Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02398/07.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ART. 12.º RPDM VILA NOVA GAIA ALTURA MURO MEAÇÃO |
| Sumário: | 1 . O licenciamento de um muro de meação, com altura superior a 4 metros, efectivado em 6/2/2006, viola o art.º 12.º do RPDM de Vila Nova de Gaia, então em vigor. 2. Apenas esse licenciamento deve ser declarado nulo que não anteriores actos, como o a da aprovação das obras de urbanização - de 3/5/2000, no qual não se mostra prevista concretamente essa construção de muro. 3 . Atento o princípio tempus regit actum, o despacho de licenciamento do muro em questão, deve aferir-se pelas regras existentes nessa altura.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/14/2012 |
| Recorrente: | Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia |
| Recorrido 1: | Ministério Público e outra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O MUNICÍPIO de VILA NOVA de GAIA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 18 de Janeiro de 2012, que, julgando parcialmente provada a presente acção administrativa especial, instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, declarou nulo o despacho, datado de 03/05/2000, proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, FP. …, que deferiu as obras de urbanização e o despacho de 6/2/2006 do Vereador AG. … que licenciou a construção do muro de suporte de terras, na parte que ultrapassa o limite máximo autorizado pelo RPDM, muro esse construído na extrema nascente do terreno urbano pertença de “BG. …, Ld.ª", sito na Rua Escola Central de Avintes, freguesia de Avintes. * 2 . O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:"1ª – O despacho de 03/05/2000 do Sr. Vereador FP. … licenciou um projecto de obras de urbanização que não contemplava a construção do muro em questão. 2ª – O muro em apreço apenas veio a ser licenciado pelo despacho de 02 de Fevereiro de 2006, alterando assim o licenciamento das obras de urbanização de 03/05/2000. 3ª - Pelo que, sendo o motivo da nulidade a construção do muro em violação do disposto no artigo 12º do RPDM, aquela nulidade não pode abranger o despacho de 03/05/2000 que não inclui o licenciamento da construção do referido muro. 4ª- A douta sentença ao entender que tal licenciamento das obras de urbanização decorrente do despacho de 03/05/2000 é nulo por a construção do muro estar em desconformidade com o RPDM errou nos pressupostos de facto, violando o disposto no artigo 659º do C.P.C. ex vi artigo 1º do C.P.T.A., e na alínea a) do artigo 68º do RJUE, 5ª – O despacho impugnado de 06/02/2006 foi declarado nulo pela sentença por entender que o mesmo licenciou a construção do muro em violação do disposto no artigo 12º do RPDM, fundamentando o seu entendimento no Acórdão do STA proferido em 24/08/2009 no recurso nº 360/08. 6ª – Ora, a situação fáctica objecto daquela decisão judicial não é semelhante à dos presentes autos. 7ª - Naquela decisão do STA estava em questão a criação de uma empena superior a 4 metros numa construção edificada em lote contíguo e discutia-se se o artigo 12º se aplicaria apenas às construções acessórias, isto é, aos anexos ou também às construções principais, no presente caso estamos perante um muro de suporte de terras de apoio a um arruamento, ficando o terreno dos requerentes a confinar com o mesmo. 8ª - De acordo com o elemento sistemático da interpretação verificamos que o artigo 12º do RPDM se integra no Capítulo referente às áreas urbanas e urbanizáveis e numa sequência de artigos referentes à construção e ocupação do lote, ou seja, são normas aplicáveis às construções a efectuar em lotes e parcelas. 9ª – In casu, estamos perante uma obra de urbanização de apoio a um arruamento, pelo que, aquele artigo do PDM, com o devido respeito, é inaplicável, inaplicabilidade que ressalta do próprio teor do artigo uma vez que este se reporta a construções e alteração da cota de logradouros. 10ª – Na verdade, sendo a construção do muro de apoio a um arruamento efectuado no âmbito de um loteamento, muro esse a ceder ao domínio público, não existe alteração da cota de logradouros, uma vez que logradouro é a área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção ou construções nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio. 11ª – Aliás, esta situação não é tão invulgar no nosso país e no nosso concelho, a de existir um desnivelamento entre as propriedades e os arruamentos. 12ª - De qualquer modo, sempre se refira que o PDM aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 28/94, publicada no DR, I série B, de 5-6-94, já não se encontra em vigor, tendo sido substituído pelo Plano Director Municipal, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 155, de 12/08/2009, Aviso nº 14327/2009 e no actual PDM, não existe normativo de teor idêntico ao normativo em causa pelo que, a considerar-se que a situação factual em apreço configura a situação prevista no artigo 12º do PDM – o que não se concede –, sempre essa situação deixou de ser exigida no actual PDM, pelo que pela actual legislação em vigor tal situação não configura qualquer nulidade por violação do PDM. 13ª - Assim, e tendo em atenção que à luz do actual PDM não existe qualquer nulidade pela criação de alturas de meação superior a 4 m, a presente declaração de nulidade não faz sentido. 14ª - Deste modo, também este acto impugnado deve manter-se válido na ordem jurídica, pelo que a douta sentença ao declará-lo nulo violou o disposto no artigo 12º do RPDM, ou, caso assim se não entenda, sempre deverá a instância ser declarada inútil por actualmente existir norma que o permita. 15ª - Em face de todo o exposto, a douta sentença errou nos pressupostos de facto, violando o disposto no artigo 659º do C.P.C. ex vi artigo 1º do C.P.T.A., e na alínea a) do artigo 68º do RJUE, bem como o disposto no artigo 12º do RPDM, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente e, em consequência, pela validade dos actos impugnados". * * 4 . Por sua vez, os intervenientes principais LC. … e outros (admitidos a intervir, nessa qualidade, a título espontâneo, no lado activo - art.º 320.º, al. a) do CPCivil -, nos termos do despacho de fls. 201/202) apresentaram contra alegações - cfr. fls. 284 a 289 - que assim concluíram:"1. O douto acórdão recorrido não teve, face à matéria dada como assente e não impugnada pela autarquia recorrente, qualquer erro de julgamento, tendo feito uma interpretação do artigo 12º do RPDM de Vila Nova de Gaia correcta e adequada, quer face aquela matéria de facto, quer face à jurisprudência. Assim, 2ª – Os actos, com competência delegada, dos senhores Vereadores FP. …, de 03/05/2000 e 06/02/2006 de AG. …, que levaram, no seu termo, ao licenciamento do muro construído como de suporte e ao 1º aditamento ao Alvará nº 9/04, havendo excesso manifesto dos limites e enquadramento daquele artigo 12º do RPDM, inquinam tais actos de nulidade, por colisão com este preceito, “ex vi” a alínea a) do artigo 68º do RJUE. 3ª – Na verdade, tal artigo 12º do RPDM limita a altura da meação de toda e qualquer construção – excepto empenas de encosto de construções em banda continua ou geminada, que não é o caso dos autos – a uma altura que não exceda 4 metros, deixando o terreno dos recorridos em situação similar e inestética dum “bunker”, com um muro que, em algumas secções, ultrapassa os 7 metros, aqui colidindo com os artigos 121º e 122º do RGEU, artigos 2º, 62º e 66º nºs 1 e 2, alíneas d), e) e f) da CRP e 4º, 5º, 6º. 6º-A do CPA. 4ª – Estes direitos referentes a um ambiente são, estética e proporcionadamente equilibrado, referidos na conclusão anterior, configuram um direito fundamental dos cidadãos, aqui violado – artigos 16º e 17º da CRP. * 5 . Colhidos os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.* 6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (cuja completude e correcção não vêm questionados pelo recorrente, procedendo-se, porém, à sua renumeração, atenta a repetição de alguns pontos): 1) A contra-interessada, “BG. …, Lda”, deu entrada em 8-2-94, nos serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (CMVNG), a um processo de loteamento, a que foi atribuído o n° 108/94, relativo a um terreno sito na rua da Escola Central de Avintes, freguesia de Avintes, Vila Nova de Gaia; 2) A referida contra-interessada elaborou um aditamento ao pedido inicial, entrado em 31-01-96 na CMVNG, propondo a constituição de 18 lotes; 3) Por deliberação da Câmara de 6-5-96, o pedido foi objecto de deferimento, com a condição de “o requerente na altura do licenciamento das obras de urbanização uniformizar a baía de estacionamento com a largura de 5 metros bem como prolongar o arruamento projectado até ao limite do terreno” (doc. nº1 junto com a p.i.); 4) A contra-interessada apresentou as plantas do loteamento contemplando as soluções pretendidas pela autarquia em 15-1-99, que as aprovou em 8-11-99; 5) O projecto de loteamento foi ainda objecto de uma alteração, deferida por despacho de 20-09-2000, que determinou o desenho final aprovado. (doc. n° 2 junto com a p.i.); 6) As obras de urbanização foram licenciadas por despacho proferido pelo Vereador FP. …, datado de 3-5-2000 (doc. nº3 junto com a p.i.); 7) O Alvará de loteamento, com o n° 5/01, foi emitido em 23-07-2001 e é do seguinte teor: ... 8) Em 23 de Abril de 2004, foi emitido o alvará 9/04 em nome da contra-interessada através do qual foi licenciado o loteamento e as respectivas obras de urbanização no prédio descrito em 1), alvará esse que substituiu o alvará nº 5/01 – cfr. PA apenso; 9) A contra-interessada deu início, a partir de meados do ano de 1999 à construção de um muro de meação e suporte de terras a nascente do terreno objecto do loteamento; 10) Em 8/1/2002 a contra interessada apresentou junto da MVNG projecto do muro já executado, declaração do técnico responsável e alvará do empreiteiro da obra – cfr. PA apenso 11) O muro em causa tem uma extensão total de 50 metros, e 7 metros de altura em algumas das suas secções no ponto mais alto; 12) Em 6-2-2006, por despacho do Vereador da MVNG, AG. …, foi licenciada a construção do muro em causa, através de uma alteração ao licenciamento das obras de urbanização (doc. nº5 junto com a p.i.); 13) Na sequência do despacho antecedente, foi emitido em 5/3/2007, o 1º aditamento ao alvará de loteamento nº 09/04, que refere: “O presente aditamento ao alvará de loteamento titula a seguinte alteração: é autorizada a construção de muros de suporte de terras na extrema nascente do terreno de forma a garantir o cumprimento do perfil longitudinal aprovado. Mantém-se inalterado tudo o mais que define o primitivo alvará de loteamento nº 09/04 de 23 de Abril” - cfr. PA apenso; 14) Os intervenientes, LC. …, PC. …; CM. …; MJ. … e AO. … são presentemente, por doação de seu pais donos e legítimos comproprietários dum prédio urbano tipo moradia, composto de casa de cave, com três divisões, rés-do-chão com quatro divisões e andar com cinco divisões, com logradouro ou quintal de 3.058m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1.805°, sito na Rua Escola Central, antigo n° 26, hoje 145, Avintes – cfr. doc. de fls. 152 a 155 dos autos; 15) Tal terreno de logradouro fica paredes-meias com o loteamento licenciado em nome de “BG. …, Lda”, estando limitado pelo muro da urbanização construída – cfr. doc. 2 junto com o requerimento dos intervenientes de fls. 149 e ss; 16) Este prédio dos autores confronta a Poente e Norte com o prédio da contra-interessada que, com base no procedimento administrativo em questão nestes autos e seus sucessivos despachos, em finais de 1999 passou a fazer remoções de terras e de aterro, ai construindo o muro com uma altura superior muito superior ao primitivo que tinha de altura cerca de 1 m; 17) Os intervenientes, MJ. … e AO. … e os pais de LC. …, solteira, PC. … e CM. …, apresentaram em 2003/01/21, no IGAT a exposição que integra as fls. 156 a 158 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; 18) Por oficio n° 08291, de 16/11/2004, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, foi remetido à interveniente, MJ. …, o Parecer Final n° 67/2004 e o Relatório Parcelar n° 13 – doc. de fls. 161 e ss que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, atentas as alegações de recurso, em analisar/decidir as seguintes questões: 2 . 1 - a permissão de construção do muro de meação/suporte de terras a nascente do terreno objecto do loteamento e confinante com o prédio dos intervenientes, numa extensão total de 50 metros e 7 metros de altura, em algumas das suas secções no ponto mais alto, viola (ou não) o art.º 12.º do RPDM de Vila Nova de Gaia; 2 . 2 - se existe violação do art.º 12.º do RPDM, quais as decisões que devem ser declaradas nulas; e ainda, 2 . 3 - essa nulidade persiste mesmo com o novo PDM, entretanto em vigor e que não contém norma idêntica àquela que está na base da declarada nulidade. * A norma questionada - art.º 12.º do RPDM de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, publicada no DR, I Série-B, de 6/5/94 -, tem a seguinte redacção: “Artigo 12.º Altura de meação Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua ou geminadas”. Nesta AAE, o A./recorrido, Ministério Público, tendo por sustentáculo relatório da IGAT, defende que a contra-interessada ergueu um muro de meação e suporte de terras a nascente do terreno objecto de loteamento, muro esse que tem 7 metros de altura em algumas das suas secções no ponto mais alto. Ora, resultando da matéria provada que o muro em causa tem 7 metros de altura em algumas das suas secções no ponto mais alto, ultrapassa, pelo menos, em parte (no seu ponto mais alto), os 4 metros a que se reporta o art.º 12.º do RPDM de VN de Gaia. Por sua vez, a tese do recorrente tem por base que a limitação dos 4 metros não se aplica à construção principal, não se vislumbrando ter qualquer correspondência na letra da norma que refere qualquer construção, pelo que não se mostra defensável concluir que tal expressão pretende apenas aludir a construções acessórias, pois do conteúdo da lei não se retira a mínima correspondência com a interpretação que lhe é dada. Dirimindo o diferendo, o acórdão recorrido, sustentando-se no Ac do STA, de 24/8/2009, Rec. 360/08 - mas de cuja jurisprudência, o recorrente discorda, por tratar, segundo ele, questões diversas -, entendeu que se verificava a violação do transcrito art.º 12.º do RPDM. E o aresto do STA - na parte transcrita, refere: “Se a lei diz “excepto as situações de encosto de construções em banda”, está a excluir essas construções daquelas que tinha referido no início: “Qualquer construção”. Mesmo que a construção em banda se refira a construções principais, e isso é verdade, tal significa apenas que, de entre as construções principais incluídas na regra geral, aquelas (em banda) ficam livres da limitação de criar alturas superiores a 4 metros. É assim que deve ser lida a norma, pois a mesma contém por um lado a expressão “qualquer construção”, usando uma designação universal, de todas as construções; e contém por outro lado a expressão “excepto”, que só tem pleno sentido se for uma excepção à regra geral anterior. Se as construções principais não estivessem contidas na regra geral, não era necessário excepcionar expressamente as construções em banda. Para que a tese sustentada pelo recorrente fosse aceitável haveria de ser explicada a razão de se admitir que fossem admissíveis construções na meação do logradouro superior a quatro metros, fora dos casos excepcionados. O recorrente não indiciou qualquer razão e, em boa verdade, não se vê qual a razão de alargar o sentido da excepção a toda e qualquer construção principal (inconcludência a partir elemento teleológico). Da exposição sistemática dos artigos do PDM também nada resulta a favor da tese do recorrente (elemento sistemático da interpretação O art. 11º do PDM reporta-se à construção de anexos. Se o art. 12º tivesse apenas em vista a construções acessórias, como os anexos, o local adequada da regulamentação seria, portanto, o art. 11º, que tem a seguinte redacção: “Artigo 11º Anexos 1 - Recomenda-se que os anexos, aqui entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações excluindo as destinadas a garagem de veículos, localizados em lotes de habitação uni e multifamiliar, não excedam respectivamente as áreas de 50 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote. 2 - Os anexos em logradouros de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto e o seu pé direito médio não poderá exceder os 2,30 metros." Ora da leitura deste art. 11º resulta que, se a empena do anexo servir de meação, nem sequer a sua altura poderá chegar aos 4 metros, por força da limitação do art. 11º, 2 do Regulamento do PDM – dado que o “seu pé direito não poderá exceder 2,30 metros”. Ou seja, defender a aplicação do art. 12º, aos anexos – que são uma construção acessória - redunda na mais completa inutilidade. Outro argumento do recorrente é extraído da expressão “qualquer construção ou alteração da cota do logradouro…” que, a seu ver, pretende regular todas as construções e alterações em logradouros, que são os espaços livres afectos a uma construção principal. Este argumento é igualmente inconcludente. Também aqui o artigo comporta uma divisão: (i) qualquer construção, ou (ii) alteração da cota do logradouro, sendo que em ambas as situações se verifica a proibição de criar alturas de meação superiores a quatro metros. A altura da meação tanto pode resultar da própria construção, ou de simples alteração da cota do logradouro. O preceito não limita apenas construções a realizar no logradouro, o que faz – a nosso ver – é incluir na limitação da altura de meação não só “qualquer construção” como a simples alterações da “cota do logradouro”.” - sublinhados nossos. * Vejamos!Parece-nos que a leitura a fazer da norma para o caso concreto dos autos - no que o acórdão do STA também refere, na parte final transcrita -, não passa por qualquer distinção dicotómica entre construções principais ou acessórias, mas antes de disciplinar, conforme a sua epígrafe, a altura máxima de meações entre duas propriedades. Assim, a primeira situação aí prevista tem a ver com "qualquer construção", depois com a "alteração de cotas de logradouros" e depois, em regime de excepção à regra geral de que não podem ter mais de 4 metros de altura, "as situações de empenas de encosto de construções em banda contínua ou geminada" - excepção que nada tem a ver com a situação dos autos. Deste modo, na 1.ª parte da norma, impossibilita-se que "qualquer construção" possa criar uma altura de meação superior a 4 metros. Ora, o muro em causa --- com o comprimento de 50 metros e com zonas de 7 metros de altura (mas todo ou a maior parte dele com altura superior a 4 metros) --- corresponde a uma construção que cria uma altura de meação, entre duas propriedades - a que integra o loteamento - na parte superior - e a dos intervenientes principais - na parte inferior do muro -, superior a 4 metros, pelo que, se torna manifesto que viola esta norma do RPDM. Deste modo, atentas as características concretas do muro de meação/suporte de terras/arruamento do loteamento, temos de concluir que, pela sua altura, viola o art.º 12.º do RPDM de Vila Nova de Gaia. * 2 . 2 - Quanto à 2.ª questão - se existe violação do art.º 12.º do RPDM, quais as decisões que devem ser declaradas nulas.A decisão do TAF do Porto entendeu que estava em causa, não só a decisão de 6/2/2006 do Vereador AG. … que licenciou a construção do muro de vedação/suporte de terras, mas também o despacho de 3/5/2000, do Vereador FP. … que deferiu o licenciamento das obras de urbanização, sendo certo que o M.º P.º, na pi, havia até pedido a declaração de nulidade da deliberação da CM de Vila Nova de Gaia, de 6/5/1996 que havia aprovado o licenciamento do loteamento e despacho do Presidente da CM que aprovou alterações a esse licenciamento (de 20/9/2000). Ora, na questão agora em análise, delimitada nos termos da decisão do TAF do Porto e do recurso do Município de Vila Nova de Gaia, apenas se questiona se também deve ser declarada a nulidade do despacho de 3/5/2000 que aprovou as obras de urbanização, sendo que - atenta a decisão quanto à 1.ª questão - não se questiona a legalidade da declaração de nulidade da decisão de 6/2/2006 que aprovou a construção do muro de meação/suporte. Pese embora os contornos fácticos da questão - o muro em causa integrar-se-ia nas denominadas obras de urbanização, não fez parte do respectivo licenciamento e foi construído sem que previamente tivesse sido licenciado (pois que a sua construção se terá iniciado em meados de 1999) - temos por seguro que o seu licenciamento, melius¸ a legalização da sua construção, só se efectivou com o despacho de 6/2/2006. Assim sendo, temos por seguro que apenas o despacho de 6/2/2006 pode ser alvo de declaração de nulidade, por violação do referido art.º 12.º do RPDM - art.º 68.º, al. a) do RJUE -, pois que o despacho de 3/5/2000 não se pronunciou quanto a esse concreto muro, ainda que a sua construção se revelasse, para a envoltura do loteamento, como imprescindível, sendo assim que não se possibilita a declaração de nulidade desse despacho por omissão. Deste modo, nesta parte, assiste razão ao recorrente, pelo que apenas deve ser declarada a nulidade do despacho de 6/2/2006, que não do de 3/5/2000. * 2 . 3 - Quanto à 3.ª questão - A nulidade do despacho de 6/2/2006 persiste mesmo com o novo PDM, entretanto em vigor - publicado no DR, II Série, n.º 155, de 1278/2009 e em vigor desde 13/8/2009 -, dado que não contém norma idêntica àquela que está na base da declarada nulidade.Pese embora esta questão tenha apenas sido suscitada em sede de alegações - art.º 91.º, n.º4 do CPTA - pelo recorrente - cfr. fls. 230 e ss. pontos 29 e ss. -, dela não tenha tomado conhecimento a decisão do TAF do Porto - o que consubstanciaria nulidade por omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º1, al. d) do CPCivil, ex vi, art.º 140.º do CPTA - mas que não foi - como poderia e deveria ter sido - suscitada - o que importaria que dela não tivéssemos de conhecer, pois que se trata de questão nova, porque não apreciada na 1.ª instância, nem arguida a sua nulidade, por omissão de pronúncia, dela, mesmo assim, conheceremos. Efectivamente, visto o novo RPDM de Vila Nova de Gaia, não descortinámos qualquer norma com cariz semelhante ao do art.º 12.º do RPDM, publicado em 5/6/1994. Mas, mesmo inexistindo agora norma que impossibilite a construção de muros de meação entre duas propriedades com altura superior a 4 metros, sempre temos de convir que, o despacho de 6/2/2006 sempre teria de levar em consideração a norma então em vigor, atento o princípio tempus regit actum, sendo assim que o referido despacho deveria ater-se às prescrições estabelecidas na redacção vigente do art.º 12.º do RPDM. Se a alteração do PDM passou a "criar" a possibilidade de construções como a que aquela decisão de 6/2/2006 licenciou é questão que não tem a ver com a pertinente declaração de nulidade, apenas podendo relevar em sede de eventual execução de julgado. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: --- conceder parcial provimento ao recurso; --- revogar parcialmente o acórdão recorrido; e assim, --- julgar parcialmente procedente a acção e declarar apenas a nulidade do despacho de 6/2/2006, que licenciou a construção do muro de meação/suporte de terras, na parte que ultrapassa o limite máximo autorizado pelo art.º 12.º RPDM de Vila Nova de Gaia. * Custas pelo recorrente.* Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 07 de Dezembro de 2012 Ass. Antero Pires SalvadorAss. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |