Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01918/16.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CADUCIDADE; LEI NOVA; SUCESSÃO DE LEIS SOBRE PRAZOS; ARTIGO 297º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 319º, Nº 3, DA LEI Nº 35/2004, DE 29.07; ARTIGO 2º, Nº 8, DO DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21.04. |
| Sumário: | 1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º, do Código Civil, para determinar a contagem desse prazo. 2. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 3. Faltando vários anos ao abrigo do disposto no artigo 319º, nº 3, da Lei nº 35/2004, de 29.07, para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos autores, de acordo com o disposto no artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade fixado neste novo diploma, só começou a contar a partir da sua entrada em vigor, 04.05.2015, caducando o referido direito em 04.05.2016. 4. Considerando que o requerimento do autor - dirigido ao réu, Fundo de Garantia Salarial, a reclamar o pagamento de créditos salariais -, deu entrada no dia 29.01.2016, não se verificou a caducidade do direito. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | PRFR |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogr a decisão recorrida Julgar a acção procedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: PRFR veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.05.2017, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial e absolvido o Réu do pedido de condenação do mesmo a proferir decisão que defira o pedido de pagamento dos créditos salariais pelo Autor reclamados, no montante de 7.626,68 euros. Invocou para tanto, em síntese, que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, dela passando a constar a matéria de facto alegada nos artigos 1º a 39º da petição inicial e que não se verifica a caducidade do direito de requerer o pagamento dos créditos salariais. * O Fundo de Garantia Salarial não contra-alegou.* O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. * O Recorrente respondeu ao aludido parecer, juntando novas alegações de recurso.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as últimas conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1.ª - Tendo em conta o alegado pelo ora recorrente na petição inicial, nomeadamente nos artigos 1.° a 39.°, e tendo ainda em conta que os factos alegados em tais artigos não foram contestados pela ora recorrida, nos termos do disposto no artigo 83° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 574° do Código de Processo Civil, os factos não impugnados devem ser admitidos por acordo. 2.ª - Assim, deveria o Tribunal a quo dar como provados os factos constantes nos artigos 1º a 39º da petição inicial. 3.ª - Nestes termos, deverá o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto dada como provada, dela passando a constar a matéria de facto alegada nos artigos 1° a 39° da petição inicial. 4.ª - Tendo em conta os factos dados como provados, deveria ter sido outra a decisão do Tribunal a quo, nomeadamente que: • O contrato de trabalho do ora Recorrente com a sua ex-empregadora cessou em 01.03.2013. • Em 07.05.2013, foi publicado o anúncio informativo de que a "TP, S.A." tinha iniciado um Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa sob o n.° 789/13.7TYLSB. • O Recorrente reclamou o seu crédito junto do Administrador Judicial nomeado, tendo-lhe enviado o requerimento do Fundo de Garantia Salarial que ele se recusou a certificar o mesmo, uma vez que se tratava de um Processo Especial de Revitalização. • Em 15.05.2015, foi publicado o anúncio informativo de que a "TP, S.A." tinha iniciado um novo Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Vila Franca de Xira -Instância Central - Secção do Comércio-J2. • Mais uma vez o ora Recorrente reclamou o seu crédito junto do novo Administrador Judicial e, mais uma vez, também este Administrador Judicial se recusou a certificar o dito requerimento do Fundo de Garantia Salarial. • Em 14.12.2015, foi declarada a insolvência da ex-empregadora. • Só com a declaração de insolvência da TAS é que o Administrador de Insolvência certificou os créditos reclamados pelo Autor, tendo enviado tais impressos para o mandatário do Autor, em 25.01.2016. • Só em 29.01.2016, o ora recorrente deu entrada do requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, junto do Recorrido. • E que só com a declaração de insolvência da ex-empregadora do recorrente é que ele conseguiu obter a certificação pelo Administrador de insolvência no impresso a entregar junto do recorrido. 5.ª - O ora recorrido ao decidir de forma tão simples que o requerimento do Autor não cumpriu o prazo previsto no n.º 8 do artigo 2° do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, o acto do ora recorrido padece do vício de violação de lei, já que desrespeitou os requisitos de legalidade relativos aos pressupostos de facto, ao objecto e ao conteúdo. 6.ª - Com efeito, à data em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho, estava em vigor a Lei n.º 35/2004, de 29.07, que regulava o acesso ao Fundo de Garantia Salarial, e que não abrangia os casos dos processos especiais de revitalização, mas tão só assegurava o pagamento dos créditos que nos casos em que o empregador tinha sido judicialmente declarado insolvente, ou que tenha iniciado procedimento de conciliação junto do IAPMEI (cfr. artigo 318° desse normativo). 7.ª - Na vigência daquele diploma legal, as reclamações apresentadas pelos trabalhadores no processo de Processo Especial de Revitalização, junto do ora recorrido, eram rejeitadas, que alegava, que não eram abrangidos pela Lei n.º 35/2004, de 29.07; sendo que, os próprios Administradores Judiciais se recusaram a certificar os impressos para que a recorrente, posteriormente, os entregasse junto do ora recorrido. 8.ª - Só, a partir de 04.05.2015, com a entrada em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2015, é que o ora Recorrido foi obrigado a alterar a sua postura. 9.ª - Por isso, é que o ora recorrente diligenciou junto do A.J.P. para que certificasse o impresso Mod GS 1/2014 — DGSS, o que, mesmo assim, foi negado. 10.ª - Efectivamente, só com a declaração de insolvência da sua ex-empregadora é que o ora recorrente conseguiu obter a certificação pelo Administrador de insolvência no impresso a entregar junto do recorrido. 11.ª - É certo que o diploma preambular do Decreto-Lei n.º 59/2015 no seu artigo 3.°, n.º 3, alínea a) dispõe que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (...) sendo objecto de reapreciação oficiosa "os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pelo Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril". 12.ª - Bem como "os requerimentos apresentados entre 01.09.2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência". 13.ª - Ora, se naquele artigo 3.°, n.º 3 alínea b) o legislador manda abranger os requerimentos apresentados desde 1 de Setembro de 2012, por maioria de razão, e numa interpretação extensiva desse normativo, ter-se-á de abranger também o requerimento do ora Recorrente. 14.ª - A não se entender assim, em última instância, terá de ser o Estado Português a ser responsabilizado por o ora recorrente só poder ter apresentado o requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial com a declaração de insolvência da sua entidade empregadora, pois por um lado a ex-entidade empregadora usou e abusou de todos os expediente para protelar o pagamento aos seus credores (de Processo Especial de Revitalização em Processo Especial de Revitalização até à insolvência final); e, por outro lado, por outro lado, os administradores judiciais nomeados sempre se recusaram a certificar e entregar ao recorrente o impresso MOD GS 1/2014 — DGSS, imprescindível para dar início ao pedido de pagamento de créditos emergente de contrato de trabalho, junto do ora recorrido. 15.ª - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto no artigo 3° e no artigo 8° do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 02.04, assentando em erro nos pressupostos de facto e de Direito. 16.ª - A interpretação de tais normas da forma efectuada pelo ora recorrido e pelo Tribunal a quo redundariam numa violação do disposto na Directiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.10.2008, relativa à Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. 17.ª - Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao assentar em erro no pressuposto de facto e de Direito, violou o disposto nos artigos 3° e 8° do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04. Conclui: Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, e, substitui-la por acórdão que julgue totalmente procedente o pedido contra o ora Recorrido formulado, fazendo assim inteira J U S T I Ç A ! * II – Matéria de facto.O Autor reclama da matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância, tendo em conta o alegado pelo ora recorrente na petição inicial, nomeadamente nos artigos 1º a 39º, e tendo ainda em conta que os factos alegados em tais artigos não foram contestados pelo Recorrido, não se compreende que o Tribunal a quo se tenha limitado a dar como provados os 5 factos constantes do saneador-sentença recorrido. Pede o Autor que o Tribunal dê como provados os factos constantes nos artigos 1º a 39º da petição inicial pela sua relevância para a boa decisão da causa. Ora, sendo tais factos relevantes segundo uma das soluções plausíveis do pleito, a do Autor, deverão tais factos constar da matéria de facto dada como provada, já que não foram contestados pelo Réu e os que exigem documento para a sua prova, se encontram documentados com os documentos juntos aos autos com a petição inicial. Julgam-se assim provados os seguintes factos: 1. O Autor foi admitido ao serviço da sociedade “TP, S.A.”, com NIPC 5…02 e com sede na QM, Apartado 55, 2670-350 Loures. 2. Sociedade comercial que se dedicava ao transporte rodoviário de mercadorias. 3. Por força de um contrato de trabalho celebrado em 12.11.2006. 4. O Autor exerceu, ao serviço daquela sociedade, as funções inerentes à categoria profissional de Ajudante de Motorista. 5. Auferindo a retribuição mensal de 503,93€. 6. A sua entidade patronal não pagou ao Autor a retribuição de Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013. 7. Por essa razão, por carta enviada a 13.02.2013, o Autor suspendeu o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 21.02.2013. 8. Como a entidade patronal permaneceu sem pagar as retribuições ao Autor, este, por carta enviada a 01.03.2013, resolveu o contrato de trabalho que havia celebrado com aquela. 9. Invocando, para o efeito, e de acordo com o disposto na alínea a) do nº 2 conjugado com o nº 5 do art. 394º do Código do Trabalho, o não pagamento da retribuição referente aos meses de Dezembro de 2012, Janeiro e Fevereiro de 2013. 10. Em consequência da resolução do contrato com justa causa, tem o Autor direito a uma indemnização no valor de 3.135,74€, calculada nos termos do art. 396º nº 1 do Código do Trabalho. 11. Deve a entidade patronal do Autor a este as retribuições referentes aos meses de Dezembro de 2012, Janeiro e Fevereiro de 2013, num total de 1.519,19€. 12. O Autor é ainda credor das seguintes importâncias, não pagas pela entidade patronal: • Diferença no subsídio de férias (vencido em 01/01/2007) – 417,93€ • Férias não gozadas (14 dias úteis) (vencidas a 01/01/2007) - 369,54€ • Subsídio de férias (vencido a 01/01/2012) – 503,93€ • Subsídio de natal 2012 – 503,93€ • Subsídio de alimentação de Maio de 2012 (22 dias x 4,49€) – 98,78€ • 21 dias de férias não gozadas (vendidas a 01/01/2013) – 352,75€ • Subsídio de férias (vencido a 01/01/2013) – 503,93€ • Proporcionais (férias, subsídio de férias e subsídio de natal, ano da cessação do contrato – 251,96€ 13- Em Fevereiro de 2013, a entidade patronal transferiu para a conta bancária do Autor as importâncias de 100,00€ e 632,84€, desconhecendo o Autor a que título o fez. 14- De acordo com a cláusula 38º do CCTV, aplicável, os trabalhadores sem acesso obrigatório vencem uma diuturnidade de três em três anos, até ao limite de cinco, que fará parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função da sua antiguidade na empresa. 15 - Assim, de acordo com tal disposição contratual, em 02.11.2009, o trabalhador adquiriu direito a uma diuturnidade no montante de 12,92€, em 02.11.2012 duas diuturnidades, no montante de 25,84€, que a entidade patronal não lhe pagou. 16 - No período compreendido entre 02.11.2009 a 21/02/2013, incluindo os subsídios de férias e de Natal, o Autor é credor da ex-empregadora das seguintes importâncias: • De 02.11.2009 a 31.10.2012: 12,92 x 42 meses = 542,64€ • De 02.11.2012 a 28.02.2013: 12,92 x 2 = 25,84€ x 5 meses = 129,20€. 17- Em 07.05.2013 foi publicado o anúncio informativo de que a “TP, S.A.” tinha iniciado um Processo Especial de Revitalização, (documento nº 1 da petição inicial). 18- Processo esse que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa sob o nº 789/13.7TYLSB. 19- Nessa altura, o A. reclamou o seu crédito junto do Administrador Judicial nomeado – Dr. CS, tendo sido o mesmo reconhecido por aquele (documento nº 2 da petição inicial). 20- Nessa mesma data, o A. enviou para o Administrador Judicial o requerimento do Fundo de Garantia Salarial, tendo o Administrador Judicial sempre recusado certificar o mesmo, uma vez que se tratava de Processo Especial de Revitalização (documento nº 3 da petição inicial). 21- Entretanto, em 29.10.2013, foi aprovado o Processo Especial de Revitalização que correu termos no Tribunal de Comércio de Lisboa sob o nº 789/13.7TYLSB (documento nº 4 da petição inicial). 22- Porém, a ex-empregadora do Autor não o cumpriu (documento nº 5 da petição inicial). 23- Em 15.05.2015, foi publicado o anúncio informativo de que a “TP, S.A.” tinha iniciado um novo Processo Especial de Revitalização (documento nº 6 da petição inicial). 24- Processo esse que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Vila Franca de Xira – Instância Central – Secção do Comércio – J2. 25- Mais uma vez o A. reclamou o seu crédito junto do novo Administrador Judicial – Dr. Raúl Benito (documento nº 7 da petição inicial). 26- Que foi por ele reconhecido. 27- Aquando do envio da reclamação de créditos, o A. enviou, também, para o dito Administrador Judicial o impresso para requerer o Fundo de Garantia Salarial, para que ele o certificasse. 28- Também este Administrador Judicial se recusou a certificar o dito requerimento, uma vez que se estava perante um Processo Especial de Revitalização e segundo o mesmo não tinha o direito de reclamar o pagamento dos créditos perante o Fundo de Garantia Salarial (documento nº 8 da petição inicial). 29- Em 14.12.2015, foi declarada a insolvência da ex-empregadora (documento nº 9 da petição inicial). 30- Só com a insolvência da TAS é que o Administrador de Insolvência certificou os créditos reclamados pelo Autor. 31- Tendo enviado tais impressos para o mandatário do Autor, em 25.01.2016 (documento nº 10 da petição inicial). 32- Em 29.01.2016, o Autor (e os restantes colegas) enviaram, por carta registada com aviso de recepção, através do ofício do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte (STRUN) do qual é associado, o impresso dirigido ao Fundo de Garantia Salarial (documento nº 11 da petição inicial). 33- Por carta datada de 21.04.2016, o Autor foi notificado que o requerimento por si apresentado ao Fundo de Garantia Salarial foi indeferido pelos seguintes fundamentos: “O requerimento não foi apresentado no prazo de um 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril” (documento nº 12da petição inicial). * III - Enquadramento jurídico. A caducidade do direito do Autor de requerer o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial.O Recorrente apresentou juntos dos serviços competentes do Fundo de Garantia Salarial requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial. O Fundo de Garantia Salarial indeferiu tal requerimento com o fundamento de que tais créditos não preenchiam o requisito imposto pelo nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, uma vez que o requerimento não havia sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Todos os factos dados como provados de 17 a 22 ocorreram na vigência da Lei nº 35/2004, de 29/07 e os factos dados como provados de 23 a 33 ocorreram na vigência do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04. Determina o artigo 3º nº 1 deste último diploma legal: “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.” O Decreto-Lei em questão entrou em vigor no dia 04.05.2015. O requerimento a que alude essa norma foi apresentado em 29/01/2016, logo, foi apresentado após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 59/2015, sendo-lhe este aplicável. O Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, no seu artigo 2º nº 8, estabelece: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Trata-se de um prazo de caducidade instituído por este novo diploma legal contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Como prazo de caducidade que é a sua contagem está dependente do disposto no artigo 297º do Código Civil que prescreve: “1- A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2- A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. Vejamos se a sentença recorrida violou o disposto no artigo 297º do Código Civil. Já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para a apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29/07 que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição. A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” O contrato de trabalho do Autor cessou em 01.03.2013, pelo que tais créditos prescreveriam, se não se verificasse qualquer interrupção, em 02.03.2014 e o prazo para requerer o pagamento pelo Fundo caducava três meses antes da prescrição – 02.12.2013. O artigo 323º, nº 1, do Código Civil determina que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. E o nº 4 do mesmo artigo dispõe que é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. Os dois processos especiais de revitalização, em que o Autor reclamou os créditos objecto da presente acção e em que estes lhes foram reconhecidos, interrompem a prescrição. Assim, provou-se que em 07.05.2013 foi publicado o anúncio informativo de que a “TP, S.A.” tinha iniciado um Processo Especial de Revitalização (PER), (documento nº 1 da petição inicial), que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa sob o nº 789/13.7TYLSB; que nessa altura, o A. reclamou o seu crédito junto do Administrador Judicial nomeado – Dr. CS, tendo sido o mesmo reconhecido por aquele (documento nº 2da petição inicial); que em 29.10.2013, foi aprovado o PER que correu termos no Tribunal de Comércio de Lisboa sob o nº 789/13.7TYLSB (documento nº 4da petição inicial). A prescrição interrompe-se a partir do momento fixado no nº 1 do artigo 17º-E do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 20.04, devidamente conjugado com o disposto no artigo 17º-C nº 3 alª a) do mesmo diploma legal, que, segundo o 17º facto dado como provado, ocorreu até 07.05.2013, data em que foi já publicado o anúncio da decisão a que se referem tais dispositivos legais. Com efeito a decisão a que alude o artigo 17-C nº 3 alínea a) do referido diploma, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor, circunstância que é equiparável à citação ou notificação a que alude o artigo 323º, nºs 1 e 4, do Código Civil, conduzindo à interrupção da prescrição prevista no artigo 337º, nº 1, do Código de Trabalho. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º, nº 1, do Código Civil. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, do Código Civil. Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. Provou-se que o despacho equivalente a tal sentença ocorreu no dia em 29/10/2013, despacho de homologação do PER, e tal despacho tem como consequência que o prazo de prescrição dos créditos reclamados só ocorra passados vinte anos, conforme determinado no artigo 311º, nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil. Assim, é notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido pelo Autor ao Fundo de Garantia Salarial e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial de três meses antes da respectiva prescrição, faltavam muitos anos para ocorrer essa caducidade. Mas a nova lei estabelece um prazo curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º, do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Já vimos que segundo o artigo 319º, nº 3, da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 04.05.2015 e caducaria em 04.05.2016. Tendo o requerimento do Autor dirigido ao Réu dado entrada no dia 29.01.2016, não se verificou a caducidade invocada pelo Réu e fundamento da improcedência da acção decidida pela sentença recorrida. Neste sentido se pronunciaram os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 28.04.2017, processo nº 00840/16 PRT e de 04.10.2017, processo nº 00885/16.9 PRT, em situações substancialmente idênticas. Merece, pois, provimento o presente recurso jurisdicional, cumprindo revogar a decisão recorrida, declarar improcedente a referida caducidade do Autor de requerer o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos reclamados nos autos e condenar o Réu nos termos peticionados. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:A) Revogam a decisão recorrida. B) Julgam improcedente a caducidade prevista no artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04. C) Julgam procedente a acção e, consequentemente, condenam o Fundo de Garantia Salarial nos termos peticionados. Sem custas em 1ª e 2ª instância, por delas estar isento o Recorrido que também não contra-alegou. Porto, 18.05.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |