Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00045/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/03/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RECALCULO PENSÃO
APOSENTAÇÃO
LEI N.º 30-C/2000
D.L. N.º 274/90
Sumário:I. Face ao disposto no art. 07º, n.º 1, als. c) e d) da Lei n.º 30-C/2000, as pensões são recalculadas com base nas remunerações correspondentes ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10, sendo que o valor dessa remuneração é o valor líquido resultante da dedução da quotização para a CGA na percentagem vigente em 1/10/1989.
II. A lei manda atender para o recalculo das pensões apenas à remuneração correspondente ao índice para que transitou o pessoal da mesma categoria, termos em que não pode ser considerada, no mesmo recalculo, a importância relativa às diuturnidades, nem pode ser aplicado o índice 665 ao recorrente por força dos arts. 01º, 06º, n.ºs 1, al. b) e 5, al. c) do D.L. n.º 274/90, de 07/09, já que a al. c) do n.º 5 do último artigo citado é apenas aplicável ao pessoal no activo porquanto se trata de normativo que pressupõe a percepção de subsídio de deslocação o que só pode ser configurado por referência a pessoal no activo e não a pessoal aposentado.
Data de Entrada:04/16/2004
Recorrente:F.
Recorrido 1:Conselho de Administração da CGA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
F… inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 03/10/2003, que julgou improcedente recurso contencioso pelo mesmo instaurado dada a não verificação do vício de violação de lei invocado relativamente à deliberação 10/04/2001 do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES que indeferiu o pedido de recalculo da pensão de aposentação formulado ao abrigo da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12.
Formula, nas respectivas alegações (fls. 92 a 95), conclusões nos termos seguintes:
“(…) as escalas indiciárias constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 07 de Setembro (n.º 2 do artigo 1º) não são de aplicar ao caso em apreço do ora agravante, como é sobejamente evidente e resulta da Lei.
(…) a referida sentença proferida não fundamenta com rigor jurídico a sua decisão, baseando a sua tomada de posição no facto do recorrente não ser abonado pelo valor correspondente ao subsídio de deslocação, em 01-10-89 (parte final da sentença).
(…) Daí que a Lei n.º 30-C/2000 de 29 de Dezembro se refira, concretamente, às remunerações fixadas em 01 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo, como base para o recalculo das pensões de reforma anteriores a 01 de Outubro de 1989.
(…) Por este motivo (…) já que ao idêntico pessoal no activo foi atribuído o índice 665, é que a pensão de aposentação do recorrente deve ter por base a remuneração que foi atribuída aos segundos verificadores superiores no exercício das suas funções, isto é, no activo (Lei 30-C/2000, artigo 7º, n.º 1, al. a).
Acresce dizer que, tanto os pareceres emitidos e valorizados, assim como a sentença proferida não fundamentam a atribuição do índice 500 ao agravante, já que o mapa I, anexo ao decreto-lei n.º 274/90 apresenta diversos escalões numerados de 1 a 7 para a categoria de 2º verificador superior.
Porque não atribuir (…) – o que só por mera hipótese se admite - um dos restantes escalões, como base remuneratória para recalculo da sua pensão?
Fazê-lo por exclusão de partes, à falta de fundamento legal, é incongruente.
Para mais, valoriza, sem fundamento, o índice 500 – início da carreira horizontal de 2º verificador superior – com menosprezo dos restantes escalões e ainda sem qualquer referência a estes e não tem na devida conta a progressão na referida carreira horizontal (artigo 18º e 19º do Decreto-Lei 353-A/89).
Sendo à data da reforma, o recorrente um dos mais antigos, senão o mais antigo, na carreira de 2º verificador superior. Há sete nos aproximadamente que vinha exercendo as suas referidas funções, como se vê nas alegações apresentadas no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e consta do processo de aposentação do agravante existente na Caixa Geral de Aposentações e ou na Direcção Geral das Alfândegas.
(…) a sentença proferida no processo referenciado enferma de imparcialidade, pois que valoriza, sistematicamente, os conteúdos dos ofícios e pareceres das entidades competentes – parte contrária – não mencionando nem contestando os fundamentos apresentados pelo ora agravante.
Inculcando a ideia de que se está perante pareceres vinculativos.
(…) ressalta, em evidência, que o acto administrativo aceite com bondade pela sentença proferida (…), em prejuízo do recorrente, não teve na devida atenção que o acto administrativo enferma do vício de violação de lei, por não se conformar às normas jurídicas apresentadas e configurar erro de direito por a lei aplicável ter sido mal interpretada em relação ao caso concreto em apreço. (…)”.
Infere-se das alegações apresentadas pelo recorrente que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 06º, n.º 5, al. c) do D.L. n.º 274/90, de 07/09, 07º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12.
O ente recorrido apresentou contra-alegações (fls. 96 a 100) nas quais conclui nos seguintes termos:
“(…)
1ª Nos termos das alíneas c) e d) do artigo 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 e Dezembro, as pensões são recalculadas com base nas remunerações correspondentes ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo que o valor dessa remuneração é o valor líquido resultante da dedução da quotização para a CGA, na percentagem em vigor em 1 de Outubro de 1989.
2ª A lei manda atender, para o recalculo das pensões, apenas à remuneração correspondente ao índice para que transitou o pessoal da mesma categoria, pelo que não pode ser considerada, no mesmo recalculo, a importância relativa às diuturnidades.
3ª A não aplicação do índice 665 ao caso do recorrente resulta do facto de a alínea c) do n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 274/90 ser aplicável apenas ao pessoal no activo, uma vez que pressupõe a percepção, necessariamente pelos trabalhadores do activo, do subsídio de deslocação. (…)”.
Conclui no sentido da manutenção da sentença recorrida e improcedência do recurso jurisdicional “sub judice”.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 108/109).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..
A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo recorrente por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou improcedente o recurso contencioso deduzido.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) O recorrente foi aposentado com efeitos a partir de 01/05/1988, conforme publicação no Diário da República, n.º 99 - II série, de 29/04/1988, com a categoria de 2º Verificador Superior, conforme fls. 9 e 10 dos autos, dadas por reproduzidas;
II) Em 15 e 18 de Junho de 2001, o ora recorrente remeteu duas cartas à Caixa Geral de Aposentações solicitando o recalculo da sua pensão de aposentação nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 7º da Lei n.º 30-C/2000 de 19 de Dezembro, conjugada com o Dec. Lei n.º 274/90, de 07 de Setembro;
III) Em 29 de Agosto de 2001 a entidade recorrida comunicou por escrito ao recorrente os elementos que estiveram na base da actualização extraordinária da sua pensão, designadamente a informação prestada pela Direcção Geral da Administração Pública, bem como o disposto no art. 7º da Lei n.º 30-C/2000 de 29/12, conforme consta de folhas 31 e 32 do PA, dadas por reproduzidas;
IV) O recorrente após a recepção do ofício datado de 29/08/2001 remetido pela entidade recorrida, dirige ao Director Geral da Caixa Geral de Aposentações, uma carta com data de 25/09/2001, onde refere que a sua pensão não foi fixada em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 29º do Dec. Lei n.º 353-A/89 e n.º 1 do art. 1º e art. 6º do Dec. Lei n.º 274/90, pelo que solicita que o valor da sua pensão seja de novo recalculada tendo em consideração os referidos diplomas legais - ver folha 36 do PA, dada por reproduzida;
V) Pelo ofício com a referência NER AC 658221 e datado de 12 de Dezembro de 2001, a Caixa Geral de Aposentações, vem informar o recorrente que a Direcção Geral da Administração Pública (DGAP), decidiu, face à categoria que possuía à data da aposentação, posicioná-lo no índice 500 para efeitos de actualização da sua pensão nos referidos termos do art. 7º da Lei n.º 30-C/2000, conforme folha 39 do PA, dada por reproduzida;
VI) Em 21 de Fevereiro de 2002 a Direcção Geral da Administração Pública, através do ofício n.º 1665 comunica ao recorrente as regras que foram usadas para determinar a integração no índice 500.
VII) O recorrente em 12 de Março de 2002 por carta dirigida ao Ex.mo Senhor Director Geral da Caixa Geral de Aposentações, apresentou recurso hierárquico, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 53 a 67 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
VIII) Sobre tal recurso recaiu o parecer n.º 150/2001 inserto a fls. 68 e 69 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
IX) O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, em 10/04/2002, proferiu despacho sobre tal parecer com o seguinte teor: "Confirmado o recalculo da pensão, com os fundamentos expostos no parecer jurídico", conforme folhas 70 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido; (ACTO RECORRIDO).
X) O recorrente tomou conhecimento do indeferimento do seu requerimento através do ofício n.º 1245 ref. GAC-3/VF, datado de 30/04/2002, conforme folhas 71 do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
XI) Em 20 de Junho de 2002, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Este imputa à decisão recorrida a violação ou desrespeito ao que resulta do preceituado nos arts. 06º, n.º 5, al. c) do D.L. n.º 274/90, de 07/09, e 07º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 30-C/2000 de 29/12.
Façamos, desde já, o cotejo dos normativos em crise e demais preceitos legais a atender na apreciação da questão.
Dispõe o art. 01º do D.L. n.º 274/90, de 07/09, que:
"1- As carreiras de técnico superior aduaneiro (...) são carreiras de regime especial.
2- As escalas indiciárias para as carreiras de regime especial são as constantes do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante".
E no art. 06º do mesmo diploma no qual são definidas as regras gerais de transição prevê-se no seu n.º 1 que:
"A integração na nova estrutura salarial faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, observando-se ainda as seguintes regras:
a)(...);
b) Na integração do pessoal referido no n.º 1 do artigo 1º considera-se ainda remuneração acessória 35% do subsídio de deslocação que vem sendo abonado, sem prejuízo do valor limite correspondente ao índice 900."
Por sua vez o n.º 5 do aludido artigo estipulou-se que:
"Nos casos em que, por força da aplicação da alínea b) do n.º 1, resulte um montante superior ao valor do índice máximo previsto para as correspondentes categorias, a transição faz-se para escalão a extinguir quando vagar, de acordo com as seguintes regras:
a)...;
b)...;
c) Na categoria de segundo verificador-superior, para índice 665; (…)."
Dispõe-se, por fim, no art. 07º da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12, que:
1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:
a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo;
b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001;
c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Dec. Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
d) (…).”
Considerado o quadro normativo ora reproduzido e concatenado o mesmo com o Estatuto da Aposentação (vulgo EA) (D.L. n.º 498/72, de 09/12 sucessivamente alterado) importa, então, entrar na análise da questão em presença.
É dado assente na doutrina e jurisprudência que o regime de aposentação se fixa com base na lei em vigor no momento em que ocorre o acto ou facto determinante da aposentação (cfr. art. 43º do EA).
De igual modo, o EA consagra um sistema em que as pensões, uma vez fixadas, têm uma evolução independente das correspondentes remunerações do pessoal no activo, beneficiando, em regra, das actualizações estabelecidas, geralmente com periodicidade anual, pelo Governo (cfr. art. 59º do mesmo Estatuto), regime esse que, por princípio, não gera distorções entre o valor das pensões e o das correspondentes remunerações do pessoal no activo, já que as alterações de paridade, existente à data da passagem à situação de aposentação, entre o valor das pensões e dos vencimentos se devem, normalmente, à revalorização de categorias ou carreiras e à criação ou aumento de suplementos remuneratórios, por serem aplicáveis somente ao pessoal no activo.
Daí que quando as reestruturações ou revalorizações de carreiras ou de categorias beneficiam de aumentos muito superiores aos das pensões já fixadas surge aquilo que comummente se designa como fenómeno da “degradação” do seu valor, visto que o regime de aposentação dos funcionários públicos não consagra, como vimos, um sistema de indexação permanente do valor das pensões ao das remunerações do activo.
Tal foi o que sucedeu, a título de exemplo, com as pensões atribuídas anteriormente à entrada em vigor do novo sistema retributivo (antes de 01/10/1989), que, quando comparadas com as pensões calculadas posteriormente, ainda que, por vezes, com base em categoria superior e mais tempo de serviço, atingem valores significativamente inferiores.
O mecanismo que conduz à degradação das pensões leva anos a operar e é combatido de duas formas: indexação permanente ou indexações instantâneas periódicas.
Ora a Lei n.º 30-C/2000, de 29/12, no seu art. 07º veio determinar que as pensões de aposentação dos pensionistas da CGA calculadas até 30/09/1989 (anterior sistema retributivo), fossem recalculadas (actualizadas) extraordinária e excepcionalmente com base nas remunerações fixadas para vigorar em 01/10/1989 (novo sistema retributivo) para idênticas categorias de pessoal no activo.
De tal normativo decorre que o legislador em 2000 mandou considerar no recalculo das pensões consideradas degradadas o vencimento a que os interessados teriam direito em 01/10/1989.
Refere-se no acórdão do Pleno do STA de 06/05/2004 (Proc. n.º 989/03 in: “www.dgsi.pt/jsta”), a propósito do normativo em referência, que no mesmo se estabelece “(…) uma actualização que se refere ser extraordinária e a título excepcional, das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 (…)” (no mesmo sentido, Ac. do STA/Pleno de 09/11/2004 - Proc. n.º 254/03 in: “www.dgsi.pt/jsta”).
Tal como bem sustenta a recorrida, no que é igualmente secundada pelo MºPº no seu parecer proferido nestes autos, “os destinatários desta medida foram apenas os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações que, caso se encontrassem no activo em 1 de Outubro de 1989, seriam abrangidos pelo Novo Sistema Retributivo.”
Daí que tendo presentes estes considerandos e atento o regime legal vertido no art. 07º da Lei n.º 30-C/2000, mormente, nas als. c) e d) do seu n.º 1, se nos afigura que ao recorrente não assiste razão.
Com efeito, nos termos das aludidas alíneas as pensões são recalculadas com base nas remunerações correspondentes ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10, sendo que o valor dessa remuneração é o valor líquido resultante da dedução da quotização para a CGA na percentagem vigente em 1/10/1989.
Ora a lei manda atender para o recalculo das pensões, como bem é invocado pela recorrida em confirmação da decisão recorrida e que aqui igualmente se acompanha, apenas à remuneração correspondente ao índice para que transitou o pessoal da mesma categoria, termos em que não pode ser considerada, no mesmo recalculo, a importância relativa às diuturnidades, nem pode ser aplicado o índice 665 ao recorrente por força dos arts. 01º, 06º, n.ºs 1, al. b) e 5, al. c) do D.L. n.º 274/90, de 07/09, já que a al. c) do n.º 5 do último artigo citado é apenas aplicável ao pessoal no activo porquanto se trata de normativo que pressupõe a percepção de subsídio de deslocação o que só pode ser configurado por referência a pessoal no activo e não a pessoal aposentado.
Como pode ler-se na douta sentença objecto do presente recurso e cuja fundamentação se acolhe “(…) Da conjugação dos citados preceitos decorre que a aplicação da alínea c), do n.º 5 do art. 6º pressupõe conforme é explanado, na alínea b) do nº 1 do citado artigo o recebimento do subsídio de deslocação designadamente quando é referido que se considera ainda remuneração acessória 35% do subsídio de deslocação que vem sendo abonado.
Ora, conforme resulta da matéria de facto provada, o recorrente à data de 01.10.1989 (data de produção de efeitos do Dec. Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro, que estabeleceu a Nova Estrutura Salarial para os funcionários do activo) não reunia, os requisitos exigidos na citada alínea, ou seja, não era abonado pelo valor correspondente ao subsidio de deslocação, pelo que a sua situação não podia ser abrangida pela alínea c).
Resulta de quanto fica dito que o índice correspondente à situação de aposentado do recorrente à data de 01.10.89 para efeitos de actualização extraordinária da sua pensão, é o índice 500, estipulado no Mapa 1, anexo ao Dec. Lei 274/90 de 07.09 (…)”.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, pelo que a sentença recorrida deve manter-se por não enfermar de qualquer dos vícios que lhe são assacados no recurso jurisdicional “sub judice”.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a douta sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200,00 e a procuradoria em 50%.
Restitua-se ao ilustre mandatário do recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado. D.N..
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Porto, 2005/03/03
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia