| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.Relatório
O..., aqui Recorrente, residente na Rua…, em Avidos, interpôs recurso jurisdicional da sentença (em sede liminar) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e impossibilidade de convolação e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de impugnação, por si, deduzido.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, que a rejeitou liminarmente, por inadequação do meio processual utilizado e da impossibilidade da sua convolação por extemporânea.
B) Considerou o tribunal “ á quo” que a autora pretendia atacar o despacho de reversão e não o acto tributário, daí a inadequação da forma processual utilizada, e da impossibilidade de convolação, pois que já estava ultrapassado o prazo legal.
C) No douto despacho, não obstante o tribunal “a quo” fazer referência a que um dos pedidos formulados na p.i. era o da declaração da nulidade do ato de liquidação, ignorou tal pedido, considerando que a impugnante, na sua p.i.: “(....) da análise dos fundamentos invocados resulta que a Impugnante assaca vícios ao ato de reversão, praticado em sede de execução fiscal e não a um qualquer ato de Liquidação”.
D) É dessa decisão que se recorre, pelos seguintes fundamentos:
E) A impugnante, ora recorrente, formulou a impugnação o seguinte pedido: “(...) deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor.”
F) Fundamentou tal pretensão, por um lado, pelo facto de desconhecer em absoluto os elementos essenciais da liquidação, o que obstava a defesa da impugnante, e por outro lado, por inexistir facto tributário, pois que a devedora originária, sociedade “O…— Industria Têxtil, Lda.” já tinha encerrado a sua actividade, não sendo pois devido qualquer imposto de IVA.
G) Com efeito, a sociedade encontrava-se inactiva devido a inexistência de encomendas, não prestando qualquer serviço, inexistindo desse modo qualquer acto a tributar.
H) Acontece que, na sua pi. a ora recorrente, refere expressamente factos, que o Tribunal “a quo” ignorou, para a fundamentação do seu pedido, senão vejamos:
I) No seu articulado 30º da p.i. a ora recorrente refere: “(...) a sociedade atravessava sérias dificuldades financeiras, que se agravaram substancialmente no ano de 2011...”.
J) No seu articulado 31º da p.i. a ora recorrente refere: “ (...) no libertava margens de lucro que lhe permitissem a sua subsistência, pelo que não obstantes todos os seus esforços, a sociedade não dispunha de verbas financeiras que lhe permitissem honrar os seus compromissos”.
K) No seu articulado 33º e 34º da p.i. a ora recorrente refere: “ (...) outra alternativa não restou senão a de apresentar a sociedade à insolvência (...) o que sucedeu, no dia 29-07-2011, correndo a insolvência os seus termos pelo 3º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão sob o processo nº 2603/11.9TJVNF”.
L) No seu articulado 35º da p.i. a ora recorrente refere: “Tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência, com carácter pleno, em 07-09-2011”.
M) Da leitura do supra exposto, resulta que a recorrente insurge-se contra o ato tributário em si, entendendo que não era devido qualquer tributo, pois que, a sociedade encontrava-se extinta, não prestando qualquer serviço e por conseguinte não emitindo qualquer factura.
N) Assim, e salvo melhor entendimento, andou mal o tribunal “a quo” ao não atender a tais fundamentos, fundamentos esses que por si justificavam que, in casu não se verificava erro na forma de processo, pois que:
O) É pelo pedido final formulado que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue.
P) ln casu, um dos pedidos formulados, é o da anulação da liquidação, alegando a impugnante, ora recorrente, e utilizando como fundamento a inactividade da sociedade no período tributado, facto esse que era do conhecimento expresso da Administração Tributária;
O) Sendo o efeito pretendido pela impugnante, o da anulação do ato tributário, a impugnação judicial era o meio processual adequado.
R) Como refere Saldanha Sanches: “A ação de impugnação judicial é o meio processual com o qual se pretende a revogação ou modificação de um ato tributário...”
S) Por seu lado, Carlos Paiva: “ A impugnação judicial é um meio de defesa que normalmente visa atacar um ato tributário, ou uma qualquer ilegalidade que, por qualquer meio, lesou a esfera jurídica do contribuinte ao ofender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos”... o processo de impugnação deverá ser sempre utilizado apenas e só em relação às situações em que o pedido e a causa de pedir é um ato de Liquidação, quer quanto ao seu valor quer quanto á sua legalidade...”.
T) Assim, salvo melhor entendimento, a impugnante utilizou o meio processual adequado para obter a anulação da liquidação, não se verificando qualquer erro na forma de processo.
U) Impondo-se, como imprescindível para tutela do direito da recorrente, que a impugnação em apreço seja recebida.
V) Com efeito, a decisão ora recorrida, de indeferimento liminar da p.i. enferma de erro de julgamento, por ter considerado verificado erro na forma de processo.
W) Na verdade, a cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo, a não ser que a lei determine o contrário.
X) Verificando-se erro na forma de processo quando o autor faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
Y) A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na pi., estando o juiz vinculado pelo pedido, uma vez que este delimita as questões que o tribunal deve apreciar, cfr. art. 615º nº 1 alínea e) do NCPC.
Z) In casu, um dos pedidos formulados pela recorrente, e que resulta da sua alínea c) foi o da anulação da liquidação.
AA) E fundamentou tal pretensão por inexistir facto tributário, pois que a devedora originária, sociedade “O…— Industria Têxtil, Lda.”, encontrava-se inactiva.
BB) Tal facto não poderia ter sido ignorado pela Administração Tributária, e também não o deveria ter sido pelo Tribunal “a quo”.
CC) Com efeito, há que ter em consideração que a recorrente apresentou a sua impugnação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no art. 99º do CPPT.
DD) Sendo que a impugnação judicial constitui o meio processual previsto no contencioso tributário, cfr. artigo 97º nº 1 do CPPT.
EE) Determinando o artigo 99º do CPPT, que: “(...) Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos,, lucros, valores e outros factos tributários....”.
FF) Sendo que, o objecto do processo, tal como a recorrente o configurou, é o acto tributário em si, que considera ser indevido pela sociedade, e por conseguinte pela ora recorrente, encontrando-se o pedido em consonância com o objecto.
GG) Na verdade, a pretensão que a recorrente pretende ver satisfeita, e que se encontra vertida num dos pedidos formulados, é o da anulação da liquidação, que considera não dever existir, pois que a sociedade encontrava-se já extinta, nada produzindo, não havendo lugar a qualquer transacção comercial.
HH) Com efeito, só estão sujeitas a impostos sobre o valor acrescentado, as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, cfr art. 1º do CIVA.
II) Sendo que o imposto é devido e exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos disposição do adquirente; Nas prestações de serviços, no momento da sua realização, cfr art. 7º do CIVA.
JJ) Acrescentando o art. 8º de tal diploma legal, que o imposto torna-se exigível sempre que a transmissor de bens ou a prestação de serviços dê lugar á obrigação de emitir uma factura.
KK) E do art 2º do citado diploma legal, decorrem as obrigações em geral dos contribuintes,
LL) Constituindo uma das obrigações a de emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como a de proceder ao envio mensal de declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade.
MM) In casu, a sociedade devedora originária, não procedeu a tal envio, nem poderia, porquanto encontrava-se inactiva, não sendo pois devido qualquer imposto.
NN) Ora, a impugnação judicial é o meio processual de reacção para o que pretendeu a recorrente atacar, questionando a própria divida em si, no podendo o tribunal “a quo”, ignorar tal pedido e concluindo pela impropriedade de meio utilizado pela recorrente como fez na ora decisão recorrida.
OO) Na verdade, e atendendo ao pedido formulado na alínea c) da p.i. nada obstava a que o tribunal “a quo” concluísse pela propriedade do meio processual utilizado com base naquele pedido, devendo considerar sem efeito os demais que não considerasse adequados, prosseguindo desse modo o processo relativamente àquele pedido adequado á forma de processo escolhido pela recorrente.
PP) Sem conceder, tendo o tribunal a quo relevado que os motivos invocados para fazer valer a pretensão do pedido formulado na alínea c) não estavam devidamente sustentados na sua fundamentação, para fazer valer a sua pretensão, previamente ao indeferimento liminar impunha-se que o tribunal a quo notificasse a impugnante, ora recorrente, para em prazo a determinar pelo tribunal, juntar PI rectificada, ou esclarecer o que pretendia ao alegar que a sociedade encontrava-se inactiva, o que não fez.
QQ) O tribunal a quo ignorou os factos alegados pela impugnante no que ao ato tributário diz respeito, alegando que os fundamentos invocados não sustentam o pedido, sendo que, em face do devidamente alegado e atento o pedido formulado, sempre deveria a recorrente ter sido notificada mediante prolação de despacho de aperfeiçoamento, no tocante á alegação de factos integradores da causa de pedir, cfr artigo 590º nºs 2 e 3 do NCPC, aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.
RR) Dispõe o artigo 590º nº 2 e 3 do NCPC que, na fase de pré-saneamento, o Juiz deve convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados, dispondo o nº 3 do mesmo normativo que o juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto.
SS) Assim, a lei prevê o convite vinculado do juiz destinado correcção de anomalias dos próprios articulados ou quando ocorra a falta de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
TT) No nº 3 do art. 590º, a lei prescreve que o juiz “convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, resultando de tal expressão, um poder activo e inequívoco, e não uma mera possibilidade de convite ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, isto é, quando não se encontrem articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura (cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg. 304).
UU) Trata-se, aqui, da prescrição ao juiz de uma acção a realização do convite, “o juiz convida (....) fixando prazo” é um convite vinculado e não uma mera faculdade atribuída ao juiz, no âmbito dos seus poderes discricionários, que pode ou não utilizar conforme as circunstâncias, pois que, é um poder de gesto processual que lhe incumbe ao abrigo do poder de adequação formal e princípio da cooperação.
VV) Assim sendo, a omissão do convite de aperfeiçoamento, integra, in casu, uma omissão do juiz a quo na regularização da instância em prejuízo do disposto no art. 590º nº 2 e 3º do NCPC.
WW) Na verdade, tal constitui uma das alterações legislativas no que ao artigo 508º do CPC diz respeito, que regulava esta matéria, donde o convite ao aperfeiçoamento resultava de um poder discricionário do Juiz, do qual este poderia ou não fazer uso de acordo com o entendimento casuístico que desse situação em apreciação, pois que a norma referia: “Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes (...)” (508º/3 CPC na redação do CPC anterior á Lei 41/2013) era pois um dever não vinculado do juiz.
XX) Actualmente, o dever vinculado, obrigação de gesto que anteriormente só existia no disposto no art. 508º nº 2 foi alargado ao nº 3 do mesmo artigo, desta feita sistematicamente inserido no CPC sob o artigo 590º nº 2 e 3, do qual resulta: “ O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício”.
VV) Ainda, dispõe o nº 4 do art. 590º do mesmo diploma legal, especificamente, que “incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegado, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”
UU) In casu, foi preterido pelo tribunal a quo o dever vinculado de prolação de despacho de aperfeiçoamento previsto no art. 590º nº 2, 3 e 4 do NCPC, tendo sido tal dever violado, com consequências nefastas para a recorrente, devendo Vossas Excelências rectificar tal facto.
AAA) Devendo ser revogada a decisão recorrida, de indeferimento liminar da Pl, a qual deve ser substituída por douto despacho que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 590º nº 2, 3 e 4 do NCPC aplicável ex vi alínea e) do art. 2º do CPPT, dê cumprimento ao dever vinculado do tribunal a quo e convide a recorrente a apresentar PI rectificada, na sequência do douto acórdão a proferir por este Venerando Tribunal.
Termos em que,
Deve ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se o recebimento da pi. de impugnação, aproveitando-se o pedido formulado na alínea c), caso se considere sem efeito os demais pedidos que no considere adequados ou despacho de aperfeiçoamento, tudo com as consequências legais, assim se fazendo inteira justiça.
A Fazenda Pública não contra alegou.
Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com vista à Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º do CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e), e artigo 281º do CPPT, são: (i) Nulidade por omissão de pronúncia e (ii) erro de julgamento, por não se ter convidado a impugnante a aperfeiçoar a petição inicial.
II. Fundamentação
Consignou-se na despacho/sentença de rejeição liminar que:
“DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO:
Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 95.º do CPTA, art. 608º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2º al. c) e e) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Do teor da petição inicial ressalta, para além do mais, que foi determinada a reversão contra a impugnante em processo de execução.
A autora (impugnante) alegou, em síntese,
a) A nulidade da citação;
b) A falta de fundamento para a reversão;
c) A ausência de culpa.
Termina pedindo a procedência da presente Impugnação por provada.
Importa, antes de mais, esclarecer, como resulta da causa de pedir da PI, o referido pedido visa atacar a citação de que a autora foi alvo, no processo de execução.
Aliás, se atentarmos no teor da PI, resulta de forma clara e inequívoca que o que está em causa é o despacho de reversão e a correspondente citação.
O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: art. 193.º, 196.º e 200.º n.º 1, todos do CPC.
O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção; por outro lado, constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que o tribunal se move.
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar.
O processo de impugnação judicial é a via processual adequada para atacar e/ou anular o acto tributário, __ aquela declaração de vontade da Administração Fiscal que define o quantum a exigir ao contribuinte Nas palavras de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, «Código de Processo Tributário, Anotado e Comentado», Almedina, 3ª edição, pág. 257.
e vulgarmente designado por liquidação.
As formalidades legais passíveis de integrarem fundamento de impugnação são apenas as atinentes à formação do acto tributário.
Ora, nos presentes autos não é o acto tributário, no sentido acima exposto, que a autora pretende atacar, mas sim um despacho de reversão, ou melhor todo o procedimento do instituto da reversão fiscal.
Como explica o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no seu “CPPT Anotado e Comentado” (vol. 1, Áreas Editoras, 2006, p. 675), em anotação ao art. 97.º em causa, “deste artigo resulta claramente que, nos casos em que o ato a impugnar é um ato de liquidação ou um ato que comporta a apreciação da legalidade de um ato de liquidação (ato de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que a aprecie ou ato de apreciação de pedido de revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da LGT) o meio adequado é o processo de impugnação”.
No caso dos autos, o ato impugnado não se traduz num ato de liquidação de tributos nem um ato que comporte a apreciação da legalidade de um ato desse tipo. Com efeito, pese embora um dos pedidos formulados na PI seja o da declaração da “nulidade do ato de liquidação”, al. c) da parte final da PI, da análise dos fundamentos invocados resulta que a Impugnante assaca vícios ao ato de reversão, praticado em sede de execução fiscal, e não a um qualquer ato de liquidação.
Com excepção da nulidade da citação, matéria cuja apreciação deve ser requerida ao OEF, os dois outros argumentos invocados pela autora constituem fundamentos de oposição à execução.
Daí que nunca a forma processual adequada pudesse ser a adotada pela impugnante, mas antes uma oposição à execução.
A ilegalidade do despacho de reversão, consistente na ilegitimidade do revertido, é fundamento de oposição à execução e não fundamento de impugnação - Art. 204º, 1, b) do CPPT.
Aqui chegados, importa averiguar da possibilidade de convolação.
Nos termos do preceituado no art. 97º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 98º n.º 4 do CPPT, importa averiguar da possibilidade de convolação dos autos em processo de oposição.
O pedido é, como vimos, consentâneo com o processo de oposição.
Nos termos do art. 199º do CPC, as consequências resultantes do erro na forma de processo poderão divergir, consoante se possam ou não aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar diminuição das garantias do réu, deverão anular-se todos os actos posteriores; caso contrário, anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.
No caso em apreço, não se vislumbra tal diminuição de garantias.
Todavia, resulta dos factos provados que a oposição é extemporânea, porquanto a impugnante foi citada no processo executivo em 23 de Fevereiro de 2014 (facto confessado no articulado da PI), e os presentes autos foram instaurados em 14 de Julho de 2014, junto deste Tribunal, tendo já decorrido, em larga medida, o prazo legal de 30 dias.
Concluindo, verifica-se a exceção do erro na forma de processo, não podendo os autos ser aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, sob pena de estar-se a praticar actos proibidos por lei, nos termos do art. 137.º do CPC.
Assim, impõe-se a rejeição liminar dos presentes autos, nos termos do art. 590.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do C.P.P.T. “
Faça-se um intróito para referir que a agora Recorrente apresentou a presente impugnação junto do TAF de Braga enunciando no cabeçalho da mesma que A presente impugnação judicial fundamenta-se na ausência ou vício da fundamentação legalmente exigível, da falta e fundamento para a reversão e da ausência de culpa conforme infra se demonstrará.
Como referido no despacho de indeferimento liminar, como causa de pedir foram invocados três vícios:
I) Da nulidade da citação;
II) Da falta de fundamentação para a reversão e
III) Da ausência de culpa.
Tendo formulado os seguintes pedidos, a saber:
a) Considerar-se procedente a nulidade relativamente à citação da executada e em consequência, deverá substituir-se por outra que satisfaça os requisitos legais;
b) Deverá considerar-se que a executada não é parte legítima nesta execução por reversão, declarando-se nula e de nenhum efeito a reversão operada;
c) Por ausência de culpa, deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor.
Tendo a Mª Juiz do Tribunal a quo rejeitado liminarmente a petição inicial, por existir erro na forma de processo e ser impossível a convolação, dada a extemporaneidade existente, vem agora a impugnante recorrer daquele, dado defender que na petição inicial havia formulado três pedidos e que o último, o da alínea c), :“(…) deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor”, não foi apreciado, existindo por isso nulidade do despacho por omissão de pronúncia.
Das conclusões de recurso apresentadas retira-se ainda que a recorrente considera que também foram alegados, na p.i., factos relativos à ilegalidade da liquidação, acrescentando que se dúvidas houvesse, deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento.
Apreciemos.
Da nulidade por omissão de pronúncia
Cumprindo dilucidar esta questão (e ainda a do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial), já este Tribunal Central Administrativo Norte se pronunciou, no mui recente acórdão desta Secção, de 26.03.2015 Que a aqui relatora subscreveu como 1º adjunto., in proc. nº 1569/14.8BEBRG, onde as partes e questão foi a mesma, razão pela qual, não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever, na parte aqui relevante, o aresto mencionado, aderindo in totum ao seu discurso fundamentador (adaptando quando necessário a bold)….”Efectivamente, a lei impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608º/2 CPC e 125º/1 do CPPT), sob pena de nulidade da sentença (art.º 125º/1 CPPT e 615º/1,d) do CPC).
Mas já não tem que analisar e pronunciar-se sobre todos os argumentos mobilizados pelas partes em defesa das teses que sustentam, pois como tem sido longamente repetido na doutrina e na jurisprudência, uma coisa são «questões», outra são os «argumentos».
Questões, são «…todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado» (ac. deste TCAN n.º 01258/05.4BEVIS de 11-04-2014, traduzindo vasta jurisprudência pacífica no mesmo sentido).
«Argumentos» são os factos, razões, raciocínios que as partes mobilizam em defesa da procedência das «questões» que sustentam (por via de ação ou por exceção) e submetem a tribunal, cabendo, também aqui, as controvérsias que as partes sobre elas suscitem (ac. da Subsecção do CA do STA n.º 01007/06 31-10-2007 Relator: PAIS BORGES).
Ou, como escreve o profº Artur Anselmo de Castro, «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito a concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão» (in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, pp. 142).
Mas será que a impugnante, ora recorrente, formulou «mesmo» o pedido de anulação da liquidação? Ou seja, será que essa «questão» foi efectivamente colocada perante o tribunal «a quo»?
Esta questão é importante, porque é em face do pedido formulado que se afere a adequação da forma de processo e consequentemente, a existência de erro, ou não, na forma de processo (cfr. Ac. do STA n.º 01803/13 de 05-02-2014 (Relator: FRANCISCO ROTHES) Sumário: I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido).
A recorrente diz que sim, e até transcreveu o segmento do pedido que confirma a sua tese: “(…) deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor”
Só que este trecho está incompleto. Omite a frase anterior que diz precisamente, «Por ausência de culpa…».
Portanto, o pedido não foi formulado como a recorrente alega neste recurso mas sim com a seguinte formulação: «Por ausência de culpa, deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor».
Mas se dúvidas houvesse quanto ao alcance do pedido, restar-nos-ia analisar a petição inicial e verificar se foi alegado algum facto compatível com a ilegalidade da liquidação, que constituiria a causa de pedir de onde poderia emergir tal (alegado) pedido (cfr. art. 581º/4 CPC) designadamente algum dos vícios enunciados no art. 99º do CPPT (cfr. ac. do STA n.º 01015/14 de 05-11-2014 (Relator: ARAGÃO SEIA) Sumário: I – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.)
Mas da análise da petição inicial facilmente se conclui não terem sido invocados quaisquer factos relativos à ilegalidade da liquidação, mas sim factos referentes à ausência de culpa da impugnante. No capítulo III da petição inicial, sob epígrafe «Da ausência de culpa» desenvolve alegação de factos demonstrativos de que não teve culpa na insuficiência do património social para pagamento das dívida tributárias (art. 24º/1 LGT).
A culpa é um pressuposto relativo à exigibilidade da dívida em procedimento de reversão (art. 24/1,a) e b) da LGT) mas já não é em processo de impugnação. Neste, o fundamento para deduzir impugnação judicial emerge de qualquer ilegalidade (art. 99º CPPT) praticada pela AT, sem assentar em qualquer juízo de culpa.
Donde, nem o pedido nem a causa de pedir formulada têm qualquer conexão, ainda que imperfeita, com a ilegalidade da liquidação.
A recorrente alega em várias alíneas das extensas conclusões que o pedido que «… pretende ver satisfeita, e que se encontra vertida num dos pedidos formulados, é o da anulação da liquidação, que considera não dever existir, pois que a sociedade encontrava-se já extinta, nada produzindo, não havendo lugar a qualquer transacção comercial» (conclusão MM, (GG) mas também, com o mesmo sentido, conclusões H) (G) a LL (FF)).
Ora, para além do pedido não se referir a qualquer ilegalidade praticada pela ATA na liquidação mas sim à falta de culpa da impugnante, esta também nunca alegou a extinção da devedora originária e que no período relevante (a dívida exequenda refere-se a IVA de Julho de 2011, no valor de € 16.115,41) não houve lugar a transação comercial.
O que a impugnante alegou nos artigos 28 e segs.. da petição inicial, sob epígrafe «III) Da ausência de culpa», foi o seguinte:
«28. Conforme supra se expôs, à impugnante não competia os actos de gestão, designadamente no que aos compromissos e obrigações fiscais da sociedade diziam respeito.
29. Motivo pelo qual, nunca teve conhecimento da não entrega dos valores devidos, concretamente da não liquidação do IVA correspondente ao mês de Julho do ano de 2011.
30. O que era do seu conhecimento; bem como dos demais trabalhadores, é que a sociedade atravessava sérias dificuldades financeiras, que se agravaram substancialmente no ano de 2011, face à conjuntura económico-financeira que se instalara a nível nacional, particularmente no que ao sector têxtil dizia respeito.
31. Na verdade, o sócio Domingos Ferreira Rocha, alertava todos os trabalhadores no sentido de que a sociedade encontrava-se numa situação particularmente complicada, pois que, não libertava margens de lucro que lhe permitissem a sua subsistência, pelo que não obstantes todos os seus esforços, a sociedade não dispunha de verbas financeiras que lhe permitissem honrar os seus compromissos.
32. De facto, todos os funcionários se apercebiam da inexistência de encomendas.
33. Assim, outra alternativa não restou senão a de apresentar a sociedade à insolvência.
34. O que sucedeu, no dia 29-07-2011, correndo a insolvência os seus termos pelo 3º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão sob o processo nº 260/11.9TJVR
35. Tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência, com carácter pleno, em 07-09-2011».
O «mais próximo» da alegada falta de transação comercial é o referido no art. 32 da petição inicial segundo o qual todos os funcionários se apercebiam da inexistência de encomendas.
Mas isso não quer dizer que a sociedade se «encontrasse já extinta», uma vez que, para se aperceberem da inexistência de encomendas, é porque os funcionários continuavam a laborar.
Por outro lado, a falência só foi decretada em 7/9/2011, muito depois do período a que respeita a dívida. E deve notar-se também que a declaração de falência não determina a extinção da sociedade, mas sim o registo de encerramento da liquidação (art. 160º do Código das Sociedades Comerciais).
Daí que, mesmo com grande flexibilidade na interpretação do pedido, não conseguimos perspectivar através dos factos alegados qualquer ilegalidade respeitante à liquidação (cfr. Ac. do STA n.º 01803/13 de 05-02-2014 (Relator: FRANCISCO ROTHES) II - este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada.)
Podemos assim concluir que ao não invocar qualquer ilegalidade específica da liquidação, o pedido formulado na alínea c) não visava realmente a anulação da liquidação, mas sim a extinção da execução que é a consequência legal da falta de culpa na insuficiência do património da devedora originária para solver as dívidas tributárias (art. 24º/1,a) e b) LGT).
O pedido é formulado a título subsidiário, nos termos do art. 554º/1 do CPC, de forma imprópria, mas ainda assim perceptível.
Ora, como bem decidiu o MMº juiz «a quo», a nulidade da citação (que é diferente da falta de citação prevista no art. 165º/1,a) CPPT) não é fundamento de oposição, nem de impugnação, mas sim de reclamação nos termos do art. 276º do CPPT, matéria que cuja apreciação deve ser requerida ao OEF (cfr. ac do STA n.º 0247/14 de 02-04-2014 (Relator: FRANCISCO ROTHES) II - A nulidade do processo executivo por falta de citação do executado nos termos do n.º 6 do art. 190.º do CPPT, de acordo com a jurisprudência consolidada, tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e segs. do CPPT).
E a contestação ao despacho de reversão com fundamento na ilegitimidade do revertido, ou falta de culpa, constitui fundamento de oposição, desde que alegados alguns dos fundamentos previstos no art. 204º do CPPT (cfr. ac. do STA n.º 0633/11 de 12-01-2012 Sumário: I - O meio adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal.).
A impugnante formulou três pedidos aos quais cabem formas de processo diferentes: reclamação e oposição, respetivamente para reagir contra a nulidade da citação e contra o despacho de reversão por ilegitimidade e ausência de culpa.
O que configura evidente erro na forma de processo (art. 193º do CPC).
Nos termos do art. 98º/4 do CPPT (e 97º/3 da LGT) em caso de erro na forma do processo este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
Como repetidamente tem doutrinado o STA, este é um poder vinculado do juiz que apenas pode deixar de ser aplicado quando a convolação se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. (Ac. do STA 0409/12 de 16-05-2012)”
No presente caso, não foi ordenado o prosseguimento da ação para apreciação dos pedidos cognoscíveis em processo de oposição porque o MMº juiz «a quo» decidiu que “…resulta dos factos provados que a oposição é extemporânea, porquanto a impugnante foi citada no processo executivo em 23 de Fevereiro de 2014 (facto confessado no articulado da PI), e os presentes autos foram instaurados em 14 de Julho de 2014, junto deste Tribunal, tendo já decorrida, em larga medida, o prazo legal de 30 dias. (…)”.
A recorrente, contra esta parte da decisão, não reagiu. Aceitou a rejeição liminar em relação aos outros dois pedidos, porque, como se retira das conclusões formuladas, considera que o processo deveria ter seguido como impugnação para apreciação da anulação da liquidação; o erro apenas existia em relação àqueles dois pedidos, seria assim, um erro parcial.
Tendo aceite a rejeição liminar por inidoneidade do meio processual relativo aos outros dois pedidos, transitou em julgado a respectiva apreciação feita pela M. Juiz a quo, tornando-se inatacável o despacho, nesta parte, nos termos do artigo 628 do CPC.
Quanto ao terceiro pedido formulado na PI (e respectiva causa de pedir), como já referido, é insusceptível de imputar qualquer ilegalidade à liquidação e obter a anulação da liquidação.
Acresce ainda referir que a recorrente, nas conclusões HH) a MM), alegou não ser devido IVA uma vez que não enviou a declaração mensal relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade porquanto se encontrava inactiva, não sendo pois devido qualquer imposto.
Como referido no acórdão acima parcialmente transcrito …”Trata-se no entanto de matéria que não foi alegada na petição inicial, e por isso não submetida a julgamento no tribunal «a quo», e não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada nesta sede. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado – cf. Acórdão do STA de 13/11/2013, proferido no rec. nº 01460/13.
É que, visando o recurso a reapreciação da decisão de tribunal de grau hierárquico inferior, apenas pode ter por objecto questões decididas pelo tribunal recorrido, não podendo conhecer-se de questões novas suscitadas nas alegações, salvo se forem de conhecimento oficioso. O que ora não sucede.
Do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
A recorrente veio ainda, nas conclusões PP) e seguintes, censurar a omissão da M. Juiz ao não proferir despacho convidando a impugnante a aperfeiçoar a petição inicial.
Ali referiu que “(…) tendo o tribunal a quo revelado que os motivos para fazer valer a pretensão do pedido formulado em c) não estavam devidamente sustentados na sua fundamentação, para fazer valer a sua pretensão, previamente ao indeferimento liminar impunha-se que o tribunal a quo notificasse a impugnante, ora recorrente, para em prazo a determinar pelo tribunal, juntar PI rectificada, ou esclarecer o que pretendia ao alegar que a sociedade encontrava-se inactiva, o que não fez “.
Mas, como referido, ainda, no aresto supra citado: “O art. 590º/2,b) do CPC determina que o juiz providencie pelo aperfeiçoamento dos articulados. Mas esse convite ao aperfeiçoamento, com as respectivas correções, deve conformar-se com os limites estabelecidos no art. 265º do CPC (art. 590º/5 do CPC), sendo inadmissível o convite que implique apresentação de uma nova causa de pedir (cfr. ac. do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 506/09.6T2ILH.C1 de 11-01-2011 Relator: CARLOS QUERIDO 2. O aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões, ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações restritivas, imperativamente impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC).
Ou, como salienta o prof. Miguel Teixeira de Sousa, (in Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, pp. 304) «O articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (cfr. art° 508°, n° 3), isto é, quando nele não se encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita, por isso, ao conteúdo do articulado e à apresentação da matéria de facto; esse vício pode traduzir-se, por exemplo, na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição.
Os factos alegados pela parte para o suprimento dessa deficiência não podem implicar uma alteração da causa de pedir ou da defesa anteriormente apresentadas (proibição da mutatio libelli, art° 508°, n° 5) e, por isso, o réu não pode deduzir no novo articulado uma reconvenção que anteriormente não formulara»
Bem se vê que não tendo alegado qualquer facto respeitante à ilegalidade da liquidação, não era um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que a recorrente reclama, mas sim um convite à formulação de uma nova causa de pedir.
Ora isso seria absolutamente ilegal.”
Em face do exposto, também no presente caso improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
O recurso interposto não terá, assim, provimento.
II. Decisão
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 16 de Abril de 2015
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo |