Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00611/13.4BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/21/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, INCIDÊNCIA SUBJECTIVA, ARTIGO 100.º DO CPPT, ÓNUS DA PROVA, DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. II - Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. III - O n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente, nomeadamente em 2009 a 2012, o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede, que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito. IV - O artigo 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março - Orçamento de Estado para 2016 - concedeu autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação ao Governo para introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com o seguinte sentido e extensão: “Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º;” o que veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08. V - Mas o legislador ordinário não adoptou tal cariz interpretativo no Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida. VI - O artigo 100.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui uma afloração do princípio “in dubio contra fiscum”. Saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência de um facto tributário não haverá lugar à aplicação desta norma. Só em situações em que não houver a certeza se existe ou não o facto deverá fazer-se aplicação desta regra sobre o ónus da prova, decidindo a questão contra quem tem tal ónus. VII - O direito de audição no procedimento tributário não se esgota com a possibilidade de o contribuinte se pronunciar sobre todas as questões (de facto e de direito) que são objecto do procedimento antes da decisão final, englobando também a faculdade de requerer a realização de diligências e juntar documentos. VIII - A violação do direito de audição, na vertente do direito de o contribuinte requerer a realização de diligências complementares, só ocorrerá se for omitida a realização de diligências que, por serem convenientes para averiguar factos cujo conhecimento seja necessário para a justa e rápida decisão do procedimento, deveriam ter sido realizadas. IX – Se, fundamentadamente, a Administração Tributária não realiza as diligências de prova, por entender não serem indispensáveis à descoberta da verdade material, não incorre em qualquer ilegalidade por violação do direito de audição. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | AAAR |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a impugnação improcedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 30/04/2018, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por AAAR, residente no Lugar P…, em S. Pedro do Sul, Viseu, anulando os actos de liquidação de IUC sobre os veículos detentores da matrícula IS-XX-XX, relativo aos anos de 2009 a 2012, e da matrícula HR-XX-XX, relativo aos anos de 2009, 2010 e 2012. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações de IUC impugnadas, com fundamento na existência de dúvidas sérias quanto à existência das viaturas, cuja propriedade estriba as liquidações em causa; b) Do probatório vertido na sentença ora recorrida resulta que o Tribunal a quo deu como provado que, em 12.10.2013, foi emitida liquidação de IUC relativa ao veículo de matrícula HR-XX-XX, referentes aos anos de 2009, 2010 e 2012 (cfr. alínea D) dos factos provados); c) Também deu como provado que, em 12.10.2013, foi emitida liquidação de IUC relativa ao veículo de matrícula IS-XX-XX, referentes aos anos de 2009 a 2012 (cfr. alínea H) dos factos provados; d) Por sua vez, o julgador deu como factos não provados a venda dos veículos de matrícula HR-XX-XX e IS-XX-XX a “DM” e o seu desmantelamento; e) Pelo que, atenta à insuficiência da prova efectuada, concluiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que o impugnante não ilidiu a presunção da propriedade resultante do registo automóvel e, em consequência, “(…) como dimana da factualidade assente não se mostra provada a transmissão da propriedade dos veículos, alegada pela Impugnante, nem o seu abate.”; f) Porém, atento, por um lado, à “idade” das viaturas em causa e, por outro, à prova produzida nos autos, considerou o julgador que, com elevada probabilidade, as viaturas em questão foram desmanteladas para a sucata, presumindo assim, que, no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas, as mesmas fisicamente já não existiriam; g) Ressalvado o devido respeito, que é muito, entende a Fazenda Pública que incorreu a douta sentença recorrida em errónea valoração da matéria de facto produzida nos presentes autos; h) A título prévio importa, desde já, referir que o facto das matrículas das viaturas em questão se reportarem aos anos de 1978 e 1979 não é, só por si, facto suficiente para provar o desmantelamento das viaturas para sucata (se, assim, fosse não existiriam os chamados “clássicos”), sendo que a decisão judicial deve sustentar-se em factos concretos e não em meros juízos presuntivos; i) É certo que, para formalização deste juízo, o julgador referiu ainda que se alicerçou na prova produzida nos autos, contudo do depoimento da testemunha DCL, no que ao desmantelamento dos veículos em causa concerne, não resulta tal facto provado, o que, aliás, por diversas vezes, é salientado na sentença ora sindicada (note-se que, inclusivamente, do probatório consta como facto dado como não provado); j) Atente-se que, inquirido sobre tal factualidade, o mesmo não conseguiu esclarecer se os referidos veículos foram destruídos ou se foram desmantelados para peças, tendo apenas afirmado que, por ser intermediário, as vendeu, nesse mesmo ano, a um terceiro operador autorizado para o fazer; k) Ora, ainda que se admita que a testemunha tenha vendido viaturas que adquiriu do impugnante a um terceiro operador autorizado para efectuar a sua destruição ou desmantelamento, deste facto não se poderia inferir, como o julgador inferiu, que tenham sido as viaturas em questão nos autos, pelo que, salvo melhor douta opinião, a prova testemunhal produzida foi deficientemente apreciada. l) Aliás, enfatiza-se, a ser verdade que as viaturas em causa nos autos foram, nesse mesmo ano (2000), desmanteladas ou destruídas, atento ao preceituado no n.º 3 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2008, de 06.05.2008, não se percebe o motivo pelo qual as matrículas das mesmas não foram oficiosamente canceladas em 2008, sendo que, saliente-se, o cancelamento das identificadas matrículas apenas ocorreu em 27.09.2012 (cfr. fls. 10 verso e 20 verso do PA); m) Incorre, desta forma, o julgador em erro de julgamento, por errónea apreciação e valorização da factualidade assente na douta sentença ora recorrida. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provado, o vício de violação de lei imputado às liquidações impugnadas, com as legais consequências.” * O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:“1.ª) O tribunal ad quem, para a boa aplicação da lei e do direito, deve aditar aos factos provados, que o recorrido vendeu, com destino a sucata, em 25 de agosto de 2000, a DCL, os veículos automóveis objeto de liquidação dos IUCs impugnados nos autos. 2.ª) Para a prova deste facto está a cópia da fatura n.º 291, junta ao processo e o depoimento da testemunha DCL que, confrontado com a mesma, não teve dúvidas em reconhecer ser ele a pessoa referenciada na mesma pelo respetivo número de contribuinte, que acrescentou se recordar ter adquirido veículos usados na região de S. Pedro do Sul, embora, decorrido tanto tempo, não precisar se o fez ao recorrido. 3.ª) E com a prova desse facto, não estão verificados os pressupostos de que depende a liquidação do imposto, nomeadamente, a incidência objetiva (os veículos não existem) e a incidência subjetiva (à data do ano em que era devido o pagamento do imposto, o impugnante não tinha o direito de propriedade sobre os referidos veículos. 4.ª) Não sendo aplicável ao pressuposto da incidência subjetiva dos impostos impugnados a norma do artigo 3.º n.º 1 do CIUC dada pela Lei 41/2016 por esta, ainda que seja interpretativa, dado que a liquidação já tinha sido feita antes da sua publicação e entrada em vigor. TERMOS EM QUE deve improceder o recurso interposto pelo RFP JUSTIÇA” * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.* Tendo por base o recurso interposto pela Fazenda Pública, afigurou-se que poderia este tribunal vir a conceder provimento ao mesmo.Ora, na eventualidade de assim ser, haveria que fazer apelo ao disposto no artigo 665.º do CPC, devendo o Tribunal Central Administrativo proceder à apreciação das questões que o tribunal recorrido considerou prejudicadas pela solução que encontrou para o litígio, se dispuser dos elementos necessários para tal. Nesta conformidade, tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, notificou-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do CPC. Nenhuma se pronunciou acerca do invocado vício consubstanciado em omissão de audição prévia. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto, por errónea valoração da mesma, e, consequentemente, de direito. Após e a verificar-se erro de julgamento, em substituição ao tribunal recorrido, haverá, ainda, que apreciar o invocado vício, cujo conhecimento esse tribunal julgou prejudicado em face da solução encontrada para o litígio, com referência à omissão de audição prévia. * III. Fundamentação1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a numeração referida será efetuada por apelo ao processo físico]: A) O Impugnante apresentou pronúncia em sede de audiência prévia relativamente à projetada liquidação de IUC relativamente ao veículo detentor da matrícula HD-xx-xx, de 2/06/1978, por requerimento apresentado em 1 de Julho de 2013 no SF de S. Pedro do Sul [cfr. emerge de fls. 5 (quanto à data da matrícula) e 8 e ss. do processo administrativo apenso aos autos.] B) Na pronúncia referida no facto antecedente o Impugnante alegou a venda daquela a DM, requerendo a sua inquirição [cfr. emerge de fls. 8 e ss. do processo administrativo apenso aos autos.] C) Após informação dos serviços foi proferida decisão pelo Chefe daquele Serviço com o seguinte conteúdo: “Indefiro o pedido”. [cfr. emerge de fls. 10 e 11 do processo administrativo apenso aos autos.] D) Em 12 de Outubro de 2013 foi emitida liquidação de IUC relativa ao veículo detentor da matrícula HR-XX-XX, respeitante aos anos de 2009, 2010 e 2012 nos valores de EUR 186,00, EUR 187,00 e EUR 195,00, respetivamente, acrescidas de juros compensatórios no valor de EUR 31,90, EUR 24,59 e EUR 9,98, [cfr. emerge de fls. 12 do processo administrativo apenso aos autos.] E) O Impugnante apresentou pronúncia em sede de audiência prévia relativamente à projetada liquidação de IUC relativamente ao veículo detentor da matrícula IS-XX-XX, de 01/01/1979, por requerimento apresentado em 1 de Julho de 2013 no SF de S. Pedro do Sul [cfr. emerge de fls. 14 (quanto à data da matrícula) e 18 e ss. do processo administrativo apenso aos autos.] F) Na pronúncia referida no facto antecedente o Impugnante alegou a venda daquela viatura a DM, requerendo a sua inquirição [cfr. emerge de fls. 18 e ss. do processo administrativo apenso aos autos.] G) Após informação dos serviços foi proferida decisão pelo Chefe daquele Serviço com o seguinte conteúdo: “Indefiro o pedido”. [cfr. emerge de fls. 20 e 21 do processo administrativo apenso aos autos.] H) Em 12 de Outubro de 2013 foi emitida liquidação de IUC relativa ao veículo detentor da matrícula IS-XX-XX, respeitante aos anos de 2009 a 2012 nos valores de EUR 336,00, EUR 339,00, EUR 348,00 e EUR 354,00, respetivamente, acrescidas de juros compensatórios no valor de EUR 63,080, EUR 50,12 e EUR 37,15. [cfr. emerge de fls. 22 do processo administrativo apenso aos autos.] Não se provaram outros factos com interesse para os presentes autos, nomeadamente não se provou a venda dos veículos detentores das matrículas HR-XX-XX e IS-XX-XX a «DM» e o seu desmantelamento. Motivação da matéria de facto: No que respeita à fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação crítica [artigos 396.° do Código Civil e 607.°, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 2.° do CPPT], e à luz das regras da experiência comum, do exame dos documentos juntos aos autos, de harmonia com as menções constantes no fim de cada um dos factos assentes. Importa referir que foi ouvida a testemunha arrolada pelo Impugnante, DCL que depôs sem tibiezas, sem contradições ou hesitações percetíveis, demonstrando a razão do conhecimento dos factos, motivos pelos quais se considerou o seu depoimento credível. Resultou do seu depoimento, e de forma cristalina, que adquiriu há alguns anos viaturas ao Impugnante (após tal lhe ter sido recordado), não podendo contudo confirmar que tenha adquirido as duas viaturas em causa e qual o seu destino mas que provavelmente seria a sucata. Brotou, assim, do seu depoimento que este confirmou parcialmente o teor da fatura constante dos autos (fls. 9), com a qual foi confrontado. No que tange à factualidade considerada não provada importa referir que muito embora a fatura apresentada constitua um indício da venda, esta apresenta-se ilegível em grande parte, e muito embora a cópia constante do SITAF seja mais percetível que a constante de fls. 9 dos autos, não é de molde a poder dar-se como provada tal factualidade, atenta a inexistência de outros meios de prova que a pudessem complementar. Permite, todavia, ler a menção “sucata” no teor da mesma. Por outro lado teve-se em consideração, ainda, que nos requerimentos dirigidos à Administração Fiscal foi alegado que estes tinham sido vendidos a “DM” e na presente petição a “DCL”. Considerou-se, assim, insuficiente a prova efetuada para a elisão da presunção da propriedade resultante do registo automóvel (cfr. art.º 7.º do Código de Registo Predial aplicável ex vi art.º 29.º do Sistema de Registo da Propriedade Automóvel, constante do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro cuja última alteração resulta da Lei n.º 39/2008, de 2008/08/11).” * 2. O DireitoA decisão da matéria de facto é alvo das alegações e das contra-alegações do recurso. Enquanto a Recorrente se limita a questionar a valoração que foi efectuada da matéria de facto apurada e a sua subsunção ao direito, o Recorrido defende dever ser aditado ao probatório a realização da venda, com destino a sucata, em 25/08/2000, a DCL, dos veículos automóveis objecto de liquidação do IUC impugnado. Para a prova deste facto indica a cópia da factura n.º 291, junta ao processo e o depoimento da testemunha DCL que, confrontado com a mesma, não teve dúvidas em reconhecer ser ele a pessoa referenciada na factura, pelo respectivo número de contribuinte, que acrescentou se recordar ter adquirido veículos usados na região de S. Pedro do Sul, embora, decorrido tanto tempo, não precisar se o fez ao Recorrido. Salientamos que o reexame da decisão em matéria de facto em sede de recurso não se confunde com um segundo julgamento, impossível pela inexistência de oralidade e imediação. Corresponde a um remédio jurídico para eventuais erros de procedimento ou de julgamento, mas que passa pela apreciação efectiva de cada uma das questões concretamente colocadas. Assim, “o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (…)” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/05/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07623/14. O erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. O Meritíssimo Juiz a quo exarou a motivação a propósito de cada ponto assente e também quanto à decisão da matéria de facto não provada. Ora, como o nosso sistema processual consagra o princípio da livre apreciação das provas no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, tal significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. Efectivamente, o tribunal recorrido considerou não provada a venda dos veículos detentores das matrículas HR-XX-XX e IS-XX-XX a «DM» e o seu desmantelamento. Vejamos a motivação da decisão da matéria de facto: “(…) Importa referir que foi ouvida a testemunha arrolada pelo Impugnante, DCL que depôs sem tibiezas, sem contradições ou hesitações percetíveis, demonstrando a razão do conhecimento dos factos, motivos pelos quais se considerou o seu depoimento credível. Resultou do seu depoimento, e de forma cristalina, que adquiriu há alguns anos viaturas ao Impugnante (após tal lhe ter sido recordado), não podendo contudo confirmar que tenha adquirido as duas viaturas em causa e qual o seu destino mas que provavelmente seria a sucata. Brotou, assim, do seu depoimento que este confirmou parcialmente o teor da fatura constante dos autos (fls. 9), com a qual foi confrontado. No que tange à factualidade considerada não provada importa referir que muito embora a fatura apresentada constitua um indício da venda, esta apresenta-se ilegível em grande parte, e muito embora a cópia constante do SITAF seja mais percetível que a constante de fls. 9 dos autos, não é de molde a poder dar-se como provada tal factualidade, atenta a inexistência de outros meios de prova que a pudessem complementar. Permite, todavia, ler a menção “sucata” no teor da mesma. Por outro lado teve-se em consideração, ainda, que nos requerimentos dirigidos à Administração Fiscal foi alegado que estes tinham sido vendidos a “DM” e na presente petição a “DCL”. Considerou-se, assim, insuficiente a prova efetuada para a elisão da presunção da propriedade resultante do registo automóvel (cfr. art.º 7.º do Código de Registo Predial aplicável ex vi art.º 29.º do Sistema de Registo da Propriedade Automóvel, constante do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro cuja última alteração resulta da Lei n.º 39/2008, de 2008/08/11).” A decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, está devidamente fundamentada e é uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, sendo, portanto, inatacável. Por outro lado, o elemento documental indicado pelo Recorrido (a factura junta com a petição inicial a fls. 9 do processo físico) não fornece uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado na decisão da matéria de facto, mesmo em concatenação com o que resulta do depoimento prestado pela testemunha inquirida. Efectivamente, o Recorrido pretende levar ao probatório que os ditos veículos já não se encontram na sua propriedade, porquanto, em 25/08/2000, os vendeu a DCL, com destino à sucata. Para prova de que ocorreram tais transmissões de propriedade, o impugnante, ora Recorrido, apresentou uma factura relativa à venda dos veículos em causa. Contudo, de tal elemento não é possível extrair a conclusão que, em 2000, a propriedade dos veículos em questão foi, realmente, transferida para DCL. Trata-se de um documento unilateral (factura emitida pelo impugnante, aqui Recorrido), cuja emissão não exige a intervenção da outra parte na alegada transacção, pelo que não é suficiente, por si só, para provar a existência de um contrato sinalagmático, como é o caso do contrato de compra e venda. Note-se que nem sequer comprova o pagamento do preço por parte do comprador, pois inexiste a emissão de factura/recibo ou de recibo para prova do pagamento e quitação. Nesta conformidade, a prova documental referida não determina, sem mais, qualquer alteração ao probatório. Além do mais, mesmo em concatenação com a prova testemunhal produzida, o facto considerado não provado na sentença recorrida não pode ser alterado e levados à matéria de facto provada a transmissão dos veículos ou o seu destino, por faltar a segurança e certeza exigíveis. Salientamos que o depoimento foi vago e genérico, dado que a testemunha não se recordava especificamente dos veículos nem das matrículas em apreço, desconhecendo se, concretamente, essas viaturas foram destruídas ou se foram desmanteladas para peças. Nestes termos, não vislumbramos da fundamentação da decisão da matéria de facto qualquer erro manifesto ou grosseiro, pelo que a mesma deve manter-se qua tale. A Recorrente não se conforma com a anulação dos actos de liquidação referentes a imposto único de circulação (IUC), relativos a 2009 a 2012, estando em causa o veículo com a matrícula IS-XX-XX, e relativos a 2009, 2010 e 2012, quanto ao veículo automóvel com a matrícula HR-XX-XX. Importa, então, avançar para a questão do erro de julgamento quanto à interpretação efectuada na sentença recorrida do disposto no artigo 3.º do Código do IUC (CIUC), ou seja, das incidências subjectiva (e objectiva) e do facto gerador do imposto. Decorre do Código do Imposto de Circulação (aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29/6), nos artigos 3.º, n.º 1, 4.º e 5.º, n.º 1, que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O imposto único de circulação é de periocidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita, correspondendo o período de tributação ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos da categoria A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G – cfr. artigo 4.º, n.º 2 do CIUC. Este entendimento mostra-se sufragado em vários acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, nomeadamente, nos Acórdãos de 25/05/2018, proferidos no âmbito dos processos n.º 608/14.7BEPNF e n.º 189/14.BEPNF, e de 21/06/2018, proferido no processo n.º 603/14.6BEPNL: “(…) Decorre do n.º 1 do art.º 3.º do CIUC que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atesta a matrícula ou o registo em território nacional. Por conseguinte, é pressuposto da liquidação que o sujeito a quem foi liquidado o imposto de circulação seja o proprietário do veículo. Por conseguinte, o citado art. 3º é uma norma de incidência subjetiva. De facto a lei presume determinados factos, como no caso, é proprietário de um veículo quem o tem registado em seu nome. (…)” O n.º 1 do artigo 3.º do CIUC é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente em 2009 a 2012, o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação. A sentença em análise sustenta que foi na esfera jurídica do Recorrido que se verificou o facto gerador de imposto e, em auxílio desta interpretação, chama à colação a alteração da lei operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 01/08, mais precisamente do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, tendo implícito tratar-se de uma lei interpretativa, inserindo-se a nova redacção na lei interpretada, aplicando-se assim retroactivamente. Relativamente a esta questão a sentença recorrida refere: «(…) O Código do Imposto Único de Circulação foi aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, destinando-se a substituir o Imposto de Circulação e de Camionagem bem como o Imposto Municipal Sobre Veículos. Este imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeite, correspondendo cada período de tributação ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários [cfr. art.º 4.º do CIUC] relativamente aos veículos matriculados em Portugal. No tocante à incidência subjetiva de imposto, dispunha à data dos factos o art.º 3.º daquele Código: “1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. (…)” Ulteriormente, mediante a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março de 2016 (Orçamento de Estado para 2016) a Assembleia da República conferiu ao Governo a seguinte autorização legislativa, através do seu art.º 169.º: “(…) Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º; (…)” Essa autorização foi utilizada para emanação do Decreto-Lei n.º 41/2016 de 01 de Agosto, em cujo preâmbulo se afirmou: “ (…) o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto. (…) ” O art.º 3.º daquele Decreto-Lei conferiu a seguinte redação ao art.º 3.º, n.º 1, do CIUC: “1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos. (…)” Em face da nova redação conferida ao preceito, dúvidas não subsistem que o legislador pretende que seja sujeito passivo de imposto o proprietário constante do registo, independentemente de poder não ser o titular do direito real de propriedade sobre veículo. (…)» Embora a decisão recorrida seja, afinal, no sentido da verificação de dúvidas sérias quanto à existência física das viaturas em causa, cuja propriedade estriba as liquidações impugnadas, entendemos que a alteração do regime legal operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, não é aplicável aos presentes autos. É verdade que o identificado Decreto-Lei veio dar cumprimento à norma constante da Lei do Orçamento de Estado (doravante LOE) para 2016, no seu artigo 169.º, e aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março. Na verdade, dispõe o referido normativo o seguinte: “Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º (…)”. No uso desta autorização legislativa, foi publicado o referido Decreto-Lei n.º 41/2016, e que alterou a redacção do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, que passou a ser, como se transcreve na sentença recorrida, a seguinte: “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”, norma esta que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (nos termos do disposto no artigo 15.º do identificado diploma legal). Ora, não se julga que a supra transcrita seja uma norma verdadeiramente interpretativa. Dúvidas não existem de que a lei habilitante, a LOE, no seu artigo 169.º, classifica a alteração legal a efectivar quanto ao artigo 3º do CIUC como tendo carácter meramente interpretativo. Já a norma habilitada se limita a estabelecer, no seu preâmbulo, o seguinte: “(…) Finalmente, o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto. (…)” Porém, não classifica a norma como tendo natureza interpretativa, apesar de o diploma assumir que a alteração legal veio ao encontro da necessidade sentida pelo legislador de “ultrapassar dificuldades interpretativas”. Da redacção dada ao n.º 1 do artigo 3.º do CIUC pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 conclui-se que veio o legislador afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados. Relativamente à norma anterior, esta nova norma não vem fixar qualquer interpretação de várias possíveis, pois que, como vimos, só existe uma: a de que a anterior norma consagra presunção legal, pelo que não estamos perante qualquer norma jurídica incerta ou cujo teor seja controvertido, designadamente para a jurisprudência dos tribunais superiores. Tem-se formado uma corrente jurisprudencial uniforme, no sentido de que “a Lei Nova que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora.” “Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora. (…)”[cfr. João Batista Machado clarificar, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (15ª Reimpressão, 2006, Almedina, Coimbra, pág. 246 e seguintes); Ac STA de 02/05/2012, processo n.º 0234/12]. Na verdade, a norma que vigorou até à aprovação do Decreto-Lei n.º 41/2016 nunca suscitou dúvidas, ao intérprete ou outros interessados, não sendo fonte de incerteza ou insegurança jurídica a definição do seu âmbito de aplicação. Contrariamente, sempre foi pacífica e uniformemente interpretado o referido artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, como estabelecendo uma presunção legal iuris tantum, ou seja, susceptível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo. Sublinhe-se que as normas de interpretação legal sempre impuseram a classificação de que era sujeito passivo deste tributo o proprietário do veículo, servindo a referida presunção para estabelecer que se considera como tal a pessoa singular ou colectiva que como tal figurar no registo automóvel, solução que bem se entende num sistema jurídico em que o registo tem como objectivo dar publicidade ao acto em questão, que não qualquer natureza constitutiva. [cfr. Acórdão do STA, de 08/07/2015, processo n.º 0606/15]. Esta posição vem sendo reiterada pelos tribunais superiores, designadamente, pelo nosso mais alto tribunal – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 18/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0206/17. É, portanto, certo que o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autorizou a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC. O que foi cumprido pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, passando esta norma a prever que “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”. Trata-se de norma claramente inovadora, uma opção legislativa diversa da anterior, e, como tal, a nova redacção do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC só se aplica para futuro, não se aplicando ao caso sub judice em que estão em causa os anos de 2009 a 2012. Só se a lei fosse interpretativa é que se aplicaria a factos passados, e se o fosse, por certo o legislador não deixaria de o fazer constar do respectivo texto, dizendo que se tratava de uma norma interpretativa. Mas, o legislador ordinário não adoptou tal cariz interpretativo no Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida. Aqui chegados, e respeitando os factos tributários aos anos de 2009 a 2012, concluímos que o citado artigo 3.º, n.º 1, do CIUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artigo 73.º da Lei Geral Tributária. A ilisão da presunção legal obedece à regra constante do artigo 347.º, do Código Civil, tendo em vista demonstrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais. Vejamos, então, a factualidade apurada no probatório e agora estabilizada: Em 12 de Outubro de 2013 foi emitida liquidação de IUC relativa ao veículo detentor da matrícula HR-XX-XX, respeitante aos anos de 2009, 2010 e 2012 nos valores de EUR 186,00, EUR 187,00 e EUR 195,00, respectivamente, acrescidas de juros compensatórios no valor de EUR 31,90, EUR 24,59 e EUR 9,98 – cfr. alínea D) dos factos provados. Em 12 de Outubro de 2013 foi emitida liquidação de IUC relativa ao veículo detentor da matrícula IS-XX-XX, respeitante aos anos de 2009 a 2012 nos valores de EUR 336,00, EUR 339,00, EUR 348,00 e EUR 354,00, respectivamente, acrescidas de juros compensatórios no valor de EUR 63,080, EUR 50,12 e EUR 37,15 – cfr. alínea H) dos factos provados. Não se provou a venda dos veículos detentores das matrículas HR-XX-XX e IS-XX-XX a «DM» e o seu desmantelamento – cfr. factos não provados. Atenta a insuficiência de prova efectuada é forçoso concluir que o impugnante, aqui Recorrido, não ilidiu a presunção da propriedade resultante do registo automóvel, dado dimanar da factualidade apurada não se mostrar provada a transmissão da propriedade dos veículos, nem o seu abate. Todavia, o tribunal recorrido, ainda assim, decidiu o seguinte: «(…) É incontroverso nos presentes autos que os veículos cuja propriedade aqui se encontra a ser tributada se encontravam registados a favor do Impugnante. Por outro lado, e como dimana da factualidade assente não se mostra provada a transmissão da propriedade dos veículos, alegada pela Impugnante, nem o seu abate. Contudo, é necessário ter presente que se tratam de veículos matriculados em 1978 e 1979, ou seja com mais de 30 anos à data das liquidações, e que a prova produzida, muito embora não fosse de molde a poder afastar a presunção de propriedade, permitiu criar a convicção que, com um elevado grau de probabilidade, os veículos foram desmantelados para sucata. De harmonia com o disposto no art.º 100.º do CPPT, “sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado”. Como afirmou o colendo Tribunal Central Administrativo Norte no douto aresto proferido no proc.º 00390/05.9BEBRG, em 30/10/2014, e no que ao aqui importa, “o regime previsto no art.º 100.º do CPPT aplica-se nos casos em que é a AT a afirmar a existência dos factos tributários e respetiva quantificação”. Assim, concluindo o Tribunal pela existência de dúvidas sérias quanto à existência física das viaturas em causa, cuja propriedade estriba as liquidações impugnadas, brota que deve ser aplicada a regra ínsita naquele art.º 100.º do CPPT de in dúbio contra fisco. Conclui-se, desta forma, pela anulabilidade das liquidações contestadas, em razão das dúvidas quanto à real ocorrência daqueles factos tributários, com a consequente procedência da presente Impugnação, o que se decidirá. Provendo-se as pretensões anulatórias do Impugnante fica prejudicado o conhecimento do invocado vício de preterição da audiência prévia [cfr. art.º n.º 2 do 608.º do CPC].» Nestes termos, embora o Meritíssimo Juiz “a quo” afirme expressamente que na factualidade assente não se mostra provada a transmissão da propriedade dos veículos, nem o seu abate, tendo motivado tais factos considerados não provados, com análise crítica e concatenada da prova, sem que dessa fundamentação resulte qualquer dúvida; chamou, de seguida, à colação o artigo 100.º, n.º 1 do CPPT. O preceito referido constitui uma afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio pro reo” no que respeita à apreciação da prova em processo penal. Tal princípio leva a que o interesse substancial da justiça domine o actual processo tributário em detrimento do mero interesse formal ou financeiro do Estado - cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.158; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª. edição, 1996, pág.133 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/11/95, rec.19247, Apêndice ao D.R., 14/11/97, pág.2800 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 13/12/95, B.M.J. 452, pág.315 e seg. Este princípio consubstancia uma aplicação no processo de impugnação judicial do cânone geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário enunciada no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Cânone este também aplicável ao processo judicial tributário. Saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência de um facto tributário não haverá lugar à aplicação desta norma. Só em situações em que não houver a certeza se existe ou não o facto deverá fazer-se aplicação desta regra sobre o ónus da prova, decidindo a questão contra quem tem tal ónus - cfr. ac.S.T.A-2ª.Secção, 14/1/2004, rec.1480/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/3/2012, proc.1103/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7188/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2014, proc.7546/14; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e do Processo Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pág.134. No caso concreto, de acordo com a factualidade apurada, o impugnante/Recorrido não conseguiu fazer prova que gerasse dúvida, de qualquer espécie, sobre a existência do facto tributário. Como a dúvida sobre a existência do facto tributário tem que resultar de prova produzida, ou seja, é uma questão que só se coloca após a produção de prova, não se pode aplicar, no caso sub judice, o mencionado princípio “in dubio contra fiscum”. Na verdade, a decisão da matéria de facto é claríssima quando afirma que a prova foi considerada insuficiente para a ilisão da presunção da propriedade resultante do registo automóvel. Diríamos mesmo que a sua fundamentação vai categoricamente no sentido de a prova produzida não ter sido de molde a poder afastar a presunção de propriedade. Mas, não encontramos motivação, que se funde na prova produzida, que permita criar a convicção, com um elevado grau de probabilidade, que os veículos foram desmantelados para sucata. Efectivamente, parece que o facto de as matrículas das viaturas em questão se reportarem aos anos de 1978 e 1979 terá sido suficiente para o tribunal recorrido colocar a hipótese de os veículos já estarem desmantelados para sucata. Como alerta a Recorrente, esse facto, por si só, não pode ser suficiente para retirar tal ilação, dado que existem os chamados “clássicos”, devendo o julgamento assentar em factos concretos e nunca em meras conjecturas ou juízos presuntivos. Após a produção da prova, o tribunal recorrido não teve dúvidas e considerou não provado o desmantelamento dos veículos, motivando expressamente tal discriminação, acentuando que a testemunha inquirida não pôde confirmar que tenha adquirido especificamente as duas viaturas em causa, nem qual o seu destino. Logo, não tendo resultado dúvida da prova produzida, não poderia, como o efectuou o tribunal recorrido, operar o disposto no artigo 100.º, n.º 1 da LGT. Tendo em conta o exposto, ter-se-á de concluir que não foi ilidida a presunção estabelecida no artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, uma vez que o Recorrido não fez prova suficiente, faltando mais/outros elementos comprovativos da transmissão dos veículos em causa. De igual forma, não ficou abalada a existência do facto tributário, na medida em que o desmantelamento das viaturas se considerou não provado, para efeitos também do disposto no artigo 2.º do CIUC (incidência objectiva). Assim sendo, as liquidações em apreço foram efectuadas de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1 do CIUC, na redacção à data. Termos em que não pode manter-se a sentença recorrida, que em sentido contrário decidiu. Face ao provimento do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, coloca-se a questão da possibilidade de conhecimento, em substituição, dos restantes vícios invocados na impugnação judicial. O tribunal tributário recorrido não conheceu do outro vício suscitado pelo impugnante na petição inicial, porque o conhecimento da questão, acima referida, prejudicou o conhecimento daquele. Ora, nestes casos, estabelece o artigo 665.º, n.º 2 do CPC que: “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, (na jurisdição administrativa e fiscal, os tribunais centrais administrativos) se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”. Assim, deverá este Tribunal Central Administrativo proceder à apreciação da questão cujo conhecimento ficou prejudicado, se dispuser dos elementos necessários para tal. Tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, foram notificadas cada uma das partes; nenhuma tendo emitido pronúncia. Na petição inicial, o impugnante havia invocado vício de forma, concernente a omissão de audição prévia. Aí alegou que no exercício do direito de audiência prévia juntou documentos, nomeadamente a factura comprovativa da venda dos veículos àquele D… e indicou testemunhas para prova dos factos que alegou. A administração fiscal não se pronunciou sobre os documentos juntos, não inquiriu as testemunhas arroladas, nem se pronunciou sobre a utilidade ou dispensa da produção daquelas provas. A omissão desta pronúncia equivale a falta de audiência prévia – cfr. artigo 60.º da LGT. O impugnante defende que o direito de audiência prévia não é uma mera formalidade, mas antes um verdadeiro exercício do contraditório permitindo à administração fiscal dispor de todos os elementos para decidir. Portanto, o impugnante, aqui Recorrido, fundamenta a ocorrência deste vício no facto de a administração tributária não ter procedido à realização das diligências de prova por si requeridas no exercício de audição prévia. O direito de participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito está consagrado no artigo 267.º, n.º 5 da CRP. Com o artigo 60.º da LGT teve-se em vista dar concretização, no âmbito do procedimento tributário, a esse princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito e que é concretizada, em regra, através do exercício do direito de audição. Os contribuintes podem pronunciar-se, oralmente ou por escrito, antes da decisão final do procedimento tributário, que possa culminar numa decisão desfavorável para eles, participando na mesma. O exercício do direito de audição prévia constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e uma sólida garantia de defesa dos direitos do administrado, sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio estruturante da actividade administrativa cuja violação ou incorrecta realização se traduz na violação de uma formalidade essencial que, em princípio, é determinante da ilegalidade do próprio acto (entre muitos outros, cfr. acórdão do STA, de 23/01/2008, proferido no âmbito do processo n.º 837/07). Este direito de participação dos contribuintes na formação das decisões está também consagrado no artigo 45.º do CPPT, sob o título “contraditório”. No exercício do direito de audição, o contribuinte pode, pois, aduzir argumentos novos e alegar nova factualidade que contribuam para a formação da decisão, e que podem conduzir à reapreciação da matéria em questão e até à alteração da decisão em seu benefício. Se o contribuinte, no exercício do direito de audição, suscitar elementos novos (de facto ou de direito), estes serão tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão (artigo 60.º, n.º 7 da LGT), sob pena de a falta de apreciação dos mesmos constituir vício de forma, por deficiente fundamentação, susceptível de implicar a anulação da decisão. O direito de audição no procedimento tributário não se esgota, porém, com a possibilidade de o contribuinte se pronunciar sobre todas as questões (de facto e de direito) que são objecto do procedimento antes da decisão final (o que, no caso em apreço, é indiscutível ter ocorrido), englobando também a faculdade de requerer a realização de diligências e juntar documentos [cfr. artigo 101.º, n.º 3 do CPA, aqui aplicável subsidiariamente, ex vi artigos 2º, alínea c) da LGT e 2º, alínea d) do CPPT] - neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 2011, 6ª edição, Volume I, p. 440. Se o contribuinte requerer diligências, a administração tributária tem o dever de as realizar, desde que elas sejam convenientes para averiguar factos cujo conhecimento seja necessário para a decisão do procedimento. Assim, a violação do direito de audição, na vertente que estamos a apreciar (direito de o contribuinte requerer a realização de diligências complementares) só ocorrerá se for omitida a realização de diligências que, por serem convenientes para averiguar factos cujo conhecimento seja necessário para a justa e rápida decisão do procedimento, deveriam ter sido realizadas - cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, p. 441. No caso, o que o Recorrido questiona é a não realização pela administração tributária das diligências por si requeridas em sede de audição prévia: a inquirição de DM [não resulta do processo administrativo que tenha juntado aquando do exercício do direito de audição qualquer documento (factura)]. A administração tributária não procedeu à diligência de prova requerida, porque entendeu estarem verificados os pressupostos da incidência de IUC, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do CIUC e, relativamente à incidência subjectiva, considerou como sujeito passivo, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, o proprietário do veículo, considerando como tal a pessoa singular em nome da qual se encontra registado. Como os veículos, até 27/09/2012, data do seu cancelamento, ainda se encontravam registados em nome de AAR, entendeu a administração tributária que se verificavam os pressupostos para a incidência. Por outro lado, na peça em que exerceu o direito de audição, o Recorrido identificou o comprador das viaturas como sendo DM, indicando um número de contribuinte (12xxx01), para sua identificação completa (domicílio fiscal) e permitir a inquirição, que não lhe dizia respeito. Na petição inicial e depois na diligência judicial de inquirição de testemunhas realizada no tribunal recorrido, foi confirmado que o NIF 12xxx01 pertencia, afinal, a DCL. Assim, tendo a administração tributária considerado que a factualidade relevante para a decisão já se mostrava apurada e, por isso, a diligência requerida não se mostrava necessária para o apuramento da verdade material, apresentando os motivos, ainda que implicitamente, por que não procedeu à realização da inquirição requerida, não se pode entender que ocorreu o vício de violação do direito de audição prévia. Com efeito, se fundamentadamente a administração tributária não realiza as diligências de prova que entende não serem indispensáveis à descoberta da verdade material, não incorre em qualquer ilegalidade por violação do direito de audição, correndo apenas o risco de ver julgada procedente a impugnação judicial e declarada a ilegalidade do acto de liquidação se com as novas provas produzidas no processo judicial (no caso, arrolou como testemunha DCL e no exercício do direito de audição solicitou a inquirição de DM) o tribunal vier a entender que procede alguma ilegalidade desse procedimento – cfr. acórdão do TCAN, de 30/03/2017, proferido no âmbito do processo n.º 768/10. Improcede, pois, este vício formal invocado na petição inicial. Logo, não tendo sido invocadas outras questões, restará julgar a impugnação judicial improcedente. * Conclusões/SumárioI - O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. II - Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. III - O n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente, nomeadamente em 2009 a 2012, o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede, que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito. IV - O artigo 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março - Orçamento de Estado para 2016 - concedeu autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação ao Governo para introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com o seguinte sentido e extensão: “Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º;” o que veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08. V - Mas o legislador ordinário não adoptou tal cariz interpretativo no Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida. VI - O artigo 100.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui uma afloração do princípio “in dubio contra fiscum”. Saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência de um facto tributário não haverá lugar à aplicação desta norma. Só em situações em que não houver a certeza se existe ou não o facto deverá fazer-se aplicação desta regra sobre o ónus da prova, decidindo a questão contra quem tem tal ónus. VII - O direito de audição no procedimento tributário não se esgota com a possibilidade de o contribuinte se pronunciar sobre todas as questões (de facto e de direito) que são objecto do procedimento antes da decisão final, englobando também a faculdade de requerer a realização de diligências e juntar documentos. VIII - A violação do direito de audição, na vertente do direito de o contribuinte requerer a realização de diligências complementares, só ocorrerá se for omitida a realização de diligências que, por serem convenientes para averiguar factos cujo conhecimento seja necessário para a justa e rápida decisão do procedimento, deveriam ter sido realizadas. IX – Se, fundamentadamente, a Administração Tributária não realiza as diligências de prova, por entender não serem indispensáveis à descoberta da verdade material, não incorre em qualquer ilegalidade por violação do direito de audição. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição ao tribunal recorrido, julgar a impugnação judicial improcedente. Custas a cargo do Recorrido em ambas as instâncias. Porto, 21 de Fevereiro de 2019 Ass. Ana Patrocínio Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paulo Ferreira de Magalhães |