Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00870/24.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO; QUESTÃO NOVA: |
| Sumário: | 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior dois recursos jurisdicionais que visam impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente CGA, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [também devidamente identificado nos autos], Co-Réus na acção que contra si foi intentada pelo Autor «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., pela qual, em suma, tendo julgado procedente o pedido de condenação por este formulado a final da Petição inicial, condenou os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritor ao Autor, devendo os mesmos praticar todos os actos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição do mesmo como subscritor da CGA, com efeitos a 01 de fevereiro de 2011, vieram [cada um por si] interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: A - Com o devido respeito, o caso do Autor/Recorrido não tem enquadramento na argumentação vertida na sentença do Tribunal “a quo”! B – O Autor/Recorrido foi inscrito na CGA 1997-07-10 pelo exercício de funções públicas tendo permanecendo inscrito com desconto de quotas até 12 de maio de 2008. C – Desconhece-se o que sucedeu ao Autor, após 12 de maio de 2008, a nível profissional e previdencial. D - Resulta da leitura do da petição inicial conjuntamente com as provas de efetividade do Autor/Recorrido junto com a PI, verifica-se a existência de um hiato temporal entre vínculos de emprego público, designadamente entre 12 de maio de 2008 e 1 de fevereiro de 2011. E - Em 2011 já vigorava a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, a qual determina que a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública. F - Pelo que, terá sido correta a sua inscrição no regime geral da Segurança Social com o estabelecimento do primeiro vínculo contratual no ano de 2011. G - A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito do Autor/recorrido com efeitos retroativos à data em que foi inscrito no RGSS viola o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídicas. H - Além disso, no decurso destes autos foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – norma que está na génese do presente litígio – sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo. I - Aplicando o citado regime jurídico ao caso do ora Recorrido, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.” J - Isto é, ainda que se concluísse que o Recorrido poderia ser enquadrado no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 – o que carece de prova por parte do Autor/Recorrido e não resulta da leitura da P.I e provas de efetividade em anexo – nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pela douto tribunal “a quo”, o qual decidiu assistir ao Autor/Recorrido o direito a manter a subscrição na CGA com efeitos à data em que foi inscrito na Segurança Social, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, a qual obsta à retroatividade da reinscrição. K - Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “…cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” L - Por conseguinte, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente e condenando os réus nos pedidos, Termos em que, e nos mais de direito, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as necessárias consequências. […]” ** No âmbito das Alegações apresentadas pelo Ministério da Administração Interna, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] Conclusões Assim se formulam as seguintes conclusões: I. O aresto em recurso incorre em erro de direito ao julgar improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do recorrente (MAI/PSP). II. O tribunal a quo, considerou que, tendo em conta “(…) a relação material controvertida, delineada pelo Autor, e vista a petição inicial (…) constata-se que as entidades, na outra parte da relação material controvertida, nesta ação, são as demandadas, sendo partes legítimas. (…)” III. Condenando o ora recorrente (MAI/PSP) a reconhecer “(…) a qualidade de subscritor ao Autor, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição do mesmo como subscritor da CGA, com efeitos a 01.02.2011 (…). IV. Nos termos da lei processual civil, “(…) o réu é parte legitima quando tem interesse direto em contradizer (…), tendo esse interesse (contraditar) subjacente o prejuízo que advenha da procedência da ação. V. E, nos termos do disposto no artigo 10.º do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), a “(…) 1- Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor (…)” VI. A questão materialmente controvertida é o direito, do recorrido, à manutenção de subscritor da CGA desde 01.02.2011, o que lhe foi negado em 17.03.2011, pela 3.ª ré (CGA) “(…) aquando da sua nova colocação, em 01.02.2011 (…), ou seja, quando este iniciou uma relação de emprego público com a Universidade Aberta (2.ª ré). – Cfr. Doc. 007096739 SITAF VII. Não é, como se constata, imputável ao recorrente (MAI/PSP), a recusa da prática de qualquer ato, nem o dever jurídico de praticar qualquer dos atos julgados procedentes no aresto em recurso. XIII. A questão materialmente controvertida reporta a 01.02.2011 quando este retomou uma relação de emprego público através da Universidade Aberta (2.ª ré), e dois anos antes de ingressar na Polícia de Segurança Pública (01.03.2013). IX. As inscrições de subscritores são, nos termos da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, da exclusiva competência e responsabilidade da CGA (3.ª ré), pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com um património próprio, que prossegue as atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo Ministro. X. As competência e atribuições do recorrente (MAI/PSP) são, na área da segurança interna e apenas, as que constam do artigo 1.º e 2.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), não outras! XI. Dúvidas não subsistem de que o direito à manutenção da inscrição ou reinscrição, do recorrido, na CGA, são da competência da mesma entidade que, em 17.03.2011, lhe negou tal direito, i.e. da 3.ª ré (CGA). – Cfr. Doc. 007096738 SITAF XII. O recorrente (MAI/PSP) não tem, como ficou demonstrado, o dever de praticar os atos constantes da decisão recorrida, não tem qualquer interesse (direto ou indireto) em contraditar a presente ação e da eventual procedência desta, nunca resultará para si qualquer prejuízo. XIII. A ilegitimidade passiva do recorrente (MAI/PSP), constitui uma exceção dilatória insuprível que obsta ao conhecimento do objeto do processo e em consequência ao seu prosseguimento, dando lugar à sua absolvição da instância, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º e 89.º n.ºs 2 e 4, alínea e), ambos do CPTA e nos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º n.º 2, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi pelos artigos 1.º e 35.º n.º 1 do CPTA. XIV. Em suma, pode-se concluir que o aresto em recurso ao julgar improcedente a pretensão do recorrente (MAI/PSP), colidiu frontalmente com as normas dos artigos 30.º, n.º 1 e 2 do CPC e 10.º, n.º 1 e 2 do CPTA. *** Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser julgada procedente a exceção dilatória de falta de legitimidade passiva do recorrente (MAI/PSP), com a consequência absolvição da instância. … assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! “[…] * Notificado das Alegações de recurso que foram apresentadas pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, e pelo Ministério da Administração Interna, o Autor ora Recorrido veio apresentar Contra alegações, a final das quais elencou as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: 1 - A sentença recorrida julgou procedentes as pretensões deduzidas pelo Autor. 2 - Para tanto, sustentou que este funcionário tem direito à manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, mesmo tendo havido descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo que não representam o início de funções públicas para efeito do disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro. 3 - O Autor entende que a decisão recorrida fez um correto enquadramento jurídico da sua situação. 4 - Desde logo é imperioso que se diga que, quando a presente ação foi intentada, a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro ainda não tinha sido publicada, portanto, não estava em vigor. 5 – Resulta da factualidade provada, além do mais, que o Autor iniciou a sua prestação de trabalho como trabalhador em funções púbicas em momento anterior ao dia 1 de janeiro de 2006 e que, após essa data, voltou a exercer funções (e ainda hoje exerce) às quais correspondia o direito de inscrição na CGA, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro. 6 – As vicissitudes que caracterizaram os vínculos de emprego público do Autor, nomeadamente o hiato temporal ocorrido entre os contratos, não lhe é imputável, pois o contrato celebrado com a Marinha terminou por caducidade e foi opositor a sucessivos concursos de recrutamento de funcionários públicos abertos, em cada um daqueles anos, pela Administração Pública. 7 - Simplesmente, tratou-se de anos em que não obteve colocação nas várias Instituições de Emprego Público. 8 - Considerar que o A., ao celebrar novo contrato depois de 01 de janeiro de 2006, iniciou funções públicas, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, após 1 de janeiro de 2006, afigura-se uma interpretação que não cabe na letra deste preceito que apenas proíbe inscrição na CGA de trabalhadores que iniciem pela primeira vez funções. 9 – Tal interpretação colide também com o n.º 2 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, que prevê que o antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas a que anteriormente correspondesse o direito de inscrição. 10 - A jurisprudência das três instâncias judiciais administrativas tem sido unânime em considerar que a norma do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que efetivamente iniciem ex novo funções públicas, e não dos que, independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais entre os vínculos de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo). 11 - A sua interpretação é a de que a norma em causa apenas visou impedir novas entradas, no sistema de proteção social convergente CGA e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo. 12 - A referência que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no Processo n.º 0889/13 faz à questão da continuidade temporal entre vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto da aplicação dessa norma ao caso concreto, tendo em conta a sua factualidade própria, não sendo esse elemento considerado, em abstrato, um pressuposto da aplicação da regra do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 13 – Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu nos acórdãos STA/Formação de Admissão Preliminar (STA/FAP) proferidos em 09.06.2022 no Proc. n°. 099/21.6BEBRG; em 22.09.2022 nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBR; e em 06.10.2022 no Proc. 307/19.3BEBRG os recursos de revista interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram interrupção temporal entre os seus vínculos de emprego público e confirmou o mérito das decisões judiciais que reconheceram o direito daqueles funcionários (docentes) a manterem a sua inscrição na CGA, com efeitos retroativos. 14 - Idêntica interpretação tem sido feita por este douto Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas às do Autor. 15 - O limite subjacente na norma do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro prende-se unicamente com a entrada de novos subscritores para o regime de proteção social convergente. 16 - Isso mesmo acabou por ser reconhecido pelo Tribunal a quo, ao julgar procedente o pedido do Autor. 17 - Mais uma vez se reafirma que o Autor tem direito a manter a sua inscrição no sistema de proteção social convergente (CGA). 18 - O legislador pretendeu manter abrangidos pelo regime de proteção social convergente todos os funcionários contratados que efetuaram descontos para a CGA em data anterior ao dia 1 de janeiro de 2006 e que, independentemente das vicissitudes da sua carreira, voltaram a exercer funções às quais correspondia o direito de inscrição na CGA. 19 - Aconteceu, todavia, que, entretanto, foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro que se não encontrava em vigor à data em que foi intentada a presente ação. 20 - Esta Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, salvo melhor opinião, não poderá ser aplicada ao presente caso quer porque foi publicada depois de ter sido intentada a presente ação, quer ainda porque está ferida de inconstitucionalidade. 21 - A Lei 60/2005, de 29 de dezembro, está em vigor no ordenamento jurídico português há 19 anos e, conforme já acima se disse, mais de 500 funcionários, nomeadamente, docentes que tiveram hiatos temporais entre contratos de trabalho em funções públicas contam hoje com decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram o direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados à data em que foram ilegalmente inscritos no regime da Segurança Social. 22 - Para além disso, existem milhares de funcionários, igualmente com hiatos temporais entre contratos, que oficiosamente, entre julho e novembro de 2023, recuperaram a inscrição na CGA, ao abrigo do Ofício Circular n.º 1/2023 da CGA e, em nenhuma das situações mencionadas nem os Tribunais Judiciais, nem a CGA, consideraram como condição da manutenção da inscrição a inexistência de interrupção temporal entre vínculos de emprego público, independentemente da sua duração. 23 - Não é conhecido nenhum acórdão do Tribunal Central Administrativo nem do Supremo Tribunal Administrativo que tenha interpretado o artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro no sentido que a ora pretensa lei interpretativa pretende estabelecer. 24 -Os hiatos temporais entre contratos de que milhares de funcionários foram vítimas decorreram dos seus vínculos precários de emprego público, que foram o resultado do regime de concursos e de vinculação que vigorou nos últimos anos conjugado com o desequilíbrio que, no mesmo período, existiu entre o número de candidatos à oferta pública de emprego e o número de vagas existente, fatores que não são imputáveis aos funcionários e são da exclusiva responsabilidade da Administração. 25 - É inadmissível que venha agora a Assembleia da República, no uso do seu poder legislativo, sob a alegação da existência de supostas divergências sobre o sentido e o alcance a dar ao artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005 – que não existem -, sobrepor-se à interpretação e ao efeito das decisões que os Tribunais Judiciais têm vindo a proferir, por aplicação da norma, contrariando-as e impondo com efeitos para o passado uma regulação inovadora da matéria na ordem jurídica. 26 – Pelo facto da sua redação consagrar uma solução diversa daquela que a jurisprudência unanimemente tem dado à norma que visa interpretar, temos de considerar que esta Lei é verdadeiramente inovadora e, como tal, é inconstitucional a retroação do início da produção dos seus efeitos à data da entrada em vigor da lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, por violação do princípio da confiança e da proibição da retroatividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 18º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e das garantias do Estado de Direito Democrático estatuídas pelo princípio da separação de poderes (artigo 2º da CRP). 27 – Indicaremos, a título de exemplos, alguns acórdãos em que os Tribunais Superiores interpretaram o artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (norma interpretada): STA no processo n.º 0889/13 e, posteriormente, nos acórdãos STA/Formação de Admissão Preliminar (STA/FAP) proferidos em 09.06.2022 no processo n°. 099/21.6BEBRG; em 22.09.2022 nos processos n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBR; e em 06.10.2022 no processo n.º 307/19.3BEBRG, sempre no mesmo sentido. 28 - Em todos eles, o STA não admitiu os recursos de revista interpostos, nomeadamente pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram interrupção temporal entre os seus vínculos de emprego público e confirmou o mérito das decisões judiciais que reconheceram o direito daqueles a manterem a sua inscrição na CGA, com efeitos retroativos. 29 - Ora, se o próprio STA entendeu não serem de admitir estas revistas por considerar que a aplicação da norma em causa, aos casos concretos, é efetuada através de um discurso lógico e juridicamente razoável, não nos parece aceitável num Estado de Direito Democrático que o poder legislativo venha agora sobreporse ao poder judicial, identificando uma suposta divergência que alegadamente justifica um diploma interpretativo, que beneficia de eficácia retroativa e contraria o sentido e o alcance da interpretação unanimemente efetuada pelos Tribunais em mais de meio milhar de decisões judiciais e que é igualmente consentânea com a intenção expressa pelo legislador originário na exposição de motivos da sua proposta de lei e com a redação do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, em vigor desde 13/01/1973. 30 – Também o Tribunal Central Administrativo do Norte reconheceu igualmente, nos últimos anos, o direito à manutenção da inscrição na CGA de inúmeros funcionários que verificaram interrupção temporal entre os seus vínculos de emprego público a termo – que são imensos - todos eles disponíveis em www.dgsi.pt: - para além dos acórdãos que acima se referiram e ainda não transitados em julgado. 31 – O Tribunal da Relação de Lisboa – que aqui se subscreve – em Acórdão proferido em 22/10/2019, no processo n.º 465/19.7YRLSB-7, expressa os requisitos que unanimemente a doutrina e a jurisprudência têm fixado para que uma lei possa ser considerada interpretativa, “são de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas, ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que o julgador ou o intérprete poderia alcançar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.” 32 – Também o Tribunal Constitucional no acórdão do Processo n.º 395/2017 responde o seguinte: “São autêntica ou verdadeiramente interpretativas (…) as normas que, perante a ambiguidade da lei interpretada e a incerteza quanto à sua aplicação, impõe ao intérprete um dos seus sentidos possíveis ou uma das posições compreendidas no «quadro da controvérsia» que se estabeleceu a respeito da sua interpretação”. 33 – Ora, a pretensa lei interpretativa aqui em análise não cumpre nenhum destes propósitos porquanto a interpretação e aplicação da norma do n.º 2, do artigo 2º, da Lei n.º 60/2005 feita pelos Tribunais Judiciais não é controvertida e o sentido que ora se propõe não obtém acolhimento no significativo lastro jurisprudencial acima traçado, nem no artigo 22º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação. 34 - A solução legislativa proposta é inovadora e, por seu intermédio, visa o legislador regular ex novo a matéria, com produção de efeitos para o passado. 35 - O que sucede, na verdade, com a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, é que o legislador qualificou-a, expressamente, de interpretativa, mas sob o disfarce da sua retroatividade substancial, uma vez que vem criar uma solução inovadora quanto ao direito de inscrição na CGA, retirando suporte legal a anteriores decisões jurisprudenciais e impondo a sua aplicação a fatos anteriores e ainda fixando-lhe um dissimulado caráter retroativo, violando-se expectativas quanto à sua continuidade o que é proibido pelo artigo 18º, n.º 3 da CRP. 36 – O diploma que estamos a apreciar viola também o princípio da confiança, princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, que postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas lhes são juridicamente criadas. 37 - A interpretação fixada pelo legislador, por não corresponder a um dos sentidos possíveis e previsíveis da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, lesa a confiança legítima dos cidadãos na estabilidade do regime anterior, com base no qual formaram uma convicção sobre o direito nele vertido e agiram. A contrario, e citando J. Batista Machado, “a retroação das leis verdadeiramente interpretativas justifica-se, essencialmente, por não envolver uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos interessados.” 38 – Também o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 395/2017, veio definir que, para que uma norma interpretativa seja constitucionalmente legítima, é necessário que a interpretação fixada não afronte o princípio da proteção da confiança, já que a solução imposta pela lei interpretativa pode afetar expectativas que se formaram com base em orientações e critérios que os tribunais emitiram na resolução de conflitos jurisprudenciais. 39 – A proteção desta perversidade, decorre do princípio da separação de poderes e da independência dos Tribunais que “o legislador não pode neutralizar ou esvaziar o correspondente poder de controlo dos tribunais consagrado no artigo 204º da Constituição, por via da afirmação, na qualidade de autor formal, de que a norma por si aprovada tem um alcance meramente declaratório ou clarificador e não inovador” (cfr. decisão do Tribunal Constitucional do Processo n.º 49/2020). 40 - Os tribunais, nos termos dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 204º da CRP, podem recusar-se a aplicar, com efeito para o passado, as normas interpretativas, caso entendam que elas não o são em sentido autêntico. 41 - A lei em causa ofende também o princípio da separação de poderes e da independência do poder judicial, previstos nos artigos 2º, 111º e 203º da CRP, os quais são o corolário de qualquer Estado de direito democrático. 42 – Acresce também que o consagrado no ii), da alínea b), do n.º 2, do artigo, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, impõe como condição para a manutenção da inscrição na CGA, que “O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo Público” o que viola expressamente o consagrado no art.º 58.º, n.º 1 da CRP - “Todos têm direito ao trabalho”. 43 – Tendo em atenção o que acima se disse parece-nos ser inconstitucional a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, na parte em que prevê a sua natureza interpretativa e que os seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, por violar o artigo 18º, n.º 3 da CRP, nomeadamente, a proibição da retroatividade da lei aí prevista e a proteção da confiança que é devida aos cidadãos, pois ofende, entre outros, os princípios do Estado de direito democrático consagrados no artigo 2º da CRP, da separação e independência de poderes (artigo 2º da CRP), da separação e interdependência dos órgãos de soberania (artigo 111º da CRP) e da independência dos tribunais (artigo 203º da CRP) e ainda o direito ao trabalho (atrigo 57.º da CRP). 44 – Acresce ainda que nada permitiria a qualquer particular nas presentes circunstâncias antever como minimamente possível que deveria provar não existir “qualquer descontinuidade temporal”; ou existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i)Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público”. 45 - Deve, por isso, aquela lei ser julgada inovadora e, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ser desaplicado o n.º 2, do art.º 2 da Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro. 46 – Todavia e dando de barato que tal lei possa ser interpretativa – o que se não aceita nem admite – o A. preenche todos os requisitos desta nova lei apontados no n.º 2, do artigo 2.º: a) - O A. tinha vínculo com o Ministério da Defesa Nacional, antes de 01 de janeiro de 2006; b) O contrato que o A. tinha com o Ministério da Defesa Nacional, iniciado em 1997, terminou onze anos depois, por caducidade – prazo máximo de duração dos contratos com a Marinha Portuguesa é de 11 anos e o A. cumpriu-o na totalidade, portanto, a descontinuidade temporal foi involuntária, tendo o A. passado a receber o subsídio de desemprego; - Doc. 1 c) Depois da caducidade do contrato do A. com o Ministério da Defesa Nacional, este foi opositor a imensos concursos/ofertas de emprego público (que não consegue identificar na totalidade), indicando apenas alguns concursos a que foi opositor de que foi possível encontrar documentos - Ficheiro d) O A. concorreu a imensos concursos, a fim de obter colocação, o que não conseguiu, ou seja, a descontinuidade foi de natureza involuntária - Ficheiro e) Em 2011 passou a exercer funções para a Universidade Aberta que antes de 31.12.2005 determinavam a inscrição na CGA; f) Acresce ainda que essa descontinuidade temporal foi limitada no tempo, ou seja, apenas ocorreu durante o período em que o A. não obteve colocação e esteve à espera de ser colocado, em resultado dos concursos a que foi opositor, ou seja, o hiato entre contratos não lhe é imputável, pois foi opositor aos sucessivos concursos de seleção e recrutamento, abertos pelas mais diversas entidades públicas. Infelizmente, como é de conhecimento público, naquela altura, por força da disparidade existente entre o número de vagas e o número de candidatos, não obteve colocação, tal como muitos milhares de outros candidatos. g) O A. apenas não trabalhou, quando não obteve colocação, apesar de ter sido opositor a imensos concursos, pois o seu desejo era trabalhar; h) Durante o período em que o A. interrompeu o vínculo de emprego público, esteve a receber o subsídio de desemprego que, por ter sido militar, foi majorado; - Doc. 2 i) O A. também, durante o período em que interrompeu o vínculo de emprego público, não exerceu qualquer atividade remunerada; - Doc. 3 j) Assim, o A. preenche todas as condições e requisitos contantes da alínea b) do número 2, do artigo 2.º, da Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro, pelo que deve ser mantida a sua inscrição na CGA, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita no Regime Geral da Segurança Social. 46 – Tendo em atenção a “arquitetura” da presente ação, o Réu Ministério da Administração Interna é parte legítima, pois tem interesse em contradizer, como efetivamente o fez. 47 – Acresce ainda, como é sabido, que a competência para iniciar o processo de inscrição/manutenção de qualquer funcionário na CGA é da competência do serviço onde este mesmo funcionário exerce funções e o A., presentemente, presta serviço no MAI, pelo que é este parte legítima na presente ação, como já foi doutamente decidido. 48 - Quando a presente ação foi intentada, ainda não havia sido publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, pelo que o A. não teve a oportunidade de sobre ela se pronunciar e nem juntar os documentos para prova de que cumpre todos os requisitos constantes do número 2, do artigo 2.º. 49 – Assim, vem o A. agora juntar aos autos, nomeadamente, o Extrato na Carreira Contributiva na Segurança Social para prova de que, durante o curto período em que interrompeu o vínculo de emprego público, não exerceu atividade remunerada e ainda o documento que comprova que o seu contrato com a Marinha terminou por caducidade. 50 - A decisão recorrida aplicou corretamente o direito e não viola o estatuído no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e nem no artigo 22º do Estatuto da Aposentação, pelo que deve, por isso, a sentença recorrida ser mantida na íntegra. NESTES TERMOS e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pela CGA e pelo MAI e a decisão recorrida ser mantida, com o que se fará justiça! […]” ** O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos interpostos, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito dos presentes recursos jurisdicionais. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujos objecto de ambos os recursos está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito [como sustentado por ambos os Recorrentes]. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] Com relevo para a decisão a proferir, em torno da questão decidenda e matéria de exceção, julgam-se provados os seguintes factos: 1. O Autor é Técnico Superior, em exercício de funções no Gabinete de Apoio ao Comando do Comando Distrital de ... (PSP); 2. O Autor iniciou funções na Administração Pública em 10.03.1997, no Ministério da Defesa Nacional (Marinha de Guerra Portuguesa), tendo, nesta data, sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações, com o número de subscritor ...65, encontrandose abrangido pelo regime de proteção social convergente até 12.05.2008 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 3. O Autor, em 12.05.2008, deixou de exercer funções no Ministério da Defesa Nacional, pelo que deixou de beneficiar do sistema de proteção social convergente; 4. O Autor, no dia 01.02.2011, obteve colocação na Universidade Aberta, tendo sido inscrito no Regime Geral de Proteção Social – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 5. Em 01 de março de 2013, passou a exercer funções na Polícia de Segurança Pública, onde ainda se mantém – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial; 6. Posteriormente, celebrou contrato com o Ministério da Administração Interna, contrato de trabalho em funções públicas para exercer funções de assessoria e consultoria técnica sendo que tal contrato foi celebrado ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; 7. Em 17.11.2023, o Autor apresentou requerimento junto da Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos, requerendo a reinscrição na Ré CGA – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial; 8. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 03.05.2024 – cfr. registo SITAF. ~ Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado. * Fundamentação: Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos constantes dos autos e dos processos administrativos incorporados no SITAF, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos. […]” ** IIIii - DO DIREITO APLICAVEL Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ... que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Administração Interna, a Universidade Aberta, a Caixa Geral de Aposentações, e o Instituto da Segurança Social, veio a julgar a acção procedente, condenando os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritor ao Autor, devendo praticar todos os actos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição do mesmo como subscritor da CGA, com efeitos a 01 de fevereiro de 2011. Com o assim julgado não se conformam quer a Recorrente CGA quer o Recorrente Ministério da Administração Interna, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso pugnaram, a final e em suma, pela revogação da Sentença. Como assim decorre do que está patenteado nas Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, o fundamento nuclear da sua pretensão recursiva assenta em que o direito à inscrição na CGA, após a entrada em vigor do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, depende, para além da existência de um vínculo à função pública conferido até 31 de dezembro de 2005, da continuidade desse vínculo à Administração Pública, o que no seu entender não se verifica na situação em apreço nos autos, saindo assim violado aquele normativo pela Sentença recorrida, pois que o Recorrido foi correctamente inscrito na Segurança Social no ano de 2011. Por outro lado, sustenta ainda a Recorrente CGA, que também errou o Tribunal a quo ao reconhecer o direito do ora Recorrido com efeitos retroactivos, em violação do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, tendo a final sustentado ainda que com a publicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por via da qual, entre o mais, se procedeu à interpretação autêntica do artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, atenta a descontinuidade temporal entre vínculos, que estava o Tribunal a quo vinculado a prosseguir numa interpretação que não poderia deixar de conduzir à improcedência da pretensão do Autor. Por sua vez, no âmbito das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente Ministério da Administração Interna, o mesmo sustentou, a final e em suma, que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito, ao decidir pela sua legitimidade passiva, mais precisamente, por não lhe estar imputada a recusa da prática de qualquer acto administrativo, nem o dever jurídico de praticar qualquer dos actos julgados procedentes. No âmbito das Contra alegações de recurso apresentadas pelo Autor ora Recorrido, o mesmo contrariou a argumentação expendida pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, assim como pelo Recorrente Ministério da Administração Interna, tendo a final e em suma, pugnado pela sua improcedência e pela manutenção da Sentença recorrida. Atentos os fundamentos dos recursos, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] Da ilegitimidade do Réu ISS e do Réu MAI Tendo sido suscitada a ilegitimidade dos Réus ISS e MAI, o Autor pugnou pela improcedência da exceção. Cabe apreciar. Ora, a legitimidade processual passiva é aferida em função da relação jurídica controvertida, tal qual ela é configurada pelo autor na petição inicial – artigo 10º, n.º 1 do C.P.T.A.. A ilegitimidade é exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito e determina a absolvição do réu da instância (artigo 89º, n.ºs 1, 2 e 4, al. e) do C.P.T.A.). Atenta a relação material controvertida, delineada pelo Autor, e vista a petição inicial (em que vem formulado pedido de condenação quanto aos Réus), constata-se que as entidades, na outra parte da relação material controvertida, nesta ação, são as demandadas, sendo partes legítimas. Assim, improcede a exceção. […] A questão que se coloca, no presente processo, passa por saber se o Autor, face ao disposto no art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA. O problema reside em saber se a sucessiva celebração de contratos, com entidades públicas diversas, pelo Autor, deve ser considerado, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, como um início de funções ou como um mero retomar de funções. Tal passa, somente, pela interpretação a dar ao segmento vocabular “inicie funções”, contido no n.º 2 do referido artigo. […] Como resulta da factualidade acima dada como provada, o Autor ingressou na função pública em 1997, no Ministério da Defesa Nacional, vínculo que manteve até 2008; entretanto, em 2011, obteve colocação na Universidade Aberta, e em 2013, passou a exercer funções na PSP, onde se mantém, até ao momento atual. No período até 12.05.2008, o Autor foi subscritor da CGA e, aquando da nova colocação, em 01.02.2011, passou a estar inscrito no Instituto da Segurança Social. […] No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra. Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos. 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito. […] O Autor tinha vínculo público, desde 1997 até maio de 2008; quando em 01.02.2011 retoma funções, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, o Autor podia e tinha o direito de manter a sua inscrição como subscritor da CGA. Em conclusão, Acontece que, pelo que ficou dito, a expressão “direito de inscrição” deve ser objeto de interpretação adequada, de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do artigo 2.º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de inscrição. Em suma, o Autor, aquando do retomar funções em 2011, sempre deveria ter mantido a situação anteriormente vigente, ou seja, como subscritor da CGA, a efetuar descontos para tal entidade. Destarte, considerando o pedido do Autor no sentido de se manter a sua inscrição na Ré CGA, procede a presente ação, condenando-se os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritor da Ré CGA ao Autor, com efeitos à data em que deixou de o ser, devendo praticar todos os atos necessários a tal. […]” Fim da transcrição Aqui chegados. Depois de identificar o objecto do litígio [a manutenção do Autor como subscritor da Ré CGA com efeitos a 01 de fevereiro de 2011], o Tribunal a quo fixou a questão a solucionar, visando [para além da suscitada matéria integrativa de excepção, que entre o mais visou a apreciação da ilegitimidade passiva do MAI, caso seja julgada pela sua improcedência] decidir de mérito [o que passava pela questão de saber se o Autor tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritor da CGA, com efeitos reportados a 01 de fevereiro de 2011, com a consequente prática dos actos materiais necessários à reconstituição da situação fáctico-jurídica dali adveniente]. Logo após, o Tribunal a quo fixou também a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e dos Processos Administrativos], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passava por saber, essencialmente, se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se o Autor tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA, que se tinha iniciado em 1997, pese embora a existência de hiatos temporais entre a data em que findaram os contratos de trabalho que foi celebrando, e bem assim, se a inscrição do Autor no regime da Segurança Social e não no regime previdencial da CGA, à data de 01 de fevereiro de 2011, se é ou não violadora do invocado direito do Autor. Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou pela improcedência da excepção atinente à ilegitimidade passiva do MAI, e em sede da questão de fundo, pela procedência da pretensão formulada pelo Autor ora Recorrente com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, por ter o Autor sido indevidamente inscrito no regime previdencial da Segurança Social em fevereiro de 2011 [logo quando ingressou na Universidade Aberta], quando o deveria ter sido na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de o mesmo ser já subscritor da CGA, antes da entrada em vigor daquela diploma legal. Ora, em face do que consiste a questão nuclear em que está encerrada a pretensão recursiva do MAI, julgamos que não lhe assiste razão, e que julgou com acerto o Tribunal a quo ao ter decidido pela sua legitimidade passiva. Efectivamente, tendo subjacente o disposto no artigo 10.º, n.º 1 do CPTA tem legitimidade passiva quem for parte contrária relativamente ao autor na relação material controvertida ou for titular de interesses contrapostos, de onde resulta que a legitimidade processual é aferida pela forma como o demandante configura a ação, em função do pedido formulado e da causa de pedir que lhe está imanente. Atento o modo, os termos e os pressupostos por que o Autor fundou a pretensão que dirigiu contra as quatro entidades de direito público, incluindo o MAI, daí não se retira, nem o MAI assim o alega e prova que em face do concreto regime jurídico convocável, que lhes cabe um papel meramente passivo de remeter/aceitar a inscrição do Autor num qualquer regime previdencial, antes porém, que sobre si impendem concretos ónus de saber e conhecer se a entidade para onde remetem a inscrição é a legalmente competente para o efeito. Como resultou provado, o Autor foi inscrito no regime previdencial da Segurança Social no dia 01 de fevereiro de 2011, depois de obter colocação na Universidade Aberta, sendo que, no dia 01 de março de 2013, passou a exercer funções na Polícia de Segurança Pública, tendo ainda celebrado com o Ministério da Administração Interna, contrato de trabalho em funções públicas para exercer funções de assessoria e consultoria técnica, contrato esse que foi celebrado ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo que, pese embora ter sido naquela data [01 de fevereiro de 2011] que foi inscrito na Segurança Social, o que é facto é que foi em 17 de novembro de 2023, que o Autor apresentou requerimento junto da Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos da PSP, enquanto serviço integrante do MAI, por via do qual requereu a sua reinscrição na Ré CGA, tendo por isso nessa data o Réu sido constituído no dever de prover pela regularidade da sua inscrição no regime previdencial que era legalmente devido. Para efeitos de ser apreciado e decidido se o Réu MAI tinha deveres legais a prosseguir tendentes à regularização dessa situação do Autor, era assim fundamental que o mesmo estivesse nos autos, para aqui apresentar toda a sua defesa, como assim julgamos ter o mesmo logrado prosseguir. A manutenção da inscrição do Autor no regime previdencial da Segurança Social, quando o mesmo passou a integrar os recursos humanos da Universidade Aberta e depois do MAI, vem a resultar, a final, numa actuação que reputamos ter sido prosseguida contra legem, que não assegura nem salvaguarda os direitos do Autor, e que por isso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, não pode o MAI deixar de ser tido como parte legitima [na vertente passiva], por ser manifesto, até pelo teor da Contestação deduzida, que tem interesses não coincidentes com os do Autor, sendo que é porque está em causa uma ação ou uma omissão de órgãos/serviços integrados no respetivo Ministério, a quem são imputáveis os actos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou de observar os comportamentos pretendidos, que ao julgar pela sua legitimidade, a apreciação e decisão do Tribunal a quo não é merecedora de censura jurídica. O facto de, como assim alegado pelo Recorrente MAI, a inscrição do Autor pela CGA já lhe haver sido recusada no ano de 2011, tal não lhe retira legitimidade para ser demandado, atenta a relação jurídica administrativa em que é interveniente, em face do requerimento que o Autor lhe apresentou em 17 de novembro de 2023, e para cujo desenlace reputou o Tribunal a quo [julgamento que aqui confirmamos por isento de censura jurídica] se torna necessária e imprescindível a sua presença nos autos. Efectivamente, na medida em que a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como o artigo 22.º do EA, previa a manutenção da inscrição na CGA dos subscritores que já o eram antes de 01 de janeiro de 2006, o facto de o MAI ter mantido o Autor no regime previdencial da Segurança Social, e não no da CGA, por assim já provir da relação contratual daquele mantida com a Universidade Aberta [ainda que tal lhe tenha sido “administrativamente imposto” pela CGA], não deslegitima que a regularização da situação jurídica do Autor deva correr sem a intervenção do MAI, porquanto, com a manutenção do Autor na Segurança Social, também o ora Recorrente prosseguiu numa actuação com desvalor jurídico relevante para a esfera jurídica daquele. Importa salientar que o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA não tem aplicação no caso em apreço, porquanto e desde logo, o Autor não vem sindicar a prática de nenhum acto administrativo, designadamente aquele a que se reporta o MAI referente ao ano de 2011, no sentido de que a CGA não admitiu então a inscrição do Autor na CGA, na medida em que o direito aqui em causa, reclamado pelo Autor é um direito subjectivo que emerge de normas de direito administrativo e cuja eventual negação não é por si determinante da sua consolidação na esfera jurídica do Autor. Ademais, e em torno da preensão recursiva do MAI, importa referir que é esta a actual entidade para quem o Autor presta o seu trabalho e a quem apresentou pedido para ser efectuada a sua inscrição na CGA, e na medida em que esse pedido é uma decorrência da Lei e assim não tendo prosseguido este Réu, a actuação é violadora da lei, e tendo sido demandado nestes autos, será na decorrência do disposto no artigo 173.º, n.º 2 do CPTA, que ficará, também como os demais Réus, constituído na obrigação de levar a cabos os actos dotados de eficácia, que sejam tendentes a repor a legalidade violada. De modo que, por aqui tem de improceder a pretensão recursiva do Recorrente MAI. Prosseguindo para efeitos da apreciação da pretensão recursiva da Recorrente CGA, e em torno da questão nuclear que se foca no momento da inscrição do Autor na Segurança Social, que como assim resulta do probatório, ocorreu já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006, quanto ao que o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão do Autor, com amparo em vasta jurisprudência dos Tribunais desta jurisdição administrativa. Efectivamente, quanto a essa questão fundamental, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que o Autor já esteve inscrito na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já o mesmo tinha sido subscritor, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que a Recorrente CGA, ao invés, fundada em erro de erro de interpretação, vem a apresentar na sua pretensão recursiva como tendo sido violados. O Tribunal a quo firmou o seu julgamento em conformidade com jurisprudência de Tribunais desta jurisdição administrativa, onde foi tomado em linha, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT. Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue: Início da transcrição “I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005. III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação.” Fim da transcrição De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue: Início da transcrição “I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.” Fim da transcrição Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência [de entre outra prolatada por este TCA Norte, de que destacamos o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 496/20.4BEPNF, o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 1100/20.6BEBRG, o Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 99/21.6BEBRG, o Acórdão datado de 10 de março de 2022, proferido no Processo n.º 1974/20.0BEBRG, o Acórdão datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, o Acórdão datado de 30 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 708/20.4BEPRT - todos disponíveis em www.itij.pt], e o recente Acórdão deste TCA, datado de 22 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 148/24.6BEPNF, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 2.º Adjunto], e cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito. Salientamos ainda que em formação de admissão preliminar, o STA negou a admissão de recurso de revista no Acórdão datado de 09 de junho 2022, proferido no Processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, proferido no processo 1974/20.0BEBRG, e de 06 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, em situações cuja matéria de facto é similar à que ora está em causa nestes autos, e que na essência do que vinha sustentado pelos aí Recorrentes, a argumentação apresentada na instância superior não foi de molde a abalar a jurisprudência que vinha sendo firmada neste domínio. Finalmente, no que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior dois recursos jurisdicionais que visam impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente CGA, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria, o que assim se compreende. Daí que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, não é merecedor da censura que que vem imputada, quer pela CGA quer pelo ISS, como assim patenteado nas conclusões das respectivas Alegações de recurso, sendo por isso de confirmar, mantendo-se assim a Sentença recorrida. Efectivamente, em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente CGA está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que o Autor não pode ser qualificado como novo subscritor, pois que já o era desde o ano de 1997, não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritora, pois que veio a ser investido no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA. Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. E contrariamente ao sustentado pela Recorrente sob a conclusão G) das suas Alegações de recurso, não divisamos por que termos é que o Tribunal a quo incorreu na violação do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, porquanto, e como assim emerge da fundamentação aportada na Sentença recorrida, o que está em causa é o pedido de reconhecimento de um direito, o que assim resulta assaz fundamentado. Ou seja, a CGA não poderia ter deixado de ter e manter a inscrição do Autor como beneficiário, e sempre e de todo o modo, caso assim tivesse prosseguido, sempre deveria ter prolatado acto administrativo nesse sentido, e que lhe fosse dirigido num âmbito de um concreto procedimento administrativo, o que assim não resulta do probatório. De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva dos dois Recorrentes, a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Administração Interna, e de ser confirmada a Sentença recorrida. * E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro; Questão nova. 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior dois recursos jurisdicionais que visam impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente CGA, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP, e Ministério da Administração Interna, confirmando assim a Sentença recorrida. * Custas a cargo dos Recorrentes – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 23 de maio de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Rogério Martins Isabel Costa |