Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00415-A/1997-Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/01/2010 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO SUSTAÇÃO EXECUÇÃO |
| Sumário: | I. Perante o pagamento voluntário da quantia exequenda, numa execução intentada contra o Ministério da Educação, e porque este está sujeito ao pagamento de custas, deve o tribunal sustar a execução e ordenar a liquidação de toda a responsabilidade do executado, ou seja, da quantia exequenda ainda eventualmente remanescente, e respectivas custas; II. É à entidade executada que compete provar, no processo, a realização efectiva do pagamento voluntário que invocou como causa de extinção da execução, pois o mesmo não se presume.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/28/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A…, J…, M…, M…, O…, A…, e M…– todos devidamente identificados nos autos – recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra - em 30.05.2008 - que julgou extinta a instância executiva por eles instaurada, contra o Ministério da Educação, com fundamento na sua inutilidade superveniente - a sentença recorrida foi proferida no âmbito de execução para pagamento de quantia certa, instaurada por apenso à acção para reconhecimento de direito com o nº415/97 do então Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra. Concluem assim as suas alegações: 1- Nesta acção executiva, visando o pagamento de quantia certa, a executada reconheceu o direito ao pagamento da quantia exequenda; 2- Tomou tal decisão mediante acto administrativo praticado já na pendência da lide executiva; 3- Na execução para pagamento de quantia certa, só o pagamento confere tutela efectiva ao direito dos exequentes, de verem integrados no seu património os valores patrimoniais a que têm direito; 4- O pagamento não se confunde com a intenção de pagamento; 5- Sendo o pagamento acto extintivo do direito de crédito ajuizado na execução, o ónus de prova da sua realização compete ao devedor, que no caso é a entidade executada; 6- Não estando provado o pagamento, a execução deve prosseguir até ao mesmo ser alcançado, segundo a marcha processual enunciada no artigo 172º do CPTA, que não inclui qualquer ónus a cargo do exequente de promover as diligências destinadas ao pagamento; 7- A regra do artigo 342º nº2 do Código Civil, ao pôr a cargo daquele contra quem a invocação do direito é feita, o ónus de prova dos factos extintivos do direito invocado, contem afloramento de princípio geral do direito, aplicável à acção executiva do processo administrativo, e, em especial, à execução para pagamento de quantia certa prevista no CPTA; 8- Reconhecido, no prazo da contestação da execução, o crédito que está a ser executado, a lide executiva mantém, ainda, a sua utilidade até que se comprove a satisfação do mesmo; 9- Na falta de oposição da entidade executada, o tribunal recorrido devia dar provimento à pretensão executiva do exequente, facto a que não obsta a circunstância de, na pendência da execução, a executada ter decidido o pagamento; 10- Não estando documentado nos autos o recebimento da quantia exequenda, nem tendo deduzido oposição à execução, poderia o tribunal recorrido notificar a executada para a juntar documento comprovativo do pagamento, mas teria que dar provimento ao pedido executivo; 11- A falta de informação dos exequentes, ora recorrentes, sobre a realização de tal pagamento, corresponde a uma mera inércia processual que, para além de justificada pelo processado próprio da execução para pagamento de quantia certa, em particular do disposto no artigo 172º do CPTA, é totalmente lícita e processualmente oportuna e conforme, porque tal decorre da natureza disponível do crédito exequendo e da faculdade de disposição das partes sob o objecto da lide; 12- A haver qualquer sanção processual, pela não comprovação do pagamento que dará satisfação à pretensão executiva, deve ela recair sobre a entidade executada, que, devidamente notificada, não pagou no prazo da oposição, apenas manifestando a vontade de o vir a fazer, sem nunca sequer o ter documentado nos autos; 13- A sanção que a lei associa à inércia das partes, em caso de negligência delas em promover o andamento da causa, é a interrupção da instância, e eventual remessa dos autos à conta para liquidação das custas; 14- A sentença recorrida violou os artigos 342º nº2 do CC, 4º nº3 do CPC, com referência ao 2º nº1 do CPTA, 171º nº2 e 172º do CPTA, bem como os artigos 275º, 285º e 916º do CPC conjugadas com o artigo 1º do CPTA. Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, e ainda o provimento da acção executiva para pagamento de quantia certa. O Ministério executado contra-alegou, concluindo assim: A) Os recorrentes limitam o objecto do recurso à questão de saber se tendo a executada decidido o pagamento das quantias peticionadas na acção, e disso tendo informado o tribunal por onde corre a execução, será tal declaração bastante para que à lide possa ser posto termo, por sua inutilidade superveniente? B) Antes da análise da sentença recorrida, suscita-se a questão da legitimidade dos recorrentes, bem como a falta de interesse em agir; C) A executada procedeu ao pagamento das quantias reclamadas a 19.05.2008, e desse facto, necessariamente, tomaram conhecimento os recorrentes, pois que as quantias exequendas foram transferidas para as respectivas contas bancárias, como melhor consta dos documentos que se juntam com o nº1; D) A 30 de Maio de 2008, embora com fundamentos diferentes do pagamento, foi extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; E) Ora, dispondo o artigo 141º nº1 do CPTA que “Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido...”, sendo que “É à decisão proferida e não aos seus fundamentos que se deve atender para saber se a parte ficou vencida, para ter legitimidade para recorrer – Neste sentido, AC RL de 14.10.1994” [Fernando Luso Soares e outros, CPC Anotado, 15ª Edição, 2004, página 558]; F) Os recorrentes não ficaram vencidos com a sentença recorrida, pois viram satisfeita a sua pretensão antes de ser proferida a sentença; G) Consequentemente, carecem de legitimidade para recorrer nos termos do disposto no artigo 141º nº1 do CPTA, devendo esta instância ser julgada improcedente por impossibilidade superveniente da lide [nos termos do disposto no artigo 287º alínea e) do CPC]; H) Mas não só. Entende a recorrida que os recorrentes carecem de interesse em agir, pois que se verifica a satisfação da pretensão destes mesmo antes de ser proferida a sentença recorrida; I) Aliás, o que pretendem será a substituição de uma sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por outra sentença de igual decisão; J) Ora, Como os tribunais não existem para dirimir questões meramente teóricas ou académicas, não basta ao recorrente, para demonstrar a sua legitimidade, indicar no recurso que determinada decisão foi proferida contra si, mas ainda que da decisão do mesmo pode vir a obter um determinado benefício. Só tem legitimidade para recorrer, por isso, quem, para além da sua qualidade processual, demonstrar interesse em agir” [AC STA de 07.01.2010]; L) No seguimento do entendimento perfilhado pelo STA, através do acórdão proferido a 01.07.1986, segundo o qual, Se na pendência do recurso a autoridade recorrida satisfez a pretensão das recorrentes, nomeando-as para os lugares de terceiros oficiais que pretendiam para que estavam habilitadas com concurso, com efeitos retroactivos, verifica-se a perda do interesse em agir e a inutilidade superveniente da lide com a correspondente extinção da instância, nos termos dos artigos 287º alínea e) e 663º, nº1, ambos do CPC aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 103º do RSTA; M) Caso assim não seja entendido, sempre se dirá, relativamente à sentença recorrida, que a mesma não merece qualquer censura, devendo este recurso ser julgado improcedente; N) No caso, foram os recorrentes notificados, na sequência de um pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, para informarem o tribunal se tinham ou não recebido as quantias que tinham dado causa à execução, vendo assim satisfeita a sua pretensão; O) Ao abrigo do dever de cooperação foram feitas várias diligências junto dos recorrentes, no sentido de apurar se aqueles já tinham visto satisfeita a sua pretensão; P) As diligências foram efectuadas ao abrigo dos artigos 266º, 266-Aº e 519º nºs 2 e 2º do CPC; Q) Nos termos do disposto no artigo 519º nº1 e 2 o tribunal pode apreciar livremente a falta de cooperação das partes; R) No caso, tal como concluiu o tribunal a quo, o silêncio e a falta de cooperação dos recorrentes só poderia derivar do seu desinteresse na lide executiva por as suas pretensões já estarem satisfeitas; S) Nesse sentido, estando o tribunal convicto desse facto, apenas poderia dar seguimento ao requerido pela entidade recorrida de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; T) Face ao exposto bem como face ao facto de se mostrar satisfeita a pretensão dos recorrentes, a sentença não padece de qualquer vício, e deve o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida. Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] a favor do não provimento do recurso, e pela condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé. Notificadas desta pronúncia, as partes nada disseram. De Facto Apesar da sentença recorrida não ter fixado a respectiva matéria de facto, como devia [artigos 659º nº2 e 668º nº1 alínea b) do CPC ex vi 1º CPTA], este tribunal, por ter elementos seguros nos autos para tal efeito, decide dar como provado o seguinte [artigo 712º nº1 do CPC ex vi 140º do CPTA]: 1- Por decisão judicial transitada em julgado, foi reconhecido aos ora recorrentes o direito ao pagamento, pela entidade ora recorrida, dos juros à taxa legal devidos sobre as quantias recebidas a título de indemnização, desde a data da citação na acção nº751/95 até integral pagamento [17.05.96] [AC TCAS de 10.07.2002 (folhas 359/364 destes autos), e AC TCAS de 22.09.2005 (folhas 400/408 destes autos]; 2- Em Setembro de 2007, os ora recorrentes intentaram processo de execução pedindo o pagamento efectivo desses juros, no montante de 683,55€ para os primeiros 6 exequentes [A…, J…, M…, M…, O…o, e A…] e de 534,02€ para a 7ª exequente [M…] [ver petição inicial de folhas 3 a 6 dos autos]; 3- No prazo para oposição, a entidade executada veio comunicar nos autos que por despacho de 14.12.2007, do Secretário-Geral, tinha sido determinada a satisfação da pretensão dos exequentes, e veio requerer também, e por isso, que a instância executiva fosse extinta [folhas 13 a 16 dos autos]; 4- Os ora recorrentes foram notificados desta comunicação, e ainda para declararem se já receberam os montantes pedidos e se mantinham interesse no prosseguimento da lide [folha 17 e 18 dos autos]; 5- O mandatário dos ora recorrentes veio comunicar nos autos que ainda não lhe tinha sido prestada informação sobre o processamento e pagamento prometido pela comunicação da entidade executada, e pediu mais 30 dias para se pronunciar sobre o interesse no prosseguimento da lide, o que lhe foi deferido [folha 23 e 24 dos autos]; 6- Em 11.04.2008, os recorrentes voltaram a ser notificados para declararem se tinham recebido as quantias exequendas e se mantinham interesse no prosseguimento da lide [folhas 27 e 28 dos autos]; 7- Em 30.05.2008 foi proferida a sentença recorrida nos seguintes termos: […] Por conseguinte, vêm os exequentes pedir que o executado seja condenado a proceder ao pagamento dos montantes devidos a título de juros de mora, o que perfaz a totalidade de 4.635,32€. Notificado, o executado invoca que já deu prosseguimento à execução do acórdão em questão, ordenando o pagamento das quantias devidas a título de juros de mora, peticionando, por essa razão, a extinção da presente instância por inutilidade superveniente.Ordenada a notificação dos exequentes para prestarem informação sobre se receberam os montantes em causa e se mantêm interesse no prosseguimento da presente lide, os mesmos vieram solicitar a prorrogação do prazo para prestar informação sobre o processamento e recebimento das mencionadas quantias. A prorrogação requerida foi deferida por despacho datado de 29.01.2008 e notificado aos exequentes por ofício deste Tribunal expedido em 06/02/2008. Por despacho de 11.04.2008, foi ordenada, de novo, a notificação dos exequentes para prestarem informação sobre se receberam os montantes em causa e se mantêm interesse no prosseguimento da presente lide. Tendo sido notificados do citado despacho por ofício deste Tribunal, expedido em 23.04.2008, os exequentes nada disseram. Impõe-se, assim, decidir o destino da presente execução. […] Tendo em conta o teor do peticionado na petição de execução, bem assim como a informação prestada pelo executado nos presentes autos, não pode deixar de se concluir que a pretensão dos exequentes se encontra satisfeita. Nesta senda, não se justifica a manutenção da lide, pelo que deve a instância ser extinta por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 287º alínea e) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1º da LPTA [AC STA de 23.09.99, Rº42048; AC STA de 14.01.99, Rº28669]. […] Pelo exposto, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o preceituado no artigo 287º alínea e) do CPC [folhas 30 a 32 dos autos]; 8- Em 24.02.2010, juntamente com as contra-alegações deste recurso jurisdicional, a entidade recorrida juntou aos autos documento donde se extrai que o pagamento da quantia exequenda foi autorizado por despacho de 16.05.2008, e que os respectivos pagamentos foram efectuados através de transferências bancárias de 19.05.2008 [folhas 101 a 103 dos autos]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. Lida, e ponderada, toda a matéria de facto provada, impõe-se concluir que os recorrentes têm manifestamente razão. Vejamos. Decorre da nossa lei processual, que as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a administração a pagar quantia certa, são tramitadas de acordo com o disposto nos artigos 170º a 172º do CPTA, e ainda, supletivamente, com o disposto na lei do processo civil, com as necessárias adaptações [artigos 1º, e 170º a 172º do CPTA]. O regime específico previsto no CPTA não prevê, nem tinha que prever, a hipótese de cessação da execução pelo pagamento voluntário, entendido este como pagamento efectuado espontaneamente durante a pendência da respectiva execução. Tal forma de extinção da execução encontra-se prevista no artigo 916º do CPC, e dele se constata que em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida, e que, feito este pagamento voluntário, se susta a execução, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado. É este regime, devidamente adaptado, que deverá ser aplicado, a título supletivo, ao pagamento voluntário, por parte da Administração, de quantia exequenda certa. Assim, perante este pagamento voluntário, e porque o Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas [artigo 189º CPTA], deverá o tribunal sustar a execução e ordenar a liquidação de toda a responsabilidade da entidade pública executada, ou seja, da quantia exequenda ainda eventualmente remanescente, e das respectivas custas. Só depois do pagamento de tudo isto, quantia exequenda e custas, é que deverá ser julgada extinta a execução [artigo 919º nº1 do CPC ex vi 1º CPTA]. No presente caso, o que a entidade executada veio invocar, no prazo da oposição, foi precisamente o pagamento voluntário da quantia devida a cada um dos sete exequentes. Porém, pretendeu provar nos autos esse pagamento voluntário através da junção do despacho que o determinou. Mas, assim como a nuvem não é Juno, também a decisão que determina o pagamento não é o próprio pagamento. Apesar das notificações feitas pelo tribunal aos exequentes, era à entidade executada que competia provar, no processo, a realização efectiva do pagamento voluntário que invocou como causa de extinção da execução. Esse pagamento não se presume, e tem de ser provado por aquele que o invoca, enquanto causa extintiva do direito [artigo 342º nº2 do CC]. Assim, foi indevidamente transferido para os exequentes um ónus que competia à entidade executada, tudo conduzindo a uma decisão anómala, que deverá ser revogada. Acontece, porém, que o pagamento voluntário já se encontra, desde Fevereiro de 2010, devidamente comprovado nos autos, motivo pelo qual se imporá ao tribunal a quo prosseguir na tramitação deste processo executivo, precisamente, segundo cremos, na linha daquilo que acima deixamos referenciado. Face ao que fica dito, com especial relevância para o que consta da matéria de facto provada, não detectamos motivos para condenar os exequentes como litigantes de má-fé, tal como propôs o Ministério Público [artigo 456º do CPC ex vi 1º CPTA]. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a sentença recorrida, e ordenada a baixa do processo ao TAF de Coimbra para aí prosseguir nos termos assinalados, e caso nada mais obste a tal. Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida; - Ordenar que os autos baixem ao tribunal de primeira instância, a fim de aí prosseguirem a sua tramitação, caso nada mais obste a tal. Custas pela entidade recorrida, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 01 de Outubro de 2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |