Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00453/11.1BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
PRESSUPOSTOS DE TRIBUTAÇÃO
PROVA PERICIAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
ARTIGO 87.º, N.º 1, ALÍNEA F) DA LGT
ARTIGO 89.º-A, N.º 3 DA LGT
ANULAÇÃO PARCIAL
Sumário:I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC [aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT], significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II - Só se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
III - A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça em substituição do objecto da acção, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito.
IV - A prova pericial restringe-se ao apuramento de factos com carácter meramente técnico. As conclusões de direito são efectuadas em julgamento pelo tribunal.
V - Da decisão da matéria de facto devem constar factos simples e não juízos de valor/conclusões, reproduzidos do relatório pericial.
VI - O princípio do inquisitório somente tem aplicação perante a invocação de factos concretos pelas partes que se mostrem controvertidos.
VII - São pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indirecto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; c) e que tal divergência não tenha justificação.
VIII - O n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária deve ser interpretado no sentido de que, quando o sujeito passivo se proponha demonstrar que correspondem à realidade os rendimentos declarados provando que tinha outros meios financeiros para efectuar a aquisição ou realizar a despesa (não sujeitos a tributação nesse ano), deve fazê-lo demonstrando também que mobilizou esses proventos para a realização da operação em causa.
IX - Embora a justificação parcial não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89.º-A da LGT, deve ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método; havendo lugar à anulação meramente parcial do acto impugnado, que não à sua anulação total.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:D. G. Impostos e A...
Recorrido 1:A... e D. G. Impostos
Decisão:Concedido provimento ao recurso da D. G. Impostos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Excelentíssimo Director de Finanças de Coimbra e A… e M…, residentes na Rua…, Tocha, Cantanhede, contribuintes fiscais nºs 1…e 1…, respectivamente, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 10 de Fevereiro de 2015, que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, para efeitos de IRS, mantendo-a na parte relativa ao ano de 2008 e anulando tal decisão na parte relativa ao ano de 2009.

O Director de Finanças de Coimbra terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida:
1. A sentença sob recurso padece dos vícios previstos nas alíneas c) e d), primeira parte, do nº 1 do art. 615º do CPC, sendo, portanto, nula, na parte relativa ao ano de 2009, quanto ao valor de €1.674.896,42, correspondente a empréstimos efetuados pelos A. à Associação….
2. Com efeito, verifica-se que, na matéria atinente aos empréstimos efetuados à Associação ..., no ano de 2009, no valor de €1.674.896,42:
· os fundamentos de facto se mostram em oposição com a decisão, e que, ainda,
· ocorreu omissão de pronúncia.
3. A sentença julgando parcialmente procedente o recurso, manteve a decisão de fixação de matéria coletável quanto ao ano de 2008, e anulou a fixação quanto ao ano de 2009 na sua totalidade. Fê-lo com a seguinte fundamentação
4. De facto:
· Julgou provado que: “ii) Não é possível demonstrar a origem dos capitais utilizados para os empréstimos à "Associação ..." – sublinhado nosso (fls. 15 da sentença), e,
· Julgou não provado que “Dos autos também não resultou provada a origem do dinheiro que sustentou os empréstimos feitos pelo recorrente à "Associação… ". (…) § o certo é que, concretamente, para os empréstimos feitos à "Associação… " não se descortina nos autos a concreta proveniência/origem do dinheiro emprestado e do qual o recorrente A… é credor, uma vez que os recorrentes não juntaram qualquer documento que atestasse de que concreta sociedade ou conta veio o dinheiro para os empréstimos realizados àquela Associação, e em sede pericial também nada se conseguiu determinar nesse sentido.” – negrito e sublinhado nossos (fls. 17 e 18 da sentença).

5. De direito,
· Quanto ao ano de 2008, e em conformidade com a fundamentação de facto julgou assim:
O que os peritos concluíram é que não é possível demonstrar a origem dos capitais que foram emprestados à referida Associação. § Apesar da prova da movimentação e existência de meios financeiros, os recorrentes não conseguem provar que concretos meios foram de facto afectos aos incrementos que efectuaram na "Associação ...", e era essa a prova que lhes era exigida, ora não realizando a prova que lhes competia, falece-lhes a razão." – negrito e sublinhado nossos (fls. 24 da sentença)
Tecidas estas considerações, resta concluir que nenhum reparo neste caso, ou seja, na divergência encontrada para o ano de 2008, há para fazer a actuação da AT.” (fls. 25 da sentença).
· Quanto ao ano de 2009, julgou:

Assim, o que se apurou nos autos foi que o recorrente não saldou perante a "A…, SA" a conta 25501 deixando de ser devedor tal como entendeu a AT mas, pelo contrário, continuou a ser devedor daquela sociedade só que na conta 2681027, para onde o débito existente na conta 255101 foi contabilisticamente transferido de acordo com as normas do POC, não se verificando a alegada "manifestação de fortuna" apurada pela AT.” (fls. 22 da sentença)

6. Tudo, com base na factualidade fixada atinente exclusivamente à sociedade “A…”.

7. E, decidindo, quanto ao exercício do ano de 2009, a sentença anula a totalidade da correção, no valor de €12.888.110,66, ignorando que este montante não respeita apenas às transferências com a sociedade “A...”, e ignorando o facto que havia fixado em ii) dos factos fixados e os factos que havia fixado como não provados,

8. Porém, e na verdade, como resulta do relatório inspectivo em IV.2.2.1 fls. 6 (fls 65 do PA) “De igual modo no ano de 2009, o SP A… (…) efectuou também diversos empréstimos à Associação ... (…)”, estes no montante de €1.674.896,42.

9. Aquela correção, no valor de €12.888.110,66, inclui a correção no valor de €1.674.896,42, correspondentes aos empréstimos efetuados à Associação ..., no ano de 2009.

10. E, nesta parte a sentença omite pronuncia, Pronunciando-se apenas quanto aos empréstimos à sociedade A....

11. Tal omissão e a consequente decisão de anulação que abrange a totalidade das correções ao ano de 2009 se mostra em oposição com os fundamentos de facto atinentes à Associação ... que valem para ambos os anos, de 2008 e de 2009.

12. Nem a prova pericial, nem a factualidade fixada na sentença, reportam os factos, provados e não provados, referentes à Associação ..., apenas ao ano de 2008.

13. Ora, a factualidade dada por provada e por não provada quanto às relações com a Associação ..., fixou não ser possível determinar a origem de tais empréstimos: “ ii) Não é possível demonstrar a origem dos capitais utilizados para os empréstimos à "Associação ...".

14. Facto que, a sentença ignora ao cuidar do ano de 2009 (apenas o tendo valorado quanto ao exercício de 2008).

15. Os empréstimos efetuados à "Associação ..." no ano de 2009, foram desconsiderados na fundamentação de direito e no segmento decisório – o que constitui omissão de pronúncia – decisão que, nesta parte, se mostram em contradição com a matéria de facto fixada como provada e como não provada.

16. Donde, deve, nesta parte, a sentença ser declarada nula e substituída por outra que julgue, quanto ao ano de 2009, parcialmente improcedente o recurso deduzido pelos A., dando razão à aqui recorrente e mantendo a correção ao ano de 2009 no valor de €1.674.896,42, correspondente aos empréstimos efetuados à Associação ....

17. Quanto ao pedido de reforma em matéria de custas, a sentença não fixa um valor ao processo, e designadamente, não o fixa para efeitos de custas processuais.

18. Donde, se requer que se determine a dispensa da AT do pagamento do remanescente da taxa de justiça (em processo de valor superior a €275.000,00), cfr ao nº 7 do art. 6º do RCP - o que se faz,

19. Atendendo a que:
· o valor recorrido na parte em que a AT decaiu é de €12.888.110,66;
· tal valor inclui a correção (12.641.897,96) e o valor declarado pelo SP (€246.212,70); e que
· o valor económico do pedido sempre seria o valor da liquidação que viesse a resultar da correção.

20. E atendendo à jurisprudência fixada pelo Tribunal Constitucional, que vem julgando inconstitucional a interpretação do regime das custas processuais que não leve em conta a necessidade de existência de um limite máximo da taxa de justiça. Vide o acórdão n.º 604/2013, de 24 de Setembro (proc. 666/12, 1.ª secção): o TC julgou, uma vez mais, inconstitucionais por violação do direito de acesso aos Tribunais (art. 20.º, n.º 1 CRP) conjugado com o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, 2.ª parte, CRP), as normas resultantes do Código das Custas Judiciais na interpretação segundo a qual o montante de taxa de justiça devida é definido em função do valor sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.


Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente, e revogada a douta sentença recorrida, quanto à correção ao ano de 2009, no valor de €1.674.896,42, correspondente aos empréstimos efetuados à Associação ..., e, se acaso não for determinada em 1ª instância a reforma da sentença quanto a custas, dever ser determinada a dispensa da AT do pagamento do remanescente da taxa de justiça (em processo de valor superior a €275.000,00 - nº 7 do art. 6º do RCP).

****
Os Recorrentes A… e M… terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
A.
A Douta sentença manteve a decisão de avaliação da matéria colectável relativa ao ano de 2008, anulando a decisão no que respeita ao ano de 2009, pelo que, padece dos seguintes vícios:

Omissão de pronúncia;
Omissão de apreciação de prova;
Errada apreciação/valoração da prova;
Violação do princípio do inquisitório, da cooperação entre as partes e do princípio do juiz activo, tendente à obtenção da verdade material quando uma das partes é o Estado (vinculado estritamente ao princípio da Iegalidade).
Omissão de pronúncia:
B.
O Meritíssimo Juiz a quo, não se pronunciou sobre os factos alegados pelos recorrentes nos artigos 31° a 36° do articulado inicial.

C.
Naqueles artigos foi alegado que o saldo da conta 2391 deveria ter sido “computado no quadro constante do Documento nº 4 junto ao Relatório de inspecção” por se tratar de empréstimos realizados na qualidade de sócio/associado do clube e portanto de igual natureza aos saldos dos empréstimos realizados às sociedades.
D.
Sem prejuízo, alegou-se ainda um erro na contabilização daquele saldo, porquanto, em vez de ser contabilizado na conta 2391, deveria ter sido registado na conta 255 por se tratar de empréstimos na qualidade de sócio/associado do clube, contudo, os recorrentes concluíram que a natureza dos movimentos não é alterada pela forma da sua contabilização (artigo 36° in fine).

E.
O primeiro e principal fundamento alegado pelos recorrentes para sustentar a inclusão do saldo da conta 2391 no mapa do documento 4 foi o da natureza dos financiamentos: empréstimos na qualidade de associado sócio do clube “Associação ...”.
F.
No articulado inicial os recorrentes pugnaram pela inclusão do saldo da conta 2391 no quadro do documento nº 4 e só posteriormente alegaram o erro na contabilização que, no fim de contas, nada alteraria a natureza dos movimentos.
G.
Sucede que o Meritíssimo Juiz a quo, se limitou a decidir que os empréstimos realizados pelo recorrente àquela associação foram devidamente contabilizados na conta 2391, não se alcançando a errada contabilização a que aludem os recorrentes”, pelo que “não assiste razão ao recorrente quando defende que o montante de empréstimos à Associação ... deveria ter sido integrado na conta 25 pois ele está integrado, e bem, na conta 2391”.

H.
Sucede que o Meritíssimo Juiz a quo se limitou a apreciar a forma da contabilização dos empréstimos e não se estes deveriam ter sido incluídos no mapa constante do documento 4 junto pela Administração Tributária (AT).
I.
A Douta decisão focou-se exclusivamente no 2º argumento dos recorrentes.
J.
Ficou por decidir se o valor correspondente à diferença entre o saldo inicial a 01.01.2008 e o saldo final a 31.12.2008 da conta 2391: Associação ... – A…, devia ter sido computado no quadro constante do Documento nº 4 junto ao Relatório de Inspecção.

K.
Ficou igualmente por apreciar e decidir se, independentemente de eventuais erros na contabilização, pela natureza dos empréstimos realizados à associação, estes movimentos não deveriam ser englobados naquele quadro.

L.
O apuramento do valor total dispendido pelos recorrentes a título de empréstimos feitos a terceiros e posterior comparação com os rendimentos declarados não pressupõe obrigatoriamente que os empréstimos à associação estejam registados numa conta 25.

M.
A verdade material que os autos prosseguem é perceber se no ano de 2008 os recorrentes apresentaram acréscimo de património ou consumo.

N.
A decisão sobre esta factualidade é essencial porquanto, caso seja dada procedência às alegações constante do artigo 31º a 36º da PI, os recorrentes apresentam um saldo devedor de €781.252,99.

O.
Neste sentido já se pronunciou o Meritíssimo juiz a quo na alínea aa) dos factos provados: “Se o saldo de €1.496.400,00 (credor da conta 2391) fosse considerado no mapa computado no documento 4 junto pela Administração Tributária na conta 255 (ano 2008), o saldo final seria devedor em €781.252,99 (Cf. Fls. 1052 dos autos)”.

P.
Assim sendo, provando-se o alegado pelos recorrentes nos artigos 31º a 36º do articulado inicial, se o saldo de €1.496.400.00 (credor da conta 2391) fosse computado no mapa do documento 4 “o saldo final seria devedor em €781,252,99”.
Q.
Consequentemente, não se justificaria o recurso a métodos indirectos que redundaram no apuramento da matéria colectável nos presentes autos.

Omissão de apreciação de prova:
R.
Na decisão em apreço, o Meritíssimo juiz a quo refere genericamente que a sua convicção se formou nos vários documentos juntos aos autos e no relatório pericial (Cfr. Sentença a fIs. ...).
S.
Sucede que o julgador não apreciou todo o conteúdo do relatório pericial.

T.
Concretamente: não foi apreciado o ponto 20 (em parte) do relatório, no qual os peritos aferem que: “numa análise de origens e aplicação de fundos justifica-se o englobamento”
U.
Os peritos concordam que se justifica a inclusão do saldo da conta 2391 no quadro do documento 4 junto pela AT ao relatório inspectivo.
V.
Ainda que do ponto de vista contabilístico entendam que aquele saldo está bem contabilizado, “numa análise de origens e aplicação de fundos justifica-se o englobamento”.
W.
Sucede que o julgador não apreciou positiva ou negativamente este facto constante do relatório.
X.
O Meritíssimo juiz a quo admite que “A qualidade de associado da Associação ... mostra-se provada nestes autos, mais se mostra provado e aceite que nessa qualidade, no ano 2008, o recorrente A… efectuou vários empréstimos à dita Associação” e que “Se o saldo de €1.496.400,00 credor da conta 2391) fosse considerado no mapa computado no documento 4 junto pela Administração Tributária na conta 255 (ano 2008), o saldo final seria devedor em €787.252,99 (Cf. fIs. 1052 dos autos)”.

Y.
Tais conclusões são baseadas no relatório pericial (Cfr. Respostas 17 e 21 do relatório a fls. ...).
Z.
Sucede que o mesmo relatório pericial que serve de base à convicção do julgador, conclui que não obstante a contabilização não dever ser feita na conta 255 (na óptica contabilística e de entidade), numa análise de origens de aplicação de fundos justifica-se o englobamento (resposta 20).
AA.
Ou seja: para a análise dos presentes autos, justifica-se que o saldo da Associação… seja englobado nos saldos das sociedades, ou seja, computado no documento 4 junto pela AT.
BB.
Assim sendo, concluem os peritos que da inclusão daquele saldo no mapa computado no documento 4 junto pela AT na conta 255 (ano 2008), resultaria um saldo final seria devedor de €781.252,99.
CC.
O Meritíssimo Juiz a quo não só não dá como provado aquele facto (resposta 20) como não se refere a ele na apreciação da matéria de facto e de Direito.
DD.
Se o julgador tivesse apreciado todo o relatório, concretamente, a resposta a todo o no ponto 20, teria concluído que se justifica que o saldo da Associação… seja englobado no documento 4 junto pela AT e consequentemente, o saldo final seria devedor em €781.252,99.
EE.
Consequentemente, inexiste discrepância entre os rendimentos declarados e os empréstimos realizados pelos recorrentes àquelas entidades.
Errada apreciação/valoração da prova:
FF.
O Meritíssimo Juiz a quo conclui que: “O recorrente é associado da referida associação desde 12.10.1991”.

“O recorrente A… exerce o cargo de Presidente da Direcção da “Associação ...”.
“Nunca um empréstimo de um associado poderia ser classificado nesta conta mas tão somente na conta 23 - “Empréstimos obtidos”.
“A qualidade de associado da Associação ... mostra-se provada nestes autos, mais se mostra provado e aceite que nessa qualidade, no ano 2008, o recorrente A… efectuou vários empréstimos à dita Associação”.
GG.
Conclui o relatório pericial que:
“Numa óptica contabilística e de entidade, entendemos que poderá não ser englobado no saldo das c/25 das sociedades. Contudo, numa análise de origens e aplicação de fundos justifica-se o englobamento”
“A consequência, se o valor de 1.496.400,00 fosse considerado no citado mapa, o saldo final seria devedor em 781.252,99€”.
HH.
Conclui o Meritíssimo Juiz a quo, “Se o saldo de €1.496.400,00 (credor da conta 2391) fosse considerado no mapa computado no documento 4 junto pela Administração Tributária na conta 255 (ano 2008), o saldo final seria devedor em €781.252,99 (Cf. Fls. 1052 dos autos)”.
II.
O objecto dos presentes autos é perceber se houve ou não manifestações de fortuna dos recorrentes e para o efeito, pretende-se perceber se no cômputo geral os recorrentes demonstraram acréscimo de património/consumos realizados que se encontrem em desconformidade com os rendimentos declarados; se houve rendimentos não declarados ou se são devedores e em conformidade inexiste qualquer manifestação de fortuna.
JJ.
Apurando-se um saldo credor, pretende-se apurar a origem do capital por forma a concluir, ou não, pela discrepância com os rendimentos declarados.
KK.
Não se pretende aqui descortinar em que contas estão contabilizados aqueles movimentos (empréstimos) e se estão bem ou mal registados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.
LL.
A forma de contabilização não altera a natureza dos movimentos e a prova produzida é suficiente para esclarecer a verdade material.
MM.
A substância dos movimentos (empréstimos à Associação ...) não é alterada em função do modo como foi contabilizada.
NN.
É o próprio Meritíssimo Juiz a quo conclui a natureza dos financiamentos realizados pelo recorrente à Associação: empréstimos realizados na qualidade de associado.

“A qualidade de associado do Associação ... mostra-se provada nestes autos, mais se mostra provado e aceite que nessa qualidade, no ano 2008, o recorrente A... efectuou vários empréstimos à dita Associação”.
OO.
Assim sendo, a natureza dos empréstimos realizados às sociedades de que são titulares é a mesma dos empréstimos realizados à associação de que são sócios/associados.
PP.
Por tal facto, e porque o que releva é apurar o saldo dos empréstimos (de todos os empréstimos) feitos pelos recorrentes em 2008, o saldo da Associação ... contabilizado na conta 2391 deve ser incluído no mapa elaborado pela AT no documento nº 4 junto com o relatório inspectivo.
QQ.
Para o efeito não é necessário que o saldo seja formalmente registado numa conta 25.
RR.
Consequentemente: “Se o saldo de €1.496.400,00 (credor da conta 2391) fosse considerado no mapa computado no documento 4 junto pela Administração Tributária na conta 255 (ano 2008), o saldo final seria devedor em €781.252,99 (Cf. Fls. 1052 dos autos)
SS.
É aquele saldo final que permitirá aferir se os reclamantes manifestaram indícios de fortuna e discrepância entre os rendimentos declarados.
TT.
Não releva para os autos quem são os beneficiários dos empréstimos realizados pelos recorrentes mas sim o total das quantias dispendidas.
UU.
Estes factos estão provados, pelo que, uma correcta apreciação da prova conduziria à procedência do pedido dos reclamantes.

VV.
Contudo, assim não andou a decisão em apreço, violando expressamente o princípio da substância sobre a forma e da prevalência da verdade material tributária, sobre a verdade formal.

WW.
A disponibilidade financeira do recorrente adveio dos empréstimos contraídos junto das sociedades de que é sócio ou accionista.

XX.
Os recorrentes juntaram extractos contabilísticos das sociedades que financiaram os suprimentos que o recorrente marido realizou junto da Associação ....
YY.
Pelos citados extractos, percebe se que o valor que aquele arrecadou junto de cada sociedade, o qual é superior aos empréstimos prestados à associação.
ZZ.
Veja-se a este propósito o extracto da conta 25 da I… - Património Imobiliário, SGPS, SA., dos quais resultam financiamentos no valor de €27.582.392 (Cfr. Doc. 7 a fls…).
AAA.
Durante o ano de 2008, o recorrente financiou-se nestas sociedades, aplicando parte dos valores obtidos na Associação ....
BBB.
Não foram raras as vezes que os recorrentes contraíram empréstimos numa das entidades para socorrer carências financeiras noutra (s) (aqui se incluindo a associação).

CCC.
Por tal facto, a conta corrente dos recorrentes junto daquelas entidades é muito dinâmica, pelo que nem sempre há total coincidência entre os valores emprestados aos recorrentes e os valores que eles emprestaram.

DDD.
Entre a identificação da carência financeira numa daquelas entidades, a obtenção de recursos e a aplicação desses recursos, existe um frequente lapso temporal.

EEE.
Ocorre muitas vezes o caso dos recorrentes terem de recorrer a empréstimos junto de mais que uma entidade porque inexiste condições de ser apenas uma a financiar.

FFF.
Ocorre ainda com frequência o caso dos recorrentes necessitarem apenas de empréstimo de parte da quantia em falta (para socorrer a carência financeira) porque ainda têm em seu poder no todo ou parte de um empréstimo anterior que não chegou a ser utilizado.

GGG.
A frequência destes cenários justifica-se pelo quotidiano dinâmico das sociedades.
HHH.
Por exemplo: ainda que “hoje” uma das suas sociedades tenha uma dívida vencida cujo pagamento lhes é exigido e para o qual se tenham financiado noutras empresas, o pagamento pode acabar por não ser concretizado no todo ou em parte.

III.
Nestes casos em que os recorrentes se tenham financiado noutras entidades e não tenham aplicado os empréstimos nos termos supra descritos, ficam com saldo disponível para aplicar posteriormente noutras entidades em que participam.

JJJ.
Nestes casos, o valor e a data do capital que venha a ser posteriormente emprestado pelos recorrentes, não têm exacta correspondência com os empréstimos que os mesmos contraíram num fase anterior e que não chegou a ser aplicado ao fim a que primitivamente se destinava.

KKK.
Em rigor, os recorrentes são uma espécie de “caixa” do grupo de sociedades/associação que gerem por serem o elemento comum a todas elas.

LLL.
Nuns casos são credores, noutros devedores mas a verdade é que no fim de contas, apresentam um saldo devedor.

MMM.
Deste modo, o que releva é perceber se no ano em que existe a alegada discrepância de rendimentos declarados, se identifica a origem dos recursos que os recorrentes aplicaram nos empréstimos realizados a terceiros e tais factos constam dos autos.

NNN.
Decorre dos autos que os empréstimos foram contraídos nas empresas em 2008 e aplicados na associação em 2008, pelo que está totalmente arredada a possibilidade dos contribuintes continuarem a manter na sua disponibilidade os meios financeiros que alegaram e demonstraram na presente acção e que não foram sujeitos a declaração.

OOO.
Veja-se a título de exemplo: ao comparar os extractos da l… (Doc 7) e os documentos juntos ao relatório inspectivo (Doc 1), obtém-se a “relação causal” de alguns dos financiamentos obtidos nesta sociedade com os empréstimos realizados à associação.

PPP.
Daqueles documentos, pela proximidade das datas e valores, afere-se a dita relação causal. Vejamos: (de seguida, não foi possível a reprodução com melhor definição dos quadros ínsitos nas alegações de recurso, pelo que se remete para os respectivos originais constantes dos autos. Contudo, o seu conteúdo foi tido em devida conta no julgamento do presente recurso)

- imagens omissas -

Violação do princípio do inquisitório:

QQQ:
Caso assim não se entendesse, o que por mera cautela se admite, ao abrigo do princípio do inquisitório, o julgador deveria ter ordenado ou realizado, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade.
RRR.
O Meritíssimo Juiz está obrigado ao respeito pelo princípio do inquisitório, da cooperação entre as partes e do princípio do Juiz activo, tendente à obtenção da verdade material quando uma das partes é o Estado (vinculado estritamente ao princípio da legalidade)

SSS.
Não o fazendo, e salvo o devido respeito, violou aquele princípio na sua íntegra.
TERMOS EM QUE, COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE, DEVENDO A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA NA PARTE EM QUE É DESFAVORÁVEL AOS RECORRENTES, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DE FIXAÇÃO DE MATÉRIA COLECTÁVEL, COMO É DE JUSTIÇA.
****
O Director de Finanças de Coimbra apresentou contra-alegações, com as conclusões que se reproduzem de seguida:
I. Pretendem os recorrentes, que se mostra justificada a origem dos empréstimos feitos à Associação ....
II. Fazem-no porém sem se insurgir contra a fixação da matéria de facto, aceitando-a, portanto, designadamente quanto à fixação dos Factos não provados.
III. Donde, não se mostrando sindicada a sentença, nesta parte, se verifica caso julgado material quanto a:
Julgou não provado que “Dos autos também não resultou provada a origem do dinheiro que sustentou os empréstimos feitos pelo recorrente à "Associação ...". (…) § o certo é que, concretamente, para os empréstimos feitos à "Associação… " não se descortina nos autos a concreta proveniência/origem do dinheiro emprestado e do qual o recorrente A... é credor, uma vez que os recorrentes não juntaram qualquer documento que atestasse de que concreta sociedade ou conta veio o dinheiro para os empréstimos realizados àquela Associação, e em sede pericial também nada se conseguiu determinar nesse sentido.” (fls. 17 e 18 da sentença).

IV. Outro tanto se dizendo quanto ao facto julgado: “ ii) Não é possível demonstrar a origem dos capitais utilizados para os empréstimos à "Associação ..."” (fls. 15 da sentença).
V. Os recorrentes não alegam erro na fixação da matéria de facto.
VI. Pretendem ainda os recorrentes imputar ao tribunal o ónus da impugnação especificada, exigindo que rebata artigo a artigo, tudo quanto deduziram na petição inicial.
VII. Ora, ao julgador cabe identificar os vícios que ao acto são assacados e deles conhecer. Foi o que fez a meritíssima juiz a quo, designadamente a fls. 23 a 25 da sentença.
VIII. Alegam os recorrentes que a sentença não decide sobre a matéria constante dos art.s 31º a 36º da PI, não aprecia a prova a ela atinente e faz uma errada valoração da mesma – o que em si é, desde logo, contraditório e no que incorrem em erro.
IX. A fls. 23 a 25 da sentença o meritíssimo juiz a quo, conhece a matéria, explana-a, fundamenta-a, de facto e de direito, e sobre ela toma posição, decidindo.
X. Não se vê como é que a alegação de 13. a 17 do articulado, 36 da PI poderia conduzir a decisão diferente.
XI. É que os recorrentes pretendem escamotear a verdadeira natureza do processo e as disposições legais que regem este ato administrativo, e informam as decisões judiciais que os apreciam.
XII. Aos recorrentes cabia fazer prova do percurso dos valores que entregaram às sociedades, da sua origem concreta. O que não fizeram.
XIII. Os recorrentes, abstêm-se de identificar as contas bancárias a partir das quais foram mobilizados os capitais aplicados em suprimentos, abstêm-se de identificar a origem dos financiamentos: quanto e de que sociedade, é que usou para os suprimentos.
XIV. Esta é a prova que lhe cabe. Em relação a cada despesa/suprimento há-que identificar concretamente a origem e o percurso do valor empregue. E há que provar que tal valor não havia de ser declarado fiscalmente.
XV. Face ao regime de tributação das manifestações de fortuna, destinado a acautelar situações de evasão e fraude fiscal e a aplicação do rendimento padrão, impunha-se ao recorrente, comprovar concretamente a origem dos meios financeiros, e efectuar prova objectiva da posse desses meios, à data dos factos, nomeadamente através de registos bancários, não tendo logrado fazer tal prova.
XVI. Ou seja, o recorrente lavra duplamente em erro quanto à interpretação das disposições legais em causa. É que, para efectuar a prova exigida pelo nº 3 do art. 89º-A da LGT e, consequentemente, afastar a presunção de rendimentos destinada a acautelar situações de evasão e fraude fiscal e a aplicação do rendimento padrão, não bastaria comprovar que, à data, o recorrente detinha capital suficiente para constituir aqueles suprimentos sendo necessário comprovar qual a proveniência concreta dos montantes efectivamente aplicados naqueles suprimentos.
XVII. Isto é, qual o percurso dos montantes que vieram a ser usados nos suprimentos. Para além daquela primeira prova, da origem do capital, devia o recorrente demonstrar o nexo causal entre a alegada fonte e a referida manifestação de fortuna.
XVIII. É a prova da efectiva mobilização de específicos rendimentos, que ilide a presunção constante do artigo 89º-A da LGT.
XIX. É que, o cumprimento do ónus de prova, que impende sobre o contribuinte, apresenta-se sob dois aspectos indivisíveis.
XX. Por um lado, de nada importa provar que se é detentor de uma considerável riqueza se, concomitantemente, não se prova que foi esse rendimento o efectivamente mobilizado.
XXI. Pois que, a existência de rendimentos alegadamente provenientes de financiamentos provenientes de diversas sociedades, não implica, por si só, que não tenha havido rendimentos omitidos à declaração de rendimentos de IRS no ano em que se verificou a situação subsumível ao artigo 89º-A, assim como não implica que tenham sido esses os rendimentos aplicados na aquisição/despesa.
XXII. Ainda que provasse a origem dos meios financeiros, necessitaria ainda de demonstrar que esses rendimentos não correspondem ao exercício sob análise, ou se o forem, que lhe assiste uma razão legal para tal não constar da sua declaração de rendimentos.
XXIII. E, na verdade, tudo coligido, o recorrente faz a inversa. Vêm tentar justificar a origem dos montantes aplicados com rendimentos supostamente detidos por via de alegados financiamentos das empresas, que não só não individualizou, identificando a concreta origem e o momento do recebimento, como, ainda, se tratam de rendimentos tributáveis em IRS, mas que o recorrente não declarou.
XXIV. Mais, na verdade, o que os recorrentes informam é que recebiam dinheiro de umas sociedades (quais, quando, a que titulo e como, desconhecemos) e faziam suprimentos noutras.
XXV. Tudo numa hábil estratégia de transferências não declaradas fiscalmente. E numa total desconsideração pelo princípio das entidades distintas e separadas.
XXVI. Ora, como se sabe não é esta a prova exigida pela lei. Não basta escolher de entre as disponibilidades financeiras, uma que se adeqúe à realização daquela despesa.
XXVII. Há que indicar e provar a fonte concreta, o nexo entre a fonte da disponibilidade financeira e a manifestação de fortuna e, ainda provar que tal disponibilidade financeira, não estava sujeita a tributação. Nada disso foi provado.
XXVIII. É falso, ainda o alegado em 35. a 41. e 50. a 52 do articulado de recurso. Vejamos a decisão: O que os peritos concluíram é que não é possível demonstrar a origem dos capitais que foram emprestados à referida Associação. Apesar da prova da movimentação e existência de meios financeiros, os recorrentes não conseguem provar que concretos meios foram de facto afectos aos incrementos que efectuaram na "Associação ...", e era essa a prova que lhes era exigida, ora não realizando a prova que lhes competia, falece-lhes a razão. (…) Acresce que a "Associação ..." é uma associação que à data de 2008 estava obrigada a ter a sua contabilidade organizada de acordo com o POCAAD Plano Oficial de Contas para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes, criado pelo DL n.º 74/98, de 27/03. Neste normativo a conta 25 tem o nome de "Agentes Desportivos e Associados" e nas explicações à movimentação da referida conta diz-se que "Englobam-se nesta conta as operações relativas às relações da entidade com agentes desportivos nos quais esteja filiado e outros dos seus filiados". Assim, nunca um empréstimo dum associado, como é o caso do recorrente e dos autos, poderia ser classificado na conta 25, mas apenas na conta 2391 -"Empréstimos obtidos", aliás, como o foi, não se alcançando a errada contabilização a que aludem os recorrentes.”
XXIX. Mais, como se deixou explanado, ainda que se desse por provado o que os recorrentes alegam em 53. do articulado de recurso, tal conclusão não bastava para a justificação da manifestação de fortuna.
XXX. É que, a existência de rendimentos (saldo de empréstimos), não implica, por si só, que não tenha havido rendimentos omitidos à declaração de rendimentos de IRS no ano em que se verificou a situação subsumível ao artigo 89º-A, assim como não implica que tenham sido esses os rendimentos aplicados na aquisição/despesa.
XXXI. A justificação da origem dos montantes aplicados através de rendimentos detidos por via de financiamentos das empresas, obrigava cumulativamente à individualização, identificação concreta, origem e momento desses recebimento, à prova de que haviam sido esses mesmos rendimentos a aplicar nos suprimentos e à demonstração de que tais rendimentos não eram tributáveis em IRS, e por isso não haviam sido declarados fiscalmente.
XXXII. O que acaba de se dizer vale para o alegado em 54. a 82. do articulado de recurso, sendo indiferente, para a justificação da manifestação de fortuna, o “saldo dos empréstimos”, em que insistem os recorrentes, em 68. a 71.
XXXIII. Não é “o saldo final que permitirá aferir se os reclamantes manifestaram indícios de fortuna” – 71. das alegações. O que permite essa aferição é o nexo causal! O que não se mostra provado nos autos, como de resto concluiu a prova pericial.
XXXIV. Pelo que resultam, também infrutíferas as alegações formuladas em 83. a 112.
XXXV. É que, não basta alegar que “os recorrentes são uma espécie de “caixa” do grupo de sociedades” – 109. das alegações – para que fique demonstrado o fluxo financeiro.
XXXVI. Quanto ao alegado em 119. dir-se-á que a decisão se fundamentou nos factos provados e não provados.
XXXVII. A sentença não foi proferida sob dúvida. A dúvida foi tentada lançar pelos recorrentes.
XXXVIII. Mas os motivos que conduziram à prática do acto sindicado resultam claros da prova dada por provada, pelo que, em consonância, foram julgados legais.
XXXIX. No espírito do julgador não permaneceu qualquer dúvida quanto à não justificação da origem dos suprimentos.
XL. Soçobra, em toda a linha, a argumentação dos recorrentes, pelo que, a decisão de mérito proferida em 1ª instância não padece de qualquer dos vícios que lhe são assacados pelos aqui recorrentes.

Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas., o presente recurso jurisdicional deve ser julgado improcedente e, em consequência, deve ser mantida a douta sentença recorrida.


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O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso do Director de Finanças de Coimbra, na medida em que a sentença recorrida padece de nulidade, entendendo prejudicada a apreciação do recurso dos recorrentes A… e M….
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida padece de nulidade, por oposição entre a decisão e os seus fundamentos de facto e por omissão de pronúncia, conforme invocado pelo Director de Finanças de Coimbra; também os Recorrentes A… e M… assacam à decisão recorrida vício de omissão de pronúncia, gerador de nulidade da mesma, impondo-se, ainda, verificar se enferma de erro de julgamento, por omissão de apreciação de prova, por errada apreciação/valoração da prova e por violação do princípio do inquisitório.
Haverá, ainda, que apreciar o requerimento formulado pelo Director de Finanças de Coimbra, tendo em vista a dispensa do pagamento das custas acima do valor de €275.000,00.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida a decisão da matéria de facto que se transcreve de seguida:
“Com interesse para a decisão da causa, além da que já se mostra apurada, resulta a seguinte factualidade:
a) Na sequência das ordens de serviço supra referidas, os recorrentes foram alvo de uma acção inspectiva onde se propôs para os exercícios de 2008 e 2009, respectivamente, a tributação com recurso a métodos indirectos, em sede de IRS, ascendendo o rendimento global liquido (matéria tributável) a fixar aos montantes de €1.496.400,00 e de €12.888.110,66, respectivamente, de acordo com o seguinte quadro:
Exercícios20082009
1.rendimento Global Liquido declarado€237.580,87€246.212,70
2.Correcções propostas por métodos indirectos: capítulos IV e V€1.258.819,13€12.641.897,96
3.Rendimento Global Liquido a fixar€1.496.400,00€12.888.110,66
4. Matéria tributável a fixar€1.496.400,00€12.888.110,66
(cf. fls. 13 do PA). ---
b) Elaborado o projecto de relatório inspectivo em 13/05/2011, foi ordenada a notificação dos sujeitos passivos para exerceram o direito de audição prévia previsto no art. 60º do RCPIT (cf. fls. 7 a 33 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido do PA). ---
c) Para o efeito referido na alínea b), foi enviado aos recorrentes, o ofício nº 6815 de 19/05/2011, registado com aviso de recepção, o que foi devolvido com indicação de “objecto não reclamado” (cf. fls. 52/53 do PA).---
d) Os recorrentes não exerceram o direito de audição prévia (cf. PA). ---
e) Em 07/06/2011, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, elaboraram o “Relatório/Conclusões” de fls. 54 a 83 do PA, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. ---
f) Do dito relatório resulta que: “Em resultado dos procedimentos de inspecção levados a efeito aos sujeitos passivos A…, com o NIF 1…e M…, com o NIF 1…, em cumprimento das nº OI201100125, de 2011/01/27, OI201100094 e OI201100158, ambas de 2011/02/02, propõe-se, para os anos de 2008 e 2009, de acordo com os factos, fundamentos e critérios de avaliação que constam deste Relatório, nos seus capítulos IV e V, a tributação com recurso a métodos indirectos, em sede de Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ascendendo o rendimento global liquido (matéria tributável) a fixar aos montantes de €1.496.400,00 e de €12.888.110,66, respectivamente, assim obtidos:
Exercícios20082009
1.rendimento Global Liquido declarado€237.580,87€246.212,70
2.Correcções propostas por métodos indirectos: capítulos IV e V€1.258.819,13€12.641.897,96
3.Rendimento Global Liquido a fixar€1.496.400,00€12.888.110,66
4. Matéria tributável a fixar€1.496.400,00€12.888.110,66
Não se propõe qualquer correcção para o exercício de 2007 uma vez que é inferior a 1/3 a divergência patenteada entre os rendimentos líquidos declarados (€205.691,21) e o acréscimo de consumo efectuado, no montante de €31.000,00 (correspondente á diferença entre o saldo credor final de €4.942.575,34 e o saldo credor inicial de €4.911.575,34 da conta 2391) ” (cf. fls. 60 do PA). ---
g) Resulta ainda do relatório inspectivo que: ”Da consulta ao sistema informático da DGCI constata-se que, no ano em análise, este SP não exerceu qualquer actividade comercial e industrial, agrícola, silvícola e/ou pecuária, tendo auferido rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais). (…) Concomitantemente é também presidente da Associação .... Associação desportiva de utilidade pública, titular NIPN:500.032.343” (cf. fls. 62 do PA). ---
h) Do dito relatório resulta ainda que (cf. fls. 64 a 68 e 72 do PA):

-imagens omissas -

i) Em face do apurado no relatório inspectivo foi fixado o conjunto de rendimentos líquidos, por métodos indirectos, nos termos previstos nos artigos 87º e 89º-A, ambos da LGT e do artigo 65º do CIRS, nos seguintes exercícios: 2008 - €1.496.400,00 e 2009 - €12.888.110,66, respectivamente (cf. fls. 11 do PA). ---
j) O SP A… deixou de ser accionista da sociedade “A... – Companhia de Investimentos Imobiliários Comerciais, SA” em 18/11/2009, conforme comunicação feita à Administração Fiscal através da apresentação do Modelo 4 e do Livro de Registo de Acções da Sociedade (cf. fls. 86 a 98 e 1051/1055 dos autos). ---
k) Aquando da venda das acções de que era detentor, em 30 de Novembro de 2009, o SP A… era devedor à dita sociedade do montante de €24.350.598,89, registado na conta 255101 “Empréstimos – A…” (cf. fls. 99 e 100 e 1051 dos autos). ---
l) O saldo devedor no montante de €24.350.598,89 de que o A... era devedor na sociedade “A...”, retratado na conta 255101 foi contabilisticamente transferido, em 30/11/2009, para a conta 2681027 “Outros Devedores – A…” (cf. fls. 101 e 1051 dos autos).---
m) Tratou-se apenas de uma mera operação contabilística entre contas de acordo com as normas do POC (cf. relatório pericial de fls. 1051 dos autos). ---
n) Apesar da transferência entre contas referida na alínea l), o SP - A... continuou devedor da sociedade ”A..., SA” (cf. fls. 1051 dos autos). ---
o) A diferença existente entre o saldo devedor da conta 2681027 (€24.350.598,89), à data de 30/11/2009, e à data de 31/12/2009, (€24.390.848,89) encontra-se reflectida na contabilidade da sociedade “A...” motivada por dois movimentos a crédito por transferência de 350.00€ e 400,00€ a favor da sociedade (cf. fls. 1051 dos autos). ---
p) O teor da certificação legal de contas da sociedade “A...” (cf. fls. 102 a 103 e 1051 dos autos). ---
q) O A... reembolsou a sociedade “A...” do montante de €7.679.672,75, sendo que o montante de €7.678.922,75 foi reembolsado na conta 255101 e o montante de €750,00 na conta 2681027 (cf. fls. 1052 dos autos). ---
r) Em 31/12/2009, o SP - A... era devedor à sociedade “A...” do montante de €24.349.848,89, constante da conta 2681027 (cf. fls. 1052 dos autos). ---
s) No ano de 2009 o saldo final das contas divisionárias 25 do POC, resultante do confronto dos saldos (a débito e a crédito) de todas as sociedades consideradas, demonstra que o SP é devedor. O valor global apurado é de €18.951.204,58 (cf. fls. 1052 dos autos). ---
t) Face ao saldo apurado em s) conclui-se que, globalmente, os recorrentes se financiaram (cf. relatório pericial - fls. 1052 dos autos).---
u) Da análise do saldo final do ano de 2009, referido em s), e considerando o saldo global das contas 25 no montante de €18.951.204,58 e da conta 2681027 no valor de €24.349.848,89, igualmente devedor, constata-se que os recorrentes viram aumentada a sua dívida junto das sociedades em €2.438.883,48, relativamente ao ano anterior (cf. relatório pericial de fls. 1052 dos autos).---
v) A “Associação ...” é uma associação desportiva sem fins lucrativos de reconhecida de utilidade pública (cf. fls. 1054 dos autos). ---
w) De acordo com a “Declaração” emitida pela “Associação ...” em 06/07/2011, o recorrente é associado da referida associação desde 12/10/1991 (cf. fls. 104/1054 dos autos).---
x) O recorrente A... exerce o cargo de Presidente da Direcção da “Associação ...”.---
y) Do extracto da conta 2391 da “Associação ...” o recorrente A... aparece com saldo credor (cf. fls. 1053 dos autos). ---
z) A data de 2008, a referida Associação estava obrigada a ter a sua contabilidade organizada de acordo com o POCAAC – Plano Oficial de Contas para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos Desportivos, criado pelo Decreto-lei nº 74/98, de 27 de Março, neste normativo a conta 25 tem o nome de “Agentes Desportivos e Associados” e nas explicações à movimentação da referida conta diz “Englobam-se nesta conta as operações relativas às relações da entidade com agentes desportivos nas quais esteja filiado e outros seus filiados”. Assim nunca um empréstimo dum associado poderia ser classificado nesta conta, mas tão-somente na conta 23-“Empréstimos obtidos”, onde efectivamente está (cf. fls. 1052 dos autos). ---
aa) Se o saldo de €1.496.400,00 (credor da conta 2391) fosse considerado no mapa computado no documento 4 junto pela Administração Tributária na conta 255 (ano 2008), o saldo final seria devedor em €781.252,99 (cf. fls. 1052 dos autos). ---
bb) O financiamento líquido do A... foi de €2.277.652,99 (cf. fls. 1052 dos autos). ---
cc) O saldo da conta 2391 no montante de €1.496.400,00 corresponde aos valores que foram contabilizados pela “Associação ...” em 2008 (cf. fls. 1052 dos autos). ---
dd) Globalmente o saldo geral das contas 25 – sócios/accionistas é devedor, mas individualmente houve empresas em que houve entregas superiores a €50.000,00 (cf. fls. 1053 dos autos). ---
ee) Partindo do saldo credor de €21.910.965,41 apurado no quadro 5 da AT, e somando a este valor o saldo credor da conta 2391 de €1.674.896,41, os peritos em sede pericial apuraram um total de €23.585.861,83, o qual corrigido de €24.350.598,89 nos termos do item 2 ficará devedor de €764.737,06 (cf. fls. 1053 dos autos). ---
ff) De acordo com o relatório pericial “de harmonia com o mapa 5 elaborado pela AT, corrigido de €24.350.598,89 conforme consta do item 2, o saldo final é devedor de €2.439.633,48” (cf. fls. 1053 dos autos). ---
gg) O saldo da conta 2391 no montante de €1.674.896,42 corresponde aos valores de empréstimos feitos pelo sujeito passivo que foram contabilizados pela “Associação ...” em 2009 (cf. fls. 1053 dos autos). ---
hh) Os movimentos identificados no relatório inspectivo (anexo 4) tiveram em consideração não só os empréstimos feitos pelo A... e esposa mas também os empréstimos contraídos pelos mesmos junto das sociedades de que são sócio/accionistas (cf. fls. 1054 dos autos). ---
ii) Não é possível demonstrar a origem dos capitais utilizados para os empréstimos à “Associação ...” (cf. fls. 1054 dos autos). ---
jj) Em relação ao saldo da “A..., SA” o recorrente não é credor de €32.029.521,64, e sim credor de €7.679.672,75 (cf. fls. 1054 dos autos). ---
kk) À luz da disciplina contabilística, a conta 25 do extinto POC, cujo Titulo é Accionista/Sócios, é uma conta de natureza bipolar que encerra as operações relativas às relações estabelecidas entre os titulares do capital com as empresas por eles participadas, exceptuando as relativas a transacções correntes, transacções de imobilizado e investimentos financeiros (cf. fls. 1054 dos autos). ---
ll) Somando os acumulados dos extractos das contas correntes de A... (conta 255101 referentes aos anos de 2007 a 2009, da A... SA) os valores globais são de €74.798.872,76 e €78.484.845,62, respectivamente, são relativos a empréstimos efectuados pela sociedade A..., SA ao accionista A..., contudo, o valor considerado como “reembolsos parciais desses empréstimos e suprimentos efectuados por ele à firma” de €78.484.845,62 (valores a crédito), contem o montante de €24.353.598,89 referente a um lançamento contabilístico (doc. 511002) que não respeita a reembolsos parciais desses empréstimos ou suprimentos efectuados, mas à transferência desse montante para a conta 2681027 – Outros Devedores – A.... Deve aquele valor ser corrigido para €54.134.246,73 (cf. fls. 1054 dos autos). ---
mm) Na proposta de tributação formulada pela AT, via relatório inspectivo, os valores a débito e a crédito da conta 255101 – A... foram todos considerados, tendo os valores a débito e a credito sido levados em conta para determinar o saldo de suprimentos eventualmente a tributar em cada ano, em sede de IRS, como manifestações de fortuna, contudo não foi desconsiderado o montante de €24.350.598,89 que, corresponde a uma mera transferência de contas (cf. fls. 1054 dos autos). ---
nn) A inspecção tributária teve o cuidado de tomar em conta os empréstimos/suprimentos e os saldos (crédito/débito) anuais das várias contas divisionárias da conta 25 detidas pelo recorrente em cada uma das sociedades por si participadas, exceptuando os saldos iniciais relativamente ao recorrente (cf. fls. 1055 dos autos). ---
oo) De harmonia com o modelo POC à data em que o recorrente deixou de ser accionista da A..., SA, a perda de situação de accionista implicava a mudança de número e nome da conta (ver quadro classe 2 – terceiros POC) (cf. fls. 1055 dos autos). ---
pp) O documento nº 7 e 8 junto da petição composto por vários extractos de várias sociedades e documentos bancários (extractos de conta e outros) relativos a várias sociedades atestando movimentos vários nos anos em questão (e não só, pois detectámos a fls. 302 um cheque emitido Abril/2006), cópias de cheques de múltiplos valores de várias sociedades (em que o recorrente é sócio/accionista) à ordem do recorrente A... e, ainda, escrituras públicas de compra e venda, sendo certo que muitos desses extractos contêm menções manuscritas, com indicação de contas e menção de “Sr. A…”, desconhecendo-se quem as apôs e qual o intuito, uma vez que acerca destas menções nada foi dito pelos recorrentes (cf. fls. 105 a 398 dos autos).---
qq) O teor dos documentos de fls. 417 a 576 dos autos que aqui se dão por reproduzidos. ---
rr) Os documentos de fls. 1066 a 1091 e 1096 a 1097, 1112 a 1113 e 1116 a 1117 dos autos. ---

Factos não provados

Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa, mormente, não resultou provado que os empréstimos contraídos pelo recorrente junto de uma sociedade ou mais sociedades em que era sócio/accionista e/ou quais desses empréstimos serviram para financiar os empréstimos feitos à “Associação ...”.---
Dos autos também não resultou provada a origem do dinheiro que sustentou os empréstimos feitos pelo recorrente à “Associação ...”.---
Efectivamente, apesar de se provar que os recorrentes se financiaram através de vários empréstimos junto de várias sociedades de que eram sócios/accionistas, e emprestaram a várias sociedades de que eram sócios/accionistas dinheiro, sistematizando uma relação Devedor/Credor – Credor/Devedor entre eles e as várias sociedades, o certo é que, concretamente, para os empréstimos feitos à “Associação ...” não se descortina nos autos a concreta proveniência/origem do dinheiro emprestado e do qual o recorrente A... é credor, uma vez que os recorrentes não juntaram qualquer documento que atestasse de que concreta sociedade ou conta veio o dinheiro para os empréstimos realizados àquela Associação, e em sede pericial também nada se conseguiu determinar nesse sentido. ---
*** ***
O tribunal firmou a sua convicção na consideração dos vários documentos que se mostram juntos aos autos e no relatório pericial que deles consta. ---”

2. O Direito

Cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida, desde logo, a tarefa de indagar dos apontados motivos de nulidade da sentença, por oposição entre a decisão e os seus fundamentos de facto e por omissão de pronúncia.
Alega o Recorrente, Director de Finanças de Coimbra, existir contradição entre a decisão proferida e os seus fundamentos de facto.
Com efeito, considera-se haver oposição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/04/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07435/14), ou, como escreve Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, Vol. II, Áreas Editora, 2011, pp. 361, oposição entre os fundamentos e a decisão «(…) ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão».
A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
2-Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Nos termos do preceituado no citado artigo 615.º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154, nº. 1 do Código de Processo Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada.
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
No caso sub judice, a factualidade dada por provada e por não provada quanto às relações dos Recorrentes com a Associação…, vai no sentido de não ser possível determinar a origem de empréstimos: “ ii) Não é possível demonstrar a origem dos capitais utilizados para os empréstimos à "Associação… ". Na óptica do Director de Finanças de Coimbra, a sentença recorrida ignorou tal facto ao cuidar do ano de 2009 (apenas o tendo valorado quanto ao exercício de 2008).
Nesta conformidade, o Director de Finanças de Coimbra concluiu que os empréstimos efectuados à "Associação… ", no ano de 2009, foram desconsiderados na fundamentação de direito e no segmento decisório – o que constitui omissão de pronúncia – decisão que, nesta parte, se mostra em contradição com a matéria de facto fixada como provada e como não provada.
Ou seja, o Director de Finanças de Coimbra trata estes dois fundamentos de nulidade da sentença recorrida numa só abordagem.
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2 do CPC, actual artigo 608.º, n.º 2, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
Vejamos, então, como está exposto na sentença recorrida o silogismo lógico quanto ao exercício de 2009:
“(…) Apreciemos, agora, a correcção do saldo apurado pela AT das contas divisionárias 25 (POC) relativas ao exercício de 2009. ---
Quanto a estas, desde já se adianta que assiste razão aos recorrentes.---
Efectivamente, da factualidade apurada resulta provado, com a certeza necessária, que o recorrente A... deixou de ser accionista da sociedade “A... – Companhia de Investimentos Imobiliários Comerciais, SA” e que, aquando da venda das acções de que era titular, em 18/11/2009, era devedor da sociedade do montante de €24.350.598,89 retratado na conta 255101.---
Mais resulta provado que, no seguimento da citada venda e perda da qualidade de accionista do recorrente, o saldo devedor no valor de €24.350.598,89, retratado na conta 255101 “Empréstimos – A...” foi contabilisticamente transferido, em 30/11/2009, para a conta 2681027 “Outros Devedores – A...”.---
Assim, o que se apurou nos autos foi que o recorrente não saldou perante a “A..., SA” a conta 25501 deixando de ser devedor tal como entendeu a AT mas, pelo contrário, continuou a ser devedor daquela sociedade só que na conta 2681027, para onde o débito existente na conta 255101 foi contabilisticamente transferido de acordo com as normas do POC, não se verificando a alegada “manifestação de fortuna” apurada pela AT.---
Mais, apenas se apurou que o diferencial existente entre o montante de €24.349.848,89, que se mantinha em dívida em 31/12/2009 e o de €32.029.521,64 alegados pela AT em referência à mesma data, ou seja, €7.679.672,75, foi pelo recorrente reembolsado à sociedade (na conta 255101 o valor de €7.678.922,75 e na conta 26810128 o montante de €750,00). ---
Ora, aqui chegados, temos que concluir pela descaracterização como suprimentos de parte do montante que a AT considerou como sendo empréstimos do sócio à sociedade, pois o que ficou demonstrado é que ele não é credor mas sim devedor da dita sociedade (A..., SA), pelo que a AT deveria ter desconsiderado o montante de €24.350.598,89 que, correspondeu a uma mera transferência de contas, ou seja, apenas ocorreu uma transferência contabilística entre contas, a tal conclusão chegaram os peritos no relatório pericial apresentado e para o qual se remete. ---
Em conclusão, a AT não poderia ter considerado para efeito de apuramento do rendimento padrão do exercício de 2009, o valor de €24.350.598,89, pois à data de 31/12/2009, o SP A... era devedor da sociedade “A..., SA” do montante de €24.349.848,89.---
Este facto influencia o saldo final apurado para o ano de 2009, não se provando, no ano de 2009 o mencionado acréscimo de rendimento a que alude o relatório inspectivo, o que obsta à aplicação dos métodos indirectos por não se verificarem os requisitos legais para esse efeito nesse ano. --- (…)”
Na verdade, embora a sentença recorrida tenha somente, de forma expressa, tido em conta parte do montante que a AT considerou como sendo empréstimos, o certo é que considerou tal suficiente para influenciar o saldo final apurado para o ano de 2009, já que não poderia ter considerado, para efeito de apuramento do rendimento padrão do exercício de 2009, o valor de €24.350.598,89, pois à data de 31/12/2009, o SP A... era devedor da sociedade “A..., SA” do montante de €24.349.848,89. Julgou, por isso, não provado o acréscimo de rendimento a que alude o relatório inspectivo.
Nesta construção jurídica, não encontramos qualquer contradição entre os fundamentos de facto seleccionados para subsumir ao direito, mostrando-se lógica e coerente a conclusão de direito no sentido de obviar à aplicação dos métodos indirectos por não se verificarem os requisitos legais para esse efeito nesse ano.
No entanto, das conclusões do relatório de inspecção tributária resulta verificarem-se, no caso concreto, dois fundamentos para o recurso a métodos indirectos para a fixação da matéria tributável referente ao ano de 2009. Por um lado, os rendimentos líquidos declarados, em sede de IRS, afastam-se, para menos, sem razão justificada, em mais de 50%, dos padrões de rendimento que, nos termos do artigo 89.º-A da LGT, possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas no mesmo período de tributação. Por outro lado, a existência de uma divergência, para menos, não justificada, entre os rendimentos líquidos declarados e o acréscimo de património e/ou despesa verificada (valor superior a €100.000,00) no mesmo período de tributação. Resumindo, foi considerado estarem reunidos os pressupostos para a tributação por métodos indirectos, previstos nas alíneas d) e f) do artigo 87.º da LGT, na redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 94/2009, de 1/9. Na alínea d), foi enquadrada a factualidade referente ao elevado nível de suprimentos efectuados pelos Recorrentes, A… e M…, nas empresas de que são sócios. Concomitantemente, o Recorrente A… apresentava, no mesmo período de 2009, um elevado nível de financiamentos (empréstimos) à Associação…, associação desportiva de utilidade pública, factualidade que foi enquadrada na alínea f) do artigo 87.º da LGT.
Nesta conformidade, tendo a AT individualizado divergência entre o rendimento líquido declarado e a despesa – diversos empréstimos à Associação…, e desproporção entre o rendimento líquido declarado e o rendimento padrão – suprimentos às sociedades de que são sócios; verificamos que a sentença recorrida somente apreciou este último fundamento para recorrer à avaliação indirecta no exercício de 2009.
O facto de não se verificarem os requisitos legais para a aplicação dos métodos indirectos, por a AT não poder considerar, para efeito de apuramento do rendimento padrão do exercício de 2009, o valor de €24.350.598,89, pois à data de 31/12/2009 o SP A... era devedor da sociedade “A..., SA” do montante de €24.349.848,89; e este facto influenciar o saldo final apurado para o ano de 2009, não quer dizer que, neste ano de 2009, não se tenha provado o acréscimo de rendimento a que alude o relatório inspectivo, com referência aos empréstimos efectuados à Associação….
Reiteramos que a apontada nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” - Vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363. Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13/07/11 e de 20/09/11, proferidos nos recursos n.º 0574/11 e n.º 0268/11, respectivamente.
A este propósito, importa recordar Alberto dos Reis, segundo o qual “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” - Vide Alberto dos Reis, CPC, anotado, Volume V, pág. 143.
Ora, a sentença recorrida, na interpretação que dela fazemos, alheou-se por completo da questão dos empréstimos efectuados à Associação…, no ano de 2009, jamais aludindo sequer aos mesmos, nem, por conseguinte, apreciou se, e em que medida, era a situação concreta integrável na solução dada ao litígio, isto é, no afastamento da aplicação dos métodos indirectos por não se verificarem os requisitos legais para esse efeito nesse ano.
Em suma, a Meritíssima Juíza a quo não se pronunciou, de todo, sobre a questão colocada pela AT ao Tribunal e sobre a qual a sentença não poderia deixar de se pronunciar, nem referiu estar o seu conhecimento prejudicado pela solução dada ao litígio.
Saliente-se que a pronúncia sobre esta questão poderia determinar um segmento decisório diverso, já que apesar de o contribuinte só poder arredar a determinação indirecta de rendimentos levada a cabo pela Administração Tributária ao abrigo do artigo 89º-A da LGT através da justificação total do montante que permitiu a evidenciada manifestação de fortuna, já assim não é no que toca à fixação do rendimento sujeito a tributação, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do acréscimo patrimonial não justificado sujeito a imposto.
Circunscrevendo-se a ilegalidade cometida à desconsideração da justificação parcial da manifestação de fortuna no cálculo do rendimento padrão - corrigível mediante mera operação aritmética que, em cumprimento do decidido, expurgue do valor da matéria colectável fixada o valor justificado - haverá lugar à anulação meramente parcial do acto impugnado, que não à sua anulação total – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA, de 19/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 85/14.
Da sentença recorrida não resulta a análise da parte referente aos empréstimos à Associação…, nem, de forma implícita, terá ficado prejudicado o conhecimento da relevância desses empréstimos efectuados à Associação…, no ano de 2009, em face da solução dada ao litígio, dado que esse fundamento, por si só, poderia legitimar o recurso à avaliação indirecta nesse mesmo exercício, compatível com uma anulação parcial do acto em crise ainda referente ao ano de 2009.
Com efeito, nos termos do direito supra exposto, apesar de o juiz não ter, obrigatoriamente, que chamar à colação todos os factos apurados, podendo parte deles ser suficiente para dar razão aos recorrentes na questão colocada; a obrigação que impende sobre ele, sob pena de nulidade da sentença, é a de pronúncia sobre todas as questões colocadas pelas partes, o que não se mostra respeitado in casu. O Relatório de Inspecção Tributária, bem como a resposta que o Director de Finanças de Coimbra apresentou nos presentes autos, referem-se, relativamente ao ano de 2009, a diversos empréstimos que o Recorrente A… terá efectuado à Associação…, no montante de €1.674.896,42.
A sentença recorrida anulou a decisão de avaliação da matéria tributável na parte relativa ao ano de 2009, com o argumento de se encontrar justificado o suprimento efectuado à sociedade A... – Companhia de Investimentos Imobiliários, S.A. Contudo, não se pronunciou acerca da eventualidade de os requisitos de recurso à avaliação indirecta permanecerem presentes quanto aos empréstimos efectuados à Associação…, pois desconsiderou tal questão na fundamentação de direito e no segmento decisório.
Relembramos que a AT efectuou correcções, em sede de IRS, no âmbito da categoria G, por recurso a métodos indirectos, que ascenderam, no ano de 2009, a €12.641.897,96 [€10.967.001,54 (suprimentos) + €1.674.896,42 (empréstimos à Associação …].
Pronunciando-se apenas quanto aos suprimentos à sociedade A... e não se pronunciando quanto aos empréstimos efectuados à Associação…, a sentença objecto de recurso enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que ainda permanece parcialmente em discussão apreciar se se encontram reunidos os requisitos para a utilização de métodos indirectos no exercício de 2009.
Nem se diga que a Meritíssima Juíza “a quo” teve em vista o erro (excesso) na quantificação, para o que seria suficiente a conclusão chegada a propósito dos suprimentos à sociedade A... para eliminar na totalidade as correcções efectuadas pela AT no ano de 2009 (sem prejuízo da verificação de eventual erro de julgamento); dado que na sentença recorrida nenhuma referência se efectuou nesse sentido.
O certo é que, pura e simplesmente, o tribunal “a quo” não tomou posição sobre a questão dos empréstimos efectuados à Associação… (2009), sobre a qual, como vimos, devia tomar posição e, mesmo que tivesse entendido não dever conhecer desta questão, quanto ao ano de 2009, o tribunal devia ter indicado as razões por que não conheceu dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia nada tendo dito sobre ela.
Assim sendo, há que concluir que a sentença incorreu em omissão de pronúncia, verificando-se, pois, a nulidade a que se referem os artigos 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e 125.º, n.º 1, do CPPT.
Pelo exposto, cumpre julgar procedente o recurso do Director de Finanças de Coimbra sob apreciação e, em consequência, declarar a nulidade parcial da sentença recorrida, atenta a omissão de pronúncia que vimos apreciando.

Do conhecimento em substituição ao tribunal recorrido

Declarada a nulidade da sentença recorrida, há que fazer apelo ao artigo 665.º do CPC, uma vez que essa declaração não tem como efeito incontornável a remessa imediata do processo para o Tribunal “a quo”, devendo o Tribunal Central Administrativo proceder à apreciação do objecto do recurso se dispuser dos elementos necessários para tal.
Tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, foram notificadas cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do CPC. Contudo, nenhuma se pronunciou acerca desta questão cuja resolução foi omitida pelo tribunal a quo.
A competência conferida à 2.ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1.ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova - cfr. artigo 662.°, n.º 2, alínea b) e c) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Vejamos, então, se existem condições para apreciar a correcção ao ano de 2009, no valor de €1.674.896,42, correspondente aos empréstimos efectuados à Associação ….
Como ponto de partida para dilucidar esta dúvida não podemos ignorar as deficiências que os Recorrentes assacam à decisão da matéria de facto no recurso pendente relativo igualmente aos empréstimos efectuados, mas em 2008, à Associação …, no montante de €1.496.400,00.
Por um lado, a AT sustenta a legalidade da correcção ao ano de 2009, no valor de €1.674.896,42, no facto assente em ii) – “Não é possível demonstrar a origem dos capitais utilizados para os empréstimos à “Associação ...” (cf. fls. 1054 dos autos)” – e nos factos não provados – “não resultou provado que os empréstimos contraídos pelo recorrente junto de uma sociedade ou mais sociedades em que era sócio/accionista e/ou quais desses empréstimos serviram para financiar os empréstimos feitos à “Associação ...”. Dos autos também não resultou provada a origem do dinheiro que sustentou os empréstimos feitos pelo recorrente à “Associação ...”. Efectivamente, apesar de se provar que os recorrentes se financiaram através de vários empréstimos junto de várias sociedades de que eram sócios/accionistas, e emprestaram a várias sociedades de que eram sócios/accionistas dinheiro, sistematizando uma relação Devedor/Credor – Credor/Devedor entre eles e as várias sociedades, o certo é que, concretamente, para os empréstimos feitos à “Associação ...” não se descortina nos autos a concreta proveniência/origem do dinheiro emprestado e do qual o recorrente A... é credor, uma vez que os recorrentes não juntaram qualquer documento que atestasse de que concreta sociedade ou conta veio o dinheiro para os empréstimos realizados àquela Associação, e em sede pericial também nada se conseguiu determinar nesse sentido.”
Por outro lado, os Recorrentes insurgem-se contra esta factualidade, defendendo encontrar-se justificada a proveniência do capital emprestado à associação. Acrescentando que a disponibilidade financeira do Recorrente A… adveio dos empréstimos contraídos junto das sociedades de que é sócio ou accionista. E, para prova do citado financiamento, juntaram os Recorrentes documentos que sustentam a transferência da totalidade do financiamento obtido (Documentos n.º 7 - 2008 e n.º 8 - 2009). Os Recorrentes juntaram extractos contabilísticos das sociedades que financiaram os empréstimos que o Recorrente marido realizou junto da Associação…. Sustentando que, pelos citados extractos, percebe-se o valor que aquele arrecadou junto de cada sociedade. Por último, referem que os documentos que a AT utilizou para sustentar a decisão de aplicar métodos indirectos (documentos n.º 1 e n.º 2 anexos ao RIT) são extractos contabilísticos recolhidos junto da Associação…. E que o mesmo meio de prova deve ser admitido para os Recorrentes.
Alertam, ainda, decorrer dos autos que os meios financeiros com que os Recorrentes justificaram as alegadas manifestações de fortuna datam do mesmo exercício (2008), ou seja, há prova documental de que os empréstimos foram contraídos nas empresas em 2008 e aplicados na associação em 2008. Desta forma, está totalmente arredada a possibilidade dos contribuintes continuarem a manter na sua disponibilidade os meios financeiros que alegaram e demonstraram na presente acção e que não foram sujeitos a declaração. A título de exemplo, os Recorrentes sugerem a comparação dos extractos da lmoholding (Documento n.º 7 junto com a petição inicial) e os documentos juntos ao relatório inspectivo (Documento n.º 1), pois estão convencidos que se obtém a “relação causal” de alguns dos financiamentos obtidos nesta sociedade com os empréstimos realizados à associação. Primeiro, porque os comprovativos de transferências da I… para o Recorrente A... se encontram suportados por documentos nos quais resulta a data da transferência, o valor e o destinatário (pedindo para conferir o Documento n.º 7). Depois, porque a AT juntou ao relatório de inspecção o extracto da conta 2391 da associação no qual se encontram igualmente reflectidas as datas e os valores emprestados pelo recorrente (pedindo para conferir o Documento n.º 1 junto ao relatório). Daqueles documentos, pela proximidade das datas e valores, afere-se a dita relação causal.
Na verdade, quando o sujeito passivo se proponha demonstrar que correspondem à realidade os rendimentos declarados, provando que tinha outros meios financeiros para efectuar a aquisição ou realizar a despesa, deve fazê-lo demonstrando também que mobilizou esses proventos para a realização da operação em causa.
É o que decorre do teor literal da última parte do artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT: não basta demonstrar que se tem outros meios de realizar a operação, importando também que se demonstre que foram esses meios que constituíram «a fonte» da manifestação concreta de fortuna em causa, do acréscimo patrimonial ou da despesa efectuada.
É o que decorre também da finalidade da norma. Sendo esta instituída como um importante instrumento de combate à fraude e à evasão fiscais, mal se compreenderia que tivessem maiores possibilidades de iludir a sua eficácia quem tivesse mais meios para justificar a operação. No limite, isso implicaria que as pessoas mais abastadas pudessem manter-se a coberto da sua aplicação conservando rendimentos ou outros meios financeiros susceptíveis de justificar aquisições ou despesas e assim omitir os rendimentos que poderiam servir para justificar outras aquisições ou outras despesas em anos vindouros.
Neste sentido se tem, de resto, pronunciado regularmente a jurisprudência, em acórdãos deste tribunal, de 16/12/2012, no âmbito dos processos n.º 00049/11.8BEMDL e n.º 00026/12.1BEMDL e do Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos acórdãos de 15/02/2012 (Recurso n.º 50/12), de 12/04/2012 (Recurso n.º 298/12), de 08/05/2013 (Recurso n.º 0567/13), de 29/01/2014 (Recurso n.º 35/14) e de 06/03/2014 (Recurso n.º 0189/14). Na doutrina, cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 4.ª edição 2012, pág. 783.
O problema é que, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, a prova produzida e os elementos juntos aos autos não se mostram, por si só, suficientemente aptos para demonstrar a relação causal prevista no artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT, ou seja, o nexo ou ligação entre a fonte e a capacidade aquisitiva demonstrada, no caso, a prova de que os empréstimos em causa foram realizados com o recurso a rendimentos que não tinham que ser declarados ou do património do próprio contribuinte.
Ora, bem vista a factualidade apurada, o facto provado de que a AT se quer fazer valer para manter a correcção ao ano de 2009, no valor de €1.674.896,42, correspondente aos empréstimos efectuados à Associação…, não consubstancia um facto simples, mas antes um juízo de valor/conclusão, reproduzido do relatório pericial: “ii) Não é possível demonstrar a origem dos capitais utilizados para os empréstimos à “Associação…” (cf. fls. 1054 dos autos)”. Logo, inviabiliza considerá-lo na apreciação da questão cuja pronúncia foi omitida pelo Tribunal Recorrido.
A perspectiva dos Recorrentes também não se apresenta totalmente convincente, pois não podem esquecer que lhes cabe a eles o ónus da prova, nos termos e para os efeitos do artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT.
Efectivamente, os extractos contabilísticos que juntaram aos autos não reflectem, com o rigor exigível, as datas em que os valores foram recebidos e emprestados, impossibilitando extrair dos mesmos o nexo e a ligação directa entre os financiamentos pelas sociedades e os empréstimos efectuados à associação. Isto porque os registos contabilísticos se reportam sempre ao último dia de cada mês (extractos da conta de A... 2391 na Associação… de 2008 e de 2009 – documentos n.º 1 e n.º 2 anexos ao RIT e os extractos de conta das sociedades 255101 – documentos n.º 7 e n.º 8 juntos com a petição inicial – não obstante aqui estarem complementados por outros documentos com as datas específicas respectivas, conforme quadro que os Recorrentes incorporaram nas suas alegações).
De todo o modo, quando muito, os recorrentes provaram que fizeram registos contabilísticos dos empréstimos, mas não fizeram prova que, efectivamente, esse capital tenha entrado no seu património e que depois foi emprestado à Associação….
Nesta sequência, não sendo os elementos constantes dos autos suficientes para a almejada prova do disposto no artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT, os Recorrentes alertam para a violação do princípio do inquisitório, dado que o julgador deveria ter ordenado ou realizado, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade.
Na verdade, este TCAN, por Acórdão de 23/11/2012 proferido nestes mesmos autos, já havia considerado insuficiente a matéria de facto tal como constava da primeira sentença prolatada neste processo; entendendo que a mesma devia ser ampliada, o que impunha a prévia produção de prova pericial, nos termos que se deixaram apontados nesse Acórdão.
No entanto, relativamente aos documentos juntos pelos Recorrentes, de cariz bancário e contabilístico, que se incluem nos documentos juntos com a petição inicial sob os n.º 7 e n.º 8, tendo em vista a prova no que tange aos empréstimos/financiamentos à Associação…, respeitantes a 2008 e 2009, constatou-se que vários não se apresentavam legíveis, o que, à data, impediu uma correcta apreciação e valoração dos mesmos; tendo-se limitado este TCAN, para possibilitar uma correcta decisão sobre a matéria de facto, a determinar que o Tribunal “a quo” providenciasse no sentido de que a documentação ilegível fosse substituída por outra legível, para o que deveria ser notificado o apresentante para o efeito.
Entretanto, apresentadas nos autos cópias legíveis, verificou-se que, designadamente, os valores dos cheques eram diminutos, por referência aos empréstimos efectuados pelos Recorrentes – cfr. fls. 1066 e seguintes, 1116 e 1135 do processo físico.
Ora, no que toca ao conhecimento/apuramento dos factos em causa, importa não perder de vista o que preceitua o artigo 13.º do CPPT: que incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. Por outro lado, de harmonia com o artigo 114.º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias. Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário.
Assim, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. Nesta conformidade, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova – cfr. artigos 265.º, n.º 3 e 513.º do CPC, bem como os actuais artigos 5.º, 410.º e 411.º do CPC.
Vejamos a invocação dos Recorrentes ínsita na sua petição inicial:
Relativamente ao ano de 2009, consta dos artigos 64.º e 67.º da petição inicial: “E partindo novamente dos elementos demonstrados pela AF, supra corrigidos, foi do saldo devedor apurado a 31/12/2009 que o recorrente obteve recursos para financiar a Associação…, ou seja, financiou-se o mesmo junto de sociedade em que é sócio/accionista, a fim de reunir meios para aqueles empréstimos à associação.”; “Foi com parte da quantia arrecadada na sequência daqueles empréstimos, que foi efectivamente recebido pelo recorrente, isto é, que entrou na sua disponibilidade/acervo patrimonial, que o mesmo financiou a Associação…, encontrando-se assim justificada a origem do saldo credor na conta 2391 (€1.674.212,70)”.
Atentos estes factos invocados pelos Recorrentes, em relação a cada despesa/empréstimo, há-que identificar concretamente a origem e o percurso do valor empregue. E há-que provar que tal valor não havia de ser declarado fiscalmente.
Alegando-se que a origem dos financiamentos são as sociedades em que A... é sócio/accionista, não poderiam os Recorrentes ficar-se pela apresentação dos respectivos registos contabilísticos, como vimos. Em nenhum momento, os Recorrentes alegam factualidade concreta do modo como esse capital entrou no seu património, ficando a dúvida se terão sido efectuados depósitos em contas bancárias dos Recorrentes.
Na verdade, a alegação dos factos é efectuada de forma vaga e genérica, impossibilitando, por exemplo, um pedido judicial de identificação das contas bancárias onde esses financiamentos poderiam ter sido depositados e a partir das quais teriam sido mobilizados os capitais aplicados em empréstimos à Associação…. Note-se que jamais os Recorrentes alegaram a forma como esse capital entrou no seu património, podendo mesmo inexistir registo bancário do mesmo, por, eventualmente, esses financiamentos terem sido entregues em “mão própria” e “em dinheiro vivo”.
Ora, se, por um lado, existe uma aparência de os Recorrentes estarem dispostos a comprovar concretamente a origem dos meios financeiros e efectuar prova objectiva da posse desses meios, à data dos factos, e que com esses valores financiaram a Associação …; por outro lado, o apelo ao princípio do inquisitório não pode funcionar cabalmente, precisamente por desconhecimento por parte do tribunal dos factos concretos indispensáveis para o aplicar. Além do mais, não podemos deixar de dizer que se os Recorrentes estavam dispostos a comprovar concretamente a origem dos meios financeiros e efectuar prova objectiva da posse desses meios, já o podiam ter efectuado (tiveram muitas oportunidades neste processo que, atenta a sua natureza urgente, já vai longo), pois a própria AT, em sede inspectiva, já havia proposto o levantamento do sigilo bancário, se fosse o caso - a junção aos autos dos respectivos registos bancários mostrar-se-ia apta para, com a segurança e certeza exigíveis, demonstrar o percurso dos valores monetários em apreço (em concatenação com os restantes elementos probatórios já ínsitos nos autos). Os extractos bancários das contas do Recorrente A…, com a descrição dos movimentos em causa, permitiriam provar a proximidade/sobreposição das datas em que o Recorrente se terá financiado nas sociedades de que é titular, a detenção desses valores (depósito em conta bancária) e as datas em que efectuou os empréstimos à associação, com esse mesmo capital.
Os documentos contendo os registos bancários dos movimentos das contas do Recorrente A…, relativamente ao ano de 2009, não se mostram juntos aos autos, pelo que é forçoso concluir não ter sido esse o meio utilizado (depósito) para a entrada do capital no património dos Recorrentes. Mostra-se evidente que se tivesse sido essa a forma, os Recorrentes tê-lo-iam invocado (devê-lo-iam ter invocado), identificando as respectivas contas bancárias.
Os Recorrentes tentam justificar a origem dos montantes aplicados com rendimentos supostamente detidos por via de alegados financiamentos das empresas. Contudo, os Recorrentes não individualizaram o percurso efectuado por esses rendimentos, dado que não identificaram a concreta origem, nem o momento do recebimento, nem a forma como os mesmos entraram no seu património.
Mais, na verdade, o que os Recorrentes informam é que recebiam dinheiro de umas sociedades, desconhecendo-se especificamente de quais, em que momento e a que título lhes chegavam essas quantias, não tendo nenhuma factualidade a este respeito sido invocada, apenas que depois faziam suprimentos em outras sociedades.
Ora, tudo foi alegado genericamente, como referimos, impedindo accionar-se o princípio do inquisitório, pois na sua base estarão sempre factos invocados pelas partes.
Além do mais, não basta escolher de entre as disponibilidades financeiras, uma que se adeqúe à realização de determinada despesa, não sendo esta a prova exigida pela lei. Há que indicar e provar a fonte concreta, o nexo entre a fonte da disponibilidade financeira e a manifestação de fortuna e, ainda, provar que tal disponibilidade financeira, não estava sujeita a tributação. Nada disso foi sequer invocado, logo, não provado.
Assim, não se verifica o invocado défice instrutório, mas antes uma omissão de invocação de factualidade concreta (simples) e consequente falha de produção de prova por parte de quem tinha esse ónus, os Recorrentes – cfr. o mencionado artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT.
Não obstante, os Recorrentes invocam, ainda, quanto às correcções efectuadas ao ano de 2009 que o saldo credor obtido pela diferença entre o saldo credor inicial a 01/01/2009 e o saldo credor final a 31/12/2009 da referida conta (2391: Associação ... – A...), devia ter sido computado no quadro constante do Documento n.º 5 anexo ao relatório inspectivo.
Para o efeito alegam que, não obstante haver um erro de contabilização dos empréstimos realizados pelo recorrente, uma vez que, segundo defendem, deveriam ter sido contabilizados na conta 255 e não na conta 2391, tal facto não altera, segundo defendem, a natureza dos movimentos.
É que, segundo alegam, a AT aceita que aquele saldo credor resulta de empréstimos à “Associação ...”, onde o recorrente exerce o cargo de Presidente da Direcção, todavia a AF não refere que o recorrente é sócio da associação tendo sido nessa qualidade que efectuou os empréstimos.
Indicam ser perfeitamente identificável a fonte dos valores emprestados pelo que, no seu entender, a consideração daquele valor no saldo final credor implica que o saldo final sempre seria de €763.987,06 e não o apurado no documento n.º 5 (anexo ao relatório inspectivo).
E em relação à recorrente M… (quadro 3 do documento n.º 6 anexo ao relatório inspectivo) resultaria, para o ano de 2009, um saldo devedor de €740.949,40.
Consideram que com esta alteração ao saldo final das contas 255 apurado pela AT não se mostrava preenchida a previsão do artigo 89.º-A, n.º 1 da LGT.
Resulta da factualidade apurada que os rendimentos foram fixados de acordo com o previsto no artigo 87.º, n.º 1, alínea f) e artigo 89.º-A, ambos da LGT.
O artigo 87.º (na redacção dada pela Lei n.º 94/2009, de 01 de Setembro), dispõe que:
“A avaliação indirecta pode efectuar-se em caso de: (…)
f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados”.
Por seu turno o artigo 89.º-A da LGT define no seu n.º 1 que “Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50% para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela” (redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro).
A AT aceita que aquele saldo credor (no montante de €1.674.896,42) resulta de empréstimos feitos pelo recorrente à “Associação ...”, onde aquele exerce o cargo de Presidente da Direcção.
A qualidade de associado da “Associação ...” mostra-se provada nestes autos, mais se mostra provado e aceite que nessa qualidade, no ano de 2009, o recorrente A... efectuou vários empréstimos à dita Associação, os quais ficaram devidamente quantificados no relatório inspectivo.
A “Associação ...” é uma associação que à data de 2009 estava obrigada a ter a sua contabilidade organizada de acordo com o POCFAAC - Plano Oficial de Contas para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes, criado pelo DL n.º 74/98, de 27/03.
Neste normativo, a conta 23 tem a designação “Empréstimos obtidos” - Nesta conta registam-se todos os empréstimos obtidos, com excepção dos incluídos em 25, «Agentes desportivos associados». Na conta 239 registam-se “Outros empréstimos obtidos”.
A conta 25 tem o nome de “Agentes Desportivos e Associados” e nas explicações à movimentação da referida conta diz-se que “Englobam-se nesta conta as operações relativas às relações da entidade com agentes desportivos nos quais esteja filiada e com os seus filiados”. A conta 255 respeita a “Clubes” e a conta 2553 a “Empréstimos”.
Existe um paralelismo com as contas previstas no Plano Oficial de Contas (POC) - na sequência da adopção pelo Conselho das Comunidades Europeias da Directiva n.º 78/660/CEE (4.ª Directiva do Conselho), relativa às contas anuais de certas formas de sociedades. Salienta-se que a aplicação do POC se estende às sociedades de responsabilidade limitada, designadamente às anónimas e por quotas. No POC a conta 23 respeita a “empréstimos obtidos”, registando-se nesta conta os empréstimos obtidos, com excepção dos incluídos em 25 «Accionistas (Sócios)»; A conta 25 tem a designação “Accionistas (Sócios)”, esclarecendo-se que se englobam nesta conta as operações relativas às relações com os titulares de capital e com as empresas participadas.
Note-se que o documento n.º 5 anexo ao relatório de inspecção (ano de 2009) consubstancia extractos das contas divisionárias da conta POC 255 – Accionistas/Sócios das sociedades em que o sujeito passivo A… é detentor do capital. Por outro lado, o documento n.º 2 anexo ao relatório de inspecção tributária consubstancia o extracto de conta corrente – Conta 2391 A... (2009) – da Associação….
Ora, a Associação…, sendo uma associação desportiva, deve organizar a sua contabilidade segundo o disposto no referido POCFAAC. Sendo de salientar que os extractos da conta 25 que constam do documento n.º 5 respeitam ao POC.
Mas, mesmo considerando a conta 25 do POCFAAC, como bem se refere na sentença recorrida, nunca um empréstimo dum associado, como é o caso do recorrente, poderia ser classificado na conta 25 – empréstimos de agentes desportivos nos quais esteja filiada a Associação… ou dos seus filiados, mas apenas na conta 239 – “Empréstimos obtidos”, aliás como o foi, não se alcançando a errada contabilização a que aludem os recorrentes.
Destarte, não assiste razão aos recorrentes quando defendem que o montante de empréstimos à “Associação ...” deveria ter sido integrado na conta 25, pois ele está integrado, e bem, na conta 2391.
Por outro lado, não vislumbramos motivação para que esses empréstimos fossem incluídos no mapa constante do documento n.º 5 junto pela Administração Tributária (AT), dado que são de natureza diferente dos aí constantes. Aí estão contabilizados suprimentos, sendo diverso o empréstimo de um associado a uma associação de um empréstimo de um sócio à sociedade. Mostrando-se destituído de sentido proceder a operações de “deve/haver” quanto a quantias que têm natureza diversa.
Nem se diga que a prova pericial apontou precisamente no sentido do englobamento destes empréstimos à Associação… na contabilização dos suprimentos como argumento decisivo. É que, em grande parte do relatório pericial, os peritos se limitaram a emitir juízos de valor, não podendo o tribunal acolher tais juízos conclusivos, sob pena de grave violação do princípio do julgamento independente (pois então teriam sido os peritos a julgar a causa). A prova pericial destina-se a auxiliar o tribunal na compreensão das questões técnicas que não domina e no apuramento da factualidade, mas jamais poderá condicionar o tribunal (esclarecido) no seu livre julgamento.
É, assim, convicção deste tribunal que, pela natureza dos empréstimos realizados à associação, precisamente por não poderem considerar-se suprimentos, não deveriam ser, como não foram, englobados naquele quadro constante do documento n.º 5 junto ao relatório inspectivo. Não assistindo razão aos Recorrentes quando defendem que os movimentos dos montantes de empréstimos à “Associação ...” deveriam ter sido englobados no citado quadro.
Resulta assim provado que o acréscimo patrimonial no ano de 2009 foi de €1.674.896,42 e o rendimento líquido declarado foi de €246.212,70, enquadrando-se, por isso, na previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, como correctamente o efectuou a AT.

Apreciação do recurso interposto por A… e M…, relativamente às correcções efectuadas ao ano de 2008

Começam os recorrentes por invocar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Alegam que a Meritíssima Juíza a quo não se pronunciou sobre os factos alegados pelos recorrentes nos artigos 31.° a 36.° do articulado inicial.
Naqueles artigos foi alegado que o saldo da conta 2391 deveria ter sido “computado no quadro constante do Documento n.º 4 junto ao Relatório de inspecção” por se tratar de empréstimos realizados na qualidade de sócio/associado do clube e portanto de igual natureza aos saldos dos empréstimos realizados às sociedades.
Sendo que os recorrentes concluíram que a natureza dos movimentos não é alterada pela forma da sua contabilização (artigo 36° in fine).
O primeiro e principal fundamento alegado pelos recorrentes para sustentar a inclusão do saldo da conta 2391 no mapa do documento n.º 4 foi o da natureza dos financiamentos: empréstimos na qualidade de associado/sócio do clube “Associação …”.
Contudo, na óptica dos recorrentes a Meritíssima Juíza a quo limitou-se a decidir que os empréstimos realizados pelo recorrente àquela associação foram devidamente contabilizados na conta 2391, “não se alcançando a errada contabilização a que aludem os recorrentes”, pelo que “não assiste razão ao recorrente quando defende que o montante de empréstimos à Associação ... deveria ter sido integrado na conta 25 pois ele está integrado, e bem, na conta 2391”.
Assim, o tribunal ter-se-á limitado a apreciar a forma da contabilização dos empréstimos e não se estes deveriam ter sido incluídos no mapa constante do documento n.º 4 junto pela Administração Tributária (AT).
A verdade material que os autos prosseguem é perceber se no ano de 2008 os recorrentes apresentaram acréscimo de património ou consumo.
Logo, a decisão sobre esta factualidade é essencial porquanto, caso seja dada procedência às alegações constante dos artigos 31.º a 36.º da PI, os recorrentes apresentam um saldo devedor de €781.252,99. Consequentemente, não se justificaria o recurso a métodos indirectos que redundaram no apuramento da matéria colectável nos presentes autos.
Como já contextualizámos a propósito das alegações de recurso do Director de Finanças de Coimbra, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões”.
Os próprios recorrentes, na conclusão I das suas alegações de recurso, assumem que a Douta decisão focou-se exclusivamente no 2.º argumento dos recorrentes. Todavia, é pacífico inexistir nulidade da sentença quando o tribunal não aprecia meros argumentos sustentadores de uma determinada questão colocada. E aqui a questão suscitada prende-se com a perspectiva dos recorrentes de não se justificar o recurso a métodos indirectos. A sentença recorrida tratou claramente esta questão, tendo concluído que, relativamente ao ano de 2008, se mostram reunidos os pressupostos que justificam o recurso a métodos indirectos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT.

Os recorrentes imputam, ainda, à sentença recorrida omissão na apreciação de prova, já que o julgador não terá apreciado todo o conteúdo do relatório pericial. Concretamente, não terá sido apreciado o ponto 20 (em parte) do relatório, no qual os peritos aferem que: “numa análise de origens e aplicação de fundos justifica-se o englobamento”, ainda que, do ponto de vista contabilístico, entendam que aquele saldo está bem contabilizado.
Ou seja, concluem os recorrentes que os peritos concordam que se justifica a inclusão do saldo da conta 2391 no quadro do documento n.º 4 junto pela AT ao relatório inspectivo.
Na óptica dos recorrentes, a Meritíssima Juíza a quo não só não dá como provado aquele facto (resposta 20) como não se refere a ele na apreciação da matéria de facto e de direito. E, se o julgador tivesse apreciado todo o relatório, concretamente, a resposta a todo o ponto 20, teria concluído que se justifica que o saldo da Associação… seja englobado no documento n.º 4 junto pela AT e, consequentemente, o saldo final seria devedor em €781.252,99.
Já nos referimos brevemente a esta questão a propósito da análise do ano de 2009, sendo que as questões referentes aos empréstimos à Associação… se sobrepõem nos anos de 2008 e de 2009. Assim, na análise que efectuámos ao ano de 2009 já apreciámos os óbices apontados pelos recorrentes à actuação da AT e os erros de julgamento do tribunal recorrido indicados pelos mesmos.
No entanto, não podemos deixar de reforçar a abordagem do tema “apreciação da prova”, fazendo a ligação a eventual erro de julgamento de facto, pois os recorrentes referem que a prova pericial conduziria a decisão diversa.
O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só a sindicação da já proferida, sendo certo que no exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuado pelo tribunal recorrido.
O artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, o juiz aprecia a prova produzida de acordo com a sua própria convicção, não se encontrando o julgador sujeito às regras rígidas da prova tarifada, o que não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional. Significando que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência.
Analisadas as questões que foram colocadas especificamente aos peritos, verificamos que algumas foram admitidas de forma demasiado abrangente.
Saliente-se, como estabelece o artigo 388.º do Código Civil, que "a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial".
Quanto à específica questão em apreço, a perícia técnica abrangeu resposta à pergunta: “o saldo credor da conta 2391 deveria ter sido computado no Documento n.º 4 junto pela Administração Fiscal?”. Se quanto a alguns quesitos os peritos entenderam não se pronunciar, por estar em causa o respeito pela legislação em vigor, por não estar no âmbito do seu trabalho a resposta a determinados quesitos, ou pura e simplesmente optaram por apresentar respostas limitadas; o certo é que quanto ao quesito 20 responderam: “Numa óptica contabilística e de entidade entendemos que poderá não ser englobado no saldo das c/25 das sociedades. Contudo, numa análise de origens e aplicação de fundos justifica-se o englobamento”.
Ora, se por um lado entronca numa questão de direito, que escapa à prova pericial que, como vimos, se restringe à apreciação de factos, isto é, de questões com carácter meramente técnico; por outro, a resposta dos peritos encerra um juízo de valor e apresenta-se de forma conclusiva.
Nesta conformidade, o tribunal recorrido não podia considerar a resposta ao quesito 20 (a parte em crise) no seu julgamento, não consubstanciando qualquer omissão de apreciação de prova.

Os recorrentes invocam, ainda, violação expressa do princípio da substância sobre a forma e da prevalência da verdade material tributária, sobre a verdade formal. Dado que a natureza dos empréstimos realizados às sociedades de que são titulares é a mesma dos empréstimos realizados à associação de que são sócios/associados. “Se o saldo de €1.496.400,00 (credor da conta 2391) fosse considerado no mapa computado no documento n.º 4 junto pela Administração Tributária na conta 255 (ano 2008), o saldo final seria devedor em €781.252,99 (…)”.
Já nos pronunciámos acerca desta mesma questão quanto ao ano de 2009, reiterando a nossa convicção de que não estamos perante empréstimos da mesma natureza, basta alertar que os associados ou o presidente de uma associação não detêm participações sociais nem capital da mesma, como acontece com os accionistas ou os sócios das sociedades anónimas ou por quotas. Daí aqui estarem em causa suprimentos e não na associação desportiva (clube).
Por tal facto, e porque o que releva é apurar o saldo dos empréstimos feitos pelos recorrentes em 2008, o saldo da Associação… contabilizado na conta 2391 não deve ser incluído no mapa elaborado pela AT no documento nº 4 junto com o relatório inspectivo.
Quanto à valoração da prova e à invocada violação do princípio do inquisitório [conclusões ww) a sss) das alegações de recurso], mostra-se plenamente válido o que já foi referido na análise do ano de 2009 quanto aos empréstimos à Associação….
Relativamente ao ano de 2008, consta dos artigos 40.º e 42.º da petição inicial: “E partindo novamente dos elementos demonstrados pela AF, foi dos empréstimos contraídos durante 2008, junto das sociedades em que é sócio/accionista, que o recorrente obteve recursos para financiar a Associação…, ou seja, financiou-se o mesmo junto de sociedades em que é sócio/accionista, a fim de reunir meios para aqueles empréstimos.”; “Foi com parte da quantia arrecadada na sequência daqueles empréstimos, efectivamente recebida pelo recorrente, isto é, que entrou na sua disponibilidade/acervo patrimonial, que o mesmo financiou a Associação…, encontrando-se assim justificada a origem do saldo credor na conta 2391 (€1.496.400,00)”.
Atentos estes factos invocados pelos Recorrentes, em relação a cada despesa/empréstimo, há-que identificar concretamente a origem e o percurso do valor empregue. E há-que provar que tal valor não havia de ser declarado fiscalmente.
Alegando-se que a origem dos financiamentos são as sociedades em que A... é sócio/accionista, não poderiam os Recorrentes ficar-se pela apresentação dos respectivos registos contabilísticos, como vimos. Em nenhum momento, os Recorrentes alegam factualidade concreta do modo como esse capital entrou no seu património, ficando a dúvida se terão sido efectuados depósitos em contas bancárias dos Recorrentes.
Reitera-se, a alegação dos factos é efectuada de forma vaga e genérica, impossibilitando, por exemplo, um pedido judicial de identificação das contas bancárias onde esses financiamentos poderiam ter sido depositados e a partir das quais teriam sido mobilizados os capitais aplicados em empréstimos à Associação…. Note-se que jamais os Recorrentes alegaram a forma como esse capital entrou no seu património, podendo mesmo inexistir registo bancário do mesmo, por, eventualmente, esses financiamentos terem sido entregues em “mão própria” e “em dinheiro vivo”.
Ora, se, por um lado, existe uma aparência de os Recorrentes estarem dispostos a comprovar concretamente a origem dos meios financeiros e efectuar prova objectiva da posse desses meios, à data dos factos, e que com esses valores financiaram a Associação …; por outro lado, o apelo ao princípio do inquisitório não pode funcionar cabalmente, precisamente por desconhecimento por parte do tribunal dos factos concretos indispensáveis para o aplicar. Além do mais, não podemos deixar de dizer que se os Recorrentes estavam dispostos a comprovar concretamente a origem dos meios financeiros e efectuar prova objectiva da posse desses meios, já o podiam ter efectuado (tiveram muitas oportunidades neste processo que, atenta a sua natureza urgente, já vai longo), pois a própria AT, em sede inspectiva, já havia proposto o levantamento do sigilo bancário, se fosse o caso - a junção aos autos dos respectivos registos bancários mostrar-se-ia apta para, com a segurança e certeza exigíveis, demonstrar o percurso dos valores monetários em apreço (em concatenação com os restantes elementos probatórios já ínsitos nos autos). Os extractos bancários das contas do Recorrente A…, com a descrição dos movimentos em causa, permitiriam provar a proximidade/sobreposição das datas em que o Recorrente se terá financiado nas sociedades de que é titular, a detenção desses valores (depósito em conta bancária) e as datas em que efectuou os empréstimos à associação, com esse mesmo capital.
Os documentos contendo os registos bancários dos movimentos das contas do Recorrente A…, relativamente ao ano de 2008, não se mostram juntos aos autos, pelo que é forçoso concluir não ter sido esse o meio utilizado (depósito) para a entrada do capital no património dos Recorrentes. Mostra-se evidente que se tivesse sido essa a forma, os Recorrentes tê-lo-iam invocado (devê-lo-iam ter invocado), identificando as respectivas contas bancárias.
Os Recorrentes tentam justificar a origem dos montantes aplicados com rendimentos supostamente detidos por via de alegados financiamentos das empresas. Contudo, os Recorrentes não individualizaram o percurso efectuado por esses rendimentos, dado que não identificaram a concreta origem, nem o momento do recebimento, nem a forma como os mesmos entraram no seu património.
Mais, na verdade, o que os Recorrentes informam é que recebiam dinheiro de umas sociedades, desconhecendo-se especificamente de quais, em que momento e a que título lhes chegavam essas quantias, não tendo nenhuma factualidade a este respeito sido invocada, apenas que depois faziam suprimentos em outras sociedades.
Ora, tudo foi alegado genericamente, como referimos, impedindo accionar-se o princípio do inquisitório, pois na sua base estarão sempre factos invocados pelas partes.
Além do mais, não basta escolher de entre as disponibilidades financeiras, uma que se adeqúe à realização de determinada despesa, não sendo esta a prova exigida pela lei. Há que indicar e provar a fonte concreta, o nexo entre a fonte da disponibilidade financeira e a manifestação de fortuna e, ainda, provar que tal disponibilidade financeira, não estava sujeita a tributação. Nada disso foi sequer invocado, logo, não provado.
Assim, não se verifica o invocado défice instrutório, mas antes uma omissão de invocação de factualidade concreta (simples) e consequente falha de produção de prova por parte de quem tinha esse ónus, os Recorrentes – cfr. o mencionado artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT.
Logo, logrou provar-se que o acréscimo patrimonial no ano de 2008 foi de €1.496.460,00 e o rendimento líquido declarado foi de €237.580,87, enquadrando-se, por isso, na previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, como correctamente o efectuou a AT.

Vejamos, agora, o requerimento formulado pelo Director de Finanças de Coimbra de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
No que ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça respeita, tem-se entendido que não cabe a este TCAN apreciá-lo senão no que respeita à acção que a ele foi dirigida - a saber, o recurso em apreço -,que constitui um processo autónomo na acepção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, não podendo este tribunal apreciar tal questão quanto à taxa de justiça devida em 1.ª instância.
Quanto ao presente recurso, o Recorrente não apontou um único fundamento que permita ao tribunal densificar a natureza excepcional da situação em apreço.
O Director de Finanças de Coimbra pediu, ainda, a apreciação desta questão, para a eventualidade de o tribunal de 1.ª instância não proceder à reforma quanto a custas da decisão recorrida.
Para este efeito, teremos em consideração a fundamentação constante da decisão de indeferimento da reforma quanto a custas, proferida em 12/03/2015 na 1.ª instância – cfr. fls. 1239 a 1241 do processo físico.
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ou seja, como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, não se nos afigura a decisão de complexidade inferior à comum (designadamente por se tratar de questão já antes decidida pelos tribunais superiores ou por o processo ter terminado sem decisão de mérito), tratando-se, ao invés, de questão que, pelas suas especificidades da factualidade concreta, pressupôs um especial cuidado no tratamento da decisão da matéria de facto, sendo ostensivo trata-se de questão complexa, não se vislumbrando, por aí, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
No que respeita à simplificação da tramitação processual, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes, também não descortinamos motivo para a requerida dispensa.
Nesta conformidade, deverão ser aplicadas as regras gerais previstas no Regulamento das Custas Processuais, conforme foi decidido no Tribunal “a quo”, não se vislumbrando qualquer motivação para determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Pelo que o decidido a este respeito na 1.ª instância deve manter-se.
Os mesmos fundamentos são válidos para o presente recurso, dado que este tribunal apreciou dois recursos, julgou em substituição ao tribunal recorrido, apreciou decisão da matéria de facto com complexidade, atenta a abundante prova produzida a valorar, por isso não se afigura o montante da taxa de justiça devida desproporcionado em face do concreto serviço prestado.

Relembramos, então, que a AT efectuou correcções, em sede de IRS, no âmbito da categoria G, por recurso a métodos indirectos, que ascenderam, no ano de 2009, a €12.641.897,96 [€10.967.001,54 (suprimentos) + €1.674.896,42 (empréstimos à Associação …)].
O presente recurso do Director de Finanças de Coimbra somente incidiu sobre os empréstimos à Associação…, no montante de €1.674.896,42, merecendo provimento.
Efectivamente, ficou provado que o acréscimo patrimonial no ano de 2009 foi de €1.674.896,42 e o rendimento líquido declarado foi de €246.212,70, enquadrando-se, por isso, na previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT.
Esta conclusão determina um segmento decisório diverso do constante na sentença recorrida, já que apesar de o contribuinte só poder arredar a determinação indirecta de rendimentos levada a cabo pela Administração Tributária ao abrigo do artigo 89º-A da LGT através da justificação total do montante que permitiu a evidenciada manifestação de fortuna, já assim não é no que toca à fixação do rendimento sujeito a tributação, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do acréscimo patrimonial não justificado sujeito a imposto.
Circunscrevendo-se a ilegalidade cometida à desconsideração da justificação parcial da manifestação de fortuna no cálculo do rendimento padrão - corrigível mediante mera operação aritmética que, em cumprimento do decidido, expurgue do valor da matéria colectável fixada o valor justificado [€10.967.001,54 (suprimentos)] - haverá lugar à anulação meramente parcial do acto impugnado, que não à sua anulação total quanto ao ano de 2009.
Provou-se, ainda, que o acréscimo patrimonial no ano de 2008 foi de €1.496.460,00 (empréstimos à Associação…) e o rendimento líquido declarado foi de €237.580,87, enquadrando-se, por isso, na previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, como correctamente o efectuou a AT e manteve a sentença recorrida. Impondo-se, nesta parte, negar provimento ao recurso.

Conclusões/Sumário

I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC [aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT], significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II - Só se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
III - A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça em substituição do objecto da acção, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito.
IV - A prova pericial restringe-se ao apuramento de factos com carácter meramente técnico. As conclusões de direito são efectuadas em julgamento pelo tribunal.
V - Da decisão da matéria de facto devem constar factos simples e não juízos de valor/conclusões, reproduzidos do relatório pericial.
VI - O princípio do inquisitório somente tem aplicação perante a invocação de factos concretos pelas partes que se mostrem controvertidos.
VII - São pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indirecto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; c) e que tal divergência não tenha justificação.
VIII - O n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária deve ser interpretado no sentido de que, quando o sujeito passivo se proponha demonstrar que correspondem à realidade os rendimentos declarados provando que tinha outros meios financeiros para efectuar a aquisição ou realizar a despesa (não sujeitos a tributação nesse ano), deve fazê-lo demonstrando também que mobilizou esses proventos para a realização da operação em causa.
IX - Embora a justificação parcial não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89.º-A da LGT, deve ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método; havendo lugar à anulação meramente parcial do acto impugnado, que não à sua anulação total.
IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Director de Finanças de Coimbra, declarando-se, em consequência, a nulidade parcial da sentença recorrida, e, julgando em substituição, mantém-se parcialmente a decisão de avaliação da matéria tributável relativa ao ano de 2009, na parte respeitante aos empréstimos efectuados à Associação…, revogando a sentença recorrida na parte objecto de recurso; em negar provimento ao recurso interposto por A… e M…, mantendo-se a sentença recorrida na parte julgada com referência ao ano de 2008.

Custas a cargo dos recorrentes A… e M…, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 17 de Setembro de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves