Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01258/05.4BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/11/2014
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. REVERSÃO. PRESSUPOSTOS.
Sumário:I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
II) Ora, à luz da noção relevante das questões que o Tribunal tem o dever de julgar, por um lado, e da factualidade em que a Recorrente consubstancia o(s) vício(s) de forma em questão, resulta claro que não existe a apontada omissão de pronúncia na medida em que ou as verdadeiras questões que o Tribunal recorrido tinha de apreciar, o foram efectivamente ( quanto à execução prévia do património da devedora principal e da culpa na insuficiência desse património ) ou aquilo sobre o que o Recorrente pretendia ver emitida pronúncia pelo Tribunal “a quo” não consubstancia qualquer questão para os efeitos em causa (vício de forma), antes se traduzem em razões ou argumentos da Recorrente, no âmbito da matéria de facto, relativamente aos quais pretendia ver produzida prova, no sentido de aferir da verificação dos elementos apontados, e que se traduziam na audição das testemunhas indicadas.
III) A dispensa, a não produção de quaisquer diligências de prova não implica uma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir e não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade, sem prejuízo de a avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova poder estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade, matéria em que nos deparamos, não com um vício de forma mas, antes e de facto, de fundo consubstanciado em erro de julgamento nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida.
IV) No caso concreto, não há qualquer elemento de prova, indiciador que seja, que o património da devedora originária integra bens penhoráveis. Bem pelo contrário, como se afirma na decisão recorrida, “embora o oponente tenha alegado a existência de bens, referindo-se apenas às mesmas duas viaturas que constam do despacho de reversão, certo é que esse mesmo órgão levou a cabo as devidas diligências e concluiu que uma das viaturas não se encontrava livre de ónus e encargos, muito pelo contrário e a outra não possui qualquer valor comercial, não sendo conhecidos outros bens da sociedade, devedora originária, realidade que o Recorrente não põe em causa, aludindo apenas ao facto de os bens penhorados à devedora principal não terem um valor pré-determinado, quando a decisão de reversão aponta para a inexistência de bens penhoráveis, nada tendo sido alegado neste âmbito em termos de permitir uma outra leitura desta situação no que concerne à sociedade devedora originária, não podendo proceder o presente recurso nesta sede.
V) Na alínea b) do referido artigo 24º, ao responsabilizar-se o gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação.
VI) No caso dos autos, o Recorrente invocou na petição inicial, além do mais, a falta de culpa na insuficiência do património societário da devedora originária para assegurar o pagamento das dívidas exequendas, alegando um conjunto de factos no sentido de demonstrar a não verificação desse pressuposto para ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida exequenda e arrolou testemunhas para o efeito, sendo que a factualidade em apreço, em abstracto, é susceptível de relevar para a boa decisão da causa, não constituindo, contrariamente ao referido na sentença recorrida “meras asserções e considerações pessoais do Oponente ou conclusões de facto e/ou direito”.
VII) Tal significa afirmar que a avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova nesta sede está inquinada de erro, ou seja, à luz das soluções jurídicas possíveis ao caso em apreciação, importa ainda considerar a prova testemunhal arrolada pelo Recorrente, o que determina a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida a aludida prova testemunhal sobre a factualidade relevante alegada na petição inicial acima indicada e, após, nada obstando, ser proferida nova decisão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
F..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30-11-2011, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3700200401009435 pendente no Serviço de Finanças de Viseu - 2, originariamente instaurada contra a sociedade “J..., Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA dos anos de 2003, 2004, de IRC do ano de 2002 e de IRS dos anos de 2002 e 2003.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 150-152), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1. - A sentença é nula, dada a falta de pronúncia sobre a matéria que o recorrente indicou para inquirição das testemunhas, que a Mª Juíza deva apreciar, cf. Art.º 125º, n.º 1, do CPPT.
2. - O recorrente não pode ser revertido pois os bens penhorados à devedora principal, não têm um valor pré-determinado, Art.º 204º, n.º 1, alínea b), do CPPT e Art.º 24º, n.º 1, da LGT.
3. - O recorrente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art.º 24º da LGT.
Nestes termos,
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.”

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia tendo como referência a não consideração da prova testemunhal requerida e ainda apreciar a existência dos pressupostos da reversão no que concerne à execução prévia do património da devedora principal e em relação à culpa do Oponente/Recorrente na insuficiência do património societário para fazer face às dívidas tributárias.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) Nos autos de execução n.º 3700200401009435, instaurados contra a sociedade “J..., Lda.”, visa-se a cobrança coerciva da quantia de € 23.991,96 respeitante a IVA dos anos de 2003, 2004, de IRC do ano de 2002 e de IRS dos anos de 2002 e 2003.
B) Por despacho de 17/06/2005, a execução reverteu contra o responsável subsidiário, o aqui oponente, F...;
C) Do despacho de reversão, com interesse para a decisão, consta, para além do mais: (vide fls. do PEF, apenso aos presentes autos)
Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora J..., Lda., que garantam a dívida e seu acrescido;
As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma sociedade:
1. A executada ainda não cessou a actividade (…);
2. Conforme extractos informáticos (…), não possui bens susceptíveis de penhora, que possam garantir a dívida;
3. Os veículos identificados nos autos (…), são veículos com mais de 19 anos e já não terão qualquer valor comercial e, um deles – HF… – já se encontra penhorado noutro processo executivo – 1027239/02;
4. Durante o período a que respeitam as dívidas em execução, sempre foram seus sócios gerentes, A… (…) e F... (…), únicos que, em homenagem ao disposto nos artigos 23º e 24º da LGT, nos parece serem identificados como subsidiários responsáveis relativamente à referida sociedade, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal e apensos: ……….
5. A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte:
a. Na declaração de registo da actividade junto ao processo do IVA (…), constam como sócios gerentes e a declaração foi assinada pelo gerente F...;
b. (…);
c. Fotocópia da matrícula da Conservatória do Registo Comercial (…);
d. Averiguações a que procedi e através dos quais se conclui serem os referidos sócios
gerentes quem acompanhavam as actividades da empresa, supervisionando a sua acção;
6. Perante esta informação a conclusão imediata foi e é a de que a responsabilidade por tudo quanto tenha ocorrido na empresa durante referido período de tempo não poderá ser personalizada em outrem que não os identificados sócios gerentes;
7. Projectando esse sentido de decisão (…) em 9 de Maio findo (…) foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 60/3.4 da LGT, tendo em vista a observância do artigo 23/4 da mesma LGT;
8. Assim se cumpriu, não tendo os interessados e virtuais revertidos feito uso do seu direito de audição prévia (…);
9. Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a insuficiência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto nos artigos 8º RGIT e artigo 153/2.a) do CPPT, ordeno a reversão da execução contra os subsidiários responsáveis (e solidariamente entre si) F... (…) relativamente a toda a dívida exequenda que esteve na origem da instauração deste processo, atento a tudo o que antes ficou dito e à presunção de culpa prevista e que os mesmos não contrariam.
X
Factos não Provados
Os demais artigos constituem meras asserções e considerações pessoais do Oponente ou conclusões de facto e/ou direito.
X
Motivação da Decisão de Facto
Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que o âmbito e objecto do recurso jurisdicional está balizado pelo teor das respectivas conclusões, o que significa que a este Tribunal está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Com efeito, nas suas alegações, o Recorrente aponta que a sentença é nula, dada a falta de pronúncia sobre a matéria que o recorrente indicou para inquirição das testemunhas, que a Mª Juíza deva apreciar, cf. Art.º 125º, n.º 1, do CPPT.
Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
Nesta medida, se o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia, pois que esta só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não toma posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer.
Ora, à luz da noção relevante das questões que o Tribunal tem o dever de julgar, por um lado, e da factualidade em que a Recorrente consubstancia o(s) vício(s) de forma em questão, resulta claro que não existe a apontada omissão de pronúncia na medida em que ou as verdadeiras questões que o Tribunal recorrido tinha de apreciar, o foram efectivamente ( quanto à execução prévia do património da devedora principal e da culpa na insuficiência desse património ) ou aquilo sobre o que o Recorrente pretendia ver emitida pronúncia pelo Tribunal “a quo” não consubstancia qualquer questão para os efeitos em causa (vício de forma), antes se traduzem em razões ou argumentos da Recorrente, no âmbito da matéria de facto, relativamente aos quais pretendia ver produzida prova, no sentido de aferir da verificação dos elementos apontados, e que se traduziam na audição das testemunhas indicadas.
Neste ponto, cabe notar que a matéria agora apontada não significa que esta realidade não seja relevante com referência à decisão de mérito que se imponha dar à questão com a qual se relaciona, em termos de se ponderar da necessidade ou não da prova requerida no sentido de demonstrar a invocada violação dos princípios acima descritos.
No entanto, quando assim suceda, o que acontecerá é que a decisão que não tenha valorado da melhor forma tal situação padecerá de um vício de fundo e não do apontado vício de forma.
Improcedem por isso as conclusões do presente recurso em que o Recorrente assaca à decisão recorrida vício de forma por omissão de pronúncia.
Quanto à questão enunciada relativamente à não consideração das diligências de prova requeridas, cabe notar que eventual vício formal pelo facto de o Tribunal não ter considerado ou ter prescindido da produção da prova apontada pelas partes fulminado com a nulidade esta não poderá deixar de ser de natureza secundária, na medida em que da sua realização, enquanto um acto ou uma formalidade prescrita por lei, pudessem resultar elementos susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, integrando, assim, como se referiu, uma nulidade secundária, à luz do que preceitua o art.º 201º do CPC, por não abrangida pelos artigos que o precedem, a invocar/arguir nos termos do subsequente art.º 205.º do mesmo compêndio legal.
Por outro lado, dúvidas, também, não subsistem que, não dispondo o CPPT, de regime próprio relativamente às nulidades secundárias, estas terão de ser analisadas à luz do que, a respeito delas, se dispõe no dito C. Proc. Civil, por imposição do, também, referido art.º 2.º/e do CPPT. …”.
Diga-se ainda que a consideração de qualquer vício de forma neste âmbito exigiria que as diligências em apreço fossem impostas, tal como se refere no Ac. do T.C.A. Sul de 06-10-2010, Proc. nº 03603/09, ao que se crê ainda inédito, “no sentido de inexoravelmente vinculadas, ou no dizer do preceito, prescrita por lei, para além de poder influir no exame ou na decisão da causa; Ou seja, e ao que aqui releva, para além de ter de se tratar de formalidade omitida cuja ausência não assegure, no dizer do Prof. A. dos Reis Cfr. Comentário ao CPC , vol. II , 481 e segs.. “(...) a instrução , a discussão e o julgamento regular do pleito”, assim devendo ser entendida a exigência de que a “(...) irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” tem, ainda, de se tratar de formalidade imposta por lei Como diz aquele mestre, no mesmo local, ainda que a propósito das nulidades desde logo decretadas por lei; “A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a)Quando a lei expressamente a decreta;
b)Quando a irregularidade cometida posa influir no exame ou na decisão da causa.
O primeiro caso não levanta dúvidas. Se a lei declara, em termos explícitos, que determinado acto não poderá ser praticado, sob pena de nulidade, ou impõe a prática de um acto (...) não há que averiguar se (...) é ou não susceptível de influir no exame e decisão da causa (...); o tribunal tem de inclinar-se perante o império da lei, tem de decretar a anulação pura e simplesmente.
(...).
O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. (...)”.(sublinhado da nossa responsabilidade). , no sentido de a verificação de tal formalidade não estar, em circunstância alguma, sujeita a avaliação, segundo critérios de oportunidade, por parte do juiz.”.

É sabido que o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT.

Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam - posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) - pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.

O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal.

Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Nesta linha de raciocínio, resulta claro que a dispensa, a não produção de quaisquer diligências de prova não implica uma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir e não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade.
Em todo o caso, e com referência à avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade, matéria em que nos deparamos, tal como se refere no Ac. acima referido, não com um vício de forma mas, antes e de facto, de fundo consubstanciado em erro de julgamento nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida.


Nesta sequência, entende-se que tal matéria não terá relevância no primeiro dos domínios apontados pelo Recorrente, quando defende que não pode ser revertido pois os bens penhorados à devedora principal, não têm um valor pré-determinado, Art.º 204º, n.º 1, alínea b), do CPPT e Art.º 24º, n.º 1, da LGT.

Neste domínio, o art. 23º nº 2 da LGT aponta que “a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão”.

Por seu lado, o art. 153º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) refere que “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.

Ora, face ao exposto pelo Recorrente em sede de alegações, não se vislumbra que a realidade apontada coloque em crise o juízo do órgão de execução fiscal quanto à insuficiência dos bens. O recorrente limita-se a alegar que “não tendo os bens penhorados à devedora principal, um valor pré-determinado, não era possível prosseguir com a reversão, ao oponente, ora recorrente”.

Ora, esta afirmação não centraliza o problema no âmbito do requisito da insuficiência, mas sim no âmbito do pressuposto adjectivo da inexistência de bens penhoráveis.

A controvérsia levanta-se assim sobre a existência ou não de bens penhoráveis e não sobre a sua (in)suficiência e/ou quantificação, pois o despacho de reversão teve como fundamento a inexistência de bens penhoráveis. Sem se conhecer se o devedor originário tem bens penhoráveis, logicamente que não é possível formular qualquer juízo sobre a «fundada suficiência», assim como fazer qualquer juízo de prognose sobre o quantum de responsabilidade patrimonial do recorrente.

Assim sendo, o que está em causa é saber se o despacho de reversão emitido com base na inexistência de bens penhoráveis (al. a) do nº 2 do art. 153º do CPPT) enferma de erro nos pressupostos de facto, seja porque se comprova a existência de bens penhoráveis, seja porque há deficit de instrução, que redunda em erro invalidante da reversão. Naturalmente que a falta de diligências reputadas necessárias para a constituição da base fáctica da reversão afectará esta não só se tais diligências forem obrigatórias (violação do princípio da legalidade), mas também se a materialidade dos factos não estiver comprovada, ou faltarem, nessa base, factos relevantes, alegados pelo interessado, por insuficiência de prova de que a administração tributária poderia e deveria ter colhido (erro nos pressupostos de facto).

Ora, no caso concreto, não há qualquer elemento de prova, indiciador que seja, que o património da devedora originária integra bens penhoráveis. Bem pelo contrário, como se afirma na decisão recorrida, “embora o oponente tenha alegado a existência de bens, referindo-se apenas às mesmas duas viaturas que constam do despacho de reversão, certo é que esse mesmo órgão levou a cabo as devidas diligências e concluiu que uma das viaturas não se encontrava livre de ónus e encargos, muito pelo contrário e a outra não possui qualquer valor comercial, não sendo conhecidos outros bens da sociedade, devedora originária, realidade que o Recorrente não põe em causa, aludindo apenas ao facto de os bens penhorados à devedora principal não terem um valor pré-determinado, quando a decisão de reversão aponta para a inexistência de bens penhoráveis, nada tendo sido alegado neste âmbito em termos de permitir uma outra leitura desta situação no que concerne à sociedade devedora originária, não podendo proceder o presente recurso nesta sede.


O Recorrente volta depois à carga com referência à matéria da sua culpa na insuficiência do património societário para fazer face às dívidas tributárias, referindo que não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias.
Ora, quanto à questão da culpa, e na medida em que tal responsabilidade é aferida pela lei vigente ao tempo do nascimento das dívidas, no caso, deparamos com a aplicação do disposto no art. 24º nº 1 al. b) da LGT, o qual contempla as “dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
Nesta medida, tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito dessa alínea, impõe-se todavia esclarecer que o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente.
A partir daqui, e como se aponta no Ac. deste Tribunal de 06-06-2013, Proc. nº 1591/05.5BEVIS, ao que se crê ainda inédito, com referência a este mesmo oponente, “… Ora, para ilidir a presunção de culpa pela falta de cumprimento das obrigações tributárias que sobre si impendia nos termos da referida norma, o Recorrente estava obrigado a alegar e subsequentemente provar, que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação enquanto gerente da executada originária e a falta de pagamento do imposto, sabido que aos gerentes é exigível uma postura responsável e ponderada, que corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade que é própria do exercício de tais funções, se mostre, em princípio, como adequada ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu - cf., por todos, acórdão do TCAN de 23/11/2011, Processo 00972/09.0BEVIS.

A esse propósito, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu viria a concluir, a final, que “[o] Oponente nada logrou provar neste âmbito, limitando-se a emitir considerações e afirmações inconclusivas, imputando a responsabilidade a empresas terceiras que não efectuaram os pagamentos, nada tendo junto a comprovar o alegado. Assim, não convence a argumentação expendida pelo oponente em sede de petição inicial, pois que não logrou provar que não foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas tributárias.”

No caso dos autos, o Recorrente invocou na petição inicial, além do mais, a falta de culpa na insuficiência do património societário da devedora originária para assegurar o pagamento das dívidas exequendas, alegando um conjunto de factos no sentido de demonstrar a não verificação desse pressuposto para ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida exequenda, nomeadamente: (i) que a partir dos anos de 90, a devedora principal se deparou com falências de alguns clientes que detinham um considerável volume da facturação, onde se destacam as sociedades Jamef, Lda., Ecovil, Lda., Tevisil, Lda., sociedade Têxteis Ave Maria, Cesário Santos, Lda.; (ii) os reflexos na actividade da devedora originária decorrente do comportamento instável da economia nacional, do arrefecimento do sector da construção civil, dos prazos médios de cobrança alargados de 189 dias no ano de 1997 para 280 dias no ano de 2001; (iii) a apresentação de um procedimento extra - judicial de conciliação e, posteriormente, de um processo - capital de risco ao IAPMEI e à Norgarante com o objectivo de regularizar as dívidas e continuar a exercer a sua actividade empresarial; (iv) o não recebimento dos trabalhos efectuados e a realização de diligências para receber esses créditos juntos dos clientes.

Ora, nos termos do artigo 113, 2ª parte, do CPPT, o juiz pode conhecer “logo o pedido, se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários”, devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias (artigo 114º do CPPT) -, nomeadamente a testemunhal - artigo 115, nº 1 e 119, todos do CPPT.

Porém, o Oponente arrolou testemunhas, pretendendo fazer prova desta factualidade - alegada na petição inicial - referente à falta de culpa pela insuficiência do património social da devedora originária para assegurar o pagamento das dívidas em casa nos autos. E esta factualidade, em abstracto, é susceptível de relevar para a boa decisão da causa, não constituindo, contrariamente ao referido na sentença recorrida “meras asserções e considerações pessoais do Oponente ou conclusões de facto e/ou direito”.

Parece, assim, evidente a necessidade de inquirição das testemunhas, em vista, além do mais, da afirmação (ou não) da falta de culpa do Oponente e, em suma, da descoberta da verdade, para o que a lei concede ao juiz poderes de direcção do processo e de investigação - princípio do inquisitório (artigo 13, n.º 1 do CPPT). …”.

Pois bem, ponderando o que fica exposto no aresto agora apontado, é manifesto que se impõe, neste domínio, seguir a mesma linha de análise, o que significa afirmar que a avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova nesta sede está inquinada de erro, ou seja, à luz das soluções jurídicas possíveis ao caso em apreciação, importa ainda considerar a prova testemunhal arrolada pelo Recorrente, o que determina a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida a aludida prova testemunhal sobre a factualidade relevante alegada na petição inicial acima indicada e, após, nada obstando, ser proferida nova decisão.


4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar em parte a sentença recorrida, devolvendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para instrução e demais termos de acordo com o que fica exposto.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Porto, 11 de Abril de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves