Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01598/20.2BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 07/11/2024 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
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Descritores: | OPOSIÇÃO; CADUCIDADE; NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO; |
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Sumário: | I – A denominada oposição à penhora não se encontra elencada no n.º 1 do art. 97.º do CPPT, como um dos meios judiciais tributários, ao contrário da oposição à execução fiscal, consagrado na sua alínea o). II - Resultando do pedido [alínea c)] que o levantamento da penhora [daí a referência à oposição à penhora], depende exclusivamente da procedência do pedido de procedência da oposição à execução fiscal, com os fundamentos elencados nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT [alíneas a) e b) do pedido] e não de qualquer ilegalidade intrínseca (endógena) do ato de penhora, estamos, no caso concreto, em presença de uma oposição à execução, apresentada no prazo e nos termos dos arts. 207.º e 208.º do CPPT, tal como a Recorrente fez constar no seu requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. III - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. IV – A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil). V - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do pedido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...20, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ... [na qualidade de responsável subsidiária, à execução fiscal n.º ..........681 e apensos, a correr termos na Secção de Processo Executivo do IGFSS, I.P., para cobrança de dívidas no valor de € 13.952,28], que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de deduzir oposição e, em consequência, absolveu o IGFSS, IP, do pedido. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). Em síntese e na substância o presente recurso tem como objectivo saber se, de facto e direito, no caso sub judice, ocorreu a caducidade do direito de acção por extemporaneidade da apresentação da PI, como refere o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo para fundamentar e justificar a douta decisão recorrida. Na perspectiva da recorrente, no caso em apreço, a caducidade do direito de acção – excepção peremptória – não se verificou dado que a apresentação da PI revela-se absolutamente tempestiva. Por isso o presente RECURSO. O Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, tendo em vista justificar a caducidade do direito de acção por extemporaneidade da apresentação da PI alega: «em 08/03/2012 o OEF remeteu ofício dirigido ao mandatário da oponente dando-lhe conhecimento do doc. referido em 7» – ponto 8 dos factos dados como provados. No ponto 9 dos factos provados, refere: «Em 07/11/2014, a oponente deu entrada junto do OEF da PI da presente oposição». Nesta conformidade, concluiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo que a apresentação daquela PI – oposição – se revelava extemporânea, resultando daí a caducidade do direito de acção – excepção peremptória – com os efeitos previstos em nº 3 do artº 576º do Cód. Proc. Civil. Sucede que, a conclusão do Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, assenta em premissas erradas, conduzindo, por isso, a decisão diversa daquela que os factos vertidos nos autos exigiam. Veja-se: Em primeira mão e antes do mais, a PI apresentada pela oponente em 07/11/2014, configura uma oposição à penhora. Apenas subsidiariamente e para justificar e fundamentar de facto e direito a oposição à penhora é que foi alegada matéria de facto e direito comum àquela que é utilizada na dedução de oposição à execução fiscal por reversão. Ora, a oposição à penhora deduzida pela oponente em 07/11/214 – cfr. ponto 9 dos factos provados – tem na sua génese notificação/comunicação do Banco 1... à oponente em 26/Outubro/2014 de penhora de saldo bancário. Por via de tal notificação/comunicação, o Banco 1... informou a então oponente ora recorrente que por ordem da SPE de ... – IGFSS – tinha sido penhorada a conta depósitos a prazo nº ...30, no montante de 12.500,00 €, da qual a recorrente é única titular – cfr. doc. nº 1 junto à PI. Nesta conformidade, dúvidas não há nem pode haver sobre a absoluta tempestividade da apresentação da PI pela oponente através da qual deduziu oposição à penhora arbitrária e ilegal perpetrada pela SPE de ... – IGFSS –. Sobre os fundamentos da arbitrariedade e ilegalidade da penhora, dá-se aqui por reproduzida toda a matéria de facto e direito invocada no âmbito das alegações do presente recurso – artigos 20 a 45 inclusive. Sucede que: o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, apreciou a PI apenas na vertente de oposição à execução fiscal por reversão, desconsiderando, em absoluto, a oposição à penhora, sendo que a oposição à penhora era então e é agora o objecto principal daquela oposição. Objectivamente, o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo desconsiderou o doc. nº 1 junto à PI o qual, de facto e direito, justifica a absoluta tempestividade da oposição à penhora deduzida pela oponente. Com efeito, todas as considerações jurídicas plasmadas na douta decisão recorrida com vista a justificar a extemporaneidade da oposição deduzida pela então oponente, ora recorrente, tem como pano de fundo a data (08-03-2012) em que o OEF terá remetido ofício dirigido ao Sr. Mandatário da oponente dando-lhe conhecimento do documento referido no ponto 7 dos factos provados. Este é o erro em que labora o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo. A data para efeito de verificação de tempestividade ou intempestividade da PI que integra a oposição à penhora deduzida pela oponente, ora recorrente é, justamente, aquela em que ocorreu a notificação/comunicação de tal penhora – 26/Outubro/2014 – cfr. doc. nº 1 junto à PI. Aliás, o OEF, até à presente data, não notificou a oponente da efectividade daquela penhora. Face ao exposto, tendo a oposição à penhora sido apresentada em 07/11/2014 junto ao OEF – conforme ponto 9 dos factos provados –, não podem subsistir dúvidas sobre a absoluta tempestividade da oposição à penhora deduzida pela então oponente, ora recorrente. Nesta conformidade, com o devido respeito e é muito, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo quando invoca a excepção da caducidade do direito da acção – excepção peremptória – para justificar a extemporaneidade da PI, o que, ab initio, impede a aplicação ao caso sub judice do disposto em nº 3 do artigo 576º do Cód. Proc. Civil. Objectivamente, o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, deveria conhecer do mérito da causa, designadamente a arbitrariedade e manifesta ilegalidade da penhora levada a efeito pela SPE de ... – IGFSS, dado que, no caso em apreço, manifestamente, não se verificava a caducidade do direito de acção, não sendo, por isso, aplicável o disposto em nº 3 do artigo 576º do Cód. Proc. Civil, e, nesse sentido, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo proferir decisão através da qual declarava absolutamente ilegal a penhora que recaiu sobre a conta de depósitos a prazo nº ...30, no montante de 125.000,00 €, da qual é titular a então oponente ora recorrente, no Banco 1..., condenando a SPE de ... – IGFSS –, a restituir na integra o montante penhorado – 12.500,00 € - acrescido de juros compensatórios, contados desde a data em que ocorreu a penhora até total restituição daquele montante. Não foi, como deveria ser, esta a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consonância, deve ser revogada a decisão recorrida, proferindo-se acórdão através do qual se declare absolutamente ilegal a penhora que recaiu sobre a conta de depósitos a prazo nº ...30, no montante de 12.500,00 €, da qual é titular a recorrente, no Banco 1..., condenando a SPE de ... – IGFSS –, a restituir na integra o montante penhorado – 12.500,00 € -, acrescido de juros compensatórios, contados desde a data em que ocorreu a penhora até total restituição daquele montante. Fazendo-se, assim, Justiça.» Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações – cfr. artigos 608º, nº e, 635º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Procedimento e de processo tributário (CPPT) -, e que se centram em saber, em suma, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir pela verificação da exceção da caducidade do direito de ação e, em consequência, ter absolvido o IGFSS, IP. do pedido. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade: «Com relevo para a decisão da matéria de excepção consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 09-11-2010 o OEF emitiu, no âmbito do PEF nº ..........681 e apensos, instaurado por dívidas da sociedade devedora originária [SCom01...] LDA resultante contribuições e cotizações relativas aos períodos situados entre 09/1997 e 07/2009, documento designado “CITAÇÃO (REVERSÃO)” dirigido à Oponente por via postal registada com aviso de recepção e com data de expedição de 10-11-2009 (cfr. fls.67/73 do documento inserto a fls.1/176 SITAF); 2) Em 17-12-2010 a Oponente deu entrada no OEF de requerimento ao abrigo do disposto no art. 37º nº1 do CPPT e no qual requer a realização “de nova citação” e a suspensão do prazo para deduzir oposição (cfr. fls.80/81 do documento inserto a fls. 1/176 SITAF); 3) Em 22-02-2011 o OEF deu resposta ao requerimento referido em 2) (cfr. fls.97/99 do documento inserto a fls. 1/176 SITAF e cujo teor se dá por reproduzido); 4) Em 17-03-2011 a Oponente deu entrada junto do OEF de requerimento por via do qual requereu, novamente, a realização de nova citação no âmbito do PEF referido em 1) (cfr. fls.107/109 do documento inserto a fls. 1/176 SITAF); 5) Em 12-09-2011 o OEF deu resposta ao pedido referido em 4) (cfr. fls.105/106 do documento inserto a fls. 1/176 SITAF e cujo teor se dá por reproduzido); 6) Em 21-09-2011 a Oponente apresentou requerimento junto do OEF no qual insiste no cumprimento dos requerimentos referidos em 2) e 4) – (cfr. fls.128/130 do documento inserto a fls.1/176 SITAF e cujo teor se dá por reproduzido); 7) Em 08-03-2012 o OEF proferiu despacho relativamente ao requerimento referido em 6) no qual, e além do mais, refere que nos termos do art. 9º nº2 do CPA não existe dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular há menos de dois anos (cfr. fls.132 do documento inserto a fls. 1/176 SITAF); 8) Em 08-03-2012 o OEF remeteu ofício dirigido ao Sr. Mandatário da Oponente dando-lhe conhecimento do documento referido em 7) - (cfr. fls.131 do documento inserto a fls. 1/176 SITAF); 9) Em 07-11-2014, a Oponente deu entrada junto do OEF da PI da presente oposição ao PEF m.i. em 1) (cfr. fls.162/176 do documento inserto a fls. 1/176 SITAF e cujo teor se dá por reproduzido – facto confessado no art. 5º do requerimento de fls.214/218 SITAF). * Inexistem outros factos provados ou não provados com interesse para a decisão da matéria de excepção. * Motivação A decisão da matéria de facto dada como provada efetuou-se com base no exame dos documentos que constam dos autos e no facto considerado confessado, consoante se anota em cada alínea do probatório. Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados – cfr. arts. 74.º e 76.º, n.º 1, ambos da LGT e art. 342.º e ss do CC.» * Aditamento à matéria de facto [conforme o disposto no art. 662.º, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC)], nos seguintes termos: 1.1 O aviso de receção mencionado em 1., foi assinado a 16.11.2010, por «BB» [cfr. págs. 67/73 do documento inserto a fls.1/176 da paginação eletrónica]; 10. Por ofício datado de 17.10.2014, o Banco 1... comunicou à Recorrente a penhora de saldo bancário da conta que a Recorrente detinha naquela entidade bancária, à ordem do processo de execução fiscal identificado em 1. [cfr. doc. n.º 1 junto com a PI.]. * IV – DE DIREITO: A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por entender que, no caso, não existe caducidade do direito de ação dado que o meio processual que utilizou é de oposição à penhora [denominação por si utilizada] e não de oposição à execução fiscal. Quid iuris? Para responder a esta questão temos que analisar os termos em que foi apresentada a petição inicial. No introito desta peça processual encontra-se vertido o seguinte: «(…), Vem, deduzir oposição à execução e penhora perpetrada pelo IGFSS – Secção de Processo Executivo de ... (…).» Por sua vez, o pedido encontra-se formulado nos seguintes moldes: «(…). Devem as presentes oposições à execução fiscal e à penhora de saldo bancário serem julgadas totalmente procedentes dado que: a) (…), o direito de o IGFSS – SPE – Segurança Social de ... – exigir o pagamento das dívidas subjacentes ao processo nº ..........681 e apensos, encontra-se prescrito. b) Nos termos do disposto no Art. 24º, nº 1 da LGT, a Oponente é parte ilegítima na execução fiscal por reversão (…). c) Em consequência, deve ser ordenado o levantamento da penhora que incide sobre o saldo da conta bancária (…), dada a manifesta ilegalidade da mesma.» Assim, ao contrário do que sugere, agora, a Recorrente, foi por si apresentada uma oposição à execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiária, à execução fiscal n.º ..........681 e apensos, a correr termos na Secção de Processo Executivo do IGFSS, I.P., para cobrança de dívidas no valor de € 13.952,28. É certo que na petição inicial a Recorrente não deixa de aludir, também, à oposição à penhora, todavia, conforme decorre do n.º 1 do art. 97.º do CPPT, essa denominada forma processual não se encontra elencada nos meios judiciais tributários, ao contrário da oposição à execução fiscal, consagrado na sua alínea o). Porém, como resulta do pedido formulado, o levantamento da penhora [alínea c)] está incindivelmente ligado ao sucesso da oposição à execução fiscal [alíneas a) e b)]. Dito de outro modo, o levantamento da penhora [daí a referência à oposição à penhora], depende exclusivamente da procedência dos fundamentos de oposição à execução explanados na petição inicial, condensados no pedido final, e não de qualquer ilegalidade intrínseca (endógena) do ato de penhora. Concretizando. Nos arts. 2.º a 11.º, a Recorrente invoca a prescrição da quantia exequenda [fundamento de oposição, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT]; e, nos arts. 12.º a 33.º, clama pela sua ilegitimidade, na qualidade de responsável subsidiária, para a execução fiscal [fundamento contemplado na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal]. Em suma, a formulação das várias alíneas do pedido, encontram-se em conjugação com os fundamentos invocados na petição inicial, pelo que o pedido de levantamento da penhora mostra-se inseparável e dependente (do sucesso) da oposição à execução fiscal. Não será de menos importância referir que, conforme expressa a Recorrente no requerimento que acompanhou a entrada da PI no órgão de execução fiscal, a oposição foi ali apresentada nos termos do art. 207.º do CPPT, após ter dado entrada na secretaria do TAF de .... Mais requerendo, ao Coordenador da Secção de Processo Executivo da Segurança Social, o recebimento da oposição, «a qual uma vez autuada, será remetida ao tribunal competente, com as informações que reputar convenientes – cfr. arts 207º e 208º do CPPT.» Ou seja, é a própria Recorrente que faz alusão aos normativos incluídos na secção VI do CPPT, que regulam a oposição à execução [art. 207.º - Local da apresentação da petição da oposição à execução; art. 208.º - Autuação da petição e remessa ao tribunal] – cfr. págs. 162 e 162 da paginação eletrónica. Portanto, na data da apresentação, não tinha a Recorrente qualquer dúvida quanto ao meio e termos correspondentes à sua real pretensão, de deduzir oposição à execução fiscal que contra si corria termos na Secção de Processo Executivo de ..., do IGFSS, IP. Pelo exposto, e como já antecipamos, estamos em presença de uma oposição à execução fiscal, não obstante ter sido apresentada na sequência do conhecimento, através da informação prestada pelo Banco, da realização da penhora de saldo bancário [cfr. ponto 10. da matéria de facto por nós aditado]. Sendo assim, e encontrando-se a matéria de facto estabilizada, cumpre prosseguir no conhecimento do alegado erro de julgamento relativo à caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal. Atentemos, então, no que consta da sentença recorrida. «O prazo para o executado deduzir Oposição é um prazo processual, de natureza peremptória sendo, cfr. disposto no art. 203, n.º 1, do CPPT, de 30 dias contados da citação pessoal, sempre que esta ocorra. Por seu lado, nos termos do art. 209º nº 1 a) do CPPT, a oposição será logo rejeitada quando tiver sido deduzida fora de prazo. Por outro lado, refere o art. 192º, do CPPT, em matéria de citações, o seguinte: “1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. 2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. 3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (…)”. O art. 225º nº2 b) do CPC, aplicável ao caso por via do art. 2º e) do CPPT, preceitua o seguinte: “(…) 2 - A citação pessoal é feita mediante: b) - Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; (…)” Por seu turno, no artigo 228º do CPC é referido no seu nº 1 que “A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior (...), acrescentando o nº 5 que “Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando- se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.” O art. 37º do CPPT refere que se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento (nº1) e que se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida. Ora resulta do probatório que ainda que a Oponente não tenha requerido a passagem de qualquer certidão, requereu a emissão de uma nova citação com elementos que identificou, pelo que, efectuando uma interpretação ampla mas conforme o princípio pro actione, o Tribunal considera que tal requerimento se subsume à previsão do art. 37º nº1 e 2 do CPPT e, como tal apenas com a resposta ao solicitado é que o prazo para deduzir oposição se iniciaria. Porém, resulta do probatório que o OEF respondeu em 22-02-2011, 12-09-2011 e 0803-2012 – pontos 3), 5) e 7) - ao solicitado pela Oponente e, não concordando com a respostas, a Oponente insistiu tendo o OEF sucessivamente respondido, terminando informando-a de que nos termos do art. 9º nº2 do CPA não existe dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular há menos de dois anos. Com efeito, independentemente de o OEF ter dado ou não cabal resposta ao solicitado pela Oponente, certo é que lhe respondeu em três datas, a última das quais em 08-03-2012. Não concordando com a resposta do OEF ou considerando existir nulidade da citação, competia à Oponente ter suscitado a nulidade da citação junto do OEF e, em caso de indeferimento, reclamado nos termos do art. 276º e ss do CPPT dessa decisão. Porém, a Oponente não o fez, tendo deduzido oposição à execução nos termos do art. 204º do CPPT e na qual, além do mais, invoca a prescrição da dívida exequenda e a falta de verificação dos pressupostos de reversão, nomeadamente o não exercício da gerência de facto, fundamentos próprios do presente meio processual. Assim sendo, e tendo sido notificada pelo OEF pela última vez em 08-03-2012 de que o OEF considerava respondido o que a Oponente solicitara há menos de 2 anos e por esse motivo não haver dever de decisão cfr. art. 9º nº1 do CPA, o prazo de 30 dias para a Oponente deduzir oposição ou reclamação nos termos do art. 276º do CPPT iniciou-se a partir daquela data, fruto do fim da suspensão derivada do disposto no art. 37º nº1 e 2 do CPPT. Assim sendo, o prazo para deduzir oposição terminou em 20-04-2012. Tendo a PI da presente acção dado entrada no OEF em 07-11-2014, nessa data há muito que se mostrava ultrapassado o prazo previsto no art. 203º nº1 a) do CPPT, sendo intempestiva, ocorrendo a excepção da caducidade do direito de acção. Em suma, a PI foi apresentada no OEF para lá do prazo de 30 dias contados desde a citação pessoal, previsto no art. 203º nº1 a) do CPPT razão pela qual é intempestiva, julgando-se verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição. A extemporaneidade da petição inicial de oposição importa a absolvição do IGFSS, IP, do pedido, uma vez que esta excepção, intempestividade da prática de acto processual/caducidade do direito de acção obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pela Oponente (Cfr. art. 576º/3, do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT), o que se decidirá.» Sendo esta a fundamentação da sentença recorrida, adiantamos que inexistem motivos para dela divergir, por bem fundamentada e escalpelizada a questão da caducidade em termos de facto e de direto. O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr., entre outros, acórdãos do STA. de 9.10.2019, proc. n.º 3131/16.1BELRS e de 2.12.2020, proc.. n.º 2526/15.2BELRS). Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar: a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Da al. a) da disposição transcrita decorre, assim, que o termo inicial do prazo de oposição, no caso, corresponde ao momento em que o executado é citado, [e não ao momento em que ocorreu a notificação do ato de penhora]. Como explica Jorge Lopes de Sousa, “(…) havendo citação pessoal, é da efectivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal (acrescido da dilação ou dilações previstas no art. 252.º-A do CPC, se a citação tiver sido realizada em pessoa diversa do citando, ou fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção ou no estrangeiro).” – cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, pág. 429. Definido o termo inicial do prazo de oposição, importa, aqui chegados, proceder à contagem do mesmo. O prazo de oposição à execução fiscal é de 30 dias (art.º 203.º, n.º 1, do CPPT). Como tem sido unanimemente entendido, tal prazo assume natureza judicial e, nessa condição, a sua contagem há de obedecer ao disposto no art.º 138.º Código de Processo Civil. Portanto, tratando-se de um prazo de natureza judicial, tal significa que o mesmo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Além disso, há ainda a considerar a possibilidade de ocorrer a dilação do prazo, caso se verifique alguma das situações previstas no art.º 252.º-A [atual 245.º]do CPC. Resulta da matéria de facto provada que o órgão de execução fiscal citou a Oponente por carta registada com aviso de receção assinado a 16.11.2010, por pessoa diversa daquela [cfr. ponto 1.1 da matéria de facto aditada], pelo que dispunha do prazo de 30 dias para deduzir a oposição, acrescida da dilação prevista no art. 252.º-A [atual, 245.º do CPC]. O Tribunal recorrido, no entanto, numa interpretação dos factos mais benevolente para a Recorrente considerou, de acordo com as ocorrências processuais que, «ainda que a Oponente não tenha requerido a passagem de qualquer certidão, requereu a emissão de uma nova citação com elementos que identificou, pelo que, efectuando uma interpretação ampla mas conforme o princípio pro actione, o Tribunal considera que tal requerimento se subsume à previsão do art. 37º nº1 e 2 do CPPT e, como tal apenas com a resposta ao solicitado é que o prazo para deduzir oposição se iniciaria. Porém, resulta do probatório que o OEF respondeu em 22-02-2011, 12-09-2011 e 08-, de a, de 03-2012 – pontos 3), 5) e 7) - ao solicitado pela Oponente e, não concordando com a respostas, a Oponente insistiu tendo o OEF sucessivamente respondido, terminando informando-a de que nos termos do art. 9º nº2 do CPA não existe dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular há menos de dois anos. Com efeito, independentemente de o OEF ter dado ou não cabal resposta ao solicitado pela Oponente, certo é que lhe respondeu em três datas, a última das quais em 08-03-2012.» E tomando como termo inicial esta data considerou que o prazo de 30 dias para deduzir a oposição à execução terminou a 20.04.2012. Ora, do exposto resulta que o prazo de 30 dias previsto no art. 203.º do CPPT, quer se considere iniciado a partir da data da citação ou daquela última data referida na sentença, à data em que foi apresentada a oposição [07.11.2014] mostrava-se largamente ultrapassado, como bem se decidiu na sentença em crise. Aqui chegados, e como resulta evidente, a intempestividade da oposição implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso [neste sentido, para além do acórdão citado na sentença em crise, vide, por todos, acórdão do STA de 22.02.2017, processo n.º 0706/16]. Quer isto significar que, perante a caducidade do direito de ação, o tribunal a quo absteve-se de conhecer das questões de mérito, o mesmo sucedendo com o tribunal ad quem. No entanto, sempre se dirá que não se encontra vedada à Recorrente a possibilidade de requerer junto do órgão de execução fiscal a declaração da prescrição da quantia exequenda com possibilidade de reclamar judicialmente para o tribunal, caso seja negada a sua pretensão, nos termos do disposto nos arts. 276.º e ss. do CPPT. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença no ordenamento jurídico. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – A denominada oposição à penhora não se encontra elencada no n.º 1 do art. 97.º do CPPT, como um dos meios judiciais tributários, ao contrário da oposição à execução fiscal, consagrado na sua alínea o). II - Resultando do pedido [alínea c)] que o levantamento da penhora [daí a referência à oposição à penhora], depende exclusivamente da procedência do pedido de procedência da oposição à execução fiscal, com os fundamentos elencados nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT [alíneas a) e b) do pedido] e não de qualquer ilegalidade intrínseca (endógena) do ato de penhora, estamos, no caso concreto, em presença de uma oposição à execução, apresentada no prazo e nos termos dos arts. 207.º e 208.º do CPPT, tal como a Recorrente fez constar no seu requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. III - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. IV – A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil). V - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do pedido. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença no ordenamento jurídico. Custas pela Recorrente. Porto, 11 de julho de 2024 Vítor Salazar Unas Cláudia Almeida Ana Patrocínio |