Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00835/08.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/01/2009
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:APOSENTAÇÃO.
JUBILAÇÃO
MAGISTRADOS JUDICIAIS
Sumário:A alteração produzida no artigo 37º nº1 do EA [Estatuto da Aposentação] pelo artigo 3º nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, aplica-se aos magistrados judiciais, por caber no âmbito da remissão que para ele é efectuada pelo artigo 67º nº 1 do EMJ [Estatuto dos Magistrados Judiciais]. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/26/2009
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:B...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga - 21.01.2009 – que a condenou a deferir o pedido de aposentação/jubilação que lhe foi dirigido pelo Dr. B... - a sentença recorrida culmina acção administrativa especial em que o Juiz Desembargador B... demanda a CGA pedindo ao tribunal que a condene a deferir o seu pedido de aposentação/jubilação.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Os fundamentos e as condições da aposentação/jubilação dos magistrados judiciais correspondem, como sempre, e ponto por ponto, aos previstos no Estatuto da Aposentação [EA] para a generalidade dos subscritores da função pública [ver artigo 63º da Lei nº85/77 de 13.12, 67º da Lei nº21/85 de 30.07, e 37º nº1 do EA, na redacção do DL nº498/72 de 09.12, e, posteriormente, do DL nº191-A/79 de 25.06];
2- Dito de outro modo, a idade legal de aposentação e o tempo de serviço exigidos como condições de aposentação voluntária [não antecipada] jamais constituíram um desvio do regime de aposentação/jubilação dos magistrados em relação ao que se prevê no EA;
3- A alteração da idade legal de aposentação e do tempo de serviço exigidos para a generalidade dos subscritores da CGA, nos termos do artigo 37º nº1 do EA, produzidos pelas Leis nº60/2005 e 11/2008, não consubstanciam modificações substanciais que afrontem ou coloquem em causa as garantias constitucionalmente consagradas do exercício da actividade jurisdicional, designadamente os princípios da independência, da inamovibilidade e da irresponsabilidade;
4- Razão pela qual a remissão expressa do artigo 67º nº1 do EMJ para o artigo 37º do EA, é feita para a redacção em vigor em cada momento e não para uma outra qualquer cristalizada no tempo;
5- Acresce que a incorporação cristalizada da anterior redacção do artigo 37º nº1 do EA [60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço para aposentação voluntária] no artigo 67º nº1 do EMJ, como pretende a sentença recorrida, impediria que os magistrados pudessem usufruir das actuais condições de aposentação/jubilação voluntária produzidas com a Lei nº11/2008 de 20.02, que deu nova redacção ao artigo 3º da Lei nº60/2005 de 29.12, pelas quais bastam, por exemplo, em 2008, 65 anos de idade e 15 anos de serviço ou, em alternativa, 61 anos e 6 meses de idade e 33 anos de serviço;
6- O DL nº229/2005 de 29.12, procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no EA em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da CGA, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação;
7- Do âmbito desse diploma [e não doutro] excluiu os magistrados, desde logo, por uma razão de carácter formal: não se pode operar a aproximação ou a convergência do «desvio» relativo à aposentação/jubilação dos magistrados ao regime geral de segurança social por este instrumento legislativo, mas por Lei, mediante alteração do próprio EMJ;
8- Insiste-se: a alínea d) do nº2 do artigo 1º do DL nº229/2005 de 29.12, excluiu os magistrados do âmbito de aplicação deste diploma e não da Lei nº60/2005 de 29.12;
9- O desvio do regime de aposentação/jubilação dos magistrados judiciais, não se encontrando na idade ou no tempo de serviço exigível para a aposentação, consubstancia-se no cálculo e actualização das pensões, justificadamente mais favorável do que o que se encontra[va] estabelecido no EA para a generalidade dos subscritores da CGA, em nome do relevo, do estatuto especialmente prestigiado que a função jurisdicional merece, e das garantias constitucionais que o seu exercício exige [como a independência e imparcialidade];
10- Com efeito, a jurisprudência, partindo do disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 68º do EMJ, determinou que as pensões dos magistrados jubilados por limite de idade, incapacidade ou nos termos do disposto no nº1 do artigo 37º do EA [quer no que diz respeito ao cálculo, quer à sua actualização], se encontram indexadas às remunerações ou vencimentos ilíquidos dos magistrados de categoria e escalão correspondentes no activo;
11- Razão pela qual não é aplicada ao cálculo das pensões dos magistrados judiciais a fórmula prevista no DL nº286/93 de 20.08, nem as novas regras de cálculo de pensão, previstas sucessivamente na Lei nº60/2005 de 29.12, e Lei nº52/2007 de 31.08, que aplicam as regras de cálculo das pensões do regime geral de segurança social à generalidade dos subscritores da CGA;
12- O cálculo das pensões dos magistrados jubilados é efectuado com base na remuneração ilíquida auferida pelo interessado à data do acto ou momento determinante da aposentação, nos termos do artigo 43º do EA e na proporção do tempo de serviço correspondente à carreira completa que tenham nessa data, ou seja, o montante da pensão de aposentação/jubilação por limite de idade ou voluntária não antecipada sem fundamento em incapacidade é, como sempre foi, directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, com o limite máximo de anos de serviço em vigor à data do acto determinante;
13- No presente caso, na altura em que o ora recorrido requereu a aposentação, não possuía ainda a idade legal para se aposentar/jubilar voluntária e não antecipadamente;
14- Pelo exposto, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 40º do ETAF, alínea b) do artigo 87º do CPTA, bem como os artigos 67º nº1 do EMJ e 37º do EA [na redacção actual].
Termina pedindo o provimento deste recurso jurisdicional, e a revogação da decisão judicial recorrida.
O recorrido contra-alegou, concluindo assim:
1- A questão central que se discute nos presentes autos gira em torno de saber qual o regime jurídico que rege a aposentação/jubilação dos Magistrados Judiciais após a entrada em vigor da Lei nº60/2005 de 29.12;
2- O argumento decisivo para a não aplicação desta Lei [60/2005] aos Magistrados Judiciais decorre, necessariamente, ao contrário da tese da recorrente, da especificidade do seu Estatuto;
3- Com efeito, os Magistrados Judiciais integram uma categoria profissional que goza de especialidades quanto a esta matéria, as quais sempre encontraram a sua justificação na natureza das funções que a própria CRP comete aos Tribunais, como órgãos de soberania;
4- O princípio da unicidade estatutária impõe [segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional] que qualquer alteração ao estatuto [quer formal, quer material, através da alteração de normas para as quais remete] tenha de ser feita pela Assembleia da República, em sede da sua reserva absoluta [artigo 164º alínea m) da CRP];
5- Ora, tendo a Lei nº60/2005 de 29.12 sido aprovada no âmbito da reserva relativa da AR, significa que o regime jurídico introduzido por aquele diploma só poderia valer para os Magistrados Judiciais depois de remissão expressa para si do respectivo Estatuto;
6- Poderá até acontecer que, em sede de revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, venha a ser acolhido o regime da Lei nº60/2005. No entanto, realce-se, a questão central é que tem de ser o Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou norma emitida pela AR em matéria reservada, a remeter para essa Lei [nº60/2005] e nunca esta mesma a aplicar-se de modo directo aos Magistrados Judiciais [por força do princípio da unicidade estatutária, sufragado pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº620/2007];
7- Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de considerar os artigos 1º nº2 alínea d) do DL nº229/2005 e 37º do EA [segundo redacção dada pela Lei nº60/2005] inconstitucionais na interpretação da recorrente, por pretender aplicar aos Magistrados Judiciais matéria respeitante ao seu estatuto sócio profissional sem intervenção da sua estrutura associativa, nos termos do artigo 56º nº2 alínea a) da CRP, por estar em causa uma mudança de paradigma quanto ao regime da pensão [da reforma/jubilação];
8- Tendo em conta a especialidade do EMJ, veio o DL nº229/2005, em simultâneo à aprovação e publicação da Lei nº60/2005, excluir do seu âmbito de aplicação, entre outras categorias profissionais, a dos juízes, acrescentando que estes “devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente DL através de legislação própria” [artigo 1º nº2 alínea d)];
9- Quando o legislador fala no “dever de adaptação dos estatutos aos princípios do presente DL”, não pode deixar de estar a referir-se a todos os parâmetros da pensão de reforma, tal como constam do nº1 do diploma [DL nº229/2005], ou seja, matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização de pensões;
10- Concluir, como pretende a CGA, por aplicar a Lei nº60/2005 aos Magistrados Judiciais, significaria esvaziar de sentido o estatuído pelo legislador no artigo 1º nº2 alínea d) do DL nº229/2005;
11- A tese da recorrente não tem o mínimo apoio quer na letra quer na razão de ser do artigo 1º nº2 alínea d) do DL nº229/2005 e artigo 37º do EA [segundo a redacção dada pela Lei nº60/2005];
12- No que concerne às condições de aposentação, em especial no que respeita à idade, encontra-se em vigor o constante do EA, ou seja, no que se refere ao caso concreto, o artigo 37º nº1 que estabelece que “a aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço” [segundo a redacção anterior à Lei nº60/2005]; 13- Qualquer interpretação contrária, no sentido de ser aplicável o artigo 37º nº1 [segundo a redacção da Lei nº60/2005], bem como no sentido de interpretar a remissão do artigo 1º nº2 alínea d) do DL nº229/2005 como excluindo a idade de reforma, como pretende a CGA, estaria ferida de inconstitucionalidade material por violar os artigos 202º e seguintes da CRP, bem como de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 164º alínea m) da CRP.
Termina pedindo que seja negado provimento a este recurso, e mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
As partes não reagiram a esta pronúncia.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
De Facto
São os seguintes os factos que a sentença recorrida considerou provados:
1- O autor nasceu no dia 08.12.1947;
2- Em 14.10.2007 requereu aposentação/jubilação;
3- Nessa data, exercia funções como magistrado há 36 anos, 1 mês e 28 dias;
4- Por despacho de 04.03.2008 o seu requerimento foi indeferido com o seguinte fundamento: “Não reúne o requisito de idade – 61 anos [até 31.12.2007] – para poder aposentar-se ao abrigo do nº1 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, na redacção da Lei nº60/2005 de 29.12”.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente [CGA], o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O autor desta acção administrativa especial pediu ao TAF de Braga que condenasse a CGA a deferir o seu requerimento de 14 de Outubro de 2007 [ponto 2 do provado], com as legais consequências.
Para o efeito, articula que o indeferimento de 04.03.08 [ponto 4 do provado] é ilegal porque a sua situação pessoal e profissional preenche todos os requisitos exigidos por lei para que lhe tivesse sido deferida a pretendida aposentação/jubilação ao abrigo dos artigos 67º nº1 do EMJ [Estatuto dos Magistrados Judiciais] e 37º nº1 do EA [Estatuto da Aposentação], visto não lhe ser aplicável, como magistrado judicial, o disposto no artigo 3º nº1 da Lei nº60/2005 de 29.12.
A sentença recorrida considerou procedente a tese do autor, e condenou a CGA em conformidade com o seu pedido, ou seja, teve como errada a interpretação e aplicação que a ré CGA fez das ditas normas, julgou preenchido o direito subjectivo do autor a aposentar-se/jubilar-se nos termos que por ele foram requeridos, e condenou a CGA, na pessoa dos seus administradores, a deferir-lhe esse pedido.
Desta decisão judicial discorda a CGA que, enquanto recorrente, lhe imputa erro de julgamento de direito, por considerar que nela foi feita errada interpretação e aplicação do indicado regime legal.
Ao conhecimento deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Vejamos as normas legais pertinentes, em singelo.
Segundo o artigo 215º nº1 da CRP [Constituição da República Portuguesa] os juízes dos tribunais judiciais regem-se por um só estatuto [o Estatuto dos Magistrados Judiciais], sendo que o artigo 164º alínea m) da mesma CRP diz ser da competência absoluta da Assembleia da República legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania [note-se que há quem entenda que legislar sobre o estatuto dos magistrados, incluindo os judiciais, constitui reserva relativa da Assembleia da República, com base no disposto no artigo 165º nº1 alínea p) da CRP, segundo o qual é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados…].
Estipula o artigo 67º nº1 do EMJ [aprovado pela Lei nº21/85 de 30.07], sob o título jubilação, que os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, por incapacidade ou nos termos do artigo 37º do EA, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados [note-se que este nº1 do artigo 67º não foi alterado pelo artigo 1º da Lei nº26/2008 de 27.06].
Por sua vez, este artigo 37º nº1 do EA [aprovado pelo DL nº498/72 de 09.12] dispunha até 01.01.2006, sob o título condições de aposentação, que a aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.
A partir de 01.01.2006 entrou em vigor a Lei nº60/2005 de 29.12, cujo artigo 3º nº1 prescreve que a idade de aposentação estabelecida no nº1 do artigo 37º do EA, aprovado pelo DL nº498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentado até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I [segundo este anexo, a partir de 01.01.2007, tal idade será de 61 anos] [note-se que este nº1 do artigo 3º não foi alterado pelo artigo 5º da Lei nº11/2008 de 20.02].
Temos, pois, que o autor da acção, nascido em 08.12.1947, faria 60 anos no dia 08.12.2007, ou seja, integraria o pressuposto idade que é exigido pelo nº1 do artigo 37º do EA [que vigorou até 01.01.2006], mas não o exigido pelo artigo 3º nº1 da Lei nº60/2005 e seu anexo I [61 anos].
Perante este quadro normativo, a questão que se coloca, e que desenha a ilegalidade apontada ao acto de indeferimento em causa, consiste em saber se a alteração trazida ao artigo 37º nº1 do EA pelo artigo 3º nº1 da Lei nº60/2005 de 29.12 é ou não aplicável ao autor, magistrado judicial, conforme entende e defende a CGA.
O TAF de Braga respondeu negativamente a esta questão, e fê-lo essencialmente com base na seguinte argumentação:
[…] Tal alteração não pode ter-se por aplicável a magistrado judicial.
Dos normativos citados resulta com clareza que o legislador, ao proceder à revisão dos regimes que consagravam desvios às regras previstas no EA [como era o caso do regime estabelecido para os Magistrados Judiciais no seu Estatuto] determinou que essa revisão não devia ser feita de acordo com o disposto nos artigos 2º e seguintes do citado DL nº229/2005, mas antes de acordo com aquele EMJ, devidamente adaptado aos princípios daquele DL e através de legislação própria.
Ou seja, determinou que em relação à aposentação/jubilação dos juízes se manteria o regime estabelecido no EMJ.
Sendo certo que tal Estatuto não foi alterado em matéria de aposentação de magistrados judiciais.
O que foi alterado foi a lei para que remete.
Mas não se pode aceitar o entendimento de que o legislador ao alterar o regime estabelecido no EA quis alterar o próprio EMJ.
Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto [nº1 do artigo 215º da CRP].
Esta unicidade pressupõe duas características essenciais: - a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; - b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional [ver neste sentido, o AC TC nº620/07 de 14.01].
As normas relativas às condições do direito à aposentação/jubilação dos juízes determinam e conformam o regime jurídico-funcional desses magistrados no que concerne a essa matéria.
Tal determinação e conformação é manifesta face ao disposto no nº1 do artigo 216º da CRP, de acordo com o qual os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
A lei é, obviamente, o EMJ.
Ora, a norma constante do nº1 do artigo 37º do EA, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº60/2005, na medida em que determina aquelas condições, por remissão que para ela é feita pelo EMJ, faz parte, manifestamente, deste Estatuto.
O EMJ integrou expressamente tal norma no seu corpo.
Fê-lo com a redacção que a mesma tinha à altura.
Por conseguinte, de acordo com o estabelecido na citada alínea d) do nº2 do artigo 1º do DL nº229/2005, essa norma vigora ainda e até que seja alterada por via de alteração do EMJ pela Assembleia da República, no âmbito da reserva absoluta que tem sobre a matéria, estabelecida na alínea m) do artigo 164º da CRP.
A interpretação correcta é, portanto, aquela de acordo com a qual a Lei nº60/2005 – que se restringe à função pública - não se aplica aos magistrados judiciais enquanto titulares de órgãos de soberania, interpretação que é reforçada com o regime previsto no DL nº229/2005, no mesmo dia publicado, ao excluir expressamente os juízes, remetendo para legislação própria.
Apenas por alteração de normas do EMJ se podem conceber alterações ao regime dos vínculos jurídico-funcionais dos juízes, mormente no que concerne aos pressupostos da sua aposentação voluntária.
Em suma, concluímos que a Lei nº60/2005 de 29.12 não é aplicável ao autor, magistrado judicial, antes lhe sendo aplicável o artigo 37º do EA sem as alterações ao regime aí estatuído constantes do artigo 3º nº1 da citada Lei.
E, portanto, o despacho em causa violou a lei ao aplicar ao caso sub judice diploma legal que lhe não era aplicável, ao invés dos artigos 37º nº1 do EA – sem as alterações constantes da Lei nº60/2005 de 29.12 - e 67º nº1 do EMJ. […]
Contra este entendimento se manifesta a recorrente, alegando, nomeadamente, que a cristalização da anterior redacção do nº1 do artigo 37º do EA, nos 60 anos de idade e 36 anos de serviço, geraria um regime hermético que é injustificável, quer porque não se pode alicerçar a inaplicabilidade do artigo 3º nº1 da Lei nº60/2005, aos magistrados judiciais, no teor do artigo 2º nº1 alínea b) do DL nº229/2005, quer porque historicamente o requisito da idade de aposentação dos juízes nunca constituiu uma especialidade face ao regime previsto no EA, quer ainda porque nem a idade legal de aposentação, nem o tempo de serviço exigidos para a generalidade dos subscritores da CGA, consubstanciam alterações legislativas que ponham em causa as garantias constitucionalmente consagradas relativas ao exercício da actividade jurisdicional, como os princípios da independência, inamovibilidade e irresponsabilidade.
O que importa apurar é, portanto, se a alteração produzida no artigo 37º nº1 do EA pelo artigo 3º nº1 da Lei nº60/2005 se aplica, ou não, aos magistrados judiciais, o mesmo é dizer se cabe, ou não, na remissão que para aquela norma é feita pelo artigo 67º nº1 do EMJ.
Trata-se de proceder à interpretação da lei.
A interpretação da lei passa, essencialmente, por investigar e exteriorizar o seu conteúdo normativo, fixando o seu sentido, com o objectivo de formular o juízo decisório de determinado caso concreto ou, como melhor diria Castanheira Neves, com o objectivo de realizar a intencionalidade prática do direito [Castanheira Neves, O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica, RLJ, 117-129 e seguintes] [ver artigo 8º do CC – obrigação de julgar e dever de obediência à lei – e artigo 9º do CC – interpretação da Lei].
Neste desiderato interpretativo, a letra da lei, que surge como elemento ontológico condicionante da interpretação [artigo 9º nº2 do CC], deve ser esclarecida e complementada com a busca do pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias da elaboração do texto legal e do tempo em que é aplicado [artigo 9º nº1 do CC]. Presumindo sempre, o respectivo intérprete, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, e o fez nos termos mais adequados [artigo 9º nº3 do CC].
Avancemos, pois.
É sabido que os magistrados judiciais se regem por um estatuto próprio e único [artigo 215º da CRP], sendo que esta unicidade pressupõe duas características essenciais: ser um estatuto unificado, ou seja, constituído por um complexo de normas apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais, e ser um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de carácter remissivo, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional [ver, a propósito, AC TC nº620/2007 de 14.01.2008, bem como a doutrina aí citada].
Como acontece com qualquer outro diploma legal, também no caso desta conformação de regime o legislador se poderá socorrer do expediente técnico-legislativo da remissão quer com o objectivo de evitar a repetição de normas quer com o objectivo de definir ou assumir determinadas hipóteses legais [sobre o tema da técnica legislativa da remissão ver João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 15ª reimpressão, Julho de 2006, páginas 102 a 113].
No tocante ao instituto da aposentação, o dito EMJ integra cinco normas próprias [artigos 64º a 68º] e uma norma que identifica o regime supletivo e subsidiário a aplicar [artigo 69º].
As normas próprias respeitam à aposentação a requerimento [ver artigo 64º], à aposentação por incapacidade [ver artigo 65º], aos efeitos desta [ver artigo 66º], à jubilação [ver artigo 67º] e aos direitos e obrigações dos jubilados [ver artigo 68º].
O artigo 69º, por sua vez, estipula que em tudo o que não estiver regulado no presente estatuto se aplica à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.
Temos, pois, que o EMJ, enquanto lei especial, e no capítulo da aposentação dos juízes, consagrou como direito subsidiário o regime comum da função pública relativo à aposentação. Trata-se, no caso deste artigo 69º, daquilo que o eminente Baptista Machado apelida de remissão intra-sistemática ampla, na medida em que remete, de forma ampla, para o regime de aposentação da função pública, dando-lhe uma função integradora subsidiária do regime especial do EMJ [ver obra referida a páginas 106].
Assim, as normas sobre aposentação dos juízes consagradas no EMJ aplicam-se em tudo aquilo que regulam de uma forma própria e específica, devendo aí prevalecer sobre o regime comum da função pública [o artigo 66º do EMJ, por exemplo, constitui uma norma especial que arreda a aplicação da regra geral fixada no artigo 53º do EA nos casos de cálculo da pensão de magistrados aposentados ou jubilados por incapacidade]. No demais, porém, aplica-se este regime comum de aposentação.
Constata-se facilmente que as normas próprias do EMJ quanto à aposentação dos juízes não fixaram quaisquer idades específicas de aposentação, ou tempo de serviço, sendo estes dois pressupostos remetidos, na íntegra, face ao silêncio da lei especial, para o regime comum da função pública [a idade limite, nomeadamente, será a de 70 anos, por via do artigos 36º nº2 e 37º nº2 alínea b) do EA, 1º do Decreto nº16.563 de 02.03.29, e DL nº127/87 de 17.03].
Tendo isto presente, relembremos o texto do artigo 67º nº1 do EMJ: Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, por incapacidade ou nos termos do artigo 37º do EA, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
Note-se que isto é dito no âmbito de um artigo sobre o instituto da jubilação, como sua primeira norma, logo seguida da definição do estatuto de jubilado [nº2], da possibilidade de recusa e de suspensão dessa situação [nº3], bem como da enumeração de direitos e deveres do magistrado jubilado [artigo 68º], sendo que o EMJ jamais divergiu do EA no tocante à idade de aposentação e tempo de serviço exigidos como condição de aposentação voluntária não antecipada.
Tudo parece indicar, no texto do nº1 do artigo 67º do EMJ, tendo presente a sua inserção sistemática e a sua vizinhança normativa, e tendo como fundo a remissão ampla feita pelo artigo 69º do mesmo diploma, que legislador apenas pretendeu fazer uma remissão para o artigo 37º nº1 do EA para efeitos de assumir a respectiva hipótese legal como caso de jubilação [consultar Baptista Machado, obra referida, página 105], e não para integrar, como norma específica do EMJ, a concreta idade e tempo de serviço nele previstos. Nada parece impor interpretação diversa, nem a preservação do estatuto subjectivo dos juízes, nem a garantia da sua independência e imparcialidade, que em nada saem beliscadas com esta interpretação. O legislador limitou-se a estipular que naqueles três casos de aposentação, entre os quais se contam dois regulados no regime geral da função pública [a aposentação por limite de idade e a aposentação voluntária não antecipada], o juiz aposentado se considerava jubilado, com tudo o que esse estatuto significa.
Deste jeito, quer no caso de aposentação por limite de idade, quer no de aposentação por incapacidade, quer no de aposentação voluntária não antecipada, permitida com base na simultaneidade de determinada idade e tempo de serviço [artigo 37º nº1 EA], os magistrados judiciais são considerados jubilados. É este o sentido interpretativo que, a nosso ver, deve ser dado ao conteúdo normativo do artigo 67º nº1 do EMJ.
Sendo assim, nada repugna admitir a aplicação aos magistrados judiciais da alteração feita ao artigo 37º nº1 do EA pelo artigo 3º nº1 da Lei nº60/2005 de 29.12 [diploma emanado da Assembleia da República], mediante a qual, durante o ano de 2007, era exigível a idade de 61 anos e não de 60 anos. Pelo contrário, não obstante a sedutora aplicação da lei efectuada na decisão judicial recorrida, cremos ser a aqui defendida que se impõe adoptar e aplicar no caso concreto, por corresponder, a nosso ver, a uma mais correcta interpretação da lei.
Temos para nós que a esta interpretação não obsta o artigo 1º nº2 alínea b) do DL nº229/2005 de 29.12, tão sublinhado na sentença recorrida. Por um lado, porque a alteração ao artigo 37º nº1 do EA é feita não por este diploma, mas pela Lei nº60/2005, aplicável à função pública, cujo regime comum de aposentação constitui, como vimos, o direito subsidiário da aposentação dos juízes. Por outro lado porque os objectivos prosseguidos pela Lei nº60/2005 e pelo DL nº229/2005, ambos entrados em vigor em 01.01.2006, não são coincidentes, pelo menos da forma trabalhada na sentença recorrida. Enquanto aquela Lei nº60/2005 visou, no que concerne às condições de aposentação e de cálculo das pensões na função pública, introduzir mecanismos de convergência com o regime [geral] da segurança social, o DL nº229/05, embora no quadro desta busca de convergência, procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras do EA quanto a tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo e actualização de pensões. Ora, quanto a idade de aposentação e tempo de serviço não é este o caso do EMJ, como decorre do que ficou exposto.
Daí que não possamos retirar da exclusão dos juízes, contida na alínea d) do nº2 do artigo 1º do DL nº229/2005, e como fez o tribunal a quo, a conclusão da inaplicabilidade aos mesmos da alteração feita ao artigo 37º nº1 do EA pelo artigo 3º nº1 da Lei nº60/2005.
Pensamos, por fim, que a interpretação aqui efectuada sobre o âmbito remissivo do artigo 67º nº1 do EMJ para o artigo 37º nº1 do EA não padece, como diz o recorrido, nem de inconstitucionalidade material [o recorrido invoca violação dos artigos 202º e seguintes da CRP, mas cremos que apenas terá lógica aludir ao seu artigo 203º, que consagra o princípio da independência dos tribunais], nem de inconstitucionalidade orgânica [o recorrido invoca violação do artigo 164º alínea m) da CRP, que fixa como competência absoluta da Assembleia da República legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania].
No que respeita à primeira, que o ora recorrido não explicou, a verdade é que nem sequer vislumbramos em que medida é que uma alteração à idade exigida para a aposentação voluntária [não antecipada], pode contender com o princípio da independência dos tribunais.
Quanto à segunda, sublinhe-se que a alteração feita ao artigo 37º nº1 do EA, norma que aqui releva, foi legislada pela Assembleia da República, não pelo Governo, razão pela qual não foi desrespeitada a reserva absoluta [para aqueles que assim o entendem, já que é de reserva relativa da Assembleia da República legislar sobre organização e competência dos tribunais e Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados… (artigo 165º nº1 alínea p) da CRP)].
Ressuma do exposto, cremos, que deverá ser dado provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a decisão judicial recorrida, e ser julgada improcedente a acção administrativa especial.
É neste sentido, portanto, que cumpre decidir.
DECISÃO
Nos termos do exposto, acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal, no seguinte:
- Conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida;
- Julgar improcedente a acção administrativa especial.
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias, sempre com taxa de justiça reduzida a metade - ver artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-E nº1 alíneas a) e b) do CCJ.
D.N.
Porto, 1 de Outubro de 2009
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia