Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01296/12.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | DIREITO A FÉRIAS; ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS DOS ANOS ANTERIORES |
| Sumário: | I- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior devendo as férias ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem. II- De acordo com o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não podem ser acumuladas férias de dois ou mais anos. Ocorrendo cumulação de férias estas apenas podem ser gozadas no 1º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação, ou não, com as férias desse ano e desde que: a) haja acordo entre as partes, ou então b) o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto Português de Oncologia do Porto FG, EPE |
| Recorrido 1: | Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Socias do Norte |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto Português de Oncologia do Porto FG, EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 17 de Setembro de 2015, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Socias do Norte, e onde solicitado que devia: 1. Ser anulado o ato administrativo, na parte respeitante ao indeferimento do direito ao gozo dos 28 dias de férias, proferido pelo Sr. Vogal do Conselho de Administração de que a RA tomou conhecimento a 16 de Fevereiro de 2012, porquanto o mesmo padece dos apontados vícios de violação de lei, e, 2. Ser o Réu condenado a reconhecer o direito ao gozo dos 99 dias de férias, vencidas atá à data da propositura da acção, conforme resulta da informação constante da fundamentação do acto e ora posto em crise e, por terem, entretanto, vencido a 1 de Janeiro de 2012 mais 29 dias de férias, 3. Sendo que, se assim não se entendesse, atendendo ao requerido pela RA sempre teria de ser o R condenado a reconhecer o direito a gozar na íntegra os 58 dias requeridos e os 29 dias de férias entretanto vencidos a 1 de Janeiro de 2012. Em alegações o recorrente concluiu assim: O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido contempla uma solução legal e completa do litígio, nomeadamente, no que respeita ao direito aplicável, porquanto dela resulta uma composição justa e completa da causa. 2. Pronunciou-se com toda a clareza nas questões controvertidas, enquadrando devidamente à situação concreta ao direito aplicável. 3. Com o devido respeito, no caso sub iudice, o recorrente pretende à custa de um entendimento doutrinal próprio, aplicar efeito diverso às faltas por doença da representada do recorrente. 4. E vem ainda, por via desse entendimento, apontar vícios de violação de lei que não se aplicam ao caso concreto, precisamente por estar execepcionado da aplicação dessas normas (arts. nº 2 do 171º e nº 4 do 179º, 175º e 176º do regime aprovado e anexo à Lei nº 59/2008) por força do nº 5 do art. 19º da lei nº 59/2008. 5. Pelo que, pretende a revogação do Acórdão sob recurso por alegadamente o ato praticado pelo recorrente não padecer do vício de violação de lei. 6. Entendimento que o tribunal de 1º instância pelas razões de facto e de direito explanadas no douto Acórdão não entendeu merecer acolhimento. 7. O Acórdão a quo fez portanto um legal e correcto enquadramento fáctico e jurídico da situação sub iudice. 8. Outra interpretação não podia ter sido feita, sob pena de estar irremediavelmente ferida de vício de violação de lei. 9. Concluindo, não pode ser assacado qualquer vício ao Acórdão recorrido, já que as questões controvertidas encontram-se legalmente fundamentadas, entende-se, assim que os Mmos Juízes a quo fizeram uma correcta e adequada subsunção dos factos / questões controvertidas ao direito aplicável. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter concluído pode ocorrer acumulação do gozo do direito a férias com as férias não gozadas nos anos anteriores. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.2 – DE DIREITO De acordo com o seu artigo 171º “1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil. 2 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural…. 4 - O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 193.º Por seu lado refere o artigo 172.º que: “1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes…. Ou seja, o direito a férias é um direito irrenunciável dos trabalhadores, de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos mesmos e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural, adquirindo-se com a celebração do contrato, e vencem-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. Artigo 175º 1 – As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.Cumulação de férias 2 – As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro. 3 – Entidade empregadora pública e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano. Destes normativos resulta a existência de limites legais à cumulação de férias não gozadas num ano e transportadas para outro ano, identificando-se, inclusive o período em que o gozo das férias em acumulação podem ser gozadas. Retira-se do normativo referido que não podem ser acumuladas férias de dois ou mais anos. Ou seja, apenas podem ser cumuladas férias referentes a um ano, com as do ano em causa, e nas condições referidas no nº 2. É o que se retira do n.º 1 do artigo citado quando refere que não é permitido cumular férias de dois ou mais anos. Assim sendo, no ano de 2012, quando gozar as férias do ano de 2011, a associada do recorrente só pode pretender cumular as férias não gozadas e referentes às vencidas no ano de 2011. Já não pode cumular as férias eventualmente não gozadas e vencidas no ano de 2010. A acumulação pode ocorrer em duas situações, conforme se retira do artigo 15º n.ºs 2 e 3. As férias podem ser gozadas no 1º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não, com as férias desse ano, desde que: a) haja acordo entre as partes, ou então b) ou trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro. Também, por acordo entre as partes, as férias do ano anterior podem ser gozadas no ano seguinte, mas se não forem gozadas no 1º trimestre, então apenas podem ser gozadas metade das férias do ano anterior. Ora, no caso dos autos, a associada do recorrente sempre teria direito a gozar, no primeiro trimestre de 2012 das férias de 2011, ou seja, os 29 dias que referiu o recorrente. Neste primeiro trimestre também teria direito a gozar, por acordo entre as partes, as férias vencidas em 2011, e não gozadas, ou seja, os vinte e cinco dias que referimos anteriormente. Tendo em atenção todo o exposto tem de se concluir que tem de proceder parcialmente o recurso, uma vez que a acumulação apenas pode ter lugar quanto às férias de 2011 devendo-se manter, no restante, o segmento decisório. Isto, sempre juízo das férias que a associada do recorrente tenha gozado no referido ano de 2012. No que se refere a custas, vão as mesmas a cargo de ambas as partes as partes na proporção do decaimento, que se fixa em 50%, atenta a isenção da recorrida. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, conceder parcial provimento ao recurso condenando-se o R. a proferir um ato administrativo que reconheça à associada do A. o gozo dos dias de férias vencidos em 01/01/2011 e ainda não gozados em cumulação, ou não, com as férias vencidas no início de 2012, cujo gozo ficará dependente de um acordo entre a trabalhadora e a entidade empregadora pública, devendo o R. nesse sentido diligenciar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado da presente decisão (cf. o artigo 3.º, n.º 2, do CPTA). Custas por ambas as partes na proporção do decaimento que se fixa em 50%, sem prejuízo da isenção do recorrido. Notifique Porto, 6 de Maio de 2016 |