Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00693/21.5BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/08/2024 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | LEI Nº 23/2007, DE 04.07 (ARTIGO 78º, Nº 2, AL. D)); RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA; CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; (ART.º 89º, N.º 1 E 2, DO RGIT); CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA; |
| Sumário: | Para efeitos do disposto no artigo 78º, nº 2, al. d) da Lei nº 23/2007, de 04.07, subsume-se no conceito de criminalidade altamente organizada o crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 89º do RGIT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO «AA», melhor identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, acção administrativa contra o Ministério da Administração Interna, com os demais sinais nos autos, pedindo a declaração de nulidade da “decisão FINAL DE NÃO RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA e em substituição condenar na prática do devido ato administrativo – o deferimento do pedido de renovação de autorização de residência, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos legais para o efeito, quer nos termos da Lei anterior, ou caso assim, não se entenda, quer os termos da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na sua versão atual.” * Por sentença, de 15.05.2022, a acção foi julgada totalmente improcedente e, em consequência, absolvido do pedido o Ministério da Administração Interna. * Inconformada com a decisão tomada, dela vem recorrer a Autora, concluindo assim as suas alegações: 1ª Em concreto, o presente recurso tem como fundamento a Incorreta interpretação e aplicação do direito, designadamente da Errónea aplicação do conceito de criminalidade altamente organizada aos factos – artigo artigos 78 n.º 2 alínea d) da Lei 23/2007, na sua redação atual; artigo 89º do RGIT, artigo 1º alínea m) do CPP, artigo 13º e 18º n.º 2 ambos da CRP. 2ª Dispõe o artigo 78º nº 2, aliena d) do referido diploma legal, que: “(…) 2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que: (…) d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa. (…)”. 3ª Entendeu o Recorrido, conforme despacho junto como doc. n. 3, o qual se tem por integralmente reproduzido, que a Recorrente não respeita o disposto na referida norma/alínea, pois que, “O crime de associação criminosa praticado pela requerente e pelo qual foi condenada, ainda que a execução da pena tenha sio suspensa, é obstáculo à renovação da autorização de residência temporária por se subsumir no conceito de criminalidade altamente organizada.” (sublinhado nosso) 4ª Salvo devido respeito, entende a Recorrente que, quer o Recorrido SEF, quer o Tribunal de 1ª instância, fazem uma errónea interpretação e aplicação do conceito de criminalidade altamente organizada ao caso concreto. 5ª Há que recordar que o conceito de criminalidade organizada tem sobretudo uma natureza criminológica, sendo difícil, e até mesmo pouco desejável, definir tal conceito de forma absolutamente precisa e estanque, pois é fruto de um fenómeno complexo e multifacetado, em constante mutação. 6ª Pode ler-se em sede de fundamentação de direito que o Tribunal a quo entende que o crime praticado pela aqui Recorrente se subsume na definição plasmada no artigo 1º alínea m) do CPP, na qual pode ler-se que integram o conceito de criminalidade altamente organizada “as condutas que se traduzirem na prática de crimes de associação criminosa, trafico de pessoas, tráfico de armas, trafico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influências, participação económica em negócio ou branqueamento”. Entendimento com o qual discorda a Recorrente por não se coadunar com os princípios constitucionais aplicáveis. 7ª Repare-se, conforme já diversamente abordado na doutrina, que tal preceito (artigo 1º alínea m) do CPP), mormente as diversas atualizações sofridas, é inócuo sob ponto de vista da definição do que afinal deva ser considerado como criminalidade altamente organizada. 8ª A definição exposta no normativo legal vincula-se meramente aos tipos de crimes que enuncia, sem qualquer explicitação do conceito. Assim sendo, na falta de concretização, entende-se que o mesmo tem que ser interpretado no sentido de que aquelas incriminações podem valer como criminalidade altamente organizada, ou seja, valem como limite externo do conceito e não como medida da sua extensão. Isto é, não deve ser interpretado no sentido de que aquelas incriminações configuraram sempre casos de terrorismo, criminalidade violente ou altamente organizada. 9ª Se por um lado não custa aceitar que o crime de associação criminosa, na sua vertente mais gravosa, isto é, assente numa organização mais refinada, capaz de influenciar os diversos centros de decisão, possa ser incluído no conceito de criminalidade altamente organizada, o mesmo já não se verifica quando estamos perante o crime pelo qual a Recorrente foi condenada, diga-se na qualidade de interveniente secundária – vide doc. n. 9 (sentença transitada em julgado, com relevância para os presentes autos - páginas 327 a 351) o qual nada tem de altamente organizado, mas tão só organizado. 10ª Para além do mais, conforme plasmado na própria norma, o conceito de criminalidade altamente organizada plasmado na alínea m) do artigo 1º do CPP vale “para efeitos do disposto no presente código”, ou seja e por exemplo, vale para as normas previstas nos artigos 202º n.º 1 b) e 215º n.º 2 do CPP. 11ª Ainda assim, e mesmo que se recorra à definição constante no CPP para definir que crimes revestem a qualidade de criminalidade altamente organizada referenciada no artigo 78º n.º 2 da Lei 23/2007, na sua versão atual, teremos de ter em consideração que esta definição surge no seguimento das definições de “terrorismo, de criminalidade violenta”. 12ª Face a este enquadramento, não é de ter por abrangidos em tais universos de criminalidade grave todo e qualquer tipo de crime de associação criminosa, mas tão só aqueles revestidos de maior gravidade, com ilicitude consideravelmente elevada. Caso assim não fosse, confundir-se-iam os conceitos de criminalidade organizada e altamente organizada. Em súmula, 13ª Não obstante não definido em termos imperativos e precisos, o conceito criminalidade altamente organizada pressupõe: a. Um elevado grau de organização do processo criminoso; b. Uma especial lesividade e perigosidade das condutas criminosas. 14ª Assim, e não obstante a Recorrente ter efetivamente sido condenada pela prática de crime de associação criminosa (na sua vertente menos gravosa), o mesmo não é integrador do conceito de criminalidade altamente organizada, pois que não é revestido de uma especial perigosidade e grau de elevado de organização. 15ª No desenho típico do crime de associação criminosa preveem-se diversos tipos ou graus/níveis de autores, designadamente, os dirigentes e os dirigidos e, dentro desde últimos, os que, por um lado, “promovam” ou “fundem” o grupo, organização ou associação e os que, embora elevados à condição de autores, (por prestarem algum tipo de colaboração), o são por emancipação legal da sua condição de cúmplice. 16ª Entre os dirigentes e os dirigidos a lei cria um muito relevante fosso punitivo, na medida em que os primeiros são punidos com uma pena de prisão de 2 a 8 anos (n.º 3 do artigo 89º da RGIT) e os segundos com uma pena de 1 a 5 anos (n.º 1 e 2 do artigo 89º da RGIT). 17ª Isto para dizer que, dificilmente pode ser considerado crime grave e consequentemente criminalidade altamente organizada, quando as penas máximas aplicáveis são iguais ou inferior a 5 anos. 18ª Não é defensável entender-se que ambos os crimes, o pratica pelo dirigido e o praticado pelo dirigente, revestem a mesma gravidade, grau de ilicitude e de “organização”. 19ª O entendimento plasmado na douta sentença viola o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP), o qual determina que todos os cidadãos são iguais perante a lei e que todos os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos que os cidadãos portugueses (art.º. 15.º da C.R.P.). 20ª Existem diversas vertentes de crime de associação criminosa, com molduras penais distintas, proporcionais ao crime praticado, pelo que, também terá que existir divergências entre o que é organizado e o que é altamente organizado. 21ª Tendo em conta tudo quanto se expôs, entende a Recorrente que a decisão de não renovação tomada, bem como a sentença da qual se recorre, é nula, por violar i. o princípio da legalidade, art.3.º do CPA “1- Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”, bem com, ii. o princípio da proporcionalidade, na dimensão da necessidade consagrado no artigo 18º n.º 2 da CRP; iii. o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP). 22ª O crime em que foi condenada a Recorrente não constitui criminalidade altamente organizada, pelo que a mesma cumpre integralmente os requisitos previstos no artigo 78 n.º 2 alínea d) da lei 23/2007 na sua redação atual. 23ª Verifica-se a NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO – E DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDENCIA TEMPORÁRIA. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, importa saber se o Tribunal a quo efectuou errónea interpretação e aplicação do conceito de criminalidade altamente organizada ao caso concreto. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade: 1. Em 3.05.2021, a Autora requereu junto do Serviço de Estrageiros e Fronteiras (SEF) a renovação de autorização de residência - cf. requerimento, a fls. 17 do processo administrativo; 2. Na sequência do qual, os serviços do SEF elaboraram proposta de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência, por não estar verificado o requisito previsto na al. d) do n.º 2 do art.º 78º da Lei n.º 23/2007, de 4.07, com fundamento de a Autora ter sido condenada em 11.07.2014, no processo n.º 490/10.3IDPRT, pela prática, em 6.04.2012, de um crime de associação criminosa/RGIT e um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 anos e três meses, suspensa por igual período, por se subsumir no conceito de criminalidade altamente organizada – cf. informação, a fls. 44 e 45 do processo administrativo; 3. Sobre a qual foi proferido despacho de concordância, em 18.05.2021– cf. despacho, a fls. 44 do processo administrativo; 4. Em 20.05.2021 foi dirigido à Autora ofício de notificação da intenção de indeferir o pedido de renovação da autorização de residência, para se pronunciar, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos – cf. ofício, a fls. 42 do processo administrativo; 5. Na sequência do qual a Autora juntou ao processo administrativo notificação da entidade patronal a comunicar a passagem da Autora ao quadro efetivo da empresa a partir de 4.06.2020, assim como declaração de residência emitida pelo Presidente da Junta da União de Freguesias ... e ...– cf. missiva, a fls. 45 e declaração a fls. 47 do processo administrativo; 6. Os serviços do SEF elaboraram proposta de decisão final de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência, com os mesmos fundamentos constantes do projeto de decisão de indeferimento, por não terem sido carreados elementos novos para o processo– cf. informação, a fls. 56 a 58 do processo administrativo; 7. A Diretora Regional do Centro do SEF, em 14.07.2021, proferiu despacho de concordância sobre a referida proposta e indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência efetuado pela Autora, nos termos do art.º 78º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4.07– cf. despacho, a fls. 56 do processo administrativo; 8. A Autora exerce funções de operacional de supermercado, pertencendo ao quadro da empresa [SCom01...], SA– missiva, documento n.º 4, junto com a petição inicial; 9. Pelas quais aufere o vencimento base mensal de € 685,00– cf. recibos de vencimento, a fls. 20 a 22 do processo administrativo; 10. O Presidente da Junta da União de Freguesias ... e ... atestou, em 25.05.2021, que a Autora reside na Rua ..., ..., ..., ..., ... – cf. declaração, a fls. 47 do processo administrativo; 11. Conforme consta do respetivo Certificado de Registos Criminal, a Autora foi condenada em 11.07.2014, no Processo n.º 490/10.3IDPRT pela prática, em 6.04.2012, de um crime de associação criminosa/RGIT, p. e p. no art.º 89º, n.º 1 e 2, do RGIT, e um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103º, n.º 1, al. a) e b), e 104º, n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na pena de 2 anos e três meses, suspensa por igual período, por acórdão de 11.07.2014, transitado em julgado em 15.09.2015– cf. certificado criminal, a fls. 39 a 41 do processo administrativo. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Autora instaurou a presente acção com vista à condenação do Demandado na prática do acto administrativo de deferimento do pedido de renovação de autorização de residência por ela formulado. O Demandado fundou a decisão de indeferimento na não verificação do requisito previsto na al. d) do n.º 2 do art.º 78º da Lei n.º 23/2007, de 4.07, uma vez que a Autora foi condenada pela prática de um crime de associação criminosa/RGIT, p. e p. no art.º 89º, n.º 1 e 2, do RGIT, e um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103º, n.º 1, al. a) e b), e 104º, n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na pena de 2 anos e três meses de prisão, suspensa por igual período, entendendo que o crime de associação criminosa se subsume no conceito de criminalidade altamente organizada. O Tribunal a quo não reconheceu razão à Autora e secundou a posição da Administração. Firmada a aplicação da nova redacção da al. d) do n.º 2 do art.º 78º da Lei n.º 23/2007, de 4.07, dada pela Lei n.º 29/2012, de 09.08, foi decidido o seguinte: “(…) Assim sendo, a Lei n.º 23/2007, de 4.07, que estabelece o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, bem como o estatuto de residente de longa duração, prevê, quanto à renovação de autorização de residência temporária, para o que aqui interessa, no seu art.º 78º, n.º 2, al. d) [na redação dada pela Lei n.º 29/2012, de 9.08], que só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que “Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa”. Resulta da citada norma que é requisito para a renovação da autorização de residência o nacional de estado terceiro não ter sido condenado em pena de prisão superior a um ano, isolada ou cumulativamente, ainda que suspensa, mas neste caso apenas quanto a crime doloso previsto naquele diploma ou com ele conexo e, ainda, por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada. Extrai-se do probatório que a Autora foi condenada em 11.07.2014, no Processo n.º 490/10.3IDPRT pela prática, em 6.04.2012, de um crime de associação criminosa/RGIT, p. e p. no art.º 89º, n.º 1 e 2, do RGIT, e um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103º, n.º 1, al. a) e b), e 104º, n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na pena de 2 anos e três meses, suspensa por igual período, por Acórdão de 11.07.2014, transitado em julgado em 15.09.2015. Para o que aqui interessa, o art.º 89º, do RGIT, sob a epígrafe “Associação criminosa”, prevê a pena de prisão de um a cinco anos, a “quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de crimes tributários”, assim como para “quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos” sendo a pena de prisão de dois a oito anos para “quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações”. Uma vez que a Autora foi condenada, pela citada norma legal incriminadora, em cumulação, numa pena de prisão superior a um ano, suspensa na sua execução, importa saber o que se deve entender como criminalidade altamente organizada, concretamente, se o crime de associação criminosa, p. e p. no art.º 89º, n.º 1 e 2, do RGIT, se subsume naquele conceito, uma vez que, concluindo-se afirmativamente, não é renovável a autorização de residência concedida à Autora, em cumprimento da al. d) do n.º 2 do art.º 78º, da Lei n.º 23/2007, de 4.07. Atento a que se trata de conceito, ainda que instrumental, que diz respeito, em primeira linha, ao direito criminal, a que o regime de jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional se socorreu para estabelecer os requisitos da renovação de autorização de residência, há que lançar mão do elemento sistemático de interpretação a que se refere o art.º 9º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual, o intérprete deve ter em conta a unidade do sistema jurídico, ao dispor que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Ora, na al. m) do art.º 1º do Código de Processo Penal a criminalidade altamente organizada vem considerada como “as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento”. Significa, portanto, que para efeitos de processo penal, os crimes de associação criminosa integram o conceito de criminalidade altamente organizada. Destarte, subsumindo-se o crime de associação criminosa à criminalidade altamente organizada para efeitos penais, o princípio de que a ordem jurídica é unitária, coerente e sem contradições, impõe que se interprete que foi intenção do legislador da Lei n.º 23/2007, de 4.07, integrar nas condenações a pena de prisão superiores a um ano, ainda que suspensa na execução, impeditivos da renovação de autorização de residência, o crime de associação criminosa. Na verdade, afigura-se manifesto que foi intenção do legislador incluir nos crimes elencados na al. d) do n.º 2 do art.º 78º da Lei n.º 23/2007, de 4.07, cuja condenação é impeditiva da renovação de autorização de residência, aqueles que têm uma moldura penal mais gravosa, todos eles puníveis com, pelo menos, cinco anos de prisão (cf., a título de exemplo, art.ºs 2º, n.º 1 e 4º, n.º 1, da Lei 52/2003, de 22.08, art.ºs 160º, n.º 1, 373, n.º 1 e 374º, n.º 1, do Código Penal, ou o art.º 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93). Assim, para o preenchimento da hipótese legal da referida al. d), basta que o nacional de um estado terceiro tenha sido condenado a pena que, isolada ou cumulativamente, ultrapasse um ano de prisão, ainda que suspensa na sua execução, num crime daquela forma tipificado, para que não possa determinada a respetiva renovação da autorização de residência. Uma vez que a Autora foi condenada a uma pena de prisão de dois anos e três meses pelo crime de associação criminosa, p. e p., pelo art.º 89º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, suspensa na sua execução, é manifesto que a Autora não tem direito ao pedido de renovação da autorização de residência. (…)”. A Autora não se conforma com o decidido. Em síntese, não concorda que o Tribunal a quo tenha lançado mão do conceito/definição de “criminalidade altamente organizada” constante do artigo 1º da alínea m) do CPP para averiguar do preenchimento ou não da hipótese legal da al. d), do nº 2 do artigo 78º da Lei 23/2007, de 04.07. Defende que o conceito de criminalidade organizada tem sobretudo uma natureza criminológica, sendo difícil, e até mesmo pouco desejável, definir tal conceito de forma absolutamente precisa e estanque, pois é fruto de um fenómeno complexo e multifacetado, em constante mutação; que o artigo 1º, al. m) do CPP é inócuo sob ponto de vista da definição do que afinal deva ser considerado como criminalidade altamente organizada; que, na falta de concretização, o mesmo tem que ser interpretado no sentido de que aquelas incriminações podem valer como criminalidade altamente organizada, ou seja, valem como limite externo do conceito e não como medida da sua extensão; que, face a este enquadramento, não é de ter por abrangidos em tais universos de criminalidade grave todo e qualquer tipo de crime de associação criminosa, mas tão só aqueles revestidos de maior gravidade, com ilicitude consideravelmente elevada, sob pena de se confundirem os conceitos de criminalidade organizada e altamente organizada; que o crime pelo qual foi condenada a Autora não é revestido de uma especial perigosidade e grau de elevado de organização; que dificilmente pode ser considerado crime grave e consequentemente criminalidade altamente organizada quando as penas máximas aplicáveis são iguais ou inferior a 5 anos; que não é defensável entender-se que ambos os crimes, o praticado pelo dirigido e o praticado pelo dirigente, revestem a mesma gravidade, grau de ilicitude e de “organização”. Adiante-se que não assiste razão à Recorrente, carecendo os seus argumentos de sustento legal. Senão, vejamos. O n.º 2 do artigo 78.º da Lei de n.º 23/2007, de 04.07, estabelece os requisitos, cumulativos, que os estrangeiros devem preencher para efeitos de renovação da sua autorização de residência temporária. A alínea d) da citada norma exige que os nacionais de estados terceiros “Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa”. O mesmo é dizer que não é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respectiva execução tenha sido suspensa. A Autora foi condenada pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido no art.º 89º, n.º 1 e 2, do RGIT, e um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 103º, n.º 1, al. a) e b), e 104º, n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na pena de 2 anos e três meses de prisão, suspensa por igual período. Interessa-nos aqui o crime de associação criminosa, que configura um crime tributário comum. Sob a epígrafe “Associação criminosa”, estabelece o artigo 89º do RGIT o seguinte: “1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. 2 - Na mesma pena incorre quem apoiar tais grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 3 - Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. 4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência, de modo a esta poder evitar a prática de crimes tributários.” Tendo a Autora solicitado a renovação de autorização de residência temporária, entendeu o Tribunal a quo que o crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 89º do RGIT, se subsume no conceito de criminalidade altamente organizada. Para tanto, socorreu-se da definição estabelecida na al. m) do artigo 1º do Código de Processo Penal, segundo o qual, para efeitos do CPP, se considera “Criminalidade altamente organizada” “as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento”. Note-se que o mesmo artigo fornece também as definições legais de terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta. Note-se ainda que esta temática sofreu relevante alteração com a Lei nº 48/2007 de 29.08, ditando anteriormente o nº 2 do artigo 1º que “Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que (…)”. O RGIT, quanto aos crimes e seu processamento, determina a aplicação subsidiária das disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar (cfr. artigo 3, al. a)). Donde, o crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 89º do RGIT, insere-se no conceito penal de “criminalidade altamente organizada”. E se assim é não se vislumbram razões para que, em sede de aplicação da Lei 23/2007, se retire ao crime de associação criminosa, pelo qual a Autora foi condenada, a reconhecida natureza de criminalidade altamente organizada. As exactas circunstâncias pelas quais a Autora foi condenada não são aqui (leia-se, em sede de aplicação do artigo 78º da Lei 23/2007) ponderadas. As mesmas já o foram pela entidade competente (o Tribunal judicial), tendo conduzido à medida da pena que lhe foi aplicada. Da mesma forma, não são de atender os acórdãos do STJ convocados pela Recorrente que cuidam de situações que não se assemelham à que nos ocupa, como seja saber se o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93 tem cabimento na definição-tipo de criminalidade altamente organizada fornecida pela alínea m) do artigo 1º do CPP (cfr. ac. de 10.05.2017, proc. 71/16) ou saber se o julgamento dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito estão ou não incluídos na competência directa do tribunal do júri, tendo em conta o critério preconizado pelo legislador constitucional (cfr. ac. de 12.11.2009, proc. 200/06). De resto, o STJ afirmou já, ainda que por reporte ao artigo 299.º do Código Penal, que o crime de associação criminosa se compreende no conceito de criminalidade altamente organizada, na acepção da al. m) do artigo 1.º do CPP - cfr. acórdão de 31.05.2022 (proc. 856/19) e o recentíssimo acórdão de 16.10.2024 (proc. 657/22), ambos publicados em www.dgsi.pt. Uma vez que a Autora foi condenada a uma pena de prisão de dois anos e três meses, entre o mais, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p., pelo art.º 89º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, suspensa na sua execução, não preenche o pressuposto da alínea d) do n° 2 do art.º 78° da Lei 23/2007 e, como tal, estava/está a Entidade Demandada legalmente impedida de deferir o pedido de renovação da autorização de residência. E não se vislumbra – nem a Recorrente densifica - em que medida este entendimento seja susceptível de violar os princípios consagrados nos artigos 13º e 15º da CRP, respectivamente o princípio de que todos os cidadãos são iguais perante a lei e o princípio de que todos os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos que os cidadãos portugueses. Nestes termos, improcedem os fundamentos do presente recurso. * V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente. * Registe e notifique. *** Porto, 08 de Novembro de 2024 Ana Paula Martins Luís Migueis Garcia (em substituição) Conceição Silvestre Descritores: Sumário: |