Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02170/15.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR; CRÉDITOS SALARIAIS
Sumário:
I. O TJUE por acórdão de 28.11.2013 proferido no Proc. n.º C-309/12 fixou o seguinte entendimento: “A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”.
II. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação.
III. Nos termos do n.º 2 do art. 319.º da mesma Lei o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º.
IV. Do facto de no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» se instituir um regime em matéria de vencimento das obrigações do insolvente não deriva que o regime vertido no n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 tenha que ser lido como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no período inserto no n.º 1 do art. 319.º apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas do preceito em questão.
V. Da interpretação firmada e do entendimento expendido não resulta uma qualquer infração dos preceitos constitucionais insertos nos arts. 13.º e 63.º da CRP, já que inexiste, desde logo, na disciplina da tutela/garantia de créditos salariais uma qualquer situação que envolva ofensa ao direito à segurança social [cfr., para sua caracterização e abrangência, nomeadamente, a própria Lei de Bases da Segurança Social (v.g., Lei n.º 32/2002 e atual Lei n.º 04/2007)] e, por outro lado, não se vislumbra que exista um tratamento violador do princípio da igualdade. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RFRS
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1— RELATÓRIO
Recorrente: RFRS
Recorrido: Fundo de Garantia Salarial
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu dos pedidos de anulação do acto de indeferimento do pedido de pagamento do crédito laboral e condenação deste ao pagamento da correspondente quantia.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
" A sentença recorrida assenta em factos não provados, de mera especulação errada, e falsos, e portanto fez incorreta aplicação da lei, nomeadamente dos art°s 319°, n° 2, e 320°, da Lei 35/2004.
Como se demonstra pelo documento junto, junção essa necessária por força da decisão recorrida, o litígio constante do facto 3 da matéria de facto tinha como causa de pedir a declaração de nulidade do termo estipulado no contrato de trabalho a termo do A./recorrente e da ilicitude do respetivo despedimento, não era uma mera ação de cobrança da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo. O objeto da transação versava um litígio diferente e de âmbito mais alargado do que a mera compensação pela caducidade do contrato de trabalho.
Assim, o acordo celebrado nesses autos e o crédito resultante da transação não existiam, antes, carecendo de ser declarados, por força do art° 387° do Código do Trabalho, não podendo afirmar-se que era da mesma natureza e com a mesma data de vencimento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, como se fez na sentença, que por esse motivo é errada.
Conclui-se pois que o valor reclamado pelo recorrente, com origem na transação judicial referida, não existia nem estava vencido há mais de 6 meses, relativamente à data da instauração da insolvência, nem podia ter sido reclamado anteriormente, pelo que o pedido formulado ao R. estava em tempo e devia ser deferido.
NESTES TERMOS, DEVE O RECURSO MERECER PROVIMENTO E EM CONSEQUÊNCIA A AÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE.".
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O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
"1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.
2. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 02.07.2012.
3. A ação de insolvência da entidade empregadora do Autor, SSP, LDA, foi apresentada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
4. Para efeitos do estabelecido no n.° 1 do art. 319º da lei n.° 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencido entre 02.07.2012 e 02.01.2012.
5. O contrato de trabalho do Autor cessou em 31 .12.2010.
6. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 31.12.2010 os mesmos estão fora do período de referência, não existindo qualquer crédito vencido dentro do período de referência, pelo que não pode ser assegurado pelo FGS nos termos do n.° 1 do art.° 319º, nem nos termos do n.° 2 do mesmo artigo.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser mantida a decisão recorrida que indefere o pedido da Recorrente, por o mesmo se encontrar vencida fora do período de referência.".
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no art° 1460, n° 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
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De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 50, 6080, n° 2, 6350, n° 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 1400 do CPTA), impõe-se determinar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento de facto e de direito que adiante pontualmente se mencionará.
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II— FUNDAMENTAÇÃO
11.1 - OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 30 de novembro de 2010, a SSP, Lda., informou RFRS do seguinte:
“Assunto: Caducidade do Contrato de Trabalho a termo certo
Exmo Senhor,
A SSP, Lda., vem pela presente, comunicar a nossa vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre esta empresa e V.Ex.ª no dia 01 de Janeiro de 2009, por um período de doze (12) meses, renovável por dois períodos (12 meses), com efeitos a partir do próximo dia 31 de Dezembro de 2010, nos termos e ao abrigo do n° 1 do artigo 344° do Código do Trabalho (Lei n° 7/2009 de 12 de Fevereiro,) (...)"(fl. 12 do suporte físico do processo).
2) Em 2 de julho de 2012, foi intentada ação de insolvência da SSP, Lda., a qual correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nº 5432/11.6TBVFR, tendo a sentença que declarou a sua insolvência da mesma transitado em julgado em 17 de maio de 2013 (certidão de fi. 20 do suporte físico do processo).
3) Em 23 de janeiro de 2013, no âmbito do processo n.° 617/11.8TTVFR que correu termos no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira foi homologado acordo apresentado em 19 de dezembro de 2012, por RFRS, na qualidade de autor, e SSP, Lda., na qualidade de ré, nos seguintes termos:
"1. O Autor reduz o pedido à quantia de Euros 7.000,00 (sete mil euros) que a Ré lhe pagará a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho.
2. O Autor declara que nada mais tem a receber da Ré seja a que título for.
3. A quantia referida no numero um do presente acordo será pqga em dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas de Euros 700,00 (setecentos euros), mediante transferência bancária a efectuar para a conta e NIB a indicar pelo Autor à Ré no prazo de cinco dias, vencendo-se a primeira prestação no dia 31 de dezembro do corrente mês e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
4. A falta de pagamento de uma prestacão implica o vencimento das demais.
5. Custas em dívida a juízo a cargo de ambas as partes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Autor" (fls. 14 a 19 do suporte físico do processo).
4) Em 11 de junho de 2013, CA, na qualidade de administradora de insolvência da SSP, Lda., elaborou declaração, segundo a qual "reconheceu ao credor RFRS (...), o seguinte crédito, referente a contrato de trabalho: (…) indemnização/compensação de €7.000,00 (sete mil euros)” (fls. 30 do suporte físico do processo e fls.. 2 do p.a.).
5) Em 20 de junho de 2013, o A. Apresentou ao R. um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, indicando como crédito em dívida a quantia de €7.000,00, a título de “indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho” (fls. 3 e 4 do pa).
6) Em 19 de maio de 2014, o Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial decidiu concordar com o seguinte parecer do Núcleo Fundo de garantia Salarial:
“(…)
1. Os requerentes reclamam créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em conformidade com a previsão do artigo 317º da Lei 35/2004, de 29 de julho.
2. Foi declarada a insolvência da empresa em referência, encontrando-se preenchido o requisito previsto no nº 1 do artigo 318º da Lei 35/2004, de 29/07.
3. Relativamente aos créditos requeridos cabe-nos referir o seguinte:
3.1. O Fundo de Garantia Salarial abrange créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data de propositura da ação, conforme plasmado no nº 1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho.
3.2. Caso não haja créditos vencidos no período de referência, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido nº 1 do artigo 320º, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência, conforme o nº 2 doa rtigo 319º.
3.3. Da análise aos requerimentos decorre que todos os créditos requeridos encontram-se vencidos em data anterior ao período de referência, ou seja, em data anterior aos seis meses que antecedem a data de propositura da ação, razão pela qual o Fundo de Garantia Salarial não assegura o respectivo pagamento, por falta de enquadramento legal, designadamente, no disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho.
4. Acompanha-se, consequentemente, a proposta de indeferimento dos pedidos formulados pelos requerentes nos termos e com os fundamentos que resultam da presente informação (…)” (fls. 12 a 14 do pa).
7) Na sequência da pronúncia de RFRS à proposta mencionada em 6), os serviços do Fundo de Garantia Salarial elaboraram a seguinte informação:
“(…)
Apreciando o requerido pelo requerente e compulsados os elementos que instruiram o seu requerimento cumpre referir:
Aquando da nossa proposta inicial, como supra se referiu, foi proposto o indeferimento pelo facto dos créditos não se terem vencido no período de referência previsto nº nº 1 do art.º 319º da Lei 35/2004, de 29/07, ou seja, nos seis meses que antecederam a propositura da ação.
Agora, na sua resposta o requerente vem dizer que a sentença que reconheceu o crédito à compensação é de 31/1/2013 e que a sentença de insolvência foi proferida em 8/4/2013, pelo que antes da sentença de insolvência o crédito não existia nem podia ser reclamado nos autos de insolvência.
Ora, não podemos concordar com o requerente quando diz que o crédito não existia antes do reconhecimento e da sentença de insolvência porque o seu crédito, nos termos do preceituado no CT, venceu-se na data em que cessou o contrato de trabalho, que ocorreu em 31/12/2010.
Logo, tendo a acção de insolvência sido instaurada em 26/10/2011, verifica-se que os créditos não se venceram nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção como é requisito exigido pelo nº 1 doa rtigo 319º da Lei 35/2004, de 29/9” (fls. 18 e 19 do pa).
8) Em 22 de maio de 2015, o Presidente do Conselho de Gestão do fundo de Garantia Salarial decidiu indeferir o pedido mencionado em 5), o que foi comunicado ao A. Por ofício enviado em 23 de maio de 2015 (fls. 21 do pa e fls. 35 do suporte físico do processo)
*
Inexistem factos não provados cominteresse para a decisão da causa.
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Os factos considerados provados resultam da análise dos documentos que acompanham a petição inicial e o processo administrativo, nos termos que foram sendo referidos no final de cada facto.
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II.2 - DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, vejamos o que está em causa.
II.2.1. - Dos factos.
Alega o Recorrente: "A sentença recorrida assenta em factos não provados, de mera especulação errada, e falsos, e portanto fez incorreta aplicação da lei, nomeadamente dos art°s 319°, n°2, e 320º da Lei 35/2004.".
Todavia, não identifica os factos não provados em que a sentença alegadamente assentou, nem mostra cumprimento do disposto no n° 1 e suas alíneas, do artigo 640º do CPC.
Improcede o fundamento do recurso nesta parte.
II.2.1. - Da violação dos artigos 319º, n.º 2, e 320º da Lei 35/2004
Alega o Recorrente que o litígio constante do facto 3 da matéria de facto não era uma mera acção de cobrança da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo e que o objecto da transacção versava sobre litígio diferente e de âmbito mais alargado do que a mera compensação pela caducidade do contrato de trabalho.
Assim, continua o Recorrente, o acordo celebrado nesses autos e o crédito resultante da transacção não existiam, carecendo de ser declarados, por força do art° 387º do Código do Trabalho, não podendo afirmar-se que era da mesma natureza e com a mesma data de vencimento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, como se fez na sentença, que por esse motivo é errada.
Termina pela conclusão de que o valor reclamado pelo recorrente, com origem na transacção judicial referida, não existia nem estava vencido há mais de 6 meses, relativamente à data da instauração da insolvência, nem podia ter sido reclamado anteriormente, pelo que o pedido formulado ao R. estava em tempo e devia ser deferido.
Mas não se lhe vislumbra razão.
Lê-se na sentença sob recurso:
*
O R. não procedeu ao pagamento do crédito laboral em causa porque considerou que o mesmo não se venceu no período de referencia, isto é, nos 6 meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência do seu empregador.
Entende o A. que tal crédito se venceu na data em que o Tribunal do Trabalho proferiu sentença homologatória da transação firmada com a sua antiga empregadora, portanto após o período de referência, devendo ser assegurado o seu pagamento, nos termos do n.° 2 do art.º 319º da Lei n.° 35/2004 de 29 de julho.
O A. requereu o pagamento de € 7.000,00, a título de compensação por cessação de contrato de trabalho.
A compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo vence-se (ou seja, o seu pagamento torna-se exigível) na data em que a cessação do contrato produzir efeitos. Na verdade, só nessa data é que tal direito nasce na esfera jurídica do Autor, iniciando-se o prazo de prescrição do mesmo (art. 337.º, n.° 1 do Código do Trabalho).
Nos termos do art.º 336° do Código do Trabalho, "o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.”
Ora, uma vez que, à data em que o Autor apresentou o seu requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, ainda não estava em vigor o sobrevindo Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, são de aplicar, por força da al. o), do n° 6 do art. 12.º da Lei n° 7/2009, as disposiçôes dos art.ºs 317.º e 319.° da Lei 35/2004, de 29 de julho.
Nos termos do mencionado art.º 317º "o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violacão ou cessação nos termos dos artigos seguintes".
Nos termos do art.º 318°, n.° 1 "o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente."
O art.º 319° (do mesmo diploma legal) refere-se aos "créditos abrangidos", nos seguintes termos:
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no numero anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de creditos vencidos após o referido periodo de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
Considerando que a ação de insolvência foi intentada no dia 2 de julho de 2012, o período de referência compreende-se entre os dias 2 de janeiro de 2012 e o dia 2 de Julho de 2012, nos termos do citado art.º 319°, n.° 1 da Lei n.° 35/2004.
Ora, o crédito laboral em causa venceu-se no dia 31 de dezembro de 2010.
É inócua a circunstância de haver sido prolatada uma sentença, mencionada em 3) da fundamentação de facto, nos termos da qual a antiga entidade empregadora do Autor foi condenada a pagar-lhe o crédito laboral (a "título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho"), porquanto tal sentença não tem a virtualidade de alterar a natureza do crédito em causa, nem a data do respetivo vencimento.
Neste sentido, decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 17 de abril de 2015, no processo n.° 01513/13.0BEBRG (disponível em www.dgsi.pt): "IV - A sentença homologatória de transacção efectuada entre o Recorrente e a sociedade empregadora em acção proposta no Tribunal do Trabalho contra aquela (...) na qual a empregadora se obrigou a pagar ao trabalhador a quantia peticionada reportada a "crédito referente a compensação global pela cessação do contrato de trabalho”, em prestações mensais e sucessivas, e no caso de não pagamento atempado de uma das prestações, a pagar a quantia acordada de uma só vez, não tem a virtualidade de altear a natureza dos créditos laborias em causa, nem as datas dos respectivos vencimentos. V – Dessa forma contornar-se-ia o regime do FGS cujos pressupostos/exigências de intervenção – mormente a do “prazo” de acesso e a do “período de referência” – visam assegurar em tempo célere e útil o pagamento de créditos laborais, em sub-rogação do empregador insolvente ou em situação económica dificil (…).
Na verdade, o legislador quis que a mera exigibilidade do crédito fosse condição suficiente para que o Fundo de Garantia Salarial pagasse os créditos, não exigindo ao trabalhador a prévia obtenção de um título executivo.
As razôes desta opção legislativa foram assinaladas na decisão do Supremo Tribunal Administrativo, constante no acórdão 17 de dezembro de 2008, proferido no processo n.° 0705/08 (disponível em vww.dgsi.pt): "a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestaçôes. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos. Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador (art.º 6 do DL 219/99) o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de acção no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar)".
Note-se que este regime legal foi considerado conforme ao direito da União Europeia, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de 28 de novembro de 2013, no processo nº C-309/12 (disponível em www.curia.europa.eu).
Em suma, tendo-se o crédito vencido em 31 de dezembro de 2010, venceu-se antes do termo inicial do período de referência e, portanto, o seu pagamento não poderia ser assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, quer nos termos do n.° 1, quer nos termos do n.° 2 do art.º 319º supra citado.
Pelo que o ato impugnado não poderia ter outro conteúdo, não padecendo de qualquer vício, carecendo de fundamento legal a condenação do R. ao deferimento do seu pedido.
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A decisão deve ser integralmente mantida.
Vejamos as normas aplicáveis Versão ao tempo em vigor, sendo que por força do artigo 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o novo Código do Trabalho, enquanto não for publicada a legislação especial sobre “Fundo de Garantia Salarial”, mantêm-se em vigor os artigos 317º a 326º do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho..
Dispõe o artigo 336° Código do Trabalho aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12 de Fevereiro:
Artigo 336.º
Fundo de Garantia Salarial
O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica dífícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.
Por sua vez, os art°s 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho (RCT), aqui aplicável, rezam assim:
Artigo 317.°
Finalidade
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 318.°
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n. º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4º e 9º, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.
Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.° 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
Artigo 320.º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncías pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.
Artigo 321
Regime do Fundo de Garantia Salarial
1 - A gestão do Fundo de Garantia Salarial cabe ao Estado e a representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
2 - O financiamento do Fundo de Garantia Salarial é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, nos termos do diploma que regula a desagregação da taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem, na quota-parte por aqueles devida, e pelo Estado em termos a fixar por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.
3 - O regime do Fundo de Garantia Salarial consta de diploma autónomo.
Artigo 322º
Sub-rogação legal
O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora víncendos.
Artigo 323º
Requerimento
1 - O Fundo de Garantia Salarial efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.
2 - O requerimento é apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.
3 - O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 324º
Instrução
O requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova:
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
c) Declaração de igual teor; emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 325º
Prazo de apreciação
1 - O requerimento deve ser objecto de decisão final no prazo de 30 dias.
2 - A contagem do prazo previsto no número anterior suspende-se até á data de notificação do Fundo de Garantia Salarial pelo tribunal judicial ou pelo IAPMEI, nos termos do n.° 4 do artigo 318.0
Artigo 326º
Decisão
A decisão proferida relativamente ao pedido é notificada ao requerente, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, nomeadamente, do montante a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
Constata-se, assim, que os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil têm o seu pagamento garantido pelo Fundo de Garantia Salarial.
Nos casos em que o empregador é judicialmente declarado insolvente - considerando agora apenas este plano -, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento de tais créditos laborais - n° 1 do artigo 318º do RCT - ou seja, os créditos previstos no artigo 317.º do RCT que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior – nº 1 do artigo 319º do RCT. [Cfr. , entre outros, Acórdãos do STA, de 25-03-2009, proc.01110/08; de 04-02-2009, proc. 0780/08; de 17-12-2008, proc. 0705/08; de 11-02-2009. proc. 0703/08; de 25-02-2009, proc. 0728/08; de 12-03-2009, proc. 0712/08: de 02-04-2009, proc. 0858/08.]
Pelo que, sendo esses créditos reclamados, deve o FGS assegurar o seu pagamento, na concorrência dos atinentes pressupostos.
Que créditos são esses? Pois, são os créditos salariais, ou seja, v.g. salários; subsídios de férias, de Natal, de alimentação; indemnizações ou compensações devidas pelo fim do contrato de trabalho ou do não cumprimento de obrigações dele decorrentes.
Eis o que não é despiciendo: Os créditos laborais já vencidos, créditos em dívida.
É que, o legislador estabeleceu, precisamente aí, o quid diferenciador, ao dispor no n° 1 do referido artigo 319° da Lei n° 35/2004, ao caso aplicável, que o Fundo de Garantia Salarial "assegura o pagamento dos créditos previstos no art° 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. E no seu n° 2: "caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.° 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência”.
A sentença recorrida identificou a jurisprudência pertinente e de acordo com ela decidiu - e bem - a questão.
No acórdão do TCAN, de 31-01-2014, processo n° 00278/09.4BEPNF, sumariou-se o seguinte, designadamente, com nossa ênfase gráfica:
"I. O TJUE por acórdão de 28. 11.2013 proferido no Proc. n.° C-309/12 fixou o seguinte entendimento: "A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”.
II. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.° 1 do art. 319º. Lei n.° 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação.
III. Nos termos do n.° 2 do art. 319º da mesma Lei o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.° 1 do art.º 320º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.° 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.° 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.° 1 do art 320.º
IV. Do facto de no n.º 1 do art. 91º do «C.I.R.E.» se instituir um regime em matéria de vencimento das obrigações do insolvente não deriva que o regime vertido no n.° 2 do art. 319º da Lei n.º 35/2004 tenha que ser lido como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no período inserto no n.° 1 do art.º 319º apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas do preceito em questão.
V. Da interpretação firmada e do entendimento expendido não resulta uma qualquer infração dos preceitos constitucionais insertos nos artºs 13º e 63.º da CRP, já que inexiste, desde logo, na disciplina da tutela/garantia de créditos salariais uma qualquer situação que envolva ofensa ao direito à segurança social [cfr., para sua caracterização e abrangência, nomeadamente, a própria Lei de Bases da Segurança Social (v. g., Lei n.° 32/2002 e atual Lei n.° 04/2007)] e, por outro lado, não se vislumbra que exista um tratamento violador do princípio da igualdade. (...)”.
Quanto ao ponto em crise, verteu-se no aludido acórdão: "Na verdade, por força do n.° 2 do art. 319.° da Lei n.° 35/2004 e até ao limite definido pelo art. 320.º são considerados como gozando de garantia de proteção ou de cobertura pelo «FGS» todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido após a data da propositura da ação de declaração de insolvência do empregador, ou seja, o momento de referência a considerar para a cobertura/garantia salarial prende-se com a data da propositura da ação de declaração de insolvência e não com a data em que vem ser proferida a decisão naqueles autos de declaração da insolvência do empregador.
XVI. Já no n.° 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» consagra-se tao-só uma regra relativa ao vencimento de todas as obrigações do insolvente [dos créditos incidentes sobre este] não subordinadas a uma condição suspensiva, pelo que não se vislumbra em que medida haja o n.° 2 do art. 319.0 da Lei n.° 35/2004 de ter de ser lido como pretende a A./recorrente, porquanto neste e para este último preceito são irrelevantes considerações temporais quanto a ser curto o período que medeia entre a data de propositura da ação de declaração de insolvência e da sua decisão e/ou se são muitos ou poucos os créditos que se venham a vencer entretanto.
XVII. Do facto de no n.° 1 do art. 91º do «C.I.R.E.» se instituir um tal regime em matéria de vencimento das obrigações do insolvente não deriva que o regime vertido no n.° 2 do art. 319.° da Lei n.° 35/2004 tenha que ser lido como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no periodo inserto no n.º 1 do art. 319.º apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas do preceito em questão.”.
Como bem refere o Ministério Público no seu douto Parecer:
«A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do reconhecimento desses créditos no âmbito do processo de insolvência. (Excepção feita à indemnização por despedimento ilícito, já que esta ilicitude apenas por ser declarada pelos tribunais de trabalho no domínio laboral privado).
Entre outros, vide os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (citados no acórdão recorrido) de 17.12.2008, de 04.02.2009, de 07.01.2009, de 10.02.2009. de 11.02.2009, de 25.02.2009. de 12.03.2009, de 25.03.2009, de 02.04.2009 e de 10.09.2009, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 07121/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08, consultáveis em www.dgsi.pt.
No último dos arestos o Supremo Tribunal Administrativo deixou consignado que "uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação; outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha".
"A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do momento em que a obrigação deve ser cumprida. GALVAO TELES, Direito das Obrigações, 5.ª edição, pág. 217.
Ao prever que o FGS possa pagar os créditos laborais, o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido.
Não impôs, portanto. que sobre ele se haja constituído um titulo executivo. E bem se compreende que assim seja.
Com efeito a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que por vezes, demora alguns anos.
Ora, conforme se retira dos factos assentes, o crédito do recorrente venceu-se em 31 de Dezembro de 2010, data da cessação do contrato de trabalho, sendo que a acção de insolvência foi intentada em 2 de Julho de 2012.
Assim, o vencimento deste crédito ocorreu fora do período de abrangência de seis meses previsto no n.° 1, do artigo 319º.».
Perante todo o exposto, improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
***
III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso
Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 18 de Maio de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Rogério Martins