Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00489/22.7BEPRT-R1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/16/2020
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:RECLAMAÇÃO CONFERÊNCIA
INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES,
CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES
ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
RECURSO JURISDICIONAL - NÃO ADMISSÃO
Sumário:1. O Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” estatuído no art.º 20.º, n.º 1 da Constituição assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. De acordo com jurisprudência do Tribunal Constitucional não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais, além de que, tal direito, não faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado art.º 20.º da Constituição.
3. Cabendo ao juiz do tribunal de primeira instância fixar o valor da causa está vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no art.º 306.º do Código de Processo Civil.
4. Uma vez fixado, na sentença, pelo juiz o valor da causa e não tendo sido impugnado por qualquer da partes, o mesmo fica a ter valor de caso julgado dentro do processo e vincula todos os intervenientes, incluindo o próprio tribunal, na medida em que lhe é vedado alterar o decidido, não só pelo alcance do caso julgado formal (art.º 620.º nº 1 do CPC), mas também por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art.º 613.º n.º 1 do CPC e aplicável aos despachos por força do seu nº 3, nos termos do qual, uma vez proferida uma decisão não é lícito ao juiz alterá-la, excepto nos casos especificados na lei.
Recorrente:AA
Recorrido 1:ORDEM dos ADVOGADOS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação para Conferência
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi proferido Parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, divorciado, com morada na Praça ..., ..., Porto, notificado da decisão, de 6/7/2022 - RECLAMAÇÃO contra o indeferimento - Art.º 643.º n.º 4 do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º, n.º 3 do CPTA - decidida pelo Relator do processo, veio, em 25/7/2022, apresentar RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA, nos termos do disposto nos arts. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140, n.º 3 do CPTA.
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Notificada a Ordem dos Advogados para se pronunciar no que se refere à Reclamação para a Conferência - parte final do n.º 3 do art.º 652.º do Cód. Proc. Civil -, nada disse.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
A decisão do Relator que manteve o despacho reclamado tem o seguinte conteúdo:

“Proferida sentença nos autos de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, instaurada pelo A./Reclamante AA, divorciado, com morada na Praça ..., ..., Porto, contra a ORDEM dos ADVOGADOS, nos termos da qual foi decidido julgar parcialmente procedente o pedido de intimação, veio apresentar RECLAMAÇÃO do Despacho de 24/5/2022 que não admitiu recurso para este TCA-N daquela sentença.
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Com interesse para a decisão da presente RECLAMAÇÃO, importa reter os seguintes factos:
1 – Por sentença de 6/4/2022, foi julgada parcialmente procedente a Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurada pelo reclamante contra a Ordem dos Advogados, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o pedido de intimação e, em consequência, intima-se a requerida a, no prazo de dez dias, fornecer ao requerente certidão das folhas 33, 34, 35 a 37, 41, 43, 44, 52, 69 com verso do Registo CTT e AR, 123, 125, 160 com versos do registo CTT e AR, do Processo n.º 5/2012-P/D, condicionada à sua utilização para fins judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 125.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (2/3 para o requerente e 1/3 para a requerida)…”
2 – Na sentença, dita em 1, quanto ao Valor da causa, foi exarado:
“Nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 2, do CPTA, fixo o valor da causa em € 2.000,00, conforme indicado na p.i.”, sendo que a Ordem dos Advogados não contestou a acção”.
3. Inconformado com a sentença, veio o reclamante apresentar recurso jurisdicional para este TCA –N, quanto à parte desfavorável.
3 – O Despacho de 24/5/2022 - Despacho reclamado -, apreciando o Requerimento dito em 3, decidiu:
“Por requerimento enviado a 26.04.2022, veio o requerente interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido, na parte que lhe foi desfavorável.
Acontece que, atento o valor da causa (€ 2.000,00), não é admissível recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 142.º do CPTA, porquanto tal valor é inferior ao da alçada deste tribunal (€ 5.000,00 - artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Efectivamente, nos termos de tais normas, “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…).” E, ainda que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor, nos casos previstos no n.º 3, o certo é que a situação em apreço não tem aí enquadramento.
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto.
Notifique".
4 – Deste Despacho, veio o reclamante apresentar RECLAMAÇÃO, nos seguintes termos:
"AA, Autor nos autos do processo à margem referenciados e no mesmo devidamente identificado, em que é Réu ORDEM DOS ADVOGADOS, notificado do despacho com a referência n.º ...73 proferido pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte em 24-05-2022, não se conformando, vem respeitosamente, interpor a competente reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 145º n.º 3 do CPTA, que os faz nos termos e fundamentos seguintes:
1- O autor nos presentes autos requereu a condenação da Ré à passagem das certidões das folhas peticionadas nos processos 5/2012-P/D e 325/2014-P/D, recorrendo para o efeito à INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÕES, nos termos do artigo 104º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
2- Com efeito, em 06/04/2022 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
3- Inconformado, o ora reclamante apresentou recurso da mesma.
4- Pois bem, o ali autor foi notificado do despacho objeto da presente reclamação, do qual é possível ler o seguinte:
“Por requerimento enviado a 26.04.2022, veio o requerente interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido, na parte que lhe foi desfavorável.
Acontece que, atento o valor da causa (€ 2.000,00), não é admissível recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 142.º do CPTA, porquanto tal valor é inferior ao da alçada deste tribunal (€ 5.000,00 - artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Efectivamente, nos termos de tais normas, “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…).” E, ainda que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor, nos casos previstos no n.º 3, o certo é que a situação em apreço não tem aí enquadramento.
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto.”
5- O que se não se concede nem concebe.
Porquanto,
6- O recurso interposto é, no entendimento do ora reclamante, admitido nos termos do art. 142.º, n.º 3, al. a) do CPTA, na esteira e em linha de conta com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 02/02/1995, Processo n.º 036628, que afirma ser “O direito de informação um direito fundamental do administrado de natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias” enunciados (…) (cfr. arts. 17 e 18.º da CRP)”.
7- Fazendo com que a decisão proferida pelo Tribunal a quo seja sempre passível de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
8- Sem prejuízo, o valor de 2.000,00 Euros indicado na petição inicial foi atribuído apenas para efeitos de custas processuais, uma vez que, reitera o aqui reclamante, considera que a decisão recorrida sempre seria passível de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
9- Por esse motivo, e apenas esse, indicou o valor em função das custas processuais e não em função da alçada do tribunal.
10- Caso assim não se entenda, evidentemente, e porque pretende a admissão do recurso, requer seja oficiosamente corrigido e fixado o valor da causa em 30.000,01€, para a reclamante ter a possibilidade de apresentar recurso.
Termos em que, requer-se, respeitosamente, a V. Exa. se digne admitir a presente reclamação relativamente à decisão de não admissão do recurso interposto".
5 – Notificada a parte contrária - Ordem dos Advogados - nada disse quanto à Reclamação.
Apreciando e decidindo:
Dispõe o art.º 31.º do CPTA - "Atribuição de valor e suas consequências":
"1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso.
3 - Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respetiva.
4 - É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa".
Por sua vez, o art.º 142 do CPTA - Decisões que admitem recurso - preceitua:
"1 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de atos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução.
3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões:
a) De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
b) Proferidas em matéria sancionatória;
c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
4 – (Revogado.)
5 – As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil".
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E quanto à fixação do valor do valor da causa, dispõe o art.º 306.º do Cód. Proc. Civil, inserido no Capítulo II - "Verificação do valor da causa", com a epígrafe "Fixação do valor", que:
"1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º" - sublinhado nosso.
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Como decorre da factualidade supra descrita, a Sr.ª Juíza do TAF do Porto, em sede de sentença, fixou o valor do processo, conforme indicado pelo A./Requerente/reclamante em 2.000,00€.
Fixado este valor e porque o mesmo não foi objecto de recurso --- o recurso interposto da sentença limita-se apenas a questionar a parte em que desatendeu a pretensão material do A./Reclamante --- o mesmo passa a ser entendido como caso julgado formal, insusceptível de alteração, sendo inaceitável que agora o Reclamante, porque o valor indicado não permite o recurso para o TCA, pretenda que seja alterado para 30.000,01€.
Nem se diga que, porque estão em causa direitos liberdades e garantias, independentemente do valor, é sempre admissível recurso, fazendo-se alusão ao disposto no art.º 142.º, n.º 3, al. a) do CPTA - como pretende o reclamante - pois que o que trata essa concreta norma tem a ver apenas e só com o processo de "Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias", previsto no art.º 109.º do CPTA, que não o processo de "Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões", previsto nos arts. 104.º e ss. do CPTA, como é o caso dos autos.
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Assim, o despacho reclamado não merece qualquer censura, sendo que os argumentos do reclamante são absolutamente insubsistentes.
Na verdade, uma vez fixado, na sentença, pelo juiz o valor da causa e não tendo sido impugnado por qualquer da partes, o mesmo fica a ter valor de caso julgado dentro do processo e vincula todos os intervenientes, incluindo o próprio tribunal, na medida em que lhe é vedado alterar o decidido, não só pelo alcance do caso julgado formal (art.º 620.º nº 1 do CPC), mas também por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art.º 613.º n.º 1 do CPC e aplicável aos despachos por força do seu nº 3, nos termos do qual, uma vez proferida uma decisão não é lícito ao juiz alterá-la, excepto nos casos especificados na lei.
No caso dos autos, a Sr.ª Juíza resolveu - e bem - fixar o valor da causa na sentença, sendo mesmo que se o não tivesse efectivado, nem por isso se deveria atender a outro valor que não o dado inicialmente pelas partes - como pretende agora o A./Reclamante -, como decorre inexoravelmente do disposto no art.º 306.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, ao dizer que "compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes".
A propósito desta disposição legal, o Juiz Conselheiro Salvador da Costa [IN "Os Incidentes da instância", 2016, 8ª edição, pág. 60] escreveu:
"O n.º 1 estabelece competir ao juiz a fixação do valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. É uma solução inspirada no relevo do valor processual da causa, quanto à forma do processo comum executivo para pagamento de quantia certa, à sua relação com a alçada do tribunal e à competência das secções de competência cível.
No regime pretérito, o valor da causa era suscetível de ser relevantemente acordado, expressa ou tacitamente, pelas partes, salvo se o juiz, findos os articulados, entendendo que o acordo estava em flagrante oposição com a realidade, fixasse à causa o valor que considerasse adequado.
Mas se o juiz, por qualquer motivo, não usasse esse poder, o valor processual da causa, proferido que fosse o despacho saneador ou a sentença, conforme os casos, considerava-se definitivamente fixado na quantia acordada.
As partes indicavam frequentemente para a causa valor desconforme com a utilidade económica do pedido e a lei e, não raro, o juiz não proferia o respetivo despacho de fixação do valor da causa, desvirtuando-se, por via disso, o regime de admissibilidade dos recursos e a própria obrigação de pagamento da taxa de justiça.
A referida alteração visou obstar, além do mais, às mencionadas consequências. Agora, independentemente da posição das partes relativamente ao valor da causa, o juiz tem de o fixar, podendo, para o efeito, nos termos dos artigos 308.º e 309.º, ordenar diligências.
Assim, o acordo expresso ou tácito das partes quanto ao valor processual da causa já não releva com vista à sua fixação, impondo-se ao juiz a verificação da sua conformidade com os factos e a lei.
Em suma, o juiz tem que ajuizar sobre a objetividade do acordo a que as partes chegaram sobre o valor da causa. (…)"
Também, em anotação ao art.º 306.º, do Código de Processo Civil, Abílio Neto [In "Novo Código de Processo Civil", Anotado, 3.ª edição revista e ampliada, Maio/2015, pág. 369-370.] escreve:
" Embora as partes continuem obrigadas a indicar o valor da causa na petição inicial (art.º 552.º-1-f), sob pena de recusa do articulado (art.º 658.º-e), após o DL n.º 303/2007 o juiz passou a ter uma intervenção ativa muito mais acentuada na fixação desse valor, sobrepondo-se ao acordo das partes, o que fará, em regra, no despacho saneador, ou antes (se houver a admissão de recursos interpostos de decisões anteriores), ou na sentença, ou ainda no despacho de admissão do recurso (art. os 306.º e 641.º).
O poder-dever atribuído ao juiz de fixar o valor da causa, mesmo quando o valor aceite pelas partes, tácita ou expressamente, não esteja “em flagrante oposição com a realidade” (anterior n.º 1 deste artigo), teve por objetivo declarado dificultar a interposição (artificial) de recursos.
É nesta perspetiva que se compreende e explica a regra enunciada no nº 3 deste preceito".
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Assim, cabendo ao juiz do tribunal de primeira instância fixar o valor da causa está vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no art.º 306.º do Código de Processo Civil.
Se o valor da causa não for fixado no despacho saneador, na sentença, ou em despacho proferido incidentalmente sobre o requerimento de interposição de recurso, deve a parte interessada arguir a nulidade, provocando despacho recorrível.
Por outro lado, se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz à causa deve suscitar o respectivo incidente.
Aliás, o STJ tem, reiteradamente, firmado, quanto a esta matéria, as seguintes linhas orientadoras, assinaladas na decisão sumária, proferida em 18/09/2015, no processo n.º 158/13.9TTBRR.L1:
"- O valor da causa é fixado definitivamente na 1ª instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso, pelo que, mesmo que haja condenação acima do valor da causa ali fixado, o valor que releva para efeitos de alçada e de recurso é apenas aquele, e não o da utilidade económica do objeto (material) do recurso, nem o valor tributário.
- Ainda que a decisão (implícita ou explícita) sobre o valor da causa tenha subjacente um erro de julgamento, resultante da circunstância de tal valor se encontrar em flagrante oposição com os critérios consagrados na lei para o determinar, tal decisão, na medida em que transite em julgado, tem força obrigatória dentro do processo, não se configurando qualquer nulidade. O valor assim fixado é, imodificavelmente, o que releva para efeitos de recurso, ainda que a condenação sentenciada lhe seja superior.
- Uma vez que a competência para a fixação do valor de uma causa cabe à 1ª instância e não aos Tribunais Superiores (ressalvando a situação de conhecimento de recurso da decisão proferida na 1.ª instância), a decisão do Tribunal da Relação que infrinja esta regra terá mesmo de ser considerada inexistente".
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Nem se diga que a interpretação feita no despacho reclamado, quanto ao valor da causa, veda o acesso aos graus de jurisdição superiores, violando assim os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrados nos arts 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte e 20.º da CRP, na medida em que o art.º 20.º da Constituição, intitulado “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” estatui no seu n.º 1 que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Além de que o Tribunal Constitucional já firmou jurisprudência no sentido de que não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado art.º 20.º da Constituição.
Efectivamente, a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil, apenas o contendo no âmbito do processo penal.
Prevendo a Lei Fundamental a existência de tribunais de recurso, há que concluir que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, não estando, no entanto, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
Sendo certo que, a plenitude do acesso à jurisdição postula um sistema que proteja os interessados contra os próprios actos jurisdicionais, incluindo o direito de recurso. Mas, porém, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
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Tudo visto e ponderado, pelos fundamentos expostos, decido indeferir a presente reclamação.
Custas pelo A./Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1UC.”
2. MATÉRIA de DIREITO
A argumentação para a presente Reclamação para a Conferência tem a seguinte argumentação - depois o Reclamante ter reproduzido parte do conteúdo da decisão do relator, ora em reapreciação:
“…
3- O que se não se concede nem concebe.
Porquanto,
4- Efetivamente, o disposto no artigo 104.º e ss. trata o processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
5- No caso sub judice está em causa um pedido de consulta de processo.
6- Consulta essa, salvo melhor entendimento, tem na sua génese intrínseca um direito à informação.
7- Ora, e sob pena de cairmos em redundância de nos repetirmos, cumpre reiterar o já aduzido em sede de petição inicial do qual desde já se transcreve:

7.
Por seu turno, respeitante ao outro processo em apreço [b)], o A. após ter consultado o mesmo requereu à R., em 12 de outubro de 2021 a emissão de cópias das folhas 438,439,440,441,442. (Cfr. Doc. 4) que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8.
Até à presente data, não foi prestada qualquer tipo de resposta relativamente ao solicitado.
In casu,
9.
Não se vislumbrou resposta ao pedido peticionado pelo A.
Nessa senda,
10.
A R. não respondeu no prazo máximo legalmente previsto para o efeito (10 dias nos termos do artigo 84º nº 1 CPA), nem satisfez na íntegra ou em parte o pedido de informação que lhe foi dirigido.
Atos esses que,
11.
Face à ausência de resposta e, sob pena de ser totalmente preterido ao A. o direito deste em obter todas as informações respeitantes ao processo que lhe diz respeito, vem respeitosamente o mesmo, por conseguinte, lançar mão da presente ação administrativa urgente de intimação (art. 36.º, n.º 1 al. d) do CPTA).
12.
A existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente, da relação existente entre o requerente e o objeto a esclarecer, pelo que, por princípio, o direito à informação cabe aos diretamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações.
13.
E "por extensão", tal direito cabe "a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam".
14.
Como é por demais consabido, o A. aqui em apreço é considerado “interessado”, para os devidos efeitos legais.
8- Assim, salvo melhor entendimento, não pode o Autor ser prejudicado face à inércia da conduta da Ré, incorrendo de uma violação grosseira de um direito procedimental que lhe diz respeito.
9- Na esteira da posição defendida pelo douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo nº. 01591/20.5BEPRT, datado de 08-01-2021, “Um cidadão é titular do direito à informação procedimental quando é directamente interessado num procedimento administrativo”
E conclui:
Termos em que, requer-se, respeitosamente, a Vª. (s) Exa.(s) se digne admitir a presente reclamação para a conferência relativamente à decisão de indeferimento da Reclamação”.
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Ora analisada a decisão objecto de reclamação para a conferência e a argumentação apresentada pelo Reclamante supra transcritas, é manifesto que nenhuma crítica objectiva lhe é dirigida, limitando-se apenas a reproduzir alguns artigos da sua petição inicial, baseados na falta de resposta a pedido de emissão de cópias de processo pendente que antes havia consultado, dirigido à Ordem dos Advogados, sem que contra ponha – como se impunha – qualquer argumento referente à decisão de não admissão do recurso, única questão que estava em causa.
Por ser tão evidente esta falta de argumentação quanto à decisão reclamada que manteve a decisão da 1.ª instância de não admissão do recurso, cuja reanálise pela Conferência se impunha, como requerido, nada mais se impõe acrescentar, senão reafirmar a decisão reclamada.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento à Reclamação e assim manter a decisão sumária reclamada.
Custas pelo Reclamante.
Notifique-se.
DN.
Porto, 16 de Setembro de 2022
Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho