Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00179/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2004 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS - REGIME DEFICIENTES ATESTADO MÉDICO ANTERIOR DL 202/96, DE 23/10 SUA RELEVÂNCIA IRS DE 1996 |
| Sumário: | 1. Não é válido, para comprovar o direito ao benefício fiscal por parte de sujeito passivo deficiente, relativamente ao IRS do ano de 1996, um atestado médico emitido em 1995. 2. É exigível a apresentação de um atestado médico emitido segundo os critérios do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, que entrou em vigor em 30/11/96, por ser essa a legislação aplicável ao caso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M .., com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1996. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A)- A douta sentença sob recurso interpreta e aplica erradamente os artigos 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, 25º e 80º do CIRS e ainda o DL nº 202/96, de 23/10. B)- Tendo o recorrente apresentado atestado médico passado a 15/11/95 comprovativo de um grau de incapacidade de 64%, este atestado é adequado a comprovar a situação de deficiência nos termos dos artigos 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e dos artigos 25º e 80º do CIRS, nas redacções vigentes em 1996. C)- O único requisito exigível à data era o de o contribuinte apresentar “um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%”. D)- A avaliação da incapacidade do recorrente titulada por esse atestado médico configura acto administrativo irrevogável e insindicável, mesmo que fosse inválido (anulável). Não existindo nenhum motivo para que assim seja considerado. E)- O DL 202/96, de 23/10, é aplicável unicamente aos processos de avaliação pendentes aquando e iniciados após a sua entrada em vigor. F)- A douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento ao não julgar procedente o alegado vício de falta de fundamentação da liquidação impugnada, porquanto, tendo sido determinantes da mesma liquidação as circulares nºs 1/96 da DGCI e 22/DGS da Direcção-Geral de Saúde, que se referem a deficiência oftalmológica, nenhuma conexão ou correlação é estabelecida entre a situação de deficiência do recorrente e a prevista nessas circulares. G)- O mesmo entendimento teve a Administração Tributária ordenando a revogação das liquidações de 1997, 1998 e 1999 com os mesmos fundamentos, não tendo revogado a liquidação de 1996 por equivocamente ter considerado que a impugnação foi apresentada extemporaneamente. H)- A douta sentença enferma ainda de erro de julgamento ao ter por não verificado o vício de falta de adequada fundamentação, porquanto os motivos alegados na nota de fundamentação não são adequados nem suficientes para concluir pela não comprovação da situação de deficiência do recorrente para efeitos dos invocados preceitos do EBF e CIRS. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.N. Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto:- O impugnante apresentou em 21 de Abril de 1997 a declaração modelo 2 de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares referente a 1996, na qual indicaram ser portador de um grau de invalidez permanente superior a 60%; - Face a essa declaração foi elaborada a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, de que resultou um reembolso de 913,20 €, tendo sido aplicado o disposto no art. 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; - O impugnante foi notificado para apresentar um atestado médico comprovativo da sua incapacidade emitido em data posterior a 15 de Dezembro de 1995 para substituir o anteriormente apresentado de que há cópia a fls. 104 do processo apenso, e com base no qual demonstrou a sua incapacidade, não tendo apresentado qualquer outro documento, apesar de advertido de que essa não apresentação conduziria à consideração pela Administração Tributária da não verificação da dita incapacidade; - Com base na não comprovação da incapacidade em questão, comprovada por atestado médico emitido em data posterior a 15 de Dezembro de 1995, a Administração Tributária considerou que a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de 1996 padecia de erro por considerar uma incapacidade do contribuinte que não estava demonstrada, pelo que elaborou a liquidação oficiosa nº 5323791494, de 30 de Outubro de 2001, relativa ao ano de 1996, no valor global de 275.415$00, dos quis 92.334$00 correspondem a juros compensatórios, e cuja data limite de pagamento voluntário era 17 de Dezembro de 2001; - A Administração Tributária revogou os actos de liquidação relativos a 1997, 1998 e 1999; - No dia 18 de Março de 2002, o impugnante deduziu a presente impugnação do acto de liquidação. * * * A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1996 com o único fundamento de que não se verificava a invocado vício de violação de lei por ofensa do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.Apesar de o impugnante ter suscitado outros vícios na petição de impugnação, como o da falta de fundamentação do acto de liquidação (com o argumento de que não existe qualquer elemento que permita concluir que a génese da incapacidade do impugnante é a prevista na circular normativa 22/DSO e de 15/12/95 da DGS, e de que os motivos alegados na fundamentação não são adequados nem suficientes para concluir pela não comprovação da situação de deficiência do impugnante para os efeitos dos preceitos do EBF e do CIRS – cfr. arts. 32º a 35º da p.i.), o certo é que a sentença omitiu totalmente o conhecimento de tal questão. Todavia, o impugnante, ora recorrente, imputa à sentença «erro de julgamento ao ter por não verificado o vício de falta de adequada fundamentação, porquanto os motivos alegados na nota de fundamentação não são adequados nem suficientes para concluir pela não comprovação da situação de deficiência do recorrente para efeitos dos invocados preceitos do EBF e CIRS. Ora, não tendo essa questão sido conhecida na sentença, não pode esta, obviamente, padecer de erro no respectivo julgamento. O que se configuraria era um caso de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 125º do CPPT e art. 668º al. d) do CPC), vício que, todavia, não foi suscitado neste recurso, o que impede que este Tribunal dele conheça, uma vez que está dependente de arguição das partes, não sendo de conhecimento oficioso. Termos em que improcede a conclusão H). Resta, assim, analisar a questão do vício de violação por ofensa do artigo 44º do EBF. Tal questão tem sido apreciada de modo uniforme e reiterado em corrente doutrinária dominante no STA (quer na Secção de Contencioso Tributário quer no seu Pleno) e que, maioritariamente, se tem perfilado no sentido que se encontra sumariado do seguinte modo no Acórdão do STA (Pleno) de 27/11/02, no Proc. nº 962B/02: «Por força do Dec. Lei 202/96, de 23/Out, que adaptou a anterior TNI e estabeleceu, em anexo, as "Instruções Gerais", passou a ter relevância a "disfunção residual", em virtude da aplicação de meios de correcção ou compensação, pelo que o coeficiente de capacidade arbitrado tem de corresponder à disfunção residual, após aplicação daqueles meios. Podia, por isso, a AF recusar certificado emitido ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e exigir novo atestado nos termos do mencionado DL 202/96, com referência ao IRS de 1996, para que fosse estabelecida a incapacidade ou deficiência ao abrigo deste último diploma legal». Ou, do seguinte modo, no Acórdão do STA (Pleno) de 7/05/03, no Proc. nº 685/02: «I) O DL 202/96, de 23.10. estabeleceu que se observasse na determinação do valor final da incapacidade para efeitos de acesso a benefícios fiscais, que sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses, ou outros), o coeficiente de capacidade arbitrado deve ser correspondente à disfunção residual após a aplicação de tais meios. II) Ora, é esta regra legal que confere cobertura à exigência que a Administração Fiscal faz de um novo atestado passado em conformidade com ela, sem que isso importe menor respeito pelo princípio da não retroactividade das leis, decorrente do art. 12º/1 do CC ou por direitos constituídos ao abrigo do legislado antigo». Ou, no Acórdão do STA (Pleno) de 19/06/02, no Proc. nº 26302/02: I - Não é válido, para comprovar o direito ao benefício fiscal por parte de sujeito passivo deficiente, relativamente ao IRS do ano de 1996, um atestado médico emitido em 1995. II - É exigível a apresentação de um atestado médico emitido segundo os critérios do decreto-lei nº 202/96, de 23 de Outubro, entrado em vigor em 30 de Novembro seguinte, por essa ser a legislação aplicável ao caso.». Ou, também, no Acórdão do STA (Pleno) de 19/03/03, no Proc. nº 958/02: «I - O Dec-Lei 341/93, de 30/09, aprovou a TNI que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vitimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cfr. o seu preâmbulo -, era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais. II - O Dec-Lei 202/96, de 23/Out, adaptou a anterior TNI, estabelecendo, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização daquela passando a relevar a "disfunção residual", pela aplicação de meios de correcção ou compensação, devendo o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela - nº 5 al. e) das ditas Instruções. III - Assim, é legal a recusa, pela Administração Fiscal de certificado emitido pela ARS, ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do dec-lei 202/96, com referência ao IRS de 1997, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência. IV - Tal avaliação é da competência da ARS, não podendo ser posta em causa pelo Fisco, dado o princípio da unicidade da Administração Pública.». No mesmo sentido, e com idêntica fundamentação, vejam-se os Acs. do STA/Pleno de 27 de Junho de 2001, no Proc. nº 25693, 26 de Setembro de 2001, no Proc. nº 25801 e 6 de Março de 2002, nos Processos nºs. 26011, 26169 e 25635. É essa, também, a doutrina que se firmou no extinto TCA, em que nos inserimos e que secundámos em variadíssimos acórdãos proferidos relativamente a IRS do ano de 1996, isto é, de que a A.F. pode e deve exigir, do sujeito passivo que vinha gozando do aludido benefício fiscal, prova de que o grau de incapacidade relevante se mantém em face do critério legal vigente no último dia do ano a que diz respeito o imposto, sabido que a A.F tem de pautar a sua actuação em estrita observância do princípio da legalidade (cumprindo-lhe fiscalizar a conformidade da actuação dos contribuintes com a lei em vigor em cada momento -art.119º do CIRS) e que o IRS é um imposto de periodicidade anual, em que a situação pessoal e familiar dos contribuintes, a considerar para efeitos de tributação, é a que se verificar no último dia do ano a que respeita o imposto - art. 14º nº 7 do CIRS, aditado pelo art. 24º nº 2 da Lei nº 65/90 (cfr., entre tantos outros, os Acs. do TCA de 12/07/00, no Rec. nº 3752; de 26/09/00, no Rec. nº 3846; de 21/11/00, no Rec. nº 4288; de 14-11-00, no Rec. nº 4191 e Acs. do STA de 8-11-00, no Rec. nº 25485 e de 17-01-01, no Rec. nº 25700). Porque assim é, e porque não vêm, neste recurso, aduzidos novos argumentos, de força tal que nos levem a arrepiar caminho, limitar-nos-emos a acolher e a dar por reproduzir o que na referida jurisprudência tem sido afirmado como discurso fundamentador do presente acórdão. E a sentença recorrida, que igual doutrina professou, tem de ser confirmada na ordem jurídica. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 17 de Dezembro de 2004 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |