Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00685/11.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA
Sumário:
À constituição de uma zona de caça associativa aplicam-se os procedimentos constantes dos artigos 35º e sgs do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Associação de Caça e Pesca Desportiva VM
Recorrido 1:Autoridade Florestal Nacional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Associação de Caça e Pesca Desportiva VM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 28 de Junho de 2016, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra a Autoridade Florestal Nacional, com o contra-interessado melhor identificados nos autos, e onde era solicitada que devia:
a) Ser ordenada a anulação do despacho do Senhor Presidente da Autoridade Florestal Nacional que indeferiu o requerimento de concessão de Caça Associativa em 15 de Junho de 2011;
b) Ser a R. condenada a restabelecer a situação jurídica violada, deferindo o pedido de constituição da zona de caça associativa requerida pela A. em substituição do acto administrativo ilegalmente praticado pela R.

Em alegações a recorrente concluiu assim:
A. O Tribunal a quo, na douta sentença proferida determina a improcedência dos pedidos efetuados pela Recorrente na Petição Inicial.
B. Em concreto, entendeu que devia improceder a impugnação do ato administrativo de indeferimento, relativo ao requerimento apresentado pela Recorrente.
C. De igual modo, declarou improcedente o segundo pedido, desta feita o de condenação da Recorrente à prática do ato devido, in casu, um despacho de deferimento.
D. Em primeiro, cumpre destacar que a sentença proferida se encontra desprovida de inatacável valor doutrinal, porquanto a sua fundamentação de direito não foi suficiente, assertiva, ou coesa.
E. Com efeito, a fundamentação insuficiente aqui apontada pela Recorrente refere-se a todas as questões apreciadas pelo digno Tribunal a quo.
F. Por outro lado, cumpre destacar que o douto Tribunal a quo enquadrou a problemática apresentada pelas partes como uma questão de discricionariedade administrativa.
G. No entanto, ainda que assim seja, aquele sempre teria que fixar os limites/parâmetros de atuação da Administração, para a prática do ato devido.
H. A Recorrente começa por apontar a violação do Princípio da Legalidade por parte da Recorrida.
I. Para tanto, alicerça o seu raciocínio especificando os preceitos legais concretos violados,
J. Nomeadamente o artigo 46º do Dl n.º 202/2004, de 18 de agosto, uma vez que este determina a resolução de alterações sucessivas às zonas de caça, através de uma única portaria e para o efeito foram publicadas duas, designadamente a Portaria 269/2009 de 24/03, e a Portaria 411/2009, de 14/04.
K. Também no contexto de violação do Princípio da Legalidade, refere a Recorrente a violação do artigo 27 do DL n.º 202/2004, pois foi aceite a constituição de uma zona de caça municipal em terreno que não está apto para tal, por definição legal.
L. De seguida, a Recorrente alerta para certos vícios procedimentais que tiveram lugar ao longo do seu procedimento para constituição de uma zona de caça.
M. O primeiro prende-se com a falta de pronúncia da DGRF no prazo de sete dias, conforme estipula a portaria 431/2006 de 03/05.
N. Por outro lado, o mesmo diploma refere que o procedimento não fica suspenso em circunstância alguma, e no caso concreto o procedimento da Recorrente ficou suspenso por mais de um ano!
O. Acrescente-se que não teve lugar a audiência de interessados, conforme prevê o artigo 121º do CPA,
P. E durante o prazo de 10 dias que aquela entidade concedeu à Requerente para corrigir as irregularidades apontadas, o responsável pelo processo encontrava-se de férias, o que não permitiu à Recorrente esclarecer quaisquer dúvidas em relação à correção das questões levantadas, nem sequer entregar a documentação/elementos pedidos!
Q. Por fim, a Recorrente aponta o vício da falta de fundamentação à notificação datada de 29/10/2010, e entregue a 5/11/2010, por esta não se fazer acompanhar do devido despacho a que faz referência.
R. Assim, não podem restar dúvidas de que o procedimento em causa enferma de vários vícios, não podendo permanecer no ordenamento jurídico o ato administrativo proferido no seu âmbito.
S. Posteriormente, a Recorrente alerta o Digno Tribunal ad quem para a questão dos requisitos legais do seu requerimento de constituição de uma zona associativa.
T. O problema principal prende-se com as áreas da zona de caça pretendida pela Recorrente.
U. Inicialmente a Recorrida defendeu que haveria uma sobreposição, indo em sentido diverso dos pareceres de 16/03/2009 e de 17/03/2009, proferidos no âmbito do processo de averiguação 289-AFN, segundo o qual não haveria qualquer sobreposição.
V. Acontece que, na atualidade não resta qualquer sobreposição, pelo que isso deixou de constituir um obstáculo.
W. No mesmo sentido, a Recorrida alegou que o somatório das áreas dos prédios objeto de acordo referente à freguesia de Cantanhede inicialmente era superior e posteriormente passou a ser inferior, o que se não corresponde à verdade, tal como concluiu o douto Tribunal a quo.
X. Relativamente às discrepâncias do somatório das áreas, têm que ver com a falta de coadunação entre a realidade e as áreas declaradas nas Finanças,
Y. Bem como com a existência de proprietários de prédios com identidade e paradeiro desconhecidos.
Z. Tal pode ser confirmado através do sistema de identificação do parcelar agrícola.
AA. A contrário do alegado pela Recorrida e pelo Tribunal de 1ª instância, cumprem-se os requisitos dos artigos 35º a 37º do DL 202/2004,
BB. O que a própria recorrida concorda quando emite a notificação de 20/12/2010.
CC. Assim, deve haver deferimento do pedido da Recorrente.
DD. Após esta explanação, a Recorrente passa a identificar a violação dos Princípios da Boa-fé, da Igualdade e da Proporcionalidade.
EE. No que concerne ao primeiro, não restam dúvidas de que a Recorrida criou confiança legítima na Recorrente através do ato externo emitido em 20/12/2010, que dava a entender que seguiria um deferimento ao seu pedido, por estarem reunidas os requisitos legais necessários.
FF. O deferimento não veio a acontecer.
GG. Deste modo, a Recorrente viu a sua convicção de frustrada, o que in casu configura uma violação àquele princípio.
HH. Por seu turno, afirma-se que o Princípio da Proporcionalidade não foi respeitado pela Recorrida, uma vez que a forma exaustiva como esmiuçou determinadas questões não se adequa ao normal do procedimento.
II. Por fim, a violação do Princípio da Igualdade refere-se ao tratamento diferenciado entre Recorrente e Contrainteressado, pois a primeira recebeu sucessivos indeferimentos, ao contrário do segundo que alcançou com sucesso todas as suas pretensões.
JJ. Em último lugar, a Recorrente reitera o seu pedido de condenação à prática do ato administrativo devido, uma vez que se devem considerar provadas todas as ilegalidades apontadas aos atos proferidos, tal como todos os vícios referentes ao seu procedimento.
KK. Destarte, tais irregularidades têm necessariamente que culminar na condenação à prática do ato devido, entenda-se à emissão do deferimento.
LL. Só assim se repara e protege a situação jurídica da Recorrente, e da ordem jurídico-administrativa.
MM. Terminando, deve ser anulado do despacho de indeferimento do Sr. Presidente da Autoridade Florestal Nacional que indeferiu o requerimento de concessão de caça associativa, datado de 15/06/2011, e deve a Recorrida ser condenada à prática do ato devido, em concreto a proferir deferimento ao pedido de constituição da zona de caça associativa requerida pela Recorrente.

A contra-interessada Clube de Caçadores de Cantanhede, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
I- A Douta Sentença sustentou e bem a sua fundamentação, sendo elucidativa das razões que levaram a decidir como decidiu. Sustentou-se não só nos preceitos legais, requisitos legais elencados no artigo 35º e sgs. DL 202/2004, que como resulta de toda a matéria dada como provada a Recorrente não conseguiu preencher, como também nos termos do princípio da gestão pública dos recursos cinegéticos consagrado no artigo 6ª, 39º a) e b) do DL 202/2004. A Autoridade Florestal Nacional deve “Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais o não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados”.
II- Improcede o alegado pela Recorrente sobre a questão da discricionariedade da Administração, pois esta está no relevar de uma ponderação do caso concreto em vista a prudente gestão dos recursos cinegéticos e orientações do órgão de topo da Administração.
III- A discricionariedade da Administração é uma das formas de margem de livre decisão, sendo que a base jurídica da livre decisão é a lei, lei esta que sustenta uma ponderação do caso concreto atenta uma prudente gestão dos recursos cinegéticos.
IV- Face ao alegado a Douta sentença recorrida apenas se podia pronunciar, e bem, sobre a legalidade do acto impugnado, estabelecendo no caso de procedência da acção as vinculações ao Réu que o novo acto deveria respeitar nos termos do n.º 3 do artigo 95º CPTA aplicável à data.
V- Não há, nos Autos, qualquer aplicação, ainda que por analogia, do artigo 46º do Dec. Lei 202/2004, porquanto o artigo 46º do DL 202/2004 apenas tem aplicabilidade quando ocorra alteração da estrutura ou tipologia de zonas de caça, quando estas sejam por divisão, unificação, anexação ou mudança de tipologia.
VI- A criação e a renovação de Zonas de Caça de tipologia diferente não podem ser objecto de uma única portaria, tanto mais que seguem processos de constituição/instrução distintos.
VII- É, completamente, falso ter sido criado a ZCM de Cantanhede em terrenos que, nos termos do artigo 27º do DL 202/2004 o não poderia ser.
VIII- A ZCM de Cantanhede criada pela Portaria 269/2009 de 24 de Março e cuja gestão foi transferida para o Clube de Caçadores de Cantanhede, foi-o nos termos da lei em terrenos cinegéticos.
IX- Os terrenos que constituem a ZCM de Cantanhede eram terrenos cinegéticos, nunca estiveram em sobreposição com os terrenos cinegéticos cuja área era requerida para a constituição da ZCA de VM ou por qualquer outra Zona de Caça.
X- Nunca houve sobreposição de áreas de terrenos da Zona de Caça Municipal de Cantanhede criada pela Portaria 296/2009 de 24 de Março e a Zona de Caça Associativa de VM requerida pela Recorrente através do processo C-03/08-CL.
XI- A alegada violação dos prazos da instrução estabelecidos na Portaria 431/2006 de 3 Maio deve improceder, os prazos para além de serem ordinário foram respeitados pala Ré AFN.
XII- A recorrente apresentou o pedido de constituição de ZCA a 13/05/2008 tendo sido notificada a 15/5/2008 pela AFN para proceder ao levantamento do processo, o pedido de constituição de ZCA incluía área incluída em ZCA então ainda concessionada ao Clube de Caçadores de Cantanhede.
XIII- Os prazos da instrução (Portaria 431/2006) só podem ser ordinários como fundamenta a Douta Sentença, caso contrário bastaria a Interessado instruir mal o processo para obter o seu deferimento tácito.
XIV- A Douta Sentença sustentou e bem a sua fundamentação, quer de direito quer de facto, sendo elucidativa das razões que levaram a decidir como decidiu.
XV- a Recorrente incumpriu sempre, de forma reiterada, o estatuído nos artigos 35º a 37º do DL 202/2004. Em todas as comunicações entre a Recorrida AFN e a Recorrente sobressai o facto desta Recorrente, manter o incumprimento dos artigos 34 e 36º do DL 202/2004.
XVI- A alegação de violação por parte da recorrida dos Princípios da Boa-Fé, da Igualdade e da Proporcionalidade é completamente descabida de sustentação factual ou legal. A recorrente sim, tem de forma reiterada violado o princípio da boa-fé e da igualdade e da proporcionalidade procurando isentar-se do seu dever de cumprir a lei, nomeadamente os artigos 35 a 37º do DL 202/2004.
XVII- O Tribunal a quo analisou todas as alegadas causas de invalidade do acto, e dos factos que alegadamente as consubstanciam, concluindo pela improcedência de todas as causas de invalidade do acto impugnado. Fê-lo no estrito respeito dos factos provados e da lei.
XVIII- Improcedendo a invalidade do acto impugnado improcede igualmente o pedido de condenação ao acto tido por devido.
XIX- Estando perante um pedido de criação de uma ZCA, que, conforme consta dos factos considerados provados e de todo o processado, nomeadamente todo o processo de instrução e articulados nos presentes Autos, nunca cumpriu com o estatuído nos artigos 35º a 37º do DL 202/2004, não poderá, salvo Douto entendimento, o Tribunal a quo proceder ao deferimento do pedido de constituição da requerida ZCA.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA pronunciou-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— Se a recorrente tem ou não direito a que seja deferido o seu pedido de constituição de uma zona de caça associativa.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1. A Autora é uma Associação sem fins lucrativos que tem por fim, além do mais, promover a prática da caça e da pesca desportiva.
2. A Requerente deu entrada em 13 de Maio de 2008, nos serviços do Requerido, a um pedido de licenciamento de uma zona de caça associativa pelo prazo de 12 anos, abrangendo uma área de 531Ha em terrenos agro-florestais das freguesias de Cantanhede, Cordinhã, Outil e Portunhos, pedido esse acompanhado dos documentos que integram as pastas 2 a 4. Cf. P.A.
3. Em 1 de Julho de 2008 o Clube de Caçadores de Cantanhede Requereu a renovação da concessão da zona de caça associativa de Cantanhede pelo período de doze anos, nos exactos termos da fotocópia junta como docº 2 da P.I..
4. Posteriormente, em 18/07/2008 e 26/09/2008, o mesmo Clube veio a alterar aquele seu pedido conforme os documentos 5 e 6 da PI, cujo termo aqui se dá por reproduzido.
5. Em 21 de Setembro fora publicada a portaria nº 928/90, cujo teor era o seguinte:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa, situados na freguesia e concelho de Cantanhede, com uma área total de 2793,1250 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada ao Clube de Caçadores de Cantanhede (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.093.87) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 289 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Cantanhede, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça o Clube de Caçadores de Cantanhede, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
6. Em 7/9/96 fora publicada a Portaria nº 447/96 do Ministério requerido, cujo teor era o seguinte:
“Pela Portaria n.º 928/90, de 2 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Cantanhede uma zona de caça associativa situada na freguesia e município de Cantanhede. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro. Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão. Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça associativa de Cantanhede (processo n.º 289-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.”
7. Em 22 de Outubro de 1996 fora publicada a Portaria nº 600-E/96, do Ministério Requerido, cujo teor era o seguinte:
“Pela Portaria n.o 928/90, de 2 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Cantanhede uma zona de caça associativa situada no município de Cantanhede.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.o do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o Pelo presente diploma é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa (processo n.º 289-DGF) abrangendo os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Cantanhede, com uma área de 2648,34 ha.
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 928/90.
3.º É revogada a Portaria n.º 447/96, de 7 de Setembro.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.”
8. A zona de caça pretendida pela Autora sobrepunha-se a áreas da zona de caça associativa de Cantanhede, concessionada ao Clube de caçadores de Cantanhede pela portaria de 1990, renovada pela portaria 600 E/96 1996 de 22/10 e com uma anexação feita pela portaria 697/2004 de 24 de Julho.
9. Em 15/10/2008 o Réu notificou a Autora nos termos do doc. 7 da PI, que aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte:
“Assunto: PEDIDO DE CONCESSÃO DE ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA, PROCESSO PROVISÓRIO C-03/08-C1
Sobre o assunto em epígrafe, estes serviços têm a Informar o seguinte:
A área proposta para constituição da ZCA encontra-se sobreposta à ZCA (proc. Nº 289-D.G.F.) a qual foi renovada pela portaria nº 600 E/96 de 22 de Outubro e com uma anexação à mesma através da Portaria nº 697/2004 de 24de Julho.
O términus da concessão da referida ZCA é só em 22 de Outubro de 2008.
Face ao exposto, o processo de concessão pretendido por esse clube só poderá ser entregue nestes serviços em data posterior a 22 de Outubro de 2008, pelo que devem proceder ao levantamento dos elementos processuais entregues neste organismo.
Assim e, de acordo com o art.º 100º e seguintes do código de procedimento administrativo, notifica-se a associação de Caça e Pesca Desportiva VM para, no prazo de dez dias, dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto, podendo pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto dos procedimentos apresentados bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
10. Em 22/9/2008, sobre a pretensão da Autora foi elaborado nos serviços do Réu o parecer técnico cuja cópia é doc. 10 da PI e aqui se dá por reproduzido, transcrevendo apenas o seguinte segmento final:
“Em síntese, verificou-se existirem 479 prédios rústicos com acordos subscritos para as duas entidades. Face ao exposto e dado que a instrução do processo de renovação da ZCA de Cantanhede (proc. Nº 289-DGF) está concluída, proponho que a situação apresentada seja analisada superiormente.”
11. Na primeira página do parecer técnico vindo a referir, em caixa de texto reservada ao seu despacho, exarou o senhor Director Regional das Florestas do centro em 23 seguinte o seguinte despacho:
“Concordo com o parecer técnico apresentado. Sou da opinião que seja avaliado superiormente”.
12. Em 24 de Março de 2009 foi publicada a Portaria nº 296/2009, do Ministério Requerido, cujo teor é o seguinte:
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Cantanhede:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Cantanhede (processo n.º 5174-AFN) e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Cantanhede, com o número de identificação fiscal 501763554 e sede no Apartado 72, 3061-909 Cantanhede.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Cantanhede, com a área de 468 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ALSS, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Março de 2009.
13. Em 14 de Abril de 2009 foi publicada a Portaria nº 411/2009, cujo teor é o seguinte:
Pela Portaria n.º 600-E/96, de 22 de Outubro, foi renovada, até 22 de Outubro de 2008, a zona de caça associativa de Cantanhede (processo n.º 289-AFN), situada no município de Cantanhede, concessionada ao Clube de Caçadores de Cantanhede.
Pela Portaria n.º 697/2004, de 24 de Junho, foram anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos e desanexados outros, tendo a mesma ficado com a área total de 2607 ha.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cantanhede e Outil, município de Cantanhede, com a área de 1194 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 23 de Outubro de 2008.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ALSS, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de Abril de 2009.
14. Em 30/8/2010 o Director Regional da Autoridade Florestal Nacional enviou à Autora a comunicação escrita cujo cópia é doc. 32 da PI e aqui se dá como reproduzida, transcrevendo os seguintes excertos finais:
“Nesta data continuam a verificar-se as seguintes incorrecções e faltas de documentos:
1 – Sobreposição de 48,4ha com a ZCA de Cantanhede (…).
2 – Falta o requerimento rectificativo aquando da reformulação do processo entregue em 5/6723009
3 – Não estão identificados quais os terrenos que devem ser considerados no processo, isto é, aqueles que se encontra integrados dentro dos limites propostos para a zona (…). De igual modo não foi elaborada a listagem dos mesmos e dos respectivos titulares (…) porquanto é proposta nova área de 512,2 Ha quando a área com acordos prévios é de 711,3 ha de acordo com a folha remetida em 5/6/2009.
4 – A cartografia digital que acompanha o processo não cumpre os requisitos exigidos pele ponto 4 do nº 1 da portaria nº 431/2006 de 3 de Maio, uma vez que que o polígono da zona de caça (…) não contempla as áreas a excluir, não permitindo assim a avaliação correcta da área proposta(…).
5 – Face ao exposto (…) é intenção desta Direcção Regional de propor o indeferimento do Requerimento apresentado por essa associação (…).
De acordo com o Código de Procedimento Administrativo, antes de tomar a decisão final deve a Autoridade Florestal Nacional proceder à audiência dos interessados, pelo que se notifica essa Associação para, no prazo de 10 dias, dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria. Para o efeito, o processo pode ser consultado nos serviços da Direcção Regional das Florestas do Centro, Unidade de gestão florestal do Centro Litoral, na Mata do Choupal, Coimbra, todos os dias úteis das 9h às 12.30 e das 14 às 17 30h.
Eventual resposta dessa associação pode versar sobre as questões que constituem o objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
15. No período de dez dias seguintes à da sobredita notificação o funcionário directamente responsável pelo procedimento administrativo encontrava-se de férias.
(cf. o confronto do da PI com a contestação do Réu, sendo certo que é este um facto indiferente à contestação do CI).
16. Em 15/11/2010 foi entregue em mão a um elemento da direcção da Autora o ofício datado desse mesmo dia, da direcção regional da Autoridade Florestal Nacional, com o seguinte teor:
“Assunto: ASSOCIAÇÃO DE CAÇA E PESCA DESPORTIVA VM ZCA DA PÓVOA DA LOMBA
Relativamente ao processo em epígrafe informamos que o mesmo foi indeferido por despacho do senhor presidente da Autoridade Florestal nacional, de 29/10/2010.”
Docs. 3 e 33 da PI.
17. Este ofício foi entregue sem mais, designadamente sem a cópia do despacho nele referido.
Cf. o confronto das posições dos A e Réu nos respectivos articulados, sendo certo que se trata de um facto indiferente para a contestação do CI.
18. Contudo, o despacho de 29/10/2010, no seguimento de carta enviada pelo A, datada de 12/11/2010, viria a ser revogado por despacho do Senhor Presidente da Autoridade Florestal Nacional (AFN) exarado em 17/1/2011 sobre a informação técnica nº 50/2010 de 20/12/2010 da Unidade de Gestão Florestal do Centro Litoral, da Direcção Regional das Florestas do Centro e comunicado à Autora por ofício de 20/1/2011, cujo teor no doc. 35 da PI aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte excerto final:
“Mais comunicamos que, na sequência do referido despacho, vai ser reaberto o procedimento administrativo respeitante à requerida ZCA da Póvoa da Lomba e dado prosseguimento à sua instrução nos termos legais”.
19. Retomada a instrução do pedido, na sequência de uma pluralidade de informações e despachos cujo teor na pasta I do PA aqui se dá como reproduzido, o Autor apresentou um pedido de rectificação da área para 589,327 Ha, instruindo-o com uma relação dos prédios e respectivos titulares da inscrição matricial.
Cf. pasta I do P.A.
20. Relativamente aos sobreditos requerimento e documentos expediu o Réu à Autora o ofício de 15/2/2011, com a referência 346/08-CL onde dizia haver insuficiências e irregularidades nos documentos instrutores e condição do deferimento, ofício cuja cópia é o documento 36 da PI, cujo original integra a pasta I do P.A. e que aqui se dá como reproduzido, transcrevendo apenas o seguinte segmento final:

Assunto: ASSOCIAÇÃO DE CAÇA E PESCA DESPORTIVA VM ZCA DA POVOA DA LOMBA, PROC. PROVº C-03/0S-CL
Durante a análise do processo de constituição da Zona de Caça Associativa da Póvoa da Lomba, Proc. Provo C-03/0S-CL, requerida por essa Associação, comunicamos o seguinte:
1 - No Requerimento apresentado em 12/11/2010:
- Refere-se que a área total é de 589,3 hectares
2 - Área a concessionar por freguesia:
Em cartografiaÁreaNos acordosÁrea
Cordinhã7,39 haCordinhã1,56 ha
Ourentã00 haOurentã0,26 ha
Outil116,1 haOutil12 ha
Portunhos73,9 haPortunhos8,5 ha
Cantanhede366,6 haCantanhede562,6 ha
Total563,9 haTotal589,9 ha

3 - Lista de acordos dos terrenos a concessionar
- Pela nova lista de acordos entregue em 12/11/2010, foram apurados 1992 artigos de prédios rústicos, cuja área total, é de 589,3 hectares.
- A lista de proprietários e respectivos prédios valida apenas 204 formulários, e esta apresenta incorrecções no que se refere à numeração das Folhas, o que dificulta a consulta dos acordos a apreciar (ver por exemplo Folhas n." 31, 86, 131, 132 e 221).
- Dos 1992 artigos de prédios rústicos, apenas 759 têm certidão de teor das Finanças, no processo, estando em falta as restantes 1233 certidões de teor das Finanças.
- Nos 759 artigos de prédios rústicos com certidão de teor, apuramos que representam 111,95 hectares e não 207,1 hectares conforme declarado nos formulários anexos do acordo. T ai decorre do facto de em 129 prédios rústicos a área referida no formulário anexo ao acordo ser diferente da que consta na certidão de teor e sobretudo devido a:
3.1- Em 212 artigos de prédios rústicos, a certidão de teor não refere o nome que consta no formulário anexo do acordo.
3.2- Em 54 artigos de prédios rústicos, a certidão de teor refere o nome de dois proprietários, mas apenas um consta no formulário anexo do acordo.
3.3- Em 50 artigos de prédios rústicos, a certidão de teor refere o nome de dois proprietários, conforme declarado no formulário anexo do acordo, mas a área é metade da apresentada.
3.4- Em 16 artigos de prédios rústicos, a certidão de teor refere o nome de três proprietários, mas apenas um consta no formulário anexo do acordo.
3.5- Em 3 artigos de prédios rústicos, a certidão de teor refere o nome de quatro proprietários, mas apenas um consta no formulário anexo do acordo.
3.6- Em 1 artigo de prédios rústicos, a certidão de teor refere o nome de cinco proprietários, mas apenas um consta no formulário anexo do acordo.
3.7- Em 1 artigo de prédios rústicos, a certidão de teor refere o nome de doze proprietários, mas apenas dois constam nos formulários anexos do acordo.
3.8- Em 7 artigos de prédios rústicos, a certidão de teor refere o nome de três proprietários, mas apenas dois constam nos formulários anexos do acordo.
3.9- Em 4 artigos de prédios rústicos, a certidão de teor refere o nome de quatro proprietários, mas apenas dois constam nos formulários anexos do acordo.
3.10- Em 2 artigos de prédios rústicos, a certidão de teor refere o nome de seis proprietários, mas apenas dois constam nos formulários anexos do acordo.
3.11- Em 1 artigo de prédios rústicos, a certidão de teor refere o nome de nove proprietários, mas apenas dois constam nos formulários anexos do acordo.
3.12- Em 1 artigo de prédios rústicos, a certidão de teor refere o nome de seis proprietários, mas apenas quatro constam nos formulários anexos do acordo.
4 - O acordo colectivo tem data de 12 de Março de 2008.
5 - O acordo, tal com se refere no ponto 2 do 1.° da Portaria 431/2006 de 3 de Maio é constituído por duas partes: a primeira pelo acordo prévio colectivo que define o objecto (neste caso a constituição da ZCA), identifica os outorgantes (o 1° a entidade que acede ao direito de caça e o 2° os proprietários dos prédios rústicos ou outros titulares de direito) e os termos do acordo. A segunda parte do acordo é composto pelo formulário conforme o modelo anexo à portaria 431/2006 de 3 de Maio.
Na análise dos 204 formulários apresentados em 12/11/2010, identificámos inconformidades e/ou lacunas no seu preenchimento que abaixo expomos:
5.1- Todos referem erradamente a data de assinatura do próprio formulário e não a data em que foi celebrado o acordo prévio colectivo, (108 em Abril de 2008, 77 em Maio de 2008, 8 em Março 2008, 8 em Fevereiro de 2008, 4 em Janeiro de 2008,2 em Dezembro de 2007,2 em Novembro de 2007 e 1 em Outubro de 2007).
5.2- Um não refere o número do bilhete de identidade.
5.3- Três não referem a data de emissão do bilhete de identidade.
5.4- Três não referem o Centro de Identificação Civil e Criminal responsável pela emissão do bilhete de identidade.
5.5- Um não refere o número de identificação fiscal.
5.6- Trinta e cinco não referem o local de residência do titular dos direitos do prédio rústico.
5.7- Quatro não referem o concelho de residência do titular dos direitos do prédio rústico.
5.8- Sete não referem o fim a que se destina o acordo.
5.9- Um não refere os artigos dos prédios rústicos que as espécies a explorar são as que constam na página 29, onde são descritos os processos e meios de caça para cada uma das espécies cinegéticas.
7.2- Considerando o que foi dito no ponto anterior, isto é, que as espécies cinegéticas a explorar são as que constam na página 29, propomos as seguintes alterações:
- Faisão, não sendo uma espécie autóctone ou deve ser retirada das espécies a explorar ou então deverão ser incluídos, nas medidas de gestão, repovoamentos desta espécie.
- Aquáticas, atendendo às condições de habitat que prevalecem na área requerida para concessão, os eventuais efectivos que existam destas espécies não justificam a sua exploração.
7.3- O POEC tem de ser assinado pelo técnico responsável pela sua elaboração.
Atendendo ao que acima foi dito, havendo alteração na área requerida para a concessão da ZCA da Póvoa da Lomba, terá de ser apresentado novo requerimento rectificativo bem como proceder às devidas correcções no POEC.
Informamos ainda que, está também em análise um processo de anexação à Zona de Caça Associativa de Cantanhede, Proc. nº 289-AFN requerido pelo Clube de Caçadores de Cantanhede, e que igualmente apresenta irregularidades das quais o citado Clube já foi notificado, cuja área se sobrepõe, em 491,0 ha, à área requerida por essa Associação para a constituição da Zona de Caça Associativa da Póvoa da Lomba, Proc.Prov.C-03/0S-CL (ver cartografia anexa).

Assim, solicitamos que, no prazo máximo de 10 dias, nos seja remetida a documentação em falta e com as irregularidades corrigidas, para a Unidade de Gestão Floresta! do Centro Litoral, Mata Nacional do Choupal, 3000-611 Coimbra.
Com os melhores cumprimentos.

21. Sobre esta comunicação pronunciou-se a Autora mediante carta de 25 seguinte, cujo teor segue:
Exmo. Sr. Eng. Rui Rosmaninho,
Na sequência do recebimento da V missiva datada de 15 de Fevereiro do corrente ano, cujo conteúdo nos causou imensa perplexidade e indignação, vimos por este meio prestar esclarecimentos relativamente a alguns aspectos abordados por V. Exas.
No que concerne à questão das certidões de teor das finanças cabe relembrar V. Exas. que as mesmas só foram requeridas no passado pelo simples facto de na altura existir entre a Associação de Caça e Pesca Desportiva VM e a Associação de Caçadores de Cantanhede uma área sobreposta de 49 hectares. Facto este já ultrapassado, uma vez que a ACPDVM rectificou a área que pretendia concessionada.
Quanto à restante área que não se encontrava em sobreposição nunca foi solicitado pelos V serviços certidões de teor das finanças.
Ademais, e V. Exas. têm conhecimento deste facto, normalmente nem sequer são os proprietários dos prédios rústicos que autorizam e assinam os acordos mas quem cultiva os terrenos.
Quanto à questão do pretenso abaixo-assinado que deu entrada nos V/serviços contra a constituição da ZCA da Póvoa da Lomba não se entende a sua relevância para efeitos do cumprimento do procedimento de concessão de urna zona de caça associativa.
No que concerne ao parágrafo que a seguir se transcreve: «Informamos ainda que, está também em análise um processo de anexação à Zona de Caça Associativa de Cantanhede, Proc. N. o 289-AFN requerido pelo Clube de Caçadores de Cantanhede, e que igualmente apresenta irregularidades das quais o citado Clube já foi notificado, cuja área se sobrepõe, em 491,Oha, â área requerida por essa Associação para a constituição da Zona de Caça Associativa da Póvoa da Lomba, Proc. Provo C-03jOS-CL.», é totalmente incompreensível que os serviços da Autoridade Florestal Nacional tenham aceite um pedido de anexação à Zona de Caça Associativa de Cantanhede que inevitavelmente gera uma situação de sobreposição de terrenos. Corno é que se tenta no passado ultrapassar uma situação de conflito que se consubstanciava numa sobreposição de terrenos e depois V. Exas. aceitam um novo pedido que sabem que à partida vai originar problemas entre dois processos, um de concessão e outro de anexação. Por outro lado, é legítimo perguntar qual a validade dos acordos apresentados pelo Clube de Caça de Cantanhede, se existem validamente os da Associação de Caça e Pesca Desportiva VM?
Nesta sequência, é ainda de difícil compreensão e no mínimo estranho que V. Exas. tenham enviado à ACPDVM diversos ofícios no passado, designadamente, o datado de 30 de Agosto de 2010 (Vf. Ref. 1634); o de 20 de Dezembro de 2010 e o de 20 de Janeiro do corrente ano, e nestes não tenham solicitado os documentos e as rectificações constantes da carta de 15 de Fevereiro de 2011. Como é que é possível os V/serviços só agora detectarem estas falhas e irregularidades passados anos de início deste processo de concessão?
Ainda para mais quando se enviam ofícios com os seguintes conteúdos: «Mais comunicamos que, sequência do referido despacho, vai ser reaberto o procedimento administrativo respeitante à requerida ZCA da Póvoa da Lomba e dado prosseguimento à sua instrução nos termos legais.» Juntamente com a carta referida no ponto 4 a ACPDVM apresentou os elementos em falta, isto é o requerimento rectificativo e a listagem de prédios rústicos incluídos na área da ZCA da Póvoa da Lomba, Proc. Provo C-03jOS-CL, ficando o processo com todos os documentos necessários ao prosseguimento da sua instrução».
Concluindo, o procedimento legalmente previsto para a constituição de uma zona de caça associativa não está a ser minimamente cumprido pelos V serviços, havendo uma violação constante e grave do princípio da legalidade em toda a questão. No entanto e apesar do exposto, a ACPDVM numa atitude de boa-fé perante V. Exas. envia em anexo alguns documentos rectificados conforme solicitado.
Na sequência de todos estes factos e para evitar que o assunto seja objecto de apreciação pelas autoridades judiciais competentes para o efeito, requer-se a V. Exa. a marcação urgente de uma audiência nas instalações da Unidade de Gestão Florestal do Centro Litoral, na Mata do Choupal.
22. A esta missiva o Réu respondeu mediante a comunicação de 18/4/2011, of. nº 868/UGDCL, cujo teor segue:
Acusamos a recepção da carta de V. Ex.", com data de entrada na Unidade de Gestão Florestal do Centro Litoral de 29/03/2011, à qual são anexados alguns do elementos por nós solicitados, a coberto do nosso ofício de referência 346/UGFCL, e datado de 15/02/2011. Analisados os anexos à referida carta de V. Ex. a comunicamos o seguinte:
1 - Não foi apresentado requerimento rectificativo, uma vez que a área cartografada é de 563,9ha e a área referida no requerimento de 12-11-2010 é de 589,3ha;
2 - É apresentada nova lista de prédios e relatório justificando as deficiências por nós apontadas através do nosso ofício acima referido. Além disso a numeração desta lista não coincide com a numeração dos formulários (ex: Folhas 71 e 72);
3 - A área de acordos é inferior à cartografada excepto na freguesia de Cantanhede, para a qual apresentam uma área de acordos superior como se pode ver no quadro seguinte:
Em cartografiaÁreaNos acordosÁrea
Portunhos7,39 haPortunhos23.9 ha
Cantanhede366,6 haCantanhede492,6 ha
Outil116,1 haOutil40 ha
Ourentã0Ourentã0,15 ha
Cordinhã0Cordinhã7,5 ha
Total563,9 haTotal564,2 ha

4 - Como se pode constatar existe uma discrepância entre a área cartografada para as freguesias de Portunhos e de Outil e a área de acordos para as mesmas freguesias. No entanto não apresentam justificação para essa discrepância, se é ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 37° do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 201/2005, de 24 de Novembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2/2011, de 6 de Janeiro. Se for este o caso, estão em falta as respectivas Declarações das Freguesias referidas;
5 - Na nova lista de acordos entregue, foram apurados 2085 artigos de prédios rústicos (mais 93 que anteriormente), tendo sido excluídos 75 prédios (a maioria por o assinante não constar na certidão de teor das finanças, como é o caso das Folhas nºs 10, 38,46, 131 e 159) e adicionados 167 prédios que foram excluídos anteriormente;
6 - Dos 2085 artigos de prédios rústicos, apenas 759 tem certidão de teor no processo. Em 124 prédios onde o nome do assinante do formulário não consta na certidão é referido que este assinou pela esposa, sogra ou marido. (ver por exemplo Folhas nº 27,29, 30, 37, 39, 41, 90, 142 e 210);
7 - Em 161 prédios a área foi reduzida conforme o referido na certidão de teor das Finanças. O que levanta a duvida se nos restantes prédios para os quais não temos a referida certidão (1326) a área referida no formulário é a correcta (ver por exemplo Folhas n.ºs 101,199, 207, 208, 236 e 240);
8 - Em 31 prédios rústicos os assinantes não constam da certidão de teor (ver por exemplo Folhas n.ºs 68, 105, 182, 202, 205, 211, 226, 236, 242, 244,247);
9 - Em 16 prédios rústicos a área apresentada não corresponde à referida no formulário (ver por exemplo Folhas n.? 4,78, 152,207,215 e 236);
10 - Em 11 prédios rústicos, apesar de os proprietários apenas usufruírem de parte do prédio, a área atribuída a estes é total (ver por exemplo Folhas n.ºs, 79, 107,119,211,212,215,238,242 e 243);
11 - Pelo exposto a área calculada com base nos acordos não é a correcta;
12 - Os formulários constantes do Acordo Prévio Colectivo de Cedência do Direito de Exploração da Caça não foram rectificados.
Face ao exposto, não estando reunidos os requisitos legais para a instrução do processo de constituição da ZCA de Póvoa da Lomba é intenção desta Direcção Regional de propor o indeferimento do requerimento, apresentado por essa Associação, para a constituição da Zona de Caça Associativa da Póvoa da Lomba, Proc. Provo C-03/08-CL.
De acordo com o Código do Procedimento Administrativo, antes de tomar a decisão final, deve a Autoridade Florestal Nacional proceder à audiência dos interessados, pelo que se notifica essa Associação para, no prazo de 10 dias, dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria. Para o efeito, o processo pode ser consultado nos Serviços da Direcção Regional das Florestas do Centro, Unidade de Gestão Florestal do Centro Litoral, na Mata Nacional do Choupal, Coimbra, todos os dias úteis, das 9h às 12h 30 e das 14h às 17h 30.
Eventual resposta dessa Associação pode versar sobre as questões que constituem o objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
Com os melhores cumprimentos.

23. Em 9 de Maio seguinte a Autora fez entrar mos serviços do Réu a carta identificada como anexo 7 na pasta 1 do PA acompanhada do que designou como “requerimento rectificativo quanto à área útil de caça”, de nova lista de prédios e ainda do que designou como “relatório esclarecedor das dúvidas levantadas, acordos corrigidos, justificação das diferentes áreas entre cartografia e acordos através de certificados passados pelas juntas de freguesia para enquadramento no artigo 37º do DL 2929/2004 de 18 de Agosto”, tudo integrante do anexo 7 contido na pasta I do P.A. e cujo teor aqui se dá como reproduzido, transcrevendo apenas o seguinte excerto:
Relatório das lacunas apontadas, no ofício refª 868 / U G F C L
1- Junta-se requerimento rectificativo, dado que a área cartografada é de 563.9 ha.
2- Refere que a numeração da lista, não coincide com o nº do formulário, corrigiu-se a lista.
3- A área dos acordos é inferior á área cartografada, nas freguesias de Outil e Portunhos, deve-se aos seguintes factos:
a ) - Existe uma discrepância entre as freguesias administrativas e fiscais.
b) - As áreas calculadas no processo, tiveram por base, a área referida nas certidões de teor das Finanças, sabe-se que estas áreas estão longe de ser áreas correctas, como se pode verificar pelo PI (sistema de identificação do parcelar agrícola), á prédios em que a discrepância de áreas é significativa, e só coincide nos casos, em que foi solicitado rectificação de área ao serviço de Finanças.
c) - Pelo facto de em toda a área do processo, haver proprietários de identidade e paradeiro desconhecido.
4- Junta-se declarações das freguesias de Cantanhede, Outil e Portunhos.
24. Nas novas listas o somatório das áreas dos prédios abrangidos pela projectada ZCA da Autora e sitos na freguesia de Cantanhede perfazia 454,2 ha, sendo a área cartográfica (na mesma freguesia) de 366,6 ha.
Cf. lista integrante do anexo 7 e os ofícios integrantes do anexo 6, ambos integrantes da pasta I do P.A.
25. Em 2/5/2011 os serviços do Réu elaboraram a informação técnica nº 33/2011 cujo teor na pasta I do P.A. aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o essencial:
A Associação de Caça e Pesca Desportiva VM (ACPDVM), com sede social na ... Município de Cantanhede, com o número de identificação fiscal 50..., requereu em 13/05/2008, a constituição da Zona de Caça Associativa (ZCA) da Póvoa da Lomba, Proc. Provo C-03/08-CL (Anexo 1).
Após a revogação, em 17/01/2011 (Anexo2), do despacho de indeferimento do requerimento apresentado pela referida Associação para constituição da Zona de Caça Associativa (ZCA) da Póvoa da Lomba, Proc. Provo C-03/08-CL, exarado em 29/10/2010, sobre a informação n.º 27/2010, de 29/09/2010, demos início à instrução do processo tendo sido analisada a documentação entregue em 12/11/2010.
Após análise detalhada de todo o processo concluiu-se existirem irregularidades em documentos, designadamente no requerimento no qual a área referida era superior à cartografada, e nos formulários anexos ao Acordo Prévio Colectivo de Cedência do Direito à Exploração da Caça. A coberto do nosso ofício de referência n.º 346/UGFCL, de 15/02/2011 (Anexo 3), solicitaram-se as necessárias rectificações aos documentos atrás identificados. O prazo para apresentação desta documentação dado no referido ofício foi prorrogado por mais dez dias úteis aos inicialmente estabelecidos a requerimento da ACPDVM.
Como as correcções e elementos em falta entregues pela ACPDVM através das cartas com as datas de entrada de 02/03/2011 (Anexo 4) e de 29/03/2011 (Anexo 5), respectivamente, não supriam as incorrecções por nós identificadas, procedemos à audiência prévia através dos nossos ofícios de referência 868/UGFCL, de 18104/2011 e 903/UGFCL, de 27104/2011 (Anexo 6).
Findo o prazo estabelecido na audiência prévia, o qual foi prorrogado por mais dez dias úteis aos inicialmente estabelecidos, a requerimento da ACPDVM, e após a resposta desta (Anexo 7), procedemos à análise dos elementos apresentados tendo constatado o seguinte:
1. O requerimento rectificativo não foi apresentado. Em vez deste foi apresentado um documento (ver Anexo 7) que não cumpre os requisitos estabelecidos no Artigo 35.° do Decreto-Lei n.? 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 201/2005 e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro. Quanto a este documento refira-se que foi um dos motivos que levou à reclamação da ACPDVM relativamente à primeira proposta de indeferimento, justificando-se esta que desconhecia como fazer um requerimento rectificativo, situação que foi ultrapassada após reunião com a Chefe de Divisão de Recursos e Gestão Florestal.
2. Dos formulários anexos ao Acordo Prévio Colectivo de Cedência do Direito à Exploração da Caça (249 folhas) e cujos originais digitalizados se juntam a esta informação em formato digital (Anexo 8) na maioria deles a data da celebração do acordo está rasurada.
3. Ainda relativamente aos acordos não foi justificada a razão por que a área total de acordos apresentados para a freguesia de Cantanhede, era superior à cartografada e agora passou a ser inferior e com alguns proprietários desconhecidos, como atesta a declaração da freguesia de Cantanhede (ver Anexo 7).
Dado que as situações expostas configuram incumprimento dos Artigos 35.° e 36.° do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 201/2005 e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro consideramos que o processo de constituição da Zona de Caça Associativa da Póvoa da Lomba, Proc. Provo C-03/08-CL, requerido pela ACPDVM para a constituição da Zona de Caça Associativa não reúne as condições para ser deferido pelo que propomos, ao abrigo da alínea a) do Artigo n.º 39 do Decreto-Lei n.? 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n° 201/2005 e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, o indeferimento do requerimento apresentado pelo referido Clube.
26. Na caixa de texto destinada a seu despacho, manuscreveu e assinou o Senhor Presidente da Autoridade Florestal Nacional em 15/6/2011 o seguinte despacho:
Concordo com a proposta de indeferimento. Notifique-se o interessado.
27. O Autor foi notificado do antedito despacho pelo ofício de 6/7/2011 com a referência 1539 – UGFCL, cujo teor na pasta I do P.A. e no doc. 1 da PI aqui se da por reproduzido, transcrevendo o essencial:
Somos a informar V. Ex.ª que o requerimento que apresentou, em 13/05/2008, para a constituição da Zona de Caça Associativa (ZCA) da Póvoa da Lomba, Proc. Provo C-03/08-CL teve o seguinte despacho do Senhor Presidente da Autoridade Florestal Nacional: "Concordo com a proposta de indeferimento. Indefira-se. Notifique-se o interessado." Este despacho, com data de 15/06/2011, foi exarado sobre a informação nº 33/2011, de 25/05/2011 e teve como fundamento as seguintes irregularidades:
1. O requerimento rectificativo não foi apresentado. Em vez deste foi apresentado um documento que não cumpre os requisitos estabelecidos no Artigo 35.° do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n° 201/2005 e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro.
2. Dos formulários anexos ao Acordo Prévio Colectivo de Cedência do Direito à Exploração da Caça (249 folhas) na maioria deles a data da celebração do acordo está rasurada.
3. Ainda relativamente aos acordos não foi justificada a razão porque a área total de acordos apresentados para a freguesia de Cantanhede, era superior à cartografada e agora passou a ser inferior e com alguns proprietários desconhecidos, como atesta a declaração da freguesia de Cantanhede.
As situações expostas nos pontos 1 a 3 configuram incumprimento dos Artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 201/2005 e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro.
28. Aquando da prática do acto impugnado, mercê das alterações à cartografia apresentada pela Autora e confirmada pela R em 7/12/2010, já não havia sobreposições.
Cf. doc. 34 da PI.

3 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos Recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
No presente processo está em causa saber se a recorrente tem ou não direito a que seja deferido o seu pedido de constituição de uma zona de caça associativa.
A recorrente solicitou, com data 13 de Maio de 2008, um pedido de licenciamento de uma zona de caça associativa pelo prazo de 12 anos, abrangendo uma área de 531 ha em terrenos agro-florestais das Freguesias de Cantanhede, Cordinhã, Outil e Portunhos.
Este seu pedido, após várias vicissitudes, foi indeferido por despacho de 15 de Junho de 2011, com os seguintes fundamentos que se encontram referidos no ofício de notificação (n.º 29 da matéria de facto dada como provada):
1. O requerimento rectificativo não foi apresentado. Em vez deste foi apresentado um documento que não cumpre os requisitos estabelecidos no Artigo 35.° do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n° 201/2005 e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro.
2. Dos formulários anexos ao Acordo Prévio Colectivo de Cedência do Direito à Exploração da Caça (249 folhas) na maioria deles a data da celebração do acordo está rasurada.
3. Ainda relativamente aos acordos não foi justificada a razão porque a área total de acordos apresentados para a freguesia de Cantanhede, era superior à cartografada e agora passou a ser inferior e com alguns proprietários desconhecidos, como atesta a declaração da freguesia de Cantanhede.
As situações expostas nos pontos 1 a 3 configuram incumprimento dos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 201/2005 e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro.
A recorrente vem sustentar que o despacho em causa sofre de vários vícios invalidantes e com base nisso solicita seja decretada a sua anulação e seja determinada a prática do acto devido pela entidade demandada, ora recorrida, e que passará pelo deferimento do seu pedido.
Vejamos antes de mais se ocorrem os vícios invalidantes referidos pela recorrente. Dada a argumentação algo desordenada como vêm expostas as suas conclusões, onde por vezes vem colocado em crise outros actos que não o despacho impugnado, iremos seguir de perto, por comodidade de argumentação, estas mesmas conclusões. De notar que os argumentos utilizados pela recorrente são os que já mencionou na sua petição inicial e que foram alvo de análise pelo Tribunal a quo.

Nas suas conclusões A a J, após uma introdução, vem a recorrente sustentar que teria sido violado o artigo 46º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, uma vez que este determina que a resolução de alterações sucessivas às zonas de caça teria de ser efectivado através de uma Portaria e para o efeito foram publicadas duas Portarias, designadamente a Portaria 269/2009, de 24 de Março e Portaria 411/2009, de 14 de Abril.
É de referir, em primeiro lugar, que à situação dos autos, estando em causa a constituição de uma zona de caça associativa, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Este diploma legal foi alterado por vários outros diplomas, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, o último a entrar em vigor na data do acto impugnado. O diploma em análise nos autos foi ainda alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, 159/2008, de 8 de Agosto, 214/2008, de 10 de Novembro, 9/2009, de 9 de Janeiro, 2/2011, de 6 de Janeiro, 81/2013, de 14 de Junho e 167/2015, de 21 de Agosto.

Na decisão recorrida, quanto a esta primeira questão, a aplicação do artigo 46º do Decreto-Lei ora em análise refere-se:
A primeira com que topa o leitor é a violação do artigo 46º do DL 202/2004, na medida em que – se bem entendo - pendendo dois pedidos, um de renovação outro de concessão de zonas de caça associativas (ZCAs) confrontantes entre si e até, de início, parcialmente sobreponíveis, não foi o respectivo deferimento objecto de uma só portaria, antes saíram em 2009 as portarias de renovação da concessão e até de anexação de novas áreas (apenas) à ZCA de Cantanhede, deixando de fora e para trás a ZCA pretendida pela Autora.
A redacção do DL nº 202/2004 aplicável ao tempo da emissão das portarias em causa era a resultante das sucessivas alterações até ao DL nº 9/2009 de 9/1. Quanto ao artigo 46º invocado vigorava ainda a redacção de origem, a saber:

“Artigo 46.º
Alterações múltiplas
Ocorrendo alteração na estrutura ou tipologia de uma ou várias zonas de caça confinantes entre si, seja por divisão de uma zona de caça, por unificação de várias zonas, por anexação, por mudança de tipologia ou outras, em que se verifique simultaneidade ou sucessão temporal imediata de actos, são os mesmos objecto de uma única portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas”.
Quer os objectos dos procedimentos relativos aos requerimentos da Autora e do C.I. se subsumam, quer não, nos conceitos, nem todos claros, desenhada nesta norma, é evidente que a mesma é irrelevante para a validade do acto aqui impugnado. Este, recorde-se, não teve por objecto imediato um deferimento mas sim um indeferimento, nem é relativo à ZCA de Cantanhede, antes se refere ao pedido de criação de uma nova ZCA, feito pela Autora. Portanto, no que respeita ao acto aqui em crise, só pode improceder a alegação de violação do artigo 46º do DL 202/2005.

Como muito bem se refere na decisão recorrida, a invocação deste vício de violação de lei, que a recorrente também invoca como violação do princípio da legalidade, nada tem a ver com o acto impugnado. Quando a recorrente invoca a publicação de duas Portarias, como violação do artigo 46º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, estas referem-se ao deferimento de uma zona de caça associativa e renovação de uma outra, mas que nada têm a ver directamente com o acto impugnado. Ou seja, as Portarias em causa, a ocorrer qualquer ilegalidade na sua publicação, esta, a repercutir-se, seria na concessão e alteração das zonas associativas que as mesmas vêm implementar, mas não no acto ora impugnado. De notar que não está em causa neste processo a impugnação das concessões de caça levadas a cabo pelas Portarias ora invocadas, e que se referem a zonas de caça da contra-interessada.
De acrescentar, no entanto, que também não se vê que ocorra a ilegalidade invocada pela recorrente.
O que refere o artigo 46º, sob a epígrafe, “ alterações múltiplas” é que “ ocorrendo alteração na estrutura ou tipologia de uma ou várias zonas de caça confinantes entre si, seja por divisão de uma zona de caça, por unificação de várias zonas, por anexação, por mudança de tipologia ou outras, em que se verifique simultaneidade ou sucessão temporal imediata de actos, são os mesmos objecto de uma única portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas”. Ou seja, neste artigo estão em causa situações decorrentes de alterações na estrutura ou na tipologia de uma ou várias zonas de caça. Ora, uma das Portarias invocada pela recorrente, a Portaria 296/2009, de 24 de Março de 2009, procede à criação de uma zona de caça, pelo que não está a mesma sujeita à aplicação do artigo 46º, que, como vimos, apenas se refere às situações de alteração que decorrem de zonas já concessionadas. Apenas a Portaria 411/2009, de 14 de Abril de 2009, que procede à renovação de uma zona de caça, é que estará sujeita o regime do artigo 46º, para que se possa proceder a uma alteração. Estamos, quanto às duas Portarias, perante situações diferentes.
Não se vê, assim, que ocorra qualquer ilegalidade, improcedendo estas conclusões da recorrente.

II- Na sua conclusão K), vem a recorrente referir que ocorre vício de violação de lei por violação do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, uma vez que teria sido aceite a constituição de uma zona de caça em terreno que não está apto para tal.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:
Continuando a joeirar a matéria de direito contida no “enquadramento factual”, no crivo do capítulo ”vícios do acto”, depara-se o julgador com a alegação da violação do artigo 27º do DL 202/2004 por, no dizer da A, ter o CI Clube de Caçadores de Cantanhede “constituído” uma zona de caça municipal em terreno ordenado quando só o podia fazer e terreno livre.
Mais uma vez, qualquer que seja o sentido desta alegação a mesma é indiferente para a sorte da pretensão impugnatória da Autora, que incide sobre o acto de indeferimento da sua ZCA e não sobre os actos da criação da ZCA Municipal de Cantanhede e do deferimento da transferência da sua gestão para o CI Clube de Caçadores de Cantanhede, pelo que improcede
O mesmo raciocínio invocado anteriormente aplica-se a esta invocação. Não está em causa nos presentes autos a criação ou a alteração das zonas de caça levada a cabo pelas Portarias 269/2009 e 411/2009. O que está em causa é o indeferimento da pretensão da recorrente. Não estando em causa a apreciação da concessão dessas zonas de caça, não se compreende que se venham invocar vícios nessa sua atribuição. Sem necessidade de mais considerações conclui-se que é manifesto que estas conclusões não podem proceder.

III- Nas suas conclusões M e N a recorrente vem invocar que não se cumpriram os prazos procedimentais estabelecidos na Portaria n.º 431/2006, de 3 de Maio.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:
Obviamente, tais prazos só podem ser ordinatórios e não peremptórios, muito menos no sentido de o seu excesso significar um deferimento tácito ou obrigar a Administração a decidir favoravelmente ao interessado requerente. De contrário conviria ao Interessado instruir mal o processo, criar escolho sobre escolho ao mesmo, para assim obter o acto requerido.
Como assim, improcede também esta alegação de vício de violação de Lei.
De acordo com n.º 1 do artigo 2º da Portaria 431/2006, de 3 de Maio,
A DGRF dispõe de um prazo de 7 dias, contado da data de entrada do requerimento no NF com responsabilidades na área onde predominantemente se situem os terrenos em causa, para verificar se o mesmo foi acompanhado de todos os documentos exigíveis, notificando de imediato a entidade requerente para apresentar os documentos em falta no prazo de 10 dias, sob pena de o requerimento ser indeferido.
E o n.º 3 refere que: “As diligências a que se refere o número anterior não suspendem o andamento do processo”.
Da análise das disposições legais anteriormente referidas tem de se concluir que os prazos aí referidos são prazos meramente ordenadores e não peremptórios. Ou seja, o seu não cumprimento não leva a que ocorra ilegalidade no procedimento que leve à sua anulação. Poderemos estar perante irregularidades, o não cumprimento de prazos, mas que não afectam a validade do acto.
De notar ainda que o n.º 3, artigo 2º, da Portaria em causa refere que as diligências referidas no número anterior não suspendem o andamento do processo, não se podendo retirar desse número, como refere a recorrente, que “ o procedimento não fica suspenso em circunstância alguma”. Não vem referida tal conclusão no diploma em análise.
Improcedem assim também estas conclusões.

IV. A recorrente vem nas conclusões O a R referir que não ocorreu audiência dos interessados e que o acto não se encontra fundamentado.
No que se refere à falta de audiência dos interessados verifica-se da matéria de facto dada como prova que a recorrente participou por diversas vezes no procedimento. Verifica-se mesmo que foi remetido ofício em 30 de Agosto de 2010 à recorrente onde se refere: De acordo com o Código de Procedimento Administrativo, antes de tomar a decisão final deve a Autoridade Florestal Nacional proceder à audiência dos interessados, pelo que se notifica essa Associação para, no prazo de 10 dias, dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria. Para o efeito, o processo pode ser consultado nos serviços da Direcção Regional das Florestas do Centro, Unidade de gestão florestal do Centro Litoral, na Mata do Choupal, Coimbra, todos os dias úteis das 9h às 12.30 e das 14 às 17 30h.
Ou seja, não há dúvidas que ocorreu audiência dos interessados. Se no prazo de dez dias a seguir a essa audiência o responsável pelo processo se encontrava de férias, como refere a recorrente, é um problema que apenas a si diz respeito, mas não se pode concluir é que tenha ocorrido falta de audiência dos interessados.
No que se refere ao vício de forma por falta de fundamentação, também é manifesto que o mesmo não procede.
Nos termos da lei, os actos administrativos, quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados (artigo do 124.º do CPA em vigor à data dos factos - actual artigo 152º) – isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito que os fundamentam.
A fundamentação de um acto administrativo deve, naturalmente, constar do próprio acto, conquanto que seja expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (...) podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – (cf. n.º 1 do artigo 125.º do anterior CPA).
Como refere Diogo Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição pág. 391 e sgs, o objectivo essencial e imediato da “ fundamentação é, portanto esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adopção de um acto com determinado conteúdo”.
A Jurisprudência tem sido enorme neste âmbito, mas destacamos o sumário do proc. n.º 941/05, de 18-09-2008, quando refere: I - A fundamentação dos actos administrativos pode variar conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Analisando a situação concreta dos autos verifica-se que quando da notificação do acto impugnado vem referido que este foi exarado sobre a informação nº 33/2011, de 25/05/2011 e teve como fundamento as seguintes irregularidades:
1. O requerimento rectificativo não foi apresentado. Em vez deste foi apresentado um documento que não cumpre os requisitos estabelecidos no Artigo 35.° do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n° 201/2005 e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2/2011, de 6 de Janeiro.
2. Dos formulários anexos ao Acordo Prévio Colectivo de Cedência do Direito à Exploração da Caça (249 folhas) na maioria deles a data da celebração do acordo está rasurada.
3. Ainda relativamente aos acordos não foi justificada a razão porque a área total de acordos apresentados para a freguesia de Cantanhede, era superior à cartografada e agora passou a ser inferior e com alguns proprietários desconhecidos, como atesta a declaração da freguesia de Cantanhede.
As situações expostas nos pontos 1 a 3 configuram incumprimento dos Artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 201/2005 e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro.
Não vemos como pode a recorrente concluir que o acto impugnado não está fundamentado quando do mesmo constam as circunstâncias de facto e de direito que levaram ao seu indeferimento.
Pode não concordar com elas, mas não pode é concluir que o acto não esteja fundamentado. Aliás tanto é assim que veio a interpor a presente acção com os fundamentos ora referidos.
Improcedem assim também estas conclusões.

V- Nas suas conclusões S a CC vem a recorrente sustentar que cumpre com os requisitos referidos nos artigos 35º a 37º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:
7 - De seguida – e deixando para depois alegações que não relevam para um conceito de violação de lei (stricto sensu) - encontramos a alusão ao que pode ser um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Consistiria este no facto de o acto impugnado ter partido do pressuposto de que na última alteração do pedido, apresentada pela Autora, o somatório das áreas dos prédios objecto de acordo com os respectivos proprietários e situados na freguesia de Cantanhede ser inferior à área cartografada (da ZCA) integrante do território da mesma freguesia, quando na verdade era o contrário que se verificava na documentação junta e nunca a Autora o alegou.
Tal como se pode ver na fundamentação de facto desta decisão, mormente nos artigos 24 e sgs, a área dos prédios com acordo para a freguesia de Cantanhede ainda era superior à cartográfica. E o Réu afirma na informação técnica que serve de fundamento ao acto impugnado, que na última lista de prédios apresentada, a área de acordos na freguesia de Cantanhede era agora inferior à cartografada…
Desta feita laborou em erro de facto. Ou terá contado mal ou terá interpretado mal o parágrafo 3 do “relatório das lacunas apontadas” (cf. supra) onde apenas quanto às freguesias de Outil e Portunhos se admitia expressamente ser a área dos acordos superior à cartografada, quiçá induzido em erro pelo parágrafo 4º do mesmo relatório onde se menciona ser junta uma declaração, também, de Junta da freguesia de Cantanhede, atestando a existência de proprietários ausentes, ou seja, a impossibilidade de obter acordos, o que só teria sentido no caso de ser a área de acordos inferior à cartografada.
Contudo, este erro de facto não determina a invalidade do acto impugnado, por duas razões.
Primeiro, dado o demais teor da fundamentação do acto, aquele pressuposto de facto não era o único nem o decisivo para a decisão negativa.
Depois, continua a ser certo que havia uma desconformidade – e esta insuprível mediante declarações da junta de freguesia – entre a área cartográfica e a soma das áreas dos prédios com acordo, quer dizer, a discrepância mantém-se e é até mais grave e difícil de resolver.
Quer dizer, o erro de facto consistente em a desconformidade entre as áreas acordadas e cartografadas ser de sinal inverso ao suposto no acto, não prejudica a conformidade do acto impugnado coma Lei, pelo que não causa a sua invalidade.
Pelo exposto improcede também esta alegação, aqui classificada como de erro nos pressupostos de facto.
8 - Por fim deparamos com a afirmação genérica e indemonstrada de que os fundamentos invocados no acto impugnado não são assimiláveis à violação no Requerimento e na sua instrução, dos artigos 35º e 36º do DL 202/2004.
Cumpria à Autora explicar por que sustenta tal, apesar das discrepâncias enunciadas que – à excepção da sobredita - não contesta.
Não o fazendo, e não se tratando de uma evidência que resulte do mero confronto da interpretação directa daqueles artigos com o despacho impugnado, tão pouco o Tribunal pode julgar esta alegação procedente, pelo que a mesma haverá de improceder.
A questão ora colocada pela recorrente já não tem a ver com a sobreposição de terrenos que já se concluiu não existir.
A questão que vem colocar é de se ter referido que a área somatória dos prédios era superior à cartografada e posteriormente passou a ser inferior.
Como muito bem se refere na decisão recorrida esta questão não leva a que o acto impugnado possa ser considerado inválido. Aliás, esta não é a única questão em que se se fundamentou a entidade demandada para indeferir a petição da recorrente. Na verdade, é um facto que existe uma desconformidade entre a área cartografada e a soma das áreas referidas pela recorrente. Ocorrendo discrepância não se vê que erro possa ter sido cometido pela entidade demandada. Esta questão encontra-se perfeitamente clara nos artigos 22 e 24 da matéria de facto onde se conclui que ocorre desconformidade nas áreas apresentadas. Não é pelo facto de se referir que área era superior e agora é inferior à cartografada, podendo correr erro nesta informação, que leva à ilegalidade do acto quando se conclui que, de facto, existe desconformidade nas áreas apresentadas.
Improcedem assim também estas conclusões.

VI- Nas suas conclusões DD a MM vem a recorrente invocar que se encontram violados alguns princípios nomeadamente da boa-fé, da igualdade e da proporcionalidade.
Quanto a esta questão refere decisão recorrida.
Assim, supomos que na alegação de que o Réu se louva, no acto impugnado, em desconformidades nos documentos de instrução que em ofícios ou reuniões anteriores não suscitara, dando até a entender que já nada obstava ao deferimento, pretende a Autora arcar a alegação de violação do princípio da Boa-fé.
Na exigência de uma conferência exaustiva e absoluta de áreas, de datas dos acordos etc., estaria o Réu a violar o princípio da proporcionalidade.
Ao suscitar sucessivos motivos de indeferimento do requerido pela Autora ao mesmo tempo que deferia o pedido de renovação da ZCA ao aqui C.I. e lhe deferia, inclusivamente, a transferência da gestão da Zona de Caça Municipal e admitia um pedido de anexação dos territórios preconizados para a ZCA da Autora, o Réu estaria a violar os princípios da Justiça e da imparcialidade.
Ora:
Os princípios da Igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, e o princípio da boa-fé enquanto princípios jurídico-administrativos, apenas podem relevar onde a decisão da Administração não for absolutamente vinculada, quer a “desvinculação” ocorra por via do poder discricionário tout court, quer decorra da necessidade de se fazer juízos técnicos ou até da aplicação de conceitos normativos contidos nos textos legais.
Na verdade, se o objecto (imediato) de um determinado acto administrativo estiver absolutamente determinado por lei em face dos factos tidos como provados, à Administração não cabe se não determinar o que a lei pré-determine.
Se da execução da estrita vinculação legal resultar desproporcionalidade ou a inadequação do acto administrativo, então desproporcional e desadequada será a lei – só sindicável com referência à Constituição – não, em si mesmo, a decisão administrativa.
O complexo normativo aplicado in casu – artigos 35º a 39º do DL nº 202/2004 na versão em vigor à data do acto, isto é, a resultante das alterações introduzidas pelo DL nº 2/2011 de 6/1 – compreende uma margem de discricionariedade da Administração, como já se disse. Contudo, a montante desse momento discricionário há um outro que é legalmente vinculado, a saber, esse de apreciar se o pedido, isto é, o seu objecto imediato, atenta a sua instrução, reúne ou não os requisitos legais, a saber, os enunciados ou logicamente decorrentes dos artigos 35º a 37º.
Na apreciação do objecto do pedido – da sua legalidade - e da suficiência da sua instrução para se concluir pela sua legalidade, aí, a actuação da Administração é vinculada pela enunciação legal dos requisitos do pedido e da sua instrução. E não se diga que os artigos 35º a 37º não exigem inequivocamente que não ocorram as desconformidades e as faltas notadas. Na verdade tal exigência é uma decorrência lógica da exigência dos documentos. Eles seriam inúteis se pudessem documentar factos incompatíveis.
Ora, lida a fundamentação do acto impugnado, verificamos que ela reside na falta de cumprimento, em face das deficiências da instrução do pedido, dos requisitos legais necessários para que a Autoridade Competente para deferir se poder colocar a questão “desvinculada” que a gestão dos recursos cinegéticos mostrar ser mais conveniente, tal como decorre dos artigos 6º e 39º b) e 40º do DL nº 200/2004, aqui, sim, no respeito pelos princípios jus-administrativos invocados pela Autora. É uma decisão, portanto, que se situa a montante da apreciação da conformidade da pretensão da Autora com os interesses da boa gestão dos recursos cinegéticos definida superiormente pela Administração.
Se assim é, e dado que o acto impugnado se fundou na falta dos requisitos, está prejudicado o sentido da alegação da violação, pelo mesmo acto, de qualquer dos princípios plasmados nos artigos 5º, 6º e 6º A do CPA e improcede a alegação de violação dos sobreditos princípios e da consequente anulabilidade.
No que se refere ao princípio da boa-fé, refere a recorrente que a recorrida por despacho de 20/12/2010 criou a convicção que iria deferir o seu pedido, o que não veio a acontecer, frustrando assim essa convicção (conclusão EE).
Refere o n.º 1 do artigo 6º A do anterior CPA que, “ no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé”.
Decorre genericamente deste princípio (ver José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, in, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2011, 2ª edição, pág. 123), que a Administração não deve atraiçoar a confiança que os particulares puseram num comportamento seu, abarcando o mesmo o princípio da protecção da confiança e o princípio da segurança jurídica.
O despacho que a recorrente vem referir que criou confiança legítima de que se seguiria deferimento da sua pretensão vem referido no n.º 18 do probatório e refere-se ao despacho que revogou o despacho anterior de deferimento. Na comunicação deste despacho menciona-se: “ Por despacho do Senhor Presidente da Autoridade Florestal Nacional, exarado em 17/01/2011, sobre a informação 50/2010, de 20/1272010 (de que se junta cópia), foi revogado o seu “despacho de indeferimento do requerimento apresentado pela Associação de Caça e Pesca desportiva de VM para a constituição da Zona de Caça associativa de Póvoa da Lomba….Mais comunicamos que, na sequência do referido despacho, vai ser reaberto o procedimento administrativo respeitante à requerida ZCA da Póvoa da Lomba e dado prosseguimento à sua instrução nos termos legais”.
Desta comunicação não se pode concluir que se tenha criado qualquer convicção na recorrente de que o seu processo iria ser deferido. Aliás vem expressamente mencionado que iria ser reaberto o processo e dar prosseguimento à instrução. Se o processo iria ser reaberto e se iria prosseguir a instrução é porque ainda não se sabia qual iria ser o seu desfecho, pelo que não pode invocar a recorrente que lhe foi criada a expectativa de que o mesmo iria ser deferido.
Improcede assim esta alegação.
Quanto ao princípio da proporcionalidade refere a recorrente que o mesmo não foi respeitado uma vez que a forma exaustiva como a entidade demandada esmiuçou determinadas questões não se adequa ao normal procedimento.
Refere o artigo 5º n.º 2 do anterior CPA que: “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.“
O princípio da proporcionalidade, segundo Marcelo Rebelo de Sousa e André salgado de Matos, in, Direito Administrativo Geral, tomo I, 3ª edição, pág. 214, desdobra-se em três dimensões, adequação, necessidade (proibição do excesso) e razoabilidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).
A adequação proíbe a adopção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim que concretamente visam atingir. A necessidade proíbe a adopção de condutas administrativas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim que concretamente visas atingir, e a razoabilidade proíbe que os custos da actuação administrativa escolhida como meio de prosseguir um determinado fim sejam manifestamente superiores aos benefícios que sejam de esperar da sua utilização.
No caso dos autos, não se compreende como é que o facto de a Administração ser exaustiva no cumprimento da lei possa ser violador do princípio da proporcionalidade. De notar que não vem argumentado que a entidade demandada tenha ultrapassado, nas informações solicitadas, o que seria legalmente exigido. Vem referido que esmiuçou de forma exaustiva determinadas questões. O ser exigente não viola, manifestamente, o princípio da proporcionalidade.
Quanto ao princípio da igualdade vem a recorrente sustentar que o mesmo se verifica pelo tratamento diferenciado entre Recorrente e contra-interessado, pois a primeira recebeu sucessivos indeferimentos, ao contrário do segundo que alcançou com sucesso todas as suas pretensões.

Refere o artigo 5º do anterior CPA que “ nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer deve nenhum administrado….”. O princípio da igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença. Como refere, Diogo Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição, pág. 138, como vem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o princípio da igualdade projecta-se fundamentalmente em duas direcções:

Proibição de discriminação e obrigação de diferenciação.

Ou seja, não pode ocorrer discriminação quando estejam em causa situações que devem ser tratadas materialmente da mesma forma, mas ocorre uma obrigação de diferenciação quando se trata de questões diferentes.

Ver, neste sentido, Acórdão TCA Sul, proc. 07700/14, de 26-06-2014, quando refere: VIII – O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, a que as autoridades administrativas estão expressamente vinculadas (artigo 266º, n.º 2 da C.R.P), apenas exige que se trate por igual o que é igual, não impedindo a diferenciação de tratamento que tenha justificação e fundamento material bastante.


No caso dos autos não vem discriminado de que forma ocorreu violação do princípio da igualdade, nem se vislumbra, que tenha ocorrido tratamento diferente ente as situações relatadas pela recorrente. Estamos perante situações diferentes e que tiveram tratamento também diferente e adequado ao que se encontra provado. Ou seja, não se encontra alegado, nem provado, que situações iguais foram tratadas de maneira diferente.


Improcede assim esta alegação, até pela falta de substanciação.

Improcedendo todos os vícios invocados ao acto impugnado não pode proceder a presente acção não se encontrando assim verificados os pressupostos para que ocorra condenação da prática do acto devido.
Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto

4 – DECISÃO
Pelo exposto acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que goza
Notifique.

Porto, 26 de Maio de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco