Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00037/01 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/28/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO COIMA – TOTAL OMISSÃO MATÉRIA FACTO SENTENÇA – ARTº 712º/4 CPC |
| Sumário: | 1. Quando a sentença omite totalmente o julgamento em matéria de facto e as partes não suscitam a nulidade desta, o Tribunal fica impedido de declarar essa nulidade nos termos previstos no art. 125º do CPPT e 668º do CPC, mas deve anulá-la oficiosamente ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo nº 4 do art. 712º do CPC. 2. Isto porque essa deficiência impede o Tribunal de recurso de apreciar as questões que lhe são colocadas, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada pelo juiz da 1ª instância na fixação da base instrutória, e o Tribunal superior só em casos de excepção pode afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Magistrado do M. Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “F .., Ldª”, Pessoa Colectiva nº , a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional. Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1a - À sociedade "F .., Lda", com sede em Coimbra, foi aplicada, por despacho do Director de Finanças de Coimbra, a coima de 520.000$00. 2a - Não se conformando com aquele despacho, a citada sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, tendo invocado, além do mais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, sem, todavia, ter fundamentado a verificação de tal pretensa excepção. 3a - O Exm° Representante da FP sustentou, na sua resposta, que não se consumou aquela prescrição, desde logo porque o respectivo prazo ficou suspenso, nos termos do n°3 do art°. 35°, do CPT, desde a "apresentação do pedido de adesão ao DL n° 124/96 até à notificação para o pagamento da coima reduzida, após o pagamento integral das prestações", resposta esta que obteve a concordância do ora recorrente. 4a - Porém, o Mm° Juiz decidiu julgar extinto, pela prescrição, o procedimento contra-ordenacional em causa, sem, todavia, ter considerado as causas de suspensão do prazo daquela prescrição, que se verificam neste caso. 5a - Certamente em virtude de ter entendido que tal era irrelevante para a boa decisão da causa, o Mm° Juiz recorrido não julgou provados, como devia, na óptica do ora recorrente, os seguintes factos: a) O facto de aquela sociedade ter aderido ao regime de regularização de dívidas previsto no DL 124/96, 10/8, em 29/01/1997, como consta de fls. 26 dos autos. b) O facto de o processo ter sido enviado ao M°P°, pela 1a vez, em 14.01.02, (cf. fls. 17 v°). c) O facto de a mesma sociedade ter sido objecto de notificação, por carta registada emitida em 01/07/02 (cf. cota de fls. 31), pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em Juízo, através da qual ficou ciente dos despachos de fls. 17 e 18 e da junção da resposta da FP, bem assim de que o processo prosseguia seus termos. 6a - Ora, tais factos, porque suspensivos do prazo de prescrição em causa -pelas razões que, a seguir, vão ser explicitadas - deviam ter sido julgados provados. 7a - Verifica-se, assim, por aquela razão, erro no julgamento da matéria de facto, que inquina, irreparavelmente, a boa decisão da causa. 8a - O Mm° Juiz a quo não considerou, como devia, na óptica do ora recorrente: a) Que, tendo a referida sociedade aderido ao plano de regularização de dívidas fiscais ao abrigo do DL n° 124/96, em 29/01/97, o prazo de prescrição se suspendeu desde aquela data até à data em que a mesma vier a ser notificada para o pagamento da coima, reduzida a 50% do mínimo legal, após o pagamento integral das respectivas prestações. Com efeito, são aplicáveis, in casu, as causas de suspensão, e respectiva duração, previstas no art°. 2° da Lei n°51-A/96, de 9/12 e nas disposições associadas do n°5 do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n°17/97 - XIII, de 14/3/97, publicado no DR n°78 - II Série -de 3/4/97 - cuja fotocópia se junta a esta motivação - e 182°, n°l, ai. a), do CPT, então em vigor, que implicam aquela suspensão. b) As causas de suspensão do prazo do procedimento criminal, que são extensivas, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão do prazo prescricional das contra-ordenações, conforme foi decidido no douto acórdão do plenário das secções criminais do STJ n°2/2002 - Proc. n°378/99 - 5a Secção - de 17/01/02, publicado no DR - I Série - n°54, de 5/03/02, que, brilhantemente, fixou jurisprudência relativa à matéria em causa. Daí que, nos termos da referida ai. b) do n°l do art°. 120° do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal também se tenha de declarar suspenso a partir da notificação aludida na ai. c) da conclusão 5a, uma vez que tal notificação é equivalente à de pronúncia, de acordo com a tese perfilhada no supracitado douto acórdão. Logo, como tal suspensão tem o limite máximo de três anos (cf. n°2 do art°. 120° do Código Penal), somos levados à conclusão de que, até à presente data, ainda não se consumou o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa. c) O facto de o processo ter sido remetido, pela 1a vez, ao M°P°, em 14/01/02, que também é uma causa suspensiva, por 6 meses, do procedimento contra-ordenacional (cf. n°s.l, ai. b), e 2, do art°. 27o-A, do DL 433/82, de 27/10. 9a - É pois, manifesto, que, ao não aplicar-se, in casu, as supracitadas causas de suspensão do procedimento contra-ordenacional, viola-se, na decisão recorrida, por erro de interpretação, as normas referidas na conclusão 8a e suas alíneas. 10a - Daí que se deva ser revogada e substituída por douto acórdão através do qual se decida que o procedimento contra-ordenacional, em causa, ainda se não encontra prescrito. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Situações idênticas a esta, pendiam neste TCAN e foram já objecto de decisão, nomeadamente no recurso nº 125/01, em acórdão proferido em 31 de Março passado próximo, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos e dela respigamos a fundamentação, perfeitamente ao caso sub judice aplicável: «Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso convém tomar posição sobre uma outra questão, prévia em relação à decisão de fundo, e que tem a ver com a matéria de facto sobre a qual este Tribunal se tem de debruçar. É que, tal como resulta da leitura da sentença recorrida, esta é totalmente omissa no que tange ao julgamento em matéria de facto. Ou seja, o Mmº Juiz “a quo” não levou ao probatório a factualidade pertinente à resolução da questão controvertida segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que estamos perante uma omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, susceptível de integrar a nulidade da sentença prevista no art. 125º nº 1 do CPPT e art. 668º al. b) do CPC, a qual, porém, está dependente de arguição das partes, não sendo de conhecimento oficioso. Mas porque essa nulidade da sentença não foi suscitada, este Tribunal de 2ª instância não pode declará-la. Tal deficiência impede, contudo, este Tribunal ad quem de apreciar as questões que lhe são colocadas no recurso, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada pelo juiz da 1ª instância na fixação da base instrutória, sendo que o Tribunal superior só em casos de excepção pode afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC. Com efeito, o art. 712º do CPC só permite a sindicância da matéria de facto que haja sido fixada pelo Tribunal “a quo”, autorizando o Tribunal “ad quem” a reapreciá-la, reapreciação que depende, naturalmente, da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo tribunal de 1ª instância. Pelo que, no caso de total falta de fixação da matéria de facto não é possível ao Tribunal de 2ª instância proceder ele próprio a essa fixação, podendo apenas anular oficiosamente a sentença ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo nº 4 do art. 712º do CPC, determinando a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de que a sentença seja reformada de modo a nela se incluir a decisão sobre a matéria de facto que constitua base suficiente para a decisão de direito. Posto que, antes de julgar de direito, o Tribunal “a quo” tinha que fixar e apreciar os factos provados para neles fundamentar a decisão de direito e visto que o não fez, terá a sentença de ser anulada oficiosamente de harmonia com o disposto no art. 712º nº4 do CPC, para que os factos sejam fixados de forma a servirem de base à questão de direito e permitir a este Tribunal levar a cabo a sua actividade jurisdicional.» III Pelo exposto, decide-se anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que sejam fixados os factos provados e para que se decida em conformidade as questões de direito. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 28 de Abril de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria Fonseca Carvalho |