Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00643/17.3BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/07/2021 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA -DEFERIMENTO TÁCITO – ATO EXPRESSO DE INDEFERIMENTO |
| Sumário: | I- A anulação administrativa é o acto que determina a destruição do efeitos jurídicos de outro ato administrativo anterior, com fundamento na sua invalidade. II- A anulação administrativa só será legal e terá condições de se consolidar na ordem jurídica se observar os condicionalismos temporais previstos no art. 168º do CPA de 2015. III- Assumindo o ato expresso um conteúdo incompatível com o conteúdo do acto tácito anterior, tem de se considerar que aquele procedeu implicitamente à destruição dos efeitos do acto tácito com fundamento em invalidade.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A., SA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO A., S.A., devidamente identificada nos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 21.12.2018, e promanada no âmbito da Ação Administrativa por esta intentada contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP., também com os sinais dos autos, que (i) extinguiu “(…) parcialmente a instância, por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de anulação do despacho que indeferiu o pedido da autora (…)” e (ii) condenou a “(…) entidade demandada a reanalisar o pedido da autora, tendo em conta as seguintes vinculações: (…) O artigo 10.° do Decreto Regulamentar n.° 41/2007, não sendo diretamente aplicável aos particulares, não possibilita a sua invocação como sustentação para a análise do pedido da autora, devendo a análise da matéria relativa aos corredores ecológicos ser efetuada em função das normas constantes, designadamente do plano de gestão florestal e do PMOT aplicáveis; (…) O PROF do Tâmega, não contendo regulamentação quanto ao modo como devem ser geridas as linhas de águas, não permite que a entidade demandada o invoque como fundamento para apreciação do pedido da autora quanto a este aspeto (linhas de água), devendo ser este apreciado, designadamente em função do PGF aplicável; (…) As espécies elencadas no artigo 34.°, n.° 2, al. c) do PROF do Tâmega podem, salvo existência de norma legal, regulamentar ou técnica que deve sempre ser expressamente indicada, ser utilizadas pela autora sem necessidade de justificação da sua utilização em detrimento de outras espécies de outras categorias (prioritárias ou relevantes), designadamente das autóctones (…)”. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. O presente recurso respeita à parte da sentença recorrida em que a Recorrente decaiu, ou seja, ao segmento decisório que declarou improcedente o pedido de inutilidade superveniente da lide da condenação à prática do acto por, entretanto, ter ocorrido o deferimento tácito do pedido. II. Contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, perante a factualidade subjacente aos presentes autos, o prazo de 45 dias úteis para decisão pelo Recorrido deve contar-se não da data da apresentação do pedido, mas da data em que o Recorrido anula o acto expresso anteriormente por si praticado e refere que vai praticar um novo acto decisório. III. O prazo de 45 dias de deferimento tácito deve contar-se desde o momento em que o Recorrido anulou o acto impugnado e anunciou a prática de um novo acto - em 10.01.2018 -, ou, quando muito, no pior dos cenários, desde a ratificação de tal acto, em 31.01.2018. IV. À data em que a Recorrente requereu a inutilidade superveniente do pedido de condenação à prática do acto devido com fundamento na formação do deferimento tácito, em 22.06.2018, já tinham decorrido 45 dias uteis dessa data, pelo que deve considerar que esse deferimento ocorreu. V. Uma vez que, de acordo com o artigo 11.° do RJAR (Decreto-Lei n.° 96/2013, de 19 de julho), o Recorrido dispõe do prazo de 45 dias úteis para decidir os projetos de rearborização sob pena de deferimento tácito, a sentença recorrida viola este normativo em virtude de não ter considerado que o mesmo se aplicava nas situações, como a dos autos, em que aquele comunica que vai praticar um novo acto, e não o faz dentro dos mencionados 45 dias. VI. A partir do momento em que o Recorrido comunica que vai praticar um novo acto, nada justifica que não continue vinculado ao prazo de decisão previsto no artigo 11.° do RJAR e não permaneça sujeito à sua cominação de deferimento tácito. VII. Negar o direito da Recorrente a obter uma decisão do seu projeto no prazo previsto na lei, sob pena de deferimento tácito, deixando-a indefinidamente à espera de uma decisão em virtude de o Recorrido ter praticado um acto ilegal, como preconiza a sentença recorrida ao decidir nos termos em que o fez, ofende de forma grave e ostensiva o princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.° da CRP, porque mergulha a Recorrente numa situação de enorme injustiça. VIII. Ofende igualmente este princípio aceitar, como faz o Tribunal a quo, que o Recorrido tem menos obrigações num procedimento administrativo anómalo e irregular, maculado por uma decisão ilegal - a ponto de o admitir expressamente -, do que nas situações em que o procedimento teve o seu curso normal, em que nada há a apontar à conduta da entidade administrativa que não sejam um atraso em decidir de forma expressa a pretensão do particular. IX. Ofende também o princípio do Estado de Direito concluir, como decorre da situação dos autos e da sentença recorrida, que a situação subjetiva da Recorrente fica menos protegida do que no caso em que o procedimento se tivesse desenrolado sem incidentes e entropias provocados pelo Recorrido. X. A situação objeto dos presentes autos não merece que o ordenamento jurídico ofereça maior tutela à Administração Pública - conferindo-lhe um prazo de decisão sem limites e sem cominação - do que a situação de facto tipicamente subjacente ao artigo 11.°, n.° 1, do RJAR. XI. De resto, uma interpretação normativa do artigo 11.°, n.° 1, do RJAR no sentido de que esta norma não é aplicável às situações em que, após uma anulação administrativa do acto de indeferimento, a Administração Pública anuncia que vai praticar um novo acto decisório contando-se o prazo da decisão a partir deste anúncio, viola o princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa, violação que desde já se invoca para todos os devidos efeitos. XII. O Tribunal a quo limitou-se a apreciar se os efeitos retroativos da anulação administrativa do acto impugnado teriam como efeito ficcionar a inexistência de decisão expressa, assentando, por esse motivo, a decisão recorrida num erro na apreciação dos fundamentos invocados pela Recorrente. XIII. De todo o modo, sempre se dirá que, mesmo que a tese da Recorrente se tivesse confinado ao artigo 163.°, n.° 2, do CPA - no que não se concede -, o Tribunal a quo não se encontrava limitado aos fundamentos de direito invocados pelas partes para julgar as questões objeto dos autos, vulnerando, neste sentido, o artigo 5.°, n.° 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA. XIV. Tudo visto e revisto, uma vez que, à data em que a Recorrente requereu a inutilidade superveniente da lide do pedido de condenação à prática do acto com fundamento em deferimento tácito já tinham decorrido 45 dias, deve o Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido da Recorrente e declarar a referida inutilidade com o fundamento invocado (…)”. * Notificada da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido não produziu contra-alegações.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR* * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento de direito. Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte:“(…) 1) A autora submeteu à autorização do réu, em 12.01.2017, um projeto de rearborização a executar numa exploração denominada “(...)”, com a área de total de 43,50 hectares, situada nos concelhos de Penafiel e Paredes; Doc. 5 junto com a p.i. 2) O pedido de rearborização previa que a operação abrangesse a plantação de “eucalipto comum” (eucalyptus globulus) numa extensão global de 41,66 hectares; Doc. 5 junto com a p.i. 3) O projeto teria uma duração prevista de 25 anos; Doc. 5 junto com a p.i. 4) No Plano de Gestão Florestal elaborado pela autora para o período 2016-2020, e aprovado pelo réu, previa-se que a execução da reflorestação para o ano de 2020; Docs. 14 e 15 juntos com a p.i. 5) A autora foi notificada pelo réu, por correio eletrónico, da intenção de indeferimento do pedido apresentado e da abertura de audiência de interessados, justificando a proposta de decisão com o seguinte: Doc. 11 junto com a p.i. [imagem que aqui se dá por reproduzida] 6) A autora exerceu o direito de audiência prévia, referindo, entre o mais, o seguinte: Doc. 12 junto com a p.i [imagem que aqui se dá por reproduzida] 7) Por ofício n.°14879/2017/DCNF-N/DLAP a entidade demandada notificou a autora do indeferimento do seu pedido, com a seguinte fundamentação: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 8) A autora apresentou recurso hierárquico; Doc. 13 junto com a p.i. 9) A 11.10.2017 foi proferida informação n.° 3324/2017/GAJ propondo o seguinte: Doc. junto a fls. 259 dos autos [imagem que aqui se dá por reproduzida] 9) A 19.10.2017 a Chefe de Divisão do Gabinete Jurídico propôs que se seguisse a proposta da informação elencada no ponto 1.; Doc. junto a fls. 259 dos autos 10) A 10.01.2018 o vogal do Conselho Diretivo proferiu despacho de concordância; Doc. junto a fls. 259 dos autos 11) A decisão foi ratificada pelo Conselho Diretivo da entidade demandada a 31.01.2018. Doc. junto a fls. 293 dos autos IV.1.2 - Factos não provados Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados. IV.1.3 - Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos (…)”. * Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade: 10) O Recorrido praticou, em 15.11.2018, um novo acto de indeferimento da pretensão da Autora [cfr. fls. 474 e seguintes do SITAF]. 11) O novo acto de indeferimento foi notificado à Recorrente por ofício com o seguinte teor parcial: “(…) Em consequência do despacho do Sr. Vogal do Conselho Diretivo do ICNF de 10/01/2018, ratificado pelo respetivo órgão colegial, que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto por essa Empresa, do indeferimento do pedido em epígrafe, fica V. Exa. notificado da nova decisão de indeferimento proferida por meu despacho de 15 de novembro do corrente ano em virtude da pronúncia apresentada em sede de audiência prévia sobre o notificado "projeto de decisão", apesar de parcialmente acolhida, não ser suscetível de implicar a alteração da posição assumida por este Instituto, tendo por base os seguintes fundamentos: 1. Parte da área do pedido está inserida no corredor ecológico ao longo do Rio Sousa do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF do Tâmega). As normas a aplicar são para as funções de proteção e conservação (nº. 2 do artº 10º do Decreto-Regulamentar nº. 41/2007, 10 de abril). As espécies a instalar devem ser autóctones, privilegiando as listadas para as funções atrás referidas e prioritárias e relevantes na Sub-Região Homogénea (SRH); 2. Na área das linhas de água demarcadas em carta militar, e faixas de proteção, 10 m para cada lado, as intervenções devem respeitar o PROF. Nomeadamente salvaguardar a banda ripícola, as operações de terreno não ser mecânicas contínuas, não se aplicar adubos e as espécies a instalar serem autóctones, privilegiando as prioritárias e relevantes da SRH. A Norma Portuguesa 4406, em matéria de proteção de água e solo, remete para o PROF; 3. As operações de terreno da parcela 2 não respeitam o PROF em matéria de proteção do solo; 4. A descrição técnica das intervenções nas infraestruturas fica aquém do necessário (…)” [idem]; *
* III.2 - DO DIREITO * O dissídio subsistente nos presentes autos traduz-se em determinar se a sentença recorrida incorreu [ou não] em erro de julgamento de direito quanto à declarada improcedência da peticionada inutilidade superveniente da lide da condenação à prática do acto devido. De facto, a Recorrente em momento algum exprime discordância com a sentença recorrida na parte em que nesta se condenou o Réu a reapreciar o pedido da Autora, ora Recorrente, referente à rearborização de 41,66 hectares numa exploração denominada por “(...)”. Neste pressuposto, e para facilidade de análise, convoque-se a ponderação de direito na qual se estribou o juízo de verificação da inutilidade superveniente da lide da condenação à prática do acto: “(…) IV.2.1 - Inutilidade superveniente da lide Conforme resulta dos autos, já após a citação da entidade demandada, foi junta ao processo a decisão relativa ao recurso hierárquico apresentado pela autora. A decisão do recurso hierárquico anulou o ato impugnado. Notificada, a autora informa que entende terem-se tornado supervenientemente inúteis quer o pedido relativo à anulação do ato quer o pedido relativo à condenação à prática de ato devido. Conclui a pronúncia, pugnado pela declaração da existência de deferimento tácito. A entidade demandada, no exercício do contraditório opõe-se à declaração de existência de deferimento tácito do pedido da autora. Vejamos. É jurisprudência uniforme no STA que a inutilidade superveniente da lide só se verifica quando o Tribunal puder concluir, de imediato, e sem margem para dúvidas, que do provimento da ação não podem resultar quaisquer efeitos úteis, tenham eles relação com a utilidade específica da ação ou com a utilidade reflexa ou secundária (designadamente de natureza indemnizatória) - cfr. acórdãos do STA de 04.12.2012, Proc. 0992/12, de 20.10.2011, Proc. 0941/10, de 03.07.2007, Proc. 0329/07, de 09.06.2005, Proc. 0867/04, de 01.09.2004, Proc. 0888/04, de 28.01.2003, Proc. 048237, de 07.10.2003, Proc. 01014/03). Conforme resulta do pedido formulado pela autora, esta pretende pela presente ação obter três efeitos jurídicos distintos: 1) a anulação do despacho do Diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Floresta do Norte de 07.03.2017 que indeferiu o pedido de autorização para as ações de rearborização a executar; 2) a condenação da entidade demandada a deferir o pedido de autorização para as ações de rearborização solicitadas ou pelo menos a reapreciar o pedido obedecendo às vinculações elencadas no artigo 300° da p.i.; e 3) o pagamento de um indemnização a liquidar em execução de sentença. Afigura-se evidente que o primeiro pedido não só é inútil, é impossível. Efetivamente, anulado o ato impugnado este desaparece da ordem jurídica, pelo que este pedido fica desprovido de objeto, já que a anulação de um ato pela própria Administração implica a destruição do próprio ato (artigo 163.°, n.° 2 do CPA). Afigura-se também evidente que o terceiro pedido, mantém a sua utilidade, pelo que a decisão do recurso hierárquico não tem qualquer repercussão sobre esta parte da ação. A dúvida suscita-se quanto ao segundo pedido: na tese da autora, a anulação do despacho impugnado tem implicações no procedimento administrativo tornado o seu pedido tacitamente deferido, o que torna este segundo pedido inútil; na tese da entidade demandada, não pode haver lugar a deferimento tácito, posto ter sido efetivamente proferida uma decisão, o que impede a formação de ato tácito. Analisado o sentido da decisão proferida no recurso hierárquico afigura-se que não existe inutilidade quanto à apreciação do pedido de condenação à prática de ato devido. Conforme resulta dos autos, a autora solicitou a aprovação de um projeto de rearborização. Esse pedido veio a ser indeferido. A decisão de recurso hierárquico, todavia, embora anule essa decisão de indeferimento não aprecia a pretensão da autora, antes determina a prática de um novo ato decisório pela Administração. Assim, a decisão de recurso hierárquico não constitui uma decisão quanto ao mérito da pretensão material da autora. Ora, o que está subjacente a um pedido de condenação à prática de ato devido é exatamente a análise da pretensão material da autora. Como decorre do artigo 66.°, n.° 2 do CPTA “o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.” Portanto, quando é utilizada a ação administrativa para obter a condenação à prática de um ato devido, apenas o deferimento da pretensão material torna inútil a ação, já que a existência ou inexistência de ato é irrelevante. A tese da autora que procura suportar o deferimento tácito do seu pedido repousa no argumento de que anulado administrativamente o ato, este desaparece, e portanto, produz-se o deferimento tácito previsto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 96/2013, de 19 de julho. Mas não é assim. Para que existe deferimento tácito, como resulta do referido normativo legal é necessário que não haja decisão “no prazo de 45 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.” A autora não invoca que a entidade demandada tenha ultrapassado o prazo referido no momento em que toma a decisão impugnada nos autos. A sua tese envolve a aplicação do artigo 163.°, n.° 2 do CPA. Ora, ao contrário do que a autora pretende o artigo 163.°, n.° 2 do CPA não impõe que se ficcione a inexistência de decisão. O que impõe é a destruição retroativa de efeitos jurídicos produzidos pelo ato anulado. Portanto, para efeitos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 96/2013, de 19 de julho existe efetivamente a tomada de uma decisão que aprecia a pretensão da autora. O facto de esse ato ter sido anulado administrativamente não produz o deferimento tácito. Assim, quanto a esta parte não assiste razão à autora. Em conclusão, verifica-se inutilidade/impossibilidade superveniente da lide apenas quanto ao primeiro pedido (anulação do ato impugnado), havendo lugar à extinção parcial da instância, nos termos do artigo 277.°, n.° 1, al. e) do CPC (…)”. Temos, pois, assim, que o T.A.F. de Penafiel, no particular conspecto do pretendido deferimento tácito do pedido, entendeu que o mesmo não seria de reconhecer, pelo facto de ter existir já uma tomada de decisão que apreciou a pretensão da Autora, sendo que a anulação administrativa desta não produz o deferimento tácito. Patenteiam as conclusões alegatórias que a Autora, aqui Recorrente, insurge-se quanto ao assim fundamentado e decidido, imputando-lhe erro de julgamento de direito. Fundamenta tal crença, brevitatis causae, no entendimento de que o raciocínio em que assenta a conclusão do Tribunal é errado, porquanto, no seu entender, o prazo de 45 dias de deferimento tácito deve contar-se, não na data da apresentação do pedido, mas antes desde o momento em que o Recorrido anulou o acto impugnado e anunciou a prática de um novo acto – em 10.01.2018 -, ou, quando muito, no pior dos cenários, desde a ratificação de tal acto, em 31.01.2018. Assim, à data em que a Recorrente requereu a inutilidade superveniente do pedido de condenação à prática do acto devido com fundamento na formação do deferimento tácito, em 22.06.2018, já tinham decorrido 45 dias uteis dessa data, pelo que deve considerar que esse deferimento ocorreu. Vejamos, convocando, desde já, o tecido fáctico reunido no probatório mais pertinente para a dissolução desta questão. Assim, cabe notar que dimana do probatório coligido nos autos que a Autora submeteu à autorização do réu, em 12.01.2017, um projeto de rearborização a executar numa exploração denominada “(...)”, com a área de total de 43,50 hectares, situada nos concelhos de Penafiel e Paredes, o que logrou obter despacho de indeferimento por parte da Réu. Mais cabe notar que resulta provado que a Autora deduziu oportunamente recurso hierárquico, na sequência do que foi anulado administrativamente o ato de indeferimento por decisão do vogal do Conselho Diretivo de 10.01.2018, ratificada pelo Conselho Diretivo em 31.01.2018. Assente a realidade que antecede, sublinhe-se que, tal qual emerge do disposto no art. 165º n.º 2, do C.P.A. de 2015, a anulação administrativa é o acto que determina a destruição dos efeitos jurídicos de outro ato administrativo anterior, com fundamento na sua invalidade. Quer isto tanto significar que, por conta da operação anulatória produzida em 31.01.2018, os efeitos do ato de indeferimento da pretensão da Autora ter-se-ão como não produzidos, já que a revogação opera com efeitos ex tunc, fazendo desaparecer o anterior ato da ordem jurídica. Pelo que, não tendo sido produzido novo ato definitório da situação da Autora na sequência da operação anulatória da Administração, voltou a correr ab initio desde 31.01.2018 - data em foi ratificado o ato anulatório - o prazo o prazo de 45 dias previsto no artigo 11º, nº 1 do DL n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável as ações de arborização e rearborização: “(…) 1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de 45 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão (…)”. Assim, iniciando-se a contagem deste prazo em 31.01.2018, é de manifesta evidência que o mesmo terminou em 13.04.2018, data em que formou ato tácito de deferimento da pretensão da Autora. Contudo, não se pode ignorar a evidência do Recorrido ter praticado, em 15.11.2018, um novo acto de indeferimento da pretensão da Autora. Sendo assim, tendo ocorrido uma situação de deferimento tácito, importa agora apurar se a decisão expressa de indeferimento é suscetível de revogar e de prevalecer sobre o deferimento tácito. A resposta é, manifestamente, desfavorável às pretensões da Recorrente. De facto, assumindo o ato expresso praticado em 15.11.2018 um conteúdo incompatível com o conteúdo do acto tácito anterior, tem de se considerar que aquele procedeu implicitamente à destruição dos efeitos do acto tácito com fundamento em invalidade, ou seja, que o acto de 13.4.2017 procedeu à anulação administrativa [anterior revogação anulatória] implícita do acto tácito. Isso, porém, não significa que a prolação de acto expresso implique, necessariamente, que o acto tácito fique definitivamente arredado da ordem jurídica, uma vez que a revogação dos atos administrativos, ainda que tácitos, está sujeita à disciplina prevista nos artigos 165.º e seguintes do C.P.A. Nesta conformidade, a anulação administrativa só será legal e terá condições de se consolidar na ordem jurídica se observar os condicionalismos temporais previstos no art. 168º do CPA de 2015. De facto, o prazo estabelecido para a anulação administrativa de atos constitutivos de direitos constitui um limite temporal inultrapassável à atuação da autoridade competente para a praticar. Aplicando estes princípios ao caso sujeito, temos, para nós, não subsistir quaisquer dúvidas que o indeferimento expresso praticado em 15.11.2018 – que se fundou na constatação de a pretensão da Recorrente era incompatível com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega [PROF do Tâmega], ficando a descrição técnica das intervenções nas infraestruturas aquém do necessário - anulou validamente o deferimento tácito anterior, porquanto respeitou a disciplina acima exposta, nomeadamente a que se refere ao prazos para a prática do mesmo. De facto, sendo o ato de deferimento tácito um ato constitutivo de direitos [cfr. artigo 167º, nº. 3 do CPA], o mesmo podia ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenha decorrido um ano, a contar da respetiva emissão - cfr. art. 168º n.ºs 1 e 2, do CPA de 2015 -, ou desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão, nos casos previstos no n.º 4 desse art. 168º. No caso vertente, a anulação administrativa do ato tácito de deferimento ocorreu antes de ter decorrido o prazo seis meses a contar da formação deste, pois que este prazo apenas se consumou em 02.01.2019 [13.04.2018 + 6 meses = 02.01.2019]. Consequentemente, por via dessa revogação, deixou de vigorar na ordem jurídica o deferimento tácito em que a Recorrente fundava a sua pretensão, pelo que não se pode acompanhar a alegação da Autora/Recorrente quanto à existência do invocado deferimento tácito. Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou o MMº Juiz a quo ao desatender a pretensão de reconhecimento de deferimento tácito do pedido de condenação à prática do ato devido. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida. Assim se decidirá. * *
V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, ainda que com fundamentação diversa, confirmando a sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente. * Registe e Notifique-se. * * Porto, 07 de maio de 2021, Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |