Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00512/15.1BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; IFADAP; PRESCRIÇÃO; FIADOR; |
| Sumário: | I - A decisão administrativa de reposição da ajuda concedida pelo IFAP tornou-se definitiva a partir do momento em que esse ato administrativo se tornou inimpugnável, por via do esgotamento das vias de recurso para o recorrido. Sendo este o fator relevante. II - O artigo 636.º, n.º 1, do Código Civil exprime o princípio da autonomia da prescrição refletida, desde logo, na forma como o prazo de prescrição é interrompido, na medida em que, regra geral, «[a]interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele» [n.º 1, 1.ª parte]; III - Não obstante a acessoriedade da obrigação do fiador em relação à do devedor principal, decorrente do artigo 627.º do Código Civil, no que à prescrição diz respeito preside o referido princípio da autonomia. Pelo que as vicissitudes relacionadas com a contagem do prazo de prescrição do fiador não impactam no seu cômputo relativamente ao recorrido. IV - Daí que não seja atendível a alegação levada a cabo apenas em sede recursiva de que a interpelação ao fiador é que releva, no caso concreto, para o início da contagem do prazo de prescrição relativamente ao recorrido, o qual foi devidamente notificado da decisão final e da qual não reagiu.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, IP), interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a oposição deduzida por «AA» à execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças ..., com base na certidão de dívida por aquele emitida, para cobrança da quantia total de € 26.111,57, referente aos montantes que, ao abrigo de um contrato de financiamento, havia recebido da entidade exequente. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 13/03/2023, que, julgou procedente a ação, porquanto entendeu o Tribunal, grosso modo, que “(…) resumindo e concluindo, (…) a decisão em referência nos autos tornou-se definitiva 2007 e, por isso, o prazo prescricional para execução da mesma, terminou em 2010, sem que, até lá, a entidade exequente tivesse empreendido qualquer diligência (v.g. emissão de certidão de dívida, instauração de processo de execução fiscal, citação da executada) nesse sentido. Ultrapassado tal prazo, a dívida prescreveu (vide, neste sentido, o acórdão do STA, de 27 de outubro de 2021, proferido no âmbito do processo 94/13.9BEVIS 01406/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt). E, mostrando-se prescrita a execução da decisão final (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do supra citado Regulamento 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro), há que julgar procedente a presente oposição, com fundamento no artigo 204.º, n.º 1, al. d), do CPPT. (…)." B. Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados na sentença. C. A presente oposição à execução fiscal tem subjacente o processo de execução fiscal n.º ...65 instaurado no Serviço de Finanças ..., com base em Certidão de Dívida emitida pelo IFAP, IP [a fls. (…) do processo executivo junto aos autos]. D. A dívida exequenda, objeto da cobrança através da presente execução fiscal, deriva do ato administrativo consubstanciado na decisão final, datada de 28/02/2007, com a refª ...07, pela qual, o Vogal do CD do IFAP, IP ao abrigo de poderes que lhe foram delegados e subdelegados pelo Despacho n.º 19484/2005, publicado do DR nº 173, II série de 08 de setembro de 2005, e Despacho nº 22090/2005 publicado do DR nº 203, II série de 21 de Outubro de 2005, que determinou a devolução da quantia total de € 19.959,22, acrescida dos juros vincendos. E. Ora, uma vez que o oponente não a cumpriu voluntariamente – devolvendo ao IFAP, IP a quantia que recebeu indevidamente - o IFAP, IP fez executar a sua decisão nos termos do art. 155º do anterior CPA, segundo o qual: Quando por força de um ato administrativo devam ser pagas a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário. Para tanto, emitiu nos termos do n.º 2 do art. 155º do anterior CPA, uma certidão, com valor de título executivo, que remeteu, juntamente com o processo administrativo, à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, assim desencadeando-se a presente execução fiscal. F. Para o presente importam as seguintes datas/factos: 14/09/2006 – Audiência prévia ao beneficiário 03/01/2007 – Decisão de recuperação do Gestor do AGRO (comunicada ao IFAP em 04/01/2007) 02/03/2007 – Decisão final de reposição do IFAP enviada ao beneficiário 27/03/2007 – Reclamação do beneficiário 05/09/2011 – Resposta a reclamação/NPPV 21/09/2011 – Reclamação do beneficiário 19/12/2011 – Interpelação ao Fiador para pagamento 05/03/2015 – Instauração de EXFI contra beneficiário 05/03/2015 – Instauração de EXFI contra fiador G. O prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 deve considerar-se um prazo de prescrição da dívida que se gera com a prática do ato que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento, deve contar-se a partir da data em que foi praticado o ato. O artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 não se opõe a uma solução de direito interno em que o prazo de três anos para a prescrição da dívida se gera com a prática do ato que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento se conte a partir da prática daquele ato e se interrompa com a citação para a cobrança coerciva daqueles valores, ficando suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. H. o IFAP considera que, por força do disposto na norma constante do nº 2 do artº 3º do R 2988/95, a execução da decisão que aplica uma sanção administrativa deve ter início no decurso do prazo de 3 anos a partir da data em que tal decisão se tornou definitiva, designadamente através, preferencialmente, de execução de garantia bancária, fiança, compensação de créditos prevista na regulamentação da União e no ordenamento jurídico português, ou da instauração de execução fiscal prevista no mesmo ordenamento. I. No caso em apreço existia uma fiança, e só com a interpelação do FIADOR a divida se tornou certa, líquida e exigível. J. Se atentarmos nos prazos em apreço, contados desde a interpelação do FIADOR, veremos que os 3 anos tout court não foram sequer ultrapassados, uma vez que ocorreu a interrupção do prazo. K. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao julgar a ação procedente, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando improcedente a ação em apreço. ***** Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao julgar a ação procedente, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando improcedente a ação em apreço. Nestes termos e face ao exposto, com o douto suprimento de V.Exa, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando improcedente a oposição em apreço.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pelo não provimento do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, [cfr. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento na apreciação da questão relativa à prescrição. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Factos Provados: Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos: 1) Em 5 de novembro de 2003, «AA», ora oponente, celebrou com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFADAP) um “Contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro-Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas Reg. (CE) n.º 1257/99 (Co-financiado pelo FEOGA-Orientação”, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. contrato de fls. 24 a 29 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 100 a 105 do processo administrativo (Volume II); 2) Na sequência de um controlo administrativo de verificação das condições que determinaram a celebração do contrato referido em 1), o IFADAP concluiu pela existência de várias irregularidades – facto não controvertido e cfr. informação constante da decisão final, de fls. 30 e 31 da paginação eletrónica; 3) Através do ofício com a referência ...07, de 28 de fevereiro de 2007, o oponente foi notificado da “DECISÃO FINAL” de devolução da quantia total de € 19.959,22, no prazo de 30 dias, emitida pelo vogal do Conselho de Administração do IFADAP, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento de fls. 30 e 31 da paginação eletrónica, cfr. documento de fls. 41 do processo administrativo (Volume I) e cfr. documento de fls. 98 e 99 do processo administrativo (Volume II); 4) Através de carta recebida no IFAP, em 3 de abril de 2007, o oponente contestou a decisão referida em 3) e solicitou a reapreciação do processo – cfr. informação constante de fls. 24 (verso) do processo administrativo (Volume I); 5) Através do ofício n.º 026996/2011, datado de 5 de setembro de 2011, o Vogal do Conselho Diretivo do IFAP respondeu ao oponente, nos seguintes termos: “(…) Assunto: Resposta a reclamação / NPPV QCA III – Agro-Medida 1 Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas Processo IRV N.º: ...52/2006 Projeto n.º ... Exmo. Senhor 1. Através do ofício ref. ...07, de 28/02/2007, foi notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo da intenção deste Instituto de determinar a decisão final de rescisão contratual e a reposição do valor das ajudas indevidamente recebidas, acrescidas de juros regulamentares/legais, com base nos fundamentos indicados no referido ofício, que aqui se dá como integralmente reproduzido. 2. Na sequência do ofício acima referido, através de carta recebida neste Instituto em 3/4/2007, veio contestar a decisão comunicada e solicitar a reapreciação do processo e a possibilidade de conclusão do projeto. 3. Esta mesma pretensão já nos tinha sido manifestada na carta de reclamação ao ofício de audiência prévia (ref.ª ...06), tendo os argumentos nela invocados sido apreciados e considerados improcedentes pelo Sr. Gestor do Programa AGRO tal como lhe foi referido no ofício que referimos no ponto 1. deste ofício. 4. Acresce referir que o Programa AGRO teve o seu fim em termos de elegibilidade de despesas em 30/06/2009, ou seja, a partir desta data já não são aceites novos comprovativos de despesas entretanto realizadas ou a conclusão de obras que estavam por terminar. 5. Por tudo o exposto e atendendo a que não foram invocados quaisquer novos argumentos suscetíveis de suprir as desconformidade detetadas e, bem assim, de alterar a decisão final fica pelo presente ofício notificado da improcedência da reclamação apresentada, devendo consequentemente proceder ao pagamento no prazo de 15 dias a contar da data de receção do presente ofício notificado da improcedência da reclamação apresentada, devendo consequentemente proceder ao pagamento no prazo de 15 dias a contar da data de receção do presente ofício da quantia de 18.317,20 correspondente ao subsídio a fundo perdido indevidamente recebido, acrescida de juros contabilizados desde a data de recebimento daa ajuda (19/11/2004) até ao dia 31/08/2011, no valor de 4.968,23€ perfazendo um total a devolver de 23.285,43€- 6. O pagamento poderá ser efetuado por meio de cheque a enviar para a Tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício. 7. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, fica desde já notificado de que este Instituto desencadeará os mecanismos necessários com vista à execução pelo valor em dívida, da fiança prestada em nome de «AA». (…)” - cfr. documento de fls. 24 (verso) e 25 e de fls. 30 do processo administrativo (Volume I) e cfr. documento de fls. 62 e 63 do processo administrativo (Volume II); 6) Em 13 de setembro de 2011, o oponente recebeu a resposta referida na alínea precedente – cfr. aviso de receção assinado e datado de 13/9/2011, com a referência alfanumérica “...36...”, constante de fls. 32 do processo administrativo (Volume I); 7) Em 10 de fevereiro de 2015, o Diretor do Departamento Jurídico do IFAP emitiu “Certidão de Dívida” ao oponente, por dívida ao referido Instituto da quantia de € 18.317,20, “referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional ProAGRO”, acrescido de juros vencidos no montante de € 5.735,04 e do montante de € 1.831,72, “correspondente a 10% do montante das ajudas a devolver de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de julho e da cláusula F4 do contrato de atribuição de ajudas” – cfr. certidão de dívida, de fls. 23 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 106 do processo administrativo (Volume II); 8) Através do ofício do IFAP com a referência 003581/20..., o oponente foi notificado da certidão de dívida referida na alínea anterior e da instauração do respetivo processo de execução fiscal – cfr. documento de fls. 22 e 23 da paginação eletrónica, cfr. documento 2 do processo administrativo (Volume I) e cfr. documento de fls. 107 do processo administrativo (Volume II); 9) Em 25 de março de 2015, o Serviço de Finanças ... instaurou contra o oponente o processo de execução fiscal n.º ...65 para pagamento da quantia exequenda de € 25.883,96, acrescida de juros de mora no valor de € 57,43 e de custas no valor de € 170,18, perfazendo um total de € 26.628,49 – cfr. documentos de fls. 19 e 21 da paginação eletrónica; 10) Em 10 de abril de 2015, o oponente foi citado, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...65, referido na alínea precedente – cfr. informação constante de fls. 19 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 21 da paginação eletrónica; 11) Em 7 de maio de 2015, o oponente deduziu a presente oposição à execução – cfr. registo constante do documento de fls. 3 da paginação eletrónica. * Factos não provados: Com relevância para a decisão do mérito, inexistem factos não provados. * Motivação e análise crítica da prova produzida Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos e do processo administrativo, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal, por não haver razões para duvidar da sua fidedignidade.» * * IV –DE DIREITO: O recorrente insurge-se contra a sentença no convencimento de que só com a interpelação ao fiador é que a dívida se tornou certa, líquida e exigível. E que «[s]e atentarmos nos prazos em apreço, contados desde a interpelação do FIADOR, veremos que os 3 anos tout court não foram sequer ultrapassados, uma vez que ocorreu a interrupção do prazo.» Da síntese recursiva resulta que o recorrente não coloca em causa que o regime da prescrição aplicável é o previsto no Regulamento CE, Euratom, n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro (relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias), concretamente no seu artigo 3.º, n.º 2, que prevê o seguinte. «2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.». Do mesmo modo, não sindica a matéria de facto e nem de direito relativamente ao momento em que a decisão administrativa se tornou definitiva, por devidamente notificada ao recorrido, pelo que a sentença, nessa parte, transitou em julgado por falta de impugnação [art. 635.º, n.º 5, do CPC], extratando-se o seu conteúdo, nos seguintes termos: «Assim sendo, independentemente da tempestividade (ou não) da reclamação apresentada pelo oponente, certo é que o oponente não impugnou contenciosamente (nos termos do artigo 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA) a decisão final de rescisão unilateral (por parte do IFAP) do contrato celebrado com o oponente em 5 de novembro de 2003, com a consequente obrigação (por parte do oponente) de restituição das verbas que havia recebido por conta do referido contrato. E, não o tendo feito, a decisão final notificada ao oponente, através do ofício com a referência ...07, de 28 de fevereiro de 2007 (cfr. alínea 3) do elenco dos factos provados) tornou-se definitiva no decurso do ano de 2007, consolidando-se na ordem jurídica (sendo certo que o próprio IFAP corrobora este entendimento, no artigo 4.º da contestação). Por conseguinte, foi no decurso do ano de 2007 que começou a correr o prazo prescricional de 3 anos para a execução da decisão final (previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro), com termo no ano de 2010. Todavia, como provado está, só em 10 de fevereiro de 2015 é que o Diretor do Departamento Jurídico do IFAP emitiu a “Certidão de Dívida” ao oponente, por dívida ao referido Instituto da quantia de € 18.317,20, “referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional ProAGRO”, acrescido de juros vencidos no montante de € 5.735,04 e do montante de € 1.831,72, “correspondente a 10% do montante das ajudas a devolver de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de julho e da cláusula F4 do contrato de atribuição de ajudas”. E, com base nesta certidão de dívida, só em 25 de março de 2015 é que o Serviço de Finanças ... instaurou contra o oponente o processo de execução fiscal n.º ...65 para pagamento da quantia exequenda de € 25.883,96, acrescida de juros de mora no valor de € 57,43 e de custas no valor de € 170,18, perfazendo um total de € 26.628,49 (cfr. alíneas 7) e 9) do elenco dos factos provados). E assim sendo, como entendemos que é, temos de concluir que, de facto, já há muito se mostrava esgotado o prazo prescricional de 3 anos para execução da decisão que aplicou a sanção administrativa ao oponente (previsto no artigo 3., n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro). E não se diga que o ato administrativo sindicado (a decisão final que ordenou ao oponente a restituição de montantes recebidos por conta do contrato celebrado com o IFADAP) não tem natureza de sanção administrativa (por surgir na sequência de um controlo efetuado), mas sim natureza compensatória. Na verdade, sobre tal questão já se pronunciou também o TJUE (processo C-447/20, de 7 de abril de 2022), nos seguintes termos: “há que salientar, por um lado, que o artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/94 figura no seu título I, que regula os “princípios gerais” da sua aplicação. Este artigo destina-se portanto, a ser aplicado a todos os instrumentos previstos no título II do referido regulamento, a saber, as medidas e sanções administrativas.” E, no mesmo sentido, o acórdão do STA, de 13 de julho de 2022 (proferido no processo 0281/08.1BECTB 0383/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt) entendeu que “o artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que tem efeito imediato nas ordens jurídicas nacionais, sem que seja necessário que as autoridades nacionais tomem medidas de aplicação. Daqui resulta que o destinatário de uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos deve, em qualquer caso, poder invocar o termo do prazo de execução previsto no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, desse regulamento ou, se for caso disso, de um prazo de execução prolongado em aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do referido regulamento, a fim de se opor à cobrança coerciva desses montantes. (…) Uma vez sedimentada decisão (nacional) que aplique uma medida administrativa, como, por exemplo, a cobrança de ajudas (da União) indevidamente recebidas [ou uma sanção administrativa (Apesar de o art. 3.º n.º 2 do Regulamento mencionar “sanção administrativa”, segundo o TJUE, o mesmo “visa simultaneamente as sanções administrativas, na aceção do artigo 5.º, n.º 1, deste regulamento, e as medidas administrativas, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento, que podem ser adotadas com vista à proteção dos interesses financeiros da União”.)], o destinatário daquela, se decorrer o prazo de, no mínimo, 3 anos sem que o processo de cobrança coerciva (da dívida respetiva) seja instaurado, pode opor-se ao correspondente processo de execução (fiscal)” (sublinhado nosso). Resumindo e concluindo, diremos que a decisão em referência nos autos tornou-se definitiva 2007 e, por isso, o prazo prescricional para execução da mesma, terminou em 2010, sem que, até lá, a entidade exequente tivesse empreendido qualquer diligência (v.g. emissão de certidão de dívida, instauração de processo de execução fiscal, citação da executada) nesse sentido. Ultrapassado tal prazo, a dívida prescreveu (vide, neste sentido, o acórdão do STA, de 27 de outubro de 2021, proferido no âmbito do processo 94/13.9BEVIS 01406/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt). E, mostrando-se prescrita a execução da decisão final (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do supra citado Regulamento 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro), há que julgar procedente a presente oposição, com fundamento no artigo 204.º, n.º 1, al. d), do CPPT.» Do exposto, verificamos que a decisão administrativa de reposição da ajuda ficou definitiva a partir do momento em que esse ato administrativo se tornou inimpugnável, por via do esgotamento das vias de recurso para o recorrido. Sendo este o fator relevante. Daí que não seja atendível a alegação levada a cabo apenas em sede recursiva de que a interpelação ao fiador é que releva, no caso concreto, para o início da contagem do prazo de prescrição relativamente ao recorrido, o qual foi devidamente notificado da decisão final e da qual não reagiu. Os créditos resultantes de apoios financeiros atribuídos pelo IFAP, como os que se encontram em cobrança coerciva, não têm natureza de créditos tributários, por isso, quanto aos efeitos interruptivos e suspensivos, aplicam-se as regras inscritas no Código Civil, designadamente o disposto nos artigos 318.º a 327.º. E no Código Civil vigora o regime da autonomia da prescrição entre o devedor principal e o fiador, como decorre do art. 636.º. De acordo com este preceito legal, a autonomia reflete-se, desde logo, na forma como o prazo de prescrição é interrompido, na medida em que, regra geral, «[a]interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele» [n.º 1, 1.ª parte]; « mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação», [exceção]. Neste exato sentido, vide, por todos, acórdão da Relação de Guimarães de 20.10.2020, proc. n.º 5233/21.3T8VNF-A. G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Da mesma forma, não produz efeito a suspensão, como prescreve o respetivo n.º 2, ou a renúncia [n.º 3]. Para além do mais, se a dívida principal prescrever, o fiador pode invocar essa prescrição para se libertar da obrigação, por poder usar, para além do meio de defesa que lhe são próprios, o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor [arts. 637.º, n.º 1 e 651.ºdo Código Civil, este último que estabelece que a extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança. Do exposto, resulta que, não obstante a acessoriedade da obrigação do fiador em relação à do devedor principal, decorrente do artigo 627.º do Código Civil, no que à prescrição diz respeito preside o princípio da autonomia. Pelo que as vicissitudes relacionadas com a contagem do prazo de prescrição do fiador não impactam no seu cômputo relativamente ao recorrido, ao contrário da pretensão recursiva. Em conclusão, observa-se que o prazo de três anos para executar a decisão definitiva já tinha decorrido quando ocorreu a citação do recorrido para a execução, encontrando-se a dívida prescrita. Por outro lado, ainda que se considerasse, por mero exercício de raciocínio, como relevante a data indicada pelo Recorrente da notificação do fiador, 19.12.2011 [cfr., ainda, pág. 47, do documento inserto a fls. 1 do Sitaf], ainda assim, tendo as execuções fiscais sido instauradas em 2015 [logo, a citação também terá ocorrido, na melhor das hipóteses, nesse ano], a dívida encontrar-se-ia prescrita, por ultrapassado os 3 anos de prescrição. Finalmente, assevera-se que prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a proteção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador, vigorando quanto a este instituto(s) o princípio da legalidade. Daí que não comporta qualquer inconstitucionalidade a mera aplicação da lei, como foi feita no caso concreto, ao contrário do aventado pelo recorrente. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença no ordenamento jurídico. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - A decisão administrativa de reposição da ajuda concedida pelo IFAP tornou-se definitiva a partir do momento em que esse ato administrativo se tornou inimpugnável, por via do esgotamento das vias de recurso para o recorrido. Sendo este o fator relevante. II - O artigo 636.º, n.º 1, do Código Civil exprime o princípio da autonomia da prescrição refletida, desde logo, na forma como o prazo de prescrição é interrompido, na medida em que, regra geral, «[a]interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele» [n.º 1, 1.ª parte]; III - Não obstante a acessoriedade da obrigação do fiador em relação à do devedor principal, decorrente do artigo 627.º do Código Civil, no que à prescrição diz respeito preside o referido princípio da autonomia. Pelo que as vicissitudes relacionadas com a contagem do prazo de prescrição do fiador não impactam no seu cômputo relativamente ao recorrido. IV - Daí que não seja atendível a alegação levada a cabo apenas em sede recursiva de que a interpelação ao fiador é que releva, no caso concreto, para o início da contagem do prazo de prescrição relativamente ao recorrido, o qual foi devidamente notificado da decisão final e da qual não reagiu. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pelo Recorrente. Porto, 15 de janeiro de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Ana Patrocínio] [Maria do Rosário Pais] |