Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00083/12.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2020 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO; AUTO DE RECEÇÃO DE OBRAS; FATURAS; CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; ART.º 157.º DO CPTA; |
| Sumário: | I- Nos termos do art.º 157.º do CPTA podem servir de base a um processo executivo a intentar nos tribunais administrativos as sentenças proferidas por estes tribunais ( art.º 157.º, n.ºs 1 e 2), os atos administrativos inimpugnáveis de que resultem direitos para particulares a que a Administração não dê a devida execução ( art.º 157.º, n.º3) e os demais títulos executivos, que, nos termos da lei geral podem ser acionados contra a Administração ( art.º 157.º, n.º3), como sejam os documentos que o art.º 45.º do CPC qualifica como títulos executivos. II- Não pode ser reconhecido valor executivo ao documento que não contenha, ao menos implicitamente, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação e o correspondente dever de cumprimento. Logo, para que possa ser usado como título executivo o documento deve incorporar o direito a uma prestação. III- Os autos de medição são documentos nos quais se indicam a quantidade de obra realizada e o seu valor em determinada altura, traduzindo os atos de acompanhamento e fiscalização da obra levados a cabo pelo respetivo dono para fins de comprovação da sua conformidade com os termos do contrato e consequente autorização de pagamento, tratando-se de documentos que só por si não constituem títulos executivos, na medida em que não se destinam ao reconhecimento de dívidas. IV- As faturas são documentos que incorporam uma relação pormenorizada de mercadorias vendidas a alguém ou de serviços prestados, com a indicação das quantidades e preços respetivos, indicando a esse alguém o valor que deve pagar ao fornecedor e, normalmente, o prazo para o efeito, cujo efetivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de recibo emitido pelo credor, e quando assinadas pelo seu destinatário, constituem inequivocamente título executivo na aceção da al.c) do art.º 46.º do CPC. Os autos de medição quando acompanhados das respetivas faturas e eventualmente de outros documentos, assim como as faturas ainda que não assinadas, quando conjugados entre si e com os contatos administrativos celebrados entre as partes constituem títulos executivos, se da sua consideração global resultar inequívoca a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE (...) |
| Recorrido 1: | E., S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para pagamento de quantia certa - arts. 170.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte I-RELATÓRIO 1.1.E., S.A., com sede na Estrada (…), freguesia de (…), (…), moveu a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, contra o MUNICÍPIO DE (...), com sede nos Paços do Concelho de (...), requerendo a execução dos respetivos títulos executivos, no montante de € 736.475,00€, o pagamento de juros de mora vincendos , até integral e efetivo pagamento e, bem assim, que nos termos do art.º 172.º do CPTA seja dado conhecimento ao CSTAF da sentença que vier a ser proferida para que a exequente possa ser ressarcida através do desconto nas transferências orçamentais. Alegou, para tanto, em síntese, que celebrou com o executado, em 5 de junho de 2009, um contrato de empreitada de Construção do Centro Escolar de (...), sendo que na execução de tal empreitada se obrigou o executado a pagar-lhe o montante de € 4.045.472,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor; Ao referido contrato é aplicável o regime do Decreto-lei n.º 18/2008, de 29/01, que aprovou o CCP; Nessa empreitada verificou-se a necessidade de executar trabalhos de suprimento de erros e omissões, tendo o executado ordenado à exequente a respetiva execução; Nessa sequência, foi celebrado entre as partes o contrato n.º 11/2011 designado por Empreitada de “Construção do Centro Escolar de (...)” – Erros e Omissões”, nos termos do qual, pela execução dos respetivos trabalhos, o executado Município se obrigou a pagar á exequente a quantia de € 251.688,30; Os pagamentos relativos àquela quantia deveriam ser efetuados no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da respetiva fatura; A exequente executou todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões, o que é reconhecido pelo executado no próprio texto do tal contrato n.º 11/2011; A 14 de julho de 2011, o município emitiu o respetivo auto de medição dos trabalhos, aliás subscrito pelos representantes de ambas as partes e que totalizam a totalidade dos trabalhos adjudicados no referido valor de € 251.688,0, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, num total de € 266.789,60; Nessa sequência, a 20 de julho de 2011 a exequente emitiu a respetiva fatura que remeteu ao município por via postal; Apesar de por várias vezes ter interpelado o município para o seu pagamento, o mesmo não procedeu ao seu pagamento até à presente data; Acrescenta que em 7 de julho de 2011, exequente e executado celebraram o Contrato n.º 2/2011 designado de “Reposição do Equilíbrio Financeiro do Contrato de Empreitada de Construção do Centro Escolar de (...)”, determinado pelas várias suspensões verificadas ao longo da execução da obra do contrato inicial da empreitada em causa, tendo em vista ressarcir o empreiteiro de todos os custos diretos e indiretos suportados por este; Nos termos desse contrato, o Município comprometeu-se a pagar ao empreiteiro a quantia de € 273.404,09, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, perfazendo um total de € 289.808,34; Ficou estipulado que este pagamento deveria ser efetuado no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da respetiva fatura; Em 14 de Julho de 2011, a exequente emitiu a fatura n.º 9111070028, que enviou ao executado para que procedesse ao seu pagamento; Sucede que o executado não a pagou no prazo estipulado, nem posteriormente, apesar de ter sido várias vezes interpelado para o fazer; Mais alega que em 7 de julho de 2011, a exequente celebrou com o executado o Contrato n.º 13/2011 designado de empreitada de “Reparação de Danos Provocados por Intempéries no Centro Escolar de (...)”, no qual o executado se obrigou a proceder ao pagamento à exequente da importância de € 149.728,53, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, o que perfaz um total de € 158.712,25; Os trabalhos foram efetuados e foram realizados os respetivos autos de medição ( n.ºs 1 e 2) destes trabalhos no âmbito desta última empreitada, que foram subscritos pelo representante da exequente e do executado; Nessa sequência a exequente emitiu as respetivas faturas, em 31 de julho de 2011 e 16 de agosto de 2011, que remeteu ao executado, por via postal, respetivamente em 2 de agosto de 2011 e em 16 de agosto de 2011; O executado apesar do seu compromisso de pagar no prazo máximo de 60 dias, não pagou as referidas faturas aquando da sua apresentação nem posteriormente; Refere que nos termos do artigo 157.º, n.º 3, do CPTA, desde que exista título executivo passível de ser acionado contra a Administração, pode o interessado lançar mão das vias previstas no citado diploma legal para obter a execução judicial dos seus créditos; Que nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, a exequibilidade dos documentos particulares têm de formalizar a constituição de uma obrigação já anteriormente constituída, constituindo os títulos dados à execução uma confissão da realidade dos factos constitutivos de uma obrigação de entrega de quantia determinada, incorporando o documento o reconhecimento de uma dívida; Assim, os autos de medição juntos com a petição constituem títulos executivos nos termos do citado artigo 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, pois expressam montantes pecuniários líquidos, calculados de acordo com os respetivos contratos celebrados entre as partes, exequente e executado, sendo que a presente execução, para além de se fundar em tais autos de medição, alicerça-se ainda nos respetivos contratos e faturas enviadas e emitidas pela exequente ao executado, constituindo todo este acervo documental, título ou títulos executivos válidos, nos termos da já citada alínea c), do n.º 1, do artigo 46.º, do CPC. 1.2. O MUNICÍPIO DE (...) deduziu oposição, alegando, em síntese, que quer os autos de medição quer as faturas apresentadas pela exequente não constituem títulos executivos, sendo aqueles emitidos ou realizados em momento anterior e apenas têm por finalidade reconhecer que foram realizados determinados trabalhos; Não estando assinadas pelo executado não constituem título executivo nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 1, al. c), sendo que naqueles e nestes não se reconhece qualquer obrigação e, em conjunto, não constituem um documento com força executiva; Consequentemente, deveria a autora intentar a respetiva ação declarativa com vista a uma decisão judicial que condenasse ou condene o executado no cumprimento de uma obrigação pecuniária; Conclui, pugnando pelo recebimento da oposição, suspendendo-se a presente execução e a final, julgar-se a execução improcedente, por inexistência de título executivo legalmente válido e com a subsequente extinção da execução. 1.3. Notificada da oposição deduzida, o Município replicou alegando, em síntese, que o disposto no artigo 157.º, n.º 3, do CPTA, estende o seu âmbito, para além das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, a todos os títulos executivos elencados no artigo 46.º, do CPC, sendo que este último preceito ampliou, na sua mais recente redação, esse elenco de títulos executivos particulares, passando a conferir força executiva a qualquer documento particular assinado pelo devedor e que incorpore a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, de montante determinado ou determinável em face do título; Os autos de medição juntos com a petição constituem títulos executivos pois, estão assinados pelo devedor e expressam montantes pecuniários líquidos, calculados de acordo com o contrato celebrado entre as partes; Considerando o seu teor, verifica-se que todos os trabalhos se encontram executados de harmonia com as condições do contrato, pelo que, o município reconhece a execução desses trabalhos de acordo com o contrato celebrado; Como tal, impõe-se-lhe que liquide o respetivo valor pecuniário, que reconhece ser devido nos termos do respetivo contrato; No caso, o município nem sequer alega não ser devedor da quantia em causa, nem junta qualquer documento em que discorde do montante peticionado ou a devolução das faturas juntas à mesma petição; Consequentemente, nos termos das disposições conjuntas dos artigos 490.º, n.º 2 e 816.º, ambos do CPC, a oposição deduzida constitui uma confissão judicial do valor da dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 567.º do CPC; Mais alega que embora não seja o representante legal do município que assina ou assinou aqueles autos de medição, foi o Presidente do município que assinou os contratos em causa e as suas minutas foram aprovadas pelo executivo municipal; Em face da estrutura orgânica do município, não só o Presidente da Câmara Municipal representa o município executado; O conjunto dos documentos juntos- contratos, respetivos autos de medição e faturas emitidas- constituem títulos executivos válidos da dívida exequenda; Refere ainda que o executado faz um uso indevido do processo ao deduzir oposição sem negar e/ou aceitar mesmo a dívida exequenda e, por isso, litiga com manifesto abuso de direito e, consequentemente, de má fé e, como tal, deve ser condenado; Pugna pela improcedência da oposição deduzida e pela procedência da execução, pedindo a condenação do executado como litigante de má fé. 1.4. Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação procedente e que consta da seguinte parte dispositiva: «Pelo exposto, pelas razões de facto e de direito atrás aludidas, julgo procedente, por provada, a presente acção executiva e, em consequência, devendo o executado MUNICÍPIO DE (...) pagar à exequente E., S.A., a quantia de € 715.310,19 (setecentos e quinze mil trezentos e dez euros e dezanove cêntimos), constante dos títulos dados à execução, acrescendo a tal quantia os juros legais vencidos que, até 03/02/2012, somam a importância de € 21.164,81 (vinte e um mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) e, ainda, dos juros vincendos, à mesma taxa legal, desde esta última data até ao seu efectivo e integral pagamento à exequente. Custas pelo executado, MUNICÍPIO DE (...) Registe e notifique. * Entretanto, comunique-se ao CSTAF, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 172.º, n.º 4, do CPTA, mas após solicitação à exequente dos elementos indispensáveis para os referidos efeitos, devendo à mesma ser enviada o impresso próprio para tal fim ou efeitos.»1.5. Inconformado com o assim decidido, o Município interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões «1- Os autos de medição a que se juntam as facturas, não constituem títulos executivos, nos termos previstos no artº 46, al. c) do CPC. 2- Os documentos referidos não são produzidos no âmbito da prática de qualquer acto administrativo, no exercício da função administrativa do recorrente. 3- Documento anexo significa uma relação de complementaridade, traduzindo os autos de medição e as facturas suportes documentais de fases distintas e autónomas da contratação pública. 4- Os autos de medição assinados por um funcionário do Município não representam o reconhecimento por parte deste da qualquer dívida, porque tal competência legal é do órgão executivo. 5- Os juros de mora pedidos não são devidos, dado que a exequente não procedeu à sua liquidação, por não ter alegado qual a taxa aplicável e o período em concreto da mora. Pelo exposto; Revogando V. Exas a sentença em crise, por não ter feito uma correcta aplicação do direito aos factos, ao considerar como títulos executivos, nos termos do artº 46º, al. c) do CPC os autos de medição acompanhados das facturas, farão a costumada Justiça.» 1.6. O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e formulando as seguintes conclusões: «I - O Recorrente, MUNICÍPIO DE (...), interpôs recurso da sentença proferida nos autos supra melhor identificados, alegando uma incorrecta aplicação da lei aos factos assentes, todavia, não deu cumprimento ao ónus de especificar as normas violadas. II - Pelo que, nos termos do art.º 690.º do CPC, aplicável ex vi art.º 140.º do CPTA deve o recurso interposto ser recusado. III - O recurso interposto é parcial, porquanto os fundamentos aduzidos pelo MUNICÍPIO DE (...) para o alicerçar reconduzem-se ao facto de (no seu entender), os autos de medição não constituírem títulos executivos válidos porque não contêm uma obrigação líquida nem se encontram assinados pelo representante legal do Município. IV - Não se encontra, por conseguinte, abrangido pelo âmbito do presente recurso, a execução relativa ao Contrato 12/2011, denominado “Reposição do Equilíbrio Financeiro do Contrato de Empreitada de Construção do Centro Escolar de (...)”, que consubstancia por si só um título executivo, porquanto neste o Município, na pessoa do seu representante legal, reconhece ser devedor à aqui Recorrida, da quantia aí consignada, no montante de 273.404,09 €. V - Nesta medida, sem conceder no que se deixou vertido, deve a execução prosseguir relativamente a esta quantia. VI - Acresce que, o Município, ora Recorrente, requereu nos termos do art.º 142.º do CPTA, que ao recurso interposto, fosse conferido efeito suspensivo. Contudo a suspensão da sentença proferida implica para a Recorrida prejuízos de diversa ordem, porquanto se trata de verba de valor considerável cujo pagamento se encontra vencido há quase um ano, por conseguinte, a suspensão da execução da sentença implica dificuldades acrescidas no cumprimento das suas obrigações. VII - A Recorrida é uma empresa de renome nacional e internacional da área da construção, que emprega mais de mil trabalhadores, mas cuja situação económica e financeira é débil e de grande fragilidade atendendo à conjuntura actual, que se vem prolongando pelos últimos três anos. VIII - A situação referida no número anterior é de conhecimento público tendo sido amplamente noticiado nos meios de comunicação social as dificuldades financeiras vividas nos últimos meses, pela aqui Recorrida, que forçaram a sua inserção num Fundo de Consolidação do Sector. IX - Atento o referido nos pontos precedentes, sabendo que o Recorrente confessou dever à Recorrida o montante em apreço, requer-se nos termos do preceituado no art.º 143.º n.º 3 do CPTA, que o tribunal atribua efeito meramente devolutivo ao recurso interposto. X - Situação que se impõe face aos mais elementares princípios, administrativa e constitucionalmente consagrados, designadamente o princípio da legalidade, o princípio da boa fé e da tutela da confiança, princípios basilares do Estado de Direito, bem como os princípios da justiça e da proporcionalidade. XI - O n.º 3 do art.º 157.º do CPTA estende o alcance do âmbito de aplicação do regime do Título VIII do CPTA para além das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos. XII - Constituem títulos executivos todos aqueles que se encontram elencados no art.º 46.º do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que, a actual redacção do art.º 46.º do CPC ampliou o elenco dos títulos executivos particulares, passando a conferir força executiva a qualquer documento particular, assinado pelo devedor que importe constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, de montante determinado ou determinável em face do título. XIII - A execução em causa foi intentada com base num acervo documental e não apenas em autos de medição. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve; i. o recurso interposto não ser admitido por falta de indicação das normas jurídicas violadas; Caso assim não se entenda, sempre deverá ii. admitir-se o recurso interposto, como recurso parcial da sentença proferida e com efeito meramente devolutivo; De todo o modo sempre deverá, iii. improceder o recurso, confirmando na íntegra a decisão proferida pelo tribunal a quo; Com o que se fará a Costumada Justiça.» 1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. * 1.8. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as seguintes: 1- se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao mérito por ter considerado que os autos de medição e as faturas emitidas pelo apelado, constituem título executivo; 2- se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter condenado o apelante no pagamento de juros de mora; ** III- FUNDAMENTAÇÃOA. DE FACTO 3.1.A 1ª Instância julgou provada a seguinte factualidade: «a) A exequente, na qualidade de empreiteiro, celebrou com o executado, na qualidade de dono da obra, em 5 de Julho de 2009, um Contrato de Empreitada de Construção do Centro Escolar de (...), pelo qual este e obrigou a pagar àquela, como preço do contrato, o montante de € 4.45.472,00, após concurso público e sendo aplicável ao concurso e á execução da empreitada referida, o Dec. Lei n.º 18/2008, de 29/01, denominado CCP; b) No âmbito da referida empreitada, verificou-se a necessidade de executar trabalhos de suprimento de erros e omissões, tendo o executado município ordenado a respectiva execução desses trabalhos à exequente, o que formalizaram em 7 de Julho de 2011, através da celebração entre ambos do contrato n.º 11/2011, designado por Empreita de “Construção do Centro Escolar de (...) – Erros e Omissões”; c) Pelo contrato mencionado em b), o executado MUNICÍPIO DE (...) obrigou-se a pagar à exequente, como preço pela execução dos trabalhos do mesmo contrato, a importância de € 251.588,30, devendo os pagamentos ser efectuados no prazo máximo de 60 dias após a apresentação, pela exequente, da respectiva factura; d) A exequente executou todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões, facto este expressamente reconhecido pelo próprio executado na cláusula quarta do contrato n.º 11/2011 mencionado em b); e) Em 14 de Julho de 2011, o executado emitiu o respectivo auto de medição dos trabalhos referentes ao mesmo contrato n.º 11/2011, assinado pelos representantes da exequente e do executado, totalizando a totalidade dos trabalhos adjudicados pelo mesmo contrato, no valor de € 251.688,30 acrescido do IVA à taxa legal em vigor, perfazendo o montante total de € 266.789,60; f) Em 20 de Julho de 2011, a exequente emitiu a respectiva factura relativa ao auto de medição dos trabalhos mencionado em e), remetendo-o, na mesma data, por via postal, ao executado; g) Apesar de por diversas vezes o executado ter sido interpelado pela exequente para lhe efectuar o pagamento correspondente ao auto de medição dos trabalhos e respectiva factura mencionados em f), o executado não procedeu ao seu pagamento até esta data; h) No âmbito da referida empreitada mencionada em a), a exequente e o executado celebraram o Contrato n.º 12/2011 designado por “Reposição do Equilíbrio Financeiro do Contrato de Empreitada de Construção do Centro Escolar de (...)”, em virtude de várias suspensões verificadas ao longo da execução da obra e, assim, por se verificar a necessidade de repor o equilíbrio financeiro do contrato de empreitada em causa, reconhecendo o executado MUNICÍPIO DE (...) o direito do empreiteiro/exequente, a ser ressarcido de todos os custos directos e indirectos suportados; i) Pelo contrato n.º 12/2011, comprometeu-se o executado município, a pagar ao empreiteiro/exequente, a importância de € 273.404,09, acrescida do IVA à taxa legal, perfazendo um total de € 289.808,34, cujo pagamento seria efectuado no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da factura; j) Em 14 de Julho de 2011, o executado emitiu o auto n.º 1 (Auto de Reposição do equilíbrio Financeiro aprovado pelo contrato n.º 12/2011), no qual expressamente reconhece que os valores nele ínsitos “estão em harmonia com as condições do contrato”; k) Em 20 de Julho de 2011, a exequente emitiu a respectiva factura relativa ao auto n.º 1, de Reposição do Equilíbrio Financeiro aprovado pelo contrato n.º 12/2011, mencionado em j), factura essa com o n.º 911107002 e, na mesma data, enviou a mesma ao executado, com vista a ser efectuado o respectivo pagamento, sendo que até esta data não procedeu ao seu pagamento, apesar de ter sido por diversas vezes interpelado para o fazer; l) Ainda no âmbito da referida empreitada mencionada em a), a exequente e o executado celebraram o “Contrato n.º 13/2011 Empreitada de Reparação de Danos Provocados por Intempéries no Centro Escolar de (...)”; m) Pelo contrato mencionado em l), o executado MUNICÍPIO DE (...) obrigou-se a pagar à exequente, como preço pela execução dos trabalhos do mesmo contrato, a importância de € 149.728,53, acrescida do IVA à taxa legal, o que perfaz o montante global de 158.712,25, devendo os pagamentos ser efectuados no prazo máximo de 60 dias após a apresentação, pela exequente, da respectiva factura; n) Em 27 de Julho de 2011, o executado emitiu os respectivos autos de medição dos trabalhos referentes ao mesmo contrato n.º 13/2011, assinado pelos representantes da exequente e do executado, totalizando a totalidade dos trabalhos adjudicados pelo mesmo contrato, no valor de € 149.728,53 acrescido do IVA à taxa legal em vigor, perfazendo o montante total de € 158.712,25; o) Em 31 de Julho de 2011 e em 16 de Agosto de 2011, a exequente emitiu as facturas relativas aos autos n.ºs 1 e 2 mencionados em n), respectivamente, tendo remetido as mesmas ao executado, por via postal, em 2 de Agosto de 2011 e em 16 de Agosto de 2011; p) Apesar de o executado se ter comprometido a efectuar os pagamentos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação das respectivas facturas, o mesmo não procedeu, até esta data, ao seu pagamento; q) O executado MUNICÍPIO DE (...), após o recebimento das facturas atrás mencionadas e que lhe foram remetidas/enviadas pela exequente, não as devolveu a esta; r) Em todas as referidas facturas enviadas/remetidas pela exequente ao executado, consta o auto ou respectivos autos a que se reportam;» *** III.B. DE DIREITOb.1.Do erro de julgamento de direito decorrente da consideração dos autos de medição de trabalhos e das faturas apresentadas como títulos executivos. No presente recurso jurisdicional está em causa saber se os autos de medição e as faturas invocadas pela exequente como títulos executivos constituem títulos executivos e, na negativa, se a pretensão executiva da apelada carece de improceder in totum, revogando-se a decisão sob sindicância. A 1.ª instância, partindo do postulado segundo o qual «o título executivo é condição necessária e suficiente da ação executiva», não existindo execução sem título, constituindo o título executivo a causa de pedir na ação executiva, que tem de conter em si a prova da existência da obrigação exequenda de tal modo que se lhe reconheça um suficiente grau de certeza e de idoneidade para constituir uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão, concluiu que os documentos dados á execução consubstanciavam título executivo, razão pela qual julgou procedente a ação executiva movida contra o MUNICÍPIO DE (...), condenando-o a pagar à apelada E. a quantia de € 715.310,19, acrescida de juros legais vencidos, que até à data de 02.02.2012, totalizavam a importância de € 21.164,81 e dos vincendos, à mesma taxa legal, desde aquela última data até efetivo e integral pagamento. Pode ler-se na decisão recorrida a seguinte fundamentação: «(…) Ora, passando a analisar os títulos que a exequente vem dar à execução, verificamos, como demonstrado e consta dos factos provados, que os mesmos são constituídos por facturas emitidas pela exequente referentes a contratos de empreitada e por um denominado contrato de “Reposição do Equilíbrio Financeiro” de um determinado contrato de empreitada, no caso o contrato de empreitada base celebrado entre a exequente e o executado. Assim, do contrato de empreitada n.º 11/2011 consta, inclusivamente (sua cláusula quarta), que os respectivos trabalhos de suprimento de erros foram executados dentro do prazo de execução da empreitada objecto do presente contrato, o que significa, naturalmente, que o mesmo contrato foi formalizado após a execução desses mesmos trabalhos e, consequentemente, sendo aceite a boa execução dos mesmos pelo executado e, consequentemente, aceite também o preço e/ou valor contratado e, por isso, aceite a obrigação de o mesmo executado os pagar à exequente, o que não os tendo pago, naturalmente não pode deixar de significar o reconhecimento de tal dívida para com a exequente, no caso no montante de € 251.668,30, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sendo que este montante faz parte da dívida exequenda. Acresce que relativamente a este contrato, a exequente emitiu a respectiva factura (junta com a petição a fols.42) e dela constando não só a referência reporte ao dito contrato n.º 11/2011 como inclusive a referência ou que o montante facturado (dela constante aquele montante de € 251.688,30, acrescido do IVA) diz respeito ao auto de medição de trabalhos n.º 1 relativamente a esse mesmo contrato, sendo certo que este auto de medição foi assinado pelos representantes quer da exequente quer do executado e, ainda, tendo essa mesma factura sido enviada e entregue ao executado e este não a recusou ou devolveu, o que também, não pode deixar de significar que a aceitou. Quanto ao contrato n.º 12/2011, denominado de “Reposição do Equilíbrio Financeiro do Contrato de Empreitada de Construção do Centro Escolar de (...)”, celebrado entre a exequente e o executado (junto a fols.44/46 com a petição), do mesmo consta a assunção da obrigação do executado para com a exequente a pagar-lhe o montante de € 273.404,09, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, tendo a exequente também enviado ao executado, e por este recebida, a respectiva factura n.º 9111070028, datada de 20/07/2011, na qual se faz referência ao mesmo contrato e ao auto de medição n.º 1 referente a este contrato (naturalmente não havendo em rigor neste caso um verdadeiro auto de medição por se tratar de um contrato de reposição do equilíbrio financeiro) igualmente assinado pelo representante do executado e da exequente, e factura essa naquele valor de € 273.404,09 acrescido do IVA. E finalmente, no que respeita ao contrato n.º 13/011, celebrado entre a exequente e o executado, do mesmo consta a obrigação do executado pagar à exequente o montante de € 149.728,53, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, pelos trabalhos que esta teria de realizar no Centro Escolar de (...), e trabalhos esses de reparação de danos no mesmo provocados por intempéries, sendo que relativamente a estes trabalhos foram efectuados dois autos de medição n.ºs 1 e 2 (juntos respectivamente a fols.54/55 e 57/58 com a petição, nos valores de € 103.449,78 e € 46.278,75 res1pectivamente, somando os dois o total de € 149.728,53), tendo a exequente enviado e entregue ao executado as respectivas facturas n.ºs 9111070056 e 9111080018 (juntas a fols.60 e 61, com a petição), precisamente de cada um daqueles montantes correspondentes aos referidos autos de medição, e nestas facturas se fazendo referência a cada um dos referidos autos de medição a que cada uma respeita, também assinados pelos representantes do executado e da exequente, e com os referidos montantes acrescidos do respectivo IVA à taxa legal em vigor, sendo que estas facturas foram recebidas pelo executado e não as recusou e/ou devolveu à exequente e, por isso, naturalmente as aceitou. E assim, no caso, a exequente invoca que os documentos particulares (os vários contratos de empreitada que celebrou com o executado, os autos de medição dos respectivos trabalhos, sendo um deles um denominado auto de reposição do equilíbrio financeiro de determinada empreitada – a empreitada base ou principal - assinados pelo devedor, acompanhados pelas respectivas facturas ou nestas se fazendo referência àqueles autos, importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, isto é, invoca que aqueles documentos são “títulos” que preenchem os requisitos de “títulos executivos” previstos no artigo 46.º, n.º 1, c), do CPC, em que se diz que podem servir de base à execução “ (...) c) os documentos particulares assinados pelo devedor que importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples calculo aritmético (...)”. Ora, em face do referido quadro fáctico demonstrado, diga-se que a actual redacção do art.º 46.º do CPC, resultante do Dec. Lei n.º 329-A/95 (reforma do PC de 1995/1996), veio ampliar o conceito de título executivo, conferindo força executiva a qualquer documento particular assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento da dívida exacta, tendo tornado dispensável a anterior necessidade de reconhecimento dessa assinatura (anterior art.º 51.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Por sua vez, é consabido que uma factura, em regra no giro comercial, não é mais do que uma relação pormenorizada de mercadorias vendidas a alguém ou de serviços prestados, com indicação das quantidades e preços respectivos, indicando a esse alguém o valor que deve pagar ao fornecedor e, normalmente o prazo para o efeito, cujo efectivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de recibo emitido pelo credor. Ora, no caso destes autos, não se trata, naturalmente, de facturas que descriminam mercadorias fornecidas pela exequente ao executado, mas de trabalhos realizados e nelas descriminados (sendo no caso a respeitante ao “Reequilíbrio Financeiro” isso mesmo, reportada à importância acordada ou contratada relativamente a esse reequilíbrio financeiro) e que foram conferidos através dos respectivos autos de medição, pelos representantes da exequente e do executado. Ora, este tipo de documento particular – factura –, estava já previsto no art. 46.º, alínea c), do CPC antes da referida reforma do CPC, onde se atribuía força executiva às “facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas.” Sendo, por outro lado, que a assinatura de uma factura pelo seu destinatário não é outra coisa senão o expresso reconhecimento da conferência de uma factura e uma forma de declaração da aceitação da obrigação do seu pagamento, pelo que deve entender-se tratar-se de um título executivo, nos termos do art. 46.º, c), do CPC. (neste sentido cfr. Ac. da RC, de 02/06/2009, proferido no Proc.º n.º 3996/08.0TBVIS.C1). Assim, sendo certo que uma mera factura dada à execução, só por si, não importa o reconhecimento, por parte do devedor ou o oponente à execução, da existência de uma obrigação já anteriormente constituída perante a exequente, porque não se mostra assinada pelo legal ou legais representantes do executado ou oponente, afigura-se-nos que in casu não se trata de uma situação em que as facturas em causa não poderem serem válidas como títulos executivos pela alegada falta de assinatura do executado/devedor. Com feito, como demonstrado, no caso sub judicio trata-se de autos de medição que fazem parte das respectivas facturas emitidas e entregues ao executado pela exequente, não só como anexo mas também, por reporte no texto das respectivas facturas em causa a esses autos de medição e, aliás, até se fazendo referência expressa no texto dessas mesmas facturas aos próprios contratos celebrados e donde emergem os respectivos montantes assumidos. E assim, aqui adoptamos a posição do Ac. da RP, de 24/10/2011, proferido no Proc.º n.º 975/09.4BMAI-A.P1, in www.dgsi.pt, que, na decisão quanto a saber se uma determinada factura onde era anexado um auto de medição relativamente á execução de uma empreitada, também de uma obra pública, factura essa, apesar de não assinada pelo devedor, onde o exequente pretendia que a mesma fosse considerada título válido de execução, considerou: “Na verdade, o referido auto de medição, elaborado pela exequente e pela oponente B..., assinado pelo Director desta, em cumprimento do contrato de subempreitada celebrado entre a exequente e esta executada, contém o valor dos trabalhos realizados, formalizando, desse modo, a constituição de uma obrigação pecuniária e reconhecendo a existência de uma obrigação anteriormente constituída. Assim sendo, o auto de medição dado à execução, com o mesmo valor daquela factura, elaborado pela exequente e pela oponente B... assinado pelo Director desta, no âmbito do contrato de subempreitada celebrado entre a exequente e aquela oponente, constitui um título executivo válido”. Assim e aplicando a raciocínio expendido por aquele mesmo Ac. da RP, os autos de medição (que determinam as quantias devidas e correspondentes à execução dos termos contratados), uma vez assinados pelo representante do obrigado, empresta à factura a força executiva que esta, por si só considerada e porque não assinada pelo devedor/executado, não teria. Importa atender, ainda, que os autos de medição em causa têm valores liquidados, os mesmos valores que foram facturados (constantes das facturas em causa) e que, repete-se, se encontram assinados. O que significa, por outro lado, que a afirmação genérica do executado município/oponente no sentido de que os autos de medição não podem constituir um título executivo válido só nessa generalização pode ter-se como válida, não assim na realidade que os autos revelam: trata-se aqui de documentos particulares assinados pelo devedor/executado, elaborado nos termos do contrato celebrado entre as partes, que definem montantes pecuniários liquidados, montantes esses que correspondem aos valores de cada uma das factura às quais se anexam ou a que as mesmas se reportam. E, assim, mutatis mutandis, como mencionado no mesmo Ac. RP, é justamente esse conjunto documental (que os factos não impugnados revelam com clareza que constituem título executivos válidos, nos termos da já citada alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC. E assim, em conclusão, não pode deixar de improceder a oposição deduzida pelo executado MUNICÍPIO DE (...) e procedente a presente execução, considerando-se serem válidos os documentos dados à execução, como títulos executivos que são válidos e que servem de base à execução.» O apelante discorda da decisão do TAF de Viseu, criticando-a por a mesma, na sua ótica, não ter realizado uma correta aplicação da lei aos factos. Alega que os autos de medição juntos ao processo, não consubstanciam um ato administrativo praticado pelo apelante, no decurso de um procedimento administrativo nem incorporam qualquer decisão judicial, não sendo também títulos executivos na aceção do art.º 46.º, al. c) do CPC. Aduz que nos termos do art.º 387.º do CCP (Decreto-lei n.º 18/2008, de 29.01) os autos de medição destinam-se a verificar os trabalhos executados numa obra, tratando-se apenas de um procedimento formal e necessário na execução de contratos públicos e que antecede a fase da liquidação e pagamento, prevista no art.º 392.º e segs. do CCP, deles não resultando o reconhecimento de nenhuma dívida por parte do apelante, mas apenas a medição de trabalhos realizados pelo empreiteiro. Mais alega que não esses autos de medição não estão assinados pelo Presidente de Câmara, órgão que tem competência para representar a Câmara, mas apenas por um técnico do Município que não tem competência legal para vincular o Município, pelo que deles não resulta que o Município reconheça a existência de qualquer obrigação pecuniária para com a exequente. Quanto às faturas juntas ao processo, entende que as mesmas também não podem ser consideradas títulos executivos, não só por serem documentos diferentes e autónomos dos autos de medição, não se confundindo entre si, como porque não estão assinadas pelo executado. Conclui, assim, que não existe qualquer título executivo que fundamente a presente execução, pelo que deve previamente a apelada obter decisão judicial que venha a condenar o Município no pagamento de quantia certa e determinada. Será assim? Analisadas as alegações e respetivas conclusões de recurso da apelante, uma primeira observação que não podemos deixar de efetuar, prende-se com a estranha circunstância da apelante ter ignorado olimpicamente a existência dos três contratos que celebrou com a apelada, e nos quais a apelada também baseou a sua pretensão executiva. Como vimos, o Tribunal a quo considerou os autos de medição e as faturas como títulos executivos em conjugação com os três contratos que foram celebrados entre o apelante e a apelada, os quais, como melhor veremos, se revelam essenciais na economia dos presentes autos, não se podendo estabelecer uma dicotomia que leve á sua irrelevância. É consabido que os processos executivos têm por finalidade a reparação coativa dum direito violado, através do recurso ao jus imperi do Estado, ou seja, dirigem-se a colocar a situação de facto existente em conformidade com o direito declarado ou com o direito que resulta do título executivo, ao passo que os processos declarativos se dirigem à declaração da solução que o direito estabelece para as situações concretas que são submetidas a julgamento. Na ação executiva está-se perante um direito reconhecido, pelo que os juízos de procedência sobre a existência do próprio direito exequendo nos termos enunciados no título são, em regra, vedados. É certo que também a execução tem causa de pedir e pedido, mas enquanto na ação declarativa o juiz tem de responder à pergunta “o direito existe na esfera do autor?”, na ação executiva tem apenas de responder à pergunta : “a execução apresenta as condições suficientes para a realização coativa da prestação?”. É consensual que o Tribunal de execução não certifica o direito exequendo, antes o impõe, porque o título executivo já o certifica. Antes de avançarmos, importa sublinhar que a exequibilidade é definida pela lei em vigor à data da execução, pelo que, à situação dos autos se aplica o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22.02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º4-A/2003, de 19.02 e pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, bem como o Código de Processo Civil (CPC), na versão vigente à data da instauração da presente ação executiva. A pretensão executiva tem na sua base a existência de um título executivo, que pode ser uma sentença ou qualquer outro documento a que a lei substantiva atribua força executiva, pelo qual se determinam o seu fim e os respetivos limites subjetivos e objetivos, não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos- princípio da tipicidade. Cfr. Manual de Processo Administrativo, Mário Aroso de Almeida, 2010, Almedina, pág.499. Resulta do art.º 157.º do CPTA que podem servir de base a um processo executivo a intentar nos tribunais administrativos as sentenças proferidas por estes tribunais ( art.º 157.º, n.ºs 1 e 2), os atos administrativos inimpugnáveis de que resultem direitos para particulares a que a Administração não dê a devida execução ( art.º 157.º, n.º3) e os demais títulos executivos, que, nos termos da lei geral podem ser acionados contra a Administração ( art.º 157.º, n.º3), ou seja, os documentos que o art.º 45.º do CPC, na versão aplicável, qualifica como títulos executivos. Os documentos aos quais a lei geral reconhece tal eficácia encontravam-se taxativamente elencados no artigo 46.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, do qual constavam as espécies de títulos executivos que podiam servir de base à execução. Note-se, que o título executivo não se confunde com a causa de pedir na ação executiva, pois esta é um facto e o título executivo é o documento ou a obrigação documentada. Na verdade, os “títulos executivos são os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador”, sendo “constitutivo da relação obrigacional quando a obrigação tem no acto documentado a sua fonte” e “certificativo da obrigação quando, procedendo a constituição da dívida de um outro acto, o título apenas confirma a existência dela”. Concluindo, “o título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o acto documentado subsista, quer não)”. Cfr. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora 1985, págs. 78 e 79 Ou, por outras palavras, o título executivo é “o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou o direito que está dentro. Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele” Cfr. Ac. STJ de 19-02-2009, proferido no processo n.º 07B4427, e disponível em www.dgsi.pt.. Trata-se, numa síntese feliz da “peça necessária e suficiente à instauração da ação executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla exsecutio sine titulo”. Cfr. Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando Chiovenda. Mas nem todos os documentos são títulos executivos. Conforme escreve ANSELMO DE CASTRO In AExS, 1970, 46-47; , um documento é titulo executivo por causa de “condições formais predeterminadas na lei, e nas quais a força probatória do título não intervém, qua tale”, condições essas que para o legislador constituem a base da aparência ou da probabilidade do direito. Para o referido autor, para que um documento seja título executivo tem de possuir força probatória legal para demonstrar o facto a que se refere pelo que não seria possível “condensar numa única forma os carateres essenciais do título executivo”. No mesmo sentido, veja-se a definição dada por MANUEL DE ANDRADE In Noções Elementares de Processo Civil, 1979 (reimp.1993), pág. 58; , para quem os títulos executivos “são documentos de atos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo” e em termos próximos veja-se TEIXEIRA DE SOUSA In AExS, 1998, 14; segundo o qual se trata de “documento que formaliza, por disposição da lei, faculdade de realização coativa da prestação não cumprida”. Em conclusão, podemos convergir com SALVADOR DA COSTA Cfr. Ac. do STJ, de 15.03.2007, processo 07B683., que se trata do “ instrumento legal de demonstração” da obrigação exequenda. Precise-se que pese embora o título executivo seja um documento que cumpre uma função de certificação dos factos essenciais integrativos da causa de pedir, essa função não se confunde com uma função probatória em sentido próprio, na medida em que o título executivo não se destina a formar uma convicção em que o julgador se estribe para prolatar uma sentença declarativa do respetivo direito, mas uma função de representação que não é dada pelas normas substantivas de direito probatório material, máxime, do Código Civil, mas pelas próprias normas processuais. Assim, embora o título não seja a causa de pedir, o certo é que a representa, embora bastando que o faça quanto aos factos principais. Cfr. RUI PINTO, in “ A Ação Executiva”, 2018, AAFDL Editora, pág.137 e 138. Essa representação da causa de pedir permite a execução da obrigação: demonstrada a causa de pedir, nos termos formalmente exigidos, pode ser deduzido o pedido de realização coativa da prestação autorizado pelo princípio geral do artigo 817.º do CC. O título deve, portanto, incorporar o direito do credor de obter a satisfação efetiva do seu direito à prestação. Nestas condições, não pode ser reconhecido valor executivo ao documento que não contenha, ao menos implicitamente, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação e o correspondente dever de cumprimento. Logo, para que possa ser usado como título executivo o documento deve incorporar o direito a uma prestação. Quando isso não ocorre, nada há a prestar por um sujeito passivo e, por isso, nada há a executar. Nessa situação, o título correspondente é extrinsecamente inexequível. No caso dos autos, o Exequente fundou a sua pretensão executiva num conjunto de documentos, ou seja, nos três contratos que celebrou com o Executado, nos autos de medição de trabalhos que foram assinados por representantes de ambas as partes e nas faturas que emitiu, e bem assim na alegação da relação subjacente invocada em sede de requerimento executivo, o que nos remete para o domínio dos títulos executivos que se encontram previstos na alínea c) do artigo 46.º, do CPC então vigente. Nos termos dessa disposição legal podiam servir de base à execução «…os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou se obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto». Conforme se aponta no Ac. do TRP, de 24.10.2011 Cfr. TRP, processo n.º 975/09.4TBMAI-A.P1;, « Os documentos particulares não autenticados…exigem, para que constituam título executivo, que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável e que se mostrem assinados ( com reconhecimento notarial, quando a assinatura for a rogo). Não se exige, ao contrário do que sucedia antes da revisão do CPC, que a obrigação pecuniária esteja determinada no título e, por outro lado, o documento particular tanto é titulo executivo quando formaliza a constituição de uma obrigação, como quando o devedor reconhece uma dívida já existente ( José Lebre de Freitas, A Ação Executiva Depois da reforma, 5.ª edição, Coimbra editora 2009, págs. 57/59)». Pese embora com as alterações ao CPC aprovadas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do elenco dos documentos que podem servir de base a uma ação executiva constantes do art.º 703.º já não constem os documentos particulares a que se aludia na al.c) do art.º 46.º, que foram desqualificados como títulos executivos Com o que se visou pôr termo à insegurança que rodeava a sua utilização e evitar a multiplicação de oposições á execução que simultaneamente geravam., a verdade é que se uma certa obrigação está materializada num documento escrito assinado, é legitimo inferir-se, com um elevado grau de probabilidade, a sua constituição ou a sua existência, pelo que, em tais circunstâncias, percebe-se que fosse permitido ao credor que instaurasse diretamente a ação executiva, sem passar pelo calvário da declaração do direito. Conforme se refere no Acórdão do TRC «… era essa, até há bem pouco tempo (antes das alterações ao CPC introduzidas pela Lei 41/2013), a orientação do direito português que atribuía, com uma generosidade sem paralelo noutros sistemas jurídicos, a todo o um conjunto de documentos, a qualidade de título executivo. Estavam nessas condições, precisamente, os documentos particulares simples ou documentos particulares não autenticados: os documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor são título executivo quando importem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante esteja determinado ou seja determinável mediante simples cálculo aritmético (artº 46 c), 1ª parte, do CPC de 1961). Assim, no tocante às obrigações pecuniárias, os documentos particulares simples, só não possuem eficácia executiva, relativamente a obrigações, daquela espécie, ilíquidas, i.e., cuja quantidade não está determinada. Repare-se, face a este enunciado, que os documentos particulares simples constituem título executivos tanto no caso de documentarem a constituição de uma obrigação pecuniária, como na hipótese de deles constar o reconhecimento, pelo devedor, de uma obrigação pré-existente, como sucede, no caso de reconhecimento de dívida. Dito doutro modo: Os documentos particulares simples puramente recognitivos – i.e., que contenham um acto unilateral de acertamento da obrigação causal subjacente, consubstanciado no reconhecimento de uma dívida - são título executivo (artº 458 nºs 1 e 2 do Código Civil). » Ac. TRC de 17.03.2015, processo 422/13.7TBVIS-A.C1. . Caso o documento particular apresentado pelo exequente constitua título executivo, ou seja, valha como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, funciona a presunção de existência da relação causal, cabendo, por isso, ao devedor executado afastar ou colocar em causa tal presunção, demonstrando a inexistência ou a invalidade do débito aparentemente reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor exequente. É exato que a doutrina não é inteiramente concordante quanto à exata extensão do regime da apontada abstração processual, dado que, não falta quem entenda – em termos mais restritivos – que aquela abstração apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral – mas não também do ónus de alegar essa mesma relação[5]. A ser isto exato, em tal caso, o credor que promova a execução contra o devedor que tenha reconhecido unilateralmente o débito, não pode limitar-se a exibir o documento particular simples que corporize o ato de reconhecimento unilateral da relação causal anteriormente existente entre as partes, devendo, no articulado respetivo, identificar essa relação causal, alegando os factos essenciais constitutivos, embora por via da indicada dispensa de prova, esteja dispensado de provar tal factualidade, cumprindo ao devedor, na oposição que deduza, alegar – e demonstrar - que essa concreta causa constitutiva, invocada pelo credor, afinal não existe em termos juridicamente válidos (artº 458 do Código Civil). Cfr. Ac. cit. do TRC; É, porém, consensual, que para que se possa fazer uso da ação executiva, com vista à realização coativa de uma prestação, que esta deva mostrar-se certa, líquida e exigível (art.º 802.º do CPC) e que o dever de prestar deva constar de um título, que há-de servir de suporte à pretensão. A certeza, decorre normalmente da perfeição do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia. A liquidez é por assim dizer um plus que se acrescenta à certeza da obrigação, demonstrando quanto e o que se deve. A exigibilidade, respeita ao vencimento da dívida, sendo que, obrigação exigível é uma obrigação que está vencida, não dependendo o seu pagamento de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. A bem dizer, o título, ou títulos, dados à execução devem, por si só, fornecer a segurança de estarmos perante uma obrigação vencida e do respetivo direito a ela inerente. Na situação vertente, reafirma-se, o exequente instaurou a ação executiva com base não apenas nos autos de medição e nas faturas juntas ao processo, mas num acervo documental mais vasto, do qual fazem igualmente parte os contratos celebrados com o MUNICÍPIO DE (...), a saber, de Empreitada, de Erros e Omissões, de Reposição do Equilíbrio Financeiro e de Reparação de Danos ( Doc. 1, 2, 6 e 9, respetivamente, juntos á p.i.), para além de ter alegado a relação jurídica fundamental subjacente quer à celebração dos referidos contratos, quer á emissão dos referidos documentos em sede de requerimento executivo. Prima facie, no que concerne aos autos de medição de trabalhos, dispõe o art. 387.º do CCP, na versão aplicável conferida pelo DL 18/2008, de 29.01 que « O dono da obra deve proceder à medição de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto ou não devidamente ordenados pelo dono da obra.» Por sua vez, prevê-se no art.º 388.º do CCP, sob a epígrafe “Procedimento e critérios da medição” que: «1 - Na falta de estipulação contratual, a medição é efetuada mensalmente, devendo estar concluída até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita. 2 - As medições são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto. 3 - Os métodos e os critérios a adotar para realização das medições devem ser definidos no contrato.» Os autos de medição são, assim, documentos nos quais se indicam a quantidade de obra realizada e o seu valor, em determinada altura, traduzindo, os atos de acompanhamento e fiscalização da obra feitos pelo respetivo dono, para fins de comprovação da sua conformidade com os termos do contrato e consequente autorização de pagamento. Considerando a função dos autos de medição de trabalhos concordamos que se trata de documentos que só por si não constituem títulos executivos, na medida em que não se destinam ao reconhecimento de dívidas. Porém, tal não significa que os autos de medição acompanhados das respetivas faturas e eventualmente de outros documentos não possam, em certos casos, consubstanciar título executivo, como se entendeu no Acórdão do TRP, de 24.10.2011 Ac. TRP, processo n.º 975/09.4TBMAI-A.P1.; Ac. TRE, de 23.05.2013, processo n.º 1772/12.5TBSTR-A.E1. no qual se chegou à seguinte conclusão: « A afirmação genérica das recorrentes no sentido que os autos de medição não podem constituir um título executivo válido só nessa generalização pode ter-se como válida, não assim na realidade que os autos revelam: trata-se aqui de um documento particular assinado pelo devedor, elaborado nos termos do contrato celebrado entre as partes, que define um montante pecuniário liquidado, montante esse que corresponde ao valor da fatura à qual se anexa. É justamente esse conjunto documental que os factos não impugnados revelam com clareza que constitui um título executivo válido, nos termos da já citada alínea c) do n.º1 do artigo 46.º do CPC». Na verdade, sendo como refere Jorge Andrade da Silva In Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado, 2008, Almedina, pág. 909. a medição de trabalhos «uma operação que visa fins vários, sendo através dela que se verifica a situação dos trabalhos, portanto se e em que medida a execução corresponde ao previsto no plano de trabalhos e é também através das medições que se calculam os montantes a pagar ao empreiteiro, nos termos do programa financeiro que daquele plano também conste» afigura-se-nos que, quando conjugados com outros documentos, ou seja, quando acompanhados das respetivas faturas e do que resulte contratualizado entre Exequente e Executado, os mesmos possam consubstanciar títulos executivos. No que concerne às faturas, conforme se expende no Acórdão do TRC, de 02-06-2009 Ac. TRC, de 02.06.09, processo n.º 3996/08.0TBVIS.C1. as mesmas mais não são do que « II- (…)uma relação pormenorizada de mercadorias vendidas a alguém ou de serviços prestados, com a indicação das quantidades e preços respetivos, indicando a esse alguém o valor que deve pagar ao fornecedor e, normalmente, o prazo para o efeito, cujo efetivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de recibo emitido pelo credor». E quando assinadas pelo seu destinatário, constituem inequivocamente título executivo na aceção da al.c) do art.º 46.º do CPC. Nesse sentido, diz-se no antedito Acórdão do TRC que « IV- A assinatura de uma fatura pelo seu destinatário não é outra coisa senão o expresso reconhecimento da conferência de uma fatura e uma forma de declaração de aceitação da obrigação do seu pagamento, pelo que deve entender-se tratar-se de um título executivo, nos termos do art.º 46.º, al.c), do CPC.» A questão está porém, em saber, para o que releva nestes autos, se a emissão de faturas após a elaboração dos autos de medição de trabalhos assinados por empreiteiro e dono da obra, cujos valores coincidem, e que se subsumem aos termos contratualizados nos contratos juntos aos autos, assinados por Exequente e Executado, traduzindo o cumprimento dos respetivos contratos, quando consideradas conjuntamente com os demais elementos documentais- autos de medição e contratos-, podem ser considerados títulos executivos. Na linha da jurisprudência do citado Ac. do TRP, de 24.10.2011, propendemos a concordar que possam constituir título executivo quando acompanhadas de autos de medição assinados por ambas as partes uma vez que, como ali se diz «o auto de medição ( que determina a quantia devida e corresponde à execução dos termos contratados), uma vez assinada pelos representantes dos obrigados, empresta à fatura a força executiva que esta, por si só considerada e porque não assinada pelo devedor, não teria. Importa atender que o auto de medição tem um valor liquidado, o mesmo valor que foi faturado…». E a tal não obsta, na situação em juízo, o facto de os autos de medição se encontrarem assinados por um funcionário do Município, circunstância que não traduz nenhuma irregularidade, podendo os mesmos, quando concatenados com outros documentos, consubstanciar título executivo. Os autos de medição não são elaborados nem assinados pelos órgãos do Município, mas por quem nos competentes serviços técnicos da autarquia seja incumbido da fiscalização e acompanhamento das obras. No caso do MUNICÍPIO DE (...), conforme resulta do art.º 33.º do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2011 ( Despacho n.º 1873/2011) essa competência pertence à Divisão de Obras Municipais que « é dirigida por um Chefe de Divisão, à qual compete, em geral, garantir o bom funcionamento dos serviços e a sua eficaz gestão técnico-administrativa, bem como a execução das tarefas relativas ao planeamento e adoção de todos os procedimentos referentes às empreitadas de construção, seu acompanhamento e fiscalização (…)», pelo que, desde já se deixa expresso que não será pela razão dos autos de medição estarem assinados por um funcionário do Município que os mesmos não poderão constituir, em conjugação com os demais documentos, titulo executivo. Ora, atentando na situação em análise, conforme resulta dos factos assentes, em 05 de junho de 2009 foi celebrado entre as partes neste processo o Contrato de Empreitada de Obras Públicas relativo à Construção do Centro Escolar de (...), pelo qual o Município executado se obrigou a pagar à Exequente o montante de € 4.045.472,00- cfr. al. a) dos factos provados na sentença. Provou-se que no âmbito dessa empreitada se verificou a necessidade de executar trabalhos de suprimento de erros e omissões, cuja execução foi ordenada pelo Município ao Exequente (empreiteiro). Por essa razão, em 07 de julho de 2011 foi celebrado entre Exequente e Executado, o Contrato n.º 11/2011, designado por empreitada de “Construção do Centro Escolar de (...)-Erros e Omissões”, o qual, nos termos da cláusula 1.ª teve «…por objeto a execução pelo segundo outorgante de trabalhos de suprimento de erros e omissões ordenados no âmbito da empreitada de construção do Centro Escolar de (...)». Pela execução dos referidos trabalhos, o Município obrigou-se a pagar ao Empreiteiro, a aqui Exequente, o montante de € 251.668,30, acrescido de IVA, no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da respetiva fatura- cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato. Por seu turno, vem escrito na cláusula 4.ª desse contrato que: « Os trabalhos de suprimento de erros e omissões foram executados dentro do prazo de execução da empreitada objeto do presente contrato». Sendo assim, independentemente dos autos de medição de trabalhos juntos como documento n.º3 com a p.i. e da fatura emitida em 20.07.2011, junta como documento n.º4 com a p.i., constituírem ou não títulos executivos de per si, os mesmos, quando conjugados entre si e com os demais documentos juntos ao processo, constituem títulos executivos, por da sua consideração global resultar inequívoca a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda. É que, conforme se retira da cláusula 4.ª do aludido contrato, á data da sua celebração, já o Exequente tinha executado todos os referidos trabalhos, donde ser claro que o direito ao pagamento dessa importância já existia constituído a favor do Executado, consubstanciando o referido contrato um reconhecimento de dívida por parte do executado a favor do exequente. Assim, resultando desse contrato que o pagamento era devido dentro dos 60 dias após a apresentação da respetiva fatura por parte do credor e tendo a mesma sido apresentada ao executado, que a recebeu e não pagou, valor esse que coincide com o que consta do respetivo auto de medição e o previsto no contrato n.º 11/2011, estamos perante uma obrigação certa, líquida e exigível. Mais se provou que em virtude das várias suspensões verificadas ao longo da execução da aludida “Empreitada de Construção do Centro Escolar de (...)” houve a necessidade de repor o equilíbrio financeiro do contrato de empreitada, razão pela qual foi celebrado na mesma data de 07 de julho de 2011, o Contrato n.º 12/2011 denominado de “Reposição do Equilíbrio Financeiro do Contrato de Empreitada de Construção do Centro Escolar de (...)”, junto como documento n.º 6 com a p.i.. Conforme consta da cláusula 1.ª, o referido contrato teve por objeto a reposição do equilíbrio financeiro em virtude das várias suspensões verificadas ao longo da execução da obra e que originaram três prorrogações do prazo contratado para a execução da obra. No âmbito desse contrato, o Município/Executado vinculou-se a pagar ao Empreiteiro/Exequente a quantia de € 273.404,09, acrescida de IVA, perfazendo o montante global de €289.808,34, no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da fatura. Quanto ao prazo de execução estipulou-se na cláusula 4.ª que «A reposição do equilíbrio financeiro do contrato produz os seus efeitos desde a data da ocorrência do facto que alterou os pressupostos nos quais os contraentes determinaram o valor das prestações a que se se obrigaram, e é efetuada através da prorrogação do prazo de execução da empreitada». Ora, as suspensões na execução da obra que determinaram as três referidas prorrogações do prazo contratado para a execução da empreitada, constituem acontecimentos que já se tinham consumado no momento em que foi celebrado o contrato em apreço, pelo que, a obrigação de pagamento que impendia sobre o Município em ordem à reposição do equilíbrio financeiro do contrato resulta não só claramente definida através desse contrato, como dele decorre que nessa data o executado reconheceu a existência dessa dívida para com o exequente, cuja liquidez não dependia, assim, da emissão de qualquer auto de medição, estando apenas a sua exigibilidade dependente da emissão da respetiva fatura. Deste modo, independentemente da questão de saber se o auto n.º1 de medição de trabalhos, junto como documento n.º 7 com a p.i, e a fatura correspondente emitida pela exequente, constituem de per si título executivo, a verdade é que, quando consideradas juntamente com o aludido contrato, são título executivo, habilitando o Exequente a socorrer-se da presente via processual a fim de obter a realização coativa do seu direito ao pagamento da sobredita importância. Isto posto, nas situações que analisamos decorre dos contratos celebrados, que o Município reconheceu, perante a Empreiteira, estar em dívida quanto às importâncias aí referidas, cujo pagamento ficava apenas dependente da emissão das respetivas faturas, condição que uma vez verificada, como comprovadamente sucedeu nas preditas situações, torna aquelas dívidas certas e líquidas, igualmente exigíveis. Por fim, também a 07 de julho de 2011, as partes, aqui Exequente e Executado celebraram ainda o Contrato n.º 13/2011 denominado de “Empreitada de: Reparação de Danos Provocados Por Intempéries no Centro Escolar de (...)”, que teve por objeto a execução de obras de reparação de danos provocados por intempéries na referida Construção – cláusula 1.ª. Pela execução da referida empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato, o Município vinculou-se a pagar à Exequente a quantia de € 149.728,53, acrescida de IVA- cláusula 3.ª. Mais se estipulou na cláusula 3.ª que: « 1.º Os pagamentos serão efetuados no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da respetiva fatura; 2.º Os pagamentos a efetuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 20.ª do caderno de encargos» Quanto ao prazo de execução, estipulou-se na cláusula 4.ª que o Empreiteiro se obriga «a executar a empreitada objeto do presente contrato no prazo de trinta (30) dias, incluindo sábados, domingos e dias feriados contados a partir do auto de consignação dos trabalhos». No âmbito deste contrato, foram elaborados os autos de medição de trabalhos juntos ao processo como documentos números 10 e 11, datados respetivamente, de 31 de julho de 2011 e 16 de agosto de 2011 e emitidas as faturas juntas á p.i. como documentos números 12 e 13. Conforme apurado, os autos de medição em causa, foram assinados, do lado do Município, pela Chefe de Divisão de Obras Municipais e do lado do Exequente pelo “Técnico Responsável” M., deles constando que os valores estão em harmonia com as condições do contrato n.º 13/2011. Mais se apurou que após a elaboração dos referidos autos mensais de medição, o Exequente remeteu as respetivas faturas ao Município, tudo conforme o estipulado na cláusula 4.ª do referido contrato. Ora, pese embora do teor do contrato n.º 13/2011 não resulte diretamente que as obras de reparação nele previstas já tivessem sido realizadas, ou seja, que a prestação devida pelo Empreiteiro já tivesse sido executada e, por conseguinte, que a quantia a cujo pagamento o Município se vinculou fosse já uma dívida constituída na data da celebração do contrato, consubstanciando a celebração do contrato apenas uma formalização destinada a possibilitar o pagamento da mesma, sabido que as entidades públicas se encontram adstritas ao cumprimento de apertadas formalidades no âmbito da execução dos contratos públicos, a verdade é que, quando concatenados todos os documentos juntos ao processo, outra conclusão não se pode tirar senão a de que também quanto as estes trabalhos os mesmos já se encontravam realizados pelo empreiteiro. Para assim se concluir, basta atentar na natureza dos trabalhos realizados, que constam dos respetivos mapas de trabalhos efetuados no âmbito da reparação de danos provocados pelas intempéries para se perceber que os mesmos já se encontravam realizados na data da celebração do aludido contrato. Esses trabalhos, traduziram-se, além do mais nas seguintes tarefas: (i) remoção de lamas, carga e transporte de lamas a vazadouro, limpeza de caixas de visita e tubagem enterrada incluindo bombagem de água para retirada de lamas e reposição de traçados: como está bom de ver, a bombagem de água para retirada de lamas e reposição de traçados teve de ocorrer após a verificação da intempérie, ou seja, quando havia lamas para retirar e não após a celebração do contrato a que nos reportamos; (ii) Limpeza de solos e reposição dos acessos à obra e ao estaleiro: também por aqui se vê que estes trabalhos tiveram que preceder a celebração deste contrato, uma vez que, a necessidade de aceder ao estaleiro é algo que se verifica quando a empreitada está em curso e não num momento em que a empreitada já está finalizada, como resulta ser o caso, quando se atenta no contrato n.º 12/2011, onde se diz expressamente que « na sequência da execução do contrato n.º 39/2009, celebrado aos cinco de junho de dois mil e nove, foi verificada a necessidade de proceder á reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada …». Deste modo, afigura-se-nos que a consideração do Contrato n.º 13/2011, em conjugação com os autos de medição e as faturas emitidas pelo Exequente, consubstanciam título executivo, na medida em que dos mesmos resulta o reconhecimento, por parte do Executado, para com a Exequente, da dívida traduzida na mencionada quantia, a qual se apresenta como certa, líquida e exigível. Perante este acervo documental- contrato, autos de medição e faturas- e a posição assumida pela executada no processo, ao tribunal nenhuma dúvida se coloca sobre a existência da referida dívida, sua liquidez e exigibilidade. Por fim, importa frisar que o Exequente alegou a relação fundamental, ou seja, os factos que constituem a causalidade substancial das dívidas cujo pagamento pretende obter do Município através do presente processo de execução e este não impugnou a constituição dessas dívidas. Precise-se ainda o seguinte: Relativamente aos dois primeiros contratos os mesmos encontram-se assinados por quem vincula o Município e, a dívida neles reconhecida que consubstanciam o crédito exequendo é aí confessada, vinculando-se o apelante Município a satisfazê-la no prazo de 60 dias após a emissão das faturas, como supra cuidamos de demonstrar. E no requerimento executivo o apelado expressamente alegou ter emitido e enviado ao apelante essas faturas, que este não devolveu, sequer pagou, factos esses que não foram impugnados pelo apelante pelo que, nos termos do disposto no artigo 490.º, n.º 2, aplicável ex vi art.º 466.º, n.º1 ambos do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, se têm por confessados. Neste contexto, não havia sequer que se apelar aos autos de medição, não fazendo qualquer sentido, salvo o devido respeito, por entendimento diverso a alegação do apelante quando sustenta que esses autos não se encontram assinados por quem vincule o apelante. Com efeito, o reconhecimento da dívida exequenda, a sua liquidez e exigibilidade, resulta do próprio teor daqueles contratos e bem assim da alegação vertida no requerimento executivo do apelado em como emitiu e enviou aquelas faturas ao apelante, que não as liquidou e da confissão desses factos pelo apelante que não impugnou essa alegação. Passando ao crédito exequendo a que se reporta o terceiro e último contrato acima identificado (Contrato n.º 13/2011), como supra se demonstrou, do confronto dos autos de medição, com o teor desse contrato este último é posterior à realização dos trabalhos a que se reportam os autos de medição. Ademais, o apelante não põe em crise a realização dos trabalhos a que se reportam os autos de medição, apenas se limita a colocar em crise a circunstância desses autos não vincularem o apelante por estarem assinados por funcionário do Município, que não obriga o último. Acontece que, para além dos autos de medição de trabalhos se encontrarem assinados por quem detinha a competência para o efeito, como supra verificamos, o que verdadeiramente releva é saber se os trabalhos objeto do aludido contrato foram ou não realizados e se a apelada enviou as faturas relativas a esses trabalhos. Ora, verificando-se que esses trabalhos foram efetivamente realizados pela apelada, inclusivamente, antes da celebração daquele contrato, por apelo a esses autos de medição, (independentemente de as mesmas estarem ou não assinados por quem vincula o Município), daqui resulta que do próprio teor do contrato decorre a existência, a liquidez e quando conjugado com as faturas, as quais em sede de requerimento executivo a apelada alegou ter emitido e enviado ao apelante que não as pagou, sequer devolveu, factos esses, porque não impugnados, se têm por confessados, resulta assistir ao Exequente o direito a obter o pagamento coercivo do crédito exequendo previsto nesse contrato. De resto, incumbe precisar que também nesta situação, nem sequer é necessário recorrer aos autos de medição, pelo que toda a argumentação do apelante segundo a qual esses autos de medição não constituem titulo executivo, não faz qualquer sentido. Em conclusão, no requerimento executivo a apelada alega que realizou os trabalhos a que se reportam todos os três contratos, alegação essa que não foi impugnada e que, por isso, se tem por confessada. Logo, título executivo, são, no caso, os referidos autos de medição, as respetivas faturas e os contratos, tudo conexionado com a alegação da apelada de que realizou os trabalhos relativos a esses três contratos, emitiu e enviou as respetivas faturas ao apelante, que as não pagou, factos esses não impugnados e que, por isso, se encontram confessados. Neste sentido pronuncia-se o Acórdão do TRC Cfr. Ac. TRC, de 17.03.2015, processo n.º 422/13.7BVIS-A.C1., no qual se pode ler o seguinte: « Ora, no caso que constitui o universo das nossas preocupações, o apelado, não se limitou a oferecer, com o requerimento executivo, os documentos nos quais consta o reconhecimento pela apelante dos débitos cuja satisfação coactiva pede na execução – mas logo alegou, também, a causa ou o facto constitutivo desses mesmos débitos, que aliás, já se mostrava individualizado nos documentos nos quais a apelante apôs aquela declaração recognitiva. Relação fundamental que – como decorre dos factos apurados na instância recorrida, relativamente aos quais se não alega, no recurso, qualquer incorrecção de julgamento – se mostra definitivamente adquirida para o processo. Em absoluto remate: os documentos particulares simples, assinados pela executada, dado que importam o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante está, em face desses mesmos documentos, perfeitamente determinado, constituem títulos executivos permitindo ao exequente – que teve também o cuidado de alegar o respectivo facto constitutivo – promover, com base neles, a realização coactiva das prestações correspondentes, através da acção executiva. Em absoluto remate: os documentos nos quais a apelada funda o direito de execução do património da recorrente incorporam, realmente, o direito a essa execução, dado que importam o reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado.» Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente os fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, e com a presente fundamentação, confirmar a decisão recorrida. b.2. Do erro de julgamento resultante da condenação do exequente no pagamento de juros de mora. Nas conclusões de recurso o apelante critica a sentença sob sindicância considerando que a mesma errou ao condena-lo no pagamento dos juros de mora pedidos uma vez que não são devidos juros, dado que o exequente não procedeu à sua liquidação, por não ter alegado qual a taxa aplicável e o período concreto da mora. Mas sem razão. Na verdade, do próprio teor dos contratos celebrados decorre que a apelada se encontrava obrigada a pagar a quantia em dívida no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação das respetivas faturas, tratando-se, pois, de uma obrigação de prazo certo. Em sede de requerimento executivo, a apelada alegou ter emitido e enviado á apelante as referidas faturas, via postal, no mesmo dia da emissão, as quais junta em anexo ao requerimento executivo, mais concretamente a fls. 42, 50, 60 e 61, sendo: - a primeira (fls. 42) no valor de € 266.789,60, tendo como data de emissão 20.07.2011, - a segunda (fls. 50) no valor de € 289.808,34, tendo como data de emissão 20.07.2011; - a terceira (fls. 60) no valor de €109.656,77, tendo como data de emissão 31.07.2011; - a quarta (fls. 61) no valor de € 49.055,48, tendo como data de emissão 16.08.2011; Mais alegou que essas faturas foram recebidas pela apelante, que as não pagou nem devolveu. Toda essa factualidade não foi impugnada pela apelante, pelo que, se tem por confessada, logo, por força do estipulado naqueles contratos a dívida referente a cada uma das identificadas faturas venceu-se 60 dias após a data de receção das mesmas pela apelante, o que se presume ter ocorrido no terceiro dia útil após a sua remessa pelo correio ( que ocorreu no dia da própria emissão)- art.º 265.º, n.º1 do CPC então vigente. Não tendo essas faturas sido pagas até essa data limite, o apelante incumpriu ex lege os contratos celebrados, constituindo-se em mora- artigos 804.º, n.º2 e 805.º, n.º 2 , al. a) do CC. A mora, por imposição legal, constitui o apelante na obrigação de reparar os danos causados ao credor sendo que nas obrigações pecuniárias essa indemnização corresponde aos juros de mora a contar do dia da constituição em mora (artigos 804.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1, ambos do CC). Os juros devidos são os legais ( art.º 806.º, n.º2 do CC) os quais remontam à taxa supletiva legal prevista para os créditos comerciais- art.º 559.º do CC e 102.º, n.º2 do C. Comercial- dado que a dívida de onde emerge a obrigação de juros é subjetivamente comercial, considerado que a apelada é, enquanto sociedade comercial, comerciante – artigos 15.º, n.º1 do C. Comercial) e os contratos celebrados são objetivamente comerciais porquanto foram por elas celebrados e executados no exercício da sua atividade comercial de construção civil que exerce com intuito lucrativo. Assim sendo, não se descortina fundamento para a alegação do apelante, quando pretende que não são devidos juros, dado que o exequente não procedeu à sua liquidação, por não ter alegado qual a taxa aplicável e o período concreto da mora, uma vez que a liquidação está dependente de um simples cálculo aritmético, a factualidade de que depende esse cálculo no que concerne á data do vencimento dos créditos exequendos encontra-se alegada, vencendo-se o crédito respeitante a cada uma das faturas 60 dias após a receção de cada uma das faturas, receção que se presume ocorrida no 3.º dia útil subsequente à data da emissão, que corresponde à data da remessa por via postal. A partir da data de vencimento de cada um dos créditos constantes de cada uma dessas faturas vencem-se por imposição legal juros de mora à taxa supletiva para os créditos comerciais. Aqui chegados, decorre do que se vem dizendo, improcederem todos os fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, impondo-se confirmar a sentença recorrida. IV- DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo Apelante, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.* Registe e notifique.* Porto, 03 de julho de 2020.Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |