Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00531/14.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; CULPA NA FALTA DE PAGAMENTO; |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles. II – Evidenciando a factualidade assente que o Oponente, na qualidade de representante legal da sociedade devedora originária, perante as dificuldades financeiras e de modo as ultrapassar, apresentou, junto do IAPMEI, I.P., um requerimento, tendo em vista espoletar um procedimento extrajudicial de conciliação, que, todavia, não logrou obter sucesso por causa alheia ao oponente. III – E espelhando ainda a matéria de facto, que no prazo máximo de um mês e 20 dias, relativamente à data de vencimento mais antiga, o gerente apresentou a sociedade à insolvência, encontra-se demonstrado, segundo o padrão do bom pai de família, um comportamento zeloso e diligente por parte do oponente o que o exime de culpa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição instaurada por «AA», na qualidade de responsável subsidiário, contra os processos de execução fiscal n.º ...00 e ...88, a correr termos no Serviço de Finanças ..., por dívidas de IVA, IRS, de períodos de 2010, nos montantes respetivos de € 3.256,61 e € 1.975,00, no valor global de €5231,61. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). I. Vem o presente recurso apresentado pela FP, aqui recorrente, da douta decisão proferida pelo TAF (Tribunal Administrativo e Fiscal) de Braga, na parte que julgou extinta, quanto ao Oponente, aqui recorrido, a execução fiscal contra ele revertida, inicialmente instaurada em nome da sociedade comercial designada “[SCom01...], SA”, com vista à cobrança coerciva de IRS- (retenções na fonte de Maio de 2010) e IVA, do período de 05/2010, cuja dívida exequenda perfaz o total de € 5.231,61. II. O douto Tribunal a quo alicerçou tal conclusão na factualidade dada como provada nas alíneas A) a AA), realçando que os factos C) a J) se estribaram em prova testemunhal e os factos enunciados sob as alíneas L, M e P), em documentos dos autos e depoimentos prestados pelas testemunhas. III. E foi com base na factualidade assente e acabada de citar que o douto Tribunal a quo formou a sua convicção e considerou que a mesma era suficiente para corroborar os acontecimentos descritos: de que o Oponente logrou demonstrar que não terá sido por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. IV. A Fazenda Publica, ao invés, ressalvando o sempre devido respeito por melhor opinião, considera que da conjugação dos factos dados como provados, mormente os que vêm enunciados na douta sentença recorrida sob as alíneas C) a J) e L) M) e P), não resultou demonstrado, comprovado e suficientemente provado o que foi alegado pelo revertido, aqui Oponente. Senão vejamos, V. O Oponente, na sua douta petição inicial veio alegar: ”Que a redução do volume de vendas da sociedade ocorreu no início do ano de 2001 e deveu-se, essencialmente, ao ataque às torres gémeas no mesmo ano, ao despoletar da guerra do Iraque em 2003, à crise económica generalizada que se instalou na construção civil, a impossibilidade de crédito hipotecário e o abandono de dois administradores da sociedade nos anos de 2002 e 2003, contribuíram para a situação financeira “caótica” da sociedade devedora, a que se lhe juntaram as indemnizações aos trabalhadores que a sociedade se viu obrigada a pagar em resultado de despedimento.” VI. Revisitado o depoimento prestado pela testemunha «BB» (que trabalhou na devedora originaria entre 2002 e 2010, onde exerceu funções como administrativa até 2004, e a partir de 2004 até ao ano de 2010, como contabilista) quando inquirida sobre o “valor” do património societário, relatou que uma empresa do mesmo sector de actividade adquiriu as instalações e maquinaria da insolvente sociedade-devedora originária, laborando no antigo estabelecimento desta. VII. Ora, a corroborar a tese do Oponente (existência de crise no sector da actividade) conjugado com o depoimento prestado pela testemunha «BB», chegamos à nítida e simples conclusão de que, caso o sector de actividade desenvolvida e exercida pela devedora originária atravessasse uma grave e profunda crise económica e financeira, de ordem externa, conforme nos quer fazer crer, é estranho que novos operadores económicos estivessem dispostos a integrar esse específico mercado (cfr. artºs 18º a 33º da p.i.) Mais, VIII. Atentos os factos enunciados sob as alíneas C) a J), do provado na sentença, os quais resultaram de prova testemunhal, é opinião da Fazenda Pública que inexiste qualquer (co) relação entre aqueles (factos) e os factos descritos sob as alíneas L), M) e P), pois, dos documentos existentes no processo executivo não se retira qualquer elemento que consiga comprovar minimamente o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas. IX. Melhor dito, se atentarmos aos factos dados como provados enunciados sob as alíneas C) a J), que resultaram de prova testemunhal, é nossa opinião que era indispensável que o douto Tribunal a quo complementasse a dita prova com documentos aptos a comprovar o declarado, o que não aconteceu. X. Por conseguinte, considera a Fazenda Pública que não basta vir declarar, de modo singelo, que a empresa, entre 2007 e 2010, teve quebra de vendas na ordem de 40% a 50%, e que a mesma tenha sido provocada, ou se deveu à saída de dois administradores da devedora originária, sem junção de outros meios de prova, designadamente, prova documental (documentos contabilísticos e declarações de rendimentos anuais) da qual se possa extrair, com segurança, que existiu nexo de causalidade entre aquela situação factual e o resultado (vide factos F) e G) do provado). XI. Por outro lado, se conjugarmos os factos dados como provados sob as alíneas J) e T), seguindo o raciocínio dos depoimentos prestados (a situação económica e financeira débil da empresa provocou uma diminuição acentuada nas remunerações do administrador entre os anos de 2007 a 2010) tornava-se tarefa quase impossível ao administrador emprestar dinheiro à sociedade, do qual inexiste qualquer confirmação ou comprovação documental. XII. E, na verdade, esmiuçando a factualidade descrita sob o ponto J) do provado da sentença, verificamos que inexistem nos autos quaisquer elementos de prova que comprovem, ou corroborem quer a tese do Oponente quer os depoimentos das testemunhas, pois, XIII. Inexistem nos autos quaisquer documentos que consigam demonstrar e provar as declarações prestadas acerca da sucessiva diminuição do salário do administrador da sociedade, ora Oponente, mormente as declarações modelo 3 de IRS do Oponente, correspondentes aos anos de 2007 a 2010, bem como do comprovativo dos descontos efectuados para a Segurança Social. XIV. Também não se consegue descortinar nos autos a existência de qualquer elemento ou documento que refira e comprove a existência de pagamentos/indemnizações aos trabalhadores, por cessação de funções na sociedade, elementos esses que, na opinião da Fazenda Pública, seriam indispensáveis para complementar a prova testemunhal – vide facto G) do provado. Concluindo, XV. Na opinião da Fazenda Publica, salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, da factualidade dada como assente na douta sentença recorrida não resultou provado que as dificuldades de tesouraria da sociedade/devedora originária se justificam com factores externos ou exógenos porquanto não foram minimamente explicadas (quer os depoimentos prestados pelas testemunhas, quer os documentos oficiais dos autos) as causas e consequências da alegada crise na actividade da sociedade nem afloradas as consequências, de tal crise, noutros operadores económicos (inseridos no mesmo ramo de actividade e área geográfica), nem foi apresentado nenhum documento demonstrativo da “quebra” de volume de negócios. XVI. Em aditamento ao acabado de mencionar no ponto anterior, também nos parece que da factualidade assente não resultou minimamente demonstrado pelo Oponente a variação da procura de bens e serviços que a sociedade prestava, a sua posição de mercado e respectiva tesouraria no exacto momento em que se venceram os prazos de pagamento das dívidas. XVII. E não sendo tal matéria do conhecimento público, teria mesmo que vir demonstrada e comprovada pelo Oponente, e não somente, como entendeu o douto Tribunal a quo, que a prova produzida se bastava com a “opinião” ou “entendimento” que as testemunhas debitaram a esse respeito. XVIII. No tocante ao mérito da gestão efectuada pelo Oponente, tendo em conta a globalidade dos factos relatados ao tribunal, devidamente conjugados com as regras de experiencia comum, é nossa opinião que deveria o douto Tribunal a quo ter concluído que os actos praticados pelo Oponente não revelam a prudência e cuidado necessários a honrar os compromissos assumidos perante os credores sociais. Ou seja, XIX. Da factualidade assente na douta sentença recorrida, não poderia resultar, como resultou, que o revertido, aqui Oponente, tivesse exercido com o cuidado e diligencias adequados o cargo de administrador na sociedade “[SCom01...], S.A.” por forma a assegurar a existência de fundos suficientes para solver as dividas sob cobrança, que montam ao valor de € 5.231,62. XX. No caso dos autos, a reversão da execução fiscal fundamentou-se na alínea b), nº 1, do artº 24º da Lei Geral Tributaria, não colocando o Opoente em causa o exercício de facto das funções de administrador da sociedade devedora originária, mas apenas que não foi culpa sua que o património desta se tornou insuficiente para solver as dívidas fiscais. XXI. Cabendo-lhe, assim, ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento das dívidas contributivas, dado que o pagamento voluntaria terminou durante o período do exercício de funções do Oponente – 24º/1b) LGT. XXII. Donde, e tendo presente que, tal como é referido na sentença sob recurso, a culpa deve ser analisada à luz da diligência do bom pai de família, moldado pela veste de um gerente competente e criterioso, é manifesto que o comportamento do Oponente não cumpre – por menos exigente que se seja o aplicador do direito – com o critério acabado de mencionar. XXIII. E não cumpre, desde logo, porque existe um reiterado incumprimento com as obrigações da sociedade para com o Estado português, desde, pelo menos, 2003 até à data em que a sociedade foi declarada insolvente (2010). XXIV. Não é despiciendo mencionar que a dívida dos autos corresponde a retenções na fonte de IRS (mês de Maio de 2010) e IVA (período 05/2010) vencidas entre 2006-2010 e 12-07-2010, o que demonstra uma apropriação ilegítima de verbas que pertencem ao Estado, mas que foram negligenciadas por quem tinha a obrigação da entrega nos cofres do Estado (vide factos N) e O), do provado da sentença). XXV. Ainda que se admitisse a existência de “quebra de receita” derivada da “crise económica”, a receita arrecadada não pertencendo aos cofres da sociedade, os tributos que se exigem à sociedade devedora originaria não demandam a aplicação de fundos da tesouraria nem o esforço financeiro que isso pressupõe. XXVI. Por ser assim, atento o paralelismo, não pode deixar de se tomar aqui de empréstimo o entendimento firmado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 02-03-2017, no processo nº 00219/11.9BEPRT, cujo sumário versa sobre:” a presunção de culpa e sua ilisão: “ Sendo a execução fiscal revertida nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, o devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património social da pessoa colectiva para satisfação das dívidas fiscais. A presunção legal de culpa só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (art.º 350º/2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa. Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social. No caso especial do IVA - bem como nos impostos retidos na fonte-, a falta de pagamento dos tributos tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade. Quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem a censurabilidade indiciada, sob pena de não conseguir afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui. A prova dos factos tendentes a demonstrar a falta e culpa não pode assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos actos empreendidos, precisamente porque as dívidas também foram incumpridas num período concreto e num montante determinado, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos (“crise do sector”, “dificuldades financeiras”, “tudo fez para ...”, “empenhou-se de alma e coração...” etc.) denota uma ligeireza probatória injustificada, que não pode deixar de ser votada ao fracasso.” Donde, XXVII. Confrontada a matéria assente com o entendimento que ficou firmado, resulta que não se vê como se possa ter elevado o comportamento do aqui Oponente a comportamento de um gestor diligente e criterioso. XXVIII. É que, por um lado, na matéria dada como provada não consta qualquer concreta medida que tenha sido tomada pelo Revertido no sentido de prevenir ou eventualmente fazer diminuir o estado de insuficiência patrimonial da originária devedora. XXIX. Na verdade, inexistindo na douta decisão recorrida qualquer demonstração e/ou fundamentação que tenha justificado o pedido de insolvência da sociedade sete anos depois do primeiro pagamento devido ao Estado (2003), não se consegue cogitar onde se enquadra a característica do gerente diligente e criterioso. XXX. Concluímos, assim, que a matéria factual dada como provada se revela, quanto a nós, manifestamente insuficiente para a presente Oposição ser julgada improcedente, em virtude de o Oponente não ter logrado afastar a presunção de culpa na insuficiência do património, prevista no art.º 24º, nº 1, alínea b), da LGT, pelas dívidas em causa- IVA, IRS- RF, do período de 2010/05. Nestes termos, visto o inciso legal citado, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que considere a Oposição improcedente. Revogando a douta sentença recorrida, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.» O Recorrido apresentou contra alegações, concluídas nos seguintes termos: «(…). A. Veio a Fazenda Pública recorrer da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou procedente a oposição à reversão no processo de execução fiscal n.º ...00 e ...88, por dívidas da responsabilidade da sociedade "[SCom01...], S.A.". B. A peça processual apresentada pela Fazenda Pública — requerimento de interposição de recurso com alegações e conclusões — embora contenha uma secção denominada "conclusões" tal mais não é do que uma reprodução quase integral (mero "copy/paste") das alegações, C. o que significa uma duplicação das alegações e uma ausência material de conclusões. D. O ónus de formular conclusões, previsto no n.º 1 do artigo 639.º do CPC, no final das alegações, só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente termina a sua minuta com a enunciação de proposições que sintetizem, com clareza, precisão e concisão, os fundamentos ou razões jurídicas pelas quais pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do tribunal a quo), E. O convite ao aperfeiçoamento apenas tem lugar quando as conclusões se apresentam deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas se não tenha procedido às especificações previstas no n? 2 do artigo 639.º e não no caso de uma ausência completa de conclusões conforme jurisprudência sobre a matéria dado que, neste caso, a ausência de conclusões implica a rejeição imediata do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 641 0 do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT. F. Caso assim não se entenda, e não obstante o objeto do recurso não se encontrar delimitado nas conclusões de recurso, por cautela de patrocínio, importa referir que parece poder concluir-se que a Fazenda Pública discorda da valoração feita pelo Tribunal a quo quanto à prova produzida. G. Ora, estando nós perante um recurso quanto à matéria de facto a verdade é que não se encontra cumprido o ónus da impugnação da matéria de facto, imposto pelo artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o que implica a imediata rejeição do recurso. H. Efetivamente, não resultam das alegações/conclusões: a. quais os factos que foram dados como provados e, que no entender da Recorrente, não o deviam ter sido; b. quais os factos que não foram dados como provados e, no seu entender, deviam ter sido; c. qual a prova em que o Tribunal se terá baseado para dar os mesmos como provados ou não provados e qual a que deveria ter sido atendida para que a conclusão pudesse ter sido outra; d. quais as provas que, no entender da Fazenda Pública, impunham a consideração de outros factos; e. quais as conclusões que o Tribunal deveria ter retirado da prova que, na opinião da Fazenda Pública, terá sido acriticamente avaliada. I. Entende o Recorrido que a Recorrente não especificou nas suas alegações, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo que, em sua opinião, impunham uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida. J. Efetivamente, limita-se a Recorrente a reproduzir o entendimento do Tribunal a quo e a afirmar que discorda do mesmo, o que não se afigura suficiente e deve ter-se por incumprido o ónus de alegação a que estava obrigada nos termos do artigo 640.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o que implica a imediata rejeição do recurso. K. Sobre a alegação da Fazenda Pública de que o Juiz a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos, a mesma não pode colher, L. Porquanto andou bem o Tribunal a quo ao determinar a procedência da oposição, quanto às dívidas revertidas e, em consequência, julgada a ilegitimidade do Recorrido, por ausência de culpa, M. dado que resultaram comprovadas: (i) a origem das dificuldades financeiras da [SCom01...]; (ii) as diligências concretas adotadas pelo Recorrido no sentido do cumprimento das dívidas e na celebração de acordos de pagamento; (iii) a atempada apresentação do procedimento extrajudicial de reconcilização e à insolvência. N. Andou bem o Tribunal a quo ao valorar como de credível os depoimentos prestados pelas Testemunhas «CC» e «DD» tendo a partir destes depoimentos retirado que a Administração adotou um conjunto de medidas no sentido de diminuir os custos com que se via confrontada a sociedade, tendo designadamente: i. procedido a reduções no número de trabalhadores (de 70 para 26 trabalhadores); ii. diminuído salários; iii. prescindido dos próprios salários (Administradores e Diretores); iv, tentado negociações com fornecedores, com vista ao reajuste das condições dos contratos celebrados com a realidade da sociedade; e v. efetuado prospeção de novos mercados. O. Em face do que resulta exposto, é inequívoco que a decisão ora recorrida não padece de qualquer erro, por ter interpretado e aplicado corretamente as disposições legais vigentes aos factos, devendo manter-se na íntegra, por legal, com as demais consequências legais. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a Sentença recorrida manter-se, com a extinção quanto ao revertido da execução fiscal n.º ...00 e ...88, com todas as demais consequências legais.» O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso com o seguinte teor: «(…). 1 - O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Braga, em 13 de Junho de 2021, que julgou a oposição procedente e em consequência, determinou a extinção dos PEFs n.º ...00 e ...88. 2 – O oponente/recorrido deduziu oposição às execuções fiscais supra referidas, onde era originalmente devedora e executada a sociedade “[SCom01...], SA.”, por dívidas de IVA, IRS, de Maio de 2010, nos montantes respetivos €3.256,61 e €1.975,00, e no valor global de €5231,61, contra ele revertida, na qualidade de administrador e responsável subsidiário, invocando os seguintes fundamentos: I – Não verificação dos pressupostos que legitimam a reversão por ausência de culpa do oponente na falta de pagamento. 3 – A Fazenda Pública, não apresentou contestação, por a mesma ter sido considerada intempestiva e mandada desentranhar dos autos. 4 – O TAF de Braga julgou o oponente, parte ilegítima na execução e procedente a oposição, ordenando a extinção das execuções fiscais. 5 – A Recorrente nas suas alegações de recurso defende que a sentença de que recorre apresenta o seguinte vício: - Erro de julgamento por errada apreciação da matéria de facto que levou a uma errada subsunção do direito a aplicado, uma vez que considera que “. da conjugação dos factos dados como provados, mormente os que vêm enunciados na douta sentença recorrida sob as alíneas C) a J) e L) M) e P), não resultou demonstrado, comprovado e suficientemente provado o que foi alegado pelo revertido, aqui Oponente.”, ou seja, “…de que o Oponente logrou demonstrar que não terá sido por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.” 6 – Foram apresentadas contra-alegações. 7 – Entendemos que assiste razão à recorrente, acompanhando-se aqui, o teor das suas alegações de recurso. * O artigo 24.º da LGT, estabelece que: “1 – Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” Ora, atento o teor do despacho de reversão que foi notificado à oponente, verifica-se que os pressupostos que levaram à reversão foram: “Insuficiência de bens da devedora originária (art.° 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.° 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.° e/ou 399.° do Código das Sociedades Comerciais. No caso dos autos, e relativamente à culpa ou ausência dela, por parte da oponente, na falta de pagamento da dívida exequenda, dada a insuficiência económica da devedora originária, deixou-se dito na sentença: “Coligidos estes elementos, ficou demonstrado que o Oponente atuou no sentido de evitar o impacto negativo que os fatores externos acima mencionados causaram no desenvolvimento da atividade empresarial, tendo procurado diminuir os custos fixos da sociedade, captar novos clientes junto do mercado externo, e, dentro das limitações financeiras da empresa, pagar uma parte das dívidas fiscais por esta detidas, designadamente por via da compensação das mesmas com créditos detidos pela Sociedade Devedora Originária sobre clientes seus. Tendo em vista manter a atividade da empresa, injectou capital próprio na sociedade, pagou, com recuso a património pessoal, dívidas (de entre as quais de natureza fiscal) da Sociedade Devedora Originária, e propôs, junto do IAPMEI, I.P., que fosse espoletado um procedimento extrajudicial de conciliação (“PEC”). Além disso, no mesmo mês em que foi comunicada a extinção do PEC, o Conselho de Administração da sociedade, presidido pelo Oponente, deliberou, por unanimidade, apresentar a empresa à insolvência, o que efectivamente fez, cumprindo cabalmente com o dever expressamente consagrado nos artigos 18.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea g), subalínea i) do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas. Em face destes dados, o que se retira é que o Oponente atuou com a diligência de um administrador médio e zeloso, no interesse da sociedade, tendo, perante as circunstâncias adversas a que a empresa se viu sujeita, procurado evitar o avolumar das dívidas fiscais, além das já existentes e, relativamente a estas, tentado prover à sua diminuição. Foi assim, ilidida a presunção de culpa a que alude o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, motivo por que, apesar de o prazo para pagamento voluntário das liquidações que perfazem a dívida exequenda ter findado no período de exercício do seu cargo de administrador da Sociedade Devedora Originária, não se pode ser-lhe imputada a falta de pagamento das mesmas.” Por sua vez, a Recorrida Fazenda Pública contrapõe que 22. Donde, e tendo presente que, tal como é referido na sentença sob recurso, a culpa deve ser analisada à luz da diligência do bom pai de família, moldado pela veste de um gerente competente e criterioso, é manifesto que o comportamento do Oponente não cumpre – por menos exigente que se seja o aplicador do direito – com o critério acabado de mencionar. 23. E não cumpre, desde logo, porque existe um reiterado incumprimento com as obrigações da sociedade para com o Estado português, desde, pelo menos, 2003 até à data em que a sociedade foi declarada insolvente (2010). 24. Não é despiciendo mencionar que a dívida dos autos corresponde a retenções na fonte de IRS (mês de Maio de 2010) e IVA (período 05/2010) vencidas entre 20-06-2010 e 12-07-2010, o que demonstra uma apropriação ilegítima de verbas que pertencem ao Estado, mas que foram negligenciadas por quem tinha a obrigação da entrega nos cofres do Estado (vide factos N) e O), do provado da sentença). 25. Ora, mesmo que se admitisse a existência de “quebra de receita” derivada da “crise económica”, a receita arrecadada não pertencendo aos cofres da sociedade, os tributos que se exigem à sociedade devedora originaria não demandam a aplicação de fundos da tesouraria nem o esforço financeiro que isso pressupõe. 26. Por ser assim, atento o paralelismo, não pode deixar de se tomar de empréstimo o entendimento firmado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 02-03-2017, no processo nº 00219/11.9BEPRT, cujo sumário versa sobre:”a presunção de culpa e sua ilisão: “Sendo a execução fiscal revertida nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, o devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património social da pessoa colectiva para satisfação das dívidas fiscais. A presunção legal de culpa só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (art.º 350º/2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa. Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social. No caso especial do IVA - bem como nos impostos retidos na fonte-, a falta de pagamento dos tributos tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade. Quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem a censurabilidade indiciada, sob pena de não conseguir afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui. A prova dos factos tendentes a demonstrar a falta e culpa não pode assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos actos empreendidos, precisamente porque as dívidas também foram incumpridas num período concreto e num montante determinado, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos (“crise do sector”, “dificuldades financeiras”, “tudo fez para ...”, “empenhou-se de alma e coração...” etc.) denota uma ligeireza probatória injustificada, que não pode deixar de ser votada ao fracasso.” Donde, 27. Confrontada a matéria assente com o entendimento que ficou firmado, resulta que não se vê como se possa ter elevado o comportamento do aqui Oponente a comportamento de um gestor diligente e criterioso. 28. É que, por um lado, na matéria dada como provada não consta qualquer concreta medida que tenha sido tomada pelo Revertido no sentido de prevenir ou eventualmente fazer diminuir o estado de insuficiência patrimonial da originária devedora. 29. Na verdade, inexistindo na douta decisão recorrida qualquer demonstração e/ou fundamentação que tenha justificado o pedido de insolvência da sociedade sete anos depois do primeiro pagamento devido ao Estado (2003), não se consegue cogitar onde se enquadra a característica do gerente diligente e criterioso. 30. Concluímos, assim, que a matéria factual dada como provada se revela, quanto a nós, manifestamente insuficiente para a presente Oposição ser julgada improcedente, em virtude de o Oponente não ter logrado afastar a presunção de culpa na insuficiência do património, prevista no art.º 24º, nº 1, alínea b), da LGT, pelas dívidas em causa- IVA, IRS- RF, do período de 2010/05. Face ao teor daquilo que se deixou dito na sentença e àquilo que se transcreveu das alegações de recurso, não podemos deixar de concordar, que o oponente ao dar destino diferente às quantias que reteve referentes ao IVA cobrado e ao IRS retido, dinheiro esse que, a partir desse momento, deixou de pertencer à devedora originária que ele dirigia e administrava, optou de forma inequívoca, objetiva e subjetivamente, pelo não pagamento dos tributos, no prazo de pagamento. Ora, agindo dessa forma, ele apropriou-se ilegitimamente, de quantias em dinheiro que não lhe pertenciam, nem à empresa que dirigia e administrava, agindo de forma livre e consciente, cometendo, ou podendo ter cometido ilícitos criminais fiscais, pelo que numa situação dessas, não poderá dizer-se que agiu como um bom pai de família, pois um bom pai de família cumpre a lei, não a viola. Perante esse e outros fundamentos invocados no recurso apresentado pela Fazenda Pública, só podemos concordar com o aí alegado, no sentido de que o oponente não demonstrou a ausência da sua culpa no não pagamento das dívidas fiscais, devidas pela empresa de que era administrador de facto e de direito, errando a sentença, ao fazer uma apreciação em sentido diferente. Assim sendo, por a sentença incorrer no vício apontado no recurso apresentado pelo recorrente, deve a mesma ser revogada, deferindo-se o mesmo.» * Com dispensa dos vistos legais, [cfr. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * QUESTÃO PRÉVIA O Recorrido, nas contra alegações, entende que a Recorrente não formula as necessárias conclusões de recurso, na medida em que nestas limita-se a reproduzir as alegações que as suportam. Analisado o recurso, e podendo reconhecer-se não ser modelar, cumpre, no entanto, o seu desiderato, porquanto a simplicidade das questões suscitadas – erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito no que que se refere à questão da culpa do responsável subsidiário, encontram-se devidamente identificadas nas conclusões de recurso, ainda que estas sejam praticamente uma reprodução da motivação que as antecede. Ora, esta anomalia, no caso vertente, não comporta uma gravidade tal que implique o não conhecimento do recurso, razão pela qual procedemos de seguida ao seu conhecimento. II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre aferir se o tribunal errou ao julgar o oponente parte ilegítima na execução fiscal por ter provado a ausência de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos: «Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: A) A Sociedade «[SCom01...], S.A.» (“Sociedade Devedora Originária”) foi constituída em 1981, tendo por objeto o fabrico e comercialização de produtos químicos, tintas e vernizes (Cf. certidão permanente de pessoa coletiva, de fls. 21 a 23 do PEF); B) Na data da constituição da Sociedade Devedora Originária, o Oponente foi designado Presidente do Conselho de Administração (Cf. certidão permanente de pessoa coletiva, de fls. 21 a 23 do PEF); C) A Sociedade Devedora Originária actuava, essencialmente, no mercado da construção civil (Prova testemunhal); D) Até ao ano de 2002, exerciam funções, na Sociedade Devedora Originária, dois administradores, estando um deles dedicado à área comercial, e outro ao setor de produção e compras (Prova testemunhal); E) Em 2002, os administradores referidos no ponto antecedente abandonaram a Sociedade Devedora Originária e criaram as suas próprias empresas, no mesmo setor de actividade (Prova testemunhal); F) Com a saída dos administradores referidos na alínea E), a Sociedade Devedora Originária perdeu importantes clientes, o que se reflectiu num decréscimo das vendas de entre 40% a 50% (Prova testemunhal); G) Até ao ano de 2010, os administradores da Sociedade Devedora Originária reduziram o número de funcionários da empresa (Prova testemunhal); H) Os administradores da Sociedade Devedora Originária procuraram captar novos clientes no mercado africano (Prova testemunhal); I) Os administradores da Sociedade Devedora Originária negociaram com fornecedores a dilação de prazos para pagamento (Prova testemunhal); J) Entre 2007 e 2010, os administradores da Sociedade Devedora Originária exerceram as suas funções sem auferir, à excepção de alguns meses, qualquer retribuição (Prova testemunhal); K) Em 16-11-2009, o Oponente, na qualidade de representante legal da Sociedade Devedora Originária, apresentou, junto do IAPMEI, I.P., um documento escrito, intitulado «Requerimento», de cujo teor se extrai, entre o mais, o seguinte (Cf. documento, de fls. 12 a 16, frente e verso, do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: “[…] Neste contexto, vem requerer o início dos procedimentos previstos no Dec. Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro (PEC), alterado pelo Dec. Lei n.º 201/04, de 18 de Agosto, com vista à obtenção de um acordo entre a empresa e os seus credores [...]”; L) Entre dezembro de 2009 e julho de 2010, a administração da Sociedade Devedora Originária apresentou, junto do Serviço de Finanças ..., requerimentos tendentes ao pagamento de quantitativos tributários em dívida (Cf. os requerimentos de fls. 17 e 19 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Prova testemunhal); M) Através de ofício, com a data de expedição de 01-07-2010, o IAPMEI, I.P. comunicou à Sociedade Devedora Originária a intenção de extinguir o procedimento a que se alude na alínea “K)”, em face da indisponibilidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para nele participar (Cf. ofício (documento 5), junto com a petição inicial; Prova testemunhal); N) Em 2010, a AT emitiu, em nome da Sociedade Devedora Originária, uma liquidação de IRS, referente a importâncias retidas e não pagas, atinente ao ano de 2010, com data limite para pagamento voluntário de 20-06-2010, no valor de € 1.975,00 (Cf. extrato de liquidações em dívida, de fls. 8 do PEF); O) Em 2010, a AT emitiu, em nome da Sociedade Devedora Originária, uma liquidação de IVA, referente ao período 05/2010, com data limite para pagamento voluntário de 12-07-2010, no valor de € 3.256,61 (Cf. extrato de liquidações em dívida, de fls. 8 do PEF); P) Em 21-07-2010, em reunião do Conselho de Administração da Sociedade Devedora Originária, presidida pelo Oponente, foi deliberado, por unanimidade, proceder à apresentação da empresa à insolvência (Cf. ata n.º 136, de fls. 20 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Prova testemunhal); Q) Em 28-07-2010, o Serviço de Finanças ... instaurou, contra a Sociedade Devedora Originária, o PEF n.º ...00, tendo em vista o pagamento coercivo da liquidação referida na alínea “N)” (Cf. informação do OEF, de fls. 69 e 70 do processo físico); R) Em 03-08-2010, o Serviço de Finanças ... instaurou, contra a Sociedade Devedora Originária, o PEF n.º ...00 e ...88, tendo em vista o pagamento coercivo da liquidação referida na alínea “O)” (Cf. informação do OEF, de fls. 69 e 70 do processo físico); S) Através de decisão jurisdicional, prolatada pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... no âmbito do Processo n.º 2717/10...., com a data de 10-08-2010, foi declarada a insolvência da Sociedade Devedora Originária (Cf. extrato do anúncio em Diário da República, de fls. 24, verso, do PEF); T) No ano de 2010, entre a assunção de dívidas da empresa, com capital próprio, e empréstimos, o Oponente injectou, na Sociedade Devedora Originária, cerca de € 37.798,45 (Cf. extrato de conta (documento 3), junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); U) Através de decisão jurisdicional, prolatada pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... no âmbito do Processo n.º 2717/10...., com a data de 02-08-2012, a insolvência da Sociedade Devedora Originária foi declarada como fortuita (Cf. documento de fls. não numeradas do PEF); V) Em data não concretamente determinada, mas nunca posterior a 17-12-2013, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho, intitulado «Despacho para Audição (Reversão), onde propunha a reversão, contra o Oponente, dos PEF’s referidos em “Q)” e “R)”, concedendo-lhe prazo para, querendo, se pronunciar quanto ao projecto de decisão (Cf. despacho, de fls. 7, verso, do PEF e cujo teor se dá por reproduzido); W) Em 17-12-2013, deu entrada, no Serviço de Finanças ..., documento, contendo a pronúncia escrita do Oponente relativamente ao despacho proferido no ponto anterior (Cf. documento, de fls. não numeradas do PEF e cujo teor se dá por reproduzido); X) Em 09-01-2014, o Serviço de Finanças ... elaborou informação, tendo por referência o Oponente, de cujo teor se extrai, entre o mais, o seguinte (Cf. informação dos serviços, de fls. não numeradas do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “[…] Procedendo à análise dos factos e do direito aplicável, enquadrado na matéria de facto descrita: […] Da análise da matéria de facto fundamentada no projecto de reversão, verifica-se que a executada é devedora, entre outros, dos impostos constantes do documento e quadro anexo:
9- Ora, o prazo limite de pagamento das dívidas do executado, agora objecto de reversão, ocorre em 20 de Junho de 2010 e 12 de Julho de 2010. 10- Nesta data, a agora revertida desempenhava funções de administração, pelo que, não colhe pressuposto contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT e utilizado na defesa, por se tratar de uma norma juridicamente inaplicável à presente reversão. 11- Poderá considerar-se que tudo o aduzido, no âmbito da culpa, que a exponente se quer referir não foi por culpa sua que o pagamento dos impostos deixou de ser efectuado. 12- No entanto, sempre se dirá que a crise verificada nas actividades e serviços associados à construção civil são comuns à generalidade das empresas, pelo que, imponha-se uma actuação prudente, criteriosa e ordenada, tal como se consigna no art. 487.º, n.º 2 do Código Civil. 13- Aliás, a prova no presente caso deverá revestir uma natureza mals exigente, atendendo que as dívidas em causa respeitam a Impostos retidos na fonte, pelo que a invocação de razões exógenas à empresa não parecem razoáveis para afastar o dever de pagamento das prestações tributárias retidas. 14- Posto tudo isto, não ficou demonstrada a ausência da culpa pelo não pagamento das dívidas fiscais, no exercício da resposta efectuado no âmbito da audição prévia. 15- Ora, se dúvidas não restam quanto à gerência de direito, também não restam quanto à gerência de facto, conforme documentos junto do processo, cf. fls 10 a fls 25, bem como remuneração da categoria A (rendimentos por conta de outrem) auferida ao serviço da devedora originária. […] 18-Da análise de diversos documentos, que integram o processo executivo, verifica-se que a exponente praticou actos efectivos de gerência, nos termos legais referidos. 19 - Esta prática, reiterada, foi exercida através dos diversos pedidos de pagamento por conta de valores por si indicados, atendendo os documentos estavam por si assinados na qualidade de administradora. 20 - Ora, esta posição é demonstrativa de que detinha poderes de gerência que influenciavam o quotidiano da própria empresa, no caso concreto, a condução, planificação e organização do processo produtivo e financeiro através da sua actuação, traduzida na prática de actos de administração ou disposição em nome e no interesse da sociedade. 21 - Acresce a estas relações de facto de valor económico, que a exponente, pelo seu exercício efectivo, era remunerada pela devedora originária, rendimento este obtido no âmbito de rendimentos da categoria A - trabalho dependente. 22-Deste modo, e apesar de o legislador não especificar os requisitos de que depende a verificação do exercício de facto, fica demonstrada a prática de actos ordenados pela exponente, pelos quais se manifestam o exercício de funções de gerências ou de administração de facto e que pelo seu exercício era remunerada. 23 - A apresentação e o reconhecimento no exercício da resposta (ponto 17) de que foi a administração que se viu compelida a apresentar a devedora originária à insolvência, revela o exercício da administração de facto pelos seus administradores, que se encontram elencados no processo de insolvência que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... sob o n.º 3717/10...., e no qual se encontra o exponente. Face ao exposto, verificando-se os pressupostos previstos no artigo 153 nº 2 al. a) do CPPT, reverte-se as dívidas em execução fiscal contra o sócio gerente «AA» nos termos do art.º 23 e 24º nº 1 alínea b) da LGT […]”; Y) Em 10-01-2014, o Chefe Adjunto do Serviço de Finanças ... proferiu despacho, intitulado «Despacho (Reversão)», de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte (Cf. despacho, de fls. não numeradas do PEF): “[…] Face às diligências de fls. […], e estando concretizada a audição do(s) responsável(eis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra «AA» […] Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art° 160° do C. P. P. T para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.° 5 do Art.° 23° da L.G.T). […] PROJECTO DA REVERSÃO Fundamentos de emissão central. Insuficiência de bens da devedora originária (art.° 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.° 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.° e/ou 399.° do Código das Sociedades Comerciais. […] IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N.º PROCESSO PRINCIPAL: ...00 TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 5.231,61 EUR […]». Z) Através de ofício, datado de 10-01-2014, com o n.º 273, intitulado «Citação (Reversão)», o Chefe Adjunto do Serviço de Finanças ... comunicou ao Oponente, entre o mais, o seguinte (Cf. ofício, de fls. não numeradas do PEF): «[…] Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160.º do Código e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 5.231,61 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. […] FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Fundamentos de emissão central. Insuficiência de bens da devedora originária (art.° 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.° 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.° e/ou 399.° do Código das Sociedades Comerciais. […] IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N.º PROCESSO PRINCIPAL: ...00 TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 5.231,61 EUR […]”; AA) Em 16-01-2014, o Oponente recepcionou o ofício a que se alude no ponto anterior (Cf. comprovativo de receção postal (AR), de fls. não numeradas do PEF). * Inexistem outros factos, provados ou não provados, com interesse para a decisão a proferir. Motivação: A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada por assente nos pontos A), B) e K) a AA) estribou-se, em geral, na apreciação crítica do teor dos documentos juntos aos autos e insertos no PEF, conforme discriminado nas concretas alíneas do probatório, concatenados com a posição manifestada pelo Oponente na petição inicial. No que tange aos factos provados enunciados nas alíneas C) a J), o Tribunal atendeu, essencialmente, ao depoimento prestado pelas testemunhas «CC» e «BB», nos termos que infra se passam a enunciar. A testemunha «CC» prestou serviços à Sociedade Devedora Originária entre os anos de 2003 a 2009, inicialmente como responsável financeiro, tendo, mais tarde, assumido funções de director geral da área comercial e de exportação. Por seu turno, a testemunha «BB» foi funcionária da Sociedade Devedora Originária no período compreendido entre 2002 e a declaração de insolvência da empresa, no ano de 2010, tendo exercido funções de administrativa entre os anos de 2002 e 2004, assumindo, depois, o cargo de contabilista da sociedade, entre 2004 e a cessação da actividade empresarial. Ambas as testemunhas revelaram conhecer, de perto, a situação económica e comercial da Sociedade Devedora Originária e, bem assim, as razões que motivaram a apresentação da empresa à insolvência, revelando, ainda, saber as opções tomadas pela administração da sociedade ante a situação de crise. Tendo em consideração a natureza das funções exercidas pelas testemunhas, à data, na empresa, afigura-se credível que os dados relatados se inserissem no âmbito da sua esfera de conhecimento. A credibilidade conferida pelo Tribunal aos seus depoimentos respaldou-se, assim, por um lado, no conhecimento que demonstraram ter dos vetores da actividade empresarial supra densificados, tendo as declarações de uma, corroborado, inteiramente, as declarações da outra, não havendo momentos de contrariedade na descrição dos acontecimentos a destacar, dado que permite sedimentar, com convicção acrescida, a veracidade dos factos que se passam a descrever. Por outro lado, salienta-se a espontaneidade na narração pormenorizada das ocorrências, à medida que lhes iam sendo colocadas questões pela Sr.ª Mandatária do Oponente e pela Representante da Fazenda Pública e, bem assim, a afirmação peremptória quando não tinham conhecimento de causa para dar resposta às perguntas que iam sendo feitas. Revelaram, ainda, descomprometimento com o desfecho do presente processo, dado que se sedimenta, desde logo, pelo facto de a Sociedade Devedora Originária não se encontrar já em funcionamento, e de desde há muito terem cessado os vínculos profissionais que uniam as testemunhas à empresa. E, de facto, ambas as testemunhas relataram, de forma harmónica, concordante e coerente que a Sociedade Devedora Originária (que, como se sinaliza no probatório, se dedicava ao fabrico e comercialização de produtos químicos, tintas e vernizes – cf. facto provado A)) tinha, no setor da construção civil os seus principais clientes. Descreveram, ainda, as duas testemunhas que, a partir de 2002, dois dos anteriores administradores da Sociedade Devedora Originária abandonaram a empresa, e que este dado, aliado à crise no setor imobiliário e da construção civil, que se vivenciou nesse período, fizeram com que, no espaço de 3 a 4 anos, a empresa tenha diminuído, entre 40% a 50%, as suas vendas. Questionadas a esse respeito, foi com precisão e coerência que as duas testemunhas densificaram a preponderância da saída dos mencionados administradores da empresa para o decréscimo das vendas, informando o Tribunal que um deles exercia funções na área comercial, tendo acesso a toda a carteira de clientes da Sociedade Devedora Originária, ao passo que o outro, sendo responsável pela área de produção da empresa, conhecia as suas fórmulas, preços das matérias-primas e fornecedores. Mais disseram, continuando a descrição dos acontecimentos, que os ditos administradores criaram outras empresas, dentro do mesmo sector de atividade, consigo levando, não só o know-how da Sociedade Devedora Originária, como importantes clientes desta, tendo a testemunha «BB» indicado, ainda, que o maior cliente da empresa tinha passado a negociar com a “nova” sociedade de um dos anteriores administradores, e que a administração da [SCom01...] tentou, ainda, retomar contactos para o restabelecimento das relações comerciais, empreendendo deslocações a Lisboa para o efeito, mas sem sucesso. Questionadas acerca da actuação da administração da Sociedade Devedora Originária perante esta conjuntura, as testemunhas indicaram, uma vez mais, com harmonia entre si (ainda que, em alguns pontos, a testemunha «CC» tenha relatado os acontecimentos com maior pormenor e desenvoltura), que se optou por proceder a uma reestruturação da empresa, designadamente ao nível da diminuição de custos fixos com pessoal, o que significou o despedimento de alguns trabalhadores, tendo, ainda, sido empreendida uma diversificação do âmbito de atuação geográfica da sociedade, que, perante a crise da construção civil no mercado interno, procurou angariar clientes no mercado externo, particularmente em Angola, Moçambique, Marrocos e Argélia, onde a construção era ainda um sector com alguma preponderância (em particular, e pela pormenorização, o depoimento da testemunha «CC», com a inteira corroboração das declarações prestadas pela testemunha «BB»). Todavia, apontaram a sazonalidade desses trabalhos e a dificuldade em atingir, através dessa opção comercial, os volumes de vendas anteriores. As duas testemunhas salientaram, ainda (neste conspecto, com maior pormenor a testemunha «BB»), que a administração terá procurado negociar com alguns fornecedores a dilação dos prazos para pagamento de dívidas, propostas que nem sempre tiveram receptividade destes. Disseram, também, com muito idêntico enquadramento temporal, que os administradores da Sociedade Devedora Originária desempenhavam as suas funções, mas só de forma interpolada recebiam salário pelas mesmas, tendo salientado que, na fase final de atividade da empresa, particularmente no ano de 2009 e de 2010, não auferiram qualquer remuneração pelo exercício das funções de administração. A respeito dos factos dados como assentes nos pontos L), M) e P), o Tribunal atendeu, com especial vigor, à prova documental junta aos autos, tendo aí sedimentado, no essencial, a sua convicção, servindo os depoimentos das testemunhas para corroborar os acontecimentos descritos. O facto de as testemunhas terem relatado as ocorrências aí vertidas com um enquadramento espácio-temporal cuja autenticidade é aferível a partir da leitura conjugada dos elementos documentais juntos serviu, desde logo, para credibilizar as suas afirmações, isto é, permitiram ao Tribunal convencer-se da veracidade do que por estas foi relatado. Efectivamente, a testemunha «CC» afirmou que a Sociedade Devedora Originária procurou celebrar acordos de pagamento com a Administração Tributária e com a Segurança Social, sendo que, para o que aos presentes autos releva, constam do processo requerimentos dirigidos ao Serviço de Finanças ..., com datas de entrada compreendidas entre os anos de 2009 e 2010, em que era pedida a compensação de dívidas fiscais com créditos detidos pela empresa sobre clientes seus e, bem assim, pedidos de aceitação de pagamentos por conta, por referência a dívidas exequendas alusivas a outros PEFs instaurados contra a sociedade (cf. os requerimentos de fls. 17, 18 e 19 do PEF). Apontaram, ainda, a apresentação da Sociedade a um procedimento extrajudicial de conciliação, tendo indicado as garantias que os sócios se predispuseram a prestar (propriedades imobiliárias, um gabinete de arquitetura e de engenharia civil, …), e afirmado que o procedimento se viu gorado por falta de viabilização do mesmo pelo Instituto de Segurança Social, que se assumia com um dos credores da empresa, dado que se retira da prova documental junta aos autos (v. o documento 5, junto com a petição inicial). As testemunhas informaram, também, que a inviabilização do procedimento extrajudicial de conciliação esteve na base da apresentação da Sociedade Devedora Originária à insolvência, ilação que se colhe, também, da ata da reunião do Conselho de Administração da Sociedade Devedora Originária, ocorrida em 21-07-2010 (cf. fls. 20 do PEF), onde vem, justamente, descrito que “[…] tendo sido extinto o Procedimento Extrajudicial de Conciliação apresentado pela Sociedade junto do IAPMEI, devido à indisponibilidade manifestada pelo credor IGFSS, e não sendo conhecido activo disponível para satisfazer o passivo existente neste momento, entende que a situação é inultrapassável […]. O Conselho analisou detalhadamente os documentos contabilísticos que acompanham a exposição […], e concluiu pela inviabilidade da continuidade da actividade da sociedade, por conseguinte, foi deliberado por unanimidade proceder à apresentação à insolvência da Sociedade […]”. Esta instância ficou, assim, convencida da veracidade dos acontecimentos relatados pelas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram, então, credíveis, não só pela harmonia e concordância existente entre si, como pela evidente corroboração do declarado com a informação que se extrai da prova documental junta. Foi, com efeito, a apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, que sedimentou a nossa convicção quanto à matéria assente, tudo conforme ficou descrito e patenteado supra (artigos 362.º e seguintes do Código Civil, em particular o disposto nos seus artigos 351.º e 396.º; 74.º e 76.º da LGT; 123.º do CPPT; 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT).» * IV –DE DIREITO: A Recorrente entende que a sentença padece de erro de julgamento quanto à culpa do oponente na falta de pagamento da quantia exequenda, começando o seu desacordo quanto à matéria de facto. Erro de julgamento da matéria de facto? O Recorrente impugna a matéria de facto fixada nas alíneas C) a J), L) e T) [cfr. conclusões I) a XVII)]. Quanto ao recurso deste segmento da matéria de facto, no caso vertente, justifica-se que se proceda ao seu conhecimento em momento posterior ao do erro de julgamento de direito. Prosseguindo. Apesar de não resultar claro das conclusões, a Recorrente parece querer impugnar ainda a factualidade elencada nas alíneas M) e P), pois, «dos documentos existentes no processo executivo não se retira qualquer elemento que consiga comprovar minimamente o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas.» Ora, a factualidade elencada nas referidas alíneas, encontra-se suportada, em primeira linha, nos documentos juntos aos autos, devidamente identificados, os quais não foram impugnados. Razão pela qual não se percebe o alcance da afirmação levada a cabo nesta sede pela Recorrente. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações [designadamente aferir do cumprimento do ónus impugnatório previsto no art. 640.º, n.º 1, do CPC], julga-se não provido o recurso nesta parte. * O Oponente é parte legítima na execução fiscal? A Recorrente entende que inexistem factos demonstrativos da ausência de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, da LGT, sendo, por isso, o oponente parte legítima na execução fiscal. Vejamos, antes de mais, a fundamentação da sentença da qual se extratam os seguintes termos: «A)-Da falta de verificação dos pressupostos de reversão (nomeadamente, da ilegitimidade do Oponente nos PEFs por falta de culpa pelo não pagamento das dívidas fiscais da devedora originária) Sustenta o Oponente que não estão preenchidos os pressupostos legais tendentes à reversão, contra si, dos PEFs instaurados contra a Sociedade Devedora Originária, na medida em que não se verifica a culpa na insuficiência patrimonial da empresa. Para o efeito, refere, em síntese, que a diminuição do património da empresa ficou a dever-se, exclusivamente, a factores exógenos ao exercício do seu cargo de administrador, designadamente à crise vivenciada nos setores imobiliários e da construção civil, sectores de actividade em que se enquadrava a maioria dos clientes da Sociedade Devedora Originária. Aduz, também, que, em ordem a reverter a situação de crise financeira a que a sociedade se viu voltada, procedeu a uma redução no número de funcionários, tendo procurado negociar com fornecedores o reajustamento das condições dos contratos celebrados. Diz, ainda, que o volume de vendas da Sociedade Devedora Originária diminuiu drasticamente fruto da concorrência exercida pelas empresas criadas por dois anteriores administradores da sociedade, que laboram no mesmo sector de actividade. Alega que desenvolveu esforços no sentido de recuperar a situação financeira da empresa, tendo, a par de outros administradores, procedido a uma injecção de capital na sociedade, e espoletado um procedimento extrajudicial de conciliação para viabilizar o decurso da atividade empresarial. Perante a inviabilização desse procedimento, em face da indisponibilidade manifestada pelo credor IGFSS para lhe dar seguimento, logo apresentou a sociedade à insolvência, de modo a evitar uma situação de total rutura da empresa. A IMMP emitiu Parecer nos autos, onde pugnou pela procedência da presente oposição à execução fiscal, considerando que o Oponente logrou ilidir a presunção legal de culpa que sobre si recaía. Vejamos: A ilegitimidade da pessoa citada, por figurar no título executivo, apesar de não ser a responsável pelo pagamento da dívida, constitui um dos fundamentos da oposição à execução fiscal, constantes do elenco taxativo consagrado no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, mais concretamente na sua alínea b). Movemo-nos, então, nos presentes autos, ao abrigo do regime da responsabilidade tributária subsidiária. As relações jurídico-tributárias são relações jurídicas complexas, quer do ponto de vista objectivo, quer ao nível subjectivo, podendo avançar-se, desde já, que, em termos amplos, o sujeito passivo consiste na pessoa ou entidade adstrita ao cumprimento das vinculações que exsurgem da verificação do facto tributário, ou seja, nas pessoas ou entidades que se encontram, por lei, obrigadas ao cumprimento da obrigação principal de pagamento do tributo, e das várias obrigações acessórias que, em regra, gravitam em torno daquela relação. O ordenamento jurídico-tributário comporta, todavia, distintas modalidades de sujeitos passivos, sendo fundamental traçar, desde já, a linha de cisão entre o sujeito passivo directo e o sujeito passivo indirecto. O sujeito passivo direito afigura-se como a pessoa ou entidade que mantém, ab initio, uma relação directa, pessoal e incindível com o facto tributário. Trata-se, então, da pessoa jurídica sobre quem se verifica a vantagem ou benefício que a tributação visa atingir, isto é, que reflete uma manifestação de capacidade contributiva, da qual emerge a obrigação de pagamento de imposto. Já os sujeitos passivos indiretos surgem como aquelas pessoas ou entidades que, apesar de não manterem uma relação directa, pessoal e incindível com o facto tributário, por não ter sido relativamente a elas que se verificou a ocorrência empírico-sociológica desencadeadora da obrigação de pagamento de imposto, são, por motivos diversos, chamadas, por lei, ao cumprimento de obrigações tributárias (cf. JOAQUIM FREITAS DA ROCHA e HUGO FLORES DA SILVA, Teoria Geral da Relação Jurídica Tributária, Almedina, 2017, pp. 84 a 103). Dentro desta categoria, destaca-se a figura do responsável tributário subsidiário, que tem como notas caraterísticas a sua natureza executiva e a subsidiariedade (artigos 18.º, 22.º, n.ºs 1 e 2 e 23.º da LGT). De facto, a responsabilidade tributária ocorre quando alguém, por imposição legal, é chamado ao cumprimento de dívidas tributárias de outra pessoa ou entidade, ante o incumprimento destas, pelas quais responde com o seu próprio acervo patrimonial, a fim de satisfazer dívidas alheias. O accionamento da responsabilidade tributária tem lugar numa fase patológica ou desconforme do desenvolvimento da relação jurídica tributária, isto é, quando o sujeito passivo directo (v.g., o contribuinte) não procedeu ao cumprimento da obrigação tributária principal de pagamento de imposto, dentro do prazo legal para pagamento voluntário da dívida, forçando o credor tributário a socorrer-se de meios coercivos para fazer valer a sua pretensão, por via da instauração de um PEF. Não basta, todavia, que ocorra o mencionado não pagamento da dívida fiscal dentro do prazo legal para o efeito, nem a instauração do PEF para que o credor tributário possa, de antemão, chamar um terceiro a prover ao pagamento de uma dívida alheia com o seu próprio património. É, ainda, necessário que o património do contribuinte, e de eventuais responsáveis solidários (artigo 22.º, n.º 2 da LGT), se mostre insuficiente para fazer face ao pagamento, mesmo na fase executiva, da dívida tributária e acrescido, e que opere, através da reversão do PEF, originariamente instaurado contra o sujeito passivo directo, uma alteração subjectiva das partes no processo executivo, passando também a figurar, como devedor, o responsável subsidiário (artigo 23.º, n.ºs 1, 2 e 3 da LGT e artigos 159.º e 160.º do CPPT). Resulta, então, manifesto que a responsabilidade tributária não se funda, como sucede relativamente ao contribuinte, na capacidade contributiva, mas sim no incumprimento de determinados deveres de cuidado que, à partida, caso tivessem sido devidamente acautelados, evitariam que o sujeito passivo direto entrasse em incumprimento, como o sejam os que estão associados ao exercício de funções de administração de pessoas colectivas. Em qualquer caso, os normativos que consagram os requisitos legais tendentes ao chamamento dos responsáveis tributários ao pagamento das dívidas fiscais alheias, contra si revertidas, não deixam de configurar uma verdadeira norma de incidência tributária, devendo, por isso, atender-se com particular rigor à verificação dos correspondentes pressupostos do seu accionamento (neste sentido, cf. JOSÉ CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, 2012, pp. 488 a 492). Ora, o artigo 24.º da LGT (em vigor à data dos factos), com a epígrafe responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos, dispõe, no seu n.º 1, que “[o]s administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento” (realces e sublinhados nossos). Já acima se discorreu acerca dos enunciados em que assenta o chamamento de terceiros ao pagamento, com o seu próprio património, de dívidas alheias, tendo ficado dito que o mesmo exsurge das relações especiais mantidas entre aqueles e o devedor originário. Nas situações cristalizadas no normativo transacto, o chamamento dos administradores, directores e gerentes de facto emerge do exercício, por estes, de determinados poderes de administração na pessoa colectiva que figura como devedora originária da dívida exequenda, por se entender que, em face da posição que ocupam ou ocupavam na sua estrutura, tinham o poder de influenciar a sua atividade. De facto, a vontade da pessoa coletiva é determinada pelas pessoas que a gerem ou administram, por estas passando a tomada de opções organizativas, económicas e financeiras (serão, então, essas pessoas que, de forma reiterada no tempo, decidem o destino das receitas da empresa, que emitem ordens de pagamento em seu nome e no seu interesse, quem determina, perante terceiros, a concretização de negócios jurídicos, etc.), onde se inclui a decisão de cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao ente colectivo. São, então, os administradores e os gerentes da pessoa colectiva que exteriorizam a vontade social, e manifestam a capacidade de exercício dos direitos da sociedade, que, por via da sua actuação, fica vinculada perante terceiros (artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais). Só assim se entende que o legislador tenha, inclusivamente, determinado um amplo conjunto de deveres fundamentais que os gerentes e administradores das sociedades devem observar, no exercício da sua atcividade, onde se incluem os deveres de cuidado, de diligência criteriosa e ordenada, e ainda o dever de actuação leal e no interesse da sociedade, que comporta o atendimento aos interesses, designadamente, dos credores da empresa (artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais). Por aqui se vê que o regime da responsabilidade subsidiária das pessoas mencionadas no artigo 24.º da LGT convoca, para o apuramento da sua concreta aplicação, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º do Código Civil), que tem por pressuposto, justamente, os deveres funcionais dos administradores e gerentes das pessoas colectivas perante terceiros, designadamente ao nível do cumprimento das obrigações que as vinculam, sendo, por isso, relevante o desempenho substantivo dessas funções, e não o atendimento meramente orgânico ou jurídico da qualidade de gerente ou de administrador. Importa, por isso, que se extraia o facto ou a omissão juridicamente relevante, a ilicitude da conduta activa ou omissiva do administrador ou gerente (manifestada pelo incumprimento dos deveres funcionais que a lei lhes impõe, nos termos supra adensados), o apuramento do dolo ou da negligência inerentes à sua actuação, a produção de determinado dano (necessariamente voltado ao prejuízo para a receita pública de natureza financeira) e, ainda, um nexo entre o facto e o mencionado dano (sobre o tema, por particularmente expressivo, cf. o Acórdão do TCA-Norte, de 09-12-2004, proc. n.º 00028/04, disponível em www.dgsi.pt). No caso dos autos, a reversão do PEF contra o Oponente teve lugar com esteio no normativo ínsito no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT (cf. os factos provados X) e Y)). Revisitando o despacho, datado de 10-01-2014, que determinou a reversão dos PEFs, inicialmente instaurados contra a Sociedade Devedora Originária (factos N), O), Q), R) e Y) do probatório), temos que o Chefe Adjunto do Serviço de Finanças ... reverteu, contra o Oponente, aqueles processos executivos com base na leitura conjugada dos artigos 23.º, n.ºs 2 e 3, e 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, com o disposto no artigo 153.º, n.º 2, alínea a) CPPT, para o pagamento da dívida exequenda, no montante de € 5.231,61, tendo em consideração que: (i) os bens da Sociedade Devedora Originária eram insuficientes, ante a situação líquida negativa declarada pela empresa na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada e a declaração de insolvência da empresa; (ii) foi exercida uma gerência de direito no período do termo do prazo legal de pagamento ou entrega das liquidações em dívida; (iii) foi exercida uma gerência de facto, decorrente do pagamento, pela Sociedade Devedora Originária, de rendimentos do trabalho dependente. Compulsada a matéria de facto dada por assente, temos que, efetivamente, o Oponente foi designado Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Devedora Originária na data da sua constituição, em 1981, não tendo, até ao encerramento da atividade da empresa, sido destituído dessas funções (factos provados A) e B)). As liquidações de imposto (IVA e IRS, referentes ao ano de 2010) que perfazem a dívida exequenda, emitidas em nome da Sociedade Devedora Originária, apresentavam, como termo final do prazo para pagamento voluntário, as datas de 20-06-2010 e 12-072010 (factos N), O), Q), R) da matéria assente). Na sua petição inicial, o Oponente assume que exerceu funções de administração na Sociedade Devedora Originária nos períodos a que respeita o termo do prazo para pagamento voluntário das mencionadas liquidações. Do mesmo modo, o Oponente não põe em causa que o património da devedora originária fosse, efectivamente, insuficiente para acorrer ao pagamento da dívida exequenda, opugnando-se, todavia, quanto à fundamentação do despacho de reversão, relativamente a este aspecto, por entender que o mesmo nada refere quanto à insuficiência patrimonial da empresa. O que o Oponente vem sustentar, então, é que não lhe pode ser imputável a culpa pelo não pagamento atempado das dívidas fiscais que perfazem a quantia exequenda, por via do accionamento do regime da responsabilidade tributária subsidiária, visto que se pautou por um comportamento adequado a um administrador zeloso e diligente. Ora, conforme se enunciou, o regime de responsabilidade subsidiária consagrado no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT faz assentar a responsabilização do revertido na circunstância de o prazo legal de pagamento das dívidas tributárias que deram origem ao crédito exequendo ter terminado no período do seu cargo de administração ou gerência da sociedade devedora originária (sujeito passivo directo da relação jurídica tributária), competindo ao responsável subsidiário fazer a prova de que a falta de pagamento da dívida não lhe é imputável. O regime de imputação da responsabilidade aos administradores ou gerentes da devedora originária consagrado no mencionado normativo é, quanto àqueles, particularmente severo, na medida em que, estando estes à frente dos domínios da empresa na data em que findou o prazo legal para o cumprimento da obrigação tributária de pagamento de imposto, estavam, à partida, investidos dos poderes de facto tendentes à exteriorização da vontade social, designadamente ao nível da decisão do não pagamento de imposto, que motivou o acionamento dos meios coercitivos de cobrança. O artigo 24.º, n.º 1, alínea b) consagra, assim, uma presunção legal da culpa do gerente ou administrador pelo não pagamento volitivo e atempado das dívidas fiscais da pessoa colectiva, na medida em que exercia, de facto, funções de administração e de gerência à data em que findou o prazo legal para o efeito. Essa presunção de culpa estribase, em suma, na consideração de que, estando os administradores e gerentes das pessoas coletivas obrigados ao cumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais - particularmente ao nível da gestão criteriosa e ordenada dos desígnios empresariais e de uma actuação dirigida à sustentabilidade da sociedade, ponderados os interesses de outros sujeitos relevantes, como o dos seus credores -, ao não terem exteriorizado a vontade social no sentido do cumprimento das obrigações tributárias a que a devedora originária estava incumbida, não pautaram a sua conduta de acordo com os critérios de zelo e de diligencia que se impunham a um gestor médio e diligente. Para ilidir a presunção de culpa que a lei consagra em seu desfavor, o revertido pode lançar mão dos meios gerais de prova previstos na lei (artigo 211.º, n.º 2 do CPPT), designadamente a documental e a testemunhal, que aponte no sentido de que a situação de insuficiência patrimonial em que a devedora originária se viu colocada se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos, demonstrando, por intermédio da enunciação, e correspondente prova, de factos concretos demonstrativos das iniciativas que um gestor ou administrador diligente tomaria, ante circunstâncias adversas, de modo a evitar ou minimizar o impacto negativo que os ditos factores externos causaram no desenvolvimento da atividade empresarial (i.e., de que no exercício da gerência, usou da diligência de um gestor médio e zeloso, no sentido de evitar a situação de carência patrimonial e de incumprimento das obrigações fiscais da empresa). Tratando-se, esta, de uma presunção legal de culpa, o seu afastamento não opera pela mera contraprova (artigo 346.º do Código Civil), isto é, não basta que o oponente à execução encete os seus esforços probatórios apenas no sentido de tornar duvidoso o facto presumido, antes se exigindo que faça prova em sentido contrário deste (artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil). Exige-se, por isso, que o revertido demonstre, por intermédio de factos concretos, e não de alegações genéricas, o seu empenho, enquanto gestor ou administrador, no sentido da preservação do património da empresa e do cumprimento das suas obrigações fiscais, e revele que tudo fez, dentro do que estava ao seu alcance, para que o pagamento das dívidas tributárias fosse concretizado (neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do TCA-Norte, de 07-12-2017, proc. n.º 00859/11.6BEPRT, de 25-01-2018, proc. n.º 03493/10.4BEPRT, de 08-10-2020, proc. n.º 00502/10.0BEBRG, e de 11-03-2021, proc. n.º 01309/11.3BEPRT, acessíveis em www.dgsi.pt). Não basta, então, que o revertido alegue que a empresa atravessava um período de crise económica provocada por motivos que eram alheios ao seu funcionamento, sendo imprescindível que demonstre, factualmente, que encetou esforços no sentido de evitar a situação de incumprimento de obrigações fiscais em que a empresa se viu colocada. No seguimento do que vem sendo adensado por alguma jurisprudência, com a qual nos alinhamos, o acto ilícito e culposo que se presume, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, praticado pelo gestor, não se queda pela falta de pagamento do imposto vencido, antes se presumindo que o gerente não terá actuado com a diligência e o cuidado impostos pelo artigo 64.º do CSC, cabendo-lhe, então, demonstrar que, efectivamente, se pautou por uma conduta adequada aos deveres funcionais que a lei impõe a um administrador zeloso e diligente, e que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias alheias ao exercício do seu cargo, inexistindo, assim, um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano verificado (prejuízo para a receita pública) – neste sentido, entre outros, os Acórdãos do TCA-Sul, de 20-11-2012, proc. n.º 05746/12, de 0110-2014, proc. n.º 7689/14, e de 21-05-2015, proc. n.º 08445/15, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Se bem vemos, essa demonstração foi manifestamente levada a efeito, in casu, pelo Oponente, que não só alegou, como provou, que empregou a diligência de um bonus pater familias no exercício das suas funções de administração da Sociedade Devedora Originária. Efectivamente, apreciada a prova documental e testemunhal produzida nos autos, convenceu-se o Tribunal, nos termos adensados na motivação da matéria de facto, de que a situação de insuficiência patrimonial a que se viu voltada a devedora originária deveu-se, além de questões relacionadas com a crise vivenciada no mercado em que operava a empresa (que produzia tintas e vernizes para clientes que laboravam no sector da construção civil), à saída de dois administradores, um deles dedicado à área comercial (e que, em face disso, tinha acesso à carteira de clientes da Sociedade Devedora Originária), e um outro ligado ao sector de produção e compras (que conhecia de perto as fórmulas, preços praticados na aquisição das matérias-primas e fornecedores), que criaram as suas próprias empresas, no mesmo setor de atividade, tendo levado consigo importantes clientes da sociedade (inclusivamente, o maior cliente que esta detinha), o que resultou num decréscimo das suas vendas de entre 40% a 50% (factos provados C), D), E) e F)). Ante esta situação, a administração da Sociedade Devedora Originária - com particular ênfase para o papel do Oponente, que era o Presidente do Conselho de Administração -, procurou captar novos clientes no mercado externo, designadamente no continente africano (Angola, Moçambique, Marrocos e Argélia). Além disso, tendo em vista a diminuição de custos fixos com pessoal, reduziu o número de funcionários da empresa, e procurou, também, negociar com alguns dos seus fornecedores a dilação de prazos para pagamento das suas dívidas (factos G), H) e I) da matéria assente). Resulta, ainda, do probatório que, entre dezembro de 2009 e julho de 2010, deram entrada, no Serviço de Finanças ..., requerimentos tendentes ao pagamento de quantitativos tributários em dívida, subscritos pelo Oponente, onde vinham peticionadas, designadamente, a compensação de dívidas fiscais com créditos detidos pela empresa sobre clientes seus e, bem assim, a aceitação de pagamentos por conta, por referência a dívidas exequendas alusivas a outros PEFs, que não os aqui em crise, instaurados contra a Sociedade Devedora Originária (assim, o facto provado J)). Procurando, ainda, manter a empresa em funcionamento, no ano de 2010, o Oponente injectou na sociedade cerca de € 37.798,45, tendo, inclusivamente, assumido, com património pessoal, dívidas da sociedade, e efetuado, conforme se colhe da documentação trazida aos autos, o pagamento de pelo menos uma liquidação de IRS, o valor de € 1.827,00 (facto T) da matéria assente). Mas mais. No ano de 2009, o Oponente, na qualidade de representante legal da Sociedade Devedora Originária, apresentou, junto o IAPMEI, I.P., um requerimento, tendo em vista espoletar um procedimento extrajudicial de conciliação (facto provado K)), procedimento esse que tem em vista obter a celebração de um acordo entre a empresa proponente e todos ou alguns dos credores, que viabilize a recuperação daquela, quando a mesma se encontre em situação de insolvência ou de situação económica difícil (cf. o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, que instituiu o PEC). Todavia, perante a indisponibilidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de credor da devedora originária, para participar no procedimento extrajudicial de conciliação, o IAPMEI, I.P. comunicou à empresa, através de ofício datado de 01-07-2010, a intenção de extinguir aquele procedimento (facto M) do probatório). E, logo em 21-07-2010 (i.e., cerca de 20 dias após a expedição do mencionado ofício), reuniu o Conselho de Administração da Sociedade Devedora Originária, presidido pelo aqui Oponente, tendo este, em face da extinção do PEC, e da inexistência de ativo para fazer face às dívidas por esta detidas, proposto àquele órgão a apresentação da sociedade à insolvência, tendo, por unanimidade, sido deliberado, então, apresentar a empresa à insolvência (facto provado P)). E verifica-se que assim foi procedido, visto que, logo em 10-08-2010, foi declarada a insolvência da Sociedade Devedora Originária, pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... no âmbito do Processo n.º 2717/10...., insolvência essa que viria, mais tarde, a ser declarada fortuita, por decisão daquele Tribunal, datada de 0208-2012 (factos S) e U)). Não pode, por outra banda, ignorar-se que as liquidações que perfazem a dívida exequenda em crise têm, como termo do prazo legal para pagamento voluntário, datas contemporâneas com a apresentação da Sociedade Devedora Originária à insolvência (de facto, o prazo para pagamento voluntário das mencionadas liquidações datava de, respetivamente, 20-06-2010 e 12-07-2010, tendo o Conselho de Administração da empresa deliberado apresentá-la à insolvência em 21-07-2010, e sido esta jurisdicionalmente declarada em 10-08-2010 – cf. os factos provados N), O), P) e S)), o que também demonstra que houve, de facto, uma preocupação da administração em não avolumar as suas dívidas de natureza tributária. Coligidos estes elementos, ficou demonstrado que o Oponente atuou no sentido de evitar o impacto negativo que os fatores externos acima mencionados causaram no desenvolvimento da atividade empresarial, tendo procurado diminuir os custos fixos da sociedade, captar novos clientes junto do mercado externo, e, dentro das limitações financeiras da empresa, pagar uma parte das dívidas fiscais por esta detidas, designadamente por via da compensação das mesmas com créditos detidos pela Sociedade Devedora Originária sobre clientes seus. Tendo em vista manter a atividade da empresa, injectou capital próprio na sociedade, pagou, com recuso a património pessoal, dívidas (de entre as quais de natureza fiscal) da Sociedade Devedora Originária, e propôs, junto do IAPMEI, I.P., que fosse espoletado um procedimento extrajudicial de conciliação (“PEC”). Além disso, no mesmo mês em que foi comunicada a extinção do PEC, o Conselho de Administração da sociedade, presidido pelo Oponente, deliberou, por unanimidade, apresentar a empresa à insolvência, o que efectivamente fez, cumprindo cabalmente com o dever expressamente consagrado nos artigos 18.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea g), subalínea i) do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas. Em face destes dados, o que se retira é que o Oponente atuou com a diligência de um administrador médio e zeloso, no interesse da sociedade, tendo, perante as circunstâncias adversas a que a empresa se viu sujeita, procurado evitar o avolumar das dívidas fiscais, além das já existentes e, relativamente a estas, tentado prover à sua diminuição. Foi assim, ilidida a presunção de culpa a que alude o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, motivo por que, apesar de o prazo para pagamento voluntário das liquidações que perfazem a dívida exequenda ter findado no período de exercício do seu cargo de administrador da Sociedade Devedora Originária, não se pode ser-lhe imputada a falta de pagamento das mesmas. Aqui volvidos, e em suma, tendo o Oponente demonstrado que a falta de pagamento não lhe é imputável, por acção ou omissão, não estão preenchidos os pressupostos de reversão a que se alude na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, razão pela qual deve a execução ser extinta em relação àquele. Termos em que, verifica-se a ilegalidade da reversão da execução contra quem, que não figurando no título executivo e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução, fundamento da presente oposição, nos termos do disposto no art.º 204.º, nº 1, alínea b) do CPPT, devendo a presente oposição ser julgada procedente, com a consequente extinção da execução contra o Oponente. É o que, em conformidade, se decidirá.» Ora, a fundamentação da sentença merece a nossa validação e anuência conforme passamos a dilucidar. Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles. Não é controvertido que o oponente foi o responsável da sociedade devedora originária desde a constituição até ao encerramento, facto, aliás, dado como provado [cfr. factualidade elencada em A) e B)]. Resulta ainda claro que as liquidações de imposto (IVA e IRS, referentes ao ano de 2010) que perfazem a dívida exequenda, emitidas em nome da Sociedade Devedora Originária, apresentavam, como termo final do prazo para pagamento voluntário, as datas de 20.06.2010 e 12.07.2010 [cfr. factos N), O), Q), R) da matéria assente]. Daí que a análise do comportamento do Oponente com vista à demonstração, ou não, da ausência de culpa tem de ser aferida relativamente à falta de pagamento destas concretas dívidas tendo por referência as datas do seu vencimento verificadas em 20.06.2010 e 12.07.2010. E evidencia a factualidade assente que o Oponente, na qualidade de representante legal da sociedade devedora originária, perante as dificuldades financeiras e de modo as ultrapassar, apresentou, junto do IAPMEI, I.P., um requerimento, tendo em vista espoletar um procedimento extrajudicial de conciliação [facto provado K), não impugnado], como se afirma exemplarmente na sentença «procedimento esse que tem em vista obter a celebração de um acordo entre a empresa proponente e todos ou alguns dos credores, que viabilize a recuperação daquela, quando a mesma se encontre em situação de insolvência ou de situação económica difícil (cf. o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, que instituiu o PEC).» Procedimento que, todavia, não logrou obter sucesso por causa alheia ao oponente, mas, como bem se assinala na sentença, «perante a indisponibilidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de credor da devedora originária, para participar no procedimento extrajudicial de conciliação, o IAPMEI, I.P. comunicou à empresa, através de ofício datado de 01-07-2010, a intenção de extinguir aquele procedimento (facto M) do probatório).» E perante o insucesso dali decorrente, de modo irrepreensível assinala a sentença que «logo em 21-07-2010 (i.e., cerca de 20 dias após a expedição do mencionado ofício), reuniu o Conselho de Administração da Sociedade Devedora Originária, presidido pelo aqui Oponente, tendo este, em face da extinção do PEC, e da inexistência de ativo para fazer face às dívidas por esta detidas, proposto àquele órgão a apresentação da sociedade à insolvência, tendo, por unanimidade, sido deliberado, então, apresentar a empresa à insolvência (facto provado P)). E verifica-se que assim foi procedido, visto que, logo em 10-08-2010, foi declarada a insolvência da Sociedade Devedora Originária, pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... no âmbito do Processo n.º 2717/10...., insolvência essa que viria, mais tarde, a ser declarada fortuita, por decisão daquele Tribunal, datada de 0208-2012 (factos S) e U)).» Esta constatação, tal como exteriorizado na sentença, permite-nos concluir, segundo o padrão do bom pai de família, que o Oponente cuidou de evitar a acumulação de dívidas, entre outros credores, à ATA, dando início ao procedimento extrajudicial de conciliação e, perante o seu insucesso, deliberando e apresentando, de imediato, a empresa à insolvência, daí que entre a data de vencimento mais antiga destas dívidas [20.06.2010] e (i) a deliberação e (ii) a apresentação à insolvência apenas tenha mediado 1 mês e um dia e 1 mês e 20 dias, respetivamente; e relativamente à data de pagamento mais recente [12.07.2010], tenham passado 9 e 28 dias, respetivamente, não protelando a situação e nem aguardando que a insolvência fosse requerida, mostrando-se a sua conduta consentânea com o comando previsto no art. 18.º, n.º 1, do CIRE [dever de requerer a insolvência no prazo de 30 dias à data do conhecimento da situação de insolvência]. Ora, os conceitos de culpa e de bom pai de família não são conceitos estáticos, na medida em que o grau de cuidado que pode e deve ser esperado varia com as circunstâncias concretas de cada caso. Pelo exposto, a conjugação destas circunstâncias concretas do caso, leva-nos à inferência de que o oponente no que às dívidas em exegese diz respeito atuou de forma diligente e responsável, sendo a sua conduta conforme o bom pai de família colocado perante a mesma concreta situação, o que o exime de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, conforme prevista na alínea b) do n.º 1, do art. 24.º da LGT. Nesta conformidade, a sentença que assim decidiu não incorreu em erro de julgamento. Aqui chegados, e por não podermos concluir sem deixar de emitir pronúncia sobre o recurso da matéria de facto relegada para o final, asseveramos o seguinte: A Recorrente impugna os factos dados como provados nas alíneas C) a J), L) e T). Todavia, conforme resulta da fundamentação supra exposta, essa factualidade não foi considerada por este tribunal para a resposta da questão da culpa na falta de pagamento. Daí que, mesmo sem se cuidar de verificar o cumprimento do ónus impugnatório previsto no art. 640.º, do CPC, consideramos prejudicado o conhecimento do recurso da matéria de facto nesta parte, por completamente inócuo e irrelevante para a boa decisão da causa. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles. II – Evidenciando a factualidade assente que o Oponente, na qualidade de representante legal da sociedade devedora originária, perante as dificuldades financeiras e de modo as ultrapassar, apresentou, junto do IAPMEI, I.P., um requerimento, tendo em vista espoletar um procedimento extrajudicial de conciliação, que, todavia, não logrou obter sucesso por causa alheia ao oponente. III – E espelhando ainda a matéria de facto, que no prazo máximo de um mês e 20 dias, relativamente à data de vencimento mais antiga, o gerente apresentou a sociedade à insolvência, encontra-se demonstrado, segundo o padrão do bom pai de família, um comportamento zeloso e diligente por parte do oponente o que o exime de culpa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pela Recorrente. Porto, 04 de dezembro de 2025 [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] [Maria do Rosário Pais] |