Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00210/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | ÂMBITO RECURSO CONTENCIOSO - ÓNUS RECORRENTE - ARTº 690ºA CPC |
| Sumário: | 1. Por força do disposto no art. 690º-A nº 1 al. b) do CPC a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso jurisdicional, além de obrigar à especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, impõe também que se especifiquem “quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. 2. Por outro lado, porque o recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto tributário sobre que esta se pronunciou, a recorrente deve demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto da sentença, indicando as razões por que pede a sua anulação ou revogação, não devendo limitar-se a repetir os argumentos que a levaram a impugnar o acto e que foram já exaustivamente analisados na sentença recorrida, sob pena de o recurso ficar votado ao insucesso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M. , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRC e de IVA referentes ais exercícios de 1993 e 1994 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 40.209.900$00 (200.566,14 €). Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A sentença enferma de erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provados os factos alegados pela ora recorrente na petição inicial da impugnação, incorrendo pois em erro na apreciação do valor probatório correspondente aos documentos e depoimentos das testemunhas. B. A matéria de facto dada como provada não respeita minimamente as regras da experiência comum por que deve ser efectuado o juízo sobre a matéria de facto. C. A sentença errou ao considerar que o relatório da fiscalização se encontrava devidamente fundamentado. D. O acto de liquidação está insuficientemente fundamentado, o que corresponde a falta de fundamentação nos termos do art. 125º do Código de Procedimento Administrativo. E. A falta de fundamentação gera o vício de forma que impõe a anulação das liquidações. F. Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre as liquidações teriam de ser anuladas por vício de violação de lei e erro nos pressupostos de facto. G. Não há qualquer indício de que as transacções das mercadorias não tenham sido efectivadas, antes pelo contrário, pelo depoimento das testemunhas demonstrámos que a Regispor adquiria as mercadorias à Dialva. H. A convicção que o tribunal tirou é plenamente contrariada por toda a prova produzida nos autos, sem que o Fisco tivesse feito qualquer contraprova que a abalasse e gerasse dúvida contra a impugnante. I. O depoimento das testemunhas, bem como toda a prova produzida, contraria todos os meros juízos conclusivos formulados pela Administração Fiscal. J. Pelo que, no mínimo, será de considerar que a impugnante logrou suscitar a fundada dúvida sobre o facto tributário nos termos do art. 100º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. K. Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições do art. 77º da LGT, o art. 125º do CPA, a alínea a) do art. 99º e o art. 100º, estes do CPPT, razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 215 e onde, em suma, defende que deve ser negado provimento ao recurso por não merecer qualquer censura a sentença recorrida. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir. * * * Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1. Em cumprimento da ordem de serviço nº 16 819, de 95.10.12, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro procedeu a exame à escrita da Impugnante dos exercícios de 1993 e de 1994, em resultado do qual foi elaborado em 96.03.08 o relatório de exame à escrita de que se junta cópia de fls. 14 a fls. 36 do apenso a estes autos (e anexos) e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, e de que se transcreve a seguinte parte: «4- CORRECÇÕES EFECTUADAS/PROPOSTAS 4.1 Incoerências da contabilidade Do relatado anteriormente conclui-se que a contabilidade apresenta inúmeras incoerências de que resultam fortes indícios de a firma objecto de fiscalização não ter transaccionado efectivamente nos exercícios de 1993 e 1994 mercadorias para a firma D sediada em França, tendo essas vendas sido efectuadas no mercado nacional para a firma R, Lda, de que resultou que não fosse liquidado e entregue nos cofres do Estado o IVA respectivo e fosse declarada à Administração Fiscal para efeitos de tributação em sede de IRC os valores das vendas efectuadas à firma D.. embora os valores reais das transacções sejam os facturados desta para a firma R... Esses indícios resultam dos seguintes factos: - Inúmeras aquisições e transmissões intracomunitárias de bens efectuadas com a firma «D..» que a administração fiscal francesa indica não possuir na sede social indicada qualquer infra-estrutura comercial, e os seus sócios serem precisamente os mesmos da firma fiscalizada (ponto 3.5,3.6,3.7 e 3.10). - Grande parte dos pagamentos efectuados à firma identificada no parágrafo anterior estarem documentados por notas de lançamento internas através da compensação de saldos na qualidade de cliente/ fornecedor, por contrapartida da conta «caixa», ou da conta de «suprimentos de sócios» (pontos 3.5,3.7 e 3.8). - Pela análise da conta corrente da R.. se detectar que o movimento financeiro é superior às transacções económicas entre as partes, sendo as contas acertadas através de lançamentos apoiados por documentos internos (ponto 3.9). - Através de elementos solicitados a DDF de Lisboa recolhidos na contabilidade da firma R.. Lda se ter apurado (ponto 3.9): a) Todos os fornecimentos efectuados (mesmas quantidades e referências de artigos, apenas diferindo o preço) pela firma M. Lda à D.. estarem facturados por esta à firma R.., Lda no dia seguinte ou dois dias depois. b) A conta corrente da R Lda com o fornecedor M. Lda apresentar saldo devedor em 31/12/94 de esc.7.910.031$00 e credor em 31/12/93 de esc.21.828.654$00, no entanto, tal verifica-se porque foi efectuado um lançamento a crédito por documento interno de esc.30.845.147$00 como se tratando de transferência de saldo de 1992, embora o mesmo a 31 de Dez. fosse nulo. No entanto, esse saldo era o que reflectia a contabilidade da firma M. , Lda. c) Não obstante os fornecimentos de montantes significativos efectuados pela firma D.. à R Lda nos exercícios de 1993 e 1994, os pagamentos efectuados a essa entidade foram diminutos como o demonstram as contas correntes, apresentando saldo credor a 31/12/94 de esc. 115.921.664$00. d) Houve pagamentos efectuados pela R.. Lda à M. Lda através de cheques e letras de fornecimentos facturados pela firma D.. não estando esses movimentos reflectidos nem na contabilidade da M. , Lda., nem da R.., Lda. e) a conta corrente na firma M. , Lda., na contabilidade da R.., Lda., na qualidade de fornecedor deveria ser um espelho da conta corrente da Regisporte, Lda. na qualidade de cliente da contabilidade da M. .., Lda., embora os movimentos não sejam exactamente os mesmos e os saldos sejam bastantes diferentes. f) Solicitados os CMR(s) das aquisições no mercado francês, o sócio gerente da firma informou em termos de declarações que a entrega das mercadorias era sempre efectuada através da empresa M. , Lda. - A não apresentação imediata por parte da firma fiscalizada dos CMR(s) de envio das mercadorias para França, apenas o tendo feito a convite para o efeito, embora os documentos apresentados não mereçam credibilidade (ponto 3.10) - A incoerência de enviar as mercadorias para França e posteriormente novamente para Portugal.». 2. Foi emitido em 96.03.08, o modelo DC 22 para o exercício de 1993, anotando-se no quadro 20 (APURAMENTO DO RESULTADO PARA EFEITOS FISCAIS), campo 42 (LUCRO TRIBUTÁVEL CORRIGIDO) + 10.300.867$ 00 (fIs. 4 a 5v. do apenso a estes autos); 3. Foi emitido, também em 96.03.08, o modelo DC 22 para o exercício de 1994, anotando-se no quadro 20 (APURAMENTO DO RESULTADO PARA EFEITOS FISCAIS), campo 42 (LUCRO TRIBUTÁVEL CORRIGIDO) + 9.141.083$00 (fIs. 6 a 11 do apenso a estes autos); 4. Através dos ofícios registados com os nºs 7037 e 6795, de 96.09.24 e de 96.09.18, respectivamente, foi a Impugnante notificada dos fundamentos das correcções efectuadas em matéria de IRC dos exercícios de 1993 e de 1994 - cfr. fIs. 82 a 91v. 5. Em 96.09.24 é efectuada a liquidação adicional IRC relativa ao exercício de 1993, à qual foi atribuído o nº 8310019858, sendo o total do valor a pagar de Esc. 1.470.179$00 - cfr. nota de liquidação com cópia junta pela Impugnante a fIs. 80 dos autos, e a data limite de pagamento em 96.11.11 (cfr. também fIs. 3 do apenso); 6. Em 96.10.01 é efectuada a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1994, à qual foi atribuído o nº 8310021067, sendo o total do valor a pagar de Esc. 628.817$00 - cfr. nota de liquidação com cópia junta pela Impugnante a fIs. 81 dos autos, e a data limite de pagamento em 96.11.25 (cfr. também fIs. 3 do apenso); 7. Foram também efectuadas as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, com os nºs e pelos valores que se discriminam no ponto 1.1. desta peça e para que remeto, todas com data limite de pagamento em Junho de 1996 (fIs. 15 a 21 do apenso respectivo); 8. Em 96.06.20 deu entrada na Direcção Distrital de Finanças de Aveiro requerimento da Impugnante a solicitar «nos termos e para os efeitos do que dispõe o art. 22º do CPT, se digne mandar passar-lhe certidão de teor, por fotocópia, do relatório de fiscalização tributária que serve de fundamento a tais liquidações» (fIs. 28 a 28v. dos autos); 9. Através do ofício nº 3113 de 96.07.22, foi enviada à Impugnante e por esta recebida carta registada com aviso de recepção contendo certidão do teor do referido relatório (fIs. 29); 10. Em 96.08.08 deu entrada na Direcção Distrital de Finanças de Aveiro novo requerimento da Impugnante a dar conta do recebimento de certidão de teor apenas parcial do mesmo relatório e a solicitar «o relatório integral incluindo os seus anexos» (fIs. 30 a 30v. dos autos); 11. Em 96.09.19 a Impugnante levantou nas instalações da D.D.F. de Aveiro a certidão de teor integral, contendo 568 páginas (fIs. 31 dos autos); 12. A impugnação das liquidações de IVA e de juros compensatórios de IVA a que se alude supra deu entrada no Serviço de Finanças de Águeda em 96.12.03, e a impugnação das liquidações adicionais de IRC supra aludidas deu entrada no mesmo Serviço de Finanças em 97.01.06 (cfr. carimbos apostos nos cabeçalhos das doutas P.L respectivas); 13. A R.., Lda., a partir de determinada data, começou a atrasar os pagamentos das dívidas à Impugnante emergentes das relações comerciais entre ambas - facto extraído do muito extenso artigo 12.0 da douta P.I. e confirmado pelo depoimento da 1.3 testemunha, nesta parte. Relativamente à matéria de facto não provada, julgou-se o seguinte: Os termos do discurso que se desenvolve na douta P.L, composta de artigos muito longos, por vezes encerrando factos sem relação entre si e cruzados com comentários ao relatório de fiscalização, não facilitam a delimitação da matéria de prova. Também ocorre a remissão para documentos sem estabelecer ligação aparente com o facto que se pretende documentar. Em todo o caso, foi possível identificar a seguinte factualidade alegada e não provada, com interesse para a decisão: 1- Não se provou que os atrasos do pagamento da “R, Lda” à Impugnante tivesse decorrido de devolução de cheques e letras aceites e tivesse começado em 1993 e agravado em 1994. A 1ª testemunha não especificou as causas do «risco de incobrabilidade», não fez qualquer referência a letras e cheques e não localizou temporalmente os atrasos. A 2ª testemunha não mostrou qualquer conhecimento directo destes factos, o qual decorre apenas e indirectamente do que lhe explicou o próprio Sr. Dias. 2- Não se provou que se tivesse proposto à “R..” que passasse a fazer a importação directa da mercadoria através da “D..”. É certo que a 1ª testemunha disse que se propôs à Regisporte «que esta passasse a adquirir as mesmas mercadorias a preços competitivos, no mercado francês através da D..», mas não explicitou donde lhe adveio tal conhecimento (foi uma proposta verbal? E nesse caso esteve presente, tendo-a presenciado, ou foi o Sr. Dias que lha comunicou? Se foi escrita, onde está a correspondência trocada?). Também não foram alegadas as circunstâncias de tempo e de lugar em que foi contextualizada tal proposta e quer pudessem ser confirmadas pelo Tribunal. A proposta descrita levanta, de resto, inúmeras interrogações e suscita diversas perplexidades. Desde logo, o risco de cobrança depende menos do meio de pagamento do que das condições contratuais a que obedece e das garantias estabelecidas, dificilmente se compreendendo a estratégia de mudança de fornecedor só porque os pagamentos à "D.." já eram feitos por transferência bancária. E a Impugnante acaba por o reconhecer ao dizer que as condições de cobrança da "D.." também de deterioraram. De qualquer modo, porque não propôs a Impugnante à sua cliente os pagamentos por transferência bancária, em vez de declinar as encomendas a favor de terceiro? Aliás, se a "R.." efectivamente desconhecesse as ligações entre a Impugnante e a "D..", a proposta que a Impugnante refere traduziria aos olhos da "R.." a ruptura que a Impugnante dizia querer evitar. Para mais, e uma vez que a R.. - como se alega - já mantinha relações comerciais com a "D..", não precisaria da mediação da Impugnante para novas encomendas... Não se vê, por último, que obra de engenharia financeira permitiria que produtos, que não poderiam deixar de ser onerados com os encargos da circulação de Portugal para França e daí para Portugal pudessem manter «preços competitivos». 3- Nada se provou quanto a algum financiamento pedido à Banca pela "R.." e que esta não tenha conseguido, e bem assim que, por isso, o Sr. Abílio Dias se tivesse visto obrigado a aceitar daquela letras e cheques nacionais, não se tendo produzido nesta parte qualquer prova; 4- Nenhuma prova foi feita quanto a razões de suspensão dos fornecimentos da “D..” à “R..”. 5- Nada se provou quanto ao «financiamento pontual» alegado no artigo 19º da impugnação nº 105/98. Não foi junto qualquer documento que titule um empréstimo, que os documentos oferecidos como prova também não permitem entrever. As testemunhas também não lhes fazem referência. 6- Não foi produzida prova sobre as razões concretas que levaram ao surgimento da conta «prestações suplementares». 7- Não se provaram as razões por que os C.M.R. a que se alude no ponto 3.10. do relatório de fiscalização e no artigo 23º da douta P.I. do processo de impugnação judicial nº 105/98 em apenso não foram de imediato apresentados. A 1ª testemunha não lhes fez alusão e a segunda nada esclareceu em concreto. E também não é avançada qualquer razão para os CMR(s) não terem sido apresentados logo que a fiscalização foi retomada. 8- Não se provou que a mercadoria que a “D..” adquire em França ou países terceiros seja carregada directamente no armazém do fornecedor e venha daí directamente para Portugal. Este facto vinha alegado no artigo 26º da douta P.I. do processo de Impugnação Judicial nº 105/98 em apenso, mas não incidiu sobre ele qualquer prova. 9- Não se provou que as mercadorias a que se alude no artigo 26º da douta P.I. do processo de Impugnação Judicial nº 105/98 em apenso tivessem saído de Portugal, ido a França e voltado a Portugal. Não o comprovam os documentos que a Impugnante junta e para que ali remete e cuja fidedignidade já vinha adrede posta em causa pela fiscalização. E as testemunhas mostraram nada saber sobre estas viagens. Aliás, não compareceu nenhuma testemunha que afirmasse nelas ter participado. Mas também não foi apresentada nenhuma explicação plausível para a opção por tão longo circuito, que aumentava de forma significativa os riscos e os custos de transporte, o que não poderia deixar de se reflectir no preço do produto. 10- Nada se provou quanto aos problemas de saúde do Sr. Dias nos anos em questão. A primeira testemunha referiu que «nesses anos, o Sr. Dias frequentemente esteve internado por problemas de saúde», mas sem especificar a frequência dos internamentos e o local em que esteve internado. A segunda testemunha também fez alusão a ausências, mas no acompanhamento de mercadorias. Também não foi junto nenhum documento que comprovasse tais internamentos, designadamente declaração de clínica ou hospital. * * * As liquidações impugnadas resultaram da acção inspectiva levada a cabo pela Administração Tributária (AT) e que originou a elaboração de relatório onde se dá conta da existência de factos indiciantes aptos a concluir que a impugnante terá simulado transmissões intracomunitárias de bens para uma das suas clientes sediada em França (a “D..”), com sócios comuns, sendo que as transmissões efectivas teriam sido realizadas no território português (com a “R.., Ldª)e por preço superior ao das simuladas.Sendo uma das questão essenciais que se colocava nestes autos a de saber se as mercadorias facturadas à “D..” haviam efectivamente saído do território português para França, sendo depois esta as revendê-las e a remetê-las para Portugal para a sua cliente “R..” (tal como sustentado pela impugnante), veio o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” a entender que «havendo indícios devidamente sustentados de que a contabilidade não reflecte a verdade, passa a recair sobre a Impugnante o ónus de demonstrar a verdade que a contabilidade reflecte ou, pelo menos, carrear para os autos indicadores de sinal contrário, de igual valor probatório, idóneos para criar no julgador uma dúvida fundada», prova que a impugnante não teria logrado fazer. Para o efeito, o Mmº Juiz “a quo” fez uma discriminação exaustiva dos factos que julgou provados e não provados, explicando de forma minuciosa, detalhada e circunstanciada os factos que haviam sido alegados e a razão por que os considerou como não provados em face da prova testemunhal e documental produzida, como resulta à evidência do probatório acima transcrito. Para além disso, desmontou de forma rigorosa e exemplar a retórica argumentativa da impugnante relativamente à materialidade fáctica alegada e à prova produzida, do seguinte modo: «(…)a insistência da Impugnante na circulação dos bens por Paris - face aos elementos obtidos pela A.F. em sentido contrário - só traria alguma valia se a Impugnante trouxesse outros dados concretos que, a despeito da lógica e das probabilidades, permitissem confirmar estas viagens. A Impugnante não só não o faz como também não diz como poderiam os bens ir a Paris e ser entregues à «R..,Ldª» no dia seguinte ou dois dias depois. Em boa verdade até reconhece que não seria possível. No seu estilo argumentativo lembra que «facturar não significa chegar ao cliente no mesmo dia». Mas vejamos os documentos nos autos: as facturas 788 e 789 e o C.M.R. 174016 têm a mesma data. As facturas 986, 987 e 988 e o C.M.R também têm a mesma data. O mesmo sucedendo com a factura nº 1274 e o C.M.R. nº 062879. A factura nº 09-0493 emitida pela «D..» e o respectivo C.M.R nº 689951 também Fac. nº 080493 e C.M.R nº 689950 idem. Não deixando de anotar que no local destinado à recepção da mercadoria (quadro 24) nada consta nos C.M.R(s), uma coisa é certa, os documentos indicam que a facturação coincidia com a emissão do C.M.R Por outro lado, não se vê como poderia o custo do transporte deixar de se reflectir no preço final. E ainda que o transporte pudesse em alguns casos ser gratuito (como alguns C.M.R(s) querem fazer crer), nunca o seria para algum dos intervenientes. Os custos não desaparecem só porque se declara a gratuitidade do transporte. Em última análise são suportados por quem não os cobra. E não os cobrar porquê e a que título? A Impugnante também não explica. E parece-me de bom senso ponderar que o risco associado ao transporte também desaconselharia esta solução. Ocorre questionar se não será mais gravoso do que o do atraso nos pagamentos. Do que não parece poder duvidar-se é que esta modalidade já provocava um atraso necessário e incontornável: o da entrega. E, por conseguinte, também do pagamento na mesma medida. Também não é o recurso a transferências bancárias que assegura o pagamento, mas as garantias contratuais estabelecidas. E a Impugnante acaba por reconhecer que a transferência bancária não era feita antes da entrega da mercadoria, quando diz que os riscos de cobrança mesmo assim se agravaram. Também causa estranheza o facto de a «R..,Ldª» ser desde Novembro de 1992 cliente da «D..» («créée par acte sous seing privé» em Setembro do mesmo ano) e pretender-se que desconhecia em 1993 a sua relação com a Impugnante. De resto, não se vê que pudesse assim ser, visto que, segundo declarações do sócio gerente da «R..,Ldª» a entrega das mercadorias adquiridas no mercado francês foram sempre efectuadas através da Impugnante. Qualquer que seja o sentido destas declarações, há algo que não pode ser iludido: que a «R..,Ldª» estabelecia desde sempre a relação entre essas aquisições e a Impugnante e não via nisso nenhum acaso. E se a face visível das duas sociedades (a «D..» e a Impugnante) era, afinal, «alguém que por acaso também era sócio de M Costa Dias», como a Impugnante acaba por dizer no artigo 22° in fine da douta contestação, que circunstância impediu esse alguém de propor o mesmo meio de pagamento para as duas sociedades? A Impugnante também não diz. Por certo que não seria só o facto de uma estar sediada em França, visto que tal não inibiu a «R..,Ldª» de pagar directamente à Impugnante o que devia à «D..». De todo o exposto resulta que a Impugnante não logrou demonstrar o erro sobre os pressupostos de facto em que assenta a tributação.». Neste recurso, a impugnante começa por imputar à sentença erro de julgamento da matéria de facto, por não dar como provados os factos alegados na petição inicial, por ter feito errada apreciação do valor probatório dos documentos e dos depoimentos das testemunhas e por a matéria de facto dada como provada não respeitar minimamente as regras da experiência comum. Todavia, nem nas alegações nem nas respectivas conclusões a recorrente questiona, controverte ou desmonta a fundamentação que suporta a decisão da matéria de facto, assim como não especifica quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida. Ora, por força do disposto no art. 690º-A nº 1 al. b) do CPC, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso jurisdicional, além de obrigar à especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, impõe também que se especifiquem “quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Sabido que a parte que impugna determinada decisão judicial tem de dirigir contra ela um específico ataque ou crítica, denunciando perante o tribunal ad quem os concretos erros de julgamento de que enferme, sob pena de o recurso ficar votado ao insucesso, incumbia à recorrente o ónus de especificar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, expressando a motivação desse juízo pela enunciação dos concretos meios probatórios (testemunha X ou Y, documento A ou B) que impunham decisão diversa da recorrida, rebatendo a argumentação que sustenta o juízo probatório vertido na sentença recorrida. Não lhe bastava, por isso, defender que se deviam dar como provados todos factos alegados na p.i., tanto mais que a sentença reflecte uma ponderação e fundamentação extremamente cuidada, reflectida e pormenorizada, quer a nível do exame crítico das provas produzidas quer a nível da consequente decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, pelo que se tornava imprescindível que a recorrente explicitasse as razões pelas quais entende que foi feita uma errada apreciação do valor probatório dos documentos e dos depoimentos das testemunhas e por que motivo julga que a matéria de facto dada como provada não respeita as regras da experiência comum, tendo em conta a escrupulosa, reflectida e cuidada fundamentação expressa pelo Mmº Juiz “a quo”. O recurso tem, pois, de improceder quanto à decisão da matéria de facto, posto que a recorrente não cumpriu o disposto no art. 690º-A do CPC, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, que essa decisão se não devia manter, sem indicar razões pelas quais entende que ela deve ser revogada ou alterada. Termos em que, pelos fundamentos expostos, se remete para a matéria de facto dada como assente na 1ª Instância e que acima ficou discriminada. Relativamente aos demais erros que a impugnante imputa à sentença, traduzidos no desacertado julgamento dos vícios que assacara aos actos tributários impugnados e que o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” julgou improcedentes após aprofundado exame, verifica-se que a recorrente se limita a reafirmar a existência dos mencionados vícios, sem deduzir qualquer ataque aos fundamentos em que se baseou a sentença recorrida para os julgar improcedentes. Todavia, porque o recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto tributário sobre que esta se pronunciou, a recorrente estava obrigada a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto da sentença, indicando as razões por que pede a sua revogação ou anulação, não devendo limitar-se a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto tributário sob pena de o recurso ficar votado ao insucesso. Não sendo embora caso de se não conhecer do objecto do recurso assim minutado por, em rigor, ser de considerar verificada a necessária antítese discursiva, o certo é que discutindo ainda a recorrente as mesmas questões já exaustivamente analisadas e decididas pelo Tribunal “a quo”, sem explicar as razões da sua discordância com o julgado, isto é, sem impugnar os fundamentos da decisão jurisdicional proferida, importa apenas remeter, como efectivamente se remete, para os fundamentos da decisão impugnada, tal como o permite o disposto no art. 713º nº 5 do CPC, tanto mais que esses fundamentos se reputam suficientes e acertados, afigurando-se-nos que a decisão fez correcta e ajustada valoração da matéria de facto e adequada aplicação das disposições legais pertinentes, não merecendo qualquer censura. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. Porto, 24 de Fevereiro de 2005 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |