Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02634/18.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/30/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, INTEMPESTIVIDADE, VIOLAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO |
| Sumário: | I. O prazo fixado para a dedução da acção, porque extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. II. A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artigo 333.º, do Código Civil). III. O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no prazo de vinte (20) dias contados da data de notificação da decisão de aplicação de coima, atento o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artigo 60.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (aplicável “ex vi” do artigo 3.º, alínea b), do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. IV. Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil. V. Não obstante a verificação de caducidade do direito de acção, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não impõe que a pretensão da Recorrente seja conhecida. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | R&C, Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório R&C, Lda., com o NIF 50xxx56, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 31/10/2018, que rejeitou o presente Recurso de Contra-ordenação deduzido pela arguida, com fundamento na caducidade do direito de acção. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1º A Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no processo de contraordenação n.º 396420180600000114695 por transmissão eletrónica de dados, no dia 25-07-2018. 2º No dia 11-09-2018 a Recorrente interpôs recurso da decisão da aplicação de coima no referido processo, e da decisão de aplicação de 63 coimas relativas a outros processos instaurados contra a arguida relativos à mesma infração. 3º Pese embora a Recorrente tenha sido notificada da decisão de aplicação de coima referente aos processos de contra ordenação e de que dispunha do prazo de 20 dias contados da notificação, para efectuar o pagamento ou recorrer da mesma, a verdade é que a mesma estava convicta que o prazo suspendia em férias judiciais e terminava o prazo de interposição dos recursos no dia 28-09-2018; 4° Isto porque, a Autoridade Administrativa incorreu em erro ao informar a arguida/Recorrente que deveria interpor o recurso até ao dia 28-09-2018, conforme o doc. 2 que ora se junta. 5° A Recorrente junta com o presente recurso o referido documento por se ter apercebido da necessidade de apresentação do mesmo após a prolação da douta sentença proferida nos autos; 6º Sendo que, da leitura da douta sentença proferida a fls..., resulta patente que o prazo do recurso não se suspendia em férias judiciais. 7° A errada indicação do termo do prazo para recorrer judicialmente impossibilitou a arguida/Recorrente de reagir contenciosamente contra uma decisão sancionatória da Autoridade Administrativa; 8º Tal impossibilidade constitui, pois, uma violação do direito à tutela jurisdicional, consagrada no artigo 32°, nº 10, da Constituição da República Portuguesa; 9º Assim, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro por não ter sido relevado o doc. 2, que ora se junta. 10º Acresce que, no dia 11-09-2018 a arguida/Recorrente interpôs recurso contra 64 processos de contraordenação instaurados contra a mesma com base na mesma infracção e encontravam-se na mesma fase administrativa (Doc. 3, já junto aos autos). 11º Nos recursos interpostos, a arguida fez referência há pendência dos referidos processos de contraordenação. 12º Ora, a falta de aplicação do regime concurso obstava ao conhecimento do mérito do recurso por não ter sido realizada a apensação dos processos de contraordenação que correm contra a mesma arguida e que estão na mesma fase processual nos termos do artigo 25º do RGIT, para a fixação de uma coima única. 13º Face a este meio de prova, a sentença impugnada deveria ter decidido em sentido diverso do que o fez. 14º Por tudo, ao decidir como decidiu, o Insigne Tribunal Recorrido violou as normas previstas nos artigos 32º n° 10 da CRP, 25°, 63º e 79º todos do RGCO. Nestes termos, e nos que V. Ex.as muito doutamente suprirão, Deve ser, por V.ªs Exas., dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA” * O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do TAF do Porto respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo concluído da seguinte forma:“1º- A sentença recorrida e a tempestividade da impugnação da coima aplicada: da matéria julgada como provada e da posição concordante da arguida nas conclusões 1ª e 2ª da sua alegação de recurso, podemos concluir que a arguida foi notificada da decisão de aplicação de coima em 25-07-2018 e deu entrada à impugnação em 11-09-2018. 2ª - Porém, o recurso é intempestivo, porquanto o prazo de 20 dias para ser interposto e que se suspende aos sábados, domingos e feriados – (artigos 80 – nº 1 do RGIT e 60 – nº 1 do RGCO aprovado pelo DL 433/82 de 27/10), e não nas férias judicias – terminou em 28/08/2018, pelo que entrado em 11/09/2018, o mesmo é intempestivo. 3ª – Ora, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, por força do disposto no art.º 279.º, alínea e), do CC., e em matéria tributária, perfilhamos o entendimento de Jorge Lopes de Sousa, vertido na nota 9 ao art.º 80 do RGIT, página 536, no sentido de que este prazo de recurso não tem natureza judicial ou processual, mas administrativa, tal como aliás refere o Sr. Juiz na douta sentença recorrida. 4ª - E parece-nos tão evidente que este prazo não tem natureza judicial, que o modo como é contado (só dias úteis), não observa o disposto no art.º 138 – nº 1 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 104 – nº1 do CPP, art.º 41 – nº 1 do RGCO e art.º 3º - al) b) do RGIT - neste sentido, acórdão do STA de 28/05/2014, proferido no P. 311/14, disponível em www.dgsi.pt. 5ª - A questão suscitada do lapso da notificação: refere a recorrente que a ATA cometeu lapso na notificação, pois a informara que o prazo do recurso terminava em 28/09/2018, conforme pretende provar com a mensagem de correio eletrónico junta com as alegações. 6ª - Ora, salvo o devido respeito, tal comunicação, em que se desconhece donde provém, e em que se desconhece se o identificado APG é funcionário da ATA, é, quando muito, mera informação, sem o valor de notificação constitutiva de direitos. 7ª - A notificação da coima aplicada, validamente efetuada pelo ofício junto aos autos, depositada na caixa de correio eletrónico da arguida no dia 25/07/2018, e onde se refere que o prazo para impugnar judicialmente a coima era de 20 dias, previsto no art.º 80 do RGIT, é a notificação válida para informar do prazo para impugnar judicialmente a coima aplicada - neste sentido, acórdão do STA de 01/06/2011, proferido no P. 312/11, disponível em www.dgsi.pt. 8ª - Bem andou pois a sentença recorrida, pelo que deve a mesma ser mantida na ordem jurídica, sendo que, atento o conteúdo da sentença recorrida, deve ficar prejudicado o conhecimento da matéria das restantes conclusões das alegações. 9ª – O recurso deve pois ser julgado improcedente, pelo que não nos merece qualquer censura a sentença recorrida. Assim, julgado o recurso improcedente, será feita JUSTIÇA! * A Recorrida não contra-alegou.* Atenta a natureza das questões a decidir, dispensaram-se os vistos dos meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos, com a sua concordância.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARNo artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente, sendo que importa apreciar o invocado erro de julgamento na decisão que conheceu a caducidade do direito de acção e, consequentemente, rejeitou o Recurso de Contra-ordenação. * III. Fundamentação1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Cumpre, desde já, aferir da tempestividade do presente recurso. Considero provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da questão prévia, com base no teor dos documentos juntos aos autos, cujo teor se dá aqui para todos os efeitos por integralmente reproduzido: 1. Foi levantado pela ASCENDI O&M, auto de notícia contra a arguida pela prática de infrações de falta de pagamento de portagem, previstas no artigo 5º, nº 2 da Lei nº 25/06, de 30 de Junho, e punidas pelo artigo 7º do mesmo diploma legal, autuado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-3 sob o nº 396420180600000114695 – cfr. auto de notícia e autuação de fls. 22 a 37 dos autos; 2. Em 19-07- 2018 foi proferida decisão de fixação de coima - cfr. decisão de fls. 32 a 37 dos autos; 3. Em 25-07-2018 foi a arguida notificada da decisão de fixação de coima, através de notificação eletrónica, via CTT - cfr. documento de fls. 39 dos autos; 4. Em 11-09-2018 foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-3 a petição dos presentes autos - cfr. documentos de fls. 8 a 17 dos autos. Da junção de documentos com as alegações de recurso Previamente à apreciação da questão suscitada, no recurso interposto, haverá que apreciar a possibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso. De notar que na análise desta questão seguiremos de perto a decisão já proferida no Acórdão deste TCAN, de 24/01/2019, no processo n.º 2829/18.4BEPRT, em tudo igual aos presentes autos e em que é Recorrente a mesma sociedade. Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)”(destacado nosso). Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas. A conjugação do n.º 1 art.º 640.º e n.º 1 do art.º 662.º do CPC afasta, também, a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto. Dito isto, importará conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso. Nos termos do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil (CPC) “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.” Determina, por sua vez, o nº 1 do artigo 651.º do citado normativo que “as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.” Será assim possível, em sede de recurso, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido]. Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs. Como referido supra, a Recorrente juntou documentos com as respectivas alegações de recurso, constituídos, nomeadamente, por correspondência remetida por correio electrónico dirigido à legal representante da arguida, acompanhados de listagens de processos, com as seguintes menções: “Junto remeto a listagem dos processos activos em condições de recurso, sendo que por força das férias judiciais tem de interpor até 28/09/2018. Quanto aos extintos nem deu para consultar, tal é a quantidade de processos. Da notificação nos termos do artº 79º, diz que é possível o acesso aos documentos de origem no Portal das Finanças.” “Junto remeto a listagem dos processos extintos por extracção de dívida em condições de recurso, sendo que por força das férias judiciais tem de interpor até 28/09/2018. Acho que são 26 e convém entregar antes dos que estão activos, já para a semana.” A decisão recorrida nestes autos foi proferida em 30.10.2018, sendo que os documentos juntos com as alegações têm datas anteriores à da sentença, concretamente 28.08.2018. Do confronto de datas resulta que os documentos, cuja junção se peticiona, foram produzidos em data anterior à decisão proferida nos presentes autos, não se verificando, por isso, a superveniência objectiva do documento. Haverá, então, que apreciar se se verifica a sua superveniência subjectiva, ou seja, se os documentos cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão ou, que se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido. Conforme afirmam Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a lei não abrange, neste último caso, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., págs. 533 e 534). O advérbio “apenas”, usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância. Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95). No presente caso, uma vez que a decisão a quo rejeitou o recurso de contra-ordenação por caducidade do direito de acção (sem curar por ora da valia dos documentos juntos, ou da alegação da Recorrente), pretende fazer vingar a tese de que cumpriu indicações dadas pela Autoridade Administrativa no que concerne ao termo do prazo para interpor o competente recurso, pelo que a Recorrente não podia contar com a relevância da factualidade que subjazia a tais documentos para a decisão que veio a ser proferida nos autos. Destarte, admite-se a junção dos documentos que acompanham as alegações de recurso. * 2. O DireitoA Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou o presente Recurso de Contra-ordenação intentado pela arguida, com fundamento na caducidade do direito de acção. Para tanto, alegou, em suma, que “Pese embora a Recorrente tenha sido notificada da decisão de aplicação de coima referente aos processos de contra- ordenação e de que dispunha do prazo de 20 dias contados da notificação, para efectuar o pagamento ou recorrer da mesma, a verdade é que a legal representante da mesma estava convicta que o prazo se suspendia em férias judiciais e terminava o prazo de interposição dos recursos no dia 28.09.2018. (...) Isto porque, a Autoridade Administrativa incorreu em erro ao informar a legal representante da arguida/Recorrente que deveria interpor o recurso até ao dia 28-09-2018 .(...)A errada indicação do termo do prazo para recorrer judicialmente impossibilitou a arguida/Recorrente de reagir contenciosamente contra a decisão sancionatória da Autoridade Administrativa.(...)No dia 11-10-2018 a arguida/Recorrente interpôs recurso contra 64 processos de contraordenação instaurados contra a mesma com base na mesma infracção e encontravam-se na mesma fase administrativa.(...)a falta de aplicação do regime do concurso obstava ao conhecimento do mérito do recurso por não ter sido realizada a apensação dos processos de contraordenação que correm contra a mesma arguida e que estão na mesma fase processual nos termos do artigo 25º do RGIT, para fixação de uma coima única.(...)» Saliente-se, como nota introdutória, que as questões suscitadas nestes autos foram já objecto de recentíssimo Acórdão deste TCAN, proferido no processo n.º 2829/18BEPRT, de 24.01.2019, referido supra. Assim, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no aludido Acórdão desta Sessão, proferido no processo n.º 2829/18 BEPRT. Não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever a fundamentação de tal aresto, aderindo a todo o seu discurso fundamentador, com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise, quando se justifiquem: “Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº. 412, nº. 1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº. 3, al. b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10). Se bem aquilatamos o alcance das alegações/conclusões de recurso, brande a recorrente contra a sentença a quo o erro de julgamento ancorada na alegação de que mau grado a entidade recorrida a ter notificado da decisão definitiva de aplicação da coima posta em crise nos autos, a posterior troca de correspondência com os serviços induziram-na em erro quanto ao termo final do prazo para interposição de recurso da decisão de aplicação de coima, pelo que não pode ser por ela prejudicada no seu direito de defesa. A recorrente dissente, assim, do julgado alegando que apesar de devidamente notificada da decisão de aplicação de coima, na troca de correspondência com a Autoridade Administrativa foi a mesma informada de que o prazo terminaria a 28.09.2018, pelo que errou o Tribunal recorrido ao rejeitar o Recurso interposto por considerar esgotado o prazo legal para o efeito. Vejamos. “O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº. 576, nº. 3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.6038/12). No que concerne, especificamente, ao recurso das decisões administrativas de aplicação de coimas, o requerimento de interposição de recurso visando decisão administrativa de aplicação de coima deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de vinte (20) dias após a data de notificação da decisão de aplicação de coima, atento o disposto no artº. 80, nº. 1, do R.G.I.Tributárias, sendo o cômputo do referido prazo calculado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aplicável “ex vi” do artº. 3, al. b), do R.G.I.Tributárias), e não sendo tal prazo de natureza judicial, que não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs. 138, nº. 1, e 139, nº. 5, do C.P.Civil, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Por outro lado, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se o seu termo final para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artº. 279, al. e), do C.Civil (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/6/2011, rec.312/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/5/2014, rec.311/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.5770/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8459/15; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.535 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.145).” Do probatório resulta que a decisão de aplicação de coima foi notificada para a caixa postal electrónica da Recorrente em 25/07/2018. Ora nos termos do art.º 39º, n.º 10, do CPPT, as notificações efectuadas para o domicílio fiscal electrónico consideram-se efectuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas na caixa postal electrónica da pessoa a notificar, estabelecendo o n.º 11 do citado normativo que esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração da sua caixa postal electrónica. In casu, do exame da factualidade constante das alíneas A) e B) do probatório resulta que a Recorrente foi notificada da decisão de aplicação de coima por transmissão electrónica de dados, em 30/07/2018 (5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas na caixa postal electrónica da pessoa a notificar), sendo que a petição do presente recurso apenas foi remetida o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia em 11/09/2018. Ora, efectuado o cômputo do prazo para interposição do recurso nos termos supra expostos, temos que a data limite para a respectiva interposição, e de acordo com as datas de notificação e apresentação supra indicadas, seria o dia 28/08/2018, contudo, porque coincidente com as férias judiciais, o termo final do prazo transferiu-se para o dia 03/09/2018, primeiro dia útil após férias, conforme o preceitua o artigo 279º al. e) do Código Civil, (neste sentido vide o Acórdão do STA de 28/05/2014 lavrado in rec 0311/14 disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf.). Resulta, assim, manifesto que o requerimento de recurso é intempestivo, uma vez que na data em que foi apresentado há muito que se esgotara o prazo legalmente fixado para o efeito. Insiste, ainda assim, a Recorrente na tempestividade do recurso da decisão de aplicação de coima, ancorada na alegação de que, para além da convicção de que tal prazo se suspendia em férias, a Autoridade Administrativa induziu-a em erro ao indicar que o prazo para interposição de recurso terminaria em 28.09.2018, conforme documentos que junta com as respectivas alegações de recurso. Todavia, esta alegação não merece acolhimento, porquanto se por um lado o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, por outro, os documentos juntos mostram-se imprestáveis para fazer vingar a tese da Recorrente, dado que as menções ali constantes, tal como resulta do supra exposto, são de natureza genérica, reportam-se a várias listagens extensas de processos que se encontram em distintos estádios, não sendo possível descortinar o objecto e função do pedido que a arguida fizera para que lhe fossem facultados tais elementos e a que processos se destinavam especificamente aquelas menções (controlo do número de processos? controlo das notificações? esclarecimentos quanto a prazos em curso? que prazos e relativos a que processos, 43? 26? ). Ainda que as linhas manualmente apostas nas listagens apontem para os processos que alegadamente seriam alvo da análise e cuja decisão seria, eventualmente, objecto de recurso a interpor até à data ali indicada, estamos no campo da mera especulação, pois desconhece-se se em todos eles foi a arguida notificada e em que data. Ainda que assim não fosse, certo é que não podia a Recorrente alhear-se do teor da notificação da decisão de aplicação de coima que lhe fora feita no âmbito do processo de contra ordenação a que se reporta o recurso em apreço, pois foi ela que definiu e determinou o quadro fáctico-jurídico em que a arguida se tinha que mover na defesa dos seus direitos, concretamente, ali se identificou expressamente o processo de contra ordenação a que se reporta, se esclareceu o objecto e função da notificação, se identificou o infractor, se descreveram os factos, se indicaram as normas violadas e punitivas, se fixou a coima, se indicou o montante das custas, os meios e prazos de defesa, bem como, foi feita a advertência de que a arguida deveria efectuar o pagamento ou recorrer da decisão no prazo de 20 dias, sob pena de se proceder à cobrança coerciva. Por último, alega a Recorrente que tendo interposto recurso em 64 processos de contra-ordenação instaurados contra a arguida pela prática da mesma infracção e que se encontram na mesma fase administrativa a falta de aplicação do regime do concurso obstava ao conhecimento do mérito do recurso por não ter sido realizada a apensação dos processos nos termos do artigo 25º do RGIT. Permitimo-nos adiantar que, também neste conspecto, carece a Recorrente de razão, porquanto, como resulta da decisão a quo, o recurso interposto pela Recorrente contra a decisão de aplicação de coima foi rejeitado liminarmente por extemporâneo. Logo, o recurso não chegou a ser conhecido, ou seja, não foi proferida qualquer decisão de mérito pelo que não faz sentido suscitar a questão concernente à apensação do presente processo a outros que eventualmente estejam em curso. Destarte, na improcedência da totalidade das conclusões de recurso, não merece censura a decisão recorrida.” Transpondo para o presente caso a jurisprudência agora citada, também aqui é de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Isto porque, no que tange à impossibilidade de reagir contenciosamente contra uma decisão sancionatória da Autoridade Administrativa constituir uma violação do direito à tutela jurisdicional, consagrada no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a alegação da Recorrente também não pode proceder. Na verdade, esse princípio está consagrado na CRP, mas a sua efectivação não é anárquica, está sujeita a regras a estabelecer pelo legislador ordinário, tais como, por exemplo, a do uso do meio processual adequado, do estabelecimento de prazos para esse exercício, ou da necessidade de prévia utilização de meios graciosos. Posição contrária contenderia com o incumprimento de mais um princípio basilar do nosso contencioso administrativo e tributário - a existência de prazos para fazer uso do processo - com o que se pretende alcançar a segurança jurídica. O prazo fixado para a dedução da acção, porque extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. O circunstancialismo descrito nos autos não altera a importância do cumprimento desse prazo, uma vez que, como vimos, a menor diligência da Recorrente implicou a ultrapassagem de um prazo de caducidade, sendo-lhe, por isso, imputável. Não esqueçamos que a Recorrente não podia alhear-se do teor da notificação da decisão de aplicação de coima que lhe fora feita no âmbito do processo de contra ordenação a que se reporta o recurso em apreço [cfr. ponto 3 do probatório]. Logo, não podemos falar em violação da tutela jurisdicional efectiva se a Recorrente não procedeu com o cuidado que se impunha, em desrespeito das regras estabelecidas pelo legislador ordinário. Nesta conformidade, reitera-se, é forçoso negar provimento ao recurso. * Conclusões/SumárioI. O prazo fixado para a dedução da acção, porque extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. II. A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artigo 333.º, do Código Civil). III. O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no prazo de vinte (20) dias contados da data de notificação da decisão de aplicação de coima, atento o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artigo 60.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (aplicável “ex vi” do artigo 3.º, alínea b), do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. IV. Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil. V. Não obstante a verificação de caducidade do direito de acção, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não impõe que a pretensão da Recorrente seja conhecida. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – cfr. artigo 513.º do Código de Processo Penal ex vi artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGIMOS e tabela III referida no artigo 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 30 de Abril de 2019 Ass. Ana Patrocínio Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paulo Ferreira de Magalhães |