Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00903/18.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/13/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Isabel Costa |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LIMITE MÁXIMO; PERÍODO DE REFERÊNCIA |
| Sumário: | I – Da conjugação entre os n.ºs 4 e 5 do artigo 2º e o artigo 3º do NRFGS resulta que o limite máximo previsto neste artigo 3º tem de ser aferido por reporte ao primeiro momento em que os créditos laborais peticionados ao FGS se venceram. II - O FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência (ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas), e só no caso de não existirem créditos vencidos nesse período de referência ou de o seu montante ser inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 3º, é que o Fundo assegura o pagamento, até este limite, dos créditos vencidos após o referido período de referência. III - Assim, se há créditos vencidos no período de referência (previsto no n.º 4 do artigo 2º do NRFGS), aquele limite máximo é aferido com reporte ao momento em que os créditos se venceram no período de referência, mantendo-se esse limite para os créditos que se vencerem após esse período. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fundo de Garantia Salarial |
| Recorrido 1: | P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório O Fundo de Garantia Salarial vem interpor recurso da sentença do TAF do Porto, proferida em 29.01.2019, que, julgando procedente a ação que, contra este, fora intentada por P., anulou o despacho de deferimento parcial do pedido de atribuição de créditos salariais e condenou o Réu a emitir novo ato, com respeito pelas vinculações da sentença e dentro do “plafond” de €10.440,00. O Fundo de Garantia Salarial formulou as seguintes conclusões de recurso, que se transcrevem ipsis verbis: A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 03.03.2017, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04, que entrou em vigor no dia 04.05.2015. B. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.º 3º do DL 59/2015, de 21.04, “O fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n. 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”. C. O contrato de trabalho do Autor cessou no ano de 2016. D. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao fixar o limite máximo global em 10.440,00€, uma vez que o SMN no ano de 2016 era de 530,00€, logo o limite máximo global para o ano de 2016, era de 9.540,00€. E. Termos me que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao persente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixe o valor do limite máximo global em 9.540,00€. O Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer, defendendo o provimento do recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II – Objeto do recurso A questão suscitada pelos Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, (cfr. artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida errou ao não ter levado em linha de conta, no cômputo do limite máximo global de créditos a pagar pelo FGS, o valor do salário mínimo nacional do ano de 2016. III – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: 1. O autor foi, por contrato de trabalho subordinado sem termo, trabalhador, desde 01 de setembro de 1994, na sociedade comercial denominada V., SA; 2. O autor foi admitido aos serviços da empresa em 01.09.1994, tendo sido nomeado administrador apenas em 31.05.2013 e cessado estas funções em 09.07.2015, volta ao estatuto de trabalhador a partir desta data até à cessação do seu contrato. 3. No âmbito do processo de insolvência que correu termos sob o n.º 1207/16.4T8STS, no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4 a V., SA, foi declarada insolvente, por sentença de 09.09.2016, transitada em julgado. 4. No âmbito do aludido processo falimentar, em 14 de outubro de 2016, reclamou o autor os seus créditos junto do administrador de insolvência – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. Da aludida reclamação de créditos consta a situação profissional do autor, designadamente a categoria profissional exercida, data de admissão (01.09.1994) e data da cessação (15.09.2016) do contrato de trabalho promovida pelo Administrador de Insolvência, bem como a remuneração mensal líquida auferida pelo autor, à data no montante de € 3.700,00. 6. Nessa circunstância e no âmbito do processo de insolvência da V., SA foi ao autor (definitivamente) reconhecido, um crédito no valor global de € 81.554,17 (oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e dezassete cêntimos) resultado de retribuições em dívida, proporcionais, férias vencidas e não gozadas no valor global de € 14.337,50, acrescida de indemnização por antiguidade no valor de € 67.216,67 e correspondente a 22 anos e 15 dias – cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. O autor formulou requerimento de pagamento de créditos laborais ao réu FGS, devidamente instruído com os documentos necessários, ali expondo os créditos, em relação aos quais era credor da sua anterior entidade empregadora. 8. Perante intenção de indeferimento por parte do FGS, o autor exerceu audiência prévia, pronunciando-se relativamente às razões aduzidas pelo ISS, I.P., designadamente as considerações sobre o período em que o autor esteve enquadrado como TCO e a alegação de que o pedido ultrapassaria o plafond legal – cfr. doc. nº 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 9. Não obstante, foi notificado pelo ISS, I.P. da decisão do deferimento parcial em 19.05.2017; 10. Em virtude disso, o Autor apresentou reclamação dirigida ao Diretor da Segurança Social em 16.06.2017- cfr. doc. nº 5 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 11. Em 25/01/2018 o FGS notificou o autor da decisão final, mantendo o deferimento parcial e invocado para o efeito o seguinte: “(…)Atenta a resposta e analisada toda a factualidade verifica-se que não foram apresentados factos susceptíveis de alteração da decisão de deferimento parcial, no que respeita aos valores inicialmente assegurados e comunicados. - Os créditos requeridos ultrapassam o plafond legal, no seu limite mensal, que não pode exceder por cada mês o triplo da retribuição mínima garantida (…)” * Em sintonia com o disposto no artigo 662º do CPC, e por se afigurar pertinente para a presente decisão, adita-se o seguinte à factualidade provada:12. Por requerimento de 03.03.2017, o Autor requereu ao FGS o pagamento dos seguintes créditos laborais: retribuições de agosto e de setembro de 2016; férias e subsídio de férias vencidas em 2016; proporcionais do subsídio de natal e indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho. (cfr. requerimento/formulário, datado de 03.03.2017, constante do PA) IV – Fundamentação de Direito Estabelece o artigo 336º do Código do Trabalho que “O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.” O regime legal que previa a garantia de que o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (pertencentes ao trabalhador, que não podiam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil) era assumido e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial encontrava-se vertido no Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho, designadamente no Capítulo XXVI, dedicando-se os artigos 317º a 326º à regulação da referida matéria. Contudo, por efeito da aprovação da Lei nº 7/2009, foi revogada a Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código de Trabalho, bem como a Lei nº 35/2004, de 29 de julho, que aprovou o Regulamento do Código do Trabalho. De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, mantiveram-se em vigor os preceitos legais previstos nos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho, até terem sido revogados pelo artigo 4º, alínea a) do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS, doravante), cuja entrada em vigor ocorreu em 04.05.2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 5º do referido regime legal). Com o Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril, procedeu-se à unificação do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial (FGS, doravante) e à revogação da anterior legislação, assegurando-se a transposição da Diretiva nº 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do trabalhador e procedeu-se à revogação da anterior legislação. O Autor requereu, em 03.03.2017, ao FGS, o pagamento de créditos laborais, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS - DL 59/2015, de 21.04, que entrou em vigor no dia 04.05.2015 - doravante designado de NRFGS. O FGS deferiu parcialmente esse pedido. A sentença recorrida anulou o despacho de deferimento parcial do pedido de atribuição de créditos laborais e condenou o FGS a emitir novo ato, com respeito pelas vinculações da sentença, sendo uma destas o limite máximo global dos créditos a pagar ao Autor, que a sentença recorrida situou no valor de €10.440,00. Para o cômputo deste valor a sentença recorrida tomou em consideração o valor do salário mínimo nacional (SMN, doravante) para o ano de 2018 como avulta do excerto dessa sentença que se passa a transcrever: “Com relevância para a factualidade em discussão nos autos, significa isto que o limite mensal garantido – para salários que devem ser pagos no ano de 2018 pelas entidades empregadoras – é de 3x580,00€= 1.740,00€ e o limite global garantido – para pagamentos feitos pelo Fundo no ano de 2018 – é de 6x3x580,00€=10.440,00€.” |