Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01098/19.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/11/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO, ILEGALIDADE ABSTRACTA VERSUS ILEGALIDADE CONCRETA, SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:
I – A invocada ilegalidade da liquidação do tributo que deu origem à dívida exequenda, por erro na aplicação da lei tributária aos factos, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal [cfr. artigo 204.º, n.º 1, alíneas a) e h), do CPPT].

II - Se a alegação que densifica a causa de pedir não se integra na denominada ilegalidade abstracta da liquidação, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT], não é fundamento de oposição, gerando a improcedência da mesma.

III - Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor [cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 2 a 4, do CPC] e consignar se a considera provada ou não provada [cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT].*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

[SCom01...], Lda., NIPC ...41, com sede na Avenida ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 17/03/2023, que julgou improcedente a oposição judicial à execução fiscal n.º .......................318 e apensos, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, IP), para cobrança de dívida de contribuições e cotizações, juros e custas, relativas ao período compreendido entre 01.10.2011 e 30.05.2014, e entre 01.01.2015 e 31.01.2015, no montante de €5.287,46, resultante de acto de liquidação oficiosa emitido pelos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. A Oponente recorre da decisão que julgou totalmente improcedente a oposição à execução, mantendo a alteração do enquadramento do beneficiário «AA» nos períodos de 01/10/2011, até 30/05/2014, e de 01/01/2015, a 31/01/2015, bem como da obrigação contributiva.
2. A decisão em crise fundamenta-se no facto de o Tribunal ter considerado que a invocada ilegalidade por erro nos pressupostos de facto ou de direito que determinou a liquidação, ou da reclamação quanto à mesma, não integra fundamento admissível de oposição à execução, subsumível ao previsto no n.º 1 do art.º 204º do CPPT, seja a a), seja a alínea h).
3. E ainda no facto de a inexigibilidade da dívida não integrar fundamento válido de oposição à execução ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
4. O Recorrente não se pode conformar com semelhante entendimento, pelo que interpõe recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte.
5. O tribunal a quo deu como provados os factos constates na fundamentação de facto da sentença recorrida.
6. Na sentença é ainda referido que com relevo não existem outros factos provados ou não provados. Os factos provados assentam na convicção alcançada com base no teor da petição inicial, e documentos juntos aos autos pela Oponente e pelo IGFSS, IP e certidão do processo executivo. (sublinhado e negrito nosso)
7. Assim sendo, e considerando que na sentença proferida inexistem factos dados como não provados, obrigatoriamente se terá de concluir que o Tribunal a quo considerou, como facto dado como provado, que apesar do beneficiário «AA» constar do pacto social como sócio-gerente da sociedade [SCom01...], nunca exerceu material ou formalmente qualquer ato de gerência e tampouco exerceu o beneficiário qualquer ato de representação ou no interesse da sociedade.
8. Além disso, também se terá obrigatoriamente de concluir nos factos dados como provados que no dia 24 de setembro de 2009, o beneficiário foi destituído da gerência, destituição à qual não se opôs.
9. Resultando, inclusive, tal facto da certidão permanente da sociedade Recorrente junta aos autos.
10. Nesta medida deverão ser aditados aos factos dados como provados os seguintes pontos:
8) Apesar do beneficiário «AA» constar do pacto social como sócio-gerente da sociedade [SCom01...], nunca exerceu material ou formalmente qualquer ato de gerência e tampouco exerceu o beneficiário qualquer ato de representação ou no interesse da sociedade.
9) No dia 24 de setembro de 2009, o beneficiário foi destituído da gerência, destituição à qual não se opôs.
11. E, consequentemente, julgada procedente a presente oposição à execução por inexistência de obrigação de pagamento de contribuições e cotizações. Cfr. art. 204.º 1 al. a) do CPPT.
12. Subsidiariamente, sempre se dirá que a decisão tomada pelo Tribunal não só padece de nulidade, como de erro manifesto, em consequência da referida nulidade.
13. Pois, inexistindo factos dados como não provados, a Meritíssima Juiz devia ter-se pronunciado quanto à alegação e/ou ao facto do beneficiário «AA», apesar constar do pacto social como sócio-gerente da sociedade [SCom01...], nunca ter exercido material ou formalmente qualquer ato de gerência e tampouco ter exercido qualquer ato de representação ou no interesse da sociedade, assim como ter sido destituído da gerência, à qual não se opôs, em 24/09/2009.
14. Não havendo factos dados como não provados, verifica-se que os fundamentos de factos que deveriam ter sido considerando como provados, e anteriormente referidos, estão em oposição com a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Cfr. art. 615.º n.1 al c) do CPC.
15. Além disso o Tribunal considerou os fundamentos alegados na Petição inicial/Oposição à Execução, e o disposto no art. 204 do CPPT, eram suficientes à boa decisão da causa, tendo, em conformidade, dispensado a produção de outros meios de prova, nomeadamente a prova testemunha requerida pela Recorrente.
16. Assim sendo, e atendendo à prova documental carreada para os autos, a qual foi considerada pela Meritíssima Juiz como suficiente, não pode o Recorrente ser privado de, através de um meio de prova, produzir prova que pudesse demonstrar que, efetivamente, a sua destituição ocorreu em 24/09/2009, não obstante a Sociedade não ter efetuado o correspondente registo.
17. Sem prejuízo, e considerando a prova documental carreada para os autos, verifica-se que, não obstante o registo da destituição do beneficiário «AA» ter ocorrido no ano de 2019, a verdade é que desse registo resulta que a sua destituição operou em 24/09/2009.
18. Portanto, dúvidas não há quanto à data da sua destituição, pois caso contrário a prova testemunhal não seria dispensada.
19. Ora, por tudo quanto foi exposto, constata-se a existência de erro de julgamento de facto, que ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados.
20. Em face do que antecede, e nos termos do art. 195.º n.º 1 do CPC, deverá ser declarada a nulidade invocada, assim como declarado o erro manifesto e, consequentemente, ser revogada a sentença proferida.
21. Sem prejuízo do que antecede, e se atentarmos ao alegado na oposição à execução, é apresentado como fundamento a al. a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, porquanto, pelo facto do beneficiário ter sido destituído, e considerando o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 63.º b) da Lei 110/2009, de 16/09 - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – inexiste a obrigação de pagamento da contribuição liquidada oficiosamente.
22. Como prova carreada para os autos, foi alegado que «AA» nunca exerceu material ou formalmente qualquer ato de gerência, assim como qualquer ato de representação no interesse da sociedade, tendo sido destituído em 24/09/2009, destituição essa que aceitou.
23. Como prova documental, foi junta a certidão permanente da qual se infere que o beneficiário «AA» foi destituído nessa data, inexistindo, por isso a obrigação de pagamento da contribuição liquidada oficiosamente. Cfr. art. 204.º n.º 1 al. a) CPPT
24. Sucede que o Tribunal a quo entendeu que “a apreciação da legalidade da liquidação e dos termos da sua manutenção pela entidade administrativa na sequência de reclamação – no que respeita aos pressupostos de facto e de direito em que assentou, como em relação à preterição de formalidades do procedimento de liquidação e de reclamação e sejam os vícios que lhe são assacados geradores do desvalor jurídico de anulabilidade ou de nulidade – apenas seria admitida no âmbito da Oposição à execução, com fundamento na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, se não estivesse previsto na lei meio processual adequado para a sindicância da correspondente legalidade”.
25. Ora, in casu, o fundamento utilizado para a oposição à execução foi a al. a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e não a al. h), ou i).
26. Ou seja, aquando da dedução da oposição à execução, a Recorrente não impugnou a manutenção, pela entidade administrativa, da liquidação oficiosa da contribuição na sequência da sua reclamação, mas sim a sua inexistência, sendo tal alegação fundamento para oposição à execução.
27. A sociedade pode desonerar-se do pagamento das contribuições desde que comprove que o sócio (i) não exerce a gerência de facto; (ii) nem aufere a remuneração correspondente – o que sucedeu in casu. Neste sentido Acórdão do Tribunal central administrativo do Norte, de 10/12/2010, processo n.º 00359/09.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt
28. Nesta medida, tendo-se provado que desde 24/09/2009 o beneficiário «AA» não auferiu qualquer remuneração da atividade de gerente, a Recorrente é obrigatoriamente excluída, nos termos e para os efeitos dos artigos 61.º, 62.º e 63.º b) da Lei 110/2009, de 16/09 - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
29. Em face do que antecede, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por douto acórdão que determine que a procedência da oposição à execução, por inexistência de obrigação de pagamento de contribuições e cotizações. Cfr. art. 204.º 1 al. a) do CPPT,
Assim se fazendo verdadeira e sã JUSTIÇA!”
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O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de nulidade, por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, e se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar improcedente a oposição, por a alegação constante da mesma se reconduzir à discussão da legalidade em concreto da emissão dos actos de liquidação que se encontram em execução.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevo para o que aqui se impõe apreciar e decidir, encontram-se documentalmente provados, os seguintes factos:
1. Em 15.05.2016 foram emitidas pelo Instituto da Segurança Social, IP, as certidões de dívida n.º ...78, ...75 e ...72, relativas a juros, contribuições e cotizações, respetivamente, nos valores de € 2,90, € 2989,07 e € 1376,69, dos períodos compreendido entre 01.10.2011 e 30.05.2014, e entre 01.01.2015 e 31.01.2015 em que figura como devedora a ora Oponente. [cfr. certidões de dívida, cópia do PEF integrada no processo em suporte de papel]
2. Com base nas certidões de dívida a que se refere o ponto antecedente, foram instaurados pela Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, contra a Oponente, os processos de execução n.º .......................318 e aps. e apensos, pela referida quantia exequenda total e acrescido de € 5287,22. [cfr. capa de autuação e certidões de dívida, cópia do PEF integrada no processo em suporte de papel]
3. A Oponente recebeu em 23.05.2016, o ofício de citação para a execução n.º .......................318 e aps., pela referida quantia total de € 5287,22. [cfr. ofício e aviso de receção, não controvertido, cópia do PEF integrada no processo em suporte de papel]
4. Em 23.06.2016, foi a petição inicial desta Oposição à referida execução remetida via e-mail à Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. [cfr. fls. 1-5 processo em suporte de papel]
5. Em 07.06.2019, foi a petição inicial desta Oposição remetido pela Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP ao Tribunal, onde foi registada a sua entrada em 12.06.2019 [cfr. fls. 1-5 processo em suporte de papel]
Mais se encontra provado que,
6. Com data de 10.02.2016 foi remetido à Oponente o ofício com o assunto “comunicação do registo da declaração oficiosa – pagamento de contribuições e cotizações” relativo ao despacho de 02.02.2016 da Diretora do Núcleo de Identificação, Qualificação e Remunerações, que determinou a elaboração e registo oficioso da declaração de Remunerações em falta, dos períodos de 01.10.2011 a 31.05.2014 e de 01.01.2015 a 31.01.2015, relativas ao beneficiário «AA», de acordo com o apuramento comunicado pelo mesmo ofício, com a indicação de o ato ser recorrível contenciosamente e administrativamente e prazos correspondentes. [cfr. ofício, fls. 20-21 cópia do PEF integrada no processo em suporte de papel]
7. Em 17.11.2020 foi remetido à Oponente o ofício com cópia da decisão de indeferimento proferida no recurso hierárquico apresentado em 22.03.2016, visando a decisão sobre o enquadramento contributivo do membro de órgão estatutário «AA» e a obrigação contributiva dos períodos 01.10.2011 e 30.05.2014, e entre 01.01.2015 e 31.01.2015. [cfr. fls. 116-126 SITAF]
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Com relevo não existem outros factos provados ou não provados.

Os factos provados assentam na convicção alcançada com base no teor da petição inicial, e documentos juntos aos autos pela Oponente e pelo IGFSS, IP e certidão do processo executivo.”

2. O Direito

Alega a Recorrente existir contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida.
Com efeito, considera-se haver oposição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/04/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07435/14), ou, como escreve Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, Vol. II, Áreas Editora, 2011, pp. 361, oposição entre os fundamentos e a decisão «(…) ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão».
A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
2-Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do preceituado no citado artigo 615.º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154, n.º 1 do Código de Processo Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada.
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, nº. 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
No caso sub judice, não se detecta, de forma evidente, a presença na sentença recorrida de tal nulidade em análise. Mas, vejamos a fundamentação da mesma, para melhor compreensão:
“(…) Da ilegalidade da liquidação
Os factos assentes revelam que, com data de 10.02.2016 foi remetido à Oponente o ofício com o assunto “comunicação do registo da declaração oficiosa – pagamento de contribuições e cotizações” relativo ao despacho de 02.02.2016 da Diretora do Núcleo de Identificação, Qualificação e Remunerações, que determinou a elaboração e registo oficioso da declaração de Remunerações em falta, dos períodos de 01.10.2011 a 31.05.2014 e de 01.01.2015 a 31.01.2015, relativas ao beneficiário «AA», de acordo com o apuramento comunicado pelo mesmo ofício, com a indicação de o ato ser recorrível contenciosamente e administrativamente e os prazos correspondentes. E que a Oponente apresentou Recurso Hierárquico, em 22.03.2016, visando a decisão sobre o enquadramento contributivo do membro de órgão estatutário «AA» e a obrigação contributiva dos períodos 01.10.2011 e 30.05.2014, e entre 01.01.2015 e 31.01.2015.
Tendo vindo a ser emitidas pelo Instituto da Segurança Social, IP, as certidões de dívida n.º ...78, ...75 e ...72, relativas a juros, contribuições e cotizações, respetivamente, nos valores de € 2,90, € 2989,07 e € 1376,69, dos períodos compreendido entre 01.10.2011 e 30.05.2014, e entre 01.01.2015 e 31.01.2015 em que figura como devedora a ora Oponente, com base nas quais foi instaurada a execução n.º .......................318 e aps, pela quantia exequenda e acrescido de € 5287,22, pela qual a Oponente foi citada. Na sequência do que veio, em 23.06.2019 deduzir esta Oposição [cfr. pontos 1 a 7 factos provados].
Ora, a apreciação da legalidade da liquidação e dos termos da sua manutenção pela entidade administrativa na sequência de reclamação – no que respeita aos pressupostos de facto e de direito em que assentou, como em relação à preterição de formalidades do procedimento de liquidação e de reclamação e sejam os vícios que lhe são assacados geradores do desvalor jurídico de anulabilidade ou de nulidade – apenas seria admitida no âmbito da Oposição à execução, com fundamento na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, se não estivesse previsto na lei meio processual adequado para a sindicância da correspondente legalidade.
O que não sucede, por se encontrarem previstos na lei meios administrativos e contenciosos adequados para aquele efeito, na sequência de decisão oficiosa de alteração de mapas de remunerações ou da reclamação que tenha visado esta última.
Assim, a invocada ilegalidade por erro nos pressupostos de facto ou direito em que assenta a decisão que determinou a liquidação ou da reclamação quanto à mesma não integra fundamento admissível de Oposição à execução, subsumível ao previsto no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, seja na alínea a), seja na alínea h).
Com efeito a alegação da Oponente reconduz-se à discussão da legalidade em concreto da emissão dos atos de liquidação que se encontram em execução. E, apenas estão abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT as situações de ilegalidade em abstrato. Ou seja, não reportadas ao ato concreto de aplicação da lei e circunstâncias inerentes, espácio temporais e pressupostos de direito ou de facto da incidência subjetiva e objetiva, mas à própria previsão normativa.
E a situação não pode, igualmente, subsumir-se à alínea h), por existirem como se disse meios legalmente estabelecidos para sindicar administrativa e judicialmente a legalidade dos atos de liquidação ou outros, emitidos em sede do procedimento administrativo tributário.
Para a apreciação da legalidade da referida decisão administrativa é adequado o meio administrativo de Recurso Hierárquico (não necessário, sem efeito suspensivo) ou o meio de reação judicial – Impugnação Judicial [conforme o artigo 97.º, n.º 1 alínea a) do CPPT, com os fundamentos ali previstos no artigo 99.º e nos termos e prazos estabelecidos no artigo 102.º e seguintes].
Meios esses de que a Oponente lançou mão, conforme os factos assentes como provados e tendo referido ter deduzido impugnação na sequência da decisão que recaiu sobre o Recurso Hierárquico [cfr. resposta a despacho a fls. 141 SITAF]
Deste modo, a alegação expendida pela Oponente que se reconduz à invocação da ilegalidade da decisão administrativa subjacente à liquidação do tributo, por erro nos pressupostos de facto e/ou de direito não se subsume à previsão das alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e, por isso, a presente Oposição não pode ser julgada procedente com base na mesma alegação.
Por outro lado, apesar a certa altura a Oponente se referir a que a dívida é inexigível.
Sendo que, a alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT estabelece poder ser deduzida Oposição, com base em quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que emitiu o título. O certo é que a alegação expendida pela Oponente se reconduz não a refutar a exigibilidade da dívida, por falta de notificação da decisão que determinou a sua cobrança coerciva (que a Oponente não refuta ter sido efetuada, pelo contrário, na sequência da mesma deduziu recurso hierárquico). Mas se reconduz, ainda e sempre, precisamente a refutar a legalidade da decisão administrativa que determinou a liquidação e os termos da sua manutenção pela entidade administrativa na sequência de reclamação, quanto aos pressupostos de facto e de direito em que assentou.
O que não integra fundamento válido de Oposição à execução ao abrigo desta alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, como decorre expressamente do respetivo teor.
Sendo que dos factos assentes decorre que a execução foi instaurada após notificação à Oponente do registo da declaração oficiosa para pagamento das contribuições e cotizações, sob cominação de cobrança coerciva [cfr. pontos 1 a 7 dos factos provados]. (…)”
O que se retira da sentença recorrida é a existência de um problema ao nível da alegação (causa de pedir), mostrando-se, assim, irrelevante a factualidade que consta da decisão da matéria de facto.
Com efeito, a Recorrente sustenta que inexistindo factos dados como não provados, o tribunal “a quo” deveria ter-se pronunciado quanto à alegação e/ou ao facto do beneficiário, apesar de constar do pacto social como sócio-gerente da sociedade, nunca ter exercido material ou formalmente qualquer acto de gerência e tão-pouco ter exercido qualquer acto de representação no interesse da sociedade, assim como ter sido destituído da gerência, à qual não se opôs, em 24/09/2009. Defende a Recorrente que, não havendo factos dados como não provados, verifica-se que estes factos que deveriam ter sido considerados como provados estão em oposição com a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, aludindo ao artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
É notório que a Recorrente ao invés de se ater ao julgamento realizado, coloca a sua discordância ao nível da conjectura, reportando-se aos factos que deveriam ter sido considerados provados - se tivessem integrado os factos provados, estariam em contradição com a decisão proferida.
Importa-nos apenas o julgamento efectivamente realizado, consubstanciado na constatação da falta de alegação de fundamentos válidos de oposição à execução. Com efeito, saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar o pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção, como o efectuou o tribunal recorrido, não se vislumbrando qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, pelo que não se verifica a invocada nulidade da sentença recorrida.
Salientamos que qualquer eventual erro na selecção da matéria de facto colocará a sentença à mercê de vício cuja consequência será a sua revogação, pois tal vício espelha-se ao nível do erro no julgamento dos factos.
Porém, antes de mais, importa verificar se a sentença recorrida detectou correctamente as imperfeições no campo das causas de pedir invocadas.
A Recorrente concentra a sua discordância na circunstância de o tribunal “a quo” se ter alheado do facto de, na petição de oposição, ter enquadrado a sua alegação no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, enquanto fundamento de oposição, pelo que o tribunal recorrido deveria ter apreciado a respectiva factualidade invocada, pois trata-se de invocação de inexistência do imposto. Ou seja, aquando da dedução da oposição à execução, a Recorrente não impugnou a manutenção, pela entidade administrativa, da liquidação oficiosa da contribuição na sequência da sua reclamação, mas sim a sua inexistência, sendo tal alegação, na óptica da Recorrente, fundamento para oposição à execução.
Ora, não observamos qualquer erro no julgamento realizado pelo tribunal de primeiro conhecimento, que revela sintonia com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Aquilo que é decisivo para individualizar a pretensão é o fundamento de facto, real, em que a oponente alicerça a sua pretensão, mas fundamento de facto no sentido de facto jurídico, porque subsumível a uma norma material associada à pretensão da oponente.
A Recorrente insiste que pediu a procedência da oposição com base na inexistência do imposto, fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, por inexistência do facto tributário (por erro nos pressupostos de facto).
Tal fere de ilegalidade o acto concretamente praticado, mas não configura uma ilegalidade em abstracto ou absoluta como as referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ilegalidade esta da própria lei (por violação de norma de hierarquia superior) e não no acto que a aplica, sendo esta ilegalidade em concreto, e não aquela ilegalidade abstracta, a que se verifica quando é liquidado imposto (ou uma determinada quantia) a quem dele está isento, não sujeito, ou quando não seja devido.
A questão de saber se o imposto “existe ou não”, em concreto, para a ora Recorrente – ou seja, se lhe foi ou não legalmente liquidado – constitui, isso sim, fundamento de impugnação judicial, não podendo proceder a oposição deduzida com esse fundamento, salvo nos casos, que não é o dos autos, em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cfr. a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) – cfr., entre outros, Acórdãos do STA, de 07/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 01120/15, e de 18/11/2020, proferido no processo n.º 0699/17.9BELRA.
Com efeito, nos termos do artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, a oposição só poderá ter algum dos fundamentos enunciados nas alíneas a) a i) do mesmo preceito, mas as questões suscitadas na oposição não são referidas em nenhuma delas, pelo que, por não serem fundamento de oposição, o desfecho será a sua improcedência, conforme decidiu o tribunal recorrido.
Note-se que a discussão pretendida pela Recorrente nos presentes autos já se mostra equacionada em impugnação judicial deduzida, dado que a Recorrente referiu no processo ter apresentado impugnação na sequência da decisão de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico.
No que tange à conclusão 27.ª das alegações do recurso, onde se indica o Acórdão deste TCA Norte, de 10/12/2010, proferido no âmbito do processo n.º 00359/09.4BEBRG, para demonstrar a sua razão, aludindo a caso idêntico, não podemos deixar de destacar que a matéria de facto relativa à desoneração da sociedade do pagamento de contribuições quando se mostre comprovado que o sócio não exerceu a gerência de facto, nem auferiu a remuneração correspondente, foi ponderada em acção administrativa especial, onde foi impugnado judicialmente o acto de indeferimento do pedido de que o sócio fosse excluído do regime de trabalhadores por conta de outrem, como membro de órgão estatutário, com fundamento na renúncia ao cargo de gerente; daí emergindo, portanto, que a pretensão era a eliminação da ordem jurídica de acto administrativo proferido em matéria tributária e não, como acontece no presente meio processual utilizado, a extinção do processo de execução fiscal. Logo, o julgamento efectuado nesse processo n.º 00359/09.4BEBRG não é transponível para os presentes autos de oposição.
Confirmando-se o julgamento realizado em primeira instância, por a factualidade alegada se reportar à ilegalidade em concreto [e não à própria previsão normativa, esta sim prevista no fundamento constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT], fica prejudicada a pertinência de aditar ao probatório os factos indicados na conclusão 10.ª das alegações do recurso ou sequer de nos pronunciarmos acerca da impugnação da decisão da matéria de facto, já que tal alteração apenas serviria para analisar a situação individual e concreta, que, como vimos, não é apta a gerar a extinção do processo de execução fiscal.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs. 2 a 4, do CPC) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT).
Logo, se o tribunal considera que a causa de pedir não é fundamento de oposição à execução (o que este tribunal confirma), é irrelevante levar ao probatório tais factos sustentadores dessa mesma causa de pedir.
Nestes termos, falecendo todas as conclusões do recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I – A invocada ilegalidade da liquidação do tributo que deu origem à dívida exequenda, por erro na aplicação da lei tributária aos factos, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal [cfr. artigo 204.º, n.º 1, alíneas a) e h), do CPPT].
II - Se a alegação que densifica a causa de pedir não se integra na denominada ilegalidade abstracta da liquidação, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT], não é fundamento de oposição, gerando a improcedência da mesma.
III - Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor [cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 2 a 4, do CPC] e consignar se a considera provada ou não provada [cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT].

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 11 de Janeiro de 2024

Ana Patrocínio
Vítor Salazar Unas
Cláudia Almeida