Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00572/16.8BEPRT-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | AUTORIDADE DE CASO JULGADO - PRINCIPIO DA HIERARQUIA DOS TRIBUNAIS – DISPOSITIVO – APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | I - Aos Tribunais de 1ª Instância não cabe alterar [direta ou indiretamente] o acerto, sentido e alcance de determinação judicial especificamente atravessada em sede de dispositivo pelos Tribunais Superiores em respeito pela autoridade do caso julgado e em cumprimento do princípio da hierarquia dos tribunais. II- Tendo a decisão judicial recorrida definido apenas a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, nada decidindo quanto à obrigatoriedade [ou não] de pagamento das custas judiciais em razão da Recorrente gozar [ou não] do benefício de apoio judiciário, resulta inaplicável quanto a este último elemento a teorização plasmada no despacho recorrido em torno da autoridade do caso julgado e do princípio da hierarquia dos tribunais.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | APDL |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO vem interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho promanado nos autos que, em 27.01.2021, (i) indeferiu a Reclamação apresentada pela Autora da Conta de Custas que lhe foi notificada no valor de € 714,00, (ii) e determinou que esta procedesse ao pagamento da conta de custas apresentada no prazo de 10 [dez] dias. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1ª - A A. M. interpôs recurso para o TCAN, de uma decisão proferida nesta instância, recurso em que veio a sucumbir, sendo condenada em custas, nos termos do art° 527 do CPC., tendo o Exmo. Juiz Desembargador exarado o seguinte trecho decisório: “ custas pela recorrente”; 2ª - A A. litiga com benefício de apoio judiciário, na modalidade de isenção total de taxas de justiça e custas, ao abrigo da Lei 34/2004 de 29/07, como do processo consta; 3ª - Não obstante, a secretaria liquidou as custas, no montante de 716.00€ e notificou a A. para as pagar, tendo a mesma reclamado, invocado estar totalmente isenta desse pagamento; o MP teve vista no processo e pronunciou-se no sentido de não poderem ser-lhe cobradas, porque ainda que o Acórdão do TCAN não ressalvasse o benefício de apoio judiciário, tal omissão é irrelevante pois não é a sua formulação expressa, a existir, não é constitutiva do direito de não pagar as custas, já que esse direito decorre da aplicação da Lei 34/2004 de 29/07. 4ª - O M° Juiz nesta instância proferiu despacho indeferindo a reclamação, por entender que a A. podia ter reclamado, ou recorrido de tal decisão do TCAN, pedindo a reforma do acórdão quanto às custas, nos termos dos art°s 616 n°1, 666 n°1 do CPC, aplicáveis ex vi dos art°s 1° e 140 n°3 do CPTA; não o tendo feito, o tribunal da 1a instância não pode a alterar ou subverter um segmento decisório de um acórdão proferido pelo tribunal superior em sede de recurso; 5ª A decisão não era recorrível, nem admitia reclamação, por não se verificarem nenhuma das circunstâncias previstas na norma do art° 616 n°1 e 3 do CPC. 6ª - O primado da lei como fonte de direito está consagrado no art° 1 do C.C. e na CRP a norma do art° 203 prescreve sobre a independência dos tribunais, os quais “apenas estão sujeitos à lei" . 7ª - A norma do art° 16 da lei 34/2004 ao abrigo da qual foi concedida à A. isenção do pagamento de custas impõe-se por si, pelo seu valor impositivo erga omnes como lei ordinária da A.R. que é, sem necessidade, no concreto contexto, de que a sua aplicação seja ressalvada, na medida em que, decidir e fixar o responsável por custas é uma obrigação do juiz e um dos requisitos da sentença. 8ª - A importância de fixar a responsabilidade por custas, além de decorrer da lei processual, como requisito da sentença, releva ainda para a lei 34/2004 de 29/07, nomeadamente por poderem verificar-se os casos previstos no seu art° 10, sendo irrelevante que no acórdão do TCAN se tivesse acrescentado à decisão da responsabilidade por custas, a ressalva do apoio judiciário. 9° - O despacho recorrido violou o art° 16° n°1 a) da lei 34/2004 de 29/07 e ainda o art° 1 do C. Civil. e o art° 203 da C.R.P. e deve ser revogado e substituído por outro que determine a revogação da nota de liquidação de custas e a sua notificação à A. M. (…)”. * Notificada que foi para o efeito, a Recorrida não produziu contra-alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se o despacho recorrido, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do “(…) art° 16° n°1 a) da lei 34/2004 de 29/07 e ainda o art° 1 do C. Civil. e o art° 203 da C.R.P (…)”. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir: A. Em 04.03.2016, M., intentou a presente Ação no Tribunal Judicial de Matosinhos [cfr. fls. 1 e seguintes dos autos principais -suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. B. Nela demandou a APDL , S.A., J., S.A., C. A., S.A., e Companhia de (…), S.A. [idem]. C. E formulou o seguinte petitório: “(…) Nestes termos e nos mais de direito deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser as RR. condenadas a pagar aos AA.: a) a quantia de EUR 7.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, pelo profundo desgosto, nervosismo e angustia”; b) a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, que deve corresponder à quantificação dos prejuízos sofridos e reposição da situação anterior a quantia de EUR 44.452,20”; c) em alternativa as Rés serem condenadas à reparação dos prejuízos causados no imóvel das Autoras, de forma a eliminar todos os danos causados e já elencados; d) ambas acrescidas de juros até integral pagamento (…)” [idem]; D. Em 25.01.2021, o Mmº. Juiz a quo promanou decisão judicial a julgar procedente a exceção de e exceção perentória de prescrição por parte das Rés, e, consequentemente, absolveu as mesmas do pedido [cfr. fls. 335 dos autos principais -suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; E. A decisão judicial referida em D) condenou em custas a Autora, sem prejuízo do apoio beneficiário concedido [idem]; F. Inconformada, a Autora apelou para este TCA Norte, que, por Acórdão datado 15.07.2020, negou provimento ao recurso interposto [cfr. fls. 880 dos autos principais -suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; G. A decisão judicial referida em F) condenou em custas a Recorrente [idem]; K) Notificada da conta de custas no valor de € 714,00, a Autora Reclamou da mesma, alegando, para o efeito, gozar do beneficio de apoio judiciário [cfr. fls. 3 e seguintes dos autos – suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; L) Por despacho datado de 14.06.2021, foi a Reclamação referida em K) indeferida [cfr. fls. 16 e seguintes dos autos digitais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; M) Sobre esta decisão judicial sobreveio, em 14.06.2021, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. fls. 10 e seguintes dos autos digitais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. * III.2 - DO DIREITO * Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se se o despacho recorrido, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do “(…) art° 16° n°1 a) da lei 34/2004 de 29/07 e ainda o art° 1 do C. Civil. e o art° 203 da C.R.P (…)”. A este propósito, e no que concerne ao direito, discorreu-se em 1ª instância o seguinte: “(…) A A. deduz reclamação contra a conta de custas que lhe foi notificada, no valor de €714,00, pedindo que a mesma seja dada sem efeito, pois, conforme alega, beneficia de apoio judiciário. Acontece que a conta de custas só deve ser reformulada se se mostrar elaborada pela secretaria em desconformidade com o último julgado. Compulsados os autos, constata-se que o último julgado é o douto acórdão do TCAN, de 15/07/2020, que condenou a ora A. em custas, nada mais indicando, ou seja, sem a isentar do pagamento das custas. A ora A., em tempo, podia ter reclamado ou recorrido de tal decisão do Venerando TCAN, pedindo, designadamente, a reforma do douto acórdão quanto às custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, "ex vi" do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo Código, aplicáveis por força dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA. Todavia, a ora A. nada requereu no local e no tempo devidos, deixando o douto acórdão do TCAN transitar em julgado nos moldes atrás referidos. Assim sendo, não pode agora um Tribunal de 1.ª instância alterar ou subverter um segmento decisório de um acórdão proferido pelo Tribunal Superior em sede de recurso. Ante o exposto, a conta de custas reclamada mostra-se em conformidade com a última decisão transitada em julgado, não padecendo de qualquer erro que motive a sua anulação, devendo a mesma, com efeito, manter-se nos seus precisos termos e fundamentos. Indefere-se, assim, a reclamação da A., que deve proceder ao pagamento da conta de custas em causa, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique, incluindo à Digna Magistrada do MP (…)” Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, adiante-se, desde já, que o assim decidido não é de manter. Realmente, não obstante a teorização plasmada no despacho recorrido em torno da autoridade do caso julgado e do princípio da hierarquia dos tribunais apresentar uma assertividade indiscutível, a verdade é que a mesma apenas se aplica às decisões dos Tribunais Superiores nos termos e com alcance especificamente expressados em sede de dispositivo. De facto, aos Tribunais de 1ª Instância não cabe alterar [direta ou indiretamente] o acerto, sentido e alcance da determinação judicial especificamente atravessada em sede de dispositivo pelos Tribunais Superiores em respeito pela autoridade do caso julgado e em cumprimento do princípio da hierarquia dos tribunais. No caso concreto, e para o que ora nos interessa, esta [decisão] foi a de definir a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais. Mas já não foi a de determinar a obrigatoriedade [ou não] de pagamento das custas judiciais em razão da Reclamante gozar [ou não] do benefício de apoio judiciário. Efetivamente, nada se estipula no dispositivo quanto a este último particular conspecto. Ora, não se pode violar algo [em termos de determinação jurídica] que não está concretamente expressado no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado. Assim, não obstante o Tribunal a quo estivesse impedido de atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas a outro sujeito processual que não a Reclamante, já não o estava quanto à eventual [verificação da] dispensa do seu pagamento em razão em razão desta gozar do benefício de apoio judiciário, em razão de nada se mostrar definido em tal domínio na decisão judicial recorrida. Se a Reclamante, porventura, quisesse discutir a responsabilidade pelo pagamento das custas, então aí, efectivamente, seria invocável a teorização plasmada no despacho recorrido em torno da autoridade do caso julgado e do princípio da hierarquia dos tribunais. Mas, como sabemos, o que foi discutido na Reclamação visada nos autos foi, não a responsabilidade pelo pagamento das custas, mas apenas a eventual não obrigatoriedade de pagamento das custas judiciais em razão da Reclamante gozar do benefício de apoio judiciário. Deste modo, isto é, tendo a decisão judicial recorrida definido apenas a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, nada decidindo quanto à obrigatoriedade [ou não] de pagamento das custas judiciais em razão da Recorrente gozar [ou não] do benefício de apoio judiciário, é mandatório concluir que resulta inaplicável quanto a este último elemento a teorização plasmada no despacho recorrido em torno da autoridade do caso julgado e do princípio da hierarquia dos tribunais. Concludentemente, por erro de julgamento de direito e, bem assim, por conduzir a uma solução manifestamente injusta, o despacho recorrido não pode manter-se. Impõe-se, portanto, conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido, ao que se provirá em sede de dispositivo. * * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar o despacho recorrido. * Sem custas.* * Porto, 02 de julho de 2021,Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |