Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00077/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/11/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
TCA NORTE
REMOÇÃO DE BOMBAS DE GASOLINA
Sumário:O TCA Norte, no âmbito dos recursos jurisdicionais interpostos ao abrigo da LPTA e anterior ETAF, é tribunal incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer e decidir de questões que se prendem com licenciamento e ocupação de via pública por uma bomba de gasolina.
Data de Entrada:05/04/2004
Recorrente:A.
Recorrido 1:Presidente da Câmara Municipal de Vizela
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso contencioso de anulação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Procedência da excepção de incompetência do TCA Norte
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A…, id. nos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto (1º juízo liquidatário) que, com fundamento na não verificação do vício imputado ao acto administrativo recorrido, julgou improcedente o recurso contencioso de anulação que havia intentado contra o Presidente da Câmara Municipal de Vizela, pedindo a anulação do acto por este praticado em 9/5/2002, em que lhe ordenava a remoção das bombas de gasolina sua propriedade, instaladas na Rua Dr. Alfredo Pinto, Vizela, por alegada falta de licença de ocupação da via pública..
Suscitada oficiosamente a excepção da incompetência deste Tribunal, foram as partes convidadas a tomar posição sobre o assunto, tendo o recorrido dito que nada tinha a opor.
O Digno Magistrado do Ministério Público concordou com a procedência de tal excepção.

Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão da excepção:
1- Em 15 de Novembro de 1979, a PETROGAL celebrou com o aqui recorrente — na qualidade de REVENDEDOR — o contrato cuja cópia consta de folhas 7 a 13 dos autos — dadas por reproduzidas — relativamente a um posto de abastecimento de combustíveis a ser instalado na rua Dr. Abílio Torres, freguesia das Caldas de Vizela;

2- Posteriormente, foi celebrado entre as mesmas partes o contrato que consta de folhas 14 a 16 dos autos – dadas por reproduzidas;

3- Em 7 de Fevereiro de 2001, o recorrente pagou ao Município de Vizela a quantia de €3.393,07 a título de taxa de ocupação da via pública por esse posto de abastecimento de combustíveis;

4- Da acta n°97 da Comissão Instaladora (CI) do Município de Vizela (MV) — relativa à reunião da CI de 28 de Março de 2001 — sob o título “Ocupação da via pública com combustíveis” consta o seguinte: o Presidente da CI lembrou que em reunião da CI de 19 de Janeiro de 2000, foi deliberada a concessão de autorização, a título excepcional, para ocupação da via pública com combustíveis e acessórios, até 31 de Dezembro deste ano. F… delegou a P… a função de relembrar o proprietário da bomba de gasolina, sita na rua Dr. Alfredo Pinto, reforçando a decisão da CI. Ficou lembrada a decisão da CI — ver folhas 44 a 46 dos autos;

5- Em 3 de Abril de 2001, o recorrente foi notificado nos seguintes termos: Serve a presente para lembrar V. Exa. de que a licença de ocupação de via pública com bombas de gasolina não será renovada após 31 de Dezembro de 2001 de conformidade com a deliberação desta CI de 19 de Janeiro de 2000 - ver folhas 47 e 48 dos autos;

6- Em 11 de Outubro de 2001, o recorrente solicitou ao Presidente da CI do MV a prorrogação da licença de ocupação da via pública pelo indicado posto até 29 de Novembro de 2002 - ver folhas, não numeradas, do PA;

7- Em 30 de Outubro de 2001, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se ao exponente que a deliberação da CI de 19.01.00 não será revogada pelo que a mesma será para ser cumprida até final do ano em curso - ver PA, folha não numerada;

8- Em 28 de Dezembro de 2001, o recorrente solicitou ao Presidente da CMV a prorrogação da licença de ocupação da via pública pelo indicado posto até 29 de Novembro de 2002 - ver folhas 27 a 31 dos autos;

9- Em 7 de Janeiro de 2002, foi proferida a seguinte informação jurídica: Deu entrada, em 28 de Dezembro de 2001, um requerimento feito pelo Sr. A…, concessionário do posto de gasolina situado na rua Dr. Alfredo Pinto, no qual vem solicitar a prorrogação do prazo da sua licença de ocupação da via pública até 29 de Novembro de 2002, a qual, por deliberação de 19.01.00, caducou em 31 de Dezembro de 2001. Analisado o processo verifica-se que em 11.10.01 o requerente já havia apresentado requerimento de similar conteúdo e visando o mesmo fim, sobre o qual recebeu ofício informando-o de que “(...) a decisão desta CI datada de 19.01.00 não será revogada, pelo que a mesma será cumprida até ao final do ano em curso”. De acordo com o artigo 9° do CPA no seu n°2 “Não existe o dever de decisão quando há menos de dois anos contados da data de apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular, com os mesmos fundamentos”. Pelo exposto entendo que a CMV não tem qualquer dever de se pronunciar novamente sobre o assunto em questão pelo que poderá simplesmente informar o requerente que, com base na legislação acima referida, não tomará nova decisão - ver folha 52 dos autos;

10- Datado de 8 de Janeiro de 2002, e dirigido ao recorrente, foi emitido ofício - assinado pelo Vice-presidente da CMV - com o seguinte texto: Na sequência da vossa exposição de 28 de Dezembro do ano findo, cumpre-me informar que a decisão de 19.01.00 se mantém pelo que a licença de ocupação da via pública que caducou em 31.12.01 não é de renovar. Para conhecimento de V. Exa. juntamos o parecer do nosso departamento jurídico sobre este assunto - ver folhas 51 e 52 dos autos;

11- Em 8 de Fevereiro de 2002, o Presidente da CMV proferiu o seguinte despacho: Em face das razões constantes das deliberações tomadas pela CI em reuniões de 19 de Janeiro de 2000 e 28 de Março de 2001 não será renovada a licença para ocupação da via pública com bombas de combustível na rua Dr. Alfredo Pinto, pertencentes a A…. Dado que a pessoa em causa, como consequência da não renovação da licença, não procedeu à remoção das referidas bombas, notifique-se o interessado de que vai ser ordenada a remoção das ditas bombas e respectivo equipamento, devendo para tanto observar-se o princípio da audiência prévia previsto no artigo 100° do CPA, dando-se o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre esta ordem - ver PA, folha não numerada;

12- Em 19 de Fevereiro de 2002 - e por carta datada de 14.02.02 - o recorrente foi notificado deste despacho - ver pertinentes folhas do PA, não numeradas, dadas por reproduzidas;

13- Em 27 de Fevereiro de 2002, o recorrente depositou na Agência de Vizela do Banco Português de Negócios a quantia de €3.393,07 na conta da CMV - ver folhas 32 e 33 dos autos;

14- Em 1 de Março de 2002, o recorrente comunicou ao Presidente da CMV que considerava tacitamente deferido o pedido apresentado a 28 de Dezembro de 2001 e que havia depositado já a taxa devida pela essa ocupação da via pública - ver folha do PA, não numerada;

15- Em 4 de Março de 2002, foi emitida a seguinte informação jurídica: o Sr. A… vem alegar, por ofício entrado a 1 de Março de 2002, que o seu pedido de renovação da licença de ocupação da via pública, feito a 28.12.01, foi deferido tacitamente. Analisada a situação verifica-se que tal pedido nunca poderia dar origem a um acto tácito de deferimento pelo facto de se tratar de uma exposição que tem por base elementos que já haviam sido alegados pelo requerente e sobre os quais o executivo já se havia pronunciado estando assim, de acordo com o artigo 9° n°2 do CPA, dispensado do dever de decisão. Ainda assim, não se tendo pronunciado novamente sobre o assunto, esta autarquia enviou ofício ao requerente em 8 de Janeiro de 2002, avisando-o de que a decisão de 19.01.00 se mantinha, isto para evitar que o requerente mantivesse aberto o posto de abastecimento - ver folhas pertinentes do PA, não numeradas;

16- Em 12 de Março de 2002, o recorrente foi notificado deste parecer - ver pertinentes folhas do PA, não numeradas;

17- Em 7 de Maio de 2002, o Presidente da CMV proferiu o seguinte despacho: pelas razões constantes do parecer da jurista desta Câmara, com data de 4 de Março do ano em curso, e porque considero insubsistentes os motivos em que se apoia o interessado para se opor à remoção das bombas de gasolina, no seguimento da minha decisão de 8 de Fevereiro do ano em curso, ordeno a remoção das bombas de gasolina, dando para o efeito o prazo de 10 dias. Mais fica decidido que se recorrerá, em atenção ao princípio da executoriedade considerado no artigo 1490 do CPA, à remoção coerciva através desta Câmara, se a pessoa em causa não proceder voluntariamente a essa remoção, debitando-se-lhe as despesas, em conformidade com o estabelecido na lei - acto recorrido - ver pertinente folha do PA, não numerada;

18- Por ofício datado de 9 de Maio de 2002, foi o recorrente notificado deste despacho nos termos constantes de folha 34 dos autos - dada por reproduzida;

19- Em 26 de Junho de 2002, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso.


O Direito.
O objecto dos autos do recurso contencioso instaurado no TAF é um acto administrativo praticado no âmbito de um procedimento de licenciamento de ocupação da via pública por uma bomba de gasolina no Concelho de Vizela.
Trata-se, assim de matéria cuja apreciação se encontra subtraída a este Tribunal.
Nos termos do disposto no art. 26º, n.º 1, al. b), 40º, al. a) e 104º do ETAF na sua anterior redacção, bem como pelo facto de se não tratar de sentença proferida em meio processual acessório previsto na anterior LPTA, pode-se surpreender com facilidade que o tribunal competente para apreciar o recurso da sentença proferida nestes autos é o Supremo Tribunal Administrativo e não este.

Decidindo.
Face ao exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em declarar este TCA Norte incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer do recurso jurisdicional interposto por António Gomes.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria nos mínimos legais, devendo-se ter em conta, no entanto, o benefício do apoio judiciário concedido.
Registe e notifique.
Porto, 11-11-2004
Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ana Paula Portela
Lino José B. R. Ribeiro