Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00094/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/22/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO - AMBIGUIDADE
Sumário:1. A aclaração de acórdão apenas pode ter lugar quando o mesmo contenha alguma passagem cuja interpretação se não compreenda ou que dela se possa extrair mais do que um sentido, o que o requerente, em concreto, invocará.
2. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
J.., Recorrente nestes autos, veio requerer a aclaração do acórdão proferido por este Tribunal em 02/06/2005, que constitui fls. 144 a 151, alegando, em resumo o seguinte:
O oponente fez prova testemunhal, que consta dos autos, do que alegou.
Não exerceu a gerência de facto; Não teve culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais.
Já a Administração não fez qualquer prova!!
Assim como se pode considerar e aceitar que a Administração logrou demonstrar (que o oponente exerceu gerência de facto que a sua actuação, omissão constitui inobservância culposa das disposições legais ...)??
Como é que a Administração o demonstrou??
Só por manifesto lapso não foi considerada na elaboração do Douto Acórdão a matéria relativa ao depoimento prestado pela testemunha Alcino Jorge Telinhos Ribeiro;
A sua omissão e a descontextualização dos outros testemunhos conduziu a uma decisão profundamente injusta e nada condizente com a matéria que o oponente logrou provar;
Termos em que Requer a Vas. Exas. se dignem Reformar o douto Acórdão, produzindo uma nova decisão onde se contemple a matéria supra descrita que, certamente por lapso, não foi considerada.
Só assim Vas. Exas. farão JUSTIÇA

Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, a Recorrida veio defender que a pretensão deve ser indeferida pois a Recorrente não invoca qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe aclarar.

II
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 669º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
...
Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151:
«Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.»
Ora, lidas as alegações do Recorrente, que intitula de “aclaração do douto acórdão”, verifica-se que nas mesmas, o que pretende é que o Tribunal conclua que o mesmo nunca exerceu a gerência de facto e que não teve culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais.
Não invoca, assim, qualquer obscuridade ou ambiguidade, nos termos acima enunciados, que importe aclarar.
Porém, na parte final destas mesmas alegações, o Recorrente “requer a V. Exªs se dignem Reformar o douto Acórdão, produzindo uma nova decisão onde se contemple a matéria supra descrita que, certamente por lapso, não foi considerada.”
Nos termos do disposto no mesmo artigo 669º, agora nº 2, alínea b), pode qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. (bold nosso)
Como se pode verificar no acórdão reformando, foi aí dada como provada a materialidade fáctica dada como provada na 1ª instância. E, nessa sentença de 1ª instância escreveu-se:
“Consideram-se provados os seguintes factos que, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no artº 655º do CPCivil, …”.
Todas as provas constantes dos autos foram tidas em conta.
Até mesmo o depoimento da testemunha Alcino Jorge Telinhos Ribeiro: basta conferir o seu depoimento de fls. 108 e 109 e a matéria de facto dada como provada nas alíneas o) a r) do probatório.

III
Nestes termos e, pelo exposto, indefere-se a requerida aclaração ou reforma, por não haver qualquer ambiguidade ou lapso no acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça mínima.
Porto, 22 de Setembro de 2005
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho