Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00110/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/05/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:CADUCIDADE DIREITO - CGD - REGIME SANCIONATÓRIO
Data de Entrada:05/11/2004
Recorrente:Conselho de Administração da CGD,SA
Recorrido 1:C.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Conselho de Administração da Caixa geral de Depósitos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário datada de 28 de Novembro de 2003 que no recurso contencioso de anulação que havia sido intentado contra a ora recorrente por C…, melhor identificado nos autos, julgou improcedente a excepção da extemporaneidade do recurso e julgou nula a deliberação da aqui recorrente que no âmbito de processo disciplinar aplicou ao recorrido jurisdicional a pena de despedimento.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1. A petição inicial é extemporânea, verificando-se assim a caducidade do direito de interpor recurso contencioso de anulação;
2. De harmonia com o disposto no artigo 28.°, n.° 1, al. a) da LPTA, o recurso contencioso de anulação deve ser interposto no prazo de 2 meses, sendo que tal prazo conta-se desde a data da notificação da deliberação em causa;
3. Verifica-se que a deliberação do ora Recorrente (tomada em 17.10.2001) foi notificada ao ora Recorrido, pelo menos em 26 de Outubro de 2001 (se é que não o foi em data anterior, cf. Doc.s n.°s 1 e 2 juntos com a resposta), o que o recorrido reconhece. Pelo que, a petição inicial devia ter sido apresentada até de Dezembro de 2001;
4. Alega o ora recorrido que a p.i. deu entrada por fax datado de 21.12.2001 e que em 08.01.2002 enviou os respectivos originais;
5. Constata-se que:
- A petição inicial deu entrada em 21.12.2001, por meio de telecópia (fax);
- O original da petição inicial foi enviado por meio de carta registada datada de 08.01.2002
6. E, dispõe o art° 4° do Dec. Lei n° 28/92, de 27 de Fevereiro, que:
1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimento e respostas assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes de aparelho com o número constante da lista oficial presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário;
2-…
3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contados do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.;
7. Ora o recorrido, ao enviar a petição inicial por fax datado de 21.12.2001, para validar este acto e portanto para efectivamente tal fax consubstanciar a efectiva interposição de recurso contencioso de anulação, deveria ter remetido ou entregue os respectivos originais no prazo de 7 dias, ou seja, deveria ter entregue os originais até ao máximo 28.12.2001;
8. Contudo, os originais só foram enviados por correio em 8.01.2002, ou seja, 18 dias após a entrada do fax;
9. pelo acima exposto, o fax que deu entrada em 21.12.2001 não pode consubstanciar a interposição de recurso contencioso de anulação, pela simples razão de que os respectivos originais não deram entrada em tempo devido;
10. E entrando os originais apenas em 8.01.2002, terá que entender-se que o presente recurso só deu entrada em Tribunal em 8 de Janeiro de 2002, data esta em que já havia caducado o direito de interpor o presente recurso contencioso de anulação, que por isso é extemporâneo;
11.O referido prazo de 7 dias corre em férias judiciais, uma vez que o acto que se pretendia validar – a interposição de recurso contencioso de anulação instaurado em 21.12.2001 – só podia ser praticado até ao máximo de dois meses a partir da data de 26.12.2001, e que este prazo também corre em férias judiciais;
12. Aliás, é a própria redacção do mencionado n° 3, do art° 4 do referido Dec. Lei n° 28/92, de 27 de Fevereiro que expressamente afirma que o prazo de 7 dias é “contado do envio por telecópia;
13. Sendo a petição inicial um “articulado”, aplica-se inequivocamente o n° 3 do mesmo art° 4°, pelo que existe efectiva obrigatoriedade de entregar o original, dentro do prazo de 7 dias;
14. Aliás do próprio preâmbulo do mesmo Diploma se afirma que:
“Afigurou-se, por outro lado, indispensável providenciar pela posterior remessa a juízo dos originais dos articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados, dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo. Relativamente aos demais actos e documentos optou-se por atribuir às partes o dever de conservação dos respectivos originais, com vista a obviar à sobrecarga burocrática que resultaria da sua remessa sistemática, garantindo todavia a possibilidade de realizar a todo o tempo a confrontação prevista no art° 385° do Código Civil.”;
15. Pelo exposto, o presente recurso contencioso de anulação deve ser liminarmente rejeitado, por extemporâneo;
16. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art° 28.°, n.° 1, al. a) e 29° da LPTA e no art° 4º do Dec. Lei n° 28/92, de 27 de Fevereiro;
17. O Despacho n° 104/93, emitido pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, corresponde ao exercício do poder regulamentar e encontra-se submetido, como qualquer outra forma de actividade administrativa, ao respeito do princípio da legalidade, seja na vertente de preferência de lei, seja na vertente de precedência de lei;
18. O artigo 36° do Decreto-Lei n°48 953, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 461/77, constitui a habilitação legal necessária à emissão do regulamento por um órgão administrativo. A revogação do artigo 36°, operada pelo artigo 9°, n° 1, do Decreto-Lei n° 287/93, não impele à procura de um outro padrão normativo aferidor da legalidade do regulamento nem implica que o Despacho n° 104/93 tenha cessado a sua vigência;
19. Tendo este entrado em vigor no dia 31 de Agosto de 1993, veio a integrar o regime jurídico aplicável aos funcionários da Caixa, regime esse que o artigo 7°, n° 2, do Decreto-Lei n° 287/93, determinou que continuasse a ser aplicado depois de 1 de Setembro de 1993, data da entrada em vigor deste último diploma;
20. Ao determinar, no n° 1 do Despacho n° 104/93, que os trabalhadores da Caixa ficariam sujeitos ao “regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários”, o Conselho de Administração não extravasou o poder regulamentar que lhe fora atribuído pelo artigo 36° do Decreto-Lei n° 48953, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 461/77;
21. Da leitura conjugada dos artigos 31°, n° 2 e 36°, resulta a compreensão do que possa ser, nas palavras do legislador, o “peculiar estatuto laboral” dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos (preâmbulo do Decreto-Lei n° 461/77);
22. Se, por um lado, foi mantida a sujeição ao regime do funcionalismo público, não foi ignorado, por outro lado, a natureza da actividade bancária desenvolvida pela Caixa Geral de Depósitos e a sua progressiva aproximação ao direito privado;
23. O sentido das normas que conferiam capacidade negocial à Caixa nos processos de contratação colectiva e que, em especial, atribuíram poder regulamentar em matéria disciplinar, apenas pode ser entendido como finalidade de afastamento do regime geral do funcionalismo público e de adaptação aos condicionalismos especiais do trabalho na Instituição;
24. No momento em que foi exercido o poder regulamentar de que dispunha o Conselho de Administração da Caixa desde 1977 — em Agosto de 1993 — mais premente se tornara o imperativo de afastamento do regime geral do funcionalismo público e de aproximação ao direito privado;
25. Não só a Caixa já fora equiparada aos Bancos no respeitante ao tipo de actividades a desenvolver, através do Decreto-Lei n° 298/92, como se encontrava na iminência de ser transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n° 287/93;
26. A Caixa pertencia, assim, ao sector bancário em geral e os seus trabalhadores desempenhavam já actividades idênticas aos restantes trabalhadores bancários;
27. O regime jurídico do contrato individual de trabalho, ao invés de ser
apenas aplicado aos trabalhadores de outras instituições de crédito, passaria a ser aplicado na própria Caixa Geral de Depósitos, a todos os trabalhadores contratados após 1 de Setembro de 1993;
28. O objectivo pretendido pelo legislador do Decreto-Lei n° 461/77 - harmonização das condições de prestação de trabalho com as que são comuns à generalidade do sistema bancário — operou-se, com a sujeição dos trabalhadores ao “regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários”;
29. As normas jurídicas que compõem o regime disciplinar aplicável aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos através do Despacho n° 104/93 não apresentam natureza jurídico-privada mas antes natureza jurídico- pública;
30. A fonte, enquanto modo de formação de tais normas consiste num regulamento administrativo, de inequívoca natureza jurídico-pública;
31. O mesmo sucede, como aliás decorre do n° 1 e do n° 2 do artigo 32° do Dec-Lei n° 48 953 e tem sido sufragado pela jurisprudência administrativa, com as cláusulas de contratos colectivos de trabalho, as quais vigoram, não enquanto tais, mas enquanto normas regulamentares próprias da Caixa Geral de Depósitos;
32. Não fosse esta diferença de fontes decisiva para a conclusão pela diferente natureza jurídica das normas por si reveladas, sempre se poderia acrescentar que, apesar da identidade do texto das normas, não nos encontramos perante a aplicação das mesmas normas disciplinares;
33. Tal decorre, em primeiro lugar, das características da própria técnica remissiva, utilizada pelo n° 1 do Despacho n° 104/93;
34. Visando esta técnica a aplicação de normas, pertencentes a um instituto ou regime jurídico, diferentes daqueles que directamente regem a matéria, entende-se que as normas aplicáveis por força da remissão nunca serão exactamente aquelas que servem de referência à remissão mas antes normas paralelas, resultantes da necessária adaptação das normas ad quam a outros domínios jurídicos;
35. A aplicação, por força da técnica remissiva, há-de ser sempre, assim, uma mera “aplicação correspondente”;
36. A adaptação sofrida pelas normas ad quam, aplicáveis por força da regra remissiva, será tão mais necessária quanto diferente é o domínio jurídico em que venham a ter aplicação;
37. Será o caso da remissão, por normas administrativas, para normas de direito privado que integrarão, assim, o sistema de direito administrativo, autónomo do direito privado;
38. Os actos praticados ao abrigo do regime disciplinar são, assim, actos administrativos, convocando a aplicação de normas de competência, de regras gerais de validade e eficácia do acto administrando e importando a limitação do controlo jurisdicional sobre a margem de livre decisão;
39. A diferenciação das normas aplicáveis por via do Despacho n° 104/93 em relação às vigentes no direito privado é ainda reforçada por se tratarem de normas disciplinares;
40. Enquanto normas sancionatórias da preterição de determinados deveres jurídicos, as normas disciplinares não contém a previsão de tais deveres, antes pressupondo a sua consagração em outras normas jurídicas;
41. No que respeita aos trabalhadores da Caixa abrangidos pelo Despacho n.° 104/93, ao contrário dos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, tais normas não pertencem a este regime mas sim ao do funcionalismo público, reforçando assim a natureza jurídico-pública das normas disciplinares aplicáveis;
42. É indubitável, pois, a validade do Despacho n° 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos;
43. Acresce que o Meritíssimo Juiz da 1ª Instancia fundamentou a sua decisão no Acórdão da 1ª Subsecção do Sup. Trib. Adm., de 14 de Outubro de 2000, proferido no recurso n° 46314, publicado na Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, ano IV, n° 1, págs.113 — 114;
Sucedendo, porém, que
44. O referido Acórdão de 14.10.00, em que o Meritíssimo Juiz a quo se louvou para decidir, como decidiu, nunca transitou em julgado e foi expressamente revogado, por ser nulo, pelo acórdão do STA, 1ª Secção, de 31.05.O1, de que se junta cópia (Doc. n° 1);
45. Com trânsito em julgado existe o Ac. do Tribunal Central
Administrativo, de 24 de Janeiro de 2002, recurso n.° 10148/00, da 2ª
Subsecção, junto como acórdão fundamento no recurso interposto para o Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo e que aí corre termos sob o n.° 927/02;
46. Está tal questão, presentemente, a ser debatida no citado recurso n.° 927/02 interposto para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal
Administrativo, em recurso para Tribunal Pleno por Oposição de Julgados;
47. Tendo o Acórdão fundamento, acima referido, que foi invocado nesse recurso, decidido no sentido de que o citado Despacho n° 104/93, de 11 de Agosto, integra o regime disciplinar aplicável aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos sujeitos ao regime do funcionalismo público, considerando-o assim inteiramente válido e legal;
48. De tudo o que fica exposto nestas alegações decorre que, em relação aos trabalhadores da CGD sujeitos ao regime de funcionalismo público:
a) as normas do ACTV do Sector Bancário relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições, aplicam-se a esses trabalhadores como regulamento interno de direito público por força da declaração feita pela CGD aquando da outorga das revisões desse ACTV;
b) as normas do ACTV do Sector Bancário relativas a regime disciplinar aplicam-se a esses trabalhadores, como regulamento interno de direito público, por força do Despacho n° 104/93, de 11 de Agosto, elaborado ao abrigo do n° 1 do artigo 36° do Dec-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 461/77, de 7 de Novembro;
49. Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 31°, nº 2, 32°, n° 2 e 36°, n°1, do Dec-Lei n° 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhes foi dada pelo Dec-Lei n° 461/77, de 7 de Novembro e no artigo 7°, n° 2, do Dec-Lei n° 287/93, de 20 de Agosto, violando também, e consequentemente, o Despacho n° 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração ora Recorrente;
50. O entendimento acima explanado, ou seja, que o referido Despacho n° 104/93, de 11 de Agosto, é um despacho inteiramente válido e legal, aplicável na Caixa Geral de Depósitos aos trabalhadores que se mantiveram ligados a esta entidade por contrato administrativo de provimento, como foi o caso do ora Recorrido, está lapidarmente demonstrado no DOUTO PARECER emitido pelo PROF. DOUTOR SERVULO CORREIA, que está junto aos presentes autos, tendo sido junto em anexo às alegações oportunamente apresentadas (por carta registada datada de 09.07.2003);
51. Sem prejuízo do muito interesse que tem a leitura atenta de todo o referido PARECER, permitimo-nos transcrever, nesta resposta, as suas doutas Conclusões, que ficam a fazer parte integrante destas alegações e que são do seguinte teor:
52. “1. O Despacho n° 104/93, emitido pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, corresponde ao exercício do poder regulamentar e encontra-se submetido, como qualquer outra forma de actividade administrativa, ao respeito do princípio da legalidade, seja na vertente de preferência de lei, seja na vertente de precedência de lei (cfr. fls. 44 do douto Parecer do Prof Doutor Sérvulo Correia);
53. “2. O artigo 36° do Decreto-Lei n°48 953, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 461/77, constitui a habilitação legal necessária à emissão do regulamento por um órgão administrativo. A revogação do artigo 36°, operada pelo artigo 9°, n° 1, do Decreto-Lei n° 287/93, não impele à procura de um outro padrão normativo aferidor da legalidade do regulamento nem implica que o Despacho n° 104/93 tenha cessado a sua vigência. Tendo este entrado em vigor no dia 31 de Agosto de 1993, veio a integrar o regime jurídico aplicável aos funcionários da Caixa, regime esse que o artigo 7°, n°2, do Decreto-Lei nº 287/93, determinou que continuasse a ser aplicado depois de 1 de Setembro de 1993, data da entrada em vigor deste último diploma. (cfr. fls. 44 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
54. “3. Ao determinar, no n°1 do Despacho n°104/93, que os trabalhadores da Caixa ficariam sujeitos ao “regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários”, o Conselho de Administração não extravasou o poder regulamentar que lhe fora atribuído pelo artigo 36° do Decreto-Lei n° 48953, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 461/77. (cfr. fls. 44 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
55. “4. Da leitura conjugada dos artigos 31°, n°2 e 36°, resulta a compreensão do que possa ser, nas palavras do legislador, o “peculiar estatuto laboral” dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos (preâmbulo do Decreto-Lei n° 461/77). Se, por um lado, foi mantida a sujeição ao regime do funcionalismo público, não foi ignorado, por outro lado, a natureza da actividade bancária desenvolvida pela Caixa Geral de Depósitos e a sua progressiva aproximação ao direito privado. O sentido das normas que conferiam capacidade negocial à Caixa nos processos de contratação colectiva e que, em especial, atribuíram poder regulamentar em matéria disciplinar, apenas pode ser entendido como finalidade de afastamento do regime geral do funcionalismo público e de adaptação aos condicionalismo especiais do trabalho na Instituição. (cfr. fls. 45 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
56. “ 5. No momento em que foi exercido o poder regulamentar de que dispunha o Conselho de Administração da Caixa desde 1977 — em Agosto de 1993 — mais premente se tornara o imperativo de afastamento do regime geral do funcionalismo público e de aproximação ao direito privado. Não só a Caixa já fora equiparada aos bancos no respeitante ao tipo de actividades a desenvolver, através do Decreto-Lei n° 298/92, como se encontrava na iminência de ser transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n° 287/93. A Caixa pertencia, assim, ao sector bancário em geral e os seus trabalhadores desempenhavam já actividades idênticas aos restantes trabalhadores bancários, O regime jurídico do contrato individual de trabalho, ao invés de ser apenas aplicado aos trabalhadores de outras instituições de crédito, passaria a ser aplicado na própria Caixa Geral de Depósitos, a todos os trabalhadores contratados após 1 de Setembro de 1993. (cfr. fls. 45 e 46 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
57. “6. Assim sendo, o fim enunciado pelo legislador do Decreto-Lei n°461/77 — “a harmonização das (...) condições de prestação de trabalho com as que são comuns à generalidade do sistema bancário” — obteve a adequada e necessária realização através da sujeição dos trabalhadores ao “regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários” (cfr. fls. 46 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
58. “7. As normas jurídicas que compõem o regime disciplinar aplicável aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos através do Despacho n°104/93 não apresentam natureza jurídico-privada mas antes natureza jurídico-pública. A fonte, enquanto modo de formação, de tais normas consiste num regulamento administrativo, de inequívoca natureza jurídico-pública. O mesmo sucede, como aliás decorre do n°1 e do n°2 do artigo 32° do Decreto-Lei n°48953 e tem sido sufragado pela jurisprudência administrativa, com as cláusulas de contratos colectivos de trabalho, as quais vigoram, não enquanto tais, mas enquanto normas regulamentares próprias da Caixa Geral de Depósitos. (cfr. fls. 46 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
59. “8. Não fosse esta diferença de fontes decisiva para a conclusão pela diferente natureza jurídica das normas por si reveladas, sempre se poderia acrescentar que, apesar da identidade do texto das normas, não nos encontramos perante a aplicação das mesmas normas disciplinares. (cfr.fls. 46 do douto Parecer do Prof Doutor Sérvulo Correia);
60. “9. Tal decorre, em primeiro lugar, das características da própria técnica remissiva, utilizada pelo n° 1 do Despacho n° 104/93. Visando esta técnica a aplicação de normas, pertencentes a um instituto ou regime jurídico, diferentes daqueles que directamente regem a matéria, entende-se que as normas aplicáveis por força da remissão nunca serão exactamente aquelas que servem de referência à remissão mas antes normas paralelas, resultantes da necessária adaptação das normas ad quam a outros domínios jurídicos. Á aplicação, por força da técnica remissiva, há-de ser sempre, assim, uma mera “aplicação correspondente” (cfr. fls. 47 do douto Parecer do Prof Doutor Sérvulo Correia);
61. “10. A adaptação sofrida pelas normas ad quam, aplicáveis por força da regra remissiva, será tão mais necessária quanto diferente é o domínio jurídico em que venham a ter aplicação. Será o caso da remissão, por normas administrativas, para normas de direito privado que integrarão, assim, o sistema de direito administrativo, autónomo do direito privado. Os actos praticados ao abrigo do regime disciplinar são, assim, actos administrativos, convocando a aplicação de normas de competência, de regras gerais de validade e eficácia do acto administrando e importando a limitação do controlo jurisdicional sobre a margem de livre decisão. A diferenciação das normas aplicáveis por via do Despacho n° 104/93 em relação às vigentes no direito privado é ainda reforçada por se tratarem de normas disciplinares. Enquanto normas sancionatórias da preterição de determinados deveres jurídicos, as normas disciplinares não contém a previsão de tais deveres, antes pressupondo a sua consagração em outras normas jurídicas. No que respeita aos trabalhadores da Caixa abrangidos pelo Despacho n.º 104/93, ao contrário dos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, tais normas não pertencem a este regime mas sim ao do funcionalismo público, reforçando assim a natureza jurídico-pública das normas disciplinares aplicáveis. (cfr. fls. 47 e 48 do douto Parecer do Prof Doutor Sérvulo Correia);
62. “11. Termos em que nos parece indubitável a validade do Despacho n° 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos.” (cfr. fls. 48 do douto Parecer do Prof Doutor Sérvulo Correia);
63. O acto recorrido é, pois, inteiramente válido e legal, devendo por isso ser mantido;
64. Decidindo, como decidiu, repete-se, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 31°, n° 2, 32°, n° 2 e 36°, n°1, do Dec-Lei n° 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhes foi dada pelo Dec-Lei n° 461/77, de 7 de Novembro e no artigo 7°, n° 2, do Dec-Lei n° 287/93, de 20 de Agosto, violando também, e consequentemente, o Despacho n° 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração ora Recorrente;
65. Consequentemente, de todo o exposto se conclui que deve ser revogada a douta sentença recorrida.
Contra-alegou o recorrente pugnando pela improcedência do recurso por não se mostrarem verificadas os apontados erros de julgamento que p recorrente faz à sentença recorrida.
Neste Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

No presente recurso são colocadas duas questões à apreciação deste Tribunal:
- A extemporaneidade do presente recurso contencioso de anulação;
- A legalidade do despacho do CA da CGA com o n.º 104/93 de 11 de Agosto, que torna extensivo o regime disciplinar nele constante a todos os funcionários.

Porque não vem impugnada reproduz-se aqui a factualidade concreta que se deu como assente no probatório da sentença recorrida:
A deliberação impugnada foi notificada ao Recorrente em 26.OUT.01;
A petição de recurso deu entrada em juízo em 21.DEZ.01 via fax;
O original da petição de recurso foi remetido a juízo em 08.JAN.02;
O Recorrente foi admitido ao serviço da CGD em JAN.82, com a categoria de Administrativo;
Actualmente exerce essas funções na Agência de Esposende;
Ordenada a instauração de processo disciplinar contra o Recorrente e efectuadas as diligências probatórias, no âmbito do mesmo, constantes do Processo administrativo apenso, foram deduzidas contra o Recorrente as Notas de Culpa constantes de fls. 404 a 412 e 464 a 485(Aditamento) do Processo Instrutor, aqui dada por integralmente reproduzida;
Tais Notas de Culpa foram notificadas ao Recorrente, por cartas registadas com aviso de recepção de 06.MAR.01 e 15.JUN.01 - Cfr. docs. de fls. 413 a 417 e 512 a 517 do Processo instrutor;
O Recorrente respondeu às matérias constantes das Notas de Culpa contra ele formuladas, conforme fls. 421 a 425 e 519 a 523 do Processo instrutor;
Ultimado o processo disciplinar, em referência, foi dada como provada a matéria constante do Relatório Final de fls. 548 e segs. do Processo administrativo apenso;
Na sequência do processo disciplinar instaurado contra o Recorrente, em referência, mediante deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, SA, datada de 17.OUT.01, foi aplicada ao Recorrente a pena de despedimento com justa causa – Cfr. doc. de fls. 31 e 100 do Processo principal e 621 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido (Acto recorrido).

Quanto à excepção da extemporaneidade:
Há em primeiro lugar que saber qual o prazo de que o recorrente contencioso dispunha para deduzir o seu recurso contencioso de anulação face à data em que teve conhecimento do acto em crise.
Dispunha à data o art. 28º, n.º1, al. a) da LPTA que os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos no prazo de 2 meses, se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas; este prazo conta-se nos termos do art. 279º do Código Civil, cfr. n.º2 da mesma norma, uma vez que se trata de prazo de natureza substantiva.
Também resulta do art. 29º, n.º1 do mesmo diploma legal que o prazo para a interposição do recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação.
Tendo nós como assente que o recorrente foi notificado do acto em questão no dia 26/10/2001 o dito prazo de 2 meses iniciou-se nesse mesmo dia, cfr. art. 279º, al. c) do Código Civil.
Sendo certo que terminaria às 24 horas do dia correspondente a esse mesmo dia passados que fossem dois meses, ou seja, terminava no dia 26/12/2001, cfr. mesma alínea c).
Mas como esse dia caiu em férias judiciais de Natal o recurso contencioso de anulação poderia ter sido deduzido no primeiro dia útil após férias e que foi o dia 4 de Janeiro de 2002, tudo nos termos do disposto no art. 279º, al. e) do Cód. Civil.
Ou seja, o que daqui resulta é que o recorrente dispunha até ao dia 4 de Janeiro de 2002 para deduzir o seu recurso contencioso de anulação; no entanto enviou a petição de recurso ao Tribunal no dia 21 de Dezembro de 2001, ou seja, ainda dentro do prazo legal de que dispunha para que o seu recurso contencioso de anulação não fosse considerado extemporâneo.
Dispunha também à data o art. 4º, n.º 3 do DL n.º 28/92 de 27/2 que os originais dos articulados enviados por telecópia deveriam ser remetidos ao Tribunal no prazo de sete dias contados desde o dia do envio da telecópia.
Também temos como assente que o recorrente apenas enviou o original da sua petição a Tribunal no dia 8 de Janeiro de 2002.
Da análise conjugada de todas estas normas com a factualidade concreta de que dispomos há agora que saber se foram ou não respeitados os prazos legalmente estabelecidos e caso não tenham sido se isso releva contra o recorrente.
Já atrás concluímos que o prazo limite para dedução do recurso contencioso de anulação era o dia 4 de Janeiro de 2002 – no pressuposto de que os vícios imputados ao acto recorrido se tratavam de vícios geradores de mera anulabilidade. Assim, se o recorrente tivesse remetido a sua petição a juízo por fax nesse dia, dispunha seguidamente de sete dias para remeter o original, ou seja, teria até, pelo menos, ao dia 11 de Janeiro para remeter o original.
Sabendo nós que o original chegou ao Tribunal no dia 8 de Janeiro de 2002, ainda que não tivesse sido respeitado aquele prazo de sete dias, tal seria irrelevante para efeitos de se considerar o recurso contencioso de anulação extemporâneo uma vez que ainda assim não foram desrespeitados os prazos máximos de que o recorrente contencioso dispunha para deduzir a sua pretensão em juízo.
Por outro lado dispunha à data o n.º 5 do mesmo art. 4º do DL n.º 28/92 que não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385º do Código Civil. Deste número resulta que caso a parte não apresente os originais no prazo de sete dias nos termos do n.º 3, nem os apresente após convite do Tribunal mediante notificação expressa para o efeito, só então é que o acto praticado por telecópia não aproveitará a quem o tenha praticado. De resto o princípio pró actione que consagra a prevalência da decisão de mérito em desfavor da decisão de forma sempre imporia o convite à junção do original em falta uma vez que daquele n.º 3 não resulta qualquer sanção para a não apresentação do original no prazo aí estipulado.
Como o recorrente juntou o original da petição inicial nos prazos máximos de que poderia dispor se assim o pretendesse e sem ter havido necessidade de convite expresso para o fazer, naturalmente que se deve considerar em tempo o acto por si praticado e por isso aproveita-lhe com todos os efeitos legais que dele se possam extrair.
Improcede, assim, esta excepção.

Quanto ao fundo da causa.
Suscita-se-nos aqui a questão de saber se ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos, que ainda se encontra sujeito ao regime do funcionalismo público, estará ou não abrangido pelo regime disciplinar constante do despacho n.º 104/93 de 11 de Agosto do Conselho de Administração da mesma Caixa.
Esta questão já se encontra suficientemente debatida quer na doutrina quer na jurisprudência, havendo soluções diametralmente opostas para a mesma. Há mesmo notícia de que já existe um recurso por oposição de julgados pendente no STA, não havendo, malgrado, qualquer notícia no tocante á solução dada a esses autos, quer nos presentes autos, quer nos vários locais onde a jurisprudência do STA se encontra disponível para consulta.
Assim a solução que aqui se vai dar à questão acima colocada assenta, no essencial, na maioria das decisões que os vários Tribunais têm encontrado para a mesma uma vez que não se vislumbra que haja muito mais a inovar em ambas as soluções.
“Antes da entrada em vigor do……..DL nº. 287/93, de 20/8, que transformou………a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, era pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal segundo o qual o pessoal da Caixa se encontrava sujeito a um regime de direito administrativo, baseado no estatuto do funcionalismo público(1),
( 1 ) Cfr., entre outros, acs. de 25/10/90, rec. 27.678, in “AD ” 349, p. 42, de 7/2/85, in “AD ” 281, p. 548, de 10/5/84, in “AD ”275, p. 1.248 e de 4/2/82, in “AD ” 250, p.1.189; cfr. ainda o ac. nº. 472/94, de 28/6/94, do T.Const. ( DR ,II, nº. 256, de 5/11/94 ), com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da mesma Caixa como instituição de crédito e respectiva harmonização com as condições que são comuns à generalidade do sector bancário, entendimento esse que era uma simples decorrência do estabelecido no artº. 31º., nº. 2, do DL nº. 48 953, de 5/4/69, que aprovou a Lei Orgânica da Caixa, o qual sujeitava o respectivo pessoal ao “ regime jurídico da função pública ”.
Ora, tendo o interessado A... ingressado nos quadros da Caixa no domínio deste regime, ficou a ele sujeito.
Regime esse que foi expressamente ressalvado pelo artº. 7º. do já referido DL nº. 287/93, que transformou a Caixa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
É certo que o interessado, não obstante esse seu estatuto específico de direito público, podia renunciar a ele, através de seu pedido, formulado ao abrigo do nº. 2 do referido artº. 7º daquele DL nº. 287/93, de passar-lhe a ser aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, que é o aplicável ao pessoal da Caixa admitido após a sua transformação em sociedade anónima.
Só que aquele assim não o fez, pelo menos não há nos autos qualquer indicação nesse sentido.
Encontrando-se consequentemente o interessado sujeito a um regime, ainda que específico, da função pública, de igual natureza comungam as decisões disciplinares que nesse âmbito lhe são ou podem vir-lhe a ser aplicadas…..”, cfr. Ac. do STA, Pleno de 20-03-2002, Proc. n.º 048408.
Tendo nós como assente, face à jurisprudência do Pleno do STA, que o interessado se encontraria sujeito a um regime, ainda que específico, da função pública, que naturalmente também engloba as questões de natureza disciplinar, há agora que saber se o aludido despacho 104/93 é ou não ilegal face a este regime específico.
A este respeito escreveu-se com acerto, crê-se, no Ac. do TCA Sul, datado de 6/02/2003, Proc. n.º 6310/02: “Quando o Recorrente foi admitido ao serviço na CGD vigorava a Lei Orgânica aprovada pelo DL 48953, de 05.ABR.69.
De acordo com o artº 31º, n. 2, desse diploma legal, o Recorrente encontrava-se vinculado àquela instituição por contrato de provimento sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público.
Efectivamente, o artº 31º, n. 2 do DL 48953, de 05.ABR.69, estatui:
“O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento”.
Em matéria disciplinar, o artº 36º do DL 48953, de 05.ABR.69, dispunha:
“O pessoal continua sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente aplicável, incumbindo ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros por aquele regulamento”.
O regime disciplinar de direito público a que se encontravam submetidos os funcionários da anterior Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, era o constante do Regulamento disciplinar dos funcionários civis do Estado, em vigor com o Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, publicado no Diário do Governo, n. 44, de 24 de Fevereiro de 1913(artº 31º, n.2 do DL nº 48953, de 05 de Abril de 1969, artº 36º, n. 2 deste diploma, na redacção que lhe deu o artº 1º do DL nº 461/77, de 7.11, artº 279º do Decreto nº 8162, de 29.05.1922, e artº 116º,n.1, do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe deu o artigo 2º do Decreto -Lei nº 461/77).
No que ora interessa, o citado regulamento, no artº 12º, atribui competência exclusiva ao Ministro para aplicar, entre outras, as penas expulsivas, e no artº 15º, estabelece que das decisões em que o Ministro exerce directamente a acção disciplinar, cabe sempre recurso para o tribunal competente.
O Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no artº 116º, n.1, estabeleceu:
“O pessoal continua sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, incumbindo ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros por aquele regulamento.
Com o DL nº 461/77, de 7 de Novembro, modificou-se o enquadramento normativo então vigente na Caixa em matéria disciplinar.
Lê-se no respectivo preâmbulo:
“O peculiar estatuto laboral dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos – ligados a este instituto de crédito do Estado por contratos que conservam a natureza jurídico-administrativa de contratos de provimento, com conteúdo de direitos e deveres tendentes à harmonização das suas condições de prestação de trabalho com as que são comuns à generalidade do sistema bancário – aconselha a criar a possibilidade de, sem prejuízo dos aspectos especiais que decorrem da situação referida, a Caixa, representada pelo seu conselho de administração, participar nos processos de contratação colectiva de trabalho aplicável ao sector bancário público, com vista, justamente, a facilitar mecanismos de harmonização das condições praticadas no sector”.
Com este diploma, o artº 32º da lei orgânica da CGD passou a ter a seguinte redacção:
“1. As normas relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições aplicáveis ao pessoal serão estabelecidas por regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração, tendo em conta os condicionalismos especiais a que se refere o n. 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público.
2. Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo precedente e para efeito de execução do previsto no número anterior relativamente à harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade do sector bancário, a Caixa poderá participar nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalho aplicável àquele sector”.
O n. 1 deste artº 36º, na versão do DL nº 461/77, de 7 de Novembro, dispõe:
“1.As normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa constarão também de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, tendo em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário”.
O n. 2 deste preceito determinou que, enquanto tal regulamento não fosse emitido, continuaria o pessoal sujeito ao regime disciplinar vigente.
Do exposto resulta que o Conselho de Administração da Caixa Geral de depósitos tem competência para actuar disciplinarmente, mesmo no que respeita às penas que no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22 de Fevereiro de 1913, são da exclusiva competência do Ministro.
c) Mas poderia a entidade recorrida ter punido o recorrente com o regime jurídico laboral que utilizou?
O regime disciplinar constante do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22 de Fevereiro de 1913, enquanto aplicável ao pessoal da caixa, tem natureza especial face ao estatuto geral disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, actualmente constituído pelo Estatuto aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro (cfr. parecer da PGR n. 87/87, in DR II n.180 de 88.08.05), e vigorava em 31 de Agosto de 1993, quando entrou em vigor o Despacho n. 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da CGD, emitido no uso dos poderes conferidos pelo n. 1 do artº 36º, acima transcrito.
O n. 1 deste Despacho n. 104/93 determinou que “os empregados da Caixa Geral de Depósitos ficam abrangidos pelo regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários”.
Como se decidiu no recurso nº 46 314 do STA, este despacho, ao tornar extensivo o regime disciplinar nele constante a todos os funcionários, é ilegal, por extravasar os poderes conferidos pelo n. 1 do artigo 36º da Lei Orgânica da Caixa.
Na verdade, e como ali se refere, «no n.2 do artº 32º, o legislador expressamente afirma, que, para efeitos de execução do regulamento interno a que se refere o nº 1 do mesmo normativo, haveria que ter em conta os condicionalismos especiais a que se refere o n. 2 do artº 31º. Ora, os condicionalismos especiais a que alude o segmento deste normativo, mais não são de que o pessoal da CGD continuar sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito(...)».
O despacho n. 104/93, não respeitou, assim, o disposto no n. 2, do artigo 31º do DL nº 48953, de 05.04.69, cuja vigência foi expressamente mantida pelo n.3 do artigo 9º do DL nº 287/93 de 20.AGO.
O DL nº 287/93 de 20.Agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Setembro de 1993 (artº 10º), revogou o DL 48953 (artº 9º, n.1 a)), e transformou a Caixa Geral de Depósitos em uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (artº 1º n. 1).
A Caixa passou a reger-se pelo DL n. 287/93, pelos seus estatutos (artº 5º, n.1), pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito e pela legislação aplicável às sociedades anónimas (artº1º, n.2).
Pelo nº 1 do artº 7º do DL 287/93, de 20.AGO, os trabalhadores da Caixa passaram a ficar sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, mas o nº 2 desse mesmo normativo legal, determina que os trabalhadores que se estavam ao serviço da caixa na data da entrada em vigor do diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita.
O Recorrente não apresentou tal declaração escrita, pelo que não poderia ter sido sancionado no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.”.
Aceitando-se como se aceita os considerandos de ambos os Acórdãos atrás referenciados só se pode concluir que a sentença recorrida interpretou correctamente a questão que lhe foi colocada, improcedendo por isso, também nesta parte, o recurso jurisdicional.

Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e em consequência confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a t.j. em € 249 e a procuradoria em 80% daquele valor, em ambas as instâncias.
D.N.
Porto, 2005-05-05