Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01168/10.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA PENA DE SUSPENSÃO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO CRITÉRIO DA EVIDÊNCIA DA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL PERICULUM IN MORA PONDERAÇÃO DE INTERESSES: ALÍNEAS A) E B), DO Nº1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | É de suspender a eficácia do acto que aplicou a um professor universitário auxiliar a pena de suspensão por 20 dias por serem irreparáveis as consequências morais advenientes do cumprimento imediato da pena e não existirem razões de prevenção que o imponham, quando entre o início do processo disciplinar e a aplicação da sanção decorreram mais de dois anos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/17/2010 |
| Recorrente: | Universidade do Minho |
| Recorrido 1: | N... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:A Universidade do Minho veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 22.09.2010, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar deduzida por N…, com vista à suspensão da decisão de aplicação ao requerente da pena de suspensão por 20 dias que lhe foi aplicada em processo disciplinar. Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 120º, n.º1, alínea b), dado inexistir neste caso periculum in mora, bem como do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, uma vez que deveria ter dado prevalência aos interesses públicos em causa. O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida e, requerendo a ampliação do objecto do recurso, invocou que deveria ter sido deferida a providência por o acto punitivo ser manifestamente ilegal. O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso. A Recorrente pronunciou-se sobre este parecer, renovando a sua posição inicial. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:A. A douta sentença recorrida decidiu instrutoriamente mal quando deu como provado, sem mais, apenas de acordo com as regras da experiência, que no caso em apreço o Requerente tinha sentimentos de injustiça e revolta. B. A douta sentença recorrida decidiu mal quando considerou que os danos de reputação e imagem se reportam essencialmente ao cumprimento da pena e não a esta em si mesma, quando a verdade é que tais danos são, como é jurisprudência pacífica, nuclear ou essencialmente imputados à existência de uma sanção. C. Só não acontece assim, ou seja, os danos psicológicos e de reputação só são essencialmente imputáveis ao cumprimento da pena quando esta seja suportada em factos vexatórios ou humilhantes ou quando ela é de duração prolongada — e aqui, nem uma coisa, nem outra. D. Podendo, portanto, dizer-se que, a aceitar-se como boa a tese da sentença recorrida, então deveriam ser objecto de imediata suspensão da eficácia todas as sanções disciplinares de suspensão por vinte dias ou mais — proposição que é desmentida pela nossa jurisprudência. E. A douta sentença recorrida decidiu mal quando considerou existirem no caso prejuízos de difícil reparação, apoiando-se para o efeito num acórdão do STA, que tratava (e tratou bem) de um caso substancialmente diferente do caso em apreço: é que, ali, o STA estava confrontado com uma pena de inactividade (que é violenta) por 18 meses (sendo por isso muito prolongada); aqui o TAF de Braga estava confrontado com uma pena de suspensão de apenas 20 dias (não sendo, por isso, grave nem causadora de danos psicológicos irreparáveis). F. De resto, a anulação da sanção aplicada permite, em medida relevantíssima, a plena e perfeita restauração da esfera pessoal do Requerente, da sua imagem, da sua reputação — sendo que os outros danos patrimoniais serão satisfeitos em cumprimento da sentença anulatória. G. Em suma, a não concessão da providência não gera qualquer prejuízo de difícil reparação e, por isso, ao ter dado como verificado o requisito do periculum in mora, a Sentença recorrida interpretou erroneamente e violou o art. 120.º/1/b, 2.ª parte, devendo, por isso, ser revogada. H. Quanto à ponderação de interesses exigida pelo art. 120.º/2 do CPTA, o interesse da UM na execução atempada e célere da sanção tem a ver com a intensidade e eficácia da própria sanção, pois o diferimento no tempo do seu cumprimento faz perder, de modo sensível, o efeito de prevenção geral e reprovabilidade social que lhe está associado, sobretudo no caso de uma pena de suspensão de curta duração. I. O diferimento no tempo da execução da sanção faz perder, de modo sensível, o efeito de prevenção geral e reprovabilidade social que vem associado, sobretudo no caso de uma pena de suspensão de curta duração. J. Por fim, o não cumprimento imediato da sanção poderá surgir, aos olhos dos restantes funcionários da UM, como desautorização da entidade requerida. K. Por isso, ao não considerar na devida medida os interesses invocados pela UM aquando do “balanço” exigido pela ponderação de interesses, a Sentença recorrida interpretou erroneamente e violou o disposto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA. Por seu turno o Requerido apresentou as seguintes alegações no requerimento de ampliação do objecto do recurso: I – O tribunal recorrido julgou mal ao não considerar manifestamente ilegal, por violação do art. 53.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar - nulo, por ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do arguido -, o acto de encerramento da fase de defesa do arguido sem se terem inquirido oito das testemunhas arroladas e sem serem dados como provados os factos para os quais foi requerida a respectiva inquirição para efeitos de adopção de providência cautelar ao abrigo do artigo 120º/1/a) do CPTA. II – O tribunal recorrido julgou mal ao não considerar que o acto de indeferimento das diligências probatórias requeridas pelo arguido nos termos em que foi feito constitui um acto manifestamente ilegal, por violação do art. 61.º/ 3, do antigo Estatuto Disciplinar (correspondente aos arts. 51.º/ 6, e 53.º/ 1, do novo Estatuto Disciplinar) – nulo, por ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do arguido –, para efeitos de aplicação do critério legal constante do artigo 120º/1/a) do CPTA. III – O tribunal recorrido julgou mal ao não considerar evidentemente ilegal o carácter manifestamente excessivo e desproporcionado da pena, violador do art. 5.º do CPA, associada à não fundamentação da respectiva escolha e gradação, violadora dos arts. 123.º/1/c), 124.º e 125.º do CPA, para efeitos de aplicação do critério legal constante do artigo 120º/1/a) do CPTA * 1. Matéria de facto:**** A Recorrente começa por se insurgir contra a sentença impugnada nestes termos: A douta sentença recorrida decidiu instrutoriamente mal quando deu como provado, sem mais, apenas de acordo com as regras da experiência, que no caso em apreço o Requerente tinha sentimentos de injustiça e revolta. Ora sucede que a sentença não se baseou apenas, para dar como indiciariamente como provado este facto, nas regras de experiência. Como decorre do próprio trecho extraído da sentença pela Recorrente, deu-se como indiciariamente provado este facto com base nas regras de experiência e “atenta a posição da entidade demandada”. Sobre este ponto o Requerente tinha alegado que “o cumprimento de uma sanção nestas condições acarretaria … angústia e ansiedade, sentimentos de injustiça e revolta…” (artigo 360º do requerimento inicial). Ao que respondeu a Entidade Requerida: “É verdade que a sanção disciplinar não é benéfica para os interesses do Requerente, no sentido de que melhor fora, para ele, no plano pessoal e no plano académico, que não houvesse sanção alguma” (art. 138.º da Oposição). “Nesse aspecto, estamos de acordo” (art. 139.º da Oposição). “Mas daí a dizer que uma sanção de suspensão por 20 dias é dramática e irreparável, em termos morais e psicológicos e em termos públicos, para a reputação e bom nome do Requerente, vai uma distância grande” (art. 140.º da Oposição). Ora esta oposição não traduz uma negação frontal e específica do facto alegado pelo Requerente de sentir injustiça e revolta com a sanção aplicada. Como determina o n.º 4 do artigo 83º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º, a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.” E o n.º 1 do artigo 118º do mesmo diploma, especificamente sobre as providências cautelares, estipula: “Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.” A M.ma Juiz a quo mais não fez do que do que aplicar estas regras; apreciando livremente a posição da Entidade Requerida – que não o impugnou especificamente - entendeu dar como indiciariamente provado esse facto. E nenhum elemento dos autos impõe tirar ilação oposta; nem mesmo as regras de experiência comum. O que nos conduz a manter inalterada a decisão sobre a matéria de facto – artigo 685-B, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Temos assim como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1 - O Requerente é professor auxiliar na Escola de Direito da Universidade do Minho desde 5 de Janeiro de 2001. 2 - Em 11 de Dezembro de 2000, defendeu provas de doutoramento em Direito no Instituto Universitário Europeu, de Florença, Itália, tendo sido aprovado por unanimidade. 3 - Em Janeiro de 2006, a sua nomeação como professor auxiliar da Universidade do Minho passou a definitiva. 4 - Em Julho de 2008, foi aprovado por unanimidade em provas de agregação na Universidade do Minho. 5 - Em 21 de Abril de 2008, foi instaurado ao requerente um processo disciplinar, com o nº CAC nº 1/2008, por violação do cumprimento do calendário escolar e das regras de avaliação na unidade curricular de Direito das Obrigações, de que é regente – cfr. fls. 2 a 35 e 41 do PA (VOL I) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6 - Em 29 de Outubro de 2008, foi deduzida acusação contra o aqui requerente – cfr. fls. 423 a 428 do PA (VOL I) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7 - O requerente foi notificado da nota de culpa a 03 de Novembro de 2008 - cfr. fls. 432 do PA (VOL I) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8 - No dia 24 de Novembro de 2008, o aqui requerente apresentou a sua defesa escrita, deduzindo diligências probatórias - cfr. fls. 445 a 601 do PA (VOL II) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9 - A 3 de Dezembro de 2008, o instrutor do processo disciplinar proferiu despacho sobre as diligências probatórias requeridas pelo aqui requerente - cfr. fls. 798 e 799 do PA (VOL II) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10 - A 9 de Dezembro de 2008, o aqui requerente junta requerimento ao processo disciplinar onde além do mais responde ao despacho de 03.12.2008 - cfr. fls. 802 a 822 do PA (VOL II) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 11 - O aqui requerente recorreu do despacho de indeferimento das diligências probatórias, datado de 03.12.2008, para o Reitor da Universidade do Minho e para o Ministro da Ciência, da Tecnologia e do Ensino Superior - cfr. fls. 849 a 872 do PA (VOL III) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12 - O Reitor da Universidade do Minho indeferiu o recurso interposto – cfr. fls. 875 a 878 do PA (VOL III) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13 - Em 25 de Março de 2009, o Ministro da Ciência, da Tecnologia e do Ensino Superior aderiu à informação da Secretaria-geral do MCTES no sentido de o recurso ser rejeitado – cfr. fls. 932 a 941 do PA (VOL III) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14 - O instrutor do processo disciplinar interrogou as testemunhas S…, H…, L…– cfr. fls. 232 a 234, 286 a 289, 305 a 309, do PA (VOL I) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15 - O instrutor do processo disciplinar inquiriu testemunhas sobre a realização do “exame especial” em causa – cfr. fls. 80, 84, 84, 100, 160, 164, 165 e 168 do PA (VOL I) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16 - Em 12.03.2010, o instrutor elaborou o seguinte despacho “Analisada a prova oferecida pela defesa, no âmbito das diligências requeridas, informo Vª Exa. que considero suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, razão pela qual não serão inquiridas mais testemunhas, encontrando-se encerrada esta fase do procedimento.” – cfr. fls. 1075 do PA (VOL III) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17 - No dia 22 de Março de 2010, foi deferida o pedido de prorrogação do prazo para a elaboração do relatório final - cfr. fls. 1078 do PA (VOL III) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18 - No dia 21 de Abril de 2010, o instrutor enviou ao advogado do aqui requerente um despacho, proferido na mesma data, com o seguinte teor “Relativamente ao nosso ofício de 12 de Março de 2010, informa-se que, na sequência da apreciação da defesa produzida, será dada continuidade a fase de defesa do arguido, revogando-se consequentemente o despacho comunicado pelo ofício supra referido. Assim, determina-se a inquirição das testemunhas a seguir indicadas (…)” - cfr. fls. 1082 e 1083 do PA (VOL III) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 19 - O instrutor determinou a inquirição de 7 das 15 testemunhas indicadas pelo aqui requerente. 20 - Por despacho de 29.04.2010, foi determinada a inquirição das 7 testemunhas para os dias 18 e 19 de Maio - cfr. fls. 1179 do PA (VOL III) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 21 - A 17.05.2010, o aqui requerente juntou requerimento ao processo mediante o qual, invocando o despacho de 12.03.2010, prescinde da inquirição das testemunhas convocadas para os dias 18 e 19 de Maio - cfr. fls. 1301 do PA (VOL III) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 22 - A 18.05.2010, o aqui requerente junta requerimento ao processo reiterando que prescinde das testemunhas por si arroladas - cfr. fls. 1306 a 1308 do PA (VOL III) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 23 - Por despacho do instrutor datados de 17.05.2010 e 18.05.2010, este manteve a inquirição das testemunhas - cfr. fls. 1303 e 1310 do PA (VOL III) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 24 - Em 26 de Maio de 2010, foi elaborado relatório final, tendo sido proposta a aplicação ao requerente da pena disciplinar de suspensão por 20 dias – cfr. fls. 1331 a 1375 do PA (VOL III) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 25 - Em reunião de 14 de Junho de 2010, o Conselho Disciplinar da Universidade do Minho emitiu, por unanimidade dos presentes, parecer favorável à aplicação da pena de suspensão de 20 dias ao aqui requerente - cfr. fls. 1418 a 1420 do PA (VOL IV) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 26 - Por despacho do Reitor da Universidade do Minho, de 16 de Junho de 2010, foi aplicada ao aqui requerente pena disciplinar de suspensão por 20 dias - cfr. fls. 1421 do PA (VOL IV) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 27 - O aqui requerente foi notificado do referido despacho em 18.06.2010 - cfr. fls. 1447 do PA (VOL IV) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.. 28 - O requerente presta serviço à Universidade do Minho em regime de exclusividade, auferindo o vencimento base bruto de 3.764,71 – cfr. doc. 1 junto com a p. i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 29 - O requerente e a cônjuge C…, em 03 de Novembro de 2009, celebraram contrato de empreitada de reconstrução da sua casa de habitação, pelo preço global de 150.700,00 Euros – cfr. cfr. doc. 2 junto pelo requerente (reg. nº 121825) e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 30- Compromisso que contraiu na expectativa de auferir regularmente os rendimentos de trabalho. 31 - Na cláusula sexta do contrato de empreitada consta que a falta de pagamento de cada auto de verificação no respectivo prazo obrigará os primeiros outorgantes (requerente e cônjuge) a pagar cada um dos autos que estiver em dívida acrescido de uma multa de 100,00 Euros, por cada semana de atraso no pagamento. 32 - Na cláusula sétima do contrato de empreitada consta que a empreitada deverá estar integralmente concluída até ao dia 1 de Maio de 2010. 33 - O requerente apresentou pedido de licenciamento para a construção de um anexo, o qual foi deferido a 09.04.2010, e solicitou orçamento para execução de diversas especialidades - cfr. docs. juntos com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 34 - A estrutura de custos e despesas do requerente está adaptada ao seu rendimento regular. 35 - O processo disciplinar significou e significa para o requerente a assunção de elevados gastos financeiros. 36 - O conhecimento pelos colegas, funcionários e alunos da Universidade do Minho de que o requerente cumpriu uma pena de suspensão lança sobre o requerente uma suspeita de má conduta difícil de eliminar. 37 - No dia 24 de Junho de 2010, o requerente foi arguente em provas de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - cfr. doc. 6 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 38 - O requerente aguarda a abertura de concursos para progressão na carreira. 39 - Sendo que a abertura desses concursos está iminente, quer na Universidade do Minho, quer na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - cfr. doc. 7 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 40 - O requerente é titular do grau de doutor há mais de 9 anos e possui agregação. 41 - O estigma que a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão – a acrescer ao que decorre do facto de se encontrar com o estatuto de arguido em processo disciplinar há mais de dois anos – é susceptível de comprometer a possibilidade de o requerente se apresentar como oponente a tais concursos. 42 - Perante os membros dos júris de tais concursos não é de todo indiferente saber se o requerente está a cumprir/cumpriu a pena ou se a mesma foi suspensa por um tribunal. 43 - O cumprimento da pena de suspensão acarreta para o requerente angústia, ansiedade e sentimentos de injustiça e revolta. 44 - A cônjuge do requerente é professora auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade do Minho, em exclusividade de funções, por regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em período experimental, tendo iniciado funções nesta categoria em 13.01.2009, sendo este contrato válido até 31 de Agosto de 2014 e aufere o vencimento mensal ilíquido de 3.191,82 Euros – cfr. doc. 6 junto pela entidade requerida cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 45 - O requerente foi convidado e designado para fazer parte de um júri de doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no dia 14 de Setembro de 2010. 46 - O requerente não é, actualmente, opositor a nenhum concurso. 47 - A petição inicial relativa à presente acção deu entrada neste tribunal, via e-mail, no dia 23 de Junho de 2010. * Enquadramento jurídico.Nos termos em que é configurada a ampliação do objecto do recurso, mostra-se o seu conhecimento indissociável da apreciação do recurso em si mesmo, dado que ambos incidem sobre a mesma questão, a verificação ou não no caso concreto dos pressupostos da concessão da providência cautelar requerida, a suspensão do acto punitivo que atingiu o ora Recorrido. Dito isto, vejamos. Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que uma providência cautelar é decretada quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Algo evidente é algo que não oferece dúvida, incontestável, certo (ver dicionário no sítio http://www.priberam.pt/). O que é evidente não precisa de ser explicado, para um destinatário mediano, bem entendido. O que precisa de explicação já não é evidente. Aqui falamos, claro está, de uma evidência não meramente lógica mas jurídica, a evidência de que a pretensão é procedente. Mas para não se descolar os conceitos jurídicos do conceito comum, de forma a que os destinatários das decisões as possam compreender o melhor possível, só poderemos dar por preenchida esta previsão legal quando a procedência se imponha claramente, seja incontestável, certa para quem tem o mínimo de formação jurídica. Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente (neste sentido ver os acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.1.2006, recurso 01295/05, e de 28-06-2007, recurso 02225/07). Pois apenas nestes casos se justifica a desnecessidade de demonstrar os requisitos exigidos por lei para o decretamento das providências cautelares, em concreto os que são exigidos nas restantes alíneas do mesmo n.º1, e no n.º 2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. São, portanto, raros os casos em que esta previsão se pode dar por preenchida. Como se dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 120, “Os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações”. Fora das situações em que a solução jurídica se imponha sem necessidade de qualquer indagação ou explicação para além da simples indicação da evidência, impõe-se demonstrar os requisitos para o deferimento da providência, mencionados nas aludidas alíneas b) e c). Tal como se defendeu na sentença recorrida, entendemos não ser evidente nem a procedência nem a improcedência do processo principal. As posições assumidas pelas partes mostram ser plausível a defesa de ambas as posições. Em particular, como se decidiu, relativamente ao enceramento da fase de defesa sem a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, o instrutor do processo refere que as testemunhas indicadas excediam o número legalmente admissível, mediante um desdobramento artificial dos factos da acusação; e acresce que, a dada altura do processo disciplinar, o arguido declarou prescindir das testemunhas convocadas pelo instrutor. O que torna perfeitamente discutível se foi preterido o direito de defesa do arguido. Quanto ao indeferimento de diligências de prova requeridas pelo arguido, o instrutor fundamentou esse indeferimento com as seguintes razões (ver despacho, a fls. 798-799 do processo instrutor, referido no facto 9 da sentença): 1ª - Umas diligências extravasavam o âmbito dos autos, eram irrelevantes e não apresentavam qualquer repercussão nos factos imputados; 2ª - outras referiam-se a factos que já tinham sido objecto de prova bastante; 3ª uma outra — a respeitante à prova do curriculum vitae do arguido — nada relevava para os factos em questão, na medida em que o objecto da prova visava “tão-só esclarecer os factos ocorridos em torno da época antecipada de exame de Direito das Obrigações no ano lectivo 2007/2008”. A (in) validade destas razões é perfeitamente discutível. Finalmente, quanto ao alegado “carácter manifestamente excessivo da pena”, foi também acertada a decisão recorrida. Uma análise sumária do relatório final, não nos permite concluir sem margem para dúvidas, pela não fundamentação da escolha e gradação da pena nem pela desproporção da mesma. Aferir da existência das ilegalidades apontadas implica desde logo uma leitura e análise cuidada dos vários elementos que compõem o processo disciplinar – que conta 1481 páginas. Está em causa essencialmente o dissídio quanto à melhor interpretação a dar a um conjunto de normas, sendo que é discutível desde logo qual o estatuto disciplinar aplicável ao Requerente. Está ainda em causa a qualificação de um despacho do Instrutor do processo disciplinar e das consequências do mesmo no curso daquele. Como se refere – e bem – na sentença recorrida, as ilegalidades invocadas pelo Requerente revestem uma natureza essencialmente subjectiva, passíveis de mais de um entendimento. Estão em causa conceitos indeterminados onde a tarefa de interpretação é essencial. Tal temática sempre implicará uma cuidada ponderação, não se mostrando avisado dar resposta imediata e definitiva no âmbito da apreciação sumária. Bem se decidiu não julgar verificada a manifesta procedência, nem a improcedência, da acção principal. Não se verificando a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vejamos se estão preenchidos os requisitos a que alude a alínea b) do mesmo preceito, uma vez que estamos perante um pedido de suspensão da eficácia de um acto, medida cautelar tipicamente conservatória. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.10.2009, Proc. n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca, face “… ao art. 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. Quanto ao fumus iuris, sustentou-se, impressivamente, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2009, proc. n.º 0156/09, que o «tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o art. 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente». E, no acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 06.02.2007, proc. n.º 0783/06: “… o tribunal vai averiguar, tão só, se não é manifesta a improcedência e se não existem circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito. Não fazia parte e portanto não podia ser incluído no juízo sobre o «fumus», mais do que essa verificação, não podendo o tribunal, designadamente, proceder a uma graduação da probabilidade de sucesso da pretensão do requerente. Daí que seja irrelevante invocar um elevado grau de probabilidade de sucesso, como seja irrelevante saber quais os vícios imputados ao acto e a sua natureza (nulidade ou anulabilidade). É, de resto, por tal questão não ser decidida que, advém a fase de ponderação de interesses (prevista no art. 120.º, 2 do CPTA. Se a pretensão for manifestamente ilegal a providência é rejeitada - art. 116.º, 2, d) do CPTA - e se for manifestamente procedente é, desde logo, decretada, nos termos do art. 120.º, 1, a) do CPTA). Não podendo saber-se, desde logo, qual é a boa solução da causa, os danos provocados pela fatalidade da espera da decisão final, vão ser suportados por quem sofrer menos É também a incerteza sobre a ilegalidade do acto que justifica uma graduação do «fumus» diferente nas providências antecipatórias e nas providências conservatórias (…). Sendo assim, para a ponderação dos interesses sacrificados com a demora da decisão da causa principal, deixa de ser relevante apreciar qualquer vício do acto administrativo em causa, bem como o grau de probabilidade da procedência de tais vícios …”. Reportando-nos de novo ao caso concreto, e tendo em conta, como acima se referiu, que qualquer das questões suscitadas pelas partes não apresenta uma solução líquida, é absolutamente discutível qual o desfecho do processo principal. Tão discutível que não se vê razão para assumir um compromisso maior em relação ao provável resultado da acção principal do que a simples afirmação de que não é manifesta a falta de fundamento. No que diz respeito ao periculum in mora: Cabe ao requerente o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão, incluindo dos factos que integram o requisito do periculum in mora. E cabe ao requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil. O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil). Concorda-se em abstracto com a tese aqui defendida pela Requerida de que prejuízos de reputação não estão associados à execução da sanção mas à sanção propriamente dita, pelo que é a anulação da sanção e não a sua suspensão que evita a produção dos prejuízos alegados pelo requerente. Tese esta sufragada nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 02.11.2000, recurso 10142/00/A, Tribunal Central Administrativo Norte de 22.09.2005, processo 00174/05.4 BEMDL, e do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.12.2002, recurso 01858/02, todos reportados à lei anterior, a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, mas com a argumentos que se mantêm actuais. Mas no caso concreto o requerente logrou demonstrar indiciariamente, como acima ficou referido, que o cumprimento da pena de suspensão lhe acarreta angústia, ansiedade e sentimentos de injustiça e revolta. E embora se referia a uma pena de inactividade de dezoito meses aplicada a um magistrado do Ministério Público, a argumentação explanada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.01.2010, no recurso 01217/09, citado na sentença recorrida, tem aqui plena aplicação: “ (…) são de natureza irreparável e, nessa medida o cumprimento da pena criará uma situação de facto consumado, as consequências psicológicas negativas que é de presumir que tenha o cumprimento de uma pena desse tipo por um magistrado do Ministério Público que desempenha funções de grande relevo, por esse cumprimento afectar objectivamente a sua imagem e prestígio pessoal e profissional. (…)” O Requerente é detentor de um importante curriculum académico exercendo actualmente as funções de professor auxiliar na Universidade do Minho. São, portanto, também funções de relevo as que exerce. Por outro lado, a suspensão efectiva do exercício de funções será necessariamente de um mais alargado conhecimento público, quer por parte dos colegas quer por parte dos alunos, implicando o cumprimento da pena, como se decidiu, uma ampliação da publicidade da mesma, acentuando essa afectação. Também se mostra acertada a asserção, constante da sentença, de que enquanto a pena não é cumprida, o sentimento generalizado das pessoas é a de dúvida sobre se a punição é ou não justa. O cumprimento da pena conduz a um maior convencimento de que a punição aplicada era de facto merecida. Não é possível aqui autonomizar os danos resultantes da sanção, em si mesma, dos danos resultantes da execução da pena; os danos são substancialmente os mesmos, agravados pela execução. Mostra-se por isso acertada a conclusão da sentença de que o cumprimento imediato da pena de suspensão pelo Requerente a afecta, agravando os efeitos da sanção, a sua imagem pessoal e profissional, pelo que se verifica fundado receio de prejuízos irreparáveis ou ao menos dificilmente reparáveis. Ponderando agora o prejuízo para o interesse público: Como nos diz Cármen Chinchilla Marín em “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163: “… o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos …” Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9BEVIS. Também nesta parte se mostra acertada a decisão recorrida. Apenas relevam nesta sede as consequências que podem advir do diferimento da pena e não as que podem resultar da gravidade dos factos pelos quais o Requerente foi punido. Neste caso a Requerida não invocou qualquer lesão do interesse público derivada directamente da manutenção do Requerente ao serviço, isto é, da qualidade e quantidade do seu trabalho. Naturalmente assegura-se melhor as exigências de prevenção geral e especial da pena com o seu cumprimento imediato. Mas independentemente de saber a quem imputar o atraso do processo disciplinar – e sendo certo que o instrutor deve ter o domínio da instrução, impedindo o que for dilatório – o certo é que no caso presente já não pode ser assegurada proximidade temporal entre a prática dos factos e a aplicação da pena pois decorreram entretanto mais de dois anos. Como se decidiu, cumprimento de uma pena, ainda que posteriormente à confirmação judicial da legalidade da decisão que a aplicou, tem igualmente efeitos de prevenção geral. No caso concreto o juízo de reprovação subjacente à decisão disciplinar de suspensão, pelos factos que são imputados ao Requerente, constitui um claro sinal de prevenção geral que chama à atenção dos demais docentes para comportamentos como aqueles que alegadamente terão ocorrido. A suspensão da execução em termos cautelares da decisão punitiva não lhe retira tal cunho e relevância, tanto mais que os demais docentes (e todos os que tenham conhecimento da aplicação da pena) sabem que uma vez proferida decisão final transitada em julgado que confirme a legalidade da pena disciplinar imposta proceder-se-á à imediata execução com a reposição da legalidade em toda a sua integralidade e plenitude e o Requerente verá sobre si recaírem as consequências do seu comportamento ilícito. Nessa medida, no caso vertente não se vê que exista grave prejuízo para o interesse público que imponha ou aconselhe o imediato cumprimento da pena, com a suspensão do Requerido do exercício de funções ainda antes da decisão final do processo principal. Muitas vezes, como se refere na sentença recorrida, os desejados efeitos de prevenção estão tão ou mais dependentes da publicidade dada à sanção do que do momento do seu cumprimento. E, nestas condições, a manutenção provisória do Requerente cautelar, aqui Recorrido, ao serviço com a suspensão do acto, como se decidiu em 1º Instância, não atenta gravemente contra o interesse público já que devidamente ponderados os interesses em conflito nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA se constata que os danos que resultariam da sua decretação são claramente inferiores aos que podem resultar da sua recusa e que derivam do alegado e firmado em sede de análise do requisito do “periculum in mora”. Justificação que se encontra também em recentes decisões deste Tribunal Central Administrativo Norte, nos acórdãos de 23.09.2010, Proc. n.º 1439/10.9BEPRT, inédito, e de 28.10.2010 no processo 01441/10.0BEPRT, este publicado na página www.dgsi.pt, com distinto relator mas a mesma formação de julgamento. Face ao que ficou dito, é de confirmar a sentença recorrida que julgou verificados os pressupostos para que a providência cautelar requerida seja decretada. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. * Porto, 11 de Fevereiro de 2010Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves |