Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01123/13.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Esperança Mealha
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:No requerimento de reclamação para a conferência, apresentado ao abrigo do artigo 27.º/2 do CPTA, basta ao reclamante requerer que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão, à semelhança do que se prevê no artigo 652.º/3 do CPC.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JOM
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
Por sentença do Relator no TAF de Braga foi julgada improcedente a ação administrativa especial intentada por JOM contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, para impugnação da decisão deste Fundo, de 18.03.2013, que lhe indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
Inconformado, o Autor reclamou desta sentença para a conferencia, nos termos do disposto no artigo 27.º/2 do CPTA.
Por acórdão da conferência, de 29.01.2015, foi indeferida a reclamação.
JOM interpõe recurso jurisdicional deste acórdão, apresentando alegações onde conclui o seguinte:
Primeira: Do n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não consta a obrigação de fundamentar a reclamação.
Segunda: Se fosse essa a intenção do legislador, este não deixaria, com certeza, de o fazer, pois, como determina o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador … soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.
Terceira: Acresce, como argumento suplementar, que, no mesmo diploma, no CPTA, o legislador, quando quis consagrar a exigência de fundamentação das peças processuais não deixou de o fazer, como fez, a título de exemplo, no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA, em que consagrou, a propósito dos recursos, a obrigação de o recorrente enunciar os vícios imputados à sentença.
Sem prescindir,
Quarta: Não deixa de ser sintomático que se diga, no próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que é citado na sentença recorrida como argumento para a decisão proferida, o seguinte: “(…) Reconhece-se que as disposições normativas que, em sede adjectiva, versam esta matéria da reclamação para a conferência não primam pela clareza; com efeito, a expressão “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão” parece inculcar a desnecessidade da motivação dessa reclamação.” (nosso relevo).
Quinta: Ora, se assim é, o Tribunal recorrido deveria, salvo melhor opinião, no cumprimento do princípio da cooperação e boa fé processual, plasmado no artigo 8.º do CPTA, ter notificado o aqui recorrente para aperfeiçoar a sua reclamação.
Sexta: A sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 8.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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O Recorrido não contra-alegou.
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A Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, em suma, por considerar que, nos termos do disposto no artigo 652.º/3 do CPC e em conformidade com o já decidido no Acórdão do TCAS, de 14.05.2015, P. 11783/15, na reclamação para a conferencia é suficiente que o interessado requeira que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão.
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2. Mérito do recurso
O acórdão recorrido indeferiu a reclamação para a conferencia, apresentada contra a sentença singular proferida nos autos, em síntese, por entender que o reclamante se limitou a “reclamar para a conferência”, quando lhe era exigido que tivesse motivado a reclamação, “alegando os fundamentos determinantes para a revogação do despacho do Relator” e invocando, para sustentar esta posição, o Acórdão do STJ, de 25.09.2014.
Sem razão, porém.
Cumpre notar que a orientação vertida no citado Acórdão do STJ, de 25.09.2014, P. 97/13.3YFLSB.S1, não é aplicável, sem mais, ao caso em apreço. É que enquanto ali se tratou de reclamação para a conferência de despacho de um relator no tribunal de segunda instância, aqui está em causa uma reclamação contra decisão singular proferida por “relator” no tribunal de 1.ª instância. No caso vertente, a reclamação para a conferência, apresentada ao abrigo do artigo 27.º/2 do CPTA, visa, mais do que contestar a decisão proferida perante a conferência, tão só ou principalmente obter a prolação de um acórdão, uma vez que só desta decisão coletiva lhe será admissível interpor recurso (cfr. Acórdão do STA de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, de 05.06.2012, publicado no DR, 1ª Série, de 19.09.2012).
Neste sentido, vejam-se o Acórdão do TCAS, de 07.02.2013, P. 08481/12, no qual se afirma que o que está em causa, na reclamação para a conferência, é a parte requerer quesobre o litígio seja emitido acórdão em vez de sentença”; e o Acórdão do TCAS, de 14/05/2015, P. 11783/15, assim resumido:
- Por aplicação supletiva do artigo 652º nº 3 do CPC (ex vi do artigo 1º do CPTA), basta que no requerimento da reclamação para a conferência prevista no nº 2 do artigo 27º do CPTA se requeira que sobre a matéria do despacho (ou decisão, no caso da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA) recaia um acórdão”;
- Não têm que ser expostos no requerimento da reclamação para a conferência os respetivos fundamentos reconduzidos na formulação de conclusões, tal como previsto na lei para os recursos jurisdicionais. Não sendo a sua ausência, assim, motivo da rejeição da reclamação.
Também o Acórdão do TCAN, de 05.06.2015, P. 87/14.9BEBRG conclui que: “quanto ao requerimento da reclamação para a conferência prevista artigo 27.º n.º 2 do CPTA vale o princípio da informalidade, bastando ao reclamante que requeira ao “colectivo de juízes” que sobre a matéria do despacho (ou decisão, no caso da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA) recaia um acórdão – é o que se retira da aplicação supletiva do artigo 652.º n.º 3 do CPC (ex vi do artigo 1º do CPTA)”.
No caso, o reclamante, aqui Recorrente, conclui a reclamação pedindo “que a questão seja apreciada por uma formação de três juízes, com vista à prolação de acórdão”, em termos que, aliás, correspondem ao disposto no artigo 652.º/3 do CPC, onde se estabelece que a parte prejudicada com o despacho do relator possa “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”.
Pelo que a sua reclamação devia ter sido apreciada de forma a que sobre a matéria da decisão singular proferida nos autos recaia um acórdão.
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3. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a sua substituição por outro que decida a matéria objeto da decisão singular reclamada.
Sem custas.

Porto, 15.07.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia