Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00216/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:Fonseca carvalho
Descritores:DEDUÇÃO DE IVA - ARTº 19º CIVA
REEMBOLSO VERSUS DEDUÇÃO IVA
Sumário: I - Quer a dedução de IVA quer o seu reembolso estão sujeitos a determinados condicionalismos previstos no CIVA que se podem considerar similares.
II - O reembolso é a devolução ao sujeito passivo do IVA do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período.
III - A dedução é a faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuarem o imposto que lhes foi facturado nas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de IVA.
IV - No caso dos autos resultava claramente do relatório da fiscalização que a situação fáctica dada como provada e constatada era impeditiva da dedução efectuada e não era uma situação de reembolso.
V - Pelo que a subsunção feita pela AF dessa situação ao nº 11 do artigo 22 do CIVA se deve ter por irrelevante já que tal situação era impeditiva da dedução efectivamente realizada.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1° Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J .. contra a liquidação de IVA relativa aos anos de 1 996e 1997 e juros compensatórios no montante de 4220 332$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 02 06 2004 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para conhecer do recurso o
TCAN.

Conclui assim as suas alegações:

A) Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença proferida, na parte em que determina a anulação da liquidação impugnada por considerar a existência de violação de lei na emissão da mesma, na medida em que não tendo sido accionado o mecanismo do reembolso carece a liquidação de ffindamênto legal.

B} No âmbito de acção inspectiva foi detectado que o impugnante, nos exercícios em causa havia deduzido E mencionado em facturas emitidas por sujeitos passivos em situação irregular, por se apresentarem como inexistentes no cadastro, isentos nos termos do ad. 53°, ou haverem cessado a actividade em data anterior à das facturas.

C. A subsunção dos factos à norma violada, foi efectuada no relatório de fiscalização, em relação ao n° 11 do art. 22° do CIVA, sendo que tal preceito tem aplicação direccionada para a análise das circunstâncias em que é legitimo à administração fiscal indeferir os pedidos de reembolso por se não poder aferir estarperante uma situação de dedutibilidade admitida, ou por se verificar se ter deduzido imposto referente a facturas emitidas por sujeitos passivos que se acham em circunstâncias que inibem o nascimento desse direito à dedução.

D. A maior especificação adoptada no texto do n° 11, do ad. 22° do CIVA, não o faz divergir, das exigências que já antes da sua inserção no código se consideravam essenciais, quer para se aceitar o direito à dedução quando o sujeito passivo ficava em situação de crédito de imposto, como para se aceitar o direito à dedução quando o sujeito passivo apenas ficava em situação de menor entrega de imposto, com base no ad. 19°, n°2 do mesmo código.

E. Serviu o n° 11 para dar maior clareza às exigências contidas no art. 19°, n° 2 para ser conferido o direito à dedução quando se analisa um pedido de reembolso, ou seja, quando se trata. de esta forma de exercício daquele direito, mas não veio criar novas condições para o nascimento do direito á dedução, nem tal faria sentido, uma vez que o

para analisar a admissibilidade do direito a efectuar a dedução, não pode ser diferente consoante tal coloque o sujeito passivo em crédito de imposto ou não.

F Daí que a liquidação efectuada com base na verificação dos factos a que se alude no n° 11 do ad. 22° do CIVA, não carece de fundamento legal ainda que não haja sido apresentado pedido de reembolso só careceria de fundamento legal se inexistisse norma legitimadora da actuação da Administração de efectuar a correcção, e esta norma existe e coloca o sujeito passivo, relativamente ao IVA mencionado nas facturas sem a forma legal em situação de não poder efectuar a sua dedução, sendo correcto e legal efectuar a liquidação.

G. Verificado que a situação fáctica apurada pela acção de fiscahzação era, nos termos da lei justificativa da exigência do imposto deduzido e não entregue, não entendemos como suficiente para determinar a anulação da liquidação a deficiente indicação dos preceitos legais levada a efeito na fiindamentação da liquidação, porquanto tal não resultou em diminuição das garantias de defesa do impugnante, que conheceu dos factos subjacentes à liquidação e teve oportunidade de quanto a eles se pronunciár, o que fez, sem prejuízo para a sua defesa, porque se a indicação do preceito aplicável fosse a do ad. 19°, n°2, os factos ali subsumiveis e justificadores da efectivação da liquidação não seriam diferentes.

H). Em suma, considera-se indevidamente anulada a liquidação com base na violação de lei, na medida em que a dedução do IVA efectuada pelo impugnante o foi fora das condições em que a lei prevê que nasça e possa ser exercido o direito à dedução, agindo em conformidade com a lei a Administração ao efectuar a correcção e portanto existindo fundamento legal para a liquidação e, ainda que se possa considerar que a indicação dada quanto a esse fundamento poderia ser mais completa, daí não resultou prejuízo para a defesa do impugnante e para a possibilidade de vir discutir a não verificação dos factos subjacentes às correcções.

1. A douta sentença recorrida violou o disposto no Art. 19º, n°2.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não houve contra alegações.

O M° P° neste Tribunal teve vista no processo

Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada

1º Os SPIT procederam ao abrigo do artigo 82 do CIVA às liquidações adicionais ora impugnadas de IVA no montante total de 4 220 332$00 com a seguinte fundamentação:

«Nos exercícios de 1996 e 1997 o sujeito passivo deduziu indevidamente nos termos do n° 1 do artigo 22 do CIVA IVA mencionado em facturas emitidas por sujeitos passivos em situação irregular a saber:

C .. —inexistente no cadastro

J .. —isento nos termos do artigo 53 António Moreira Silva cessado em 3112 1989

J .. - Cessado em 31121994

S .. Ld° cessada em 3112 1994

2º Para pagamento das importâncias apuradas foram enviadas ao impugnante as notificações cuja cópia faz folhas 9 a 20 e cujo teor se dá aqui por reproduzido

Foi com base nesta factualidade que o M° juiz « a quo» julgou a impugnação procedente por em seu entender a correcção técnica feita pela AF se ter apoiado no artigo 22 n° 1 do CIVA

Ora consagrando este normativo o indeferimento dos pedidos de reembolso do IVA / desde que preenchido o circunstancialismo aí descrito considerou a m.° juiz que não constando dos fundamentos da liquidação a falta de entrega de elementos ou o cometimento de irregularidade documental ou recusa de colaboração na prestação de informações e não se constatando também o pedido de reembolso não se constatava nenhum dos pressupostos que permitissem a AF a proceder à liquidação oficiosa que por tal razão é ilegal:

É contra este entendimento que se insurge a Fazenda Publica já que segundo ela o que está em causa não é um pedido de reembolso de IVA mas antes a sua dedução indevida

A subsunção dos factos à norma do n° 11 do artigo 22 do CIVA muito embora se possa considerar tal norma diréccionada mais directamente com uma situação de reembolso não releva ao ponto de determinar a anulação da liquidação já que a situação fáctica em causa tanto seria obstativa do reembolso caso fosse essa a situação ou o pedido como do direito de dedução do IVA:

No caso dos autos consideramos que a matéria constante do probatório da sentença recorrida é suficiente para o dirimir do recurso.

E porque a matéria dada como provada não foi questionada minimamente Acordam os Juízes do TCAN em dá-la igualmente por provada.

Cumpre decidir

Há que desde logo diferenciar as duas situações em apreço

O reembolso é a devolução aos sujeitos passivos do IVA do imposto por eles suportado em excesso durante determinado período Tal situação vem prevista no n° 5 do artigo 22 do CIVA e inicia-se a pedido do sujeito passivo credor.

O direito à dedução é um dos dois institutos que travejam o IVA. O seu conceito e importância ganham maior relevo quando colocado a par do instituo da repercussão do imposto já que são estes dois pilares do IVA que garantem a sua dinâmica e neutralidade como aliás o próprio Preâmbulo do CIVA reconhece no seu ponto 4.

O direito a deduzir o imposto que o artigo l9 e segs do CIVA regulam consiste na faculdade de os sujeitos passivos poderem deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuarem o imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos de IVA.

Pelo que importa desde já referir com a recorrente que a situação determinante da liquidação não foi um pedido de reembolso como considerou a m.° juiz «a quo» mas sim uma situação de dedução indevida de Iva na medida em que tal dedução assentava em facturas emitidas por pessoas que não podiam «in casu» ter a qualidade de sujeitos passivos de IVA face à sua situação irregular ou de isenção.cfr quanto à impossibilidade de dedução de operações isentas o artigo 20 /1 al.a) do CIVA

No caso dos autos os autos apontavam para que as facturas referidas fossem havidas como titulando operações simuladas face á situação de inactividade e de isenção dos emitentes

E a o impugnante não questionou tal facto.

Quis apenas tira partido do facto de no relatório da inspecção se ter expressamente referido por ter o sujeito passivo deduzido indevidamente IVA nos termos do artigo 22 n° 11 do CIVA quando a norma do artigo 22 respeita expressamente às situações de reembolso

Todavia se bem atentar-mos na interpretação deste preceito constatamos a que o corpo do artigo mesmo começa por se referir ao direito de dedução do IVA para se debruçar depois sobre o pedido de reembolso

-.4

E muito embora o nº 1 do artigo 22 estipule as condições de deferimento do reembolso fácil é de constatar que no fundo impõe aqui o mesmo condicionalismo que prescreve no artigo 19 para o exercício do direito de dedução.

Ou seja o reembolso será indeferido em caso de situações que contendam com a prova que obedece ao mesmo rigor exigido para o exercício da dedução, ou envolvam casos de inexistência ou irregularidades que o CIVA igualmente prevê como obstativas da dedução do imposto.

Concluímos do exposto ser irrelevante o facto de a inspecção ter subsumido a situação ao n° 11 do artigo 22 do CIVA pelo facto da mesma situação relevar quanto à dedução como se vê do artigo 19 n° 2 e3 do IVA.

E até porque como se constata da nota de liquidação a mesma fundamenta expressamente a liquidação em dedução indevida referindo reportar-se essa dedução às despesas previstas no artigo 21 do CIVA

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações acordamos Juizes do TCAN em dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a impugnação improcedente.

Custas pela recorrente apenas em 1ª Instância. Notifique e registe

Porto 25 Novembro de 2004

José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues