Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01296/12.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:DIREITO A FÉRIAS; ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS DOS ANOS ANTERIORES
Sumário:I- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior devendo as férias ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
II- De acordo com o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não podem ser acumuladas férias de dois ou mais anos. Ocorrendo cumulação de férias estas apenas podem ser gozadas no 1º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação, ou não, com as férias desse ano e desde que: a) haja acordo entre as partes, ou então b) o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto Português de Oncologia do Porto FG, EPE
Recorrido 1:Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Socias do Norte
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Instituto Português de Oncologia do Porto FG, EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 17 de Setembro de 2015, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Socias do Norte, e onde solicitado que devia:

1. Ser anulado o ato administrativo, na parte respeitante ao indeferimento do direito ao gozo dos 28 dias de férias, proferido pelo Sr. Vogal do Conselho de Administração de que a RA tomou conhecimento a 16 de Fevereiro de 2012, porquanto o mesmo padece dos apontados vícios de violação de lei, e,

2. Ser o Réu condenado a reconhecer o direito ao gozo dos 99 dias de férias, vencidas atá à data da propositura da acção, conforme resulta da informação constante da fundamentação do acto e ora posto em crise e, por terem, entretanto, vencido a 1 de Janeiro de 2012 mais 29 dias de férias,

3. Sendo que, se assim não se entendesse, atendendo ao requerido pela RA sempre teria de ser o R condenado a reconhecer o direito a gozar na íntegra os 58 dias requeridos e os 29 dias de férias entretanto vencidos a 1 de Janeiro de 2012.

Em alegações o recorrente concluiu assim:
O direito a férias apresenta uma relação sinalagmática com o trabalho prestado e uma relação causal com um certo tempo de prestação desse trabalho, em sequência sucessiva, sendo que as férias que cada trabalhador goza são, regra geral, as relativas ao trabalho prestado no ano anterior; existindo direito a férias no ano de admissão, está estabelecida também uma relação de reporte ou de sinalagma com a prestação e execução material do trabalho desse ano de início da prestação;
Em consequência, não pode haver direito a férias por tempos de não trabalho, nem podem gozar-se férias desligadamente dessa relação causal, o que se acha já consagrado pelo regime constante do revogado RCTFP;
No limite, interferindo apenas com essa conexão temporal, e mediante acordo entre trabalhador e empregador público, as férias de um determinado ano podem ser cumuladas com as correspondentes a metade ou com a totalidade das vencidas no ano imediatamente anterior àquele do vencimento;
Esse acordo pressupõe i) a constituição / formação e consequente exigibilidade do direito a férias e pressupõe ii) ainda uma oportunidade temporal própria para ser desencadeado, nos termos das normas, então aplicáveis, dos artigos 175º nº 2 e 3 e 176º do RCTFP, a estabelecer em procedimento de negociação não confundível com as vicissitudes que podem afectar a possibilidade do gozo efectivo das férias;
Esse procedimento e esse acordo não se confundem com as situações de impossibilidade do gozo do direito a férias constituído e vencido porque, no RCTFP e ao contrário do consagrado no Código do Trabalho, nessa impossibilidade, não ocorre a conversão do direito ao gozo das férias num direito de natureza pecuniária (art 244º/3 em solução diferente da do art 65º/3/a) no domínio da protecção da parentalidade);
A lei não concebe o direito a férias como um direito a constituir em conta-corrente ou de detenção sucessiva, incorporado na esfera jurídica do trabalhador e a exercer de outro modo desligadamente no tempo;
Quando o direito a férias não puder ser exercido nos termos normais, através de descanso, a observar ‘in natura’ conforme legalmente previsto, converte-se, quando no domínio do Código do Trabalho, em obrigação pecuniária, a realizar em dinheiro; no domínio da relação de emprego público inexiste previsão normativa a tal dirigida;
Uma trabalhadora de emprego público sujeita ao RCTFP que tenha gozado 42 (quarenta e dois) dias de férias no ano de 2010, quando no de 2009 esteve 365 dias a faltar, e nesse mesmo de 2010 faltou por mais 241, não tem mais direitos que se tenham constituído sua esfera jurídica quanto ao ano de 2009, que não lhe tenham ou pudessem ter sido atribuídos;
E uma trabalhadora de emprego público sujeita ao RCTFP que tenha gozado 5 (cinco) dias de férias no ano de 2011, quando no de 2010 esteve 241dias a faltar, e nesse mesmo de 2011 faltou por mais 298 dias, não tem mais direitos que se tenham constituído sua esfera jurídica quanto ao ano de 2010, que não lhe tenham sido ou que pudessem ter sido atribuídos.
10ª Ao decidir como o fez, violou o douto acórdão recorrido as normas então aplicáveis dos arts 171º/2 e 179º/4 do RCTFP, quanto à questão central da constituição do direito a férias, as dos arts 175º/1 quanto à projecção de acumulação de mais de sois anos de férias, as dos 175º/2/3 e 176º também do RCTFO quanto ao procedimento e pressupostos do acordo de gozo de férias em acumulação.
11ª Não há, assim, qualquer vício que afecte o acto impugnado, nem qualquer direito da trabalhadora que se ache por atribuir;
12ª Finalmente, quanto a custas, não está observada uma justa repartição entre o vencimento e o decaimento da apreciação do objecto da causa em 1ª instância (atentos os pedidos principal e subsidiários).

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão recorrido contempla uma solução legal e completa do litígio, nomeadamente, no que respeita ao direito aplicável, porquanto dela resulta uma composição justa e completa da causa.

2. Pronunciou-se com toda a clareza nas questões controvertidas, enquadrando devidamente à situação concreta ao direito aplicável.

3. Com o devido respeito, no caso sub iudice, o recorrente pretende à custa de um entendimento doutrinal próprio, aplicar efeito diverso às faltas por doença da representada do recorrente.

4. E vem ainda, por via desse entendimento, apontar vícios de violação de lei que não se aplicam ao caso concreto, precisamente por estar execepcionado da aplicação dessas normas (arts. nº 2 do 171º e nº 4 do 179º, 175º e 176º do regime aprovado e anexo à Lei nº 59/2008) por força do nº 5 do art. 19º da lei nº 59/2008.

5. Pelo que, pretende a revogação do Acórdão sob recurso por alegadamente o ato praticado pelo recorrente não padecer do vício de violação de lei.

6. Entendimento que o tribunal de 1º instância pelas razões de facto e de direito explanadas no douto Acórdão não entendeu merecer acolhimento.

7. O Acórdão a quo fez portanto um legal e correcto enquadramento fáctico e jurídico da situação sub iudice.

8. Outra interpretação não podia ter sido feita, sob pena de estar irremediavelmente ferida de vício de violação de lei.

9. Concluindo, não pode ser assacado qualquer vício ao Acórdão recorrido, já que as questões controvertidas encontram-se legalmente fundamentadas, entende-se, assim que os Mmos Juízes a quo fizeram uma correcta e adequada subsunção dos factos / questões controvertidas ao direito aplicável.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter concluído pode ocorrer acumulação do gozo do direito a férias com as férias não gozadas nos anos anteriores.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1.º - Em 21/11/2011, a associada do A. apresentou ao R. o seguinte requerimento (cf. fl. 21 dos autos) (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC);

2.º - Em 22/11/2011, os serviços do R. informaram o seguinte (cf. fl. 22 dos autos) (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC);

3.º - Em 25/11/2011, os serviços do R. informaram ainda o seguinte (cf. fl. 23 dos autos) (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC);

4.º - Em resposta, a associada do A. apresentou ao R. o seguinte requerimento (cf. fls. 24 e 25 dos autos) (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC);

5.º - O requerimento supra foi indeferido pela decisão de 02/01/2012 do Conselho de Administração do R., nos seguintes termos (cf. fls. 26 a 28 dos autos) (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC).

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão em causa nos autos prende-se com a necessidade de saber se no caso dos autos a associada do recorrente poderá, ou não, gozar, no 1º trimestre de 2012, as férias a que teria direito nesse ano, cumuladamente com férias eventualmente não gozadas nos anos de 2010 e 2011.

Nas alegações de direito, aliás na sequência do que já referia na contestação, ainda que de forma não tão clara, e nas suas alegações de recurso bem, no entanto, o recorrente, colocar em causa outra questão, a constituição ou não do direito a férias da associada do recorrido. Na sequência da decisão recorrida, designadamente do voto de vencido, vem sustentar que, dada as faltas dadas nos anos em causa, a associada do recorrido apenas teria direito a gozar os dias de férias proporcionais ao tempo de trabalho.
É que estamos perante duas coisas distintas.
Uma, a constituição do direito a férias. Outra, a possibilidade de poder cumular em anos civis diferentes esses dias de férias.
Vejamos em primeiro lugar a constituição do direito a férias.
Neste caso, apenas estão em causa as férias correspondentes aos anos de 2010 e 2011. No processo vêm feitas referências a outros anos mas tal matéria encontra-se decidida, com trânsito em jugado.
No ano de 2011 é o próprio recorrente que vem sustentar que relativamente a esse ano a associada do recorrido tem direito a 29 dias de férias. Refere esta questão na informação que foi prestada em 22 de Novembro de 2011 (n.º 2 da matéria de facto dada como provada), posição esta reforçada na informação de 2 de Janeiro de 2012 (n.º 5 da matéria de facto dada como provada). Não houve impugnação ou qualquer alteração desta decisão que assim se mantém. Ou seja, a associada do recorrente tem direito a gozar no ano de 2012, 29 dias de férias referentes ao ano de 2011.
A questão coloca-se, no entanto, em saber se relativamente ao ano de 2011 ocorre ou não direito a algum gozo de período de férias e se estas ficaram por gozar.
No dia 1 Janeiro de 2009 entrou em vigor o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Assim sendo, e como o direito a férias é o decorrente do ano anterior, aplica-se ao caso dos autos já este diploma.

De acordo com o seu artigo 171º “1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.

2 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural….

4 - O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 193.º

Por seu lado refere o artigo 172.º que: “1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes….

Ou seja, o direito a férias é um direito irrenunciável dos trabalhadores, de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos mesmos e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural, adquirindo-se com a celebração do contrato, e vencem-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.
O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior. Ou seja, e tendo como referência o ano de 2011, as férias gozadas nesse ano reportam-se ao trabalho referente ao ano de 2010. Dito de outro modo, as férias a gozar no ano de 2011 têm como objectivo possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador pelo trabalho que desenvolveu no ano de 2009.
Por seu lado, de acordo com o artigo 193º do mesmo diploma legal, “ as faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte”.
O número seguinte refere-se aos casos em que as faltas sem perda de remuneração o que não está alegado que assim seja.
Voltando ao nosso caso concreto verificamos que a associada do recorrente no ano de 2010 faltou de 14 de Abril de 2010 a 11 de Junho de 2010.
Ou seja, como as férias a gozar em 2011 referem-se ao ano anterior, o ano de 2010, no dia 1 de Janeiro de 2011 a associada do recorrente passou a ter direito a gozar de 29 dias de férias. De notar que as faltas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias, pelo que não ocorre qualquer redução das mesmas.
Por seu lado, encontra-se provado que a associada do recorrente no ano de 2011 gozou 5 dias de férias, pelo que, neste ano de 2011 e referente a 2010 ficaram por gozar 25 dias de férias.
Estão ainda em causa, segundo refere o recorrente o gozo das férias referentes a ano de 2009 e que deveriam ter sido gozadas em 2010.
Neste caso encontra-se provado que a associada do recorrente faltou de 29 de Fevereiro de 2008 a 22 de Dezembro de 2009.
Assim sendo, no dia 1 de Janeiro de 2010 e referente ao ano de 2009 (a associada do recorrente tinha direito a gozar 29 dias de férias (como decorre da informação constante do ponto 5 da matéria de facto dada como provada). Ora encontra-se ainda provado (como consta da informação referida anteriormente e não impugnada) que a associada do recorrente no ano de 2010 gozou 42 de dias de férias (sendo 28 do ano anterior e 14 do ano em causa). Ou seja, referente ao ano de 2009 a associada do recorrente gozou em 2010, 14 dias de férias faltando gozar, 15 dias.

Vejamos agora se podem ser cumulados estes dias de férias.
Consta do artigo 175º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro o seguinte:

Artigo 175º
Cumulação de férias
1 – As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 – As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3 – Entidade empregadora pública e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Destes normativos resulta a existência de limites legais à cumulação de férias não gozadas num ano e transportadas para outro ano, identificando-se, inclusive o período em que o gozo das férias em acumulação podem ser gozadas.
Retira-se do normativo referido que não podem ser acumuladas férias de dois ou mais anos.
Ou seja, apenas podem ser cumuladas férias referentes a um ano, com as do ano em causa, e nas condições referidas no nº 2. É o que se retira do n.º 1 do artigo citado quando refere que não é permitido cumular férias de dois ou mais anos. Assim sendo, no ano de 2012, quando gozar as férias do ano de 2011, a associada do recorrente só pode pretender cumular as férias não gozadas e referentes às vencidas no ano de 2011. Já não pode cumular as férias eventualmente não gozadas e vencidas no ano de 2010.

A acumulação pode ocorrer em duas situações, conforme se retira do artigo 15º n.ºs 2 e 3.
As férias podem ser gozadas no 1º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não, com as férias desse ano, desde que:
a) haja acordo entre as partes, ou então
b) ou trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
Também, por acordo entre as partes, as férias do ano anterior podem ser gozadas no ano seguinte, mas se não forem gozadas no 1º trimestre, então apenas podem ser gozadas metade das férias do ano anterior.
Ora, no caso dos autos, a associada do recorrente sempre teria direito a gozar, no primeiro trimestre de 2012 das férias de 2011, ou seja, os 29 dias que referiu o recorrente.
Neste primeiro trimestre também teria direito a gozar, por acordo entre as partes, as férias vencidas em 2011, e não gozadas, ou seja, os vinte e cinco dias que referimos anteriormente.
Tendo em atenção todo o exposto tem de se concluir que tem de proceder parcialmente o recurso, uma vez que a acumulação apenas pode ter lugar quanto às férias de 2011 devendo-se manter, no restante, o segmento decisório. Isto, sempre juízo das férias que a associada do recorrente tenha gozado no referido ano de 2012.
No que se refere a custas, vão as mesmas a cargo de ambas as partes as partes na proporção do decaimento, que se fixa em 50%, atenta a isenção da recorrida.

DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, conceder parcial provimento ao recurso condenando-se o R. a proferir um ato administrativo que reconheça à associada do A. o gozo dos dias de férias vencidos em 01/01/2011 e ainda não gozados em cumulação, ou não, com as férias vencidas no início de 2012, cujo gozo ficará dependente de um acordo entre a trabalhadora e a entidade empregadora pública, devendo o R. nesse sentido diligenciar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado da presente decisão (cf. o artigo 3.º, n.º 2, do CPTA).

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento que se fixa em 50%, sem prejuízo da isenção do recorrido.

Notifique

Porto, 6 de Maio de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Esperança Mealha (em substituição)