Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01009/16.8BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/24/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INCIDENTE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO LEVADOS A CABO PELA RÉ -;
ARTIGO 128º/1 DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I- Só e apenas nas situações em que o diferimento da execução seja gravemente prejudicial para o interesse se mostra justificado, nos termos do artº 128º do CPTA, o afastamento da regra geral da proibição da execução do acto administrativo suspendendo;
I.1- a emissão da “resolução fundamentada” por parte da Administração constitui o exercício duma prerrogativa que apenas faz sentido ser utilizada na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de especial urgência;
I.2- no caso em concreto, tal não faz sentido;
I.3- a Recorrente não diligenciou efectivamente pela atribuição de espaços vagos, nem pela dinamização da feira, tentando assacar à Recorrida a responsabilidade pelas sucessivas suspensões e adiamentos do concurso;
I.4- como é sabido, a grave prejudicialidade para o interesse público existe quando na resolução fundamentada são invocados fundamentos concretos, sérios, que estão suficientemente especificados, concretizados e provados;
I.5- visto o que foi vertido na resolução fundamentada, inexiste qualquer indício de prejuízo. A permissão de execução do acto administrativo constitui um mecanismo excepcional, pontual, apenas admissível e legítimo para aquelas situações em que se verifique grave prejuízo para o interesse público com a imediata suspensão da execução do acto e que reclamam urgência naquele prosseguimento.
II- O efeito suspensivo automático só pode ser afastado se se demonstrar que tal é gravemente prejudicial para o interesse público ou que os danos que resultariam da sua suspensão seriam claramente superiores àqueles que resultariam do seu levantamento;
II.1- a circunstância de não resultar provado nenhum dano decorrente da manutenção desse efeito suspensivo é suficiente para, sem necessidade de mais ponderação, se indeferir o pedido apresentado pela Recorrente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Junta de Freguesia de Ermesinde
Recorrido 1:AFMRN-Associação de Feiras e Mercados da Região Norte,
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Nos presentes autos em que é Autora a Junta de Freguesia de Ermesinde e Ré a AFMRN-Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, ambas neles melhor identificadas, foi proferida decisão pelo TAF de Penafiel nos seguintes termos: julgo procedente o incidente, julgo ineficazes todos os actos de execução praticados após a emissão do acto suspendendo, nomeadamente, o sorteio realizado em 07/09/2016 e os actos que se lhe seguiram e mantenho a suspensão do mesmo, fixando, nos termos da 1ª parte do disposto no artº 3º/2 do NCPTA, o prazo de 10 dias para a Requerida cumprir o determinado nesta decisão.
A Autora/JFE veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:
1º A Junta de Freguesia tem, de momento 57 lugares vagos na feira de Ermesinde
2º Criou mais 29;
3º O que faz um total de 86 lugares
4º Os lugares referidos em 1 são ocupados a título ocasional, precário, pontualmente.
5º A atividade das feiras é uma atividade ao ar livre.
6º Quando chove, está vento ou existem outras feiras que os feirantes pontuais considerem mais importantes que a de Ermesinde, estes não vão vender àquela outra feira
7º Se os feirantes não vendem na feira não ocupam os lugares. Se não ocupam os lugares não há receita para a Freguesia
8º Se não há receita, esta não pode ser comparada com as outras receitas existentes
9º Por outro lado, se os lugares a sorteio deixassem agora de ser ocupados em vagas por quem quisesse e fossem atribuídos por contrato a um determinado feirante, este pagava o valor do contrato trimestralmente durante seis anos – quer frequentasse a feira de Ermesinde, quer não.
10º Essa receita torna-se de imediato uma receita fixa e previsível
11º E deixa de ser uma receita incerta
12º Ao ser uma receita certa pode ser enquadrada no Orçamento da Junta de Freguesia de Ermesinde
13º E consequentemente inscrita em Plano de Atividades
14º e afeta ao interesse público dos cidadãos que a Junta de Freguesia leva a cabo
15º O que não acontecerá se o sorteio se mantiver suspenso até à data da decisão final da Providencia Cautelar, que até hoje ainda não foi proferido
16º Tudo isto foi bem explicado e fundamentado ao Tribunal a quo, em sede de Resolução Fundamentada, respeitando o previsto no artigo 128º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, pelo que as motivações do Tribunal Recorrido não são de colher.

Pelo que, deveria o Tribunal de 1ª Instância, ter decidido de maneira diferente, apreciando todos os factos alegados e trazidos para a Resolução Fundamentada, ainda que os factos notórios alegados pela Recorrente, pugnando assim pela Improcedência do incidente de ineficácia dos atos de execução,
O que não fez.

Nestes termos, e nos de direito que serão supridos, deverá:
-ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo,
JUSTIÇA!

A AFMRN-Associação de Feiras e Mercados da Região Norte contra - alegou, concluindo que:

1) A resolução fundamentada apresentada pela recorrente não logrou provar, ainda que indiciariamente qual o prejuízo sério causado ao interesse público;

2) Como se sabe, a grave prejudicialidade para o interesse público existe quando na resolução fundamentada são invocados fundamentos concretos, sérios, que estão suficientemente especificados, concretizados e provados.

3) Analisando à lupa tudo quanto foi vertido na referida resolução fundamentada inexiste qualquer indício de prejuízo - que aliás como se viu não se verifica - naquele documento.

4) A permissão de execução do acto administrativo constitui um mecanismo excepcional, pontual, apenas admissível e legítimo para aquelas situações em que se verifique grave prejuízo para o interesse público com a imediata suspensão da execução do acto e que reclamam urgência naquele prosseguimento, o que não era, nem é o caso.

Termos em que, por não merecer qualquer censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo, deve aquela ser mantida, julgando-se improcedente o recurso apresentado e fazendo-se JUSTIÇA.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A) A Requerida foi citada em 05-09-2016 – (fls.107 do processo físico);

B) A Requerida emitiu a seguinte resolução fundamentada que deu entrada em 06-09-2016 neste Tribunal (fls.71/75 do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido) e da qual consta, além do mais, o seguinte:

8. Para o efeito, cumpre demonstrar que a não execução imediata do procedimento concursal atinente à concessão de 87 espaços na feira de Ermesinde seria gravemente prejudicial para o interesse público, o que faz com os seguintes fundamentos.

A Junta de Freguesia de Ermesinde é a entidade gestora da Feira bissemanal que se realiza em Ermesinde, sendo, além de outras competências, responsável pelo concurso de atribuição de lugares de ocupação por prazo certo (mediante sorteio) e pela atribuição a título precário/ocasional (cuja ocupação do espaço é feita com caráter ocasional, isto é, feira a feira), constituindo o valor das taxas cobradas pela ocupação dos espaços receita própria da Freguesia.

Desde há vários anos que, por motivos alheios à sua vontade, não é realizado qualquer sorteio de lugares na feira de Ermesinde. (veja-se por exemplo o Processo Cautelar com o n°562/15.8BEPNF, cuja Autora foi a AFMRN - Associação de Feiras e Mercados da Região Norte que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e que visou suspender o último procedimento que se destinava a sorteio de lugares), facto que levou já à perda de mais de sete mil euros.

As sucessivas suspensões e adiamentos do procedimento do concurso que têm sido provocadas têm acarretado para a Junta de Freguesia sérias despesas com custos administrativos, uma vez que, por cada "tentativa" de concurso efetuado, são afetos dois funcionários ao tratamento de documentação e apoio às inscrições dos participantes interessados, para além de todos os gastos inerentes ao tratamento da própria documentação.

No concurso que está previsto decorrer no dia 7 de setembro estão inscritos 55 (cinquenta e cinco feirantes), 24 (vinte e quatro) dos quais são já titulares de alvará de ocupação do espaço além de, simultaneamente, ocuparem também um lugar em regime de contratação a título ocasional.

Como é por demais sabido, apesar das duas modalidades de ocupação serem legalmente previstas e poderem coexistir, só com a atribuição de lugares certos e determinados, com prazo fixo, a Junta de Freguesia garante a obtenção de receita certa e exigível
Uma vez que a participação de feirantes a titulo ocasional, que adquirem pontualmente um lugar na feira de Ermesinde, não deixa de ser movida por uma certa sazonalidade, o que faz com que a receita arrecadada seja sempre variável.

Com a concessão destes 87 lugares a Junta de Freguesia de Ermesinde pretende arrecadar para o seu erário cerca de 42.260,40€ (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta euros e quarenta cêntimos) em seis anos, além do valor da taxa de inscrição paga por cada feirante para a participação no sorteio.

É que, além dos lugares já existentes na feira de Ermesinde (que se encontram completamente desocupados ou ocupados ocasionalmente), foram criados cerca de vinte novos lugares e que, com a suspensão do procedimento, não poderão ser atribuídos nem gerarão qualquer receita para a Junta de Freguesia.

Tal valor de receita fixa, não deixa de ser fundamental para a gestão corrente da Junta de Freguesia de Ermesinde e primordial para fazer face ao serviço público de apoio aos cidadãos que é a sua finalidade. Haverá, com a realização do sorteio e atribuição dos lugares em causa uma estabilidade da receita, que, não sendo realizado o sorteio, não acontecerá.

O princípio da estabilidade da receita não deixa de ser um Imperativo constitucional que deve obedecer não só a aprovação, mas também a execução orçamental dos organismos públicos onde se enquadram as Juntas de Freguesia (v.g. artigo 106 da CRP e artigos 17°, 82°, 87°, e 90°, todos da Lei do Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001 de 20/08).

É também do conhecimento geral que as comparticipações por parte do Estado aos orçamentos das Autarquias Locais têm vindo a diminuir anualmente, com prejuízo para a execução dos seus Planos de Atividades, o que faz com que todas as outras fontes de receita sejam fundamentais para a sua subsistência e prosseguimento dos fins a que se destina.

No caso concreto, além de não ter qualquer obtenção de receita fixa na ordem dos quarenta mil ouros, perderá a Junta de Freguesia, mais uma vez, os custos fixos com pessoal administrativo, responsável pela realização e organização do sorteio dos lugares, cujo tempo de trabalho terá sempre que ser remunerado, assim como não serão nunca ressarcidos os gastos com a documentação inerente ao procedimento, não havendo, desta forma, qualquer compensação da despesa.

Por outro lado, e não menos importante, é também interesse público levado a cabo pela Junta de Freguesia, a proteção dos restantes feirantes que se encontram inscritos no sorteio dos lugares e que, ficará irremediavelmente comprometida com a não execução do sorteio em causa.
Pois ao contrário do alegado peia AFMRN outros feirantes há que, ocupando também lugares em regime de ocupação ocasional, inscreveram-se neste sorteio por entenderem que não são detentores de qualquer direito de ocupação e pretendem concorrer legalmente à atribuição de um lugar.

C) Dá-se por reproduzido o teor do documento junto de fls.89/90v do processo físico.

X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que considerou procedente o incidente deduzido - pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução levados a cabo pela Ré -.
A Recorrente discorda da leitura do artigo 128º/1 do Código do Procedimento Administrativo, efectuada pelo Tribunal a quo.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador, na parte que ora interessa:
Nos termos do artº 128º, do NCPTA, sob a epígrafe “Proibição de executar o acto administrativo” quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, considerando-se indevida a execução quando falta a resolução ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta, podendo o interessado requerer a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Tal significa que a resolução fundamentada opera a inutilização do efeito de proibição de execução do acto administrativo a que alude o art.º 128.º, n.º 1 do CPTA, podendo a Administração prosseguir com a execução do mesmo.
Importa, antes de mais, referir que como se afirma no Tribunal Central Administrativo do Sul, de 17-09-2015, proc. nº 12148/15 “Conforme decorre do disposto no artigo 128º do CPTA, sob a epígrafe de “proibição de executar o acto administrativo”, a Administração fica proibida de executar um acto administrativo uma vez interposta que seja contra ele uma providência cautelar de suspensão de eficácia.
Através de tal mecanismo, pretende-se assegurar que, uma vez interposta uma providência cautelar com aquele alcance, a autoridade administrativa a partir do momento em que receba o duplicado do pedido de suspensão fique impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto, estando obrigada a impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados levem a cabo tal execução, a menos que, no prazo de 15 dias, mediante resolução fundamentada, sustente que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
Para a legalidade e eficácia da emissão duma resolução fundamentada exige-se que a mesma seja proferida ou emitida tempestivamente [cfr. prazo de 15 dias referido no nº 1 do artigo 128º do CPTA], por órgão administrativo competente e que na mesma sejam enunciadas as razões ou motivos integradores do preenchimento em concreto do pressuposto/requisito do diferimento da execução ser gravemente prejudicial para o interesse público a ponto de não poder sustar-se tal execução até à prolação da decisão judicial cautelar.
Relativamente a este último requisito ou pressuposto, exige-se que na explicitação motivadora não devam ser aceites como válidas referências de tal modo genéricas e conclusivas que não habilitem os interessados e, em última análise, o próprio Tribunal, a entenderem e a aperceberem-se das razões que terão motivado a emissão da resolução fundamentada em questão.
Deste modo, a emissão por parte da Administração duma resolução fundamentada faz impender sobre a mesma especiais deveres/ónus de avaliação/ponderação da concreta situação e de fundamentação/motivação daquela sua decisão, das premissas e razões concretas que justificam o prossecução da execução do acto suspendendo por a sua sustação gerar grave prejuízo para o interesse público prosseguido, tanto para mais que só assim se permite e se possibilita a sua adequada impugnação pelo requerente cautelar e o seu controle jurisdicional.
Por conseguinte, o tribunal, no momento em que decide sobre a eficácia ou ineficácia dos actos de execução praticados ao abrigo da resolução fundamentada não tem de tomar em consideração quer o “periculum in mora” ou o “fumus boni iuris”, ou sequer tem de proceder a uma ponderação dos interesses em questão, mas, apenas, deve verificar se aquela resolução existe, se a mesma foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução [que é a regra geral] seria gravemente prejudicial [e não apenas maçador, inconveniente ou até simplesmente prejudicial] para o interesse público [cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 6-11-2014, proferido no âmbito do processo nº 0858/14].
Na medida em que toda a suspensão da eficácia de um acto administrativo prejudica, por definição, o interesse público que ele prossegue já que a paralisação provisória dos efeitos do acto afecta inevitavelmente os resultados a que ele se incline, a emissão da resolução fundamentada por parte da Administração constitui o exercício duma prerrogativa que apenas faz sentido ser utilizada na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de especial urgência, além do que, a coberto da mesma, a Administração pode prosseguir com a execução do acto, possibilidade que a mesma goza até que venha a ser proferida decisão judicial de procedência no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos actos praticados ao abrigo daquela resolução ou no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, situação que gera a automática caducidade da resolução fundamentada [cfr., neste sentido, o acórdão do STA/Pleno, de 5-6-2012, proferido no âmbito do processo nº 0900/11].
Ainda assim, é importante notar que a possibilidade de executar um acto administrativo não obstante a propositura duma providência cautelar constitui um mecanismo excepcional, pontual, apenas admissível e legítimo para aquelas situações em que se verifique grave prejuízo para o interesse público com a imediata suspensão da execução do acto e que reclamam urgência naquele prosseguimento, tanto mais que, por vezes, é o próprio interesse público que pode conduzir à suspensão de molde a evitar a consolidação de situações irreversíveis, a lesão de liberdades públicas ou direitos fundamentais do requerente e/ou de contra - interessados.
Por outro lado, com a proibição de execução do acto suspendendo decorrente da propositura da acção cautelar visa-se assegurar a manutenção do efeito útil à própria tutela cautelar, de molde a evitar que quando o julgador tome posição sobre aquele litígio essa sua decisão ainda faça sentido ou tenha utilidade à luz mormente dos direitos e interesses que o requerente queria ver acautelados.
E, finalmente, importa ter presente que a resolução fundamentada não pode ser objecto de impugnação autónoma desligada da existência de actos concretos de execução. ”
Assim, a execução do acto suspendendo será indevida quando:
(i) falte a resolução fundamentada ou esta tenha sido apresentada fora do prazo legal;
(ii) a execução do acto se fundamente em resolução cujas razões nela explanadas venham a ser julgadas improcedentes pelo tribunal por se entender que, em concreto, o diferimento da execução não será prejudicial para o interesse público, o que significa que não havia urgência na execução do acto.
In casu, verifica-se que foi emitida resolução fundamentada dentro do prazo legal, ou seja, dentro do prazo de 15 dias, pelo que importa apreciar se as razões invocadas conduzem à conclusão que o deferimento da execução seria gravemente para o interesse público.
A Entidade Requerida sustenta a resolução fundamentada, em síntese, nos seguintes considerandos:
-que a não realização do sorteio por motivos alheios já levou à perda de mais de € 7.000,00;
-as sucessivas suspensões e adiamentos têm acarretado para a requerida sérias despesas com custos administrativos (afectação de dois funcionários para tratamento da documentação e apoio às inscrições, além das despesas inerentes ao tratamento da própria documentação);
-para o sorteio a realizar encontram-se inscritos já 55 feirantes, 24 dos quais são já titulares de alvará de ocupação;
-como é por demais consabido, a receita arrecadada com a participação de feirantes a título ocasional faz com que a receita seja sempre variável;
-com a concessão dos 87 lugares a requerida pretende arrecadar € 42.260,40 em 6 anos, além da taxa de inscrição;
-o valor da receita fixa que se pretende arrecadar não deixa de ser fundamental para a gestão corrente da requerida e primordial para fazer face ao serviço público de apoio aos cidadãos;
-com a realização do sorteio haverá uma estabilidade da receita que é um imperativo constitucional;
-é do conhecimento geral que as comparticipações do Estado aos orçamentos das Autarquias Locais, tem vindo a diminuir anualmente com prejuízo para a execução dos planos de actividades;
-no caso concreto, a requerida não qualquer outra receita fixa na ordem dos € 40.000,00.
Ora, desde já adiantámos que não assiste razão à requerida.
De facto, perscrutadas as razões apontadas na Resolução Fundamentada pela Requerida entende o Tribunal que da mesma não constam razões ou factos concretos e devidamente comprovados que corroborem o alegado prejuízo para o interesse público decorrente da não execução do acto suspendendo e que justifique o afastamento do efeito suspensivo do acto administrativo que é a regra do contencioso administrativo em sede cautelar.
Com efeito, e não obstante se admitir em tese que a estabilidade da receita é importante para o orçamento da requerida, designadamente pela obtenção de uma receita na casa dos € 40.000,00, que tal permitirá a esta prosseguir o interesse público de apoio aos cidadãos, que existem custos com pessoal e administrativos para a requerida com a não realização do sorteio e que o valor da receita fixa que se pretende arrecadar não deixa de ser fundamental para a gestão corrente da requerida e primordial para fazer face ao serviço público de apoio aos cidadãos, certo é que da Resolução Fundamentada não constam concretizados e comprovados:
-quais os “motivos alheios” à vontade da requerida que têm vindo a impedir a realização do sorteio (é apenas adiantado um motivo e que tem na sua origem o procedimento cautelar nº 562/15.8BEPNF, que foi declarado extinto por inutilidade superveniente da lide em virtude da aqui requerida ter procedido à revogação do acto suspendendo);
-quais as concretas e reais “sérias despesas com custos administrativos” que resultam da não realização do sorteio e quais são “todos os gastos inerentes”;
-qual o concreto e real impacto no seu orçamento (pois desconhece-se qual seja o seu orçamento) da não realização do sorteio e arrecadação da quantia mencionada tendo por comparação a quantia que a requerida já arrecada dos feirantes (24) que são titulares de alvará de ocupação do espaço;
-qual o valor e percentagem da diminuição das transferências do Estado para a requerida (pois apenas é dito que “é do conhecimento geral” que tais comparticipações baixaram);
-se a requerida possui (ou não) outras receitas e quais são, pois não são identificadas quaisquer outras receitas, designadamente, as transferências ao abrigo da Lei das Autarquias Locais ou outras;
-qual o concreto interesse público que a requerida leva a cabo e que pela falta de obtenção deste valor de cerca de € 40.000,00 poderá ser concretamente afectado, como e em que medida;
-se no impacto financeiro negativo pela não realização do sorteio e não arrecadação de uma potencial receita de cerca de € 40.000,00 está contemplado o valor pago pelos feirantes que ocupam lugar a título ocasional sempre que é realizada uma feira e, em caso de resposta afirmativa, qual o valor da receita arrecadado (mensalmente e anualmente).
Em suma, a afirmação de que a não execução imediata do acto resultaria na lesão do interesse público prosseguido pela requerida e vertido na Resolução Fundamentada é baseado em alegações genéricas e conclusivas, algumas das quais contraditórias e sem consideração de outras premissas, não se encontrando em nosso entender suficientemente densificadas e, por isso, não habilita o tribunal a entender e a conhecer a verdadeira realidade fáctica com base na qual se possa concluir que a execução do acto suspendendo não pode ser sustada e aguardar pela pronúncia judicial cautelar.
Não basta à autoridade requerida invocar que a execução do acto é útil ou necessária para o prosseguimento do interesse público, pois não pode partir do pressuposto aquando da resolução fundamentada que o acto é legal.
Assim sendo, como é, o Tribunal não dispõe dos elementos fácticos necessários para aferir se existe uma situação de urgência ou se a imediata suspensão da execução pode ser gravemente prejudicial a tal interesse.
Como se afirma no Acórdão do TCA Sul de 07/02/2013, proc. n.º 09232/12 “têm-se por verificada a grave prejudicialidade para o interesse público quando na resolução fundamentada são invocados fundamentos concretos, sérios, que estão suficientemente especificados, concretizados e provados. (negrito nosso) […]. Basta que as razões sejam invocadas e provadas pelo Recorrido, que a realidade as não desminta, para se deverem ter por verificadas, sem ter o Tribunal que ponderar se essas razões se devem ponderar como o faz o Recorrido, ou antes como pretende que o sejam o Recorrente” o que não é o caso dos autos, pois a Entidade Requerida não as concretizou suficientemente tendo optado por recorrer a conceitos genéricos tais como “motivos alheios”, “sérias despesas com custos administrativos”, “como é por demais consabido”, “gestão corrente da Junta de Freguesia de Ermesinde (…) serviço público de apoio aos cidadãos”, ”é do conhecimento geral que as comparticipações do Estado aos orçamentos das Autarquias Locais têm vindo a diminuir anualmente”, “custos fixos com pessoal administrativo” e “gastos com a documentação inerente ao procedimento”.
Em face do exposto, entendemos que a Entidade Requerida não concretizou os prejuízos/valores a salvaguardar com motivação suficientemente densificada e comprovada para que o tribunal possa concluir no sentido de que a execução do acto suspendendo será gravemente prejudicial para o interesse público e que não pode ser sustada e aguardar pela pronúncia judicial cautelar pelo que assim sendo, impõe-se julgar procedente o presente incidente, julgando-se ineficazes todos os actos de execução praticados após a prolação do acto impugnado, nomeadamente, o sorteio realizado em 07-09-2016 e actos que se lhe seguiram, mantendo-se a suspensão do mesmo.
(...)
X
Vem recorrer a Junta de Freguesia de Ermesinde do despacho que considerou procedente o incidente atinente ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução.
Como bem observa a Entidade Recorrida, não merece censura a decisão do tribunal a quo, porquanto a resolução fundamentada apresentada pela Recorrente não logrou provar, ainda que indiciariamente, qual o prejuízo sério causado ao interesse público.
Na verdade, alega a Recorrente que terá pecado por excesso e não por defeito na referida resolução e que a decisão em causa só foi proferida, entre outros motivos, porque:
-se revela um profundo desconhecimento das legais competências das autarquias locais e também da gestão e ocupação das feiras municipais e de freguesia;
-se confunde o que é simples;
-se desconhece a matéria de receitas, despesas, orçamentos, financiamentos, etc.
Ora, do atrás descrito retira-se, além do mais, que o Tribunal a quo interpretou validamente todos os elementos que foram carreados para os autos, quer pela Recorrente, quer pela Recorrida, tendo decidido da forma possível, face à prova produzida.
Vejamos:
A Recorrente apresentou resolução fundamentada no dia 6 de setembro de 2016, ou seja, no dia anterior ao da realização do sorteio, sendo que nesse mesmo dia, a aqui Recorrida tomou conhecimento dessa resolução fundamentada e foi notificada nos termos do artigo 128º/4 a 6 do CPTA.
Conforme planeado pela Recorrente, no dia seguinte, procedeu à realização do sorteio. O acto que a Recorrida pretendia impugnar, e impugnou, era o que deliberou a realização do sorteio nos termos constantes do programa do mesmo, ou seja, sorteando todos os lugares, e não, só os vagos ou novos.
Assim, o artigo 80º do DL 10/2015, de 16 de janeiro, no seu n º4, estipula que: ”A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos...”
E o Regulamento do Município de Valongo, publicado no DR de 28 de julho, refere, no artigo 9º, sob a epígrafe: Atribuição dos espaços de venda:
“1-A atribuição do espaço de venda em feiras municipais é efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora, através de sorteio, por ato público, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos...”.
Esta destrinça é assumida pela Recorrente quando refere, na sua resolução fundamentada:
“É que, além dos lugares já existentes na feira de Ermesinde (que se encontram completamente desocupados ou ocupados ocasionalmente), foram criados cerca de vinte novos lugares.....”, isto é, a Recorrente indica:
a)“vinte lugares novos”;
b)“lugares completamente desocupados”, e quanto a estes, a) e b), deve efectivamente existir sorteio, e ,
c)”ocupados ocasionalmente”, sendo estes o busílis da questão, como bem se advoga nas contra-alegações. Isto porque estes lugares não são ocupados ocasionalmente, são bissemanalmente ocupados, sempre pelas mesmas pessoas, pelos mesmos feirantes, em muitos casos há mais de 5 anos - cfr. prova junta aos autos -.
Vejamos, a Recorrente cobra nas vagas, 0,80€ por metro linear por cada dia de feira, ou seja no mês cobra € 0,80 x m linear x 8 feiras (2 dias por semana) - cfr. Tabela IV das taxas que se encontra junto aos autos -.
E cobra aos chamados lugares avençados/contratualizados €1,30 por metro quadrado por mês.
Logo, a Recorrente arrecada quase o triplo da receita com os lugares vagos e os considerados vagos, por isso não há qualquer prejuízo para a mesma com a suspensão do procedimento. Se esta invoca que pretende arrecadar para o seu erário cerca de €42 260,40 (em 6 anos), está a assumir que o valor anual de receitas neste momento com a feira é sobejamente superior ao pretendido. Tal equivale a dizer que não há o invocado prejuízo, ou seja, a Recorrente não logrou demonstrar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Como refere o Ac. deste TCAN, de 14/02/2008, proferido no âmbito do proc. 01205/07.9BEVIS-A: Não basta que a autoridade demandada cautelarmente se limite à invocação de que a execução do acto é útil ou mesmo necessária para o prosseguimento do interesse público, pois, a regra é a que determina a suspensão dos efeitos dum acto administrativo em decorrência da propositura dum procedimento cautelar de suspensão de eficácia e isso apesar de tal suspensão ser ou poder ser inconveniente para os objectivos que se visavam prosseguir com a emissão daquele acto, podendo, mesmo, a sua suspensão provisória ter consequências negativas ou aparentemente negativas para o interesse público.
Só e apenas nas situações em que o diferimento dessa execução seja gravemente prejudicial para o referido interesse se mostra justificado, nos termos do artº 128º do CPTA, o afastamento daquela regra geral da proibição da execução do acto administrativo suspendendo.
A emissão da “resolução fundamentada” por parte da Administração constitui o exercício duma prerrogativa que apenas faz sentido ser utilizada na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de especial urgência.
No caso em concreto, tal não faz sentido.
A recorrente não diligenciou efectivamente pela atribuição de espaços vagos, nem pela dinamização da feira, tentando assacar à Recorrida a responsabilidade “pelas sucessivas suspensões e adiamentos do concurso.
Como é sabido, a grave prejudicialidade para o interesse público existe quando na resolução fundamentada são invocados fundamentos concretos, sérios, que estão suficientemente especificados, concretizados e provados.
Visto o que foi vertido na referida resolução fundamentada, inexiste qualquer indício de prejuízo. A permissão de execução do acto administrativo constitui um mecanismo excepcional, pontual, apenas admissível e legítimo para aquelas situações em que se verifique grave prejuízo para o interesse público com a imediata suspensão da execução do acto e que reclamam urgência naquele prosseguimento.
Em suma:
-o efeito suspensivo automático só pode ser afastado se se demonstrar que tal é gravemente prejudicial para o interesse público ou que os danos que resultariam da sua suspensão seriam claramente superiores àqueles que resultariam do seu levantamento, a circunstância de não resultar provado nenhum dano decorrente da manutenção desse efeito suspensivo é suficiente para, sem necessidade de mais ponderação, se indeferir o pedido apresentado pela Recorrente.
Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em uma (01) UC, nos termos do artº 7º/4 e 8 e Tabela II do RCP.
Notifique e DN.

Porto, 24/03/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins