registadas na contabilidade, além de que, do mesmo modo, não foi demonstrado que as facturas de aquisição encontradas em falta, foram registadas na contabilidade; assim, tendo em conta o relatório de exame, e as informações do VIES, pode concluir-se haver omissão no registo de compras nos exercícios de 1995, 1996 e 1997; a. 5 — Além destas anomalias, há que destacar o seguinte facto: todos os movimentos financeiros passam pela conta Caixa, não havendo praticamente, a utilização da conta Depósitos à Ordem; por este facto não está reflectida na contabilização a utilização de cheques, quando se sabe que, pelo menos para pagamento do IVA apurado nas declarações periódicas, são utilizados cheques; esta situação leva a concluir que há movimentos financeiros que não estão reflectidos na contabilidade; b. 6 — Perante todas as anomalias apontadas aos elementos de escrita, o Vogal da Fazenda Pública, considera haver motivos para concluir que a contabilidade e os valores declarados, não reflectem a verdadeira situação patrimonial da empresa e os resultados efectivamente obtidos; havendo omissão de custos, e como consequência os correspondentes proveitos, que de qualquer modo seriam necessários para fazer face a esses custos, e não sendo possível quantificar com rigor os resultados obtidos, haverá motivo para que a sua determinação seja feita nos termos da alínea d) do n°1 do artigo 51.° do CIRC; c. 7— Quanto aos critérios utilizados para a estimativa do volume de negócios e resultados a fixar, o Vogal da Fazenda Pública, considera aceitável os utilizados no relatório de exame à escrita e que serviram de base à fixação, na medida em que, os valores contabilizados como empréstimos de sócios, não foram devidamente comprovados; d. 8 — Tendo em atenção estes factos, o vogal da Fazenda Pública propõe, que sejam mantidas as fixações do Resultado Tributável e do Volume de Negócios dos exercícios de 1995 e 1996 (..) e. Para 1997 propõe-se que o Volume de Negócios que serve de base à determinação do IVA em falta por métodos indiciários neste exercício, seja fixado, tendo em conta o proposto pela fiscalização, ou seja, aplicando a margem apurada pela fiscalização, ao custo da Existência Vendida corrigido, após informação do NCAI/CLQ, conforme se demonstra a seguir:
F) Em 2000.07.31, a impugnante reclamou (a fls. 2 e seguintes do processo administrativo apenso); G) Em 2001.04.24, foi comunicada a intenção de indeferimento parcial da reclamação apresentada (a fls. 197 e 198 do processo administrativo apenso aos autos); H) Em 2001.05.08, a impugnante exerceu o direito de audição, por escrito (a fls. 199 a 200 do processo administrativo apenso); 1) Em 2001.07.05, por despacho do Director de Finanças Adjunto, a reclamação indeferida (a fls. 203 do processo administrativo apenso); J) E, em 2001.07.12, este despacho foi notificado à impugnante (a fls. 204 e 205 do processo administrativo); K) Em 2001.09.18, a petição de impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de Iª Instância de Viseu. b) Factos Não Provados Dos demais factos constantes da impugnação, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa. IV — Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo. Com base nesta factualidade a mº juiz «a quo» julgou procedente a impugnação judicial por em seu entender do relatório da fiscalização não constarem os «ita» bastantes para um esclarecimento da impugnante sobre os motivos determinantes da resolução tomada ou por outras palavras por do relatório não resultar com clareza as situações que a lei erigiu como pressupostos legais de legitimação da AF a fazer uso subsidiário dos métodos indiciários para apuramento dos impostos fiscalizados IRC e IVA , situações impeditivas de uma comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável. Acresceria ainda o facto de a liquidação enfermar de preterição de formalidade legal por ausência de audição do contribuinte previamente à liquidação em violação do artigo 100 do CPA aqui aplicável subsidiariamente . A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão e sustenta desde logo que a audição prévia não era exigível à data dos factos já que tal exigência em sede de direito Fiscal apenas passou a vigorar com a vigência do artigo 60 da LGT Cumpre pois decidir. Porque ninguém contraditou os factos dados como provados pelo Tribunal «a quo» este TCAN igualmente os dá aqui por provados para todos os efeitos legais. No que concerne á preterição da formalidade legal de falta de audição prévia à decisão da liquidação muito embora não desconheçamos doutrina que afasta a subsidariedade do artigo 100 do CPA em sede de direito Fiscal com o argumento de não existir no CPT uma situação lacunar mas antes o afastamento do direito de audição o certo é que a doutrina de alguns arestos do TCA e do STA que consideram ser de aplicar subsidiariamente o artigo 100 do CPA que consagra do direito de audição aos interessados antes de ser tomada a decisão final por tal resultar do espírito do artigo 268 da CRP é aquela que melhor se adequa não só ao espirito da lei mas tem mesmo de ser como observância do princípio do contraditório e da formação da decisão administrativa que ao respeita ao interessado como explicitação de um dos princípios constitucionais que travejam o nosso direito Constitucional e informam um Estado democrático de direito. Sendo que mesmo que assim se considerasse do princípio da hierarquia das normas sempre resultaria para a AF face ao exercio de uma actividade vinculada a imposição do exercício de tal direito. Consideramos contudo que esta preterição de formalidade legal in casu se deve ter por sanada senão mesmo por inexistente porquanto tendo havido reclamação da liquidação e tendo no decorrer da reclamação sido dado ao contribuinte o direito de se pronunciar previamente à decisão sobre tal reclamação sendo o acto administrativo impugnado resultante desta decisão já não poderá falar-se nessa omissão. Significa o exposto que se deu possibilidade ao recorrente de exercer esse direito no decorrer do procedimento liquidatário pelo que o acto administrativo da liquidação que culmina tal procedimento não está assim inquinada por tal ilegalidade Quanto à falta de fundamentação não podemos deixar de estar de acordo com as considerações tecidas pela Fazenda nas alegações de recurso e suas conclusões. Efectivamente constam do relatório da fiscalização junto ao autos e referente ao exercício de 1995 e segs. que apesar de reflectidas na contabilidade as compras reportam-se ao mercado interno sendo efectuadas a particulares sem que haja suporte credível a documentá-las No que se refere a viaturas constata-se a o registo em duplicado de duas viaturas as referidas folhas 31 Há ainda aquisições relativas ao ano de 1995 não constantes da contabilidade Essas compras omitidas por sua vez não se mostram reflectidas em vendas vendas correspondentemente contabilizadas Há também omissões de compras intracomunitárias detectadas através do Sitema VIES Existe elaboração de inventários por controlo dos documentos e não por contagem física. detectadas através do sistema VIES. Há igualmente omissões de registo de vendas e falta de liquidação de IVA . Todas estas irregularidades sintetizadas a folhas 36 e 37 foram de molde a impossibilitar a AF de proceder ao apuramento do IRC e IVA através da avaliação directa havendo a necessidade de recorrer a métodos indiciários para apuramento da matéria colectável cfr folhas 37 .6.2 Por isso não podemos aceitar a sentença na parte em que se diz que a liquidação não se contra fundamentada no que concerne à aplicação dos métodos indiciários . Igualmente se não pode aceitar a justificação de que a liquidação enferma de erro de quantificação. Se bem atentarmos no ponto 6.2 de folhas 37 a AF explicita que o resultado apurado tem em consideração os critérios orientadores das alíneas a) e d) do artigo 52 do CIRC ou seja as margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas ou compras e os elementos e informações recolhidos pela fiscalização nas relações e contabilidade do sujeito passivo. E o certo é que o sujeito passivo que tinha a obrigação de provar o contrário nem sequer prova onde existe o erro de quantificação ou sequer oferece critério alternativo válido de quantificação. No caso dos autos A liquidação impugnada é apenas a relativa a IVA do ano de 1995 determinada através dos métodos indiciários e ainda a liquidação de juros compensatórios Ora se consideramos que a liquidação do IVA não enferma de ilegalidade alguma como cremos ter demonstrado já o mesmo senão pode dizer quanto à fixação do montante de juros compensatórios por a liquidação ser quanto à s razões da sua fixação totalmente omissa. Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública revogando a decisão recorrida e em julgar a impugnação improcedente em relação ao montante do IVA fixado mas procedente em relação aos juros compensatórios decretando nesta parte a anulação da liquidação Custas na proporção do decaimento em ambas as instâncias fixando-se nesta a taxa de justiça de 4 UCS. Notifique e registe. Porto 09 03 2006 José Maria da Fonseca Carvalho |