Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00851/07.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/20/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CGD
ERRO PRESSUPOSTOS FACTO
NULIDADE DECISÃO JUDICIAL
EXECUÇÃO JULGADO ANULATÓRIO
CASO JULGADO
ABUSO DIREITO
JUROS MORA
CADUCIDADE/PRESCRIÇÃO
Sumário:I. No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto.
II. O arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, na certeza de que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”.
III. A condenação deve estribar-se em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura, que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados.
IV. No processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas.
V. Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória
VI. O regime legal em matéria disciplinar aplicável aos trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço da mesma até à entrada em vigor do DL n.º 287/93 e que não usaram da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho (art. 07.º, n.º 2 daquele DL) é não o ED/84 mas antes o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 (Decreto 22.02.1913).
VII. Tendo ficado a Administração obrigada a reintegrar a ordem jurídica violada como efeito da anulação judicial do ato administrativo impugnado então entre o pagamento das quantias que deviam ser processadas e liquidadas em momentos determinados, entre os atos práticos e operações materiais necessários para a plena reintegração da ordem jurídica violada, deve incluir-se o pagamento de juros de mora [arts. 804.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.º 2, als. a) e b), e 806.º, n.ºs 1 e 2 do CC], os quais são necessários para corrigir não só a falta do pagamento mas a falta da sua tempestividade.
VIII. O princípio do respeito do caso julgado não impede a substituição do ato anulado por outro idêntico desde que a substituição se faça sem repetição das ilegalidades determinantes da anulação.
IX. O exercício por parte do ente demandado das suas competências e poderes em matéria disciplinar após trânsito em julgado da decisão judicial anulatória exequenda não se mostra ilegítimo ou abusivo quando, pelos termos dos limites definidos por aquele julgado, tal poder não cessou ou se extinguiu.
X. É de admitir, na ausência de preceito legal nesta matéria no RDFC/1913, a aplicação a título subsidiário do regime vertido no art. 04.º do ED/84 aos trabalhadores da CGD ao mesmo sujeitos, regime esse que afasta o quadro normativo previsto na matéria no Código de Trabalho.
XI. Para efeitos do operar da prescrição o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço tem de se reportar a todos os elementos caraterizadores da situação de modo a poder efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador.
XII. Nessa medida a data relevante para a aferição do operar ou não da previsão deste preceito é a data de 13.02.2001 [data da deliberação do CPDA da CGD que, presente o relatório do inquérito realizado, determinou a abertura do procedimento disciplinar contra o A.] e já não a data de 01.02.2006 [data da deliberação do CA da CGD que deu execução ao acórdão anulatório da anterior deliberação disciplinar punitiva de 01.08.2001] ou a de 04.08.2006 [data da dedução de acusação na sequência da deliberação do CA da CGD de 01.02.2006].
XIII. O prazo prescricional fica suspenso na sua contagem durante o período em que a primitiva deliberação disciplinar punitiva foi objeto da competente impugnação contenciosa, suspensão essa que se mantém até ao trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo judicial.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:S... / Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Recorrido 1:Caixa Geral de Depósitos, S.A. / S...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional / Negar total provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não se pronunciou
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“CAIXA GERAL DEPÓSITOS, SA” (doravante «CGD») e S…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram cada um interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 01.10.2009 (com a retificação de 16.11.2009), que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial por este deduzida contra “CGD" e que anulou “… a deliberação impugnada, condenando-se a Ré a reintegrar o A. ao seu serviço, com todos os direitos decorrentes da sua qualificação profissional e antiguidade, bem como a pagar a este todas as retribuições (salário base, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídio de férias e de Natal) que o A. não auferiu por força do ato impugnado, julgando-se improcedente o pedido de pagamento, por parte da Ré, de juros de mora sobre as referidas quantias …”.
Formula a R./recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 330 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. Nos presentes autos, o Autor não suscitou qualquer vício da Deliberação impugnada decorrente de um erro nos pressupostos de facto, pelo menos nos termos que vieram a constar do douto Acórdão recorrido.
2. Quer na sua douta p.i., quer nas suas doutas alegações, o Recorrido impugnou a matéria de facto que consta dos pontos 1.º, 2.º e 3.º da Acusação que lhe foi movida pela Ré, admitindo - ao que se julga - que tal matéria pudesse vier a ser objeto de produção de prova em sede de audiência de julgamento.
3. O Recorrido não invocou qualquer vício relativo à forma como o Instrutor do processo considerou provada a matéria de facto, designadamente a constante dos pontos 1.º, 2.º e 3.º da Acusação, limitando-se, como se disse, a impugnar tais factos afirmando que os não praticou.
4. Note-se que o Recorrido invocou o vício em causa para concluir que a ter praticado alguma infração a mesma justificaria outra sanção disciplinar que não a de demissão, concluindo, por isso, ter havido errada ponderação, por parte da ora Recorrente, quanto à sanção a aplicar.
5. Deste modo, o vício que o douto Acórdão recorrido imputou à Deliberação impugnada não foi invocado pelo Autor pelo que, salvo o devido respeito, não poderia o douto Acórdão recorrido, por força do disposto no artigo 95.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ocupar-se daquela questão.
6. Por outras palavras, o vício que o Recorrido imputou ao ato impugnado respeitava à discussão sobre se o Recorrido praticou ou não os factos que lhe foram imputados e não aos meios de prova em que o Instrutor do processo se suportou para os julgar provados.
7. Na tese do Recorrido, aliás partilhada pela Recorrente, haveria matéria de facto controvertida - saber se o Recorrido praticou ou não os factos que lhe foram imputados nos pontos 1.º, 2.º e 3º da Acusação - o que poderia levar o Tribunal a abrir a possibilidade de produção de prova em audiência de julgamento, destinada a debater tais factos.
8. O que o Tribunal não poderia fazer, salvo o devido respeito, era considerar não haver matéria de facto controvertida para, de seguida, ocupar-se da apreciação de um vício que o Recorrido não imputara ao ato impugnado.
9. Ao fazê-lo, o douto Acórdão recorrido ocupou-se de questão que não fora suscitada por nenhuma das partes, proferindo decisão que conhece de questão de que não poderia tomar conhecimento.
10. Tal decisão é, assim, nula nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, nulidade que aqui expressamente se invoca.
11. Não obstante a clara nulidade de que padece o douto Acórdão recorrido, importa ainda sublinhar que a ponderação feita pelo Instrutor do processo disciplinar movido ao ora Recorrido não merece qualquer censura.
12. Diga-se que o Instrutor foi, aliás, cuidadoso na apreciação que fez, porquanto, havendo contradição dos depoimentos da testemunha M…, poder-se-ia ponderar o depoimento prestado por aquela testemunha em sede de processo de averiguações, o qual estava, na verdade, em consonância com os depoimentos prestados pelas testemunhas Dr.ª C…, Dr. R… e C…, testemunhas que comprovaram nos seus depoimentos, a primeira e terceira também já no próprio processo disciplinar o que lhes fora transmitido, de viva voz, pela testemunha M….
13. Verifica-se, assim, que o segundo depoimento da testemunha M… é que não coincide com o que foi demonstrado em sede de processo de averiguações e que, em sede de processo disciplinar, foi mantido pelas testemunhas Dr.ª C…, Dr. R… e C….
14. A mudança, obviamente suspeita, ocorrida no depoimento da testemunha M…, não poderia pôr em causa a veracidade e autenticidade dos depoimentos das testemunhas Dr.ª C… e C…, nem a veracidade dos factos relatados no documento de fls. 2 e 3 do processo.
15. Assim sendo, tal como considerou - e bem! - o Instrutor do processo disciplinar, os factos descritos nos pontos 1.º a 3.º da Acusação encontram-se fundamentados, não só no documento de fls. 2 e 3 dos autos, como também nos depoimentos das testemunhas Dr. R…, C… e Dr.ª C…, os quais, como se disse, estavam em perfeita consonância com o que, em sede de processo de averiguações, foi afirmado pela testemunha M….
16. Salvo o devido respeito, ainda que o douto Acórdão recorrido não padecesse da nulidade acima apontada, o mesmo fez uma errada apreciação ao julgar que os factos constantes dos pontos 1.º, 2.º e 3.º da Acusação não se encontravam demonstrados provados em sede de processo disciplinar.
17. A prova produzida no processo disciplinar, concretamente no que respeita à prática das infrações de foi o Recorrido acusado, permite atingir um grau de certeza da sua verificação que garante a segurança na aplicação do direito sancionatório.
18. Por assim ser, não pode senão concluir-se que a apreciação feita no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-06-2005, citado no douto Acórdão recorrido, tem plena correspondência na matéria dos presentes autos.
19. A Deliberação impugnada não padece, assim, do vício que lhe foi apontado pelo douto Acórdão recorrido, devendo, pois, este ser revogado …”.
O A./recorrente deduziu igualmente alegações (cfr. fls. 340 e segs.) que conclui nos seguintes termos:
...
1.ª Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão de fls. 274 a 291;
2ª Está em causa, nos presentes autos, uma ação administrativa especial na qual é peticionada a anulação de ato administrativo. Ação que, julgada procedente, gera a obrigação da reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.
3ª Pela prolação do ato anulado, a recorrida deixou de pagar as retribuições que o recorrente tem direito, gerando uma situação de mora no cumprimento da obrigação;
4ª Só com o pagamento de juros de mora que são devidos ao recorrente pelo atraso no pagamento das suas retribuições, decorrentes da prolação do ato anulado, se reconstituirá a «situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado».
5.ª O aqui recorrente trabalhava na Agência …, em Vila Nova de Gaia, ao serviço da aqui recorrida, C…, SA;
6.ª Em 08-02-2007, por decisão da aqui recorrida, foi aplicada e comunicada ao aqui recorrente a pena disciplinar de demissão com efeitos a partir do dia seguinte;
7.ª Foi essa deliberação e consequente aplicação que o recorrente impugnou nos presentes autos, com fundamento na sua ilicitude, pois além do mais verificou-se ofensa de caso julgado, abuso de direito, alteração e substituição ilegal de ato punitivo anterior, caducidade e prescrição.
8.ª Apesar de haver interposto sucessivos recursos, a aqui recorrida não teve êxito e as suas pretensões foram-lhe sendo negadas, transitando aquela decisão em julgado em 14-11-2005;
9.ª Ficou, assim, a recorrida obrigada a reconstituir a situação que existiria se o seu ato ilegal não tivesse sido praticado.
10.ª No entanto, a recorrida não cumpriu voluntariamente aquela sua obrigação, nem tão pouco notificou o recorrente dentro do prazo de três meses após o trânsito em julgado, exigido pelos artigos 162.º e 163.º CPTA, de qualquer causa legítima para o incumprimento;
11.ª Precludiu-se o seu direito de invocar qualquer causa legítima de inexecução daquela sentença anulatória do seu acto punitivo de 2001 e, por outro lado, solidificou-se na esfera jurídica do aqui recorrente o seu direito à efetiva reintegração no seu posto de trabalho.
12.ª A recorrida, por carta recebida a 07-08-2006, comunicou ao recorrente, os termos de uma nova acusação disciplinar visando, nas palavras da própria arguente «a repetição dos trâmites do procedimento disciplinar» de 2001.
13.ª Apenas em 02-08-2006 é que foi enviado ao Instrutor nomeado o processo disciplinar 05/2001 e só então é que «foram iniciadas as funções de Instrutor», pretendendo a recorrida alicerçar a sua nova deliberação punitiva como uma operação material de execução de sentença anulatória da sanção anteriormente aplicada no mesmo procedimento disciplinar;
14.ª Fê-lo, porém, em frontal violação do direito do recorrente à ocupação efetiva e fora de tempo, contra as normas legais vigentes.
15.ª O ato da recorrida … ofende o caso julgado, desrespeita a decisão judicial a que a recorrida ficou obrigada a cumprir e em relação à qual não notificou tempestivamente o recorrente de qualquer causa de inexecução;
16.ª Estamos, pois, perante um claro ato ilegítimo e ainda um exercício abusivo do direito por parte da recorrida (cfr. art. 334.º do CC);
17.ª Com a nova sanção, praticou a recorrida um novo ato anulável.
18.ª A revogação de atos inválidos só pode ter lugar dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida, para garantir a paz jurídica e a proteção das legítimas expetativas;
19.ª Com o seu ato ilegal e extemporâneo, a aqui recorrida violou, simultaneamente os preceitos legais aqui em causa, em total afronta das normas legais vigentes e dos interesses que estas visam proteger.
20.ª Fundamentou a aqui recorrida a sua nova deliberação punitiva no ED 1913 que é omisso quanto à matéria de caducidade e da prescrição e, assim sendo, a lacuna terá que ser suprida por recurso à analogia;
21.ª Para suprir a apontada lacuna, deve-se lançar mão do regime previsto sobre o assunto no ED 84, cujo art. 4.º prevê a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar decorridos que estejam três meses após o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço ou três anos sobre a data em que a falta ocorreu.
22.ª À data do início do novo procedimento disciplinar tinham já decorrido, há muito, os prazos de prescrição.
23.ª Não podemos aceitar a tese de que se verificou a interrupção ou suspensão dos prazos em causa;
24.ª É que, ao deliberar em 2006, nas suas próprias palavras, «a repetição dos trâmites do procedimento disciplinar», a aqui recorrida, em boa verdade, determinou a instauração de um novo procedimento disciplinar onde foi feita nova acusação, nova fundamentação jurídica, nova instrução, e foi proferida e aplicada nova sanção.
25.ª Tendo o anterior procedimento disciplinar findado com a deliberação da primeira punição, em Agosto de 2001, e, transitada em julgado a sentença anulatória em 14-11-2005, não há sustentação legal para a recorrida ressuscitar o procedimento disciplinar.
26.ª Mesmo perfilhando-se o entendimento de que a nova deliberação punitiva foi proferida no mesmo processo e com os mesmos fundamentos de facto, ocorreram as referidas prescrições e o ato impugnado é também anulável por tal fundamento.
27.ª Tendo em conta que a aqui recorrida é uma sociedade com fins lucrativos e tem natureza de sociedade anónima e, por outro lado, mantém nos quadros boa parte dos seus trabalhadores integralmente sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, não se afigura haver razão suficiente para que a solução da referida lacuna do regime prescricional e de caducidade não seja feita preferencialmente pelo recurso ao regime estabelecido no Código do Trabalho, sob pena de se incorrer na violação do art. 12.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
28.ª Para este efeito, relevam os prazos decorridos entre a prática dos factos imputados ao aqui recorrente e a notificação da acusação e início do procedimento disciplinar;
29ª Os factos imputados ao recorrente ocorreram, pelo menos, até ao fim de Dezembro de 2000, a recorrida teve deles conhecimento em 04-02-2001 e a nota de acusação que deu origem à sanção aqui impugnada só foi notificada ao recorrente em Agosto de 2006;
30ª O procedimento disciplinar, sob pena de caducidade, teria de iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração, prescrevendo a infração disciplinar ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, sendo que tais prazos apenas se interrompem com a comunicação na nota de culpa, ou com a instauração de procedimento prévio de inquérito ...”.
Termina pugnando pela procedência do recurso jurisdicional e da pretensão formulada na presente ação.
O A., enquanto recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 357 e segs.), em que conclui da seguinte forma:
...
1.ª O recorrente suscitou expressamente o vício da deliberação nestes autos impugnada decorrente de erro nos pressupostos de facto no artigo 64.º da sua p.i.;
2.ª Além de expressamente o ter invocado, o vício da deliberação impugnada - erro sobre os pressupostos de facto - é por demais evidente.
3.ª Há erro sobre os pressupostos de facto quando, em processo disciplinar, o despacho punitivo sanciona o arguido considerando factos que no processo disciplinar não se apuraram.
4.ª Toda a prova considerada relevante para considerar verificados os itens da acusação que redundaram na deliberação impugnada, teve na sua génese comportamentos e declarações tidos e efetuados pela testemunha M…, que depois foram desmentidos e não confirmados por esta;
5.ª Face às discrepâncias entre as declarações prestadas pela testemunha, não poderia a recorrida ter dado como provados os itens 1.º e 3.º da acusação;
6.ª A recorrida fez uma ponderação da prova produzida, alicerçada em relatos da referida testemunha cujo teor foi, posteriormente, desmentido por esta, que não permite, com a segurança exigida pela aplicação do direito sancionatório, concluir pela prática dos factos considerados provados …”.
A R., aqui também recorrida, apresentou por sua vez contra-alegações (cfr. fls. 371 e segs.) em que, concluindo, termina da seguinte forma:
...
1. O douto Acórdão recorrido decidiu bem ao absolver a Recorrida do pagamento dos juros de mora sobre as quantias em que foi condenada.
2. Nos presentes autos está em causa uma ação administrativa especial, onde o Autor peticiona a anulação de um ato administrativo, que, julgada procedente impõe apenas a obrigação da reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado o que, no caso, significa o pagamento das retribuições.
3. Não havendo, assim, lugar à condenação no pagamento de juros de mora.
4. Com a Deliberação do Conselho de Administração de 1.2.2006, limitou-se a Ré a dar cumprimento ao Acórdão condenatório do Supremo Tribunal Administrativo, determinando a reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, mandando repetir de imediato os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação da decisão punitiva.
5. Tal Deliberação não viola o caso julgado dado que a mesma se limitou a mandar repetir os trâmites do procedimento disciplinar aplicando-se o disposto no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913.
6. Também no que respeita à decisão proferida sobre o alegado abuso de direito, não merece o douto Acórdão qualquer censura, porquanto, também aqui, não se vislumbra qualquer limitação à possibilidade da Ré repetir a tramitação do procedimento disciplinar expurgado dos vícios que lhe haviam sido apontados pelo Supremo Tribunal ….
7. No que aos presentes autos diz respeito, importa sublinhar que está em causa o mesmo procedimento disciplinar e a mesma infração disciplinar, tratando-se tão só da repetição dos trâmites processuais necessários para expurgar o mesmo dos vícios apontados pelo Supremo Tribunal ….
8. Não estão, assim, em causa procedimentos e infrações distintas.
9. Deste modo, as exceções de caducidade e de prescrição, ao contrário do que pretende o Recorrente, não podem proceder.
10. Improcedem, assim, as exceções invocadas pelo Recorrente, devendo manter-se, nesta parte, o douto Acórdão recorrido …”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não apresentou qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 392 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º e 146.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar:
A) Quanto ao recurso jurisdicional da R. se a decisão judicial recorrida enferma, por um lado, de nulidade [conhecimento de fundamento de ilegalidade não imputado pelo A. à deliberação punitiva impugnada e que como tal não poderia ter sido objeto de pronúncia - arts. 668.º, n.º 1, al. d) CPC e 95.º CPTA] e, por outro lado, de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal análise do fundamento de ilegalidade consubstanciado no erro sobre os pressupostos de facto assacado à deliberação disciplinar punitiva;
B) Quanto ao recurso jurisdicional do A. se a decisão judicial recorrida no segmento em que julgou improcedente a pretensão anulatória/condenatória [a) improcedência dos fundamentos de ilegalidade consubstanciados: na alegada violação do caso julgado e do abuso de direito; na verificação da caducidade do procedimento disciplinar e prescrição da infracção disciplinar; e b) improcedência do pedido de condenação no pagamento de juros de mora relativos às retribuições que o mesmo deixou de receber com a aplicação da pena disciplinar de demissão até efectiva reintegração] enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 334.º CC, 162.º, 163.º e 173.º do CPTA, 04.º do ED/84 (DL n.º 24/84, de 16.01), 329.º, n.º 2, 352.º e 353.º, n.º 3 do Código Trabalho (doravante «CT») e 13.º da CRP (não «art. 12.º» como certamente por lapso se refere face aos termos/motivação das alegações) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].



3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) O A. foi admitido ao serviço da R. em 23.06.1980, não tendo optado pelo regime do contrato individual de trabalho em 1993 - facto admitido por acordo das partes.
II) No dia 13.02.2001 foi deliberado pelo Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos da CGD instaurar processo disciplinar ao A. - cfr. fls. 49 do «PA».
III) Por deliberação do Conselho de Administração da R., proferida em 01.08.2001, foi aplicada ao A. a pena disciplinar de despedimento com justa causa - cfr. doc. 05 junto com a p.i..
IV) A referida deliberação foi anulada por sentença proferida pelo extinto Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 30.09.2002 - cfr. doc. 06 junto com a p.i..
V) A referida sentença foi confirmada por acórdão proferido pelo TCA Norte no dia 27.05.2004 - cfr. fls. 80 dos autos.
VI) A Caixa Geral de Depósitos, interpôs recurso, por oposição de julgados, para o STA, que decidiu verificar-se a referida oposição de julgados, tendo, por acórdão datado de 25.10.2005 decidido que o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Despacho n.º 104/93 violava o disposto no art. 31.º do DL n.º 48953, de 05.04.1969 - cfr. doc. 01 junto com a contestação.
VII) O referido acórdão foi notificado à R. através de carta registada datada de 02.11.2005 - cfr. fls. 78 dos autos.
VIII) O Conselho de Administração da R., em 01.02.2006, proferiu deliberação com o seguinte teor:

1. Contar como tempo de serviço do empregado S… o período decorrido desde a data de produção de efeitos do despacho contenciosamente anulado - 18/08/2001;
2. Determinar à Direcção de Pessoal que promova o cálculo, e posterior pagamento nos termos legais, dos montantes a processar ao empregado S… por forma a eliminar as consequências danosas imputáveis ao despacho anulado, levando designadamente em conta nesse cálculo as promoções por antiguidade que teriam ocorrido, com exclusão de todas as outras, bem como os descontos para efeitos fiscais e previdenciais (aposentação, sobrevivência e Serviços Sociais);
3. Repetir de imediato os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação do despacho punitivo, devendo o Instrutor produzir novo Relatório com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 e legislação complementar, ponderando a possibilidade de ser aplicada a sanção expulsiva de demissão ou de aposentação compulsiva, seguindo-se demais termos consequentes;
4. Dada a gravidade dos factos imputados e o disposto no art. 37.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, o empregado ficará de imediato desligado do serviço até ao termo do procedimento, sem prejuízo do direito à totalidade das remunerações.
5. Designa-se instrutor do processo disciplinar o Sr. Dr. J…, Advogado … - cfr. fls. 153 do «PA».
IX) No dia 04.08.2006 foi elaborada a respetiva acusação, da qual se extrai o seguinte:
… Tendo sido nomeado instrutor do referido processo, por despacho de 01/02/2006 e tendo-me os presentes autos sido enviados em 02/08/2006, em face dos elementos de prova reunidos nos mesmos, deduzo contra o Arguido a presente acusação, por este ter praticado os seguintes atos ilícito-disciplinares
1.º
Em data que não pode precisar-se, mas que terá ocorrido na última semana de dezembro de 2000, o Arguido, procurou aliciar a D. M… e seu marido, J…, a aplicarem fundos que têm depositados na C… em produtos financeiros de uma companhia de seguros estrangeira, cuja identidade não foi possível apurar.
2.º
Face à insistência com o Arguido abordou a cliente e as deslocações que efetuou a casa da mesma, nos dias 30 e 31 de dezembro de 2000, constata-se que este estava fortemente determinado em convencê-la a aplicar os seus dinheiros em produtos de outra entidade que não a C….
De resto, desempenhando o Arguido a função de «front-office» nem sequer lhe competia exercer junto dos clientes este tipo de ação comercial, e muito menos, deslocar-se a casa dos mesmos, ao fim de semana (30 e 31 dezembro) quando a C… está encerrada.
3.º
Refira-se, por outro lado, que o arguido se serviu dos meios a que tem acesso para o exercício da sua função na C…, para obter informação sobre disponibilidades financeiras dos clientes e tentar desviá-los para outras instituições para quem, na qualidade de mediador de seguros, trabalha, violando deste modo, segredo bancário.
4.º
Aliás, o próprio arguido declarou à D.A.I., durante as averiguações, em 23 de janeiro de 2001, ser o mediador n.º 60502 da F…, tendo acrescentado, ainda, que sua mulher trabalhava para outras seguradoras, escusando, no entanto, a identificá-las.
5.º
Salienta-se ainda o facto de o Arguido se encontrar a exercer uma atividade exterior à C…, como Mediador de Seguros e possuindo a respetiva carteira de seguros, desde 1985 até à presente data, sem que tenha obtido a necessária autorização do Conselho de Administração da CGD … - cfr. fls. 155 a 157 do «PA» que se dão por integralmente reproduzidas.
X) No dia 14.12.2006 foi elaborado o relatório final do qual se extrai o seguinte:

4.7 Sobre os factos descritos nos artigos 1.º a 5.º da Acusação, em especial sobre a matéria contida nos artigos 1.º a 3.º da mesma, foram ouvidas as testemunhas, Dr. R…; C… e Dra. C….
Esta última testemunha refere no seu depoimento de fls. 178 e verso dos autos que reitera todo o conteúdo da sua comunicação de 10/01/01 dirigida ao Director Regional da Região de Gaia, em relação ao comportamento do Arguido tendo acrescentado ainda que logo que tomou conhecimento dos factos, transmitiu-os ao Director Regional pelo telefone, na sequência de que o mesmo se encontrou, posteriormente, com a cliente M…, na Agência ….
Em 04 de junho de 2001, a cliente M…, veio declarar, para efeitos de instrução do processo que o depoimento que considerava relevante, não era o que tinha prestado à DAI, durante as averiguações em 23 de janeiro de 2001, mas sim o que constava de fls. 96 e verso dos autos.
É manifesto e por demais evidente que os depoimentos referidos da testemunha M… enfermam de graves contradições pelo que não nos podemos socorrer dos mesmos, para efeitos do apuramento da matéria de facto dada como provada.
Por outro lado, o Arguido apresentou a depor uma única testemunha à matéria factual constante dos artigos 1.º a 5.º da Acusação, sendo que a referida testemunha é a esposa do Arguido, D.ª L… cujo depoimento se encontra a fls. 185 e verso dos autos.
Sem por em causa a credibilidade do depoimento desta testemunha, todavia para efeitos do apuramento da matéria de facto, teremos de nos alicerçar no conjunto da prova documental e testemunhal constante dos autos.
Vejamos:
De fls. 2 e 3 encontra-se a comunicação subscrita pela Gerência ..., ao Diretor Regional da Região de Gaia, relatando os factos que envolvem o arguido.
Tomaram conhecimentos dos factos aí referidos, não só elementos que compunham a gerência …, como também o próprio Diretor Regional como se infere do depoimento prestado pela Dr.ª C… no qual esta refere o seguinte: «Em data que não sabe precisar, mas que ocorreu no início do ano, esteve presente na conversa que a cliente M… teve com o Diretor Regional, tendo recebido instruções do mesmo para formalizar, por escrito, a reclamação da cliente».
Verifica-se assim que os factos descritos nos artigos 1º a 3º da acusação encontram-se fundamentados não só nos documentos de fls. 2 e 3 dos autos, como também nos depoimentos das testemunhas, Dr. R…, C… e Dr.ª C….
(…)
4.8. Os factos contidos nos artigos 4.º e 5.º da Acusação ainda que tenham sido objeto de impugnação por parte do Arguido, na sua defesa, o certo é que os mesmos como vem referido a fls. 6 do relatório de inquérito n.º 041/01, de fls. 54 dos autos, este não fez prova de ter a sua situação regularizada, de acordo com as normas regulamentares da CGD, sobre o exercício de atividades exteriores à CGD, como seja o caso de mediador de seguros.
(…)
4.10. Em conclusão:
Tendo como fundamento a prova documental e testemunhal constante dos autos, nomeadamente do Inspector Sr. Dr. J… consideram-se:
Provados: Os factos descritos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Acusação.
(…)
Tudo visto e ponderado (….) submete-se à consideração do Exmo. Conselho de Administração da CGD, SA que, face à gravidade do comportamento do Arguido, na nossa opinião, a conduta do mesmo, poderá ser passível da aplicação da pena de demissão … - cfr. fls. 213 a 231 do «PA» que se dão por integralmente reproduzidas.
XI) O Conselho de Administração da R. deliberou, em 17.01.2007, aplicar ao A. a pena disciplinar de demissão - cfr. fls. 242 do «PA».
XII) A R. pagava ao A. a retribuição mensal de 1.584,80 € que integrava o salário base de 1.349,00 €, cinco diuturnidades no valor global de 228,00 € e outra designada por diuturnidade vincenda no valor de 7,80 € - facto admitido por acordo das partes.
XIII) O subsídio de refeição pago pela R. era no montante de 9,90 € por cada dia de trabalho efetivo.
XIV) A retribuição mensal referida em XII) era paga em dobro nos meses de Janeiro e Novembro.
XV) É dado como integralmente reproduzido o teor do «PA».
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais que se nos mostram dirigidos, começando pelo da R. e de seguida passando ao deduzido pelo A..
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão deduzida pelo A. contra a “CGD, SA” [anulação da deliberação disciplinar punitiva, com consequente reintegração ao serviço e reconstituição da sua carreira, bem como pagamento de todas as retribuições que deixou de receber desde a aplicação da pena de demissão até à sua reintegração, valores esses acrescidos de juros de mora à taxa legal] concluiu no sentido de que “in casu” tal ato apenas padecia da ilegalidade de erro sobre os pressupostos de facto que lhe foi assacada [desatendendo as demais ilegalidades - ofensa caso julgado/abuso de direito; violação dos arts. 139.º, n.º 1, al. b), 141.º, n.º 1 e 147.º do CPA; caducidade procedimento disciplinar/prescrição da infração disciplinar], pelo que julgou a acção administrativa especial em presença parcialmente procedente e anulou a deliberação impugnada, condenando a R. a “… a reintegrar o A. ao seu serviço, com todos os direitos decorrentes da sua qualificação profissional e antiguidade, bem como a pagar a este todas as retribuições (salário base, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídio de férias e de Natal) que o A. não auferiu por força do ato impugnado, julgando-se improcedente o pedido de pagamento, por parte da Ré, de juros de mora sobre as referidas quantias …”.
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3.2.2. DAS TESES DOS RECORRENTES
Argumenta a R. que tal decisão judicial para além de nula fez errado julgamento já que a deliberação impugnada não se mostra eivada da ilegalidade que lhe foi imputada e considerada procedente, termos em que a presente ação administrativa deveria ter sido julgada totalmente improcedente.
Por sua vez o A. considera que a mesma decisão judicial enferma de erro de julgamento nos segmentos em que desatendeu os demais fundamentos de ilegalidade imputados à deliberação disciplinar punitiva e no que improcedeu o pedido de condenação no pagamento de juros moratórios pelo que a ação deveria ter sido julgada totalmente procedente.
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3.2.3. DO MÉRITO DOS RECURSOS
3.2.3.1. DO RECURSO JURISDICIONAL DA R.
3.2.3.1.1. DA NULIDADE DECISÃO
Deriva das alegações da R./recorrente [cfr. conclusões 01.ª) a 10.ª)] a invocação da existência de nulidade decorrente da preterição alegadamente do disposto nos arts. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e 95.º do CPTA por parte do acórdão sob impugnação.
Vejamos.
I. Preceitua-se na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC que é “… nula a sentença quando: … o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...” e no art. 95.º do CPTA estipula-se que sem “… prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras …” (n.º 1), sendo que nos “… processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório …” (n.º 2).
II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
III. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC em conjugação com o n.º 1 do art. 95.º do CPTA temos que a mesma se prende com a infração ao dever que impende sobre o tribunal, de fora aquelas situações em que conhece oficiosamente, apenas poder resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC e 95.º, n.º 1 CPTA).
IV. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
V. As questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, sendo que, como afirma neste âmbito M. Teixeira de Sousa, enquanto corolário do princípio da disponibilidade objetiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte CPC) tal “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”, na certeza de que “... a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...) O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e) …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/223).
VI. Daí que constituindo as decisões proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional pronúncias destinadas a dirimir os conflitos de interesses (públicos e/ou privados) que lhes são submetidos, nelas os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir ditando o direito para cada caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
VII. Munidos dos considerandos de enquadramento antecedentes quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial, em particular da nulidade de que importa cuidar e, bem assim, do quadro normativo especial relativo aos poderes de pronúncia dos tribunais administrativos, centremos, então, a nossa análise na sua apreciação.
VIII. E nesse âmbito, diga-se, desde já, que salvo melhor entendimento a arguida nulidade improcede não ocorrendo infração à al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC ou mesmo do n.º 1 do art. 95.º do CPTA porquanto o A. invocou efetivamente o fundamento de ilegalidade consubstanciado no erro sobre os pressupostos de facto [cfr. arts. 64.º e segs. da petição inicial e pedido ali formulado, invocação essa reiterada em sede de alegações produzidas nos autos nos termos do n.º 4 do art. 91.º do CPTA], fundamento esse sobre o qual se impunha emitir pronúncia e que teve lugar na decisão judicial sob recurso, já que no juízo ali feito se atendeu à invocação feita pelo A. em sede própria quanto à negação da prática dos factos qualificados como ilícitos disciplinares e à falsidade da sua imputação.
IX. Nessa análise o tribunal “a quo” apreciou do erro no juízo de acertamento feito pela Administração na fixação dos factos tidos por provados no procedimento disciplinar e nos quais se estribou a decisão punitiva considerando os elementos probatórios insertos naquele procedimento e da correção da sua valoração na formação daquele juízo de facto.
X. Tal pronúncia mostra-se, no nosso entendimento, ainda reconduzida ao âmbito dos poderes decisórios que delimitam e impendem sobre o tribunal no julgamento daquela concreta alegação de ilegalidade enquanto abarcando o erro no juízo de facto e sua fundamentação (incorreta fixação/imputação dos factos apurados integrantes da responsabilidade disciplinar ao A. e da perceção/valoração dos elementos probatórios que os sustentam).
XI. Saber se o juízo que foi feito da decisão judicial recorrida se mostra acertado ou não tal já não releva em sede de nulidade, mas, ao invés, enquanto erro de julgamento que se cuidará de seguida.
De harmonia com o atrás exposto, temos que no caso em apreço não ocorre a invocada nulidade por excesso de pronúncia, improcedendo nesse âmbito e medida a sua arguição [conclusões das alegações 01.ª) a 10.ª)].

3.2.3.1.2. DO ERRO DE JULGAMENTO
Alega a R., aqui ora recorrente, que a decisão judicial padece de erro de julgamento visto que a ponderação e valoração probatória feita pela deliberação disciplinar punitiva estribada no juízo do instrutor se mostra totalmente acertada, permitindo a prova recolhida no processo disciplinar fundar um juízo de certeza de verificação dos ilícitos disciplinares imputados ao arguido e pelos quais o mesmo foi sancionado com a pena de demissão.
Analisemos.
I. No quadro da responsabilidade disciplinar administrativa o poder sancionatório conferido à Administração é reconhecido, por lei, para garantia do bom funcionamento dos seus serviços, constituindo um poder de auto-organização ou de autodisciplina e que só pode ser exercido sobre pessoas que se encontrem numa especial situação de sujeição perante a mesma e que, por causa dela, ficam vinculados à observância de certos deveres garantísticos do bom funcionamento do serviço.
II. A responsabilidade disciplinar corresponde, pois, a uma garantia dum modelo/padrão de comportamento que é exigível a determinada pessoa no quadro duma relação jurídica de emprego público em que a mesma é um dos seus sujeitos.
III. Ao arguido assiste, no âmbito do processo disciplinar, o direito a um «processo justo», direito esse que, passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal na certeza de que a tendência que se tem verificado para a progressiva autonomização do direito disciplinar relativamente ao direito penal “… é contrabalançada pelo progressivo alargamento das garantias do direito penal ao direito disciplinar …” [cfr., entre outros, Ac. do TC n.º 59/95 de 16.02.1995 consultável in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos» e publicado no DR I Série, de 10.03.1995].
IV. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto.
V. É que o arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, sendo que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”.
VI. Além disso a condenação deve assentar ou estribar-se em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. É que no processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas.
VII. Por outro lado, na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória [cfr. Ac. STA de 28.06.2011 - Proc. n.º 0900/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
VIII. Atente-se, ainda, que quer o Decreto de 22.02.1913 [diploma que continha o «Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis» e que por ser o que, de acordo com o Decreto n.º 8162, de 29.05.1922 (primitivo «Regulamento da C…, Crédito e Previdência») era o aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários civis se mantém como aplicável aos trabalhadores da C… que se encontravam ao serviço da mesma até à entrada em vigor do DL n.º 287/93 e que não usaram da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho - cfr., entre outros, Acs. STA/Secção de 02.02.1993 - Proc. n.º 029972, de 02.12.2009 - Proc. n.º 0310/09; Acs. do STA/Pleno de 24.05.2005 - Proc. n.º 0927/02, de 05.07.2005 - Proc. n.º 0755/04, de 20.01.2011 - Proc. n.º 0846/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. TCAN de 23.09.2010 - Proc. n.º 01599/07.6BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»), quer o ED/84 e o CPA são omissos, mormente, quanto a quaisquer normas em matéria de padrão e de ónus de prova, termos em que, neste âmbito, cumpre convocar as regras insertas no processo penal sobre tal matéria.
IX. Cientes dos pressupostos de enquadramento antecedentes e considerandos neles desenvolvidos temos que analisada a situação sob apreciação não vislumbramos enfermar a decisão judicial sindicada do erro de julgamento que se lhe mostra apontado.
X. Na verdade, a prova coligida no processo disciplinar deve legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputada ao arguido, para além de toda a dúvida razoável, podendo e devendo concluir-se que no caso vertente a deliberação disciplinar punitiva se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto como ali se considerou.
XI. Essa é a convicção que no caso emerge e se deve extrair do acervo factual dos autos disciplinares em referência no que tange à prova da aludida factualidade essencial integradora da imputação ao A., ali arguido, que está em causa, já que a prova coligida no processo disciplinar não nos permite fundar ou formular, para além de toda a dúvida razoável, uma convicção segura/certeza apodítica da prática dos factos que ao mesmo são imputados.
XII. Extrai-se daquilo que constitui a fundamentação expendida pelo instrutor do processo em sede de análise/motivação do juízo de facto firmado e no qual se estriba a deliberação disciplinar punitiva que “… Sobre os factos descritos nos artigos 1.º a 5.º da Acusação, em especial sobre a matéria contida nos artigos 1.º a 3.º da mesma, foram ouvidas as testemunhas, Dr. R…; C… e Dr.ª C…. (…) Esta última testemunha refere no seu depoimento de fls. 178 e verso dos autos que reitera todo o conteúdo da sua comunicação de 10/01/01 dirigida ao Diretor Regional da Região de Gaia, em relação ao comportamento do Arguido tendo acrescentado ainda que logo tomou conhecimento dos factos, transmitiu-os ao Diretor Regional pelo telefone, na sequência de que o mesmo se encontrou, posteriormente, com a cliente M…, na Agência …. (…) Em 04 de junho de 2001, a cliente M…, veio declarar, para efeitos de instrução do processo que o depoimento que considerava relevante, não era o que tinha prestado à DAI, durante as averiguações, em 23 de janeiro de 2001, mas sim o que constava de fls. 96 e verso dos autos. (…) É manifesto e por demais evidente que os depoimentos referidos da testemunha M… enfermam de graves contradições pelo que não nos podemos socorrer dos mesmos, para efeitos do apuramento da matéria de facto dada como provada. (…) Por outro lado, o Arguido apresentou a depor uma única testemunha à matéria factual constante dos artigos 1.º a 5.º da Acusação, sendo que a referida testemunha é a esposa do Arguido, D.ª L… cujo depoimento se encontra a fls. 185 e verso dos autos. (…) Sem por em causa a credibilidade do depoimento desta testemunha, todavia para efeitos do apuramento da matéria de facto, teremos de nos alicerçar no conjunto da prova documental e testemunhal constante dos autos. (…) De fls. 2 e 3 encontra-se a comunicação subscrita pela Gerência …, ao Diretor Regional da Região de Gaia, relatando os factos que envolvem o arguido. (…) Tomaram conhecimentos dos factos aí referidos, não só elementos que compunham a gerência …, como também o próprio Diretor Regional como se infere do depoimento prestado pela Dr.ª C… no qual esta refere o seguinte: «Em data que não sabe precisar, mas que ocorreu no início do ano, esteve presente na conversa que a cliente M… teve com o Diretor Regional, tendo recebido instruções do mesmo para formalizar, por escrito, a reclamação da cliente». (…) Verifica-se assim que os factos descritos nos artigos 1.º a 3.º da acusação encontram-se fundamentados não só nos documentos de fls. 2 e 3 dos autos, como também nos depoimentos das testemunhas, Dr. R…, C… e Dr.ª C… …”.
XIII. Ora o juízo acabado de transcrever enferma, efetivamente, da ilegalidade que lhe foi assacada e assim julgada na decisão judicial recorrida porquanto a prova tida por relevante para considerar apurados/provados os factos da acusação ali aludidos não se mostra dotada do grau de certeza apodítica, de segurança que se deve exigir nesta matéria.
XIV. É que, desde logo, a informação/participação constante de fls. 02/03 dos autos disciplinares, subscrita pela gerência da agência da C… e que relata os factos que vieram ser objeto de averiguação e ulterior processo disciplinar, não pode “de per si” constituir e não configura minimamente prova documental idónea para sustentar qualquer imputação ao arguido quanto aos factos de que o mesmo foi acusado, nem os respetivos elementos documentais à mesma anexos (fls. 04/10 do processo instrutor) demonstram ou comprovam igualmente aquela aludida realidade factual, já que não corporizam minimamente qualquer prova de atuação do A. nos termos que lhe são imputados. A informação/participação não goza de qualquer valor probatório, nem está dotada de qualquer relevância especial nesta sede.
XV. Depois temos que a prova testemunhal com e na qual a acusação e ulterior decisão disciplinar punitiva se fundam assenta num pressuposto/versão que não foi confirmado no âmbito do inquérito. Com efeito, a acusação teve na nomeadamente sua génese comportamentos/declarações prestados pela testemunha M… em sede de averiguações (cfr. fls. 13/14 do processo instrutor) que foram relatados/confirmados pelas testemunhas funcionários da “C…” intervenientes nas diligências feitas naquele procedimento (cfr. fls. 15/19 do processo instrutor), declarações essas que a mesma, entretanto, desmentiu categórica e reiteradamente no âmbito do inquérito quando ouvida de novo em declarações (cfr. fls. 96/96 v. do processo instrutor) e por carta que a mesma pelo seu próprio punho escreveu e remeteu ao instrutor (cfr. fls. 105 do mesmo processo).
XVI. Ora a prova com base na qual a acusação havia sido estruturada e formulada não veio a ser confirmada/mantida no âmbito do inquérito disciplinar porquanto, desde logo, aquela que era a testemunha “chave” [por referência à qual toda a demais prova testemunhal vivia em termos de relato/imputação dos factos], veio a negar expressa e repetidamente aquilo que havia sido a sua anterior versão dos acontecimentos e que tinha relatado sem que dos autos haja sustentação e a mínima consistência probatória quanto a qual das versões era ou é a verdadeira.
XVII. Se subjetivamente nos podemos inclinar em termos de opção por uma das versões que foram apresentadas pela aludida testemunha, como foi feito pelo senhor instrutor e nisso se louvou a deliberação disciplinar punitiva, tal constitui, todavia, uma mera conjetura ou suposição já que não assente em elementos minimamente objetivos ou objetiváveis e que, por isso, não se mostra como suficiente e bastante para dela e nela se poder extrair ou fundar um juízo de certeza, uma convicção segura, da materialidade dos factos imputada ao arguido.
XVIII. O juízo que é imposto e se exige nesta sede reclama uma objetivação que encontre justificação cabal e idónea em elementos probatórios que, “de per si”, sejam suscetíveis de afastar toda a dúvida razoável, não podendo para sustentar determinada imputação de ilícito disciplinar aceitar-se, sem mais, elementos probatórios (prova testemunhal como a acima aludida) que assentam unicamente naquilo que foi o relato, que presenciaram ou lhes foi comunicado, por testemunha, testemunha essa cujas versões sobre os factos alegadamente ocorridos não se mostram coincidentes e sem que se haja apurado/esclarecido com suficiência qual desses depoimentos corresponde, eventualmente, à verdade.
XIX. Tais depoimentos e consequente prova não se mostram como suficientes e bastantes para corporizarem base idónea para um juízo de certeza, de segurança, que se reclama neste âmbito, pelo que deve concluir-se que, no caso vertente, a deliberação disciplinar punitiva se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto tal como foi considerado pela decisão judicial impugnada.
XX. Como na mesma se alude, citando acórdão do STA de 07.06.2005 (Proc. n.º 0374/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»), a “… «prova dos factos integrantes da infração disciplinar cujo ónus impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar, através do instrutor do processo, tem de atingir um grau de certeza que permita desferir um juízo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a segurança na aplicação do direito sancionatório», segurança essa que, …, não se encontra garantida, dado a prova coligida no processo disciplinar não legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, pelo que, assim não sucedendo … a deliberação impugnada deve ser anulada …”.
Concluindo, soçobra, pois, também este fundamento do recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, porquanto não se descortina ocorrer a ilegalidade/erro de julgamento que é apontada pela R. aqui recorrente.

3.2.3.2. DO RECURSO JURISDICIONAL DO A.
3.2.3.2.1. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO JUROS DE MORA
Alega o A./recorrente que é ilegal e errado o juízo de improcedência da sua pretensão condenatória no pagamento de juros de mora relativos ao atraso na liquidação dos montantes devidos a título de retribuição mensal em sede de reintegração/reconstituição da situação que existiria não fora a emissão do ato anulado.
Analisemos.
I. Decorre do n.º 2 do art. 47.º do CPTA que o “… pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo pode ser nomeadamente cumulado com: a) O pedido de condenação à prática do ato administrativo devido, em substituição, total ou parcial, do ato praticado; b) O pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no ato impugnado …”.
II. Da análise dos autos deriva que o A. deduziu pretensão impugnatória com a qual cumulou o pedido de condenação da R. à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, pretensão que observa o quadro legal previsto no n.º 2 do art. 47.º do CPTA e que, como tal, pode e deve ser apreciada e decidida na sua integralidade em sede da presente ação administrativa especial.
III. Da anulação do ato disciplinar impugnado extrai-se como consequência a necessidade do refazer ou do repor da legalidade violada, com reintegração ao serviço da R. do A. enquanto seu funcionário em e com todas as implicações, o que se concluiu e decidiu na decisão judicial impugnada a qual apenas improcedeu o pedido de condenação no pagamento de juros de mora.
IV. Mas se a anulação da decisão disciplinar implica ou impõe a reposição da legalidade que foi infringida com necessária pronúncia na ação “sub judice” em termos da fixação dos atos e operações que permitam a reconstituição da situação atual hipotética, refazendo-se, na medida do possível, a situação que existiria na hipótese de, em vez do ato ilegal, tivesse sido praticado um ato legal, então temos que tal reposição passa, nomeadamente, pelo pagamento dos montantes relativos a vencimento, subsídios de férias, de Natal e de refeição que o A. deixou de auferir no período correspondente à produção de efeitos da pena disciplinar que lhe foi aplicada.
V. Assistirá, no entanto, ao A. o direito aos pretendidos juros de mora relativamente às diferenças salariais que tardiamente serão pagas?
VI. Como acabámos de referir a execução dos julgados anulatórios passa pela reconstituição da situação atual hipotética de molde a que se reponha a situação que existiria não fora a emissão ato ilegal, termos em que quando as consequências a extrair do julgado envolvem o pagamento de abonos devidos a partir da prática do ato ilegal e o pagamento de juros se apresente como uma forma de compensar a temporária indisponibilidade desses abonos, há, que tomá-los em consideração.
VII. É que a situação a reconstituir envolve o pagamento atempado de certos abonos, reconstituição essa que poderá fazer-se pelo modo legalmente previsto para compensar o credor das consequências negativas do atraso por parte do obrigado ao pagamento, ou seja, mediante a liquidação dos competentes juros moratórios sobre as prestações em atraso.
VIII. E pode sê-lo já em sede de ação administrativa especial quando na mesma seja cumulado com a pretensão anulatória um pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, na certeza de que, como foi considerado pelo STA no seu acórdão de 23.10.2002 (Proc. n.º 27208A in: «www.dgsi.pt/jsta»), “… em execução de julgado anulatório são devidos juros de mora sobre as diferenças de abono devidas a funcionário em consequência da aplicação de pena disciplinar …”.
IX. Daí que ficando a Administração obrigada a reintegrar a ordem jurídica violada como efeito da anulação judicial do ato administrativo impugnado então entre o pagamento das quantias que deviam ser processadas e liquidadas em momentos determinados, entre os atos práticos e operações materiais necessários para a plena reintegração da ordem jurídica violada, deve incluir-se o pagamento de juros de mora [arts. 804.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.º 2, als. a) e b), e 806.º, n.ºs 1 e 2 do CC], os quais são necessários para corrigir não só a falta do pagamento mas a falta da sua tempestividade.
X. Nessa medida, procedente que se mostrava o pedido impugnatório da deliberação disciplinar punitiva temos que assiste ao A., no quadro do pedido cumulado de fixação de atos e operações destinados à reconstituição da situação hipotética decorrentes daquela anulação, o direito, nomeadamente, a ver corrigida não só a falta do pagamento de todas as retribuições, mas também a falta da sua tempestividade, fazendo-se a correção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal sobre as prestações em atraso.

Pelo exposto, assiste razão ao recorrente quanto a este fundamento impugnatório, impondo-se a revogação da decisão nesse segmento.
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3.2.3.2.2. DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO
Sustenta neste âmbito o A./recorrente que se mostra como errado o juízo de improcedência do fundamento de ilegalidade em epígrafe já que a R. não deu cabal cumprimento ao que havia sido julgado nos autos sob o n.º 948/01 do então TAC Porto no prazo que dispunha para o efeito nem a mesma invocou qualquer causa legítima de inexecução (arts. 162.º e 163.º do CPTA), pelo que quando emitiu a deliberação disciplinar punitiva fê-lo para ludibriar o decidido e os efeitos do julgado anulatório ali firmados.
Vejamos.
I. Tem-se, como pressuposto, na sequência do aludido sob o considerando VIII) do ponto 3.2.3.1) desta decisão, que o A. estava, à data dos factos em apreciação, sujeito ao regime legal em matéria disciplinar de direito público inserto do Regulamento Disciplinar decorrente do Decreto de 22.02.1913 [diploma que é o aplicável por força do Decreto n.º 8162, de 29.05.1922 (primitivo «Regulamento da C…, Crédito e Previdência»)], constatação e conclusão essa que conduziu, aliás, à invalidação da anterior deliberação disciplinar punitiva que lhe foi imposta.
II. A execução duma decisão judicial anulatória de ato ilegal consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado.
III. Com efeito, como resulta do n.º 1 do art. 173.º do CPTA os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se em três planos, ou seja, o da reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação (1.º), o do cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu, durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava (2.º) e da eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida (3.º).
IV. E na observância e cumprimento destes deveres, a Administração, dependendo dos casos, pode ter de atuar por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado (art. 173.º, n.º 1 CPTA) e de praticar, quando for caso disso, atos administrativos retroativos, desde que esses atos “não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos” (cfr. n.º 2 do citado normativo).
V. Atente-se que sobre a Administração impende o dever de respeitar o julgado (efeito conformativo, preclusivo ou inibitório da decisão judicial), dever esse que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade da Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade [cfr. art. 133.º, n.º 2, al. h) do CPA].
VI. Nessa medida, o princípio do respeito do caso julgado não impede a substituição do ato anulado por outro idêntico desde que a substituição se faça sem repetição das ilegalidades determinantes da anulação.
VII. É que, aliás, o limite objetivo do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos “… seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão …” (cfr. Ac. do STA/Pleno de 08.05.2003 - Proc. n.º 40821A in: «www.dgsi.pt/jsta»).
VIII. Tal significa ou quer dizer que o respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração, em execução de decisão judicial anulatória, retomar o procedimento e emita no mesmo nova decisão desde que expurgada das ilegalidades que a inquinavam.
IX. Atente-se que o conceito de desconformidade com o julgado anulatório deve ser entendido enquanto abarcando quer as situações de ofensa ao caso julgado quer aquelas em que o ato administrativo, pese embora dirigido a fazer o que é devido, acaba por determinar um resultado que não corresponde àquele que deveria ser produzido na medida em que, nomeadamente, mantém, sem fundamento válido, a situação ilegal.
X. Se assim deve ser entendido então não se vislumbra em que medida ocorra erro de julgamento na decisão judicial sindicada quando desatendeu a arguição de ilegalidade em epígrafe.
XI. É que do facto de a R. não ter cumprido voluntariamente a decisão judicial motivando a necessidade de instauração de ação executiva e de não ter invocado qualquer causa legítima de inexecução no prazo de três meses após trânsito em julgado daquela mesma decisão judicial anulatória proferida nos autos em referência, bem como facto da decisão da CGD de 01.02.2006 não lhe haver sido notificada, não deriva minimamente qualquer infração pela deliberação disciplinar punitiva do caso julgado que se havia formado, sendo que este face ao âmbito material da sua pronúncia não gerou, nem poderia gerar, na esfera jurídica do A. o direito à reintegração plena no seu posto de trabalho com arquivamento do procedimento disciplinar.
XII. A R. com a sua emissão, bem como com a que prolatou em 01.02.2006 [cfr. n.º VIII) dos factos apurados], pretendeu vir a dar-lhe cumprimento determinado a reconstituição da situação que existiria se o anterior ato punitivo não tivesse sido praticado, na certeza de que as deliberações em apreço (de 01.02.2006 e de 17.01.2007), na parte em que, respetivamente manda repetir de imediato os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação da decisão punitiva (a de 01.02.2006) e que volta a decidir o inquérito disciplinar movido contra o A. sancionando-o (a de 17.01.2007), não contendem minimamente com aquilo que era e é conteúdo decisório do acórdão exequendo, tanto mais que a respetiva pronúncia se mostra observada naquilo que ali, enquanto ilegalidade assacada ao ato impugnado, foi julgado como procedente e que não impedia o retomar do procedimento nos termos em que foi desenvolvido e decisão agora com conteúdo e fundamentação normativa diversos.
XIII. Note-se que o n.º 1 do art. 173.º do CPTA não impunha à R., na sequência da anulação contenciosa, a prática de novo ato administrativo no âmbito do procedimento disciplinar mas no mesmo admite-se, todavia, expressamente a possibilidade de prática dum novo ato desde que no estrito respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado que se haja formado.
XIV. Ora no caso vertente tendo o ato que aplicou a pena de disciplinar de despedimento ao A. sido invalidado com fundamento em erro nos pressupostos de direito [quadro legal aplicável a que estava sujeito o funcionário e o procedimento disciplinar de que o mesmo foi alvo], não se vislumbra ocorrer qualquer obstáculo à prática de novo ato desde que o mesmo não enfermasse de idêntico erro.
XV. De igual modo não se descortina da análise dos termos do procedimento e da atuação desenvolvida pela R. uma qualquer recusa disfarçada de executar, nem mesmo a emissão de uma nova definição jurídica da situação que desrespeite aquilo que era julgado anulatório exequendo, com o propósito ou, pelo menos, o alcance de afastar a reconstituição da situação que deveria existir se aquele ato não tivesse sido praticado.
XVI. Também não se constata ocorrer tal violação, como se conclui e entendeu com pleno acerto na decisão judicial impugnada, quando se “… decidiu dever o A. ficar desligado do serviço até ao termo do procedimento disciplinar …” no âmbito da deliberação de 01.02.2006 porquanto, como referimos, o caso julgado firmado com a decisão judicial exequenda não obsta à reabertura do procedimento e emissão de novas pronúncias administrativas no seu quadro enquanto emanação dos poderes que assistem à R. nesse âmbito considerando que o processo disciplinar passou a ser processado nos termos consagrados no referido Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 em consonância com aquilo que havia sido o entendimento fixado no julgado exequendo quanto ao quadro normativo pelo qual se deveria reger o exercício da ação disciplinar.
Face ao acabado de expender não assiste razão ao recorrente quanto ao fundamento de recurso em análise, improcedendo o mesmo.
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3.2.3.2.3. DO ABUSO DE DIREITO
Argumenta o A. no quadro do erro de julgamento em epígrafe que a deliberação disciplinar, ao invés do entendido pelo acórdão impugnado, padece de abuso de direito já que o processo disciplinar e a decisão no mesmo proferida foram-no como represália pela instauração da ação executiva pelo recorrente.
Apreciemos, para o que importa tecer breves considerandos de enquadramento.
I. Decorre do art. 334.º do CC que é “… ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ...”.
II. O nosso ordenamento adotou uma conceção objetiva de abuso do direito, já que não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, dado bastar que se excedam esses limites.
III. Tal não significa que ao conceito de abuso do direito sejam alheios fatores subjetivos, como por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido.
IV. O mesmo pressupõe a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal), constituindo o seu carácter típico no facto do seu titular na utilização que faz de tal poder contido na estrutura do direito realiza a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: "Código Civil Anotado", 4.ª edição revista e atualizada, vol. I, pág. 300, nota 7). Nas palavras de Vaz Serra constitui o mesmo uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (in: BMJ n.º 85, pág. 253).
V. Nessa medida, trata-se duma cláusula geral, duma válvula de segurança, para obviar ou obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que redundaria o exercício de um direito.
VI. Daí que existirá abuso de direito quando, admitido em tese geral o mesmo como válido, todavia em concreto surge exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.
VII. O instituto mais claro deste abuso é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança, mas existem duas figuras próximas: a renúncia e a "neutralização do direito".
VIII. Segundo Batista Machado esta última figura é considerada como uma modalidade especial da proibição do “venire contra factum proprium”, embora exista quem acentue mais ou menos a sua posição autónoma no quadro do abuso do direito, sendo que para que esta “neutralização” se verifique é necessária a combinação das seguintes circunstâncias: que o titular de um direito deixe passar longo tempo sem o exercer; que com base neste decurso de tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chegue à convicção justificada de que o direito já não será exercido; e que movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas e adotou programas de ação na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
IX. Revertendo ao caso vertente e analisada situação em presença temos que não assiste a mínima razão ao ora recorrente na impugnação que faz quanto àquele segmento decisório da decisão judicial em crise.
X. É que o exercício por parte da R. das suas competências e poderes em matéria disciplinar após trânsito em julgado da decisão judicial anulatória exequenda não se mostra ilegítimo ou abusivo já que tal poder não cessou ou se extinguiu.
XI. Note-se que a alegação do A. para sustentação desta ilegalidade esbarra inequivocamente com o quadro fáctico apurado nos autos, não sendo legítimo naquele e daquele quadro um qualquer “convencimento” do A. de que não iria prosseguir ou ser retomado o procedimento.
XII. Nada resulta dos factos provados no sentido de que a R. tivesse efetuado ou manifestado qualquer declaração de vontade, expressa ou tácita, no sentido de, a admitir-se como se tal fosse possível, renunciar ao exercício dos seus poderes disciplinares, na certeza de que não se vislumbra na sua atuação um qualquer excesso dos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, nem uma qualquer represália ou “revanche” decorrente da instauração da ação executiva por parte do A..
Não procede, por conseguinte, este fundamento de recurso assacado à decisão judicial recorrida por pretenso erro de julgamento.
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3.2.3.2.4. DA CADUCIDADE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR/DA PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ARTS. 04.º ED/84, 329.º, 352.º e 353.º CT, 13.º CRP) e VIOLAÇÃO ARTS. 139.º, 141, 142.º e 147.º CPA
Defende o A., aqui recorrente, neste âmbito e em suma, que a decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto o procedimento disciplinar de que o mesmo foi alvo se mostra caduco e a infração disciplinar prescrita já que, por um lado, a nova deliberação punitiva infringe o art. 04.º do ED/84 e, por outro lado, na ausência/omissão dos termos do Regime Disciplinar de normativos em matéria de fixação de prazos de caducidade e de prescrição tal lacuna deverá ser preenchida com apelo às normas do CT em epígrafe sob pena de violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP).
Além disso, sendo que a deliberação punitiva apenas poderia ter sido alterada, substituída ou revogada “… dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até resposta que deu nesse recurso …” (arts. 139.º, 141.º, 142.º e 147.º do CPA) a sua emissão mostra-se ilegal por desconforme com este quadro normativo, errando a decisão judicial recorrida que assim não entendeu.
Passemos a analisar da bondade deste fundamento impugnatório.
I. Reiterando-se aqui o pressuposto do vertido no considerando VIII) do ponto 3.2.3.1) desta decisão importa, desde já, referir que não se descortina qualquer razão na pretensa infração ou erro de julgamento quanto ao entendimento e subsunção do quadro normativo que se extrai dos arts. 139.º, 141,º, 142.º e 147.º do CPA porquanto como com total acerto se sustentou na decisão judicial impugnada, que aqui se acompanha sem necessidade de outros desenvolvimentos, não está “… em causa a alteração, substituição ou revogação da deliberação proferida em 01 de agosto de 2001 que aplicou a este a pena disciplinar de demissão, mas tão só, face ao teor das referidas decisões judiciais - que anularam o ato com fundamento na circunstância de a referida deliberação ter sido tomada tendo por base um procedimento disciplinar que não seguiu a tramitação referida no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 - deliberação que, na sequência da anulação do referido ato e alicerçada em processo disciplinar tramitado de acordo com o referido Regulamento, aplicou pena de demissão ao A., não violando o ato impugnado os preceitos invocados …, preceitos esses que regulam realidade distinta daquela que motivou a deliberação em apreço …”.
II. Por outro lado, parece-nos de afastar a aplicação dos normativos do Código Trabalho invocados para efeitos de integração da lacuna porquanto como concluímos o A. estava, à data dos factos em apreciação, sujeito a regime legal em matéria disciplinar de direito público, constatação e conclusão essa que conduziu, aliás, à invalidação da anterior deliberação disciplinar punitiva que lhe foi imposta, termos em que o mesmo não poderá fazer apelo, quer a título principal quer a título subsidiário, a tal a regime privatístico por ao caso eventualmente “lhe fazer mais jeito”, na certeza de que este juízo não envolve qualquer infração ao art. 13.º da CRP visto não estarmos em face de estatutos ou vínculos jurídicos idênticos e que tenham merecido tratamento violador do princípio da igualdade.
III. Para além disso a situação fáctica apurada nos autos e que se mostra documentada nos mesmos conjugada com o regime legal decorrente do RDFC/1913 ou, se assim se entenda, em caso de aplicação subsidiária com o do ED/84, aponta clara e inequivocamente no sentido da insubsistência da tese defendida pelo A./recorrente.
IV. Explicitando nosso juízo temos que a seguir-se a jurisprudência sufragada no acórdão do STA de 02.12.2009 (Proc. n.º 0310/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»), desde logo, se mostra como improcedente a argumentação relativa à alegada caducidade e prescrição da ação disciplinar porquanto, na ausência de normativo do RDFC/1913 que definisse um prazo para a instauração de procedimento disciplinar, estava afastado o recurso ao regime subsidiário previsto no ED/84.
V. Extrai-se da fundamentação do citado aresto, no segmento que aqui releva, o seguinte “… Sabemos já que Aresto considerou que, apesar do RDFC de 1913 ser o regime aplicável à Recorrente, certo era que, em matéria de prescrição, se deveria lançar mão do regime previsto do ED de 1984 visto a sua aplicação se traduzir na solução que lhe era mais favorável entendimento que, pelas razões expostas, não se subscreve. (…) A resolução desta questão far-se-á, pois, com apelo ao regime constante do Decreto de 1913, o qual não fixava nenhum prazo para a autoridade competente instaurar o procedimento disciplinar. (…) Sendo assim, e sendo que a invocação deste vício tinha como fundamento a violação do ED de 1984 e que este diploma não se aplica improcede a alegação da alegada prescrição. (…) Deve, todavia, acrescentar-se que a tese sustentada pela Recorrente - que partia do pressuposto que a deliberação do Conselho de Administração da C…, …, que anulou toda a tramitação do processo disciplinar instaurado em … «a partir da Nota de Culpa, inclusive» e ordenou a «repetição dos correspondentes atos, agora em conformidade com o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis, aprovado pelo Decreto de 22 de fevereiro de 1913» - é totalmente improcedente já que, como o Acórdão recorrido deixou bem claro, a referida deliberação limitou-se a anular os termos do processo posteriores à nota de culpa e a ordenar a repetição dos atos anteriormente praticados, agora de harmonia com o que se disciplinava no RDFC de 1913 deixando incólume todo o processado anterior, designadamente a deliberação … que mandara instaurar o processo disciplinar e a posterior nomeação do Instrutor. (…) Sendo assim, isto é, tendo a deliberação … por único propósito a repetição de um determinado número de atos - cuja legalidade foi posta em causa em virtude de terem sido tramitados à luz de legislação inaplicável - é evidente que mesma não afetou a validade da deliberação que mandara instaurar o processo. E, por isso, qualquer que seja o regime jurídico a que se recorra, a conclusão é sempre a mesma: não ocorreu a invocada prescrição do procedimento disciplinar …”.
VI. Mas ainda que se entenda, como se nos afigura mais curial e estribando-nos em jurisprudência igualmente daquele Supremo [cfr., entre outros, Acs. de 01.07.1982 - Proc. n.º 015874 in: Ap. DR de 04.02.1986, págs. 2686 e segs., de 28.04.1983 - Proc. n.º 16343 in: Ap. DR de 16.10.1986, págs. 2062 e segs.], que é de admitir, na ausência de preceito legal nesta matéria no RDFC/1913, a aplicação a título subsidiário do regime vertido no art. 04.º do ED/84 àqueles trabalhadores da CGD [cfr., neste sentido, o Ac. TCAN de 23.09.2010 - Proc. n.º 01599/07.6BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»; recentemente aquele Supremo admitiu a aplicação subsidiária do art. 04.º do ED no âmbito do regime disciplinar relativo aos magistrados do MºPº - cfr. Ac. de 27.01.2010 (Proc. n.º 0551/09) in: «www.dgsi.pt/jsta»], temos que também no caso improcede a argumentação propugnada pelo A./recorrente.
VII. Com efeito, coligindo o quadro normativo pertinente a atender, resulta do art. 04.º do ED/84, sob a epígrafe de “prescrição do procedimento disciplinar”, que o “… direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida …“ (n.º 1), que prescreverá “… igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses …“ (n.º 2), que se “… o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal …” (n.º 3), que se “… antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns atos instrutórios com efetiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infração, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto …” (n.º 4) e que suspendem “… nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável …” (n.º 5).
Estipula o art. 39.º, n.º 1 do ED que “… são competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respetivos subordinados todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir …” e do art. 50.º daquele Estatuto deriva que logo que seja recebida a participação ou queixa “… deve a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar …” (n.º 1), sendo que se entender que não “… mandará arquivar a participação …” (n.º 2) e se entender que sim “… instaurará ou determinará que se instaure o processo disciplinar …” (n.º 3).
Prevê-se, por seu turno, no art. 18.º, al. c) do Estatuto da C… (publicado em anexo ao DL n.º 287/93 - diploma que, objeto de alteração pelo DL n.º 106/07, de 03.04, manteve intocada tal alínea) que compete “… em especial, ao conselho de administração: … c) Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respetivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder diretivo e disciplinar …”, sendo que esta competência em matéria ação disciplinar conferida ao CA da C… já remontava e decorria no anterior quadro legal, entretanto revogado, e que se mostrava previsto nos arts. 36.º do DL n.º 48953 (objeto de nova redação nomeadamente pelo DL n.º 461/77, de 07.11), 99.º, n.º 8 e 108.º ambos do Decreto n.º 694/70, de 31.12 (que contém o Regulamento da C… e que veio complementar/executar, nomeadamente, aquele DL n.º 48953).
VIII. A “ratio” do instituto da prescrição funda-se no pressuposto de que com o decurso do tempo se apagam, para todos os efeitos, as razões que conduziram à aplicação da punição ou ao cumprimento de uma pena e que, nessa medida, e por razões de segurança e de paz jurídica, importa normalizar as relações da vida social e de serviço que foram perturbadas pelos factos que justificaram a instauração do procedimento disciplinar.
IX. E, por ser assim, é que, com vista a evitar que a perspetiva da punição de uma eventual falta fosse mantida como uma ameaça suspensa indefinidamente sobre o trabalhador, se retirou à autoridade administrativa não só o poder de acionar o seu direito sancionador “ad eternum” como também o poder de aplicar a pena correspondente à infração a todo o tempo.
X. Daí que na transcrita norma se tenham estabelecido prazos limite para a prescrição daquele procedimento (por regra, três anos contados da prática da infração e três meses a partir do momento em que o dirigente máximo do serviço toma conhecimento da falta).
XI. Sendo aquele antecedente quadro legal o que importa considerar temos que constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º 2 do art. 04.º do ED/84 se tem de reportar a todos os elementos caraterizadores da situação, de modo a poder efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 23.05.2006 (Pleno) - Proc. n.º 0957/02, de 22.06.2006 (Pleno) - Proc. n.º 02054/02, de 23.01.2007 (Pleno) - Proc. n.º 021/03, de 13.02.2007 - Proc. n.º 0135/06, de 01.03.2007 - Proc. n.º 0205/06, de 19.06.2007 - Proc. n.º 01058/06, de 14.05.2009 - Proc. n.º 01012/08, de 09.09.2009 - Proc. n.º 0180/09 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA Norte de 08.11.2007 - Proc. n.º 00354/04.0BEBRG - inédito; e de 23.09.2010 - Proc. n.º 01599/07.6BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
XII. Sufragando nós este entendimento temos que, na situação vertente, não ocorre, desde logo, qualquer violação do art. 04.º, n.º 2 daquele ED porquanto sendo dada notícia dos factos na agência … em comunicação datada de 10.01.2001 logo em 15.01.2001 foi aberto processo de inquérito n.º 54/01 e em 23.01.2001 tiveram lugar diligências de averiguação que se desenvolveram sucessivamente ao longo do tempo, com inquirições várias, pesquisa e busca de documentação dos serviços da C… para recolha de elementos, diligências essas que culminaram com relatório n.º 41/01, datado de 30.01.2001, no qual o inspetor nomeado conclui propondo a instauração de procedimento disciplinar ao A., aqui recorrente. Tal relatório foi objeto de decisão concordante ao nível da Direção, datado de 12.02.2001 e remetido ao CPDA da C… este, logo na reunião de 13.02.2001, tomando conhecimento dos factos que lhe foram presentes, determinou a instauração de procedimento disciplinar, vindo a ser nomeado instrutor por despacho de 16.02.2001 [cfr. fls. 01 a 62 do Processo Instrutor apenso]. E elaborada nota de culpa em 06.03.2001 da mesma foi notificado o A. por carta registada com A/R recebida em 08.03.2001 [cfr. fls. 63 a 77 do Processo Instrutor apenso].
XIII. Ora vista esta realidade factual não deriva da mesma que possa considerar-se haver decorrido o prazo definido no n.º 2 do art. 04.º do ED/84, na certeza de que a data relevante para a aferição do operar ou não da previsão deste preceito é a data de 13.02.2001 [data da deliberação do CPDA da C… que, presente o relatório do inquérito realizado, determinou a abertura do procedimento disciplinar contra o A.] e nunca a data de 01.02.2006 [data da deliberação do CA da C… que deu execução ao acórdão anulatório da anterior deliberação disciplinar punitiva de 01.08.2001] ou a data de 04.08.2006 [data de dedução da acusação na sequência da deliberação do CA da CGD de 01.02.2006] como parece sustentar o A./recorrente.
XIV. Dos autos de processo disciplinar não se descortinam minimamente existirem elementos que permitam concluir que o órgão/dirigente máximo do serviço tivesse, antes de 12.02.2001, estado já na posse dos elementos que lhe permitissem aferir, desde logo, da eventual responsabilidade disciplinar do A. pelos factos que fundamentaram o ato punitivo.
XV. E nem o mesmo se pode concluir que tal órgão/dirigente haja deixado decorrer tal prazo a quando do reexercício da ação/poder disciplinar na sequência do trânsito em julgado da decisão invalidatória da anterior deliberação punitiva proferida porquanto notificada que a mesma foi à R., na pessoa do seu ilustre mandatário, por carta datada de 02.11.2005 [cfr. n.ºs VI) e VII) dos factos provados] o CA da C…, em execução daquela decisão, logo tomou deliberação na sua reunião de 01.02.2006 a determinar a reinstrução e o prosseguimento do procedimento disciplinar movido ao A. com base no RDFC/1913 [cfr. n.º VIII) dos mesmos factos].
XVI. Tem-se ainda como improcedente a argumentação do A./recorrente quando defende, ou pelo menos assim parece sustentar, que o procedimento disciplinar que o sancionou com a pena disciplinar de demissão teve seu início apenas em agosto de 2006 negando qualquer valor e utilidade a tudo quanto até ali ocorreu em sede do procedimento que foi alvo, mormente em termos de interrupção e suspensão dos prazos.
XVII. Não pode aceitar-se à luz do quadro normativo vigente como válida a argumentação/tese do A. de que tudo o que ocorreu no procedimento disciplinar que culminou na deliberação disciplinar punitiva de 01.08.2001 [declarada inválida por decisão judicial transitada] ficou sem efeito ou que desapareceu por completo da ordem jurídica, estando-se, agora, face ao um novo processo disciplinar.
XVIII. Como expressamente deriva dos termos/considerandos da deliberação do CA da C… de 01.02.2006 (cfr. fls. 152/153 do processo instrutor apenso), o ato nela firmado visou dar cumprimento ao dever de executar, que era imposto à R. pelo art. 173.º do CPTA, do julgado anulatório oportunamente transitado proferido nos autos de recurso contencioso de anulação no qual foi sindicada e declarada nula a deliberação disciplinar punitiva de 01.08.2001.
XIX. Referimos já supra que no caso vertente, tendo o primitivo ato que aplicou a pena de disciplinar ao A. sido invalidado com fundamento em erro nos pressupostos de direito, inexiste qualquer impedimento ou obstáculo que impeça à prática de novo ato desde que este não enferme de idêntico erro, tratando-se efetivamente de um «novo acto» como expressamente se refere na 1.ª parte do n.º 1 do art. 173.º do CPTA.
XX. Contudo, no caso em apreço há que entender que a invalidação operada pelo julgado anulatório da deliberação prolatada em 01.08.2001 não acarreta necessária e logicamente uma invalidação de todo o seu processo até à sua génese, mormente da deliberação datada de 13.02.2001, mas apenas e quanto muito de todos os formalismos e procedimentos que após a mesma foram desenvolvidos ao arrepio daquele que deveria ter sido o quadro legal empregue [RDFC/1913] [cfr., em caso algo similar, Ac. STA de 21.11.2000 - Proc. n.º 44984 (in: Ap. DR de 12.02.2003, págs. 8354 e segs.), em cujo sumário consta que a «… execução de um acórdão anulatório de um ato punitivo final há-de atingir o momento procedimental em que se localiza a lesão efetiva do recorrente com aproveitamento de todos os anteriores elementos procedimentais regularmente adquiridos ...», pelo que «… ainda que anulado parcialmente um procedimento disciplinar, o mesmo para efeitos de prescrição, tem-se como instaurado no momento em que o mesmo se iniciou (art. 4.º do ED) ...»].
XXI. Aliás, tal como foi sustentado no acórdão do STA de 12.05.2010 (Proc. n.º 0116/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»), em caso com contornos algo idênticos, “… ao contrário do entendido pelo A., não estamos perante dois processos disciplinares distintos e independentes - o processo disciplinar que culminou com a pena aplicada pelo ato anulado pelo acórdão de 13.02.08 e o processo disciplinar que culminou com a pena aplicada pelo ato impugnado nos presentes autos - mas perante um único processo disciplinar instaurado em 27.6.2006, que culminou com a aplicação de uma determinada pena disciplinar ao A., pena essa que posteriormente viria a ser anulada por ac. do STA. (…) A «reinstrução» do procedimento disciplinar visou precisamente dar execução ao acórdão anulatório do STA de 13.02.08, através da sanação das irregularidades procedimentais que o acórdão lhe apontara e que determinaram a anulação do anterior ato punitivo, dando assim continuidade ao procedimento disciplinar que já havia sido instaurado, visando libertá-lo dos vícios de que estava inquinado …”.
XXII. Na situação em presença o fundamento de ilegalidade no qual se estribou a invalidade da primitiva deliberação disciplinar não impede, como aludimos supra, a renovação do ato sancionador, isto é, não teve, nem tem, por resultado a eliminação pura e simples da sanção imposta, antes permitindo a sua substituição por outra no quadro do mesmo procedimento disciplinar uma vez desenvolvidos e observados os formalismos e procedimentos que se mostrem legalmente impostos pelo quadro normativo a atender em face do que foi decidido com trânsito em julgado nos autos de recurso contencioso de anulação em referência.
XXIII. Cientes deste pressuposto temos como inviável ou insubsistente a argumentação desenvolvida pelo A. que com ele diretamente conflitua, revelando-se a mesma também improcedente por não colher cabimento na factualidade apurada nos autos e no quadro normativo decorrente do art. 04.º do ED/84.
XXIV. Frise-se que o prazo de prescrição do alegado ilícito disciplinar imputado ao A. enquadra-se no n.º 1 do art. 04.º do ED/84 [ou seja 03 anos], sendo que na sua contagem importava e importa ter presentes os factos geradores de suspensão ou interrupção.
XXV. É que como vem sendo entendido de forma uniforme pela jurisprudência, estribada em princípio geral de direito com consagração nos arts. 306.º, n.º 1 e 321.º do CC, também aplicável no âmbito do processo disciplinar, a prescrição não corre enquanto o titular do direito estiver impossibilitado de exercê-lo, pelo que a prescrição do procedimento disciplinar não corre entre a data do ato que o decidiu e a da decisão que julgou com trânsito o meio contencioso que apreciou a sua legalidade/validade [recurso contencioso de anulação (antes) e ação administrativa especial (atualmente)] [cfr. entre outros, Acs. STA de 14.12.2005 - Proc. n.º 01127/04, de 16.12.2005 (Pleno) - Proc. n.º 042203, de 02.04.2008 - Proc. n.º 0774/07, de 14.05.2009 - Proc. n.º 0857/08, de 27.01.2010 - Proc. n.º 0551/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. TCAN de 23.09.2010 - Proc. n.º 01599/07.6BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
XXVI. Só com o respetivo trânsito em julgado é que se reabre a possibilidade da Administração, no caso à aqui R. para reabrir o procedimento disciplinar tal como deriva do preceituado no art. 160.º, n.º 1, do CPTA.
XXVII. Daí que vista a factualidade apurada nos autos e considerando a data da alegada prática do ato ilícito (dia não apurado da última semana do mês dezembro 2000) temos que o prazo de prescrição começou a correr, prazo esse que, primeiramente, se interrompeu sucessivamente, nos termos do art. 04.º, n.º 4 do ED/84, com a realização em sede de processo de inquérito [oportunamente convertido em processo disciplinar] de várias diligências instrutórias com efetiva incidência na marcha do processo, designadamente inquirições de testemunhas e interrogatório ao arguido, recolha de variados elementos documentais [suporte papel], interrupções essas que implicaram o reinício, após cada um desses atos, daquele prazo prescricional. Na verdade, diferentemente da suspensão, a interrupção do prazo inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (cfr. arts. 126.º, n.º 2 do Código Penal e 326.º, n.º 1 do CC).
XXVIII. E, num segundo momento, aquele prazo prescricional veio entretanto a ficar suspenso na sua contagem durante o período em que a primitiva deliberação disciplinar punitiva foi objeto da competente impugnação contenciosa (à data o recurso contencioso de anulação), suspensão essa que se manteve até ao trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo judicial [ou seja, entre 12.10.2001 até pelo menos 14.11.2005], termos em que quando foi proferida a decisão disciplinar punitiva objeto de impugnação [17.01.2007] não havia decorrido ou não se esgotou minimamente o aludido prazo prescricional supra enunciado como aplicável ao caso vertente (art. 04.º, n.º 1 do ED/84).
Nessa medida e sem necessidade de outros desenvolvimentos temos que improcede também este fundamento de recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Negar total provimento ao recurso jurisdicional deduzido pela R., mantendo no segmento sindicado a decisão judicial recorrida;
B) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional deduzido pelo A. e, em consequência com a fundamentação antecedente, revoga-se a decisão judicial impugnada no segmento em que julgou improcedente o pedido de condenação da R. no pagamento dos juros de mora, mantendo-se no mais todo o demais julgado;
C) Condenar a R. no pagamento ao A. dos juros de mora à taxa legal calculados sobre cada uma das prestações retributivas referidas.
Custas nesta instância a cargo da R. e do A., na proporção respetivamente de ¾ e ¼, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Custas em 1.ª instância a cargo da R., fixando-se a taxa de justiça em 06 (SEIS) UC’s [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3) do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N.
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 20 de janeiro de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins