Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00680/15.2BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL |
| Sumário: | 1. Nos termos do art. 613º/1 do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. O esgotamento do poder jurisdicional a que alude este preceito (aplicável aos despachos por força do seu n.º 3) significa apenas não ser lícito ao juiz (regra geral), depois de proferida a sentença, rever a decisão ou alterar o seu conteúdo assegurando-se desse modo, a estabilidade das decisões proferidas pelos tribunais e a proteção da legítima confiança dos cidadãos. 3. Não significa que fique impedido de se pronunciar sobre os requerimentos que lhe sejam dirigidos e prosseguir a tramitação que ao caso couber. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, Lda. melhor identificado nos autos, inconformado com o despacho proferido pelo MMº juiz do TAF de Viseu que recaiu sobre vários pedidos formulados pelo Requerido (na providência cautelar) ora Recorrente, decidindo nada haver a determinar por esgotamento do poder jurisdicional, dele interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: a)A sentença que declara a caducidade do arresto por força do facto de as dívidas para cuja garantia de cobrança foi o mesmo intentado haverem sido garantidas através da prestação de caução bancária ou pagas (já impugnadas ou manifestada a intenção de o fazer e estar para isso em tempo) apenas tem o efeito jurídico de fazer cessar, para o futuro, os efeitos permitidos pela decisão que decretou o arresto. b)A sentença que, nesses termos, declara a caducidade do arresto não preclude o dever de conhecimento das questões colocadas ao Tribunal antes dessa decisão e que nada tenham que ver com os fundamentos de facto e de direito da caducidade do arresto e não consubstancia qualquer revogação ou anulação da sentença que decretou o arresto. c) O arrestado pode deduzir oposição contra a sentença que decretou o arresto ou interpor recurso da mesma sentença, mesmo depois de declarada a caducidade do arresto, pelo que deve ser citado para os termos do arresto, com cópia da petição inicial do arresto e da sentença que o decretou, até porque tem o direito de pedir uma indemnização ao requerente do arresto no caso do mesmo vir a ser considerado injustificado, nos termos do art° 374.° do CPC. d) Tendo a sentença que decretou o arresto autorizado, ilegalmente como se demonstrará oportunamente, a Administração Tributária a praticar os actos e diligências necessárias à concretização do arresto e não mencionando o preceito legal ao abrigo do qual concedeu esse poder à parte requerente do arresto, pode o arrestado pedir a aclaração do fundamento jurídico, não ficando esse direito precludido pelo facto de ter sido declarada a caducidade do arresto. e) Tendo o arrestado denunciado, em requerimento apresentado ao tribunal que decretou o arresto, a falsidade de informação prestada pelos serviços da A T quanto a não estar concretizado o arresto à data da informação, e pedido a comunicação dessa falsidade às entidades criminais competentes não pode o tribunal deixar de apreciar essa questão sob pretexto de que com a prolação da decisão que decretou o arresto ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz Termos em que - e sempre com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs - deve ser dado provimento ao recurso com as legais consequências, assim se fazendo a devida JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES. O Exmo. Representante da Fazenda Pública contra alegou e concluiu o seguinte: A) Vêm as presentes contra-alegações do recurso interposto pela arrestada do despacho proferido a 22-10-2015, mas que, segundo esta, só se tornou compreensível com o despacho de 27-10-2015; B) Está patente nos mesmos que: “Em face do decidido a fls. 522 (SITAF), nada a determinar.” e “Vem a requerida solicitar que o tribunal se pronuncie sobre o seu requerimento de 29/09/2015. (...) Com efeito, a decisão de arresto foi declarada caducada nos termos do Despacho de fls. 522 (SITAF), ai se esgotando, também o poder jurisdicional deste tribunal. Assim e do mesmo modo, sobre o requerimento de fls. 539 (SITAF), nada há a determinar.” C) Sendo que a Fazenda Pública concorda com a decisão proferida no despacho, assente no esgotamento do poder judicial, à luz do art.° 613°, n°5 1 e 3 do CPC, que tem por base o principio da segurança jurídica que assegura a estabilidade das decisões dos tribunais por forma a proteger a confiança legítima dos cidadãos; D) Contudo, este principio sofre algumas limitações, admitindo a correcção de certos defeitos da sentença, através da sua reforma (verificados os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n°2 do art.° 616° do CPC) e, em certos casos, a retificação da sentença por erros materiais (nos casos previstos no n° 1 do art° 614° do CPC). E) Se assim não se entender, sempre se dirá que: o presente arresto foi requerido na decorrência de informação elaborada pelos serviços de Inspeção Tributaria, por imposição do art.° 31° do RCPITA (norma imperativa “Em caso do justo receio de frustração dos créditos fiscais ... a administração tributária de propor as providências cautelares de arresto’ em consequência de impostos (retenções na fonte de IRS e IRC) apurados no âmbito de ação inspetiva; F) Quer a FP, quer a Mma Juiz, em sentença exarada a 15-07-2015, entenderam estar verificados os pressupostos para o decretamento do arresto, tendo assentado o fundado receio de diminuição das garantias de cobrança dos créditos maioritariamente no seguinte: - Elevado montante de impostos apurado em sede de ação inspetiva (€130.848,12); - Presunção de fundado receio prevista no art.° 136°, n°5 do CPPT; - Esquema utilizado para retirar dinheiro da sociedade; - Incumprimento do dever de colaboração, previsto no art.° 59°, n°4 da LGT; - Inexistência de património imobiliário na sociedade; - Transmissão de quotas em Janeiro de 2014; - O gerente da sociedade exerce também funções de administração ou de gerência noutras empresas com o objeto respeitante à atividade médica; - Existência de relações especiais previstas no art.° 63°, n°4 do CIRC - Existe o risco sério de que a atividade e o ativo da sociedade sejam transferidos para uma dessas sociedades; - Não pagamento das importâncias já liquidadas, dentro do prazo do pagamento voluntário e como tal lesão do credor Estado; G) Entende a recorrente que competiria ao tribunal promover a concretização do arresto bem como a respetiva citação instruída com os elementos previstos na lei (art. 227° do CPC), contudo, não lhe assiste razão uma vez que o art.° 139º do CPPT estabelece que ao regime do arresto aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil, já o art.° 391°, n°2 do CPC determina que o arresto consiste numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora que constam dos art.°s 221° a 233° do CPPT (e não as do CPC), ora de conformidade com as mesmas a entidade competente para proceder a tais diligências é o Serviço de Finanças (órgão da execução fiscal), pelo que será também o Serviço de Finanças que, em cumprimento da decisão judicial, procede à apreensão de bens/direitos, em conformidade com o sentido decisório e quando se encontre totalmente concretizado procede à notificação da requerida (arrestada); H) O pedido de arresto foi remetido ao TAF, a 13-07-2015, sendo que nessa data a FP desconhecia totalmente a existência da impugnação judicial das liquidações de IRS - retenções na fonte e IRC dos anos de 2010 e 2011, que foi remetida via CTT diretamente para o TAF de Viseu a 07-07-2015, tendo a FP apenas sido notificada para contestar a 04-09-2015; I) Na referida impugnação a arrestada/impugnante requer que, nos termos do art.° 103°, n°4 do CPPT, seja admitida a prestação de garantia, caução bancária determinada nos termos do art. 199°, n°s 1 a 6 e 10 do CPPT e efeito suspensivo da impugnação judicial; J) O conhecimento desta solicitação apenas chegou à FP através de requerimento apresentado pela arrestada no âmbito do processo de arresto a 18-08-2015, do qual a FP foi notificada a 21-08-2015; K) Por requerimento de 31-08-2015 a FP reitera que a FP não teria avançado para a providência cautelar de arresto, no que toca às dívidas de retenções na fonte de IRS e IRC dos anos de 2010 e 2011 se a garantia já se encontrasse prestada ou o pedido tivesse sido apresentado perante a AT, no entanto, manteria, como desde já reitera que mantém, a sua pretensão para as restantes (IRS - retenções na fonte e IRC de 2012 e 2013).”, L) Não havendo, portanto, qualquer conduta censurável a apontar à FP/AT no pedido de arresto, uma vez que desconhecia o pedido de prestação de garantia quanto a parte da dívida e quanto ao restante (2012 e 2013) não existia qualquer pedido semelhante, ao contrário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pois apenas ele estaria na posse de toda a informação e não refletiu na sentença emanada no processo cautelar o facto do contribuinte ter solicitado a prestação da garantia para parte da dívida, nem tão pouco o deu a conhecer atempadamente à FP/AT; M) Não se verifica a prática dos crimes de prevaricação e falsidade de informação por parte do Chefe do Serviço de Finanças na resposta de 21-09-2015, que implicasse a comunicação às autoridades judiciais competentes, uma vez que este apenas vem informar que: “o arresto relativo ao contribuinte J…, LDA, NIPC 5…, ainda não se encontra totalmente concretizado na presente data.”; N) Esta afirmação corresponde à realidade atenta a cronologia dos acontecimentos que se junta em Anexo n°1 acompanhada dos documentos comprovativos, de onde resulta que ainda em Outubro se encontravam a ser comunicadas novas entradas no Novo Banco e que até 21-09-2015 não se encontravam arrestadas todas as importâncias e créditos relativamente aos quais havia sido determinado o arresto, razão pela qual este não se podia considerar concretizado; O) O crime de prevaricação está previsto no art.° 369° do Código Penal: “1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.”; P) Conforme bem refere o Acórdão do TCA Norte de 26-03-2009, processo n°00627/04.1BEVIS: “Assim, para ocorrer um crime de prevaricação tem de se provar não só que o funcionário praticou, não o acto que era seu dever praticar, mas outro contrário a norma legal expressa (tipo objectivo), mas também que o fez com o propósito (especifico) de prejudicar ou beneficiar alguém, agindo com total indiferença perante o efeito ilícito da sua conduta, que de antemão representou e quis [tipo subjectivo, constituído pelo dolo directo e dolo específico]. Q) O Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Mortágua não praticou qualquer ato contrário à lei, nem tão pouco tinha o propósito de prejudicar a recorrente pois de contrário não teria proferido despacho de suspensão nos processos executivos que tinham como objeto retenções na fonte IRS e IRC de 2010 e 2011 e informado o Tribunal de tal facto bem como do pagamento da dívida; R) O artº 360° do CP prevê que: “1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução. 3- Se o facto referido no n.° 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.”; S) Face à factualidade anteriormente exposta, comprova-se que o arresto nunca foi totalmente concretizado; T) Uma eventual oposição ao arresto ou recurso da sentença seriam votados à impossibilidade da lide, dado que foi já ordenado o levantamento do arresto daquilo que se conseguiu concretizar (não tudo por vicissitudes no arresto de créditos), não havendo qualquer utilidade na sua apreciação; U) Posição também assumida no do Acórdão do STA de 29-01-2003, processo n°01482/02: “É de declarar extinta por inutilidade superveniente da lide a instância de recurso cujo objecto e a caducidade de arresto de imóvel se, entrementes, ocorreu o cancelamento oficioso do registo de tal providencia cautelar por motivo do decurso do prazo de dez anos do artigo 12°, 1, do CRP.”; V) Segundo o art.° 277° alínea e) do CPC, a instância extinguir-se-á por inutilidade superveniente da lide, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária; W) Não se mantendo já o arresto na ordem jurídica, face à a subsidiariedade da lei processual civil relativamente à lei fiscal, seria aplicável, ex vi art.° 2°, alínea e) do CPPT, a presente causa de extinção da instância; X) Coisa bem diferente é em ação própria para obtenção de indemnização não por parte Tribunal que tinha em mãos ambos os processos (de medida cautelar de arresto e impugnação), mas também ai existem dúvidas vejamos o entendimento expendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-12-2007, processo n° 1268/04.9TBACB-B.C1: “III - A circunstância de ser possível ao juiz, na prática, verificar determinada situação de aparente conformidade com uma das causas de “caducidade” da providência de arresto, constantes da previsão dos art°s 389° e 410° do CPC, não significa “ipso facto” que lhe seja lícito conhecer oficiosamente dessas causas. IV - Assim, para que, em face de alguma das situações previstas no art° 410° do CPC, a providência seja declarada caduca e o arresto seja dado sem efeito, é necessário que tal seja requerido pelo arrestado, não podendo o juiz fazê-lo oficiosamente.”. Y) Face ao exposto, entende a Fazenda Pública que não assiste qualquer razão á recorrida. Razão pela qual, não deve ser dado provimento ao recurso apresentado pela recorrente/arrestada, devendo manter-se a sentença recorrida, com as legais consequências. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso. DISPENSA DE VISTOS. Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho recorrido decidiu erradamente ao não pronunciar-se sobre as questões formuladas pelo Requerido (da providência cautelar) com fundamento em esgotamento do poder jurisdicional. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O despacho recorrido tem o seguinte teor: Vem a requerida solicitar que o tribunal se pronuncie sobre o seu requerimento de 29/09/2015. Sobre tal requerimento a anterior titular dos presentes autos pronunciou-se no seu Despacho de fls. 533 (SITAF), quando refere ‘’Em face do decidido a fls. 522 (SITAF), nada a determinar.” Com efeito, a decisão de arresto foi declarada caducada nos termos do Despacho de fls. 522 (SITAF), aí se esgotando, também o poder jurisdicional deste tribunal . Assim e do mesmo modo, sobre o requerimento de fls. 539 (SITAF), nada há a determinar. Notifique. IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Antes de entrarmos na análise do mérito do recurso, vejamos uma breve síntese tramitação processual dos autos: Com data de 13/7/2015, deu entrada na secção central do TAF de Viseu requerimento inicial na qual o Exmo. Representante da Fazenda Pública requereu arresto de 7 verbas, incluindo um veículo automóvel e passageiros, alegando a existência de tributos liquidados ou em fase de liquidação, e o receio de perda de garantia patrimonial. Indo os autos com vista ao Exmo. magistrado do Ministério Público, foi emitido parecer de procedência do procedimento cautelar (fls. 231). A MMª juiz «a quo» por sentença de 15/7/2015 julgou verificados os requisitos para decretamento da providência e «autorizou» a AT a proceder a todos os atos e diligências necessárias à concretização da providência (fls. 244). Em 18/8/2015 a arrestada pediu «que seja determinado, com urgência, à AT que conclua os actos e diligências do arresto e seja a Requerente notificada para os efeitos do art.º 372º n.º 1 do CPC», alegando ter deduzido impugnação judicial das liquidações relativas aos anos de 2010 e 2011, a que corresponde o n.º 671/15.3BEVIS, e na respectiva petição requerido a prestação de garantia bancária e ainda que «…a apresentação do arresto por parte da AT parece dever-se a perseguição pessoal à aqui arrestada e ao seu sócio gerente, Dr. José… em virtude o mesmo ter feito queixa criminal, por falsificação de documento, contra o funcionário inspector do relatório com base no qual foram liquidados os impostos dos anos de 2010 e 2011 e dos que estão em vias de liquidação dos anos de 20102 e 2013….» Em 10/9/2015 o Exmo. Representante da Fazenda Pública informou os autos de que fora proferido despacho de aceitação de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal respeitantes às liquidações de retenção na fonte de IRS e IRC dos anos de 2010 e 2011, pelo que nada obsta «à redução do arresto ao necessário a garantir os créditos tributários referentes a retenções na fonte de IRS e IRC de 2012 e 2013 e correspondentes juros compensatórios no valor de € 96.621,52» (fls. 367). Por requerimento com registo de entrada em 11/9/2015 a Requerido requereu «O Tribunal não pode deixar de acautelar os direitos da Requerida do arresto e da defesa da mesma, nos mesmos termos da urgência com que atendeu o pedido da AT, pelo que se impõe que tome posição decisória quanto à referida prestação da garantia bancária e à conclusão do aresto e notificação da decisão judicial que a decretou, para os efeitos previstos no art.º 372.º do CPC, e que proceda às comunicações devidas às diversas entidades perante as quais efectivou o arresto». (fls. 376) Por requerimento com registo de entrada de 18 de Setembro de 2015, alegando ter prestado garantia em relação às dívidas tributárias de IRS e IRC dos anos de 2010 e 2011 e ter pago as liquidações referentes a IRS e IRC de 2012 e 2013, o Requerido pediu «que seja decretada a caducidade do arresto e declarado o mesmo sem efeito e que se proceda, com a máxima urgência, à notificação das pessoas ou entidades que procederam a arresto de bens da Requerente de que o arresto ficou sem efeito (Entidades Bancárias referidas na sentença, Administra r Administrações Regionais de Saúde, Unidades Locais de Saúde e Centros Hospitalares e Conservatória do Registo Automóvel). Tendo o arresto constituído uma medida absolutamente desproporcionada, como resulta do facto de já estar pedida a prestação de garantia e de ter impedido o normal desenvolvimento da actividade da Requerente, espera-se que seja dada a máxima urgência ao agora requerido» (fls. 392). Por requerimento com registo de entrada em 30/9/2015 o Requerido alegando que os autos denunciam a prática dos crimes de prevaricação (art. 369º do C. Penal) e falsidade de informação (art. 360º do C. Penal) requereu a comunicação do facto às autoridades judiciais competentes. Mais alegou e concluiu que «Os valores arrestados excediam, em muito, o valor de 137.333,83€ fixado para o montante do arresto. Esta atitude da AT só acontece, de resto, porque o Tribunal, na sentença do arresto, “autorizou a Administração Tributária a proceder a todos os atos e diligências necessárias à concretização da presente providência”. A Requerente desconhece o preceito no qual a sentença se pode basear para autorizar a parte no processo (como ê a veste em que está a AT) para proceder, em substituição do Tribunal à prática dos actos de autoridade judicial, pelo que igualmente requer que seja a sentença esclarecida, desde já, também nessa parte» (fls. 435 e segs. ) Por despacho de 1/10/2015 a MMª juiz referindo-se ao requerimento formulado pelo Requerido em 18/9/2015 julgou «…verificada a caducidade do arresto decretado nos presentes autos, com o consequente levantamento da totalidade do arresto, o que se determina, nos termos do disposto no artigo 137º n.º 1 do C.P.P.T.» (fls. 440) Por requerimento com registo de entrada em 1/10/2015 o Requerido referiu o seguinte: «Quando é que o Tribunal coloca termo às informações falsas prestadas por aquele Serviço de Finanças? É que o que é demais incomoda e muito… Reitera-se, assim, tudo o que consta do antecedente requerimento, incluindo as solicitações do mesmo constantes». (fls. 444). O despacho da MMª juiz foi o seguinte: «Em face do decidido a fls. 522 (SITAF), nada a determinar. Tendo a sentença proferida nos presentes autos determinado a fixação oportuna das custas, cumpre fazê-lo nos seguintes termos: Custas pela Fazenda Pública [cfr. artigo 539.º. n.° 1 do C.P.C., na redação dada pela Lei n.° 41/2013 de 26 de junho, aplicável ex vi do artigo 2.°, alínea e) do C.P.P.T., artigo 7.°, n. 4 e Tabela II anexa do R.C.P.] Notifique.» (fls. 446). Por requerimento com registo de entrada de 27/10/2015, o Requerido requereu que «o Tribunal se pronuncie sobre o teor constante de antecedente requerimento apresentado em 29.9.2015, mormente: A Requerente desconhece o preceito no qual a sentença se pode basear para autorizar a parte no processo (como é a veste em que está a AT) para proceder, em substituição do Tribunal à prática dos actos de autoridade judicial, pelo que igualmente requer que seja a sentença esclarecida, desde já, também nessa parte. Doutro passo, porque ainda não foi efectuada a citação da PI e da decisão que decretou o arresto, requer que a mesma seja concretizada.» (fls. 450) Sobre o requerido recaiu o seguinte despacho: «Vem a requerida solicitar que o tribunal se pronuncie sobre o seu requerimento de 29/09/2015. Sobre tal requerimento a anterior titular dos presentes autos pronunciou-se no seu Despacho de fls. 533 (SITAF), quando refere ‘’Em face do decidido a fls. 522 (SITAF), nada a determinar.” Com efeito, a decisão de arresto foi declarada caducada nos termos do Despacho de fls. 522 (SITAF), aí se esgotando, também o poder jurisdicional deste tribunal . Assim e do mesmo modo, sobre o requerimento de fls. 539 (SITAF), nada há a determinar. Notifique. » (fls. 453) Deste despacho vem o presente recurso. Sintetizando as conclusões do Recorrente, as questões colocadas são as seguintes: 1. A sentença que declara a caducidade do arresto não preclude o dever de conhecimento das questões colocadas ao tribunal. 2. O arrestado pode deduzir oposição contra a sentença que decretou o arresto ou interpor recurso da mesma sentença, mesmo depois de declarada a caducidade do arresto, pelo que deve ser citado para os termos do arresto. 3. A sentença que decretou o arresto autorizou ilegalmente a AT a praticar os actos de arresto, não mencionando o preceito legal ao abrigo do qual concedeu esse poder à parte requerente do arresto. 4. Tendo o arrestado denunciado ao tribunal a falsidade da informação prestada pelos serviços da AT quanto ao não estar concretizado o arresto à data da informação, e pedido de comunicação dessa falsidade às entidades criminais competentes não pode o tribunal deixar de apreciar essa questão. Posto isto, entramos agora na análise do recurso, começando por apreciar, em primeiro lugar a sua tempestividade. Esta questão coloca-se na medida em que por requerimento com registo de entrada em 30/9/2015 já o Requerido alegara desconhecer «…o preceito no qual a sentença se pode basear para autorizar a parte no processo, para proceder, em substituição do tribunal à prática dos actos de autoridade judicial, pelo que igualmente requer que seja a sentença esclarecida, desde já, também, nessa parte». A MMª juiz «a quo» no despacho que proferiu em 1/10/2015 não se pronunciou sobre este pedido, nem lhe fez qualquer referência. O despacho foi notificado por ofício de 1/10/2015 (fls. 442) Por requerimento com data de entrada de 1/10/2015, o Requerido reiterou tudo o que consta do antecedente requerimento. Por despacho de 22/10/2015, a MMª juiz sem fazer qualquer referência ao pedido ou articulado do Requerido limitou-se a dizer «Em face do decidido a fls. 522 (SITAF) nada a determinar». Este despacho foi notificado ao requerido por ofício de 22/10/2015 (fls. 448). Por requerimento de 27/10/2015, o Requerido peticionou que o Tribunal se pronuncie sobre o pedido de esclarecimento da sentença, e acrescentou o pedido de citação do arresto. Sobre este pedido recaiu então o despacho de 27/10/2015 - do qual recorre. Este despacho foi notificado ao Requerido por ofício de 30/10/2015 (fls. 454) O recurso deu entrada em 5/11/2015. Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes são apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias (art. 283º CPPT). No primeiro caso (despacho de 1/10/2015), não houve qualquer pronúncia sobre o pedido, nem lhe foi feita qualquer referência, expressa ou implícita. Por isso, não tinha o Requerido legitimidade para dele interpor recurso, uma vez que na ausência de qualquer pronúncia, não ficara vencido (cfr. art. 631º/1 do CPC). Na segunda situação (despacho de 22/10/2015) o Requerido foi notificado de uma despacho que dizia simplesmente «Em face do decidido a fls. 522 (SITAF) nada a determinar». Mais uma vez não houve pronúncia expressa e fundamentada sobre o peticionado pelo Requerido, deferindo-o, ou indeferindo-o. E dado até o modo lacunar como foi formulado, nem sequer é possível dizer-se (pelo menos com segurança), que o despacho se referia ao pedido formulado pelo Requerido. Portanto, só encontramos uma decisão expressa sobre as questões quando é apresentado o requerimento de 27/10/2015, com despacho proferido na mesma data. Precisamente o despacho recorrido. Ora, tendo em conta o prazo de 10 dias para apresentar recurso, o mesmo apresenta-se tempestivo. Sobre as questões colocadas pelo Requerido, o MMº juiz «a quo» decidiu nada haver a determinar por a decisão do arresto ter caducado «…aí se esgotando, também o poder jurisdicional deste tribunal…». Nos termos do art. 613º/1 do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Mas o esgotamento do poder jurisdicional a que alude este preceito (também aplicável aos despachos por força do seu n.º 3) significa apenas não ser lícito ao juiz (regra geral), depois de proferida a sentença, rever a decisão ou alterar o seu conteúdo assegurando-se desse modo, a estabilidade das decisões proferidas pelos tribunais e a proteção da legítima confiança dos cidadãos. Não significa que fique impedido de se pronunciar sobre os requerimentos que lhe sejam dirigidos e prosseguir a tramitação que ao caso couber. Como ensina o prof. A. Varela e outros (in Manual de Processo Civil, Coimbra editora, 1985, pp. 684) há que «…entender em termos hábeis, com as limitações que resultam aliás da própria lei, a cessação do poder jurisdicional do juiz na acção, decorrente da emissão da sentença. O esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa nem modificar os fundamentos dela» Portanto, não estando em causa a modificação da decisão proferida (quer a referente à caducidade do arresto, quer a que decretou a providência), nem de algum modo alterar o seu conteúdo, a lei não impede o MMº juiz «a quo» de se pronunciar sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelo Requerido. É certo que o Requerido pede o esclarecimento da sentença (sem que o art. 616º do NCPC o permita, ao contrário do que sucedia com o anterior art. 669º), quando a mesma ainda lhe não foi notificada, parecendo ilógico requerer a notificação da sentença que decretou o arresto, assim como da pi, e do mesmo passo pedir o seu esclarecimento, sem que a mesma lhe tenha sido notificada. Mas isso não significa que o juiz não deva pronunciar-se sobre a questão, deferindo ou indeferindo, fundadamente, total ou parcialmente, o pedido. O mesmo diríamos em relação ao pedido de comunicação da falsidade às entidades criminais competentes. O Requerido não está inibido de fazer, ele próprio, essa comunicação; mas o tribunal «a quo» não pode deixar de se pronunciar sobre o pedido, deferindo ou indeferindo-o, total ou parcialmente. A mesma solução se aplica à requerida citação do Requerido para o arresto, com vista a poder deduzir oposição, interpor recurso da sentença, ou pedir indemnização nos termos do art. 374 do CPC. Embora nos pareça não ser caso de citação, mas sim de notificação, como resulta do disposto o art. 372º do CPC «ex vi» do art. 139º do CPPT, também aqui caberá ao MMº juiz «a quo», decidir qual a pronúncia a recair sobre o pedido formulado. Saber se pode deduzir oposição ou recurso contra a decisão que decretou a providência cautelar, ou mesmo pedir indemnização, é matéria que não nos cumpre apreciar, uma vez que a Recorrente ainda não concretizou nenhuma das opções que enunciou. E naturalmente, sobre elas também não recaiu qualquer decisão sujeita a recurso para que este TCA se possa pronunciar (cfr. art. 627º do CPC e 280º e segs.. do CPPT) V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em revogar o despacho recorrido e ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para que expressamente aprecie e decida as questões colocadas pelo Requerido. Custas pela AT, que contra alegou (art. 7º/2 do RCP). Porto, 17 de Dezembro de 2015. Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira |