| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
V..., SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 13 de Julho de 2015, que julgou improcedente a acção no âmbito do contencioso pré-contratual que intentou contra Ministério da Administração Interna, com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde era solicitado que devia a acção:
… ser julgada procedente por provada e, em consequência, nos termos e pelos fundamentos supra referidos, ser determinada a anulação ou a declaração de nulidade do acto de adjudicação à concorrente D..., dos lotes n.ºs 3 a 6, 16, 17 e à concorrente Ex..., dos lotes n.ºs 37, 39, 42, 46, 47, 49, 50, 51 e 54 e 91 a 108.“
Em alegações a recorrente concluiu assim:
A. I – Todas as características dos fatos de proteção têm que ser comprovadas por certificado emitido por laboratório acreditado, não havendo qualquer norma legal ou concursal que permita excecionar a característica de oil and water repelent;
B. Não tendo a D..., ” apresentado os documentos comprovativos do facto de o acabamento do tecido do fato de protecção florestal ser oil and water repelente (OWR), tem necessariamente que ser excluída;
C. A concorrente Ex..., não apresentou qualquer certificado emitido por laboratório que comprovasse o cumprimento das características da membrana ePTFE, ou equivalente, e da fita de termosselagem, tendo-se limitado a apresentar uma ficha técnica do fabricante (ao invés do certificado emitido por laboratório acreditado ou das fichas de ensaio que comprovassem o cumprimento das características necessárias, tal como expressamente exigido no Caderno de Encargos e no Programa de Concurso).
D. A Sentença incorre em erro de julgamento porque expressamente refere que foi apresentado “relatório de testes”, quando o exigido era um certificado emitido por laboratório acreditado.
E. Com a entrada a EN 443 de 2008 em vigor a mesma norma do ano de 1997 foi revogada, pelo que, obviamente, deixou de estar em vigor, ainda que a nova não seja tão adequada ao caso concreto como era a anterior.
F. As normas deixam de estar em vigor quando são revogadas por outras, ainda que as novas normas não sejam as mais adequadas.
G. Tendo uma norma sido revogada, deixa de estar em vigor, pelo que a consideração pelo júri de uma norma revogada quando os documentos concursais impunham o respeito pela norma em vigor significa uma inadmissível alteração das regras do concurso a meio do procedimento.
H. Ao contrário do que afirma o Tribunal não há qualquer norma (legal ou concursal) que sustente o entendimento do Tribunal no sentido de que apenas seria necessário (relativamente às EN 12492 e 166) uma mera declaração de conformidade do próprio concorrente e não um certificado, acompanhado com as fichas ou relatórios de ensaio. Pelo contrário, o artigo 12.º, n.º 9 do Programa do Procedimento é claríssimo no sentido de que “O concorrente é obrigado a apresentar para cada um dos equipamentos os respectivos certificados comprovativos de que cumprem as normas portuguesas/europeias, sendo necessário que sejam acompanhados pelas respectivas fichas de ensaio”
I. A subscrição de duas propostas pela mesma pessoa física em nome e representação de duas sociedades implica de forma inexorável que tais sociedades tenham tidos conhecimento recíproco das respetivas propostas, o que é uma violação flagrante das leis da concorrência.
O Recorrido apresentou contra-alegações onde refere:
1. V..., S.A., inconformada com o teor da Douta Sentença, de 13 de junho de 2015, através da qual foi julgado improcedente o pedido de anulação do ato de adjudicação à concorrente D..., dos lotes n.ºs 3 a 6, 16 e 17 e à concorrente Ex..., dos lotes n.ºs 37, 39, 42, 46, 47, 49, 50, 51 e 54 e 91 a 108, apresentou recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido
2. Acontece, porém, como infra se demonstrará a Recorrente encontra-se carecida de razão.
(I) Lotes 1 a 18 – fato de proteção florestal
Da exclusão da proposta apresentada pela concorrente n.º 14 - D...,
3. Defende a Recorrente, nesta sede, que a D..., «(…) não apresentou os documentos comprovativos do facto de o acabamento do tecido do fato de proteção florestal ser “oil and water repelente (OWR)” tal como exigido nos documentos concursais (…)»
4. Sucede, porém, que bem andou o Tribunal ao ter decidido como o fez,
5. Pois, como resulta dos autos a concorrente D..., cumprindo o exigido nas peças procedimentais, nomeadamente, no n.º 9 do artigo 12.º, do programa do procedimento apresentou os certificados acompanhados pelos relatórios de ensaio (emitido pelo CITEVE), os quais atestam que os fatos de proteção individual a fornecer cumpriam na íntegra a norma “EN15614”.
6. Mais se dirá que não estamos na presença de uma necessidade de certificação, mas sim no campo da comprovação de características técnicas, e estas estão de facto comprovadas.
7. Improcede assim, o erro de julgamento imputado à Sentença.
(II) Lotes 37 a 54 – Bota Florestal
Da exclusão da proposta apresentada pela concorrente n.º 1 - Ex...,
8. No que respeita a estes Lotes alega a Recorrente que a concorrente Ex..., não apresentou qualquer certificado que comprovasse as características da membrana eP-TFE e da fita de termosselagem, conforme se exigia no n.º 9 do artigo 12.º do Programa do Concurso.
9. Também aqui falece a razão à Recorrente, pois, tal como foi constatado pelo Júri e comprovado na Sentença recorrida a concorrente Ex..., apresentou os referidos certificados, emitidos por laboratórios acreditados os quais visavam provar as características, quer face à Norma 15090, quer face à norma EN ISSO 20344, quer quanto às especificações da membrana.
10. Pelo que não padece a Sentença do erro de julgamento que lhe é imputado.
(III) Lotes 91 a 108 – Capacete Florestal
Da exclusão da proposta da Ex...,
11. Na linha do que vem sucedendo com os argumentos anteriores, também nesta sede, e ao contrário do alegado pela Recorrente, bem decidiu a Douta Sentença. Com efeito,
12. O júri do procedimento, e no estrito cumprimento do exigido no Caderno de Encargos, solicitou aos concorrentes o envio, não de certificados, mas sim, de declarações de conformidade do capacete cujo fornecimento se propunham com a norma EN 443 em vigor no que concerne à resistência às chamas.
13. Norma esta que só podia ser a versão de 1997 e não de 2008, como defende a Recorrente, já que esta não contempla o ensaio de resistência às chamas para os capacetes florestais.
14. Em face do que, não pode a Recorrente, porque decidiu apresentar certificados e fichas de ensaio por iniciativa própria, sustentar que os outros concorrentes deveriam ser obrigados a fazer o mesmo.
15. Improcedendo, assim, o recurso da Recorrente.
16. No que concerne à suposta violação das regras da concorrência decorrente do facto de as propostas das concorrentes Ex..., e B... terem sido assinadas pela mesma pessoa, sempre se dirá que, e tal como foi defendido na Sentença reclamada, “(…) a A. teria que alegar e provar que do facto de existirem duas pessoas jurídicas cujas propostas foram subscritas pela mesma pessoa, que tal visou falsear as regras da concorrência (…)”, o que não logrou provar.
17. Contudo, sempre se dirá que, a concorrente B... foi excluída dos lotes em causa, vide 2º e 3º relatórios preliminares, ao que acresce que esta não prestará qualquer serviço à Ex..., , no âmbito deste lote.
18. Razão pela qual improcede o vício de erro imputado à sentença, pois, como foi devidamente demostrado tais factos não constituem falseamento da concorrência.
As contra-interessadas Ex...,– Equipamentos de Protecção e Segurança, SA e D..., Unipessoal, Lda vieram contra-alegar, tendo em atenção a reclamação para a conferência suscitada pela recorrente. Como a reclamação para conferência foi convolada em recurso, as contra-alegações destas contra-interessadas passam a ser consideradas como contra-alegações, no que se refere ao recurso.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo quando refere que não ocorrem os vícios invocados ao acto impugnado.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
No acórdão recorrido foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1 - O Réu procedeu à abertura de concurso público para a “Aquisição de Equipamentos de Protecção Individual (EPI) para combate a incêndios em Espaços Naturais”, por meio do anúncio de procedimento n.º 2492/2014, publicado no Diário da República n.º 89, II Série, de 9 de Maio de 2014, que para aqui se extrai como segue:
“AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL
Anúncio de procedimento n.º 2492/2014
MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO
1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
NIF e designação da entidade adjudicante:
600082490 - Autoridade Nacional de Protecção Civil
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Autoridade Nacional de Proteção Civil
Unidade de Gestão Técnica
AV
Endereço: …
Código postal: …
Localidade: …
Telefone: …
Fax: …
Endereço Eletrónico: concurso.epi@prociv.pt
2 - OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PARA COMBATE A
INCÊNDIOS EM ESPAÇOS NATURAIS
Descrição sucinta do objeto do contrato: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PARA
COMBATE A INCÊNDIOS EM ESPAÇOS NATURAIS
Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis
Valor do preço base do procedimento 5694220.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Valor: 5694220.00 EUR
3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS
O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não
O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não
É utilizado um leilão eletrónico: Não
É adotada uma fase de negociação: Não
4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não
5 - DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO
Lote n.º 1
Designação do lote: AVEIRO
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Aveiro
Preço base do lote: 143040.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 2
Designação do lote: BEJA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Beja
Preço base do lote: 54240.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 3
Designação do lote: BRAGA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Braga
Preço base do lote: 128640.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 4
Designação do lote: BRAGANÇA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Bragança
Preço base do lote: 64560.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 5
Designação do lote: CASTELO BRANCO
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Castelo Branco
Preço base do lote: 83280.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 6
Designação do lote: COIMBRA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Coimbra
Preço base do lote: 141120.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 7
Designação do lote: ÉVORA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Évora
Preço base do lote: 50400.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 8
Designação do lote: FARO
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Faro
Preço base do lote: 79440.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 9
Designação do lote: GUARDA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito da Guarda
Preço base do lote: 91440.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 10
Designação do lote: LEIRIA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Leiria
Preço base do lote: 141600.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 11
Designação do lote: LISBOA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Lisboa
Preço base do lote: 326160.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 12
Designação do lote: PORTALEGRE
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Portalegre
Preço base do lote: 54000.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 13
Designação do lote: PORTO
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito do Porto
Preço base do lote: 295200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 14
Designação do lote: SANTARÉM
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Santarém
Preço base do lote: 126960.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 15
Designação do lote: SETÚBAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Setúbal
Preço base do lote: 117840.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 16
Designação do lote: VIANA DO CASTELO
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Viana do Castelo
Preço base do lote: 50160.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 17
Designação do lote: VILA REAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Vila Real
Preço base do lote: 85200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 18
Designação do lote: VISEU
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Viseu
Preço base do lote: 160320.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 19
Designação do lote: AVEIRO
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Aveiro
Preço base do lote: 22648.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 20
Designação do lote: BEJA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Beja
Preço base do lote: 8588.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 21
Designação do lote: BRAGA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Braga
Preço base do lote: 20368.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 22
Designação do lote: BRAGANÇA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Bragança
Preço base do lote: 10222.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 23
Designação do lote: CASTELO BRANCO
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Castelo Branco
Preço base do lote: 13186.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 24
Designação do lote: COIMBRA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Coimbra
Preço base do lote: 22344.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 25
Designação do lote: ÉVORA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Évora
Preço base do lote: 7980.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 26
Designação do lote: FARO
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Faro
Preço base do lote: 12578.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 27
Designação do lote: GUARDA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito da Guarda
Preço base do lote: 14478.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 28
Designação do lote: LEIRIA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Leiria
Preço base do lote: 22420.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 29
Designação do lote: LISBOA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Lisboa
Preço base do lote: 51642.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 30
Designação do lote: PORTALEGRE
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Portalegre
Preço base do lote: 8550.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 31
Designação do lote: PORTO
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito do Porto
Preço base do lote: 46740.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 32
Designação do lote: SANTARÉM
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Santarém
Preço base do lote: 20102.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 33
Designação do lote: SETÚBAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Setúbal
Preço base do lote: 18658.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 34
Designação do lote: VIANA DO CASTELO
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Viana do Castelo
Preço base do lote: 7942.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 35
Designação do lote: VILA REAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Vila Real
Preço base do lote: 13490.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 36
Designação do lote: VISEU
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Viseu
Preço base do lote: 25384.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 37
Designação do lote: AVEIRO
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Aveiro
Preço base do lote: 89400.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 38
Designação do lote: BEJA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Beja
Preço base do lote: 33900.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 39
Designação do lote: BRAGA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Braga
Preço base do lote: 80400.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 40
Designação do lote: BRAGANÇA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Bragança
Preço base do lote: 40350.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 41
Designação do lote: CASTELO BRANCO
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Castelo Branco
Preço base do lote: 52050.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 42
Designação do lote: COIMBRA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Coimbra
Preço base do lote: 88200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 43
Designação do lote: ÉVORA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Évora
Preço base do lote: 31500.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 44
Designação do lote: FARO
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Faro
Preço base do lote: 49650.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 45
Designação do lote: GUARDA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito da Guarda
Preço base do lote: 57150.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 46
Designação do lote: LEIRIA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Leiria
Preço base do lote: 88500.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 47
Designação do lote: LISBOA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Lisboa
Preço base do lote: 203850.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 48
Designação do lote: PORTALEGRE
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Portalegre
Preço base do lote: 33750.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 49
Designação do lote: PORTO
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito do Porto
Preço base do lote: 184500.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 50
Designação do lote: SANTARÉM
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Santarém
Preço base do lote: 79350.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 51
Designação do lote: SETÚBAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Setúbal
Preço base do lote: 73650.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 52
Designação do lote: VIANA DO CASTELO
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Viana do Castelo
Preço base do lote: 31350.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 53
Designação do lote: VILA REAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Vila Real
Preço base do lote: 53250.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 54
Designação do lote: VISEU
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Viseu
Preço base do lote: 100200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 55
Designação do lote: AVEIRO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Aveiro
Preço base do lote: 8940.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 56
Designação do lote: BEJA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Beja
Preço base do lote: 3390.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 57
Designação do lote: BRAGA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Braga
Preço base do lote: 8040.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 58
Designação do lote: BRAGANÇA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Bragança
Preço base do lote: 4035.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 59
Designação do lote: CASTELO BRANCO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Castelo Branco
Preço base do lote: 5205.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 60
Designação do lote: COIMBRA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Coimbra
Preço base do lote: 8820.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 61
Designação do lote: ÉVORA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Évora
Preço base do lote: 3150.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 62
Designação do lote: FARO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Faro
Preço base do lote: 4965.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 63
Designação do lote: GUARDA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito da Guarda
Preço base do lote: 5715.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 64
Designação do lote: LEIRIA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Leiria
Preço base do lote: 8850.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 65
Designação do lote: LISBOA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Lisboa
Preço base do lote: 20385.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 66
Designação do lote: PORTALEGRE
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Portalegre
Preço base do lote: 3375.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 67
Designação do lote: PORTO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito do Porto
Preço base do lote: 18450.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 68
Designação do lote: SANTARÉM
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Santarém
Preço base do lote: 7935.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 69
Designação do lote: SETÚBAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Setúbal
Preço base do lote: 7365.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 70
Designação do lote: VIANA DO CASTELO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Viana do Castelo
Preço base do lote: 3135.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 71
Designação do lote: VILA REAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Vila Real
Preço base do lote: 5325.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 72
Designação do lote: VISEU
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Viseu
Preço base do lote: 10020.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 73
Designação do lote: AVEIRO
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Aveiro
Preço base do lote: 23840.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 74
Designação do lote: BEJA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Beja
Preço base do lote: 9040.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 75
Designação do lote: BRAGA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Braga
Preço base do lote: 21440.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 76
Designação do lote: BRAGANÇA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Bragança
Preço base do lote: 10760.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 77
Designação do lote: CASTELO BRANCO
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Castelo Branco
Preço base do lote: 13880.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 78
Designação do lote: COIMBRA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Coimbra
Preço base do lote: 23520.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 79
Designação do lote: ÉVORA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Évora
Preço base do lote: 8400.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 80
Designação do lote: FARO
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Faro
Preço base do lote: 13240.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 81
Designação do lote: GUARDA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito da Guarda
Preço base do lote: 15240.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 82
Designação do lote: LEIRIA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Leiria
Preço base do lote: 23600.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 83
Designação do lote: LISBOA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Lisboa
Preço base do lote: 54360.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 84
Designação do lote: PORTALEGRE
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Portalegre
Preço base do lote: 9000.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 85
Designação do lote: PORTO
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito do Porto
Preço base do lote: 49200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 86
Designação do lote: SANTARÉM
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Santarém
Preço base do lote: 21160.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 87
Designação do lote: SETÚBAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Setúbal
Preço base do lote: 19640.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 88
Designação do lote: VIANA DO CASTELO
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Viana do Castelo
Preço base do lote: 8360.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 89
Designação do lote: VILA REAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Vila Real
Preço base do lote: 14200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 90
Designação do lote: VISEU
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Viseu
Preço base do lote: 26720.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 91
Designação do lote: AVEIRO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Aveiro
Preço base do lote: 83440.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 92
Designação do lote: BEJA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Beja
Preço base do lote: 31640.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 93
Designação do lote: BRAGA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Braga
Preço base do lote: 75040.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 94
Designação do lote: BRAGANÇA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Bragança
Preço base do lote: 37660.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 95
Designação do lote: CASTELO BRANCO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Castelo Branco
Preço base do lote: 48580.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 96
Designação do lote: COIMBRA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Coimbra
Preço base do lote: 82320.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 97
Designação do lote: ÉVORA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Évora
Preço base do lote: 29400.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 98
Designação do lote: FARO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Faro
Preço base do lote: 46340.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 99
Designação do lote: GUARDA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito da Guarda
Preço base do lote: 53340.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 100
Designação do lote: LEIRIA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Leiria
Preço base do lote: 82600.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 101
Designação do lote: LISBOA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Lisboa
Preço base do lote: 190260.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 102
Designação do lote: PORTALEGRE
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito da Portalegre
Preço base do lote: 31500.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 103
Designação do lote: PORTO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito do Porto
Preço base do lote: 172200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 104
Designação do lote: SANTARÉM
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Santarém
Preço base do lote: 74060.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 105
Designação do lote: SETÚBAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Setúbal
Preço base do lote: 68740.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 106
Designação do lote: VIANA DO CASTELO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Viana do Castelo
Preço base do lote: 29260.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 107
Designação do lote: VILA REAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Vila Real
Preço base do lote: 49700.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 108
Designação do lote: VISEU
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Viseu
Preço base do lote: 93520.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
6 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
C...
País: PORTUGAL
Distrito: L….
Concelho: O….
Código NUTS: PT171
7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Restantes contratos
Prazo contratual de 180 dias a contar da celebração do contrato
8 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO N.º 6 DO ARTIGO 81.º DO CCP
Os documentos referidos no nº 1 e na alínea b) do nº 5 do artigo 81º do Código dos Contratos Públicos
9 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
9.1 - Consulta das peças do concurso
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:
Núcleo de Gestão Patrimonial - Secção de Aprovisionamento
Endereço desse serviço: Avenida do Forte, em C...
Código postal: …
Localidade: C...
Telefone: ….
Fax: ...
Endereço Eletrónico: c….d…@prociv.pt
9.2 - Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas
Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: VORTAL
Preço a pagar pelo fornecimento das peças do concurso: EUR400,00
10 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE
TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO
Até às 18 : 00 do 54 º dia a contar da data de envio do presente anúncio
11 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS
180 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas
12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Proposta economicamente mais vantajosa
Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: a) Pontuação do preço da proposta, por lote
(PPL): 50%
b) Pontuação do prazo de entrega, por lote (PEL): 50%
CF = PPLx50% + PELx50%
13 - DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Não
14 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Designação: Ministro da Administração Interna
Endereço: …
Código postal: …
Localidade: L…
Telefone: ….
Fax: …
Endereço Eletrónico: gabinete.ministro@mai.gov.pt
Prazo de interposição do recurso: 5 dias
15 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2014/05/09
16 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA
UNIÃO EUROPEIA: Sim
17 - OUTRAS INFORMAÇÕES
Horário da entidade pública adjudicante para efeitos de consulta das peças do procedimento: De 2ª a 6ª feira das 09:00 às 12:30 e das
14:30 às 17:00
Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01
18 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO
Nome: CA
Cargo: Chefe do Núcleo de Gestão Patrimonial”
2 – Dá-se aqui por integralmente enunciado o Programa do Concurso, assim o Caderno de Encargos - Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo;
3 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte do Programa de Concurso, como segue:
“[…]
CAPÍTULO II – PROPOSTAS
Artigo 12.º - Elementos e Documentos que constituem a proposta
[…]
3 . É obrigatória a apresentação de uma amostra, por cada equipamento a fornecer, e para o qual o concorrente apresente proposta:
a. FATO DE PROTECÇÃO FLORESTAL (Calça e Dólman);
b. CAMISOLA INTERIOR;
c. BOTA FLORESTAL;
d. CAPUZ DE PROTECÇÂO FLORESTAL (COGULA);
e. LUVAS DE COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS;
f. CAPACETE FLORESTAL.
4 – No caso da bota florestal deverão ser apresentadas duas botas, sendo que, em uma delas, a sola deve ser cortada longitudinalmente, para efeitos de verificação da palmilha.
[…]
8. O concorrente não é obrigado a apresentar proposta para todos os lotes do presente procedimento.
9. O concorrente é obrigado a apresentar para cada um dos equipamentos os respectivos certificados de que cumprem as normas portuguesas/europeias, sendo necessário que sejam acompanhados pelas respectivas fichas de ensaio.
[…]”
4 – De igual modo, também por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte das características e especificações técnicas dos equipamentos de protecção individual (EPI) para combate a incêndios em espaços naturais, que constitui o Anexo II ao Programa de Concurso, como segue:
“[…]
FATO DE PROTEÇÃO FLORESTAL (Calça e Dólmen)
Lote 1 a 18
Equipamento:
Fato de Proteção Individual (Calça e Dólmen)
Descrição:
Equipamento na ser utilizado no combate a incêndios em espaços naturais que confere protecção ao corpo do utilizador, com exceção da cabeça, mãos e pés, compatível com os equipamentos e dispositivos, especialmente a extremidade das mangas com as luvas e a extremidade das calças com as botas, sem reduzir/prejudicar os movimentos, devendo obedecer às seguintes características:
[…]
b) O tecido é de construção rip-stop e terá um acabamento oil and water repelent (OWR)
[…]
Normalização:
Certificado de acordo com a norma EN 15614 em vigor.
[...]
BOTA FLORESTAL
Lotes 37 a 54
Equipamento:
Bota Florestal
Descrição:
[…]
f) As fitas de termosselagem devem ser também em ePTFE, ou equivamente, com um mínimo de 22 mm+/- 1mm de largura.
[…]
CAPACETE FLORESTAL
Lotes 91 a 108
Equipamento:
Capacete para incêndios em espaços naturais
Descrição
[…]
Equipamento de protecção da cabeça, utilizado no combate aos incêndios em espaços naturais, deve obedecer às seguintes características:
[…]
g) Incluir óculos de protecção contra corpos sólidos e líquidos, que impeçam a penetração de fumos e tenham propriedades amtiembaciantes.
Normalização:
Deve ser conforme, comprovado mediante declaração de conformidade, com:
> EN 12492 em vigor, no que concerne a resistência, absorção de energia e sistema de retenção;
> EN 443 em vigor, no que concerne a resistência às chamas.
> EN 166 em vigor, no que concerne aos óculos.”
5 - O objeto do procedimento em apreço encontra-se subdividido em 108 lotes, sendo:
a) os lotes 1 a 18 relativos ao “fato de protecção florestal (calça e dólmen)”;
b) os lotes 19 a 36 relativos à “camisola interior”;
c) os lotes 37 a 54 relativos à “bota florestal”;
d) os lotes 55 a 72 relativos ao “capuz de protecção florestal (cógula)”;
e) os lotes 73 a 90 relativos a “luvas de combate a incêndios florestais”; e,
f) os lotes 91 a 108 relativos ao “capacete florestal”.
6 - O Júri do concurso, em anexo à Ata n.º 2, datada de 13 de junho de 2014, prestou “Esclarecimentos”, nos termos que, for facilidade, para aqui se extraem como segue:
“- ESCLARECIMENTOS –
(anexo à ata n.º 2)
Procedimento CPI N.º 1-ANPC/2014
Aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) para combate a incêndios em espaços naturais
PONTO PRÉVIO
Atento o facto dos esclarecimentos pedidos não se reportarem directamente aos respectivos lotes e pontos constantes do Anexo II (Características e especificações técnicas dos equipamentos de protecção individual (EPI) para combate a incêndios em espaços naturais) do Caderno de Encargos, o júri optou por manter, no caso de uma das concorrentes, a numeração constante do pedido de esclarecimentos, e no caso da outra concorrente numerar sequencialmente todos os parágrafos entendidos como pergunta.
[...]
II - Pedido de esclarecimentos da JMO, Sucrs., Lda:
[...]
2.4 “Forro ePTFE ou equivalente”
Nos termos da descrição constante das especificações técnicas referentes aos lotes 37 a 54 (bota florestal) do Anexo II ao Caderno de Encargos, refere-se sempre “ePTFE, ou equivalente”. Pelo que, os concorrentes poderão apresentar propostas com membrana “ePTFE ou equivalente”, desde que as características da membrana, para os efeitos pretendidos, se encontrem comprovadas por certificado de laboratório acreditado, conforme exigido no caderno de encargos sob a epígrafe “Normalização”.
[…]”
7 - No dia 03 de Julho de 2014, o Júri do Procedimento procedeu à abertura das propostas, tendo-se apresentado a Concurso, pela ordem de submissão das propostas, as seguintes concorrentes:
a1) Ex..., – Equipamentos de Protecção e Segurança, S.A.
b2) S..., Lda.
c3) B... – Equipamentos de Segurança Unipessoal.
d4) Confecções SG, Lda.
e5) Sc... – Comércio e Representações, Lda.
f6) EFS, Lda.
g7) JMO, Sucrs, Lda.
h8) V..., , S.A.
i9) CF, Soluções de Segurança, S.A.
j10) HR Protecção, S.A.
l11) T..., Lda.
m12) Oc... – Importação e Exportação.
n13) JS, Lda.
o14) D..., unipessoal, Lda.
p15) L... Confecções, Lda.
q16) I... Portugal - Indústria e Segurança, S.A.
r17) Ok...... – Technical and Functional wear, Lda.
s18) If......, Lda.
8 - No dia 14 de Agosto de 2014, o Júri do procedimento elaborou o Relatório preliminar [Ata do Júri n.º 5], que submeteu a audiência dos interessados, no âmbito do qual, entre o mais, foram integralmente excluídas as propostas das concorrentes números 2, 4, 7, 9, 10, 11, 12, 17 e 18, e excluídas as propostas da concorrente n.º 1 [Ex..., – Equipamentos de Protecção e Segurança, S.A.] para os lotes 1 a 18, da concorrente n.º 5 para os lotes 1 a 18 e 19 a 36, da concorrente n.º 6 para os lotes 37 a 54 e 91 a 108, e da concorrente n.º 8, ora Autora, para os lotes 91 a 108 – Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo;
9 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse Relatório Preliminar, datado de 14 de agosto de 2014, como segue:
“[…]
a. Passando à análise das propostas rececionadas, o júri deliberou propor a admissão integral das propostas dos seguintes concorrentes:
1. Concorrente n.º 3, B..., Equipamentos de Segurança Unipessoal;
2. Concorrente n.º 13, JS;
3. Concorrente n.º 14, D..., Unipessoal, Lda;
4. Concorrente n.º 15, L... Confeções, Lda;
5. Concorrente n.º 16, I... Portugal, Industria e Segurança, SA.
b. De igual modo, o júri deliberou propor a admissão das propostas dos concorrentes para os seguintes lotes:
1. Concorrente n.º 1, Ex..., , para os lotes 19 a 36 (Camisola Interior); 37 a 54 (Bota Florestal); 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais); 91 a 108 (Capacete Florestal);
2. Concorrente n.º 5, Sc..., para os lotes 37 a 54 (Bota Florestal); 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais); 91 a 108 (Capacete Florestal);
3. Concorrente n.º 6, Eurofire, para os lotes 37 a 54 (Bota Florestal); 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais);
4. Concorrente n.º 8, V..., S.A, para os lotes 1 a 18 (Fato de Proteção Florestal, Calça e Dólmen); 19 a 36 (Camisola Interior); 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais);
c. Além disso, o júri deliberou a exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes a seguir indicados, nos termos e com os fundamentos mencionados:
[...] *** a) Exclusão das propostas por lotes
1. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 1 – Ex..., , para os lotes 1 a 18, Fato de Proteção Florestal (Calça e Dólmen)
· Relativamente à amostra apresentada para o Fato de Proteção Florestal (Calça e Dólmen), respeitante aos lotes 1 a 18, verificou-se que a fita hook and loop do Dólmen para fixação da placa de identificação é de cor preta, não cumprindo por isso o exigido na alínea s), o qual determinava que a supra referida fita adesiva é de cor vermelha.
· Ademais, no Dólmen a diferença entre a parte da frente e das costas é superior a 1 cm, o que contraria a alínea k).
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente para os lotes 1 a 18, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
[...]
4. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 8 V..., para os lotes 91 a 108 (Capacete Florestal)
· Relativamente à amostra apresentada para o Capacete Florestal, Lotes 91 a 108, a sua cor é laranja, quando devia ser branca ou vermelha. Aliás, a questão da cor do Capacete Florestal já tinha sido alvo de esclarecimentos, por parte deste júri, através do anexo à ata 2 (ponto.3.1, p.6) o qual seguidamente se reproduz:
«Nos termos do artigo 25.º do programa de concurso é aplicável o regulamento de fardamento publicado através da portaria n.º 845/2008, de 12 de agosto. Atento o citado regulamento, as cores estão definidas no n.º 1 do artigo 43.º e que reza o seguinte: «O capacete de proteção tipo 2, conforme figura n.º 3.5, tem de cumprir a NE 443, é de cor branca para os elementos do quadro de comando, oficiais bombeiros, chefes e subchefes e de cor vermelha para todos os outros bombeiros, com áreas de tinta refletora cinza e óculos de proteção ao fumo e partículas.»
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta para os lotes 91 a 98 (Capacete Florestal) ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
[...]
*** Face ao critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa vertido no artigo 4.º do programa de concurso, o júri propõe, nos termos do nº 1 do artigo 146.º do CCP, a ordenação dos concorrentes, expressa no quadro em Excel em anexo a este relatório.
[...]*** Todas as decisões foram tomadas por unanimidade.
[...]“
10 - Depois de cumprida a audiência prévia dos concorrentes, veio a ser elaborado um segundo Relatório preliminar, em 03 de Outubro de 2014 [Ata do Júri n.º 6] – Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo -, tendo sido mantidas, na íntegra, as decisões de exclusão integral de propostas constantes do primeiro relatório preliminar, bem como de exclusão de lotes, e ainda das seguintes exclusões:
- da proposta da concorrente n.º 1 para os lotes 19 a 36 e 91 a 108;
- da proposta da concorrente n.º 3 para os lotes 37 a 54;
- da proposta da concorrente n.º 5 para os lotes 37 a 54 e 91 a 108;
- da proposta da concorrente n.º 13 para os lotes 1 a 18, lotes 37 a 54 e 91 a 108;
- da proposta da concorrente n.º 15 para as lotes 1 a 18;
- da proposta da concorrente n.º 16 para os lotes 37 a 54.
11 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse 2.º Relatório Preliminar, datado de 03 de outubro de 2014, como segue:
“[...]*** No que tange às observações gizadas pelos concorrentes identifica-se por ordem de entrada e por lotes:
[...]
7 - Concorrente n.º 1, Ex..., Equipamentos de Proteção e Segurança, Lda.
Na observação da audiência dos interessados vem pugnar pela violação de diversos princípios da contratação pública pelo facto de em alguns invólucros exteriores constarem a identificação do concorrente (pontos 1. a 32). Pois bem, pelas razões aduzidas no local próprio deste segundo relatório preliminar, entende-se que não assiste razão ao concorrente.
De igual modo, em diversos pontos das suas observações, vem alegar que os concorrentes V... (lotes 1 a 18 e 55 a 72); L... Confeções (lotes 1 a 18; 19 a 36 e 55 a 72); JS (lotes 1 a 18, 55 a 72); D..., (lotes 1 a 18) e Sc... (Lotes 55 a 72) não apresentaram amostras dos tecidos nos termos do n.º 10 do artigo 12.º do programa de concurso. Ora, já foi mencionado no local próprio deste relatório de que apenas e somente se exigia a identificação das fibras utilizadas no tecido apresentado como amostra (e não a apresentação de uma amostra dos tecidos). Deste modo, considera-se que não assiste razão ao concorrente em nenhuma das situações aplicáveis a todos os concorrentes e aos lotes em causa.
Inclusivamente, em relação ao concorrente V..., (pontos 36 a 39) afirma que este não identifica o tecido, o que não corresponde à verdade, porquanto a etiqueta do concorrente V..., permite visualizar a sua identificação.
Por outro lado, o concorrente também vem alegar (pontos 41 a 43) no que concerne ao lote do fato de proteção individual, que a pala de proteção do concorrente V..., não cobre toda a largura do bolso, o que não corresponde à verdade, tendo o júri verificado isso mesmo.
Aliás, igualmente invoca o mesmo argumento (pontos 100 a 102) no que concerne ao fato apresentado pelo concorrente D.... Pois bem, também neste caso o júri entende que não assiste razão à Ex...: de facto, a pala de proteção do concorrente D..., cobre toda a largura do bolso.
Finalmente, ainda em relação ao concorrente V..., (pontos 47 a 50) vem alegar duas situações: (1) Desconformidade entre a cor do forro da bota patente no certificado (grey) e a amostra fornecida “verde”. Porém, o júri não valida esta observação na medida em que se trata de uma cor caqui ou verde acinzentado.
Ademais, também entende que existe uma condição restritiva devido à bota fornecida pelo concorrente V..., apenas ter sido certificado para os números 39 a 48. Ora, comparando com outros certificados apresentados por outros concorrentes, em que não consta esta informação, trata-se apenas de uma informação que nada colide com o caderno de encargos, que é completamente omisso em relação a esta questão.
Em relação ao concorrente JS (pontos 83 a 84), vem alegar que a sua prega de ação não abre até à penúltima faixa refletora. Pois bem, após uma reanálise à sobredita amostra o júri constatou que realmente a prega não está conforme o exigido nos esclarecimentos prestados (ata n.º 3).
Tocantemente ao concorrente I... Portugal (pontos 104 e 105), sustenta que aquele concorrente entregou um certificado pela norma EN 15 090:2006 que não está em vigor. Compulsado novamente a proposta, o júri verificou que o certificado não está conforme com a EN em vigor.
Tocantemente aos concorrentes Sc... (110 e 111) e EFS (116 a 117), sustentam que ambas as luvas (lotes 73 a 90) não apresentam «reforço das costuras da zona das mãos e dedos». Ora, o júri sustenta que, através de visualização, não é verdade o alegado.
Ainda em relação ao concorrente JMO (pontos 113 e 114) alega que o capacete florestal (lotes 91 a 108) apresenta um capacete de cor branca com faixa de tinta refletora de cor amarela, quando devia ser cinzenta conforme dispõe o regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificação dos Bombeiros. Ora, através de uma reanálise da citada amostra, o júri concede razão ao alegado. Todavia, deve ser frisado que no primeiro relatório preliminar já tinha sido proposto a exclusão desta proposta.
Relativamente aos fatos (pontos 120 a 125), o concorrente vem alegar a sua readmissão, porquanto apesar de conceder que a fita apresentada é de cor preta (ao invés de vermelho), esta é a única forma de garantir que a fita seja feita de materiais ignífugos. Desde já, fica assente que o júri discorda desta observação.
Em abono da verdade, o concorrente limita-se a lançar a dúvida, sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 88 do CPA, quem alega um facto terá de o provar. Assinale-se o seguinte: o certificado é avaliado na sua globalidade e não de cada um dos elementos de per si. Consequentemente, os fatos consideram-se certificados, pelo que o júri fazendo fé naquele documento (certificado) tem de considerar que todos os componentes do fato (calça e dólmen) são ignífugos.
Todavia, já se concorda com o alegado (127 a 131), e procedendo-se a uma nova medição por parte do júri, concede-se neste caso razão ao alegado.
8 - Concorrente n.º 8, V...,
Devido à extensão e à quantidade de informação (indo ao pormenor de apontar mais desconformidades em relação a propostas que no primeiro relatório preliminar o júri já tinha proposto a sua exclusão), entende o júri que deve analisar as observações de acordo com a ordem apresentada.
[…]
Artigos 31.º a 32.º - Relativamente ao sustentado em relação do fato do concorrente D..., discorda-se da observação, o júri sustenta que por intermédio de inspeção visual é percetível verificar que é rip-stop. [sublinhado nosso]
Artigos 32.º a 34.º - No que diz respeito ao alegado em relação do fato do concorrente D..., , o júri discorda da observação. Na verdade, os bolsos possuem as medidas corretas e as especificações técnicas do caderno de encargos não definem a orientação do bolso.
Artigos 35.º- Relativamente ao advogado em relação ao fato do concorrente D..., discorda-se da observação, porquanto o caderno de encargos nada refere (não exigindo, mas também não proibindo) no sistema de pregas na frente da calça. Além disso, do confronto da amostra com a figura 3 não é visível nenhum tipo de desconformidade.
Artigos 36.º a 39.º - No que diz respeito ao sustentado em relação do fato do concorrente D..., discorda-se da observação na medida em que o caderno de encargos não define as medidas do rádio para o bolso. Logo, o concorrente não pode deduzir que o rádio não cabe no bolso. Ademais, no que concerne à utilização de fole no bolso o caderno de encargos não estipula tal obrigação.
Artigo 40.º a 41.º - No que concerne ao alegado em relação ao fato do concorrente D..., discorda-se da observação pois a inscrição da palavra bombeiros nas costas apresenta as medidas solicitadas.
Artigos 45º a 46.º - Tocantemente ao observado em relação ao fato do concorrente Ex..., discorda-se da alegação, pois o júri sustenta que por intermédio de inspeção visual é percetível verificar que é rip-stop. [sublinhado nosso]
Artigos 47.º a 49.º - Relativamente ao alegado em relação ao fato do concorrente Ex..., não se concorda com a sustentação. Na realidade, as palas cumprem o preceituado no caderno de encargos.
Artigos 50.º a 52.º - No que respeita ao sustentado em relação ao fato do concorrente Ex..., concorda-se com a observação. Realmente, as pregas de ação ultrapassam a última penúltima faixa refletora contrariando os esclarecimentos prestados aos concorrentes.
Artigos 53.º a 54.º - Relativamente ao advogado em relação ao fato do concorrente Ex..., concorda-se com a observação pois o fole tem mais de 2 cm, medindo 3,50cm. Porém, deve ser referido que o júri no primeiro relatório preliminar já tinha proposto a exclusão desta proposta para o lote em causa.
Artigos 58.º a 60.º - Relativamente ao alegado em relação ao fato do concorrente Sc... não se concorda com a observação pois o caderno de encargos não define as medidas do radio para o bolso, não podendo por isso o concorrente extrapolar que o rádio não cabe no bolso. No que tange à utilização de fole no bolso o caderno de encargos não impõe tal vinculação.
Artigos 62.º a 64.º - No que concerne ao alegado em relação do fato do concorrente Sc... concorda-se com a argumentação , na medida em que a prega de ação não vai até à penúltima faixa refletora conforme consta dos esclarecimentos prestados aos concorrentes.
Artigos 65.º a 67.º - Relativamente ao alegado em relação ao fato do concorrente Sc..., concorda-se com a observação porque a proposta apresentada não evidencia o cumprimento da fibra que compõe o tecido.
Artigos 71.º a 73.º - Tocantemente ao alegado em relação às botas florestais do concorrente Ex..., concorda-se com a observação porquanto nos termos da alínea c) do anexo II do caderno de encargos, a resistência à abrasão da face a seco deve ser superior ou igual a 500 000ciclos e a molhado superior ou igual a 200 000 ciclos, segundo a EN ISO 20344 em vigor». É certo que o concorrente Ex..., apresenta uma ficha técnica do fabricante, onde consta tal cumprimento. Porém o certificado emitido por laboratório acreditado e as fichas de ensaio não comprovam o cumprimento daquelas características, tal como exigido no caderno de encargos, pelo que o júri concorda com a observação.
Artigos 74.º a 75.º - No que diz respeito ao alegado em relação às botas florestais do concorrente Ex..., , também se concorda com a observação porquanto nos termos da alínea c) do anexo II do caderno de encargos é exigida que a permeabilidade ao vapor Ret do forro seja <= 20 [m2Pa/W] conforme EN 31092 em vigor.
Pois bem, o concorrente Ex..., apresenta uma ficha técnica do fabricante, onde consta tal cumprimento, porém o certificado emitido por laboratório acreditado e as fichas de ensaio não comprovam o cumprimento daquelas características, tal como exigido no caderno de encargos, pelo que o júri concorda com a observação.
Artigos 83.º a 84.º - No que respeita ao alegado em relação às botas florestais do concorrente B..., vem sustentar que nos documentos apresentados pela concorrente o tecido que forma o forro é composto de 3 camadas e não de 4, conforme exigido nas peças de procedimento (apresentam membrana Sympatex de 3 camadas conforme se pode verificar nas instruções técnicas – p. 13 do pdf). Ora, o júri analisando novamente a amostra do concorrente B..., entende que assiste razão ao concorrente V..., porquanto o forro da bota é composto apenas por três camadas.
Artigos 85.º a 94.º – Relativamente ao alegado em relação às botas florestais do concorrente B..., vem sustentar que as fichas de ensaio não comprovam os seguintes elementos:
· O tecido exterior do forro deve ser 100% poliamida;
· A malha interior deve ser 100% poliamida;
· O peso do forro deve ser 350 g/m2 +/- 30 de acordo com a norma NP EN 12127;
· O forro deve ter uma espessura 1,90 +/- 0,3 mm de acordo com a EN ISO 5084;
· A resistência à abrasão da face a seco deve ser >= 500.000 ciclos segundo a EN ISO 20344 em
· vigor;
· A resistência à abrasão da face a molhado deve ser>=200.000 ciclos segundo a EN ISO 20344
· em vigor;
· Permeabilidade ao vapor Ret do forro deve ser <= 20 m2pa/w segundo a EN 31092 em vigor.
Ora, compulsada a proposta do concorrente B..., o júri entende que deve ser dado razão ao alegado, porquanto o citado concorrente não apresentou relatório, certificado ou ficha de ensaio que comprove os elementos acima citados.
Artigos 99.º a 101.º - Relativamente ao sustentado em relação às botas florestais do concorrente I... Portugal, sustenta que está certificada de acordo EN 15090:2006, quando a norma em vigor é a EN 15090 em vigor, ou seja a EN 15090:2012. Ora, o júri analisou novamente a proposta e dá provimento ao alegado.
Artigos 102.º a 106.º - Relativamente ao alegado em relação às botas florestais do concorrente JS, não apresentou certificado, ficha de ensaio ou relatório que comprove que a espessura das fitas de termosselagem que devem ser ePTFE ou equivalente com mínimo de 22 +/- 1 mm de largura, tal como exigido no anexo II do caderno de encargos. Pois bem, o júri analisando novamente a proposta concorda com a observação.
Artigos 109.º a 114.º - Relativamente ao alegado em relação às botas florestais do concorrente Sc..., aquele não apresentou certificado, ficha de ensaio ou relatório que comprove a permeabilidade ao vapor Ret do forro seja <= 20 [m²Pa/W] conforme EN 31092 em vigor. Pois bem, o júri analisando novamente a proposta, concorda com a observação.
Artigos 115.º a 119.º - Relativamente ao alegado em relação às botas florestais do concorrente EFS, SA, aquele apresenta uma bota tipo 2, classe 2, ao passo que nos esclarecimentos prestados pelo júri (ata n.º 3): «Em conclusão, a apresentação de propostas com botas florestais da classe 2 não são admitidas”. Pois bem, o júri analisando novamente a proposta, o júri concorda com a observação. Porém, deve sublinhar-se que o júri no primeiro relatório preliminar já tinha proposta a exclusão desta proposta para o lote em causa.
Artigos 122.º a 124.º - No que tange ao alegado em relação à Cogula (lotes 55 a 72) do concorrente Ex..., , vem alegar existir uma desconformidade entre o certificado e a amostra. Ora, o júri não concorda com esta argumentação na medida em que se trata do mesmo material.
Artigos 125.º a 126.º - Relativamente ao alegado em relação à Cogula (lotes 55 a 72) do concorrente Ex..., , sustentando que o certificado atesta que a cogula é dupla em toda a sua extensão (completa dupla camada), no entanto a amostra apresentada é de uma única camada (Single layer) em toda a extensão”. No entanto, o júri analisando novamente a amostra entende que a mesma tem duas camadas.
Artigos 127.º a 129.º - Relativamente ao alegado em relação à Cogula (lotes 55 a 72) do concorrente Ex..., , vem sustentar que a amostra não corresponde ao certificado na medida em que, de acordo com o anexo II do caderno de encargos a cor da cogula é Beige – Pantone –TPX 14- 1118. Ora, o certificado apresentado pela concorrente refere que a cogula é branco cru. Contudo, o júri não concorda com esta alegação na medida em que se tinha solicitado um pantone em papel (o tpx), não sendo claro que a cor apresentada não corresponda ao solicitado.
Ademais, a menção é meramente residual no certificado, que não avaliou e analisou a cor e não indica o pantone. Por outras palavras: não foi feito um teste à cor do pantone, pelo que, o júri não atende esta observação.
Artigos 132.º a 134.º - No que respeita ao alegado em relação à Cogula (lotes 55 a 72) do concorrente JS, entende que a referência da amostra da cogula apresentada pela concorrente é CGET708955, ao passo que o certificado de ensaios CE nº 03308129 apresentado pela concorrente foi emitido para a Cogula referência CGE328-511. Porém, o júri entende que a amostra é fidedigna e que cumpre o certificado de ensaios.
Artigos 140.º a 145.º - Relativamente ao alegado em relação ao capacete florestal (lotes 91 a 108) do concorrente Ex..., sustenta que o anexo II do caderno de encargos estipula que o capacete florestal deve estar em conformidade com EN 443 em vigor, ou seja EN 443:2008. Pois bem, o concorrente não apresentou a declaração de conformidade com a EN 443:2008, mas ao invés apresentou relatórios de ensaio para a norma EN 443:1998. Analisada a proposta, o júri entende que assiste razão ao alegado.
Artigos 151.º a 155.º - Relativamente ao alegado em relação ao capacete florestal (lotes 91 a 108) do concorrente JS, as fitas de alta visibilidade devem ser de cor cinza conforme Regulamento de Fardamento publicado através de Portaria n. 845/2008, de 12 de agosto e a amostra do concorrente apresenta capacete de cor laranja com refletores amarelos. O júri novamente procedeu à análise da amostra em causa e entende que assiste razão ao alegado.
Artigos 159.º a 164.º - No que respeita ao alegado em relação ao capacete florestal (lotes 91 a 108) do concorrente Sc..., SA, os refletores devem ter cor cinza conforme Regulamento de Fardamento publicado através de Portaria n. 845/2008, de 12 de agosto e a amostra do concorrente apresenta refletores amarelos. O júri novamente procedeu à análise da amostra em causa e entende que assiste razão ao alegado.
Artigos 165.º a 171.º - Relativamente ao alegado em relação ao capacete florestal (lotes 91 a 108) do concorrente Sc..., SA, refere que não apresenta relatórios e fichas de ensaio. Todavia, não assiste razão porque o caderno de encargos, apenas para estes lotes permitiu a apresentação da declaração de conformidade.
Artigos 176.º a 178.º - Relativamente ao alegado em relação ao capacete florestal (lotes 91 a 108) do concorrente EFS, SA, apesar de constatar que no primeiro relatório preliminar a mesma era excluída para o lote em causa, todavia vem alegar outra razão para a exclusão da proposta: a não entrega de fichas de ensaio. Ora, apesar desta alegação, o júri não se irá debruçar sobre uma proposta que no primeiro relatório preliminar teve proposta de exclusão (e para a qual não existem razões que levem à sua readmissão). Porém, o Júri volta a frisar que não assiste razão porque o caderno de encargos, apenas para estes lotes, permitiu a apresentação da declaração de conformidade.
Artigos 181.º a 199.º - Relativamente ao alegado em relação ao seu capacete florestal (lotes 91 a 108) vem advogar a sua readmissão, minimizando o facto do capacete da sua amostra ser de cor laranja, e não vermelho ou branco. Para o efeito, sustenta a aplicação da «Teoria das Formalidades Não Essenciais» porquanto considera a cor um requisito não funcional, e até invoca a violação do princípio da igualdade em relação admissão do capacete apresentado pelo concorrente JS. Finalmente advoga que, existe um erro no caderno de encargos porquanto devia ser obrigatório a apresentação de duas amostras para os capacetes: uma de cor branca e outra de cor vermelha.
Desde já, fica assente que o júri mantém a sua decisão na exclusão da proposta do concorrente V..., por falta de sustentação legal.
Em primeiro lugar, remete-se para o espaço próprio deste segundo relatório preliminar sobre a criação de regras próprias. Tal como o concorrente Ex... veio criar uma regra própria, ou seja tinha de ser apresentado uma amostra para identificação do tecido na sua «interpretação ao n.º 10 do artigo 12.º do programa de concurso», também aqui o concorrente V... vem advogar a entrega de duas amostras, o que obviamente não colhe. O programa de concurso definiu a entrega de 1 amostra por lote a concorrer: Deste modo, o júri aceitaria a apresentação de uma amostra de cor vermelha ou branca, pelo que dava-se a liberdade de opção aos concorrentes para apresentar alguma dessas duas cores.
Verdadeiramente, a cor é um elemento fundamental num capacete. Afinal, num Teatro de Operações, é fundamental que qualquer operacional reconheça os postos para um eficaz combate aos incêndios florestais. Finalmente, não existe nenhuma violação do princípio da igualdade pois o júri vai propor a exclusão do concorrente JS devido ao lapso na apresentação da cor, pelo que falece a sustentação.*** Em aditamento à decisão já anteriormente tomada no primeiro relatório preliminar (p.28), o júri apenas manteve a admissão integral das propostas dos seguintes concorrentes:
6. Concorrente n.º 14, D..., Unipessoal, Lda;
De igual modo, o júri deliberou propor a admissão das propostas dos concorrentes para os seguintes lotes:
5. Concorrente n.º 1, Ex..., para os lotes 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais).
6. Concorrente n.º 3, B..., Equipamentos de Segurança Unipessoal, para os lotes 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais).
7. Concorrente n.º 5, Sc..., para os lotes 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais).
8. Concorrente n.º 6, Ef…, para os lotes 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais).
9. Concorrente n.º 8, V..., S.A, para os lotes 1 a 18 (Fato de Proteção Florestal, Calça e Dólmen); lotes 37 a 54 (Bota Florestal); 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais).
10. Concorrente n.º 13, JS, para os lotes 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais).
Além disso, o júri deliberou a exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes a seguir indicados, nos termos e com os fundamentos mencionados:
b) Exclusão integral das propostas
Mantém-se, na íntegra, as decisões de exclusão, propostos no primeiro relatório preliminar (pp. 29 a 37).
c) Exclusão das propostas por lotes
Mantém-se, na íntegra, as decisões de exclusão de lotes, propostos no primeiro relatório preliminar (pp. 37 a 40), acrescido das seguintes exclusões:
1. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 1 – Ex..., para os lotes 19 a 36 (Camisola Interior) e 91 a 108 (Capacete Florestal)
Relativamente aos lotes 19 a 36, o concorrente n.º 1 Ex... apresentou o preço para os citados lotes de €165.434,00, sendo certo que foi fixado o preço base de € 347.320,00 não tendo o concorrente apresentado a respetiva nota justificativa do preço anormalmente baixo conforme exigido na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.
Relativamente ao alegado em relação ao capacete florestal (lotes 91 a 108) o concorrente não apresentou a declaração de conformidade com a EN 443:2008, apenas apresenta relatórios de ensaio para a norma EN 443:1998.
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente, para os lotes 19 a 36 e 91 a 108 ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência às alíneas d) e n) do n.º 2 do 146.º do CCP.
2. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 3, B..., Equipamentos de Segurança Unipessoal, para os lotes 37 a 54 (Bota Florestal)
Relativamente aos lotes 37 a 54 as fichas de ensaio entregues não comprovam os seguintes elementos:
· O tecido exterior do forro deve ser 100% poliamida;
· A malha interior deve ser 100% poliamida;
· O peso do forro deve ser 350 g/m2 +/- 30 de acordo com a norma NP EN 12127;
· O forro deve ter uma espessura 1,90 +/- 0,3 mm de acordo com a EN ISO 5084;
· A resistência à abrasão da face a seco deve ser >= 500.000 ciclos segundo a EN ISO 20344 emvigor;
· A resistência à abrasão da face a molhado deve ser>=200.000 ciclos segundo a EN ISO 20344 em vigor;
· Permeabilidade ao vapor Ret do forro deve ser <= 20 m2pa/w segundo a EN 31092 em vigor.
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente para os lotes 37 a 54.º (Bota Florestal), ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
3. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 5 – Sc..., para os lotes 37 a 54 (Bota Florestal) e 91 a 108 (Capacete Florestal).
Relativamente aos lotes 37 a 54 não apresentou certificado, ficha de ensaio ou relatório que comprove a permeabilidade ao vapor Ret do forro seja <= 20 [m²Pa/W] conforme EN 31092 em vigor.
Em relação aos lotes 91 a 108 a amostra do concorrente é de cor vermelha com refletores amarelos, ao invés da apresentação de refletores cinzentos atento o Regulamento de Fardamento publicado através de Portaria n.º 845/2008, de 12 de agosto.
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente para os lotes 1 a 18 e 91 a 108, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
4. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 13 – JS, para os lotes 1 a 18 (Fato de Proteção Florestal), lotes 37 a 54 (Bota Florestal) e 91 a 108 (Capacete florestal)
Em relação os lotes 1 a 18, a fita hook and loop apenas mede 7,5cm; além de faltar a parte hook. Ademais, a inscrição da palavra bombeiros nas costas não atinge os 55 mm. Ademais, a sua prega de ação não abre até à penúltima faixa refletora, o que não está conforme o exigido nos esclarecimentos prestados (ata n.º 3).
Relativamente aos lotes 37 a 54, o concorrente não apresentou certificado, ficha de ensaio ou relatório que comprove que a espessura das fitas de termosselagem que devem ser ePTFE ou equivalente com mínimo de 22 +/- 1 mm de largura, tal como exigido no anexo II do caderno de encargos.
Finalmente, no que tange aos lotes 91 a 108, a amostra do concorrente possui faixa de tinta refletora de cor amarela, quando devia ser cinzenta conforme dispõe o Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificação dos Bombeiros.
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente para os lotes 1 a 18, 37 a 54 e 91 a 108.º, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
5. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 15 L... Confeções, Lda, para os lotes 1 a 18 (Fato de Proteção Florestal)
No que diz respeito aos lotes 1 a 18, o fole dos bolsos possui mais de 2 cm, medindo 3,70cm. Ademais, os bolsos, apesar de serem iguais em área, não possuem as medidas de formato exigidas pois um é de chapa (direito) e o outro tem fole (esquerdo), o que contraria o caderno de encargos, e os esclarecimentos prestados. Por último, as costuras da altura e dos braços do dólmen não se encontram sobrepostas, o que contraria o exigido na alínea d) do anexo II ao Caderno de Encargos.
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente para os lotes 1 a 18, e 37 a 54 ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
6. Concorrente n.º 16, I... Portugal, Industria e Segurança, SA para os lotes 37 a 54 (Bota florestal).
Relativamente aos lotes 37 a 54, a documentação entregue foi certificada pela norma EN 15 090:2006, a qual não está em vigor, mas outrossim a norma em vigor é a EN 15090:2012.
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente para os lotes 37 a 54.º (bota florestal), ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. *** [...]
Face ao critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa vertido no artigo 4.º do programa de concurso, o júri propõe, nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do CCP, a ordenação dos concorrentes, expressa no quadro em Excel em anexo a este relatório.
A lista de classificação final para cada um dos lotes no que tange ao presente procedimento por concurso público com publicidade internacional é a seguinte:
[...]”*** Todas as decisões foram tomadas por unanimidade.
[…]”
12 - Depois de cumprida a audiência prévia dos concorrentes, veio a ser elaborado um terceiro Relatório preliminar, em 28 de Outubro de 2014 [Ata do Júri n.º 7], no âmbito do qual, entre o mais, o Júri considerou encerrados os lotes n.ºs 1 a 18, 19 a 36, 55 a 72 e 73 a 90, mantendo a lista de classificação final anterior, mas readmitindo o Concorrente n.º 1 aos lotes 37 a 54 e 91 a 108 – Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo;
13 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse 3.º Relatório Preliminar, datado de 28 de outubro de 2014, como segue:
“[...]
Desde já urge fazer o seguinte comentário: O júri considera encerrados os lotes 1 a 18, 19 a 36, 55 a 72 e 73 a 90, consequentemente mantendo a lista de classificação final para os lotes retrocitados. Ademais, este 3.º relatório apenas e somente versa sobre a admissão do Concorrente n.º1, Ex... aos lotes 37 a 54 e 91 a 108, na medida em que o júri, após uma reanálise à documentação das propostas, concordou com os argumentos do citado concorrente.
De igual modo, todas as restantes observações reconduzem-se a mais do mesmo: repetições e, inclusivamente divagações/elucubrações sobre questões que o júri já se pronunciou no primeiro e/ou no segundo relatório preliminar, de uma forma clara, congruente e suficiente.
Além disso, alguns concorrentes «aproveitaram» o período da audiência dos interessados tocantemente ao 2.º relatório preliminar, para aduzir argumentos que deviam ter invocado aquando do 1.º relatório preliminar. Pois bem, também nesta situação, o júri entende que não se deve pronunciar sobre estas questões.*** Seguidamente serão analisadas as observações dos concorrentes pela ordem de chegada cronológica.
1. Concorrente n.º 8, V..., , SA.
As observações gizadas pelo concorrente não acrescentam algo de novo em relação às decisões tomadas no 2.º relatório preliminar, sendo repetições do já alegado.
[..]
4. Concorrente n.º 1, Extincendios
O concorrente aceita a exclusão nos lotes 19 a 36 (camisola interior).
O concorrente vem, requerer a sua readmissão para os lotes 37 a 54 e 91 a 108 alegando para o efeito:
1. Lotes 37 a 54 (botas): o motivo de exclusão do concorrente Ex..., sustentado pelo júri no 2.º relatório preliminar, concretizou-se na falta de documentos certificativos de determinadas características técnicas das botas apresentadas pelo concorrente, pelo que a sua proposta não foi incluída na lista de classificação final no sobredito lote.
Todavia, o concorrente veio pugnar que tal documentação constava da sua proposta, pelo que o júri voltou a reanalisar a citada proposta. Ora, o júri verificou que tais documentos certificativos se encontravam na proposta, do concorrente Ex..., para os lotes 37 a 54.
Em abono da verdade, a forma pouco organizada e cuidada como a proposta foi apresentada e o elevado número de documentos técnicos que constituem a mesma, poderão ter sido a causa próxima para que o júri não tivesse detetado tais documentos em momento oportuno. De resto, apesar do minucioso trabalho de pesquisa efetuado sobre os documentos apresentados, pelos vistos pelo que se aconselha ao concorrente uma melhor e mais cuidada seleção/organização dos documentos a constituir as propostas.
Pelo exposto, e considerando que o motivo da exclusão decorreu de um lapso da responsabilidade do júri, deve ser dada razão ao concorrente Ex... e o mesmo ser readmitido ao concurso nos lotes 37 a 54.
2. Lotes 91 a 108 (capacetes): o motivo de exclusão do concorrente assentava na falta de apresentação de declaração de conformidade com a EN 443:2008, embora o concorrente apresenta-se declaração de conformidade com a EN 443:1997 (1998 em França).
Na verdade, na sua apreciação o júri levou em consideração as alegações gizadas pelos concorrentes JS e V..., que requereram a exclusão da proposta do concorrente Ex..., fundamentada no facto de este apresentar uma declaração de conformidade em relação à EN 443:1998, quando a mesma devia de ser em relação à EN 443:2008.
Porém, o júri constata que o programa de concurso no anexo II não refere o ano das EN 443, referindo apenas EN 443 em vigor. Aliás, o concorrente apresenta justificações judiciosas e pertinentes no que tange à declaração de conformidade se reportar à EN 443:1998 e não à EN 443:2008.
Urge trazer à colação que estas duas EN se referem à certificação de capacetes para bombeiros e tendo como títulos: EN 443:1998 Helmets for firefighters (capacetes para bombeiros) e EN 443:2008 Helmets for fire fighting in buildings and other structures (Capacetes para combate a incêndios em edifícios e outras estruturas), ressaltando assim dos títulos das EN que uma (1998) se refere a todo o tipo de capacetes para bombeiros e a outra (2008) se refere a capacetes para combate a incêndios em edifícios e outras estruturas. Note-se que o concurso se destinava nos lotes 91 a 108 a «capacetes para incêndios em espaços naturais”.
Deste modo, não se enquadram na EN 443: 2008.
A questão que se coloca é a seguinte: pode o concorrente apresentar uma declaração de conformidade de um equipamento em relação a uma determinada EN sem que essa EN se destine a esse equipamento?
É neste pressuposto que o concorrente assenta a sua reclamação pugnando que não pode apresentar uma declaração de conformidade sobre uma EN que não se aplica ao equipamento em concurso; leia-se, capacetes para incêndios em espaços naturais certificados através de uma EN que se aplica apenas a capacetes para combate a incêndios em edifícios e outras estruturas.
Além disso, já em sede de esclarecimentos o concorrente V..., tinha apresentado esta situação dizendo que “…existe uma incongruência entre o caderno e encargos e o programa de concurso, pelo que deve ser corrigido o erro do programa de concurso conforme o caderno de encargos exigindo somente a Declaração de conformidade segundo a EN 12492:2000 e EN 443:1997”. Adianta ainda o concorrente V..., “Cremos tratar-se de um erro quando fazem a exigência da normalização EN 443 em vigor…De forma a que o capacete cumpra a resistência às chamas deverá ser exigido a declaração de conformidade de acordo com a EN 443:1997”.
Pelo exposto, o júri constata que se está perante um vazio legal de certificação, entre o espaço que medeia a EN. Assim sendo, quando nas especificações técnicas do capacete para incêndios em espaços naturais se lê EN 443 em vigor no que concerne a resistência às chamas deve entender-se como EN em vigor a EN 443:1997 (1998 em França) por ser esta a única que prevê o ensaio para resistência a chamas para capacetes em espaços naturais.
Por conseguinte, por tudo quanto foi expendido, o júri readmite a proposta do concorrente Ex..., ao concurso nos lotes 91 a 108.
[...]*** Em aditamento às decisões tomadas no segundo relatório preliminar (p.39 e ss), o júri mantém todas as decisões anteriormente tomadas, e ainda a seguinte:
11. Concorrente n.º 1, Ex..., para os lotes 37 a 54 (Bota Florestal); 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais) e 91 a 108 (capacete florestal). *** [...]
Face ao critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa vertido no artigo 4.º do programa de concurso, o júri propõe, nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do CCP, a ordenação dos concorrentes, expressa no quadro em Excel em anexo a este relatório.
A lista de classificação final para cada um dos lotes no que tange ao presente procedimento por concurso público com publicidade internacional é a seguinte:
[…]*** Todas as decisões foram tomadas por unanimidade.
[…]”
14 - Aquele terceiro Relatório preliminar foi também submetido a audiência prévia dos concorrentes, no dia 29 de Outubro de 2014, sendo que, em 11 de Novembro de 2014 [Ata do Júri n.º 8], o Júri do concurso elaborou o Relatório Final, onde entre o mais, manteve o teor das conclusões constantes do terceiro relatório preliminar, assim como a lista de classificação final – Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo;
15 - A final do Relatório Final, foi ainda proposta a adjudicação aos concorrentes, conforme consta das páginas 19 a 25 desse Relatório – Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo;
16 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse Relatório Final, datado de 11 de novembro de 2014, como segue:
“[...]
Cumpre decidir.
Antes do júri se debruçar sobre as alegações dos concorrentes ao terceiro relatório preliminar, importa tecer alguns comentários sobre o âmbito de aplicação da audiência dos interessados, assim como deve o júri proceder perante uma «reprise» de argumentos, amiúde, repetições da mesma argumentação, assim como alegações/divagações/elucubrações por parte de alguns concorrentes.
Aliás, em todos os três relatórios preliminares, o júri esteve perante posturas de alguns concorrentes que insistiam na mesma argumentação (apesar do júri, a ter analisado e não ter concedido razão). Ademais, alguns concorrentes, até vêm invocar, perante nova insistência, (e que o júri já tinha respondido, assinale-se) falta de fundamentação.
Perante este contexto — ao qual o juri é completamente alheio — importa fazer o devido sublinhado sobre a conduta que os concorrentes devem assumir em plena audiencia dos interessados, o que resulta numa determinada conduta que o juri tem assumir, mas observando (sempre) os príncipios da contratação pública.
Para o efeito, vamos assinalar o âmbito da audiência dos interessados em sede do CPA para posteriormente, analisarmos a sua especificidade em sede de contratação pública, sempre como pano de fundo a atuação dos interessados/concorrentes.
Desde já, importa sublinhar a importância que o CPA confere ao dever de colaboração dos interessados, e que se traduz numa facere negativo no n.º 1 do seu artigo 60.º, a qual a doutrina tem sido exaustiva:
Vejamos o que os interessados não devem proceder em sede de audiência dos interessados:
«Com efeito, a proibição do n.º 1 tem por objeto determinados resultados que o legislador exclui liminarmente: se os interessados violarem esta proibição, a Administração não está obrigada a tomar conhecimento da sua participação ou atuação. Assim, estes deveres dos particulares interessados delimitam negativamente o âmbito de vinculação da Administração, em especial os seus deveres de colaboração e de decisão: esta não tem de decidir pretensões ilegais, nem de atender a requerimentos meramente dilatórios e pode ignorar a alegação de factos contrários à verdade. Um interessado que, com a sua atuação procedimental, infrinja os deveres do artigo 60º, nº. 1, coloca-se fora do âmbito de proteção dos deveres in procedendo da Administração”[…]. (sublinhado nosso).
«O particular espera que a Administração pratique um ato legal; esta, em contrapartida, espera a colaboração e participação daquele, para que possa realizar com eficácia e celeridade a sua tarefa administrativa. Essa colaboração e participação passam, como é natural, por um dever cívico até, de não formular pretensões ilegais, de não expor facticidade que não tenha correspondência com o mundo real material, de não fazer do procedimento um uso pirrónico, abusivo e dilatório»[…]. (sublinhado nosso).
Pois bem, esta conduta que se espera dos particulares em sede de audiência prévia, também tem a sua aplicação na contratação pública, porquanto os concorrentes não devem fazer deste procedimento, um uso e abuso, de pretensos factos e interpretações sem qualquer relevância.
Anteriormente, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, o legislador estabelecia que se o júri concordava com as observações dos concorrentes em sede de audiência prévia, devia realizar uma nova audiência prévia, mas em que situações?
Por outras palavras, haveria lugar a nova audiência prévia quando houvesse lugar a novas admissões/exclusões de propostas e alteração da lista de classificação final, ou, ao invés, haveria lugar a nova audiência dos interessados mesmo que não houvesse lugar a nova alteração da lista de classificação final
Esta questão foi expressamente regulada pelo legislador no CCP, porquanto estabeleceu que haveria lugar a nova audiência prévia do relatório preliminar em caso de exclusão de uma proposta ou de alteração da lista de classificação final, atento o n.º 2 do artigo 148.º do CCP.
Deste modo, mesmo que o júri conceda razão a algum concorrente em sede de audiência prévia, mas que não implique uma alteração da lista de classificação final, não é legalmente obrigatório realizar nova audiência prévia.
Isto é: «O objetivo do preceito do CCP, bem ou mal, parece ser nesta matéria limitar o que resultaria da aplicação geral do CPA, isto é, a obrigatoriedade de audiência em face de todos os atos desfavoráveis» […] (sublinhado nosso).
Por conseguinte, se o júri já se pronunciou sobre observações por parte de concorrentes em sede de audiência prévia, não é obrigado a pronunciar-se novamente. Por outro lado, o júri no segundo relatório preliminar (pp. 5,6, 14), assim como no terceiro relatório preliminar (p.7), veio referir que não se pronunciava sobre questões sobre as quais já se havia debruçado, assim como não analisaria questões transversais, sem nenhum interesse para o procedimento, inclusivamente apontando a alguns concorrentes que estava em causa o princípio da boa-fé, quando defendiam uma posição e simultaneamente o seu contrário.
Como apontamento final, o júri até concede que podia ser apontado por excesso de fundamentação, sempre a tentar responder a todas as divagações/elucubrações dos concorrentes.
Posto isto, seguidamente serão analisadas as observações dos concorrentes pela ordem de chegada cronológica.
[…]
2. Concorrente n.º 8, V..., SA
No que concerne ao alegado nos seus pontos 1 a 17, no qual sustenta que o concorrente D... (para os lotes 1 a 18, fato florestal) não possui um documento que ateste que o tecido «oil and water repelent». Para o efeito, vem sustentar que da sua proposta consta uma declaração do fabricante «A Penteadora» que atesta justamente isso. Finalmente refere que o júri não consegue validar esta característica porquanto não é passível de verificação visual.
Ora, o júri não concorda com esta observação na medida em que também o concorrente D... apresenta um documento em que atesta essa característica constante da declaração emitida pelo próprio concorrente.
Destarte, o júri aceita a declaração feita pelo concorrente D… assim como a declaração do fabricante «A Penteadora» pelo concorrente V..., — e que curiosamente fabrica e fornece ambos os concorrentes. Por outras palavras, para este efeito, ambos os documentos possuem o mesmo valor probatório. Na verdade, é bom frisar que não se está na presença da necessidade da certificação, mas outrossim no campo da comprovação das características técnicas.
No que diz respeito ao alegado nos seus pontos 18 a 31 (referentes aos lotes 37 a 54), o concorrente vem contestar a admissão da proposta do concorrente Ex... no entanto o júri, entende, manter a mesma posição.
Em primeiro lugar, as características da membrana devem ser em ePTFE ou equivalente assim como da fita termoselagem encontram-se comprovadas por certificado por laboratório comprovado e comprovam o exigido nos termos da alínea c) do anexo II (Bota Florestal).
No que tange à questão da Bota do concorrente Ex... não possuir os 22mm conforme exigido na alínea f) do citado anexo II, por inspeção visual o júri valida a amostra em causa.
De igual modo, o concorrente nos seus pontos 37 a 51, vem alegar que o concorrente Ex... também deve ser excluído deste lote porquanto está em causa a violação do Princípio da concorrência. Neste sentido, vem alegar que como as propostas dos concorrentes B... e Ex... são assinadas pela mesma pessoa, consequentemente ambos os concorrentes sabiam de antemão os seus valores.
Todavia, o júri não acompanha este raciocínio, pois não existe no caso concreto provas materiais que sustentem a práticas suscetíveis de falsear a concorrência nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
Em suporte da sua fundamentação o concorrente V... traz a terreiro um acórdão do tribunal de contas, assim como de doutrina, que, com todo o devido respeito, não têm aplicação ao caso concreto.
Em primeiro lugar, a doutrina citada de Mário e de Esteves de Oliveira (p.10), reporta-se à situação do ato público na vigência do Decreto-Lei n.º 55/05, de 29 de março, pelo que está perfeitamente descontextualizada relativamente ao caso concreto.
Por outro lado, o Acórdão do Tribunal de Contas […] diz respeito à aquisição de um material específico (comercio de bens e tecnologias militares) no qual é obrigatório que uma pessoa coletiva esteja autorizada (por alvará) a exercer essa atividade. Além disso, no caso em análise pelo douto acórdão, em fase de execução do contrato, os serviços seriam prestados pela outra empresa a quem não fora adjudicado o contrato. Estaríamos assim perante um agrupamento de empresas putativo.
Pois bem, para o caso concreto (lotes 37 a 54 Bota Florestal) no 2.º relatório preliminar (e que não foi alterado no 3.º relatório preliminar), o júri propôs a exclusão do concorrente B... (que em termos formais é uma empresa de «menor dimensão económica» do que a Ex...). Aliás, em caso algum, aquela empresa prestará serviços à Ex... neste lote em fase de execução do contrato. Se estivéssemos na situação oposta, ou seja a adjudicação recaísse sobre a B... teoricamente a questão das práticas contrárias à concorrência poderia (Hipoteticamente) ser levantada.
Em complemento ao que já foi mencionado, trata-se de duas pessoas coletivas distintas, com sedes distintas e tudo o mais. Ademais, este tipo de argumentação é também muito semelhante com a do pretendo anonimato dos invólucros exteriores contendo as amostras, o que poderia de alguma forma toldar o raciocínio e a imparcialidade do júri…
Em resumo, por arte de berliques e berloques, como é que esta suposta «influência» foi decisiva ou teve qualquer influência no preço apresentado pelos restantes concorrentes? (18 concorrentes, assinale-se!)
No que tange à questão dos lotes 91 a 108 (Capacete Florestal) do concorrente Ex..., também aqui a argumentação da concorrente V... não colhe.
O júri volta a afirmar o que já anteriormente foi escrito: Em relação aos lotes em causa, nenhum concorrente foi excluído por um vazio da norma, mas sim pela falta de cumprimento das características técnicas. Deste modo, o júri solicitou aos concorrentes o envio não de certificados mas outrossim de declarações de conformidade.
Aliás, a argumentação do concorrente repete-se (e volta a repetir-se) em vários pontos das suas observações, sendo fastidioso para o júri rebate-las individualmente. No ponto 71, obviamente que não é pedido uma ficha de ensaio para os óculos. A mesma situação se verifica no ponto 85.
Estamos perante mais do mesmo: o concorrente procede a uma interpretação enviesada do caderno de encargos, no qual – apenas e somente para estes lotes – não foram pedidos certificados ou fichas de ensaio mas sim declarações de conformidade. Perante um vazio legal, o concorrente V... resolveu criar regras próprias - à margem do caderno de encargos – e quer que essas regras se apliquem aos outros concorrentes.
Já foi mencionado no 2.º relatório preliminar (p.14) o seguinte:
«Por outras palavras, estamos perante uma situação no qual um concorrente cria regras à margem das peças do procedimento, por sua iniciativa apresenta uma amostra (não obrigatória) e depois pede para todos os concorrentes se vincularem a essa nova regra (e que apenas ele cumpre). Este tipo de abordagem e metodologia, com todo o devido respeito, extravasa qualquer ditame de boa-fé que qualquer concorrente deve observar durante a realização da audiência dos interessados.»
Pelo facto de o concorrente V..., através de uma interpretação «sui generis» - to say the least - por iniciativa própria ter solicitado certificados e fichas de ensaio, não pode sustentar que os outros concorrentes eram obrigados a assumirem o mesmo diapasão. De igual forma, conforme ficou exarado em anteriores atas, os pedidos de esclarecimento e a identificação da lista de erros e omissões seguem um formalismo próprio, incluindo o cumprimento de prazos. Não pode assim o concorrente V..., apenas porque entregou um pedido de esclarecimento fora do prazo, impor a sua interpretação sui generis aos outros concorrentes, e pior, ao próprio júri do procedimento, ao arrepio do vertido no caderno de encargos.
Voltamos novamente a referir: Este concorrente (de novo) faz uso de interpretações que extravasam qualquer ditame de boa-fé. Perante isto, por uma questão de urbanidade, o júri entende não fazer mais nenhum tipo de comentário. *** [...]
Por conseguinte, por tudo quanto foi discorrido, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do CCP, o júri mantém as conclusões constantes do 3.º relatório preliminar, assim como a lista de classificação final constante do mesmo, e propõe a adjudicação aos concorrentes abaixo designados:
Concorrente n.º 1, Ex... |
N.º do Lote | Equipamento | Preço |
37 | Bota Florestal | € 81.354,00 |
39 | Bota Florestal | € 73.164,00 |
42 | Bota Florestal | € 80.262,00 |
46 | Bota Florestal | € 80.535,00 |
47 | Bota Florestal | € 185.503,50 |
49 | Bota Florestal | € 167.895,00 |
50 | Bota Florestal | € 72.208,50 |
51 | Bota Florestal | € 67.021,50 |
54 | Bota Florestal | € 91.182,00 |
55 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 5.870,60 |
56 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 2.226,10 |
57 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 5.279,60 |
58 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 2.649,65 |
59 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 3.417,95 |
60 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 5.791,80 |
61 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 2.068,50 |
62 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 3.260,35 |
63 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 3.752,85 |
64 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 5.811,50 |
65 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 13.386,15 |
66 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 2.216,25 |
67 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 12.115,50 |
68 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 5.210,65 |
69 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 4.836,35 |
70 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 2.058,65 |
71 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 3.496,75 |
72 | Capuz de Proteção Florestal (cogula) | € 6.579,80 |
91 | Capacete Florestal | € 44.700,00 |
92 | Capacete Florestal | € 16.950,00 |
93 | Capacete Florestal | € 40.200,00 |
94 | Capacete Florestal | € 20.175,00 |
95 | Capacete Florestal | € 26.025,00 |
96 | Capacete Florestal | € 44.100,00 |
97 | Capacete Florestal | € 15.750,00 |
98 | Capacete Florestal | € 24.825,00 |
99 | Capacete Florestal | € 28.575,00 |
100 | Capacete Florestal | € 44.250,00 |
101 | Capacete Florestal | € 101.925,00 |
102 | Capacete Florestal | € 16.875,00 |
103 | Capacete Florestal | € 92.250,00 |
104 | Capacete Florestal | € 39.675,00 |
105 | Capacete Florestal | € 36.825,00 |
106 | Capacete Florestal | € 15.675,00 |
107 | Capacete Florestal | € 26.625,00 |
108 | Capacete Florestal | € 50.100,00 |
Total | € 1.674.654,50 |
Concorrente n.º 3, B..., Equipamentos de Segurança Unipessoal |
N.º do Lote | Equipamento | Preço |
74 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 5.853,40 |
76 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 6.967,10 |
77 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 8.987,30 |
79 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 5.439,00 |
80 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 8.572,90 |
81 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 9.867,90 |
84 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 5.827,50 |
88 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 5.413,10 |
89 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 9.194,50 |
Total | € 66.122,70 |
Concorrente n.º 6, EFS |
N.º do Lote | Equipamento | Preço |
73 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 15.907,24 |
75 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 14.305,84 |
78 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 15.693,72 |
82 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 15.747,10 |
83 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 36.271,71 |
85 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 32.828,70 |
86 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 14.119,01 |
87 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 13.104,79 |
90 | Luvas de combate a incêndios florestais | € 17.828,92 |
Total | € 175.807,03 |
Concorrente n.º 8, V... |
N.º do Lote | Equipamento | Preço |
1 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 95.693,76 |
2 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 36.286,56 |
7 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 33.717,60 |
8 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 53.145,36 |
9 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 61.173,36 |
10 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 94.730,40 |
11 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 218.201,04 |
12 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 36.126,00 |
13 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 197.488,80 |
14 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 84.936,24 |
15 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 78.834,96 |
18 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 107.254,08 |
38 | Bota Florestal | € 20.613,46 |
40 | Bota Florestal | € 24.535,49 |
41 | Bota Florestal | € 31.649,87 |
43 | Bota Florestal | € 19.154,10 |
44 | Bota Florestal | € 30.190,51 |
45 | Bota Florestal | € 34.751,01 |
48 | Bota Florestal | € 20.522,25 |
52 | Bota Florestal | € 19.062,89 |
53 | Bota Florestal | € 32.379,55 |
Total | € 1.300.447,26 |
Concorrente n.º 14, D..., Unipessoal, Lda |
N.º do Lote | Equipamento | Preço |
3 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 70.537,60 |
4 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 35.400,40 |
5 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 47.296,10 |
6 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 80.144,40 |
16 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 28.486,70 |
17 | Fato de proteção florestal (Calça e Dólmen) | € 48.386,50 |
Total | € 275.114,50 |
Concorrente n.º 15, L..., Confeções, Lda |
N.º do Lote | Equipamento | Preço |
19 | Camisola Interior | € 9.685,00 |
20 | Camisola Interior | € 3.672,50 |
21 | Camisola Interior | € 8.710,00 |
22 | Camisola Interior | € 4.371,25 |
23 | Camisola Interior | € 5.638,75 |
24 | Camisola Interior | € 9.555,00 |
25 | Camisola Interior | € 3.412,50 |
26 | Camisola Interior | € 5.378,75 |
27 | Camisola Interior | € 6.191,25 |
28 | Camisola Interior | € 9.587,50 |
29 | Camisola Interior | € 22.083,75 |
30 | Camisola Interior | € 3.656,25 |
31 | Camisola Interior | € 19.987,50 |
32 | Camisola Interior | € 8.596,25 |
33 | Camisola Interior | € 7.978,75 |
34 | Camisola Interior | € 3.396,25 |
35 | Camisola Interior | € 5.768,75 |
36 | Camisola Interior | € 10.855,00 |
Total | € 148.525,00 |
*** Todas as decisões foram tomadas por unanimidade.
[…]”
17 – Dão-se aqui por integralmente enunciadas as propostas apresentadas pela Contra interessadas D..., Unipessoal, Ld.ª, quanto aos lotes n.ºs 3 a 6, 16, 17 – Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo;
18 – Dão-se aqui por integralmente enunciadas as propostas apresentadas pela Contra interessada Ex... – Equipamentos de Proteção e Segurança, S.A., quanto aos lotes n.ºs 37, 39, 42, 46, 47, 49, 50, 51 e 54 e 91 a 108 - Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo;
19 – Por despacho do Diretor Nacional de Recursos da Proteção Civil – ato sob impugnação -, datado de 14 de novembro de 2014, foi aprovado o teor do Relatório final – Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo; 20 – A Petição inicial que motivou a presente acção foi remetida a este Tribunal, por correio electrónico, em 19 de dezembro de 2014.
Nos termos do artigo 662º do CPC acrescenta-se a seguinte matéria de facto:
21. No PA junto da proposta da contra-interessada D... – Unipessoal, Lda, encontra-se a fls. não numeradas, Certificado emitido pela CITEVE, que, entre outras características refere tratarem-se os artigos em causa, Rip Stop e onde se conclui: ”O EPI mencionado acima cumpre os requisitos da directiva 89/686/CEE e das normas EN 15614:2007 e EN ISO 13688:2013
22. No PA junto à proposta da contra-interessada Ex..., encontram-se os certificados n.ºs 1106160-01-00-01/04 e de 8-09-2011 elaborada pela PFI e n.º FWT0197659/1137/Z de 8 de Novembro de 2001 elaborado pelo St… Technology Centre.
23. Compulsado PA verifica-se que a concorrente B... concorreu aos Lotes 37 a 54 e 73 a 90. Quanto ao Lote 37 a 54 concorreu com botas tipo Florestal Modelo Volcain IR P, enquanto a contra-interessada Extincêncdios concorreu com botas Florestais marca HAIX modelo Wildfire.
24. No que se refere ao lote 73 a 90 a concorrente B... concorreu com Luvas Florestais Modelo Fire 09 enquanto que a Ex... concorreu com Luvas Florestais modelo Wendy Basic.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A recorrente vem invocar que houve erro de julgamento na apreciação dos vícios invocados ao acto impugnado, utilizando os mesmos argumentos já utilizadas na sua petição inicial.
No caso em apreço está em causa a abertura de um concurso público para Aquisição de Equipamentos de Protecção Individual (EPI) para combate a incêndios em Espaços Naturais.
Está em causa, nomeadamente, a aquisição de fatos de protecção florestal (calça e dólmen), camisola interior, bota florestal, capuz de protecção florestal (cógula), luvas de combate a incêndios florestais e Capacete Florestal.
O concurso encontrava-se dividido em lotes, a saber: Lotes 1 a 18 (fatos de protecção florestal (calça e dólmen), Lotes 19 a 36 (camisola interior), Lotes 37 a 54 (bota florestal), Lotes 55 a 72 (capuz de protecção florestal (cógula), Lotes 73 a 90 (luvas de combate a incêndios florestais) e os Lotes 91 a 108 (Capacete Florestal).
No presente processo estão nomeadamente em causa os Lotes 1 a 18 (fato de protecção florestal, Lotes 37 a 54 (Bota Florestal) e 91 a 108 (Capacete Florestal).
I – Sustenta a recorrente, nas suas conclusões A e B, que a concorrente “D..., ” teria que ser excluída uma vez que era obrigatório que todas as características dos fatos de protecção teriam que ser comprovadas por certificado emitido por laboratório acreditado, o que não aconteceu com esta concorrente. Não há qualquer norma legal ou concursal que permita excepcionar a característica de oil and water repelent .
Refere a entidade recorrida que a concorrente “D..., ” cumpriu nomeadamente o nº 9 do artigo 12º do programa do procedimento uma vez que apresentou os certificados acompanhados pelos relatórios de ensaio (emitido pelo CITEVE), os quais atestam que os fatos de protecção individual a fornecer cumpriam na integra a norma “EN15614”. Não estamos perante uma necessidade de certificação mas sim de comprovação das características técnicas.
A decisão recorrida refere quanto a este aspecto:
Quanto a saber se pela proposta que apresentou, a Contra interessada D… deu cumprimento ao disposto na alínea b) do Anexo II, atinente às características e especificações técnicas dos equipamentos, mais concretamente, do fato de protecção individual [lotes 3 a 6, e 16 e 17], isto é, se o mesmo tem um acabamento “oil and water repelente” (OWR).
Neste ponto, julgamos que não assiste razão à Autora.
Com efeito, como resulta da matéria de facto, por decorrência do vertido no Anexo II atinente às características e especificações técnicas do fato florestal, o tecido devia ser de construção rip-stop e ter um acabamento “oil and water repelente” (OWR), e em sede de “Normalização”, devia ser certificado de acordo com a Norma EN 15614 em vigor.
E depois de compulsada a proposta apresentada pela D..., dela se extrai que, das páginas 1, 2, 3 e 4, a mesma refere que “O tecido é de construção rip-stop e terá um acabamento oil and water repelente (OWR)”, que está “Certificado de acordo com a Norma EN 15614 em vigor”, tendo junto “Certificado” emitido pelo Citeve. E de resto, o Júri do concurso, neste domínio, ainda decidiu que “… por intermédio de inspeção visual é percetível verificar que é rip-stop.”
Ora, a certificação pela Norma EN 15614, como requerido pelo Anexo II atinente às características e especificações técnicas do fato florestal, visava garantir que o equipamento apresentado pelos concorrentes, neste caso, pela D..., cumpria os requisitos em sede de comportamento face ao fogo (propagação da chama limitada), o que o Certificado e o relatório de ensaios que o Citeve efectuou, comprovam.
A característica atinente ao OWR, é questão física/material que a Autora assumiu na sua proposta, isto é, de que o equipamento terá esse acabamento, razão pela qual, como julgamos, qualquer outra certificação era desnecessária.
Ou seja, ao contrário do que sustentou a Autora, a Contra interessada D..., respeitou o disposto na alínea b) do Anexo II do Caderno de Encargos, e consequentemente, não tinha a sua proposta de ser excluída, por inverificação da factualidade subjacente ao disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 2, alínea d), ambos do CCP.
É de manter o assim decidido.
Refere o Anexo II, alínea b), relativo ao fato de protecção que: “ o tecido é de construção rip-stop e terá um acabamento oil and water.” (n.º 4 da matéria de facto dada como provada).
Por seu lado, refere o n.º 9 do artigo 12º do programa do Concurso, que “ o concorrente é obrigado a apresentar por cada um dos equipamentos os respectivos certificados de que cumprem as normas portuguesas/ europeias, sendo necessário que sejam acompanhadas pelas respectivas fichas de ensaio”.
Como se refere na decisão recorrida a contra-interessada D..., apresentou a sua proposta onde refere que o tecido dos fatos e Dólmen apresenta a característica oil and water repelen tendo apresentado certificado emitido pela CITEVE. Ou seja, verifica-se que esta contra-interessada não só emitiu declaração de conformidade referente às características dos fatos e dólmens, mas apresentou também documento a atestar as mesmas.
Na verdade, o que está em causa é saber se os equipamentos a fornecer pelos diversos candidatos cumprem, ou não, as características referidas no Caderno de Encargos, que no caso em apreço, tem a ver com o tecido que ter de ser de construção rip-stop e ter um acabamento oil and water repelent, ou seja, têm que cumprir com a EN 15614:2007. Esta questão vem documentada no Certificado emitido pela CITEVE, a fls. não numeradas do PA, e junta com a proposta da contra-interessada D… - Unipessoal, Lda. Refere o certificado que os artigos em causa são Rip Stop, concluindo-se no mesmo que : ”O EPI mencionado acima cumpre os requisitos da directiva 89/686/CEE e das normas EN 15614:2007 e EN ISSO 13688:2013. Esta matéria, por essencial, vai ser aditada à matéria de facto dada como provada (n.º 21).
Por seu lado encontram-se junto destas propostas várias análises laboratoriais relativamente ao comportamento dos referidos artigos ao fogo.
Ou seja, a características deste material não vem apenas referenciado pela concorrente, como refere a recorrente, mas consta de certificado a atestar a sua conformação com as normas em vigor.
Improcede assim esta alegação da recorrente.
II- Nas suas conclusões C a D a recorrente vem sustentar que a concorrente Ex... não apresentou qualquer certificado emitido por laboratório que comprovasse o cumprimento das características da membrana ePTFE , ou equivalente, e da fita de termosselagem. Não será válido o relatório de testes apresentado, mas sim certificado emitido por laboratório acreditado.
Quanto a esta questão refere a decisão recorrida:
Quanto a saber se pela proposta que apresentou, a Contra interessada Ex... deu cumprimento às características e especificações técnicas dos equipamentos, mais concretamente, da bota florestal [lotes 37, 39, 42, 46, 47, 49, 50, 51 e 54], isto é, se esse equipamento possui os 22 mm, tal como exigido na alínea f) do referido Anexo II, e se as características da membrana ePTFE, ou equivalente, e da fita de termosselagem foram comprovadas por certificado de laboratório acreditado.
Neste ponto, importa referir que num primeiro momento, a proposta da Ex... foi excluída, por ter o júri do concurso entendido que a mesma [proposta], não dava satisfação a esses requisitos de ordem técnica, sendo que, posteriormente, na sequência da sua audiência prévia, a mesma veia a ser admitida ao procedimento, ou seja, quando a estes lotes [37, 39, 42, 46, 47, 49, 50, 51 e 54], veio o Júri a entender que a Contra interessada tinha apresentado os documentos necessários que certificam as caraterísticas exigidas pelo Caderno de Encargos.
… Ou seja, nesta avaliação das características técnicas da bota apresentada pela Ex..., o Júri entendeu que a mesma não tinha apresentado certificados emitidos por laboratórios acreditados, que demonstrassem esse cumprimento. Sucede porém que operada a audiência prévia desta contra-interessada, veio a mesma alegar que os certificados necessários se encontravam juntos à sua proposta, o que o Júri do concurso assim veio a constatar, conforme se retira da sua decisão constante do 3.º Relatório Preliminar, datado de 28 de Outubro de 2014.
…
Ou seja, os certificados atinentes à bota florestal, constam [constavam já] de facto da proposta apresentada pela Contra interessada Ex... [que como referiu o Júri do concurso - e também nós assim constatámos, depois de compulsado o Processo Administrativo -, estão apresentados de “forma desordenada”], e ao contrário do que é sustentado pela Autora nos presentes autos, designadamente em torno da fita de termosselagem [ainda que não com esta designação] - e que, na sequência da audiência pública, é a única questão/característica em torno da bota, que se mostra controvertida -, a mesma consta do relatório de testes, realizado em 20 de junho de 2013, visando a determinação da resistência á penetração da água, tendo a “Dimensão dos rolos” 22 mm de largura, e a “Membrana” uma espessura igual ou superior a 35 mm.
Foi assim que, como julgamos, bem andou o Júri do concurso, pois tendo inicialmente excluído a Ex..., por ter concluído que a mesma não juntou com a sua proposta os certificados, veio posteriormente a admitir a sua proposta para efeitos de concurso a estes lotes visando a bota florestal, por ter vindo a constatar, posteriormente e em face de reclamação da mesma, que os certificados estavam emitidos por laboratórios acreditados, e visavam provar as características, quer face à Norma 15090, quer face à norma EN ISO 20344, quer quanto às especificações da membrana.
Ou seja, ao contrário do que sustentou a Autora, a Contra interessada Ex... respeitou o disposto na alínea f) do Anexo II do Caderno de Encargos, e consequentemente, não tinha a sua proposta de ser excluída, por inverificação da factualidade subjacente ao disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 2, alínea d), ambos do CCP.
De modo que, por aqui improcede a pretensão da Autora.
Também é de manter o assim decidido.
Compulsado o PA verifica-se que se encontra junto da proposta da contra-interessada Ex... o resultado de exames feitos aos artigos ora em questão, referindo que os mesmos cumprem com várias normas nomeadamente com a ISO 20334 e EN 15090. São as perícias com os n.ºs 1106160-01-00-01/04 e de 8-09-2011, elaboradas pela PFI e n.º FWT0197659/1137/Z de 8 de Novembro de 2001 elaborado pelo St… Technology Centre.
Na verdade ocorreu uma fase em que o Júri do concurso excluiu esta contra-interessada por não ter apresentado os certificados devidos. No entanto, depois de melhor análise verificou-se que os certificados em causa se encontram junto à sua proposta. Ora, compulsado o PA verifica-se que, de facto, os referidos certificados se encontravam junto da proposta da contra-interessada, fazendo-se menção de tal facto na matéria de fato dada como provada, que assim se acrescenta (n.º 22). Estamos perante relatórios periciais elaborados por laboratórios e que certificam as características dos artigos em questão. Não se vê que se torne necessária outra qualquer certificação.
Verificando-se que se encontram junto ao PA os certificados que atestam as características dos produtos da concorrente EX... referente ao Lote 37 a 54, não pode proceder esta alegação da recorrente.
III- Na suas conclusões E a H vem a recorrente sustentar que, quanto aos Lotes 91 a 108, capacete Florestal, os mesmos deveriam estar em conformidade com a EN 443 em vigor, o que à datado concurso seria a do ano de 2008 e não a do ano de 1997.
Quanto a este aspecto refere-se na decisão recorrida:
…Ou seja, como assim julgamos, bem andou o Júri do concurso, pois tendo inicialmente excluído a Ex... por ter concluído que a mesma não juntou com a sua proposta os certificados, veio posteriormente a admitir a sua proposta ao procedimento para efeitos de concurso a estes lotes visando o capacete, por ter vindo a constatar, posteriormente e em face de reclamação da mesma, que a Norma EN 443 em vigor era a de 1997 [1998 em França], por estar em causa, não um equipamento para combate a incêndios em edifícios e outras estruturas, antes para combate a incêndios/chamas em espaços naturais.
E quanto ao demais alegado pela Autora em torno do facto de a Contra interessada Ex... não ter junto comprovativos em torno da “Normalização” dos capacetes, cotejada a argumentação expendida sob os pontos 83.º a 128.º da Contestação daquela [Ex...], e em face do teor dos documentos juntos, e por cotejo com os constantes da proposta por si apresentada, julgamos que não lhe assiste razão [à Autora].
Efetivamente, em sede de “Nomalização”, o Anexo II apenas impõe, quanto ao capacete florestal, que sejam apresentadas “declarações de conformidade” [e não certificados emitidos por laboratórios ou fichas/relatórios de ensaios, como sustenta a Autora].
E como julgamos, nos termos em que estão redigidos esses termos vertidos nas características e especificações técnicas patentes no Anexo II, em torno da “Normalização” exigida aos concorrentes, visando esse equipamento, esse “declaração de conformidade” até podia ser emitida pelo próprio concorrente, e se esse declaração não fosse verdadeira, isto é, se mais tarde de se verificasse que o capacete florestal não dava cumprimento às Normas EN 12492 em vigor quanto à resistência, absorção de energia e sistema de retenção, à EN 443 em vigor quanto à resistência às chamas, e à EN 166 em vigor quanto aos óculos, estaríamos então aí no domínio de falsas declarações, que cairiam já na alçada da tutela penal.
De modo que, por aqui improcede a pretensão da Autora.
Também é de manter o assim decidido.
Como refere a recorrente nas suas conclusão E), a norma EN 443 2008 não é a mais adequada ao caso em apreço. Menciona-se na decisão recorrida, e retira-se dos autos, como, aliás, refere a própria recorrente, que a norma EN 443 2008 tem a ver com capacetes para combate a incêndios em edifícios e outras estruturas, enquanto que a EN 443 1997, tem a ver com todo o tipo de capacetes. O júri do concurso, como está em causa a aquisição de capacetes para incêndios em espaços naturais, ou seja, não estava em causa a aquisição de capacetes para edifícios, considerou como boa que fossem cumpridas as regras relativamente à EN 443 1998. Não se vê que haja qualquer erro nesta apreciação uma vez que constava do Programa do Concurso que este material deveria estar em conformidade com a EN 443 em vigor, nada referindo quanto ao ano. Não se vê, nem a recorrente vem argumentar, qual a razão pela qual esta questão coloca em causa as regras da concorrência ou como tal situação pode colocar em causa o concurso. Não vem argumentado que os capacetes da recorrente tenham sido rejeitados. Aí é que se podia colocar a questão da concorrência.
Ora, refere o Programa de Concurso que os Capacetes Florestais deveriam estar em conformidade com a norma EN 443 em vigor. Se a norma 443 de 1998 é que regulava as características dos capacetes a utilizar em todos os meios incluindo os espaços naturais e a de 2008 apenas se refere às características dos capacetes relativos aos incêndios em edifícios, não se vê como pode não estar correcta a decisão de considerar como verificada a exigência relativa à necessidade de os capacetes terem de estar de acordo com a EN 443 em vigor, ao serem admitidos os artigos da contra-interessada Ex.... Como refere a recorrente na sua alegação 20, não fazia sentido remeter para a norma em vigor por não ser a mais adequada.
No que se refere ao facto de a contra-interessada ter apresentado mera declaração de conformidade e não certificado de característica relativamente à norma 12492, verifica-se do Programa do Concurso, que relativamente ao lote 91 a 108 (n.º 4 da matéria de facto dada como provada) esta “deve ser conforme, comprovado mediante declaração de conformidade, …”. Ou seja, não se torna necessário como refere a recorrente, a emissão de um qualquer certificado. No que se refere aos Capacetes Florestais basta uma declaração de conformidade. No entanto verifica-se que junto à proposta desta contra-interessada se encontra a Certificação n.º 0069/191/158/06/04/04011 que refere estarem os referidos artigos de acordo com a norma12492. Ou seja, encontram-se certificados os artigos em causa, pelo que não pode proceder esta alegação.
IV- Sustenta a recorrente, na sua conclusão I), que viola o princípio da concorrência o facto de duas propostas, a apresentada pela Ex... e pela concorrente B... terem sido assinadas pela mesma pessoa.
Refere-se na decisão recorrida quanto a este aspecto que:
Apreciado agora, o facto de as propostas apresentadas pelas Contra interessadas Ex... e B... terem sido assinadas pela mesma pessoa, mais concretamente por JMFD, na qualidade de Administrador Único da Ex..., e na qualidade de Gerente da B... – Equipamentos de Segurança Unipessoal, se tal atuação é violadora do princípio da concorrência, nos termos vertidos no artigo 70.º n,º 2, alínea g) do CCP.
Neste domínio, julgamos, liminarmente, que não assiste razão à Autora, e tanto, porque pese embora estarem em causa, enquanto concorrentes, duas pessoas jurídicas distintas, que apresentaram propostas ao mesmo procedimento concursal, não estavam as mesmas legalmente impedidas de o fazer, como de resto não logrou a Autora demonstrar.
Por outro lado, o procedimento concursal era atinente a um “Concurso Público”, o que quer dizer que não era um “procedimento fechado”, em que a entidade adjudicante apenas convidava, para futuros fornecimentos, por exemplo e apenas, a Autora, a Ex... e a B.... E mesmo que tal assim tivesse sucedido, sempre a Autora teria que alegar e provar que do facto de existirem duas pessoas jurídicas cujas propostas foram subscritas pela mesma pessoa, que tal visou “falsear” as regras da concorrência.
Ou seja, ao contrário do que sustentou a Autora, a Contra interessada Ex... e a Contra interessada B..., não violaram o disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea g) do CCP.
De acordo com o artigo 70º n.º 2 alínea g) do CCP são excluídas as propostas cuja análise revele a “ existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência”.
A questão que se nos coloca é a de saber de podem concorrer ao mesmo procedimento concursal duas empresas, cujas propostas tenham sido assinadas pela mesma pessoa.
Sustenta o recorrente que tal situação viola o princípio da concorrência, uma vez que, no caso em apreço, uma empresa sabia necessariamente da proposta da outra.
Como se refere na decisão recorrida não se vê que não se possam apresentar a um concurso público duas empresas diferentes ainda que as propostas tenham sido assinadas pela mesma pessoa. A situação em causa não se encontra prevista no Código dos Contratos Públicos e a mesma apenas poderá ser considera irregular se vier a violar o princípio da concorrência. Ora, o recorrente não refere de que forma considera que in casu, foi violado este princípio, nem aliás se vê como tal possa ter acontecido. De referir que não basta abstractamente sustentar que a mesma pessoa não pode assinar duas propostas entregues por empresas diferentes. Nada obsta, por exemplo, e tendo como base o presente concurso, que uma empresa concorra a um determinado lote e outra empresa concorra a outro. Ou então, que uma empresa concorra com materiais com determinadas características e outra com outros. Torna-se necessário provar que, no caso concreto tenha havido violação do princípio da concorrência, o que não se encontra provado nos autos.
O que se encontra proibido pelo CCP é que os membros de um agrupamento candidato ou de um agrupamento concorrente não podem ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento (artigo 54º n.º 2 do CCP). Ou seja, a mesma empresa não pode concorrer duas vezes num determinado procedimento. Ou por si ou em agrupamento. Mas no caso dos autos não está em causa qualquer agrupamento de concorrentes.
Por outro lado, mesmo na situação de agrupamentos, como se refere no Acórdão do STA proc. n.º 0851/10 de 11-01-2011 I - Não é proibida, só por si, a participação simultânea num mesmo procedimento adjudicatório, com propostas autónomas, de empresas que se encontram entre si numa relação de domínio ou de grupo. II - Só perante as circunstâncias concretas da actuação dessas empresas no procedimento concursal e da análise das propostas por elas apresentadas é que se terá de avaliar se foi falseada a concorrência, não se podendo fundar esse falseamento numa mera presunção decorrente da sua antecedente e originária relação de domínio.
Ou seja, como já referimos, torna-se necessário que haja, em concreto, violação do princípio da concorrência o que não vem alegado no caso dos autos. Apenas vem referido que, em abstracto, duas empresas não podem concorrer ao mesmo procedimento, alegação que, já referimos não pode proceder.
Aliás compulsado o PA (esta matéria por relevante também vai ser aditada à matéria de facto- nos 23 e 24) verifica-se que a concorrente B... apenas concorreu aos Lotes 37 a 54 e 73 a 90.
Quanto ao Lote 37 a 54 concorreu com botas tipo Florestal Modelo Volcain IR P, enquanto que a contra-interessada Ex… concorreu com botas Florestais marca HAIX modelo Wildfire
No que se refere ao lote 73 a 90 a B... concorreu com Luvas Florestais Modelo Fire 09 enquanto que a Ex... concorreu com Luvas Florestais modelo Wendy Basic.
Ou seja, mesmo em concreto, as empresas em causa concorreram a lotes diferentes, e nos mesmos lotes com artigos díspares, razão pela qual não vemos que se verifique qualquer violação do princípio da concorrência.
De todo o exposto conclui-se que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura de que foi alvo, pelo que não pode proceder o presente recurso.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida
Custas pela recorrente.
Notifique
Porto, 4 de Dezembro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha |