Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00164-A/2000 - Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/03/2010 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDEMNIZAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERDA DE CHANCE |
| Sumário: | 1. O dever de indemnizar em que a Administração fica objectivamente constituída no caso de ser impossível executar a sentença tem um alcance diferente que o dever de indemnizar decorrente da prática do acto ilegal. 2. Para que o dano da perda de oportunidade de progressão numa carreira profissional possa ser indemnizado é necessário que não ocorram factores impeditivos da concretização dessa oportunidade.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/18/2010 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Vice-reitor da Universidade de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – J…, melhor identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 29/01/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, no processo executivo por si instaurado contra o Vice-reitor da Universidade de Coimbra, condenou a entidade executada a pagar-lhe a quantia de € 22.640,33 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. Nas alegações, concluiu o seguinte: A) Há que distinguir, antes de mais, entre danos patrimoniais, passíveis de ser indemnizados, e danos não patrimoniais, passíveis de ser compensados; B) Na impossibilidade de reconstituição natural, para reconstituir a situação que existiria, se não fosse o acto ilegal anulado, há que atender a todos e todos indemnizar ou compensar; C) E é inequívoco que a exequente sofreu danos patrimoniais e danos não patrimoniais; D) Além do dano, de €2.640,33, reconhecido na sentença recorrida, ocorre, em primeiro lugar, um outro dano patrimonial correspondente à perda de salários dos três anos (2004/2005 a 2006/2007) subsequentes à data em que, não fosse o acto ilícito, teria concluído o curso de Medicina e teria entrado para o Internato; E) Tal dano corresponde, no mínimo, ao valor dos salários que receberia, de €1.008,72 mensais durante os 18 meses de Internato Geral e de €1659,24 mensais durante os 18 meses de Internato Complementar, ou seja, um dano patrimonial de €56.027,16, o qual deve ser indemnizado; F) Em segundo lugar, existe um outro dano, também de carácter patrimonial, mas perfeitamente distinto e autónomo, que corresponde à repercussão na vida profissional da exequente, decorrente desse atraso de 3 anos, a qual não se verifica apenas no início da carreira mas durante toda a sua vida profissional, impedindo-a de aceder a todos e cada um dos escalões seguintes da carreira médica na altura em que, normalmente, acederia; G) Traduz-se, portanto, em ter assim, para sempre, perdido três anos em termos de carreira profissional, atingindo cada um dos sucessivos escalões e níveis de vencimento três anos mais tarde, com evidente repercussão patrimonial, visto que passará 3 anos a auferir vencimento correspondente ao escalão inferior àquele a que teria já direito se não fosse o ato ilícito anulado, o que constitui um manifesto prejuízo, que deve ser indemnizado; H) E ainda que só 3 anos mais tarde poderá a exequente iniciar uma carreira na medicina privada, muito mais lucrativa, com idêntico prejuízo; I) Todos estes danos têm um grau de probabilidade de tal modo elevado que os equipara à perda efectiva, e devem ser indemnizados num montante global de €37.500, por demasiado módicos os €20.000 peticionados, e sendo certo que se inclui dentro do pedido global; J) Finalmente, a frequência, ao longo de 4 anos (a mudança de curso deveria ter ocorrido no final do 1.º Ano e só ocorreu no final do 5.º), de um curso que não era o desejado e o ver-se, após isso, ainda obrigada a frequentar a Universidade durante três anos mais do que o normal (quatro anos em vez de um, ou seja, no total, nove anos, em vez dos seis normais), enquanto os seus colegas e amigos estavam já a trabalhar, trouxe sempre e traz à exequente grande desgosto, tristeza e alguma revolta, acrescido do esforço efectuado a estudar matérias inúteis, e o que, depois, se lhe exigiu, de estudar durante três anos mais do que o normal, são uma carga de esforço e sofrimento que constituem um dano não patrimonial deveras relevante; K) Também esse dano, de natureza não patrimonial, é totalmente distinto de qualquer dos anteriormente referidos - danos patrimoniais - e exige uma compensação (monetária) que proporcione à exequente o equivalente de satisfação correspondente a esse desvalor (de sobrecarga de esforço e sofrimento), que deverá ser fixada em €25.000; L) Violou, pois, a douta sentença, por deficiente interpretação ou aplicação, entre outros, o disposto nos arts. 562º a 566º do Código Civil. Nas contra-alegações o recorrido conclui o seguinte: 1. A Recorrente limita-se no seu recurso a sustentar questões jurídicas, não impugnado a matéria de facto. 2. Está-se aqui perante um processo de execução de uma sentença anulatória em que foi definido o pagamento de uma indemnização, ao abrigo do artigo 166º nº 2 do CPTA (ex vi artigo 178º), por – apesar da Executada ter executado a sentença ao permitir a mudança de curso e, reconhecidas equivalências, ter permitido a matricula da Exequente no 4º ano de Medicina – o Tribunal ter entendido que se verificava uma inexecução parcial que, por se dever à impossibilidade natural de fazer retroagir o tempo, consubstanciava uma causa legitima de inexecução. 3. Ora, toda a argumentação da Recorrente assenta sobre um pretenso facto – a de que a Autora concluiria o curso de Medicina no ano de 2003-2004 – que, dada a sua incontornável aleatoriedade, não está provado, nem é susceptível de ser provado. 4. O que por si só - como é referido no Acórdão do STA de 25/02/2009 (Proc. 047472A) – afastaria, por falta de nexo de causalidade, a responsabilidade civil extracontratual da Executada pelos pretensos prejuízos (dos quais a requerente não fez qualquer tipo de prova) referidos, genericamente, pela Recorrente nas suas conclusões D) a K). 5. Bem andou o Tribunal ao identificar que o dano passível de ser aqui ressarcido seria unicamente a "perda da possibilidade" de terminar o concurso no ano lectivo 2003/2004. 6. Se alguma critica pode ser feita à sentença recorrida é o facto do montante arbitrado de €20.000,00, com fundamento nessa perda de oportunidade, ser excessivo face à Factualidade Apurada. O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se pela procedência do recurso. 2. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos: 1. Por acórdão do STA que constitui fls. 169 e seguintes dos autos do Recurso Contencioso de Anulação nº 347/2003, que correu termos no TAC de Coimbra, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi anulado o despacho do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, de 9 de Novembro de 1999, que indeferira a pretensão da ora exequente de mudança de curso de Medicina Dentária para Medicina, que formulou no final do 1º ano de frequência daquele curso de Medicina Dentária. 2. A exequente concluiu o 5º Ano do curso de Medicina Dentária, sem cadeiras em atraso, no ano lectivo de 2002/2003. 3. Na sequência do aresto anulatório, a Universidade, por ofício de 22 de Setembro de 2003, veio comunicar à exequente que poderia inscrever-se na Licenciatura em Medicina, comunicando as equivalências atribuídas, de que resultava, necessariamente, a matrícula no 3º Ano de Medicina. 4. A exequente solicitou então a equivalência nas cadeiras de Introdução à Investigação (5º Ano de Medicina Dentária - 3º Ano de Medicina), Farmacologia (3º Ano de Medicina Dentária - 3º Ano de Medicina) e Terapêutica Geral (5º Ano de Medicina Dentária - 4º Ano de Medicina), o que permitiria a matrícula no 4º Ano de Medicina. 5. A Universidade conferiu-lhe a equivalência apenas nas cadeiras de Introdução à Investigação e Terapêutica Geral, e permitiu a sua matrícula no 4º Ano de Medicina em 4 de Dezembro de 2003. 6. Por força da incompatibilidade dos horários das disciplinas em que não obteve equivalência e dos horários das disciplinas do 4º ano em que está matriculada, apenas pode frequentar algumas delas no ano lectivo de 2003/2004. 7. O montante anual das propinas, na Universidade de Coimbra, no ano lectivo de 2004/2005, foi de €880,11. 3.1 A recorrente, em execução do acórdão do STA que anulou o acto que lhe indeferiu o pedido de mudança do curso de medicina dentária para o curso de medicina, invocando a impossibilidade de o executar integralmente, solicitou a fixação de uma indemnização, no valor total de €121.427,16, pelos danos decorrentes da perda de três anos na conclusão deste curso, que discriminou do seguinte modo: a) - €2.400, por despesas com propinas que terá de pagar na universidade durante mais três anos. b) - €18.000, por despesas com alojamento, alimentação e outras que terá de despender durante mais três anos; c) - €56.027,16, pela perda integral dos proventos auferiria no internato geral (um ano) e no internato complementar (ano e meio); d) - €20.000, pela repercussão que a perda de três anos terá na progressão da carreira profissional. e) - €25.000, pelo “desgosto, tristeza e revolta” que sofreu pela facto de ter que estudar durante mais três anos. Sobre estes pedidos, a sentença recorrida decidiu o seguinte: a) – condenar a executada ao pagamento da quantia de €2.640,33 relativamente às propinas devidas durante três anos, à razão de €880,11 por ano; b) condenar a executada na quantia de €20.000 a título de indemnização pela perda real da possibilidade de terminar a licenciatura no ano lectivo de 2003/2004. c) absolver a executada relativamente aos demais pedidos. Confrontando os pedidos com a decisão, impõe-se desde já fazer duas observações prévias. Relativamente à indemnização pelas propinas, há uma condenação além do pedido, o que contraria o disposto no nº 1 do artigo 661º do CPC. Embora seja compreensível atender ao valor certo das propinas anuais, a verdade é que o exequente não o fez e por isso, para haver coincidência entre o pedido e o julgado, só poderia ser considerado o valor indicado pela exequente. Relativamente à indemnização pela perda da possibilidade de terminar a licenciatura no ano lectivo 2003/2004, parece que também não há identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, pois o fundamento da pretensão indemnizatória da exequente é outro. Com efeito, enquanto os pedidos c) e d) da exequente reportam-se ao dano à profissionalidade, ao facto de entrar no mercado de trabalho três anos mais tarde e à repercussão que este atraso tem no avanço futura da carreira, a condenação reporta-se à impossibilidade de executar o acórdão anulatório. Qualquer destes defeitos transitou em julgado, pois a recorrente impugna apenas a parte da sentença que não considerou os danos a que se referem os pedidos c), d) e e). Vejamos então se eles devem proceder. Em consequência de uma sentença anulatória, para além do efeito constitutivo consistente na eliminação do acto impugnado, emerge para a Administração o “dever de reconstitui a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado” (nº 1 do art. 173º do CPTA). Como o acto anulado havia indeferido o pedido de transferência para o curso de medicina, e não podia ser renovado, a execução daquele efeito repristinatório passava pela sua substituição por um acto de sentido contrário que integrasse a exequente naquele curso. A Universidade de Coimbra restabeleceu a situação jurídica da recorrente através da admissão da matrícula no 4º ano. Em princípio, dado o decurso do tempo, era absolutamente impossível colocar a recorrente no ano lectivo em que provavelmente estaria se não fosse praticado um acto ilegal. Se o acto não padecesse da ilegalidade invalidante, a recorrente provavelmente teria sido matriculada no 2º ano de medicina no ano lectivo de 1999/2000, o que lhe possibilitava acabar o curso no ano lectivo de 2003/2004. É evidente que, tratando-se da reconstituição da situação actual hipotética, através da reintegração específica, há que formular juízos reportados a momentos passados sobre as circunstâncias que permitiam, com o mínimo de probabilidade, que a recorrente acabasse o curso no ano lectivo 2003/2004. Assim, é preciso ter a certeza que a transferência se daria para o 2º ano e que provavelmente a recorrente teria aproveitamento em todas das disciplinas que compõem o curso até ao ano 2003/2004. Ora, se assim aconteceu no curso de medicina dentária, não podemos dizer que haja elementos seguros que permitam formular o mesmo juízo de probabilidade no curso de medicina. A matrícula no 2º ano só podia fazer-se com disciplinas em atraso, pois no acórdão anulatório provou-se que no ano em que pediu a transferência, a recorrente tinha concluído quatro disciplinas do 1º ano do curso de medicina dentária (biologia, língua inglesa, bioquímica e introdução á medicina), quando o 1º do curso de medicina é composto por mais duas (Anatomia 1 e biofísica e biomatemática). Estas duas disciplinas em atraso, uma delas considerada como das mais difíceis, tornam mais problemático o juízo de probabilidade da recorrente ter acabado a licenciatura no ano 2003/2004. Em todo o caso, essa possibilidade deixou de existir em consequência do acto ilegal e, dada a irreversibilidade do tempo, já não pode ser reparada in natura. A Administração não pode proceder à reintegração da situação jurídica ilegalmente alterada pelo acto anulado, admitindo a recorrente a frequentar o último ano de medicina, que era aquele em que ela se encontraria, não fosse o acto ilegal, porque ela não tinha concluído as disciplinas que permitiam a matrícula nesse ano. Todavia, como entre o momento da prática do acto ilegal e o momento da anulação, a recorrente frequentou com aproveitamento o curso de medicina dentária, o qual tem disciplinas sobrepostas ao curso de medicina, através do sistema de equivalências foi possível colocar a recorrente no 4º ano, embora com disciplinas em atraso. O resultado final foi o atraso de dois anos de matrículas, pois no ano 2003/2004 devia estar matriculada no 6º ano e pela operação de repristinação ficou matriculada no 4º ano, mas como ficou com disciplinas em atraso, só no ano de 2005/2006 era provável que findasse a licenciatura. A impossibilidade absoluta de executar a sentença anulatória é um dano passível de indemnização (cfr. art. 166º e 178º do CPC). Este dano é um tipo de dano diferente dos peticionados pela recorrente, pois não tem por fundamento o acto ilegal mas a impossibilidade de se cumprir a sentença. A distinção entre indemnização decorrente da impossibilidade de executar integralmente o efeito repristinatório da sentença e a indemnização resultante da prática do acto ilegal não foi considerada pela recorrente e é nela que se funda exclusivamente a sentença recorrida. A doutrina e a jurisprudência produzida à luz da nova lei de processo administrativo, têm vindo a diferenciar qualitativamente os dois tipos de danos. Sobre esta diferença é bem expressiva a seguinte passagem de Aroso de Almeida «Na medida em que o acto anulado possa ser e seja efectivamente qualificado como um facto ilícito e culposo, a Administração responderá, naturalmente, por todos os danos causados. É, no entanto, diferente o alcance do dever de indemnizar em que se admite que a Administração fica objectivamente constituída no caso de ser impossível executar a sentença. Com efeito, o que se pretende neste último caso, é assegurar ao recorrente uma indemnização que, sem cobrir a totalidade dos danos que ele possa ter sofrido, o compense, independentemente da formulação de qualquer juízo de censura sobre a existência de uma eventual responsabilidade subjectiva na criação da situação lesiva, pela perda que para ele resulta da impossibilidade de execução da sentença anulatória» (cfr. Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, pág. 816). Na mesma linha de entendimento segue a mais recente jurisprudência do STA, sintetizada no Ac. nº 01541A/03 de 2/6/2010, ao considera que a indemnização prevista nos arts. 175º e 178º do CTTA é uma «indemnização que visa compensar o exequente pelo facto de já não ser possível colocá-lo na situação que por direito lhe pertencia e, correspondentemente, de libertar a Administração de cumprir essa obrigação. Ou seja, tal indemnização destinar-se-ia a reparar os danos resultantes da execução se ter frustrado, ressarcindo aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução ou de perda de uma oportunidade. O que quer dizer que a perda da possibilidade de reconstituição da situação natural, independentemente de outros eventualmente existentes, constitui, por si só, um dano real que importará indemnizar. Por ser assim, isto é, por se tratar de um dano perfeitamente identificado e de contornos bem definidos vem afirmando que a reparação desse singular direito deve ser alcançada de forma rápida e expedita, preferencialmente, através do acordo das partes (…). Haveria, assim, que distinguir a indemnização devida pela inexecução – que dispensava o apuramento do montante indemnizatório correspondente à efectiva perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do acto anulado – da indemnização devida pela prática do acto ilegal - a exigir aquele apuramento e, portanto, a exigir outros desenvolvimentos processuais – visto tratarem-se de indemnizações autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que ressarciam quer na forma do seu cálculo. No primeiro caso, esse cálculo far-se-ia no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos e, no segundo, o mesmo seria feito através da formulação de um pedido autónomo nos termos do n.º 5 do art.º 45.º do CPTA, isto é, através da instauração de um processo declarativo especial autónomo» Esta jurisprudência, que vem no seguimento da constante nos acórdãos proferidos nos rec. nº 04132A de 29/11/2005, rec. nº 042003A de 1/19/2008, rec. nº 047472ª de 25/02/2009 e rec. nº 04758ª de 20/1/2010 (in www.dgsi.pt), tem toda o sentido, uma vez que tal indemnização não representa mais que a “execução por equivalente” do efeito repristinatório da sentença de anulação. Revelando-se impossível satisfazer directamente a posição subjectiva lesada pelo acto, deve a Administração compensar pecuniariamente o interessado pelo facto de ser privado da posição em que deveria ficar colocado em consequência da sentença de anulação. Trata-se de uma execução por sucedâneo que se funda na responsabilidade objectiva por acto ilegal, que emerge automaticamente sem necessidade de se averiguar se há ou não culpa na emissão desse acto. No caso dos autos, o dano que se produziu na esfera jurídica da recorrente em consequência da impossibilidade de ser colocada no último ano do curso de medicina foi a perda de pelo menos dois anos na conclusão da licenciatura. É a perda definitiva da situação que a execução da sentença lhe teria proporcionado que pode e deve ser compensada no processo executivo. A decisão recorrida reporta-se directamente a esta indemnização ao identificar o dano como a “perda real da possibilidade de terminar a licenciatura no ano lectivo de 2003/2004”, calculando-o em função do «valor que a exequente reclama a propósito do atraso de três anos na progressão da carreira», que é de €20.000, apesar de erradamente englobar aí também os danos não patrimoniais. A recorrente parece não ter compreendido bem a natureza e fundamento deste dano patrimonial, entendendo a indemnização fixada com se reportando à quantificação dos danos não patrimoniais. Se é verdade que a sentença ajudou à confusão, deve ficar esclarecido que os € 20.000 visam compensar a perda que para a recorrente representa a impossibilidade de ficar matriculada no 6º ano de medicina. E, excluindo os danos morais decorrentes da prática do acto ilegal, que a recorrente considera que devem ser fixados em € 25.000, nenhuma censura foi feita ao fundamento e ao cálculo dessa indemnização, pelo que sobre ela nenhum reparo há a fazer. 3.2. Já relativamente aos danos patrimoniais originados pela prática do acto ilegal, designadamente o atraso de três anos no exercício da profissão e o atraso para toda a vida na progressão da carreira, é bastante problemático no direito português a admissibilidade da responsabilidade por tais danos. A sentença recorrida considerou que «não se pode antever, conjecturar ou mesmo determinar com rigor essas “perdas”, por os seus pressupostos estarem dependentes de outras condicionantes, futuras e incertas». Ou seja, considera-se que esses danos não podem ser imputados acto ilegal porque a intervenção autónoma de outras condicionantes impede que eles se possam relacionar com o acto por um nexo de causal. Pressupondo que esta indemnização pode ser cumulada no processo executivo, pese embora o disposto no nº 5 do artigo 45º do CPTA, problema que não foi sequer levantado no processo, impõe-se fazer o enquadramento de tais prejuízos no âmbito do instituto da responsabilidade civil da Administração. Não há dúvida que à data da prática do acto ilegal a recorrente tinha ou podia ter a expectativa de acabar o curso de medicina em 2003/2004 e de a partir dessa data iniciar a profissão de médica, seja no sector privado seja o sector público. Portanto, em consequência do acto ilegal perdeu a oportunidade de iniciar a profissão de médica três anos mais cedo. Todavia, por referência à data da prática do acto lesivo, embora exista a expectativa, tal vantagem é uma meramente hipotética, na medida em que, em abstracto, podem ser equacionadas circunstâncias incertas, como a não conclusão do curso no período normal ou outras, que podem impedir a obtenção daquele resultado. O prejuízo sofrido pela recorrente corresponde simplesmente à perda da oportunidade de exercer mais cedo a profissão médica, de ingressar mais cedo nos internatos médicos e de progredir mais cedo na carreira médica e não ao prejuízo decorrente da não concretização dessa oportunidade. A possibilidade e a concretização dessa possibilidade, embora integradas no mesmo processo, são realidades distintas que justificam tratamento diferenciado em termos de responsabilidade civil. Trata-se, pois, de um caso de indemnização por “perda de chance” que, embora não seja referenciado no direito positivo, a jurisprudência começa a reconhecer como fonte autónoma da obrigação de indemnizar (cfr. Carlos Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, pág. 83). Em certas situações, como a perda de ocasião de progressão na carreira ou de continuidade num procedimento concursal, em que não existe certeza da obtenção de uma vantagem futura, mas apenas a possibilidade (a chance) real de a conseguir, pode admitir-se o ressarcimento do dano da perda de obter uma vantagem. Para efeitos de indemnização, essa possibilidade deve ter um valor actual e autónomo, susceptível de avaliação económica, que em certos casos pode merecer a tutela do direito. Não deve deixar de se reconhecer, porém, que no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual não se pode confundir dano com hipótese de dano e que, por isso mesmo, a perda de oportunidade, como um dano em si, tem que ser autonomizada do processo em que se projecta. Ora, a necessidade de se autonomizar a perda de oportunidade dentro do processo em que se integra, apresenta dificuldades na sua configuração como bem jurídico tutelável. Desde logo, no que respeita à ilicitude prevista no nº 1 do art. 483º do Código Civil. Como a ilicitude se consubstancia na violação de posições jurídicas absolutamente protegidas ou de normas destinadas a proteger interesses alheios, a indemnização da perda de oportunidade depende da possibilidade de se individualizar uma norma cujo escopo seja precisamente a salvaguarda dessa oportunidade. No caso dos autos, a primeira dificuldade diz respeito à determinação do nexo causal que existe entre os “danos à profissionalidade” invocados pela recorrente e o acto ilícito. Só de forma indirecta ou reflexa se poderá dizer que este tipo de danos cai no âmbito de protecção da norma violada pelo acto ilegal. O acto foi ilegal porque estava em desconformidade com o Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior e com os critérios que, ao abrigo do artigo 22º desse Regulamento, constavam do Edital nº 3/99. Mas para apurar a ilicitude não basta apurar a ilegalidade, pois ela pressupõe a violação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos. De igual modo, o dano indemnizável deve figurar entre os danos que a norma violada tinha por fim prevenir. Ora, as normas violadas pelo acto lesivo tinham por objectivo garantir condições de igualdade entre alunos na mudança de curso e por isso, só os danos directamente relacionados com a formação académica caem no círculo de interesses tutelados pela norma violada. Já os danos à profissionalidade não estão incluídos na norma de protecção violada e só de forma indirecta ou reflexa podem ser considerados no âmbito de protecção dessa norma, o que para os civilistas é motivo de exclusão do âmbito do artigo 483º do Código Civil (cfr. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressuposto da responsabilidade civil, Almedina, 1999, pág. 305). A admitir-se que a perda de “chance” está incluída no âmbito da norma de protecção da norma violada, ainda que de forma indirecta, e que a indemnização por esse dano tem respaldo no ordenamento jurídico, ainda assim se tem que questionar se o “retardamento” da oportunidade de se exercer a profissão médica é um dano que traduz lesão ao património da recorrente e por conseguinte um dano merecedor de tutela jurídica. A questão coloca-se porque se é certo que o acto ilegal fez perder a oportunidade da recorrente exercer a profissão médica mais cedo três anos, não é menos verdade que sem o acto teria a possibilidade de exercer a profissão de médica dentista. A esperança perdida de entrar para o internato médico no ano de 2004 é sempre compensada pelo facto de poder exercer a profissão de dentista no ano de 2003. Se o dano patrimonial se mede pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética actual, a situação em que estaria se não fosse o acto lesivo (nº 2 do art. 566º do Código Civil), então é quase impossível fazer uma avaliação concreta do dano da perda da oportunidade de ser médica, precisamente porque ao tempo da lesão também se podia prognosticar outra profissão tão ou mais compensadora que a frustrada com a prática do acto. O facto ilícito, ao impedir a mudança para o curso de medicina, potenciou a continuação no curso de medicina dentária, que também possibilita o acesso a uma profissão similar. Nestas circunstâncias, para se determinar o valor do dano da perda da oportunidade de ser médica três anos mais cedo, sempre se pode invocar o princípio da compensatio lucri cum damno, segundo o qual deve-se deduzir o valor da vantagem obtida ao montante do prejuízo causado. Ora, a hipotética vantagem patrimonial que a recorrente teria com o curso de médica dentista não está contabilizada nos autos para se poder saber se é superior ou inferior ao hipotético prejuízo decorrente do retardamento no início do exercício da profissão médica. Quanto ao dano da perda da possibilidade de progredir mais cedo nas carreiras médicas, pressupondo que ocorreria o ingresso na função pública, não se pode fazer facilmente um juízo de “causalidade probabilística” entre o acto ilegal e a perda das progressões e promoções. Como se entendeu na sentença recorrida, factores há que podem impossibilitar a concretização dessa possibilidade e que por isso impedem que se possa falar de chance de consecução da promoção e progressão. O desenvolvimento da carreira de um funcionário depende de vários factores, como a existência de vagas, abertura de concursos, avaliação curriculares, etc. e a progressão depende do tipo de escala indiciária inerente a cada carreira. Como o estatuto do funcionário é livremente modificável pelo legislador, não se pode antever se o acesso na categoria e na carreira depende sempre da permanência num módulo de tempo. Por exemplo, na lei actual, que também é aplicável aos médicos, a alteração do posicionamento remuneratório não depende da permanência de três anos no escalão anterior, mas exclusivamente da avaliação de desempenho (art. 47º da Lei 12-A/2008 de 27/2). Portanto, o facto de se ingressar numa carreira médica mais tarde três anos pode não ter qualquer influência na alteração do posicionamento remuneratório, pois este depende da avaliação de desempenho e da opção gestionária dos serviços que precisam de afectar anualmente as verbas necessárias às mudanças de nível. E o mesmo acontecia no acesso nas carreiras médicas que dependia da aprovação em concurso e da avaliação curricular (cfr. art. 23º do DL nº 172/90 de 6/3). Se o desenvolvimento da carreira depende mais do mérito do que da antiguidade, então não é o acto ilegal que faz perder a oportunidade de acesso na carreira. A avaliação de desempenho e a aprovação em concursos são condicionantes incertas que perturbam a ligação causal entre o acto ilícito e a possibilidade da recorrente progredir mais cedo nas carreiras médicas. 3.3. A recorrente peticionou €25.000 euros pelos danos não patrimoniais sofridos, designadamente o grande desgosto, tristeza e alguma revolta por ter que frequentar a Universidade mais três anos. Sobre tais danos a sentença diz o seguinte: «também não são de considerar os danos não patrimoniais invocados autonomamente, uma vez que foram contabilizados e estão englobados na perda dos já assinalados três anos». A recorrente impugna dizendo que se meteu “no mesmo saco” danos patrimoniais e não patrimoniais, peticionando novamente a quantia de €25.000 pelo sofrimento causado pelo acto ilegal. Como acima referimos, a indemnização pela perda dos três anos constitui uma “execução por equivalente” do efeito repristinatório da sentença de anulação do acto de indeferimento da pretensão da recorrente em mudar para o curso de medicina. A impossibilidade absoluta de colocar a recorrente no 6º ano de medicina, aquele que frequentaria não fosse o acto ilegal, converte o dever de executar num dever de indemnizar. Trata-se de uma indemnização que visa compensar o exequente pela inexecução da sentença e não uma indemnização pelos danos causados pelo acto anulado. Impõe-se por conseguinte separar os dois tipos de danos. Os danos morais invocados merecem a tutela do direito. É notório que o acto impeditivo da mudança para o curso de medicina causa desgosto, tristeza e revolta, quer por não se estar matriculado no curso desejado quer por ter que se frequentar um curso não desejado. O sofrimento que essa situação causa é susceptível de afectar o bem-estar psicofísico de um aluno, pelo que assume gravidade suficiente para dever ser indemnizado (art. 496º do Código Civil). Atenuam a gravidade do dano o facto de ambos os cursos, pela sua proximidade, conterem disciplinas idênticas, como se viu pelo número de equivalências que foi concedido em execução do acórdão anulatório. Em face desta circunstância julga-se equitativa a indemnização de €5000 (cinco mil euros). 4. Pelo exposto, acordam no seguinte: a) Julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença na parte relativa aos danos não patrimoniais, e consequentemente condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de €5000 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação no processo executivo até integral pagamento; b) Negar provimento ao recurso quanto aos demais pedidos indemnizatórios, mantendo a sentença recorrida nessa parte. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que fixo em €100 e procuradoria em metade. Notifique-se TCAN, 03 de Dezembro de 2010 Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso |