Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01844/20.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/14/2021 |
| Relator: | Paulo Moura |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA NO RECURSO; MATÉRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO. |
| Sumário: | I - Uma questão nova que não pode ser apreciada em sede de recurso judicial, pelo que visando o recurso a modificação da sentença, não pode o tribunal de recurso decidir algo sobre o qual a primeira instância não se pronunciou. Apenas o poderia fazer se estivesse em causa questão de conhecimento oficioso, II – A eventual falta de notificação da apensação das execuções fiscais não é matéria de conhecimento oficioso, pelo que não havendo matéria para conhecimento oficioso, o tribunal não pode conhecer o recurso.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J,, SA |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Não tomar conhecimento do objecto do recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J., S.A., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, por considerar que a penhora realizada na execução fiscal foi corretamente efetuada, não se mostrando excessiva. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I. Não foi a Executada, e ora Recorrente, que requereu a apensação das execuções, pelo que a decisão que a determinou, mesmo oficiosamente, tinha de ser precedida de audição da Executada. II. Essa decisão, ainda que oficiosa, tinha sempre de ser notificada à Executada, com respeito pelo artº. 36º, nº. 2, do C.P.P.T., designadamente, com a indicação de que dela podia reclamar nos termos do artº. 276° do mesmo Código. Ora, III. A Executada não foi ouvida previamente à ordenada apensação, nem lhe foi notificada qualquer decisão a ordená-la, como o processo documenta, pelo que, contrariamente ao decidido, a omissão apontada não se trata de mera "irregularidade não susceptível de afectar a penhora, nem os actos subsequentes, e está sanada pela informação prestada, referida no probatório em 5. ", como resulta da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, acima citada. Por outro lado, IV. No documento de fls. 10 (cfr. n° 2 dos Factos Provados) consta uma lista de processos de execução fiscal instaurados desde o ano de 2014 até ao ano de 2020, inclusive, o que indicia, por si só, que essas execuções não se encontram, necessariamente, na mesma fase (processual), requisito este exigido no citado n° 1 do art° 179° para a admissibilidade da apensação de várias execuções que corram conta o mesmo executado. V. É manifestamente excessiva a penhora de um saldo bancário de € 119.603,68 para garantia da quantia exequenda de € 125,50 do processo executivo principal (PEF 3964201401457624), pelo que a mesma deve ser reduzida a este último montante. VI. Assim não tendo sido decidido, salvo o devido respeito foram violados os arts. 179°, nºs. 1, 2 e 3, e 36°, n° 2, ambos do CPPT, e arts. 267°, n° 4, e 735°, n° 3, ambos do CPC. Termos em que, deve ser concedido provimento ao Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se procedente a Reclamação, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a matéria sob recurso não ter sido suscitada na Petição Inicial, por isso o recurso deve ser julgado improcedente. Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (vide artigo 657.º, n.º 4 do CPC e artigo 278.º, n.º 5 do CPPT), vindo os autos à Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte para julgamento do recurso. ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a Recorrente levanta questão nova que impossibilita o conhecimento do recurso, e caso assim não seja, se tinha de ser notificada da apensação dos processos executivos. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:Factos provados: 1. A Fazenda Pública, em 28/9/2014, instaurou contra a sociedade comercial “j., S.A.”, Contribuinte Fiscal nº (…), o Processo de Execução Fiscal nº 3964201401457624, com vista à cobrança de coimas e encargos em processos de contra-ordenação, no montante de € 125,50. 2. A Autoridade Tributária apensou ao Processo de Execução Fiscal nº 3964201401457624 os Processos de Execução Fiscal identificados no documento de fls. 10 que se dá por reproduzido. 3. O “Banco BPI, S.A.” remeteu à Reclamante o documento que consta a fls. 8 verso e se dá por reproduzido, datado de 11/8/2020, no qual deu conta que, em conformidade com o ordenado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-3, no âmbito do processo aí identificado, procedeu à penhora do montante de € 119.603,68, que “o valor em dívida penhorável ascende a 177446,69”, e menciona o Processo “3964201401457624”. 4. A Autoridade Tributária procedeu à notificação da penhora mencionada em 3, nos termos exarados no documento de fls. 9 que se dá por reproduzido, do qual consta “Nº de Processo Executivo: 3964201401457624 e Aps. (…) Valor atribuído € 119.603,68”. 5. A Reclamante solicitou à Autoridade Tributária a identificação dos processos apensos ao Processo de Execução nº 964201401457624, tendo sido prestada a informação que consta a fls. 26/27 que se dá por reproduzida. 6. Dão-se por reproduzidos os “prints” de fls. 17/23, extraídos do sistema informático da Autoridade Tributária, relativos aos pedidos de penhora para pagamento das dívidas fiscais da Reclamante, no montante global de € 337.687,89. 7. Dá-se por reproduzida a informação oficial de fls. 12/16 que contém a identificação dos processos instaurados contra a Reclamante, proveniência e montantes em dívida. 8. A presente Reclamação foi apresentada em 18/9/2020. FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito, designadamente não se provou que a Reclamante impugnou ou deduziu recursos “muitos até já decididos definitivamente a favor da Reclamante”. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS A convicção do Tribunal alicerçou-se na matéria de facto alegada e não contestada, na análise crítica da prova documental junta aos autos referida no probatório em relação a cada facto e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil. A factualidade não provada resultou da total ausência de prova de tal facto. ** Apreciação jurídica do recurso. Em primeiro lugar compete apreciar a questão prévia que é a de saber se o recurso versa somente sobre questão nova, nunca anteriormente invocado pela Recorrente, como seja na Petição Inicial. A Recorrente na Petição inicial alegou a matéria que o Relatório da Sentença sintetizou da seguinte forma: Alegou que o “Banco BPI, S.A.”, por ofício de 11/8/2020, comunicou-lhe a penhora do depósito à ordem nº (...), no valor de € 119.603,68, no Processo Executivo “3964201401457624”, cuja quantia exequenda ascende apenas a € 125,50, e a Autoridade Tributária, em 24/8/2020, notificou-a dessa penhora como sendo realizada no Processo Executivo “3964201401457624 e Aps.”, tendo prestado informação, a seu pedido, de que se trata de cerca de 180 processos, conforme lista impressa em folha branca que lhe facultou. Mais alegou que aqueles processos respeitam a dívidas de IUC e Coimas, que impugnou ou deduziu recursos, “muitos até já decididos definitivamente a favor da Reclamante”, sendo que o valor da dívida ascende a € 177.446,69, e a incongruência entre a comunicação da entidade bancária e da Exequente “impede-a de aquilatar do eventual (e mais que certo!) excesso da penhora.” Sustentou que a notificação da penhora é condição de eficácia dessa penhora pelo que a menção apenas ao processo executivo “3964201401457624” constitui preterição de formalidade legalmente prescrita que “tem como consequência a nulidade dessas notificações efectuadas após a penhora”. Considerou que a reclamação deve ser conhecida de imediato sob pena de perda de utilidade da reclamação. Por sua vez, o Ministério Público no seu Parecer refere que a Recorrente apenas menciona na Petição Inicial a apensação dos processos executivos para realçar que a comunicação bancária da realização da penhora somente refere um processo e que a não identificação dos demais constitui preterição de formalidade legalmente prescrita, para se concluir pela nulidade das notificações efetuadas após a penhora por não lhe permitir aquilatar do seu excesso. Mais refere o Ministério Público que a Sentença pronunciou-se sobre esta matéria, concluindo que a questão foi devidamente analisada pela primeira instância. Ora, perscrutada a Petição Inicial (PI), verifica-se que a Recorrente tem conhecimento de na Execução Fiscal existirem processos apensados. Assim, no ponto 4 da PI, refere que foi notificada pelo Serviço de Finanças que a penhora foi efetuada no processo executivo "3964201401457624 e Aps.". Por sua vez, no ponto 7, diz: Sucede, porém, que a esmagadora maioria desses processos apensos dizem respeito a dívidas de (…), ou seja, menciona claramente que tem conhecimento da existência de processos apensados. Por outro lado, nos pontos 10 e 11 da Petição Inicial, reporta-se à notificação do Serviço de Finanças que indica existirem processos apensados, mas sem indicar quais sejam, lamentando a incongruência entre as notificações que lhe foram efetuadas pelo Banco (que não refere os processos apensos) e pelo Serviço de Finanças que já menciona existirem processos apensados. Por seu turno, no ponto 18 da PI relata o diferente modo como foi notificado pelo Banco e pelo Serviço de Finanças, mas apenas invoca a nulidade dessas notificações por terem sido efetuadas após a penhora. Relativamente ao processo executivo e seus apensos é tudo o que a Recorrente invoca na Petição Inicial, verificando-se, assim, que nuca e em momento algum alega a falta de notificação da apensação dos processos executivos. Em face do exposto, conclui-se que a agora invocação neste recurso jurisdicional da falta de audição para a apensação e a ausência de notificação da apensação dos processos executivos, é questão nova no recurso, e, como tal, não pode ser conhecida por este Tribunal. Nem mesmo o alegado na conclusão V) é passível de conhecimento, uma vez que a Recorrente alega o excesso de penhora por não ter sido notificada da apensação. Conforme refere Abrantes Geraldes em anotação ao artigo 635.º do CPC, no seu livro, “Recursos em Processo Civil”, (6.ª edição, 2020, Almedina), a págs. 139-141: «5. A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, alie disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto, mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas. A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos: a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, que por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e, não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição. b) Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. c) Se no requerimento de interposição de recurso se restringiu o seu objeto à parte do despacho saneador que julgou improcedente a exceção de incompetência material, não se pode discutir nas alegações do recurso a questão da legitimidade já decidida especificamente no despacho saneador. Contudo, é uma regra que comporta exceções a que já nos referimos no ponto anterior. Sendo admissível recurso da “parte dispositiva da sentença”, é legítimo à parte confrontar o tribunal com questões de conhecimento oficioso, mesmo que não tenham sido anteriormente suscitadas, desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado. Do mesmo modo, para a decisão de recurso, pode o tribunal apreciar tais questões ex officio, ainda que sobre as mesmas não tenha existido anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, embora deve acautelar o princípio do contraditório, a fim de evitar decisões-surpresa (art. 3.º, n.º 3).». Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido, como se pode ler, entre outros, nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de março de 2013, 28 de Novembro de 2012 e 27 de Junho de 2012, proferidos nos Processos nºs 0836/12, 0598/12 e 0218/12, respetivamente, todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, conforme decorre do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais, destinando-se a alterar ou a anular tais decisões de que se recorre para tribunal superior, dentro dos fundamentos da sua impugnação, pelo que, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso, não cabe, no recurso, o conhecimento ex novo de questões que não foram em primeira instância suscitadas pela parte, sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas. Estando em apreço no recurso apenas a questão nova das execuções apensadas, o mesmo não pode ser conhecido, salvo se tal apensação for de conhecimento oficioso. Ora, nos termos do artigo 196.º do Código de Processo Civil, apenas são de conhecimento oficioso as situações previstas nos artigos 186.º, 187.º, segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º. O artigo 186.º refere-se à ineptidão da Petição Inicial, enquanto o artigo 187.º reporta-se à falta de citação do Réu. Por sua vez, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º, reporta-se ao prazo para arguir a nulidade da citação. O artigo 193.º diz respeito a erro na forma do processo ou no meio processual e o artigo 194.º alude à falta de vista ou exame do processo ao Ministério Público. Ora, nenhuma destas situações está em causa nestes autos. Por sua vez, o Código de Procedimento e Processo Tributário, prevê nulidades insanáveis do processo executivo no artigo 165.º, que são de conhecimento oficioso, quais correspondem à falta de citação e à falta de requisitos essenciais do título executivo. Também nenhuma destas situações está em discussão nestes autos. Verifica-se, assim, inexistir qualquer situação de conhecimento oficioso que permita conhecer o recurso. Face ao exposto, fica impedido o conhecimento da totalidade do recurso, na medida em que no mesmo apenas se invoca a questão nova da apensação de processos executivos e não estão em causa nulidades de conhecimento oficioso. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:I - Uma questão nova que não pode ser apreciada em sede de recurso judicial, pelo que visando o recurso a modificação da sentença, não pode o tribunal de recurso decidir algo sobre o qual a primeira instância não se pronunciou. Apenas o poderia fazer se estivesse em causa questão de conhecimento oficioso, II – A eventual falta de notificação da apensação das execuções fiscais não é matéria de conhecimento oficioso, pelo que não havendo matéria para conhecimento oficioso, o tribunal não pode conhecer o recurso. * Decisão* Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não conhecer o recurso. * Custas a cargo da Recorrente.* Porto, 14 de janeiro de 2021.Paulo Moura Manuel Escudeiro dos Santos Bárbara Tavares Teles) |