Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00487/16.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/29/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | INTERNATO MÉDICO; CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO INCERTO; COMPENSAÇÃO. |
| Sumário: | 1-O internato médico corresponde a um período de formação médica especializada, teórica e prática, destinado a habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica, envolvendo a prestação de trabalho subordinado por parte do médico que se encontra nessa situação. 2- A conclusão do internato médico depende do médico interno lograr aprovação final no âmbito da formação especializada a que se propôs, de acordo com as regras que constam do regulamento do internato médico e não da vontade do “empregador”. 3- A cessação do contrato de trabalho por caducidade, decorrente da conclusão do internato médico, não sendo imputável à entidade “empregadora”, que desconhece o momento em que o interno concluirá o seu período de formação médica especializada ou até se alguma vez o terminará, não confere ao médico o direito à perceção de compensação pela caducidade do respetivo contrato. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. |
| Recorrido 1: | S. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam aos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte I-RELATÓRIO 1.1. S., contribuinte fiscal n.º (…), residente na Urbanização (…), (…), intentou ação administrativa contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. (ARSN, IP), com o NIPC (…), e com sede na Alameda (…), (…), e contra o CHUC, EPE, com o NIPC (…), e sede na Praceta (…), em (…), pedindo a condenação dos réus no pagamento à mesma, da quantia de €10.088,99, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto que manteve até 24/08/2015, acrescida de juros de mora, contados desde 30/09/2015, até efetivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que após ter ingressado no internato Médico, em 17/03/2006, celebrou com a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., um contrato Administrativo de Provimento, o qual foi convertido, por força da lei, em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto; Após a conclusão do internato médico, viu o seu contrato de trabalho prorrogado pelo segundo réu, mantendo-se ao trabalho como assistente hospitalar de nefrologia; No dia 24/06/2015 o segundo réu fez caducar o contrato de trabalho a termo que havia celebrado, sem ter procedido ao pagamento da compensação pela caducidade do mesmo; Em 30/09/2015 reclamou junto do segundo réu o pagamento da compensação devida, não lhe tendo a mesma sido paga. * 1.2. Regularmente citada, a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.Em sede de defesa por exceção, invocou ser parte ilegítima nos presentes autos, porquanto a autora não celebrou consigo qualquer contrato administrativo de provimento, ou outro, mas sim com os Hospitais da Universidade de Coimbra; Nos termos do artigo 13.º, n.º1 e 2 do DL 203/2004 os internos eram colocados mediante contrato administrativo de provimento celebrado com os estabelecimentos e serviços de colocação de internos, sendo que, excecionalmente, nos termos do n.º 3 daquele diploma, poderiam ser contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação; Não se tendo verificado qualquer uma das exceções da norma referida em último, a autora foi contratada diretamente pelo estabelecimento de colocação de internos, o aqui segundo réu; As alterações ao Regime Jurídico da Formação Médica, introduzidas pelo DL 45/2009, que vieram estabelecer que os médicos internos passaram a ficar vinculados à ARS da área do estabelecimento de colocação, apenas são aplicáveis aos internatos que se iniciem após a entrada em vigor das mesmas; A autora comportou-se sempre perante o segundo réu como sua entidade empregadora, nunca tendo contactado com a primeira ré, que nunca processou qualquer salário, ou exerceu qualquer poder de direção, disciplinar ou outro, em relação àquela; Sendo alheia à relação material controvertida, deverá ser absolvida da instância por ser parte ilegítima. * 1.3. Regularmente citado, o “CHUC, E.P.E.”, contestou, pugnando pela improcedência da pretensão da autora, defendendo-se por impugnação. Alegou, em síntese, que o vínculo que manteve com a autora rege-se pelas normas especiais constantes do regime jurídico da formação médica, destinando-se o contrato à frequência do internato médico; Não obstante a forma de vinculação ser a de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, não está em causa uma relação laboral, mas um contrato para a formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista; Estando em causa um regime jurídico especial, não há lugar à aplicação direta do regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), pois que nunca se estabeleceu um vínculo de trabalho entre as partes; A autora auferia a quantia de €1.937,38 de acordo com a tabela do internato médico, e não como assistente hospitalar; O artigo 294.º da LGTFP não se mostra aplicável ao regime jurídico especial do internato médico, sendo que, entre os vários dispositivos que regulam este regime, nenhum dispõe sobre o direito à compensação pela caducidade do contrato. * 1.4.A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da exceção de ilegitimidade suscitada pela primeira ré, alegando que nos termos do artigo 12.º-A do Decreto-lei 203/2004, se encontrava vinculada à ARS, pelo que esta é parte legítima, bem como que, a legitimidade passiva é aferida pelo interesse do réu em contradizer, o que se verifica no presente caso, tendo por base a relação material controvertida apresentada.1.5. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a ilegitimidade passiva da ARS, fixou o valor da ação e considerou disporem os autos de todos elementos necessários para proferir decisão, dispensando outras diligências instrutórias. * 1.6. O TAF de Coimbra proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório:«Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, e consequentemente condeno o CHUC, EPE., a pagar a S., a quantia de €8.040,21, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 6/10/2015 e até efetivo e integral pagamento, mais absolvendo a ré Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., do pedido. Custas pela autora e réu CHUC, E.P.E., na proporção do decaimento. Registe e notifique.» 1.7. Inconformada com a decisão o CHUC, EPE interpôs o presente recurso jurisdicional formulando as seguintes conclusões: « 1. O arreste recorrido incorreu em erro de direito ao não ponderar se, no caso da recorrida, havia ou não direito à compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto. 2. Isto porque, a mera ocorrência da caducidade do contrato não conduz necessariamente ao direito a uma compensação. 3. Ora, não fosse o erro de julgamento em conferir uma força presuntiva ao direito de compensação por caducidade do contrato e a sentença teria, certamente, outro veredicto, qual seja, o de não ser devida qualquer compensação à recorrida pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto. 4. Os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto no âmbito do internato médico estão sujeitos a um regime jurídico específico, não lhes sendo aplicável, sem a devida ponderação, o disposto no n.º 4 do Art. 294º da LTFP. 51. Mas mesmo que assim não entenda esta egrégia Corte, o que apenas hipoteticamente se aceita, sempre se dirá que a caducidade se deveu exclusivamente por vontade da recorrida, facto que exclui o direito à compensação. 6. A entidade recorrente apenas comunicou à recorrida que se encontrava em situação irregular. 7. O facto da recorrida não ter sido opositora de concurso de pessoal para preenchimento de vagas carenciadas nos termos do Despacho n.º 2546/2013, do Secretário de Estado da Saúde, configurou a sua situação irregular e demonstrou expressamente a sua vontade em não prorrogar o referido contrato. 8. E não há lugar à compensação quando o facto jurídico que conduz à caducidade do contrato tenha ocorrido por vontade do trabalhador, como é o caso dos autos (bem como dos demais médicos do internato médico). 9. Não resultando da vontade da entidade recorrente a caducidade do contrato de trabalho, o aresto recorrido não poderia ter julgado da forma como fez, antes pelo contrário. 10. Ao julgar como julgou, o juiz a quo violou o disposto no Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, diploma que, por sua vez, aprovou o regime jurídico do internato médico, o qual estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º1 do artigo 2.ºdo Decreto -Lei n.º112/98, de 24 de abril. 11. Neste conspecto, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser a entidade recorrente absolvida do pedido, assim se fazendo a aclamada JUSTIÇA!» 1.8. A apelada não contra-alegou. 1.9. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do n.º1 do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. 1.10. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nestas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão recorrida enferma de erro de direito, por ter decidido que à autora assiste o direito a perceber uma compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho a termo incerto resolutivo, em violação do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, diploma que, por sua vez, aprovou o regime jurídico do internato médico, estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de abril. ** III – FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. O Tribunal a quo deu como assentes, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: «A) No período entre 1/01/2005 e 26/03/2006, S., ora autora, ao abrigo de um Contrato Administrativo de Provimento outorgado com o Hospital Curry Cabral, em Lisboa, exerceu ali funções no âmbito do internato médico (Cfr. documentos juntos a fls. 1 a 4, 21, 17, 21, 35 e 36 do processo administrativo junto aos autos); B) Em 18/04/2006, os Hospitais da Universidade de Coimbra, e S., outorgaram, respetivamente como primeiro e segunda outorgantes, o instrumento com o título “Contrato Administrativo de Provimento”, cujo teor se considera integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte excerto: “(...) 1. O primeiro outorgante compromete-se ao pagamento mensal, pelas tarefas desenvolvidas, de importância correspondente, ao vencimento de Médico do Internato, índice 90 – Escalão 1, acrescido do trabalho extraordinário feito. 2. O segundo outorgante, compromete-se a desempenhar as funções de Médico Interno de Nefrologia em subordinação hierárquica e obediência à disciplina do Serviço, com sujeição ao regime jurídico da função pública. 3. O horário de trabalho semanal é de 42 horas. 4. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 1 ano, sucessivamente renovado por iguais períodos, até ao limite de duração do respetivo internato, nos termos do artigo 14.º do Dec. Lei 203/04, de 18/08. (...) (Cfr. documento junto a fls. 7 do processo administrativo); C) Em 14/09/2009, a Administração Central do Sistema de Saúde, emitiu a circular informativa n.º 4/2009 junta como doc. n.º1 com a petição inicial, e que se dá aqui por reproduzida, e da qual se retira o seguinte segmento: “(...) Ora, nos termos dos citados n.ºs 5 a 7 do artigo 12.º-A, prevê-se que os internos, findo o respetivo internato, possam permanecer ligados ao Serviço Nacional de Saúde, mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de selecção a realizar para o efeito. Resulta, ainda, dos normativos legais mencionados, que, até à celebração do contrato previsto no parágrafo anterior, mantêm-se em vigor os contratos celebrados a termo resolutivo incerto para efeitos de realização do internato médico. (...)”; D) Em 27/04/2011, a Administração Central do Sistema de Saúde, emitiu a circular informativa n.º 17/2011 junta como doc. n.º 2 com a petição inicial, e que se dá aqui por reproduzida, e da qual se retira o seguinte segmento: “Tendo surgido dúvidas sobre a actualidade do entendimento expresso na Circular Informativa n.º 4/2009, de 14 de Abril, cumpre informar o seguinte: (...) Assim, enquanto existirem médicos que tenham iniciado o internato médico na vigência do Decreto-lei n.º 112/98, mantém-se plenamente em vigor o entendimento constante da referida circular informativa. (...) Até à celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado os respectivos contratos a termo resolutivo incerto manter-se-ão em vigor, face ao disposto no n.º6 do artigo 12.º-A do Decreto-lei n.º 203/2004. Tais contratos apenas cessarão: a) Na data em que venha a ser celebrado o respectivo contrato de trabalho por tempo indeterminado; (...)”; E) Na época de fevereiro/abril de 2012, a autora concluiu a avaliação final do Internato Médico de Nefrologia, com a classificação final de 18,0 valores, a qual foi homologada pelo Conselho Nacional do Internato Médico em 15/05/2012 (Cfr. fls. 11 do processo administrativo); F) Em 24/06/2015, através do ofício n.º 1039, junto como doc. n.º5 da petição inicial, que se tem por inteiramente reproduzido, os Serviços de Gestão de recursos Humanos do CHUC, EPE., ora réu, transmitiram à autora, em síntese, que a mesma se encontrava numa situação irregular, pelo que o Conselho de Administração havia decidido em 22 de janeiro de 2015 proceder à notificação da caducidade do contrato daquela, cessando assim o mesmo 60 dias após a receção do aludido ofício; G) Em 24/08/2015 o contrato de trabalho a termo incerto celebrado pela autora com o réu CHUC, E.P.E., cessou (Cfr. doc. n.º 5 junto aos autos com a petição inicial e provado em face da posição da autora e réu CHUC, E.P.E.); H) Por carta registada de 02/10/2015, a autora, através do seu mandatário, reclamou junto do Sr. Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, o pagamento de uma compensação global pela caducidade do contrato (Cfr. doc. n.º6 junto aos autos com a petição inicial, que se dá por inteiramente reproduzido); I) Em abril de 2015 a autora auferia a remuneração base de €1.937,38, correspondente ao escalão 2 da tabela do internato médico (Cfr. doc. n.º 6 junto aos autos com a petição inicial, e doc. n.º 1 junto aos autos com a contestação do segundo réu); J) Em 16/10/2015, o segundo réu remeteu para a ARS Centro pedido para celebração de contrato individual de trabalho com a autora, não tem obtido parecer favorável (Provado por acordo e doc. n.º 2 junto aos autos com a contestação do segundo réu). FACTO NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente, não se provou que em 17/03/2006, após ter ingressado no Internato Médico, a autora tivesse celebrado com a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., um contrato administrativo de provimento.» III.B. DE DIREITO b.1 Do erro de julgamento decorrente da violação do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, diploma que, por sua vez, aprovou o regime jurídico do internato médico, estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de abril. 3.2. Está em causa saber se a decisão recorrida que reconheceu à autora, ora apelada, o direito a perceber uma compensação pela cessação por caducidade do contrato de trabalho a termo incerto resolutivo em funções públicas que celebrou com o réu CHUC, E.P.E. no âmbito do seu internato médico e que manteve até ao dia 24/08/2019, enferma de erro de julgamento na subsunção jurídica que efetuou. A 1.ª Instância julgou procedente a ação e reconheceu que a autora tem o direito a perceber uma indemnização pela cessação por caducidade do antedito contrato. O Apelante, por sua vez, mantém a posição que sempre defendeu neste processo, e por conseguinte, formula criticas contra a decisão sob sindicância em relação à interpretação e aplicação que foi efetuada pelo Tribunal a quo do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, diploma que, por sua vez, aprovou o regime jurídico do internato médico, que estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de abril, que considera errada. Desde já antecipamos que assiste razão ao apelante, perfilhando-se, a este respeito, a jurisprudência expendida no Acórdão deste TCAN, de 15.07.2015, prolatado no processo n.º 01680/13.2BEPRT que foi por nós relatado, por com ela continuarmos a concordar. O entendimento expendido nessa decisão tem, aliás, merecido acolhimento em outras decisões que foram entretanto proferidas por diferentes coletivos deste TCAN. Cfr. Acórdãos do TCAN, de 24/02/2017, processo 01183/13.5BEBRG; de 10/03/2017, processo n.º 01182/13.7BEBRG; de 23/05/2019, processo 02223/15.9BEPRT e de 20/12/2019, processo 3015/18.9BEPRT. Antes de nos debruçarmos sobre os argumentos esgrimidos pelo apelante, vejamos a fundamentação que a 1.ª Instância sustentou para dar razão á autora. O Meritíssimo juiz a quo, começa por referir que a autora celebrou com o réu CHUC, EPE um contrato administrativo de provimento, ao abrigo do art.º 13.º, n.º3 do DL 203/204, no âmbito do seu internato médico, ou seja, no âmbito do seu período de formação médica especializada, que veio a ser convertido em contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto na sequência da publicação das Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, e Lei n.º 59/2009, de 11/09, que acabou com o contrato administrativo de provimento, convertendo-o em contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto (Cfr. artigo 91.º da Lei n.º 12-A/2008), e do DL 45/2009, que alterou o artigo 13.º, n.º3 do DL 203/2004, passando a prever a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto entre os médicos internos e a Administração Regional de Saúde, para assim concluir que o contrato da autora foi convertido em contrato de trabalho a termo incerto, fixando-se como termo inicial da relação jurídica de emprego público constituída o dia 1 de janeiro de 2009 (data de entrada em vigor da Lei n.º 59/2008). Ademais, considerou que sendo a autora detentora de um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, se aplicava a esse contrato o regime dos contratos de trabalho a termo resolutivo incerto conforme previsto na Lei n.º 59/2008, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e que foi posteriormente revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, que introduziu a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), apresentando como fundamento para esse entendimento os que constam do já referido Acórdão do TCAN de 15/07/201, Processo n.º 01680/13, a cuja transcrição, na parte respetiva, procedeu. No essencial, considerou, e bem, que a circunstância de o contrato a termo resolutivo incerto que vinculava a autora ter na sua origem o cumprimento da formação relativa ao internato médico, não obsta a que este se encontre sujeito às mesmas regras que os demais contratos de trabalho a termo resolutivo incerto. No acórdão deste TCAN, de 15/07/2015, escreveu-se a este respeito o seguinte: ««De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18/08, na redação vigente à data em que a Autora iniciou o seu internato médico (ano de 2005), «Após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício diferenciado na respectiva área profissional de especialização». Com vista à realização do internato médico, o artigo 13.º desse diploma estipulava que os médicos internos eram providos por contrato administrativo de provimento ou por nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária, caso fossem funcionários públicos. No caso, é inquestionável que o contrato celebrado em 01 de janeiro de 2005 entre a Autora e o Hospital de SJ constituía, tal como nele se refere, um contrato administrativo de provimento, modalidade contratual através da qual se assegurava o exercício de funções próprias do serviço público que não revestissem caráter de permanência. Na cláusula 3.ª desse contrato estipulou-se que a autora se obrigava «a assegurar, com carácter de subordinação, o exercício de funções correspondentes à sua categoria, com sujeição ao regime Jurídico da Função Pública» e, na cláusula 4.ª que a mesma ficava «colocada no Hospital de SJ nos termos do artigo 13.º do Dec.Lei n.º 203/2004…». Entretanto, conforme se sabe, entraram em vigor as Leis n.ºs 12-A/2008, de 27/02 [LVCR] e 59/2008, de 11/09 [RCTFP], com as quais a modalidade de contrato administrativo de provimento deixou de existir no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, de acordo com o artigo 9.º, n.º1 da LVCR, a relação jurídica de emprego público passou a constituir-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, podendo ainda estabelecer-se, nos termos previstos no n.º4 desse preceito, por comissão de serviço quando se trate «a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes; b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente». Por sua vez, no artigo 91.º da mesma lei determinou-se que os trabalhadores com contrato administrativo de provimento transitam para uma das modalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º1 dessa norma, entre as quais [cfr. alínea d)] se inscreve a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto, a processar-se de acordo com a natureza das funções exercidas e da previsível duração do contrato. Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/02, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto [diploma que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo], em cujo preâmbulo se escreve que a impossibilidade de celebrar novos contratos administrativos de provimento impõe a definição de uma nova forma de vinculação daqueles internos, que iniciarão o 1.º ano do internato médico a 1 de Janeiro de cada ano civil, a qual passará pela celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com a administração regional de saúde ou com as Regiões Autónomas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou, no caso de o interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente, mediante comissão de serviço, que vigorará pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções. O Decreto-Lei n.º 45/2009 manteve a noção de internato médico que já constava da versão inicial do D.L. 203/2004, mas no seu artigo 13.º, sob a epígrafe “Vinculação dos médicos internos” passou a dispor que: «1 – Os médicos internos ficam vinculados à ARS ou às Regiões Autónomas da área do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação.//2 – (Revogado.)//3 – O vínculo previsto no número anterior tem por objecto a colocação, nos estabelecimentos de formação previstos no artigo 11.º, mediante://a) Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto;//b) Comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.//4 – O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram pelo período de duração estabelecido para o respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efectiva celebração do contrato por tempo indeterminado.//(…)//8 – O número de novos médicos internos a vincular a cada ARS ou às Regiões Autónomas é determinado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado no Diário da República». Por sua vez, no seu artigo 17.º, n.º 1 estipula-se que «Aos médicos internos é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto». Por força das referidas alterações legislativas, a autora transitou de uma relação de trabalho titulada por um contrato administrativo de provimento para uma relação de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto. De acordo com o artigo 1.º, n.º1 da Portaria n.º 251/2011, de 24/06, que aprovou o Regulamento do Internato Médico (doravante RIM), «O internato médico rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, 45/2009 de 13 de Fevereiro, e 177/2009, de 4 de Agosto, adiante designado de regime de internato médico, e pelo disposto no presente Regulamento». Estabelece também o artigo 2.º do RIM que, «O internato médico realiza-se após a licenciatura em Medicina ou após o equivalente mestrado integrado em medicina» e «corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica». E no seu artigo 49.º, sob a epígrafe “Princípios gerais”, inserido no Capítulo VII “Regime Jurídico e condições de trabalho”, estatui que: «1- Os internos do internato médico são colocados nos locais de formação, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço caso o médico interno seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente. 2- Aos médicos que frequentam o internato médico aplica-se, com as excepções previstas neste Regulamento, o regime de férias, faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica. 3-O regime de trabalho durante o internato médico implica a prestação de 40 horas por semana. 4- O horário dos médicos internos é estabelecido e programado em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica, tendo em conta as actividades específicas de cada especialidade.». Sobre o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto prevê o artigo 93.º, n.º1, alínea j) do RCTFP [atualmente artigo 57.º, n.º1, al.j) da Lei n.º 35/2014, de 20/06, que revogou o RCTFP] que pode ser aposto termo resolutivo aos contratos «Quando a formação, ou a obtenção do grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado».É o que se passa com as carreiras médicas, cujo acesso à respetiva categoria de base pressupõe, além da habilitação académica de base (licenciatura em Medicina), a frequência e aprovação do que usualmente se designa por internato médico (1), e que envolve a prestação de trabalho subordinado por parte dos médicos internos. Perante o quadro legal enunciado, é inequívoco que a realização do internato médico corresponde, por um lado, a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, cujo objetivo é habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica. E, por outro lado, a um processo que envolve a prestação de trabalho subordinado por parte do médico que se encontra nessa situação. Estas situações constituem fundamento legal para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nos termos expressamente consignados no artigo 93.º, n.º1, al. j) aplicável ex vi art.º 106.º do RCTFP e artigo 13.º do Decreto-lei n.º 203/2004, de 18/08, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/02. Como tal, a situação em que o internato médico se desenvolve, dá lugar a uma relação de emprego público na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com as especificidades próprias que decorrem da natureza desse processo de formação médica. Daí não decorre que a natureza da relação de emprego criada pelo contrato de trabalho a termo resolutivo incerto no âmbito do internato médico seja diferente das demais situações enquadráveis na citada alínea j), n.º1 do artigo 93.º do RCTFP, que não deixam de ser consideradas relações de emprego público, pelo facto de terem na sua génese necessidades formativas dos contratados. Isto para significar que, caso se conclua assistir o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto aos trabalhadores cujo contrato tenha sido outorgado com fundamento na al.j), n.º1 do art.º 93.º do RCTFP, decorrente da conclusão da formação, esse direito também não poderá deixar de assistir aos médicos internos cujo contrato a termo resolutivo incerto tenha caducado por força da conclusão do internato médico, com fundamento nas razões apontadas na decisão recorrida. Numa e noutra situação não se está perante uma típica relação de trabalho, mas perante uma relação que, tendo na sua base necessidades formativas do contratado, ainda assim se desenvolve num contexto laboral em que o formando também se encontra adstrito ao cumprimento de prestações dessa natureza, em regime de subordinação e que o legislador, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição, considera como constituindo uma relação de emprego público.»» Porém, o Meritíssimo Juiz a quo na decisão que acabou por proferir, não acompanhou a jurisprudência expendida no mencionado acórdão deste TCAN que concluiu não haver o direito à perceção duma indemnização por caducidade do contrato de trabalho no âmbito do internato médico. No caso, diferentemente, foi entendimento da 1.ª Instância que verificando-se a caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, que no caso, a autora viu cessar por caducidade em 24/08/2019, assistia-lhe o direito a ser compensada por essa cessação. A fundamentação em que se suportou a decisão recorrida é a seguinte, que passamos a transcrever: «Importa agora aferir os termos em que se mostra atribuível à trabalhadora compensação por caducidade do contrato de trabalho e o modo de cálculo das compensações estabelecidas por lei. O artigo 253.º do RCTFP, na redação conferida pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1/01/2013, veio estabelecer que, nos casos em que caducidade do contrato a termo certo não decorresse da vontade do trabalhador, este tinha direito a uma compensação calculada nos termos do artigo 252.º do RCTFP, para o contrato a termo certo. Estabelecia o aludido artigo uma compensação correspondente a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, calculada nos seguintes termos: “a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador; c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente “ (Cfr. artigo 252.º, n.º4 do RCTFP). Por sua vez, a Lei n.º 35/2014, de 20/06, que aprovou a LGTFP, cuja entrada em vigor ocorreu em 1/08/2014, procedeu à revogação do RCTFP, passando a prever no seu artigo 294.º “(O) contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador público comunique ao trabalhador a data da cessação do contrato, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior, respetivamente.” Perante esta cessação do contrato, o n.º 4 estabelece o direito do trabalhador a uma compensação calculada nos termos do Código do Trabalho para os contratos de trabalho a termo incerto. Estabelecia à data da cessação do contrato de trabalho da autora o artigo 345.º, n.º 4 do Código do Trabalho que: “Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes: a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato; b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes. 5 - A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º” Dispõe ainda o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 35/2014 que, nos casos de contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, que como se disse anteriormente ocorreu em 1/08/2014, a compensação pela caducidade dos contratos seria calculada nos seguintes termos: “a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na redação atual; b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP. “ Auferindo a autora à data da cessação do contrato a remuneração ilíquida de €1.937,38, a mesma corresponde a uma remuneração diária de €64,58, nos termos do artigo 155.º, n.º 3 da LGTFP. Assim, independentemente da vontade do réu em celebrar contrato com a autora (Cfr. Ac. do TCA Norte de 11/02/2015, Processo n.º 206/12), não decorrendo a cessação do contrato de trabalho da vontade da autora, relativamente ao primeiro período acabado de mencionar, entre 1/01/2009 e 1/08/2014 (data da entrada em vigor da LGTFP), decorreram 5 anos e 7 meses, o que corresponde a um total de 111,7 dias de compensação [100 dias de remuneração (5 anos x 20 dias) + 11,7 dias (7 meses)], totalizando a quantia de €7.213,59 (Cfr. artigo 252.º da Lei n.º 59/2008, aplicável ex vi o artigo 12.º, n.º2, al. a) da Lei n.º 35/2014). No que concerne ao período entre 01/08/2014 e 24/08/2015, decorreu 1 ano e 24 dias, a que correspondem 12,8 dias de compensação [18 dias de remuneração (1 ano x 12 dias) + 0,8 dias (24 dias)], totalizando a quantia de €826,62, no total de €8.040,21. Tem assim a autora o direito a que lhe seja paga a quantia de €8.040,21 pela cessação do contrato de trabalho a termo incerto. Importa agora decidir qual será a entidade responsável pelo mesmo pagamento, se a ré ARS Centro, I.P., ou ao invés o CHUC, E.P.E.. A ré ARS Centro, I.P. alega ser parte alheia à relação estabelecida entre a autora e o réu CHUC, E.P.E., e para o que releva nos autos, assim terá de ser considerada. Com efeito, contrariamente ao que alegou a autora, esta celebrou contrato administrativo de provimento com o segundo réu, tal como o previa então o artigo 13.º, n.º2 do Decreto-lei n.º 203/2004 em vigor à data do contrato em abril de 2006. Não obstante a nova redação do artigo 13.º do Regime Jurídico da Formação Médica, conferida pelo Decreto-lei n.º 45/2009 prever no seu n.º 1 que os médicos internos ficam vinculados à ARS da área de saúde do estabelecimento ou serviço de colocação, na ausência de regime transitório, aquela redação apenas se mostra aplicável aos internatos que se iniciaram após a entrada em vigor daquele diploma. O que não é o caso da autora. Refira-se ainda que, o vínculo em causa a celebrar nos termos da nova redação do artigo 13.º tem por objeto a colocação dos médicos internos nos estabelecimentos de formação nos termos do n.º 3.º daquele artigo. Concomitantemente, não existem dúvidas que quando a autora cessou o seu contrato de trabalho a termo incerto exercia funções junto do CHUC, E.P.E., sob a sua disciplinar e hierarquia, sendo este quem lhe pagava as remunerações, e quem, no exercício do poder de direção decidiu fazer operar a caducidade do contrato de trabalho celebrado. Deste modo, é ao réu CHUC, E.P.E., que assumiu a qualidade de entidade empregadora até à cessação do contrato, que caberá proceder ao pagamento da quantia devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, impondo-se a absolvição do pedido em relação à ré ARSC, I.P. Estando em causa uma dívida, certa, líquida e exigível, a interpelação extrajudicial da autora ao réu para pagamento por carta de 2/10/2015, que se tem por recebida em 6/10/2015, faz o réu CHUC. E.P.E., incorrer em mora, pelo que, sobre o valor de €8.040,21 incidem juros de mora à taxa de 4%, contados desde aquela data, até efetivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 559.º, 804.º, 805.º n.º1 e 806.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.» É quanto a este segmento decisório que o apelante se insurge, e com razão. No essencial, entendeu o Meritíssimo juiz a quo, que havendo caducidade do contrato de trabalho, há consequente e inelutavelmente direito à compensação por essa caducidade. Pensamos que o entendimento perfilhado pela 1.ª Instância não pode manter-se. Esse entendimento parte de uma premissa que não existe, qual seja, a de que o direito de compensação existe quando ocorre a caducidade do contrato, mas uma tal presunção não está contemplada na lei. Nem sempre a caducidade do contrato a termo resolutivo incerto conduz ao direito do trabalhador de ser compensado. E a cessação do contrato a termo incerto resolutivo celebrado com os médicos internos no âmbito da sua formação médica especializada, ou seja, no âmbito do respetivo internato médico, é uma das situações em que a cessação desse contrato por caducidade, não confere ao trabalhador, no caso, ao médico interno, o direito a perceber uma compensação pela caducidade do mesmo. A conclusão do internato médico depende do médico interno lograr aprovação final no âmbito da formação especializada a que se propôs, de acordo com as regras que constam do regulamento do internato médico e não da vontade do “empregador”, pelo que, a cessação do contrato de trabalho por caducidade, decorrente da conclusão do internato médico, não é imputável à entidade “empregadora”, que, aliás, desconhece o momento em que o interno concluirá o seu período de formação médica especializada ou até se alguma vez o terminará. Aliás, conforme decorre do disposto no art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08, sob a epigrafe “Cessação do contrato”, o internato médico pode cessar por outras causas, que não a conclusão bem sucedida desse período de formação. Dispõe-se nesse preceito, que: «1 - A falta de aproveitamento nas avaliações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, após as repetições admitidas nos termos do artigo anterior, determina a cessação do contrato e da comissão de serviço extraordinária e a consequente desvinculação do interno. 2 - A não comparência às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do interno determina também a cessação do contrato ou da comissão de serviço extraordinária, salvo se justificada nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 3 - A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito, determina a cessação do contrato ou da comissão de serviço extraordinária, salvo se justificada pelos motivos a que se refere o número anterior, devidamente comprovados perante o respetivo júri e por ele justificados. 4 - Determina, igualmente, a cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária a não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 2 do artigo 14.º 5 - Nos casos de cessação do contrato ou da comissão de serviço extraordinária, a avaliação final pode ser realizada, posteriormente, mediante requerimento do interessado dirigido ao diretor-geral do DMRS.” Também nestas outras situações, em que o internato médico não é concluído com sucesso, a lei impõe a cessação do respetivo contrato com o médico interno, não dando qualquer importância ou relevo à vontade do “empregador público”, o que, como se conclui no Acórdão deste TCAN, de 20.12.2019, processo n.º 03015/18.9BEPRT é «outra das razões pelas quais tendemos a considerar que não existe, neste caso, direito a compensação. É que a cessação do vínculo não está dependente da vontade da entidade empregadora. Por força da lei, ela está obrigada a fazer cessar o contrato logo que o internato cesse. Trata-se de uma especificidade do regime do internato médico e um desvio à regra do Artº 253º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas –RCTFP, que prevê no seu nº 4 que “A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação ...”. Nos termos deste normativo, para que a caducidade opere, mostra-se necessária a comunicação por parte da entidade empregadora. No caso do Internato médico, o termo do contrato ocorre ope legis, sem sequer ser necessário que tal seja comunicado, bastando que o internato termine.» Voltando ao Acórdão deste TCAN, de 15/07/2015, por nós relatado, dissemos então, com relevo para o caso ora em análise que uma vez «« Esclarecido que o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado no âmbito do internato médico ou, como se verificou no caso, para cuja modalidade a autora transitou, tem subjacente uma relação de emprego público, não lhe retirando essa natureza o facto do contrato ter por objetivo permitir a realização do internato médico da autora (a lei considera essa situação como motivo capaz de justificar a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto), importa agora equacionar se a cessação desse contrato por caducidade decorrente da conclusão do internato médico confere à autora o direito à compensação pela caducidade previsto no artigo 253.º do RCTFP, que a mesma reclama. Nos termos do artigo 107º do RCTFP “o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração” e, de acordo com o nº 1 do artigo 253º, “caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.”. Por seu turno, estabelece-se no n.º 4 desse preceito, que «A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior», ou seja, a «uma compensação correspondente a três ou a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses» (n.º 3 do art.º 252.º). Resulta do regime legal do contrato a termo incerto que o mesmo perdura enquanto se mantiver a circunstância que motivou a sua celebração e cessa obrigatoriamente quando a mesma deixa de se verificar, ou seja, ocorrendo o termo que lhe foi aposto — cfr. nº 2, in fine, do art.º 92.º do RCTFP, caso em que ao trabalhador assiste o direito à compensação pela sua caducidade. É certo que, como bem se refere na decisão recorrida e contrariamente ao defendido pela autora/Recorrente, em nenhum dos diplomas que citamos e que regulam o internato médico existe uma remissão genérica para o RCTFP, sendo que a única remissão que é feita é a que consta do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45/2009. Assim, importa verificar se no âmbito do internato médico os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto cessam logo que seja concluído o internato médico ou se os mesmos estão sujeitos a um regime jurídico específico do qual resultem outras consequências. Na redação do Decreto-Lei n.º 234/2004, que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13/03, previa-se no n.º1 do art.º 14.º que «O contrato administrativo de provimento e a comissão de serviço extraordinária, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 24.º e 25.º, têm a duração estabelecida no programa de formação da respectiva área profissional de especialização, incluindo as repetições previstas nos mesmos artigos, sendo essa duração prorrogada automaticamente até à conclusão do processo de colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados.». Decorre deste normativo que terminado o internato médico os contratos administrativos de provimento não cessavam, sendo prorrogados automaticamente até à conclusão do processo de colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados. Este preceito foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009 [diploma que alterou o Decreto-Lei 234/2004], no qual se passou a prever que para efeitos da realização do internato médico seria celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto [ou para aqueles que já se encontrassem vinculados por contrato indeterminado à administração pública, através de comissão de serviço], o qual vigoraria pelo período de duração estabelecido para o respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efectiva celebração do contrato por tempo indeterminado. Com esta solução normativa estabeleceu-se também uma possibilidade de prorrogação do contrato a termo resolutivo incerto até á celebração do contrato por tempo indeterminado, mas apenas para o caso das vagas preferenciais, o que, à partida levaria a considerar que para os demais internos, ou seja, para todos aqueles que no âmbito do internato médico não tivessem ocupado vagas preferenciais, o contrato a termo resolutivo incerto cessaria automaticamente com a conclusão do internato médico. Mas não é assim. Com efeito, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2009, sob a epígrafe «Regime Transitório», ressalvou-se que «o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, (…) na redacção do presente decreto-lei, aplica-se aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98 (…), salvo oposição dos interessados a apresentar, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei». O citado artigo 12.º-A tem como epígrafe «Vagas preferenciais» e nele preceitua-se: «1 – No mapa de vagas previsto no n.º 6 do artigo 12.º, podem ser identificadas vagas preferenciais, destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30 % do total de vagas estabelecidas anualmente. (…) 4 – Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respectivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições. 5 – O exercício de funções nos termos do número anterior efectiva-se mediante celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de selecção a realizar para o efeito. 6 – Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico. 7 – Em casos devidamente fundamentados em proposta da ARS e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, ou das Regiões Autónomas, a obrigação determinada no n.º 4 pode ser cumprida em estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde, salvo acordo diverso entre ARS ou Regiões Autónomas, sempre nos termos das regras de mobilidade geral aplicáveis às relações de trabalho em funções públicas, mas sem exceder um raio de 50 km ou a área da Região Autónoma respectiva. (…)» Resulta da solução normativa acolhida no art.º 3.º, n.º2 do D.L. n.º 45/2009, que o regime de contratação dos médicos que fizeram o seu internato numa vaga preferencial (anteriormente designada por vaga protocolada), aplica-se aos médicos que tenham sido colocados em vagas carenciadas que, entretanto, foram extintas pelo DL 45/2009, como é o caso da autora. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24/04 têm direito à prorrogação do contrato os médicos internos que, tratando-se de especialidade carenciada e efetuando o internato complementar em estabelecimento de saúde não identificado como carenciado, requeiram, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data de conclusão do respetivo internato com aproveitamento, a colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado. Por sua vez, estipula o n.º2 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24/04 que « Os médicos que beneficiem da prorrogação do contrato ao abrigo do disposto no n.º1, alínea b) do artigo 2.º são colocados, de acordo com as conveniências de serviço, nos estabelecimentos mais carenciados do âmbito da mesma região de saúde». Assim sendo, no caso, tendo a autora concluído com aproveitamento o seu internato médico em 15/05/2012, e não tendo a mesma manifestado a sua oposição, por força do disposto no art.º 3.º, n.º2 do D.L. n.º 45/2009, o seu contrato a termo incerto foi automaticamente prorrogado até que ocorresse eventual denúncia por parte da Autora ou até à data da publicação do despacho ministerial que definisse a lista dos estabelecimentos carenciados. Essa definição ministerial ocorreu com o Despacho n.º 7702-D/2012, publicado no D.R., 2.ª série, de 4/6/2012, daí resultando que a recorrida Unidade Local de Saúde de M..., EPE, não foi considerada como entidade carenciada na especialidade da Autora, a especialidade de pediatria. Sendo assim, a autora dispunha do prazo de 15 dias úteis para requerer a sua colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado, assim assegurando a manutenção do seu vínculo. A autora não o fez, o que determinou a caducidade do seu vínculo, donde ser de concluir que o vínculo em causa não cessou por motivo imputável à Ré, mas à Autora.»» Decorre do regime legal aplicável á situação em juízo, reafirma-se, que a caducidade do contrato a termo resolutivo incerto não depende da declaração de vontade do empregador público, operando ope legis mal se verifique a previsão legal. Trata-se, por conseguinte, de um regime diferente da caducidade do contrato a termo previsto e regulado em geral no Código do Trabalho. Reza o artigo 149.º, n.º 2 do Código do Trabalho que “na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.”. E no artigo 345º, n.º 1 determina-se que “o contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.” Já a LGTFP, no art.º 61º, n.º 1 estabelece que “o contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática”, prevendo o art.º 293º, n-º1 que “o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo estipulado, desde que o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar”. Na situação vertente, pese embora como supra se disse, a lei consinta que concluído o internato médico, após a obtenção do grau de “assistente”, o respetivo contrato «se prolongue e o vínculo se mantenha até um termo ad quem que é constituído ou pela não candidatura do titular ao concurso de recrutamento que seja aberto ou, tendo-o sido, até à seleção ou exclusão ou não colocação em lugar elegível», tal em nada altera a consideração de que a caducidade do contrato nestes casos opera ope legis. Conforme se escreve no Acórdão deste TCAN, de 23.05.2019, processo n.º 02223/15.9BEPRT « aquilo que os hospitais fazem é “informar”/avisar os interessados de que o contrato caducou pela ocorrência/verificação do facto em si mesmo, não sendo a “declaração de vontade” que faz operar a caducidade. É certo que a norma do artº 294º/1 da LGTFP estabelece, na linha da legislação que a antecede, que “o contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador público comunique ao trabalhador a data da cessação do contrato, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior, respetivamente.” Tal aparentemente mostraria que é na vontade do empregador público que se acha a génese do desencadeamento da caducidade. Em qualquer caso, não é essa a situação dos internatos médicos. Com efeito, o internato médico termina sempre por facto imputável ao médico interno: i) ou pela reprovação final e consequente não obtenção do grau; ii) ou pela obtenção do grau e não candidatura aos concursos de recrutamento próprios de cada ciclo de estágio; iii) ou pela não elegibilidade em concursos dessa natureza, e não por facto associado à vontade da entidade empregadora pública. A própria lei geral do Trabalho tem sido interpretada no sentido de apenas haver lugar à atribuição da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo quando o trabalhador vê cessar o vínculo 'contra' a sua vontade, o que não é o caso do internato clinico. Em face do que precede, entende-se que não é devida qualquer compensação pela cessação, por caducidade, de contrato de trabalho a termo resolutivo sob o qual se titulam os “internatos médicos” dada a natureza jurídica destes enquanto período de formação especializada, “tendo na sua base necessidades formativas do contratado”; A natureza jurídica do internato clinico não tem qualquer paralelo com a contratação a termo resolutivo prevista no Código do Trabalho e admitida na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho) estando expressa no regime jurídico do internato médico, constante do DL 203/2004, de 18 de agosto, enquanto conjunto normativo de natureza especial. (…)Os internatos médicos, enquanto processos de formação especializada tendentes à obtenção de uma habilitação profissional, promovida pela Administração da Saúde, têm especificidades e vicissitudes próprias, que quanto à caducidade contratual estão associadas ao próprio desempenho do formando, na qual poderá obter uma avaliação positiva ou negativa, sendo que naquele caso, pode almejar a aceder ao procedimento concursal de recrutamento associado ao seu ciclo de formação, não dependendo pois a sua eventual desvinculação contratual de qualquer intervenção da Administração.». Por conseguinte, perante o que se teve o ensejo de expender, não acompanhamos o sentido da decisão recorrida. Entendemos, diversamente do que foi decidido pela 1.ª Instância, que não é devida compensação pela cessação, por caducidade, do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, no âmbito dos “internatos médicos” dada a sua natureza diferenciada, enquanto período de formação especializada que tem subjacente necessidades formativas do contratado. * IV- DECISÃO. Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se julgando a ação improcedente. * Custas pela autora, que não obstante não ter contra-alegado, decaiu- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.* Notifique.* Porto, 29 de maio de 2020.Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |