Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00378/06.2BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/30/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paulo Moura
Descritores:CUSTAS EM SENTIDO AMPLO; CUSTAS EM SENTIDO RESTRITO; CUSTAS DO RECURSO.
Sumário:I - As custas em sentido amplo compreendem a taxa de justiça, as custas de parte e os encargos, sendo consideradas as custas de parte e os encargos, custas em sentido estrito.

II – A parte recorrida que não contra-alega num recurso, que foi julgado procedente a favor da parte recorrente, deve ser condenada em custas em sentido estrito, uma vez que ficou vencida no recurso, mas não pode ser condenada em taxa de justiça, por não ter respondido ao recurso.
Recorrente:A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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A FAZENDA PÚBLICA, notificada do Acórdão proferido nestes autos, que concedeu provimento ao recurso deduzido pela Impugnante A. (da sentença que havia considerado ter caducado o direito de impugnar) e que, conhecendo em substituição, julgou a impugnação improcedente, vem requerer a sua reforma quanto a custas, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e do n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil.

Para o efeito, refere o seguinte:

1. A Impugnação Judicial foi considerada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
2. A impugnante, não concordando com a mesma decisão, apresentou recurso para o TCAN.
3. Nos termos do acórdão proferido no processo n.º 378/06.2BECBR: “Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, conhecendo em substituição, julgar a impugnação improcedente.
Custas a cargo da Recorrida na 2.ª instância (por ter contra-alegado e perdido o recurso) e a cargo da Recorrente na 1.ª instância (por improcedência total da Impugnação).”.
4. Compulsados os autos, verifica-se que a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações no Recurso.
5. Vejamos o mencionado no acórdão (página 4) relativamente às contra-alegações de parte: “A Fazenda Pública não contra-alegou”.
6. Porquanto não deverá a Fazenda Pública ser lesada com a condenação em custas do recurso.
7. Deste modo, deve o Douto Acórdão ser reformado quanto às custas, passando a redigir “Sem custas na 2.ª instância e a cargo da Recorrente na 1.ª instância (por improcedência total da Impugnação).”.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS

Notificada diretamente a parte contrária pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, nada disse.

Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, o mesmo pugnou pela reforma do Acórdão no sentido pretendido pela Fazenda Público, dado tratar-se de lapso em que o Acórdão incorreu.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da questão a decidir, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, e atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

Cumpre apreciar o pedido de reforma do Acórdão quanto a custas.

Compulsados os autos, verifica-se que, efetivamente, conforme dito na Reclamação, a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações de recurso, conforme, aliás, consta do relatório do Acórdão.

Ora, determina o artigo 527.º do Código de Processo Civil, o seguinte:
Artigo 527.º (Regra geral em matéria de custas)

1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

O recurso interposto pela Impugnante tinha em vista a revogação da decisão que julgou por verificada a caducidade do direito de ação, que havia sido suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação.

O Acórdão reclamado, considerou que não tinha ocorrido a caducidade do direito de ação, pelo que a Impugnante obteve provimento do recurso.

Nessa sequência, passou a conhecer em substituição o mérito da causa e julgou-a improcedente.

A Fazenda Pública não contra-alegou no recurso, pelo que a sua a condenação em custas, no pressuposto de ter contra-alegado ao recurso da Impugnante, não corresponde ao que efetivamente se passou.
Desta forma, a decisão deve ser reformada, ou melhor reformulada, como de seguida se explicará.

Não obstante a impossibilidade de condenação em custas da Fazenda Pública, pelo facto de não ter contra-alegado, resulta das regras processuais em matéria de custas, que alguém deve ser responsabilizado por ter iniciado uma nova instância (no caso a instância de recurso).

Ora, segundo o n.º 1 do artigo 530.º do Código de Processo Civil:

1 — A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
Por seu turno o artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, dispõe: Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das suas contra-alegações.
Conforme escreve o Conselheiro Salvador da Costa (As Custas Processuais, análise e comentário, 7.ª ed., ano 2018, Almedina), a págs. 17 e 18, o artigo 530.º:
«Tem por objeto obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pela generalidade dos sujeitos processuais, na pluralidade da sua atividade processual, designadamente a reconvenção o litisconsórcio, a coligação, as ações de massa propostas por sociedades comerciais, referenciando essencialmente os litígios ditos de particular complexidade. Pretendeu-se que a taxa de justiça corresponda ao valor que cada parte ou sujeito processual deve prestar, em cada ação, incidente, procedimento, recurso, aquando do respetivo impulso processual.
(…)
4.2. Prevê o n.º 1 o pagamento da taxa de justiça, e estatui que esta apenas é paga pela parte demandante e pela parte demandada, na qualidade de autor ou de réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.
Assim, como já referido, o critério do vencimento ou do decaimento não releva para o efeito de pagamento da taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, do lado ativo ou do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida de um pedido de prestação de um serviço, mas que o não é.».

Conforme estabelecido no n.º 1 artigo 527.º do CPC, a regra geral em condenação em custas é a de condenar a parte vencida no recurso.
Não obstante a Fazenda Púbica não ter contra-alegado, é parte vencida no recuso, na medida em que a decisão de caducidade de direito de ação foi revertida.
Desta forma, havendo parte vencida no recurso, não é necessário socorrer-se ao critério subsidiário, que é o da condenação em custas de quem tira proveito do processo (que no caso, seria proveito do recurso).
Significa isto que, afinal a Fazenda Pública deve ser condenada em custas, por ter ficado vencida, só que, como não contra-alegou, deve ser dispensada do pagamento da taxa de justiça.

Tal como refere salvador da Costa na citada obra, em anotação ao artigo 527.º do CPC, págs. 7 e 8: «Face ao que dispõe o artigo 529º, n.º 2 do Código, a referência deste normativo às custas não abrange a vertente da taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo pagamento é do sujeito processual que impulsionou a ação ou a defesa lato sensu.
Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do n.º 1 do artigo 259.º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta.».

Ainda segundo o mesmo Autor (em anotação efetuada no Blog do IPPC ao Acórdão da Relação do Porto de 11/02/2021: Blog do IPPC: Jurisprudência 2021 (34) (blogippc.blogspot.com)
«Com efeito, nos termos do artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o conceito “custas” em sentido amplo envolve a tríplice vertente relativa à taxa de justiça, aos encargos e às custas de parte.
Acresce que, nos termos dos artigos 529.º, n.ºs 2 a 4, e 530.º, n.º 1, ambos do referido Código, a responsabilidade das partes pelo pagamento de taxa de justiça não deriva do respetivo vencimento/decaimento na causa.
Com efeito, a referida responsabilidade resulta tão só da formulação em juízo do pertinente impulso processual, por exemplo, a apresentação do requerimento de interposição de recurso pelo recorrente e a entrega pelo recorrido do respetivo instrumento de alegação.
Em suma, a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça relativa aos recursos independe do respetivo resultado, ou seja, de aos mesmos ser concedido ou negado provimento.
Daí resulta o conceito “custas” em sentido estrito, atinente ao critério do vencimento/decaimento na causa, previsto, além do mais, nos artigos 527.º. e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil
(…)
Resulta implícito do referido artigo 527.º n.º 1, do Código de Processo Civil, que o vencimento, total ou parcial, no âmbito do recurso, é insuscetível, em absoluto, de potenciar a exclusão da obrigação de pagamento de custas em sentido estrito que se lhe reportem.
Com efeito, o que resulta do referido artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é, por um lado, que a parte que obteve o provimento total do recurso não está sujeita ao pagamento de custas nas respetivas vertentes de encargos e de custas de parte, ao invés do que ocorre com a parte vencida, recorrente ou recorrida, por cujo pagamento é responsável, nos termos da lei.».
Destarte, não beneficiando qualquer das partes de isenção de custas, não pode a Recorrida deixar de ser condenada nas custas do recurso (em sentido estrito), ficando, no entanto dispensada do pagamento da taxa de justiça de recurso, por não ter contra-alegado.
Em face do exposto, a Reclamante obtém provimento parcial na sua reclamação, na medida em que só fica dispensada do pagamento da taxa de justiça.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I - As custas em sentido amplo compreendem a taxa de justiça, as custas de parte e os encargos, sendo consideradas as custas de parte e os encargos, custas em sentido estrito.

II – A parte recorrida que não contra-alega num recurso, que foi julgado procedente a favor da parte recorrente, deve ser condenada em custas em sentido estrito, uma vez que ficou vencida no recurso, mas não pode ser condenada em taxa de justiça, por não ter respondido ao recurso.
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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento parcial à Reclamação, reformulando-se o segmento tributário do Acórdão Reclamado, nos seguintes termos: Custas a cargo da Recorrida na 2.ª instância (não sendo devida taxa de justiça nesta instância, por não ter contra-alegado) e a cargo da Recorrente na 1.ª instância (por improcedência total da Impugnação).
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Custas do incidente a cargo da Reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 0,5 UC (uma vez que tirou proveito da Reclamação e não houve parte vencida no incidente – artigo 527.º, n.º 1 do CPC).
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Porto, 30 de setembro de 2021.

Paulo Moura
Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos