Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00002/03 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/16/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:CULPA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ART. 13º CPT
Sumário:1) O art. 13º do CPT institui uma presunção legal de culpa do gerente no que concerne à insuficiência patrimonial da sociedade para pagamento das dívidas exequendas.
2) Tratando-se de uma presunção legal, a mesma só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário - art. 350º nº 2 do C.Civil.
3) Razão por que o oponente tem de conseguir persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido, convencendo-o de que administrou a sociedade de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas, isto é, que a administrou com a diligência adequada e necessária a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que este se tornasse insuficiente, que inexiste uma relação causal entre a sua actuação de gerente e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida no TAF do Porto que julgou totalmente procedente a oposição que Renato .. deduziu à execução fiscal contra si revertida na qualidade de gerentes da sociedade da sociedade “Sousa, Cª, Ldª” para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA dos anos de 1993 e 1994 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 4.248,94.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade do oponente, consubstanciada na ausência de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade para solver as dívidas fiscais, com a consequente extinção da execução contra o mesmo instaurada.
Reportando-se as dívidas exequendas aos anos de 1993 e 1994, o regime aplicável será o que resulta do disposto no art. 13° do CPT, o qual faz impender sobre o gerente ou administrador o ónus da prova de que a insuficiência do património social para satisfação dos créditos fiscais não foi devida a culpa sua, na medida em que este normativo estabelece uma presunção legal de culpa dos gerentes ou administradores.
No período a que se reportam os factos geradores das dívidas, o oponente era gerente de direito e de facto da sociedade primitiva executada, pois que agiu nessa condição, de condução dos destinos da sociedade, tanto assim, que não atribui a qualquer outra pessoa qualquer acto ou decisão inerente à vida social.
A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais - Acórdão do TCA, de 2/07/2002, rec. 4556/00.
Face à prova produzida, que deu como provado que o total das dívidas de juros compensatórios de IVA relativas aos exercícios de 1993 e 1994 corresponde ao dobro do activo da sociedade executada (valor de 1996), que a renda relativa ao espaço comercial foi actualizada para o ano de 1997 e que devido a circunstâncias exógenas (abertura de novos centros comerciais e concorrência) as vendas diminuíram muito, com grandes problemas para suportar as despesas, levando ao despedimento de pessoal, impunha-se ao oponente a tomada de medidas em tempo oportuno, por forma a obviar a previsível insuficiência patrimonial e a garantir os direitos dos credores, no caso o Estado.
Apesar da necessidade que incumbia ao oponente de tornar certa a inexistência de culpa, através de prova positiva e directa contra o facto presumido, não ficou provada a tomada de quaisquer medidas, antes pelo contrário, resulta latente a passividade do oponente, na medida em que respeitando as dívidas totais de IVA a 1993 e 1994, três e dois anos depois (1996), o património cobria apenas metade dessas dívidas, vendo-se ainda agravado por uma actualização de rendas para 1997, quando no dizer de uma testemunha (4ª da P.I.) "Em 1996 ainda era fácil trespassar o espaço que ocupavam no Centro Comercial Brasília, o qual ainda tinha algum valor".
A culpa relevante, no âmbito do art. 13º do CPT, não é apenas a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado, mas aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais.
Da prova produzida não resulta que o oponente tenha tomado qualquer medida de gestão tendente a inverter a situação de declínio para que a executada caminhava, que lhe era exigível, como por exemplo, a tomada de providências, judiciais ou não, com vista a obter para a sociedade créditos que estavam em incumprimento, ou a reconversão da empresa para outro ramo de actividade, ou no mínimo que tivesse apresentado a empresa a medida de recuperação ou falência, possível nos termos do CPEREF.
A inércia do oponente traduzida na omissão de tomada de medida para inverter a situação ou acautelar os interesses dos credores da executada, não podem deixar de ser causa adequada para a verificação da insuficiência patrimonial da originária executada.
10ª Não tendo o oponente logrado ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, não poderá a oposição ser julgada procedente com fundamento na sua ilegitimidade, pelo que a douta sentença recorrida não se deverá manter.
11ª A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 13° do CPT.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, deixou este esgotar o prazo previsto no art. 289º do CPPT para emitir parecer sem que o tivesse feito.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1) Em 18/02/1999, foi instaurada execução fiscal contra a firma “Sousa, Cª Ldª” por dívidas de juros compensatórios de IVA relativas aos exercícios de 1993 e 1994, no montante global de € 14.962,30;
2) Por despacho de 24/09/2002, a execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de gerente da sociedade executada, por falta de bens da originária devedora, no montante de € 4.248,94 – cfr. doc. de fls. 46 e 87/91 dos autos;
3) O oponente foi citado da execução por reversão em 9/10/2002 – cfr. fls 92 dos autos;
4) Ao abrigo do artigo 37º do CPPT, o oponente requereu a notificação de elementos omitidos necessários ao exercício da sua defesa – cfr. fls. 2 dos autos;
5) A oposição foi deduzida em 18/12/2002 – cfr. fls. 2 dos autos;
6) Da declaração de rendimentos da sociedade executada para efeitos de IRC referente ao ano de 1996 consta que esta tinha um activo igual a 7.162,90 Euros (1.436.038$00) – cfr. fls.6;
7) Na data da constituição das dívidas, a sociedade executada ocupava um estabelecimento comercial no Centro Comercial Brasília – cfr. depoimento das testemunhas;
8) Devido à abertura de novos centros comerciais (alguns próximos do Brasília) e à concorrência, as vendas da sociedade executa diminuíram muito, o que lhe criou graves dificuldades para suportar as despesas e levou, inclusive, ao despedimento de pessoal – cfr. depoimento das testemunhas;
9) Os espaços comercias naquele Centro estiveram inicialmente muito valorizados, tendo a partir de 1993/1994 diminuído o valor dos trespasses – cfr. depoimento das testemunhas;
10) Por carta datada de 19/11/1996 foi comunicado à sociedade executada a actualização da renda relativa à sala 912, da Praça Mousinho de Albuquerque, 113 – 9º Porto, a qual passaria a ser de 54.362$00 – cfr. doc. de fls. 7.

E julgaram-se não provados outros factos para além dos supra referidos.
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Tal como resulta das supra enunciadas conclusões, que delimitam o objecto do recurso apresentado pela Fazenda Pública, a única questão que esta coloca e que importa decidir consiste em saber se o oponente pode ser ilibado da responsabilidade pelo pagamento das dívidas exequendas à luz do regime instituído pelo art. 13º do CPT, sabido que a oposição que este deduziu à execução fiscal contra si revertida na qualidade de gerente da sociedade “Sousa, Cª, Ldª” foi julgada procedente por se ter entendido que o oponente lograra demonstrar a ausência de culpa pela insuficiência do património societário para satisfação dessas dívidas fiscais.
Na verdade, segundo o teor dessa sentença, cabe aos gerentes provar a ausência de culpa na insuficiência patrimonial face à presunção de culpa instituída no art. 13º do CPT e «da matéria de facto assente resulta, tal como sustenta o Exmº Magistrado do Ministério Público, que a insuficiência do património da sociedade executada para satisfazer as dívidas em causa não se deveu a culpa do oponente. Com efeito, nos autos ficou provado que a insuficiência do património da executada se deveu à abertura de novos centros comerciais próximos daquele em que a executada tinha as suas instalações, o que originou a desvalorização destas e criou dificuldades à firma para suportar as despesas, tendo levado ao despedimento de pessoal. Assim, é de concluir pela ilegitimidade do oponente na execução».
Ora, a materialidade fáctica julgada provada na 1ª instância e acima exposta, não permite, na verdade, julgar ilidida a presunção de culpa que sobre o oponente impende à luz do art. 13º do CPT no que concerne à insuficiência patrimonial para pagamento das dívidas exequendas.
Isto porque, tratando-se de uma presunção legal, a mesma só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário tal como estipula o art. 350º nº 2 do Código Civil, razão por que o oponente tinha de conseguir persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido (culpa na insuficiência), demonstrando factos que evidenciassem a sua falta de culpa na insuficiência do património da sociedade executada para pagamento das dívidas exequendas.
Com efeito, a culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.
De modo que, para ilidir a presunção de culpa, o oponente tinha de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação de gerente e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu.
Assim, porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente, tornava-se necessário que o oponente provasse que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas, isto é, que a administrou com a diligência adequada e necessária a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente.
Em suma, a lei exige ao gerente, no âmbito do regime do art. 13.º do CPT, a prova de que a sua gerência não foi adequada a provocar ou a motivar, por acção ou por omissão, a insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para pagar as dívidas fiscais e, por isso, não lhe bastará a prova de circunstâncias que coloquem o julgador “em dúvida”, tendo, antes, de persuadir o Tribunal de que tomou todas as diligências e cautelas que um gerente prudente e responsável teria tomado nas mesmas circunstâncias a fim de evitar o desaparecimento do património social ou a sua insuficiência para pagamento das dívidas fiscais.
Razão por que era necessário que o oponente demonstrasse que, face às dificuldades que a sociedade foi enfrentando (designadamente por força da abertura de novos centros comerciais, do aumento da concorrência, da diminuição das vendas e do aumento da renda), agira com a diligência própria de um bonus pater familiae, como um gerente competente e criterioso, que demonstrasse que fez esforços no sentido de inverter a situação da sociedade e impedir o desaparecimento do património social ou a sua insuficiência.

Ora a materialidade provada não permite concluir que a gerência do recorrido não motivou, por acção ou por omissão, a insuficiência patrimonial da sociedade devedora para pagar as respectivas dívidas fiscais, não permite afirmar que o resultado danoso (insuficiência do património) se ficou a dever exclusivamente a causas exógenas e externas à gestão do oponente, que ele não concorreu ou não contribuiu para esse resultado danoso, pois que não provou minimamente que tenha desenvolvido quaisquer esforços para resolver e suplantar as mencionadas dificuldades.
Pelo contrário, a prova produzida indicia até que a gerência do oponente permitiu que as dificuldades da sociedade se arrastassem ao longo dos anos, deixando de pagar o IVA relativo aos exercícios de 1993 e 1994, quando em 1996 a sociedade ainda dispunha de bens para fazer face às dívidas de juros compensatórios aqui em causa, deixando, pois, de tomar medidas que acautelassem a suficiência do património social para pagamento destas dívidas.
Como refere a recorrente, da prova produzida não resulta que o oponente tenha tomado qualquer medida de gestão tendente a inverter a situação de declínio para que a executada caminhava e que lhe era exigível. E a inércia do oponente, traduzida na omissão de tomada de medida para inverter a situação ou acautelar os interesses dos credores da executada, não pode deixar de ser causa adequada para a verificação da insuficiência patrimonial da originária executada.
Em suma, o oponente não logrou provar (como lhe competia por estar onerado com uma presunção de culpa) que não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficiência do património da sociedade executada para satisfação dos créditos fiscais que se constituíram durante o período da sua gerência.
Razão por que entendemos não poder manter-se a sentença recorrida, sendo de julgar totalmente improcedente a oposição porquanto o oponente, ora recorrido, nunca questionou o exercício das funções de gerente durante o período a que se reportam a dívidas exequendas.
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Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a oposição.
Custas pelo recorrido em 1ª instância, e sem custas nesta instância de recurso em virtude de não terem sido apresentadas contra-alegações.
Porto, 16 de Março de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão