Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00623/15.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS |
| Sumário: | I-O artº 442º (artº 542º do CPC de 1961), sob a epígrafe junção e restituição de documentos e pareceres, dispõe: “…. 3-Os documentos não podem ser retirados senão depois de transitar em julgado a decisão que põe termo à causa,…. “4-Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros são entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue”. II-A decisão proferida em 19 de abril de 2018, atenta a data da sua notificação às partes, conforme notificações documentadas nos autos, já tinha transitado em julgado aquando da apresentação do requerimento do Autor (14/06/2018), pelo que deveria ter sido deferida a requerida devolução da certidão, determinando-se que ficasse no processo fotocópia desse documento; II.1-ao assim não ter entendido e antes ter recusado a devolução o despacho recorrido violou o disposto no n° 4 do art° 442º do CPC, razão pela qual tem de ser revogado. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JLCMSC |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Determinar a devolução da certidão ao recorrente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JLCMSC instaurou acção administrativa comum contra o Instituto da Segurança Social, IP, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a praticar todos os actos e/ou operações que se revelem necessários a eliminar, em termos definitivos, das suas bases de dados as moradas aí constantes do Autor que não correspondam à sua morada actual, a saber, Praça G…, Apartado 4xxx, 4000 - 101 Porto, que deverá aí ser inserida, caso dela não conste, e bem assim a condenação do Réu, na pessoa do seu titular, ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, em montante nunca inferior a 35,00 Euros/dia, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão final, além do prazo limite que vier a ser estabelecido. Por decisão proferida em 19 de abril de 2018 pelo TAF do Porto foi julgada verificada a excepção de erro na forma de processo, erro esse insanável em virtude da caducidade do direito de acção, e absolvido o Réu da instância. Por requerimento de 14 de junho de 2018 o Autor, além do mais, requereu: Tendo em conta o trânsito em julgado, requer igualmente que lhe seja devolvido o original da certidão (fls. 75 a 188) e, sendo necessário, a mesma substituída por cópias certificadas. Foi então proferido, em 28 de junho de 2018, o seguinte despacho, na parte que ora releva: “No que concerne à devolução das cópias certificadas que integram fls. 75-188 (processo físico), atendendo a que constituem prova documental instrutória da petição inicial, tal devolução não poderá ocorrer, sendo que, sempre poderá a parte obter cópia/certidão dos elementos instrutórios em causa, nos termos do disposto no n° 2 do art.° 163° do CPC ou, então, através do respectivo mandatário judicial, certidão electrónica de tais elementos que integram o processo judicial, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 209/2017 de 13 de Julho.” Deste vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1- Por requerimento de 14 de Junho de 2018 (registo de entrada n° 596238) o autor, ora recorrente, requereu "4- Tendo em conta o trânsito em julgado, requer igualmente que lhe seja devolvida o original da certidão (fls. 75 a 188) e, sendo necessário, a mesma substituída por cópias certificadas." 2- O despacho recorrido, proferido em 28 de Junho de 2018, indeferiu tal pretensão, mas enferma de nulidade que aqui se argui por não especificar os fundamentos de facto e de direito para recusar a devolução, requerida pelo autor, do original da certidão de fls. 75 a 188, junta por este aos autos - artºs 613 n° 3 e 615 n° 1 alínea b) do Cód. Proc. Civil ex vi art° 1° CPTA. 3- E efetivamente nele não é especificada qualquer disposição legal que vede o deferimento da referida pretensão do autor de devolução do original da dita certidão. 4- Pelo que deve a arguida nulidade ser julgada procedente com todas as legais consequências. SEM CONCEDER 5- Porquanto a sentença proferida em 19 de Abril de 2018, atenta a data da sua notificação às partes - conforme notificações documentadas nos autos - já tinha transitado em julgado aquando da apresentação do requerimento do autor referido supra na 1ª conclusão, em cumprimento do previsto no n° 2 do art° 442º do C. P. Civil, aplicável ex vi art° 1° CPTA, dever-se-ia ter deferido a requerida devolução ao autor da dita certidão determinando-se que se deixe no processo fotocópia desse documento, 6- Ao assim não ter decidido e antes ter recusado tal devolução o despacho recorrido violou o disposto no n° 2 do art° 442º do C. P. Civil, aplicável ex vi art° 1° CPTA devendo ser revogado e substituído por outro que determine a devolução da referida certidão ao autor e deixando-se no processo fotocópia desse documento. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO SUPRIDOS DEVERÁ O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. * Não foram juntas contra-alegações.* O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, analisadas as alegações da Parte Recorrente temos que ela vem assacar ao despacho sob escrutínio os vícios de nulidade e erro de julgamento. Vejamos: Da nulidade - Segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), ex vi artº 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Nos termos das alíneas b)1) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade. Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar. Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica. Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, a “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Logo, não se verifica tal nulidade quando todas as questões que as partes submeteram à apreciação jurisdicional foram objecto de decisão. No caso concreto a decisão mostra-se fundamentada; assim, desatende-se o vício de nulidade. Todavia, o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito. De facto, inexiste qualquer disposição legal que vede o deferimento da pretensão do Autor de devolução do original da dita certidão. Na verdade o artº 442º (artº 542º do CPC de 1961), sob a epígrafe junção e restituição de documentos e pareceres, dispõe: “…. 3-Os documentos não podem ser retirados senão depois de transitar em julgado a decisão que põe termo à causa,…. “4-Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros são entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue”. Ora a decisão proferida em 19 de abril de 2018, atenta a data da sua notificação às partes - conforme notificações documentadas nos autos - já tinha transitado em julgado aquando da apresentação do requerimento do Autor (14/06/2018), pelo que deveria ter sido deferida a requerida devolução da certidão, determinando-se que ficasse no processo fotocópia desse documento. Ao assim não ter entendido e antes ter recusado tal devolução o despacho recorrido violou o disposto no n° 4 do art° 442º do CPC, razão pela qual, sem necessidade de outras considerações, tem de ser revogado. Acolhem-se, pois, as conclusões do Recorrente. *** DECISÃOTermos em que se concede provimento ao recurso revoga-se o despacho sub judice e determina-se a devolução da referida certidão ao Recorrente, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue. Sem custas. Notifique e DN. Porto, 07/12/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa -*- 1) Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC).III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. |