Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00257/23.9BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE/INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO; PENHORA, PAGAMENTO ESPONTÂNEO, PRESCRIÇÃO; ILEGALIDADE DA DÍVIDA, CONTROLO DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA; |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. II - A falta ou a nulidade de citação poderá ser conhecida no processo de oposição, se aquela for de considerar como questão prévia relativamente ao conhecimento de uma outra questão, esta sim fundamento de oposição. O conhecimento da falta de citação será, assim, incidental. III - Em sede de execução fiscal, o pagamento voluntário, por contraponto com o pagamento coercivo, é aquele que é feito pelo executado directamente, ou seja, sem que o mesmo decorra de qualquer actuação directa do órgão de execução fiscal. IV - Instaurado que esteja o processo de execução fiscal considerar-se-á que um determinado pagamento voluntário foi feito espontaneamente se não resultar da tramitação desse processo executivo uma iminência na execução, que reflicta a designada “coacção lícita”, não o sendo no caso inverso. V - A alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. VI - Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação. VII - Podendo, eventualmente, a oposição ter por objecto parcial a obrigação subjacente, bem como o fundamento da prescrição da dívida exequenda, o pagamento da quantia exequenda não torna inútil nem impossível, por si só, o prosseguimento da lide, na parte correspondente. VIII - Logo, se o prosseguimento da lide não se torna inútil nem impossível, o pagamento também não obsta ao controlo da actividade administrativa, sendo o que resulta, agora, do artigo 176.º, n.º 3, do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório [SCom01...], Lda., contribuinte fiscal n.º ...61, com domicílio fiscal na Rua ..., ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 21/06/2024, que extinguiu a instância desta oposição judicial, ao processo de execução fiscal n.º ...26, instaurado para cobrança de créditos da Segurança Social, referentes a Junho de 2013, no montante de € 10.810,80, por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “a) A Oponente deduzir Oposição à Execução peticionando que, sic: A) ser declarada suspensa a presente execução nos termos do art. 212º CPPT. B) Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 219º, nº 3, 227º, nº 1 e 191º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, ser declarada a nulidade da citação. C) Ser declarada a ilegalidade das penhoras bancárias feitas e o seu imediato cancelamento e comunicação às Instituições Bancárias respetivas. D) Em qualquer dos casos, ser anulada uma penhora bancária por excesso de penhora, e ser a outra penhora convertida em caução para suspensão da presente execução, E) Ser ainda anulada a nota de reposição e extinta a execução por inexistência de dívida que subjaz ao título executivo. b) A oposição à execução tem fundamento nos termos do art. 204º, nº 1, d), h) e i) CPPT. c) A oposição à execução foi admitida liminarmente (art. 209º CPPT). d) A Exequente foi notificada e contestou nos termos do art. 210º CPPT e juntou todo o processo declarativo e executivo. e) O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer alegando igualmente a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide uma vez que o processo executivo estava extinto pelo pagamento e que a pretensão da Oponente era a oposição à penhora. f) Após cumprimento do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, foi proferida nova sentença pela Meritíssimo Juiz a quo que manteve a extinção da instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide. g) Na douta sentença de que se recorre refere-se que, sic, "Como decorre da informação a fls. 62-66 do SITAF, do documento a fls. 67 do SITAF, do processo executivo a fls. 72 e ss. do SITAF e da contestação a fls. 465 e ss. do SITAF, a dívida exequenda foi paga em 28.04.2022 (foi efetuada a transferência da penhora bancária de 11.047,40 e foi efetuado o pagamento voluntário de 81,26 para cancelamento das penhoras), o que originou a extinção da execução em 04.05.2022. Acresce referir que não consta dos autos, nem resulta de consulta efetuada no SITAF, que a Oponente tenha reagido judicialmente contra os atos de penhora e de aplicação dos valores penhorados e de subsequente extinção da execução, ao abrigo dos artigos 276. º e ss. do CPPT, o que permite ter por assente a extinção da execução." h) Ora, Venerandos Juízes Desembargadores, mal decidiu a Meritíssima Juiz a quo, impondo-se decisão totalmente diferente da proferida. i) Na verdade, a Oponente deduziu oposição à execução, juntou prova documental, requereu a prestação de declarações de parte do legal representante da Executada «AA», em sede de audiência final e indicou prova testemunhal. j) A oposição à execução foi admitida liminarmente (art. 209º CPPT). k) A Exequente foi notificada e contestou nos termos do art. 210º CPPT e juntou todo o processo declarativo e executivo. I) Jamais se poderia extinguir a presente instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, considerando-se que houve o pagamento da quantia exequenda no processo executivo que determinou a sua extinção. m) Na verdade, estamos perante uma oposição à execução com fundamento no art. 204º, nº 1, d), h) e i) CPPT, onde se alega falta de citação, inexistência da dívida e prescrição cuja procedência conduzirá à extinção do processo executivo e, consequentemente, a quaisquer penhoras feitas. n) Ao que acresce ainda o fato de, contrariamente ao que a Exequente afirma e que o Ex.mo Magistrado do Ministério Público acompanha, não houve pagamento da quantia exequenda, mas sim penhora dos saldos bancários da Executada/Oponente, sem que sequer previamente tenha sido citada. o) Assim, não se pode concluir que uma vez feita uma penhora dum saldo bancário no âmbito do processo executivo, tal equivale ao pagamento da quantia exequenda e se extinga a execução pelo pagamento, quando existe uma oposição à execução. p) Entender-se como se julgou na sentença proferida, é subverter o direito à oposição à execução da Executada, impedindo o seu efeito útil, pelo fato da Executada ter sido penhorada na sua conta bancária e ter lá o montante suficiente para fazer face à quantia exequenda, juros e custas prováveis! Pergunta-se: uma vez conseguida a penhora no montante suficiente para fazer face à quantia exequenda, juros e custas prováveis deixa a Executada/Oponente fica precludido o direito da Executada/Oponente de deduzir oposição à execução? Qual o seu fundamento legal? q) Ao que acresce o fato da oposição à execução ter sido, em tempo, deduzida via CTT registado com A/R e via email em 04.05.2022 e 03.05.2022 respetivamente, e de acordo com os fatos à data, sendo certo que só em 03.02.2023 (quase um ano depois) é que a Exequente/Embargada remeteu a Oposição à Execução ao Tribunal!... r) Acresce a tudo isto que a oposição ao processo de execução fiscal n.º ...26 em tempo deduzida, alega e prova, por um lado a prescrição da dívida exequenda, e, por outro lado a Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, que conduz necessariamente à extinção da execução. s) Senão vejamos, o processo executivo refere-se alegadamente a dívida da Executada do período 2013/06, no montante de 10.810,00€ de quantia exequenda. t) Ora, na verdade, a [SCom01...], Lda foi notificada em 18.06.2013 da nota de reposição junta sob doc. 5 da oposição. u) Por carta registada com aviso de receção de 19.06.2013 a [SCom01...], Lda veio responder invocando e provando a não exigibilidade da nota de reposição, conforme doc. 6 junto com a oposição. v) De seguida, foi a [SCom01...], Lda notificada em 16.07.2013, do apuramento do valor, para efetuar a restituição do valor apurado e para, querendo, responder por escrito no prazo de 10 dias úteis, tudo conforme melhor se alcança de doc. 7 junto com a Oposição. w) Então a [SCom01...], Lda procedeu à sua resposta escrita por carta registada com aviso de receção de 29.07.2013, conforme doc. 8 junto com a oposição. x) Ora, nunca mais a [SCom01...], Lda recebeu qualquer notificação ou decisão depois da sua resposta escrita de 29.07.2013, o que desde logo determina a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, uma vez que jamais a Exequente poderia liquidar qualquer dívida exequenda, porque a mesma ainda não existe por ausência de decisão da própria Exequente!!! y) Acresce ainda que a Executada ainda teve o especial cuidado (embora lhe não fosse exigido) de, ao verificar que, em agosto de 2017, ainda se encontrava na Segurança Social Direta a dívida da nota de reposição, conforme documento 13 junto com a oposição, por carta registada com aviso de receção de 01.08.2017, requereu com a maior urgência e brevidade, a anulação da nota de reposição, conforme documento 14 junto com a oposição. E mais uma vez não obteve a [SCom01...], Lda qualquer resposta ou notificação da parte da Segurança Social. z) Assim, reforçado e provado está a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, uma vez que jamais a Exequente poderia liquidar qualquer dívida exequenda, porque a mesma ainda não existe por ausência de decisão da própria Exequente!!! aa) Exequente esta que, em sede declarativa não só não profere decisão final sobre a existência ou não da dívida da Executada, o que impede que a Executada de impugnar judicialmente o ato de liquidação, como a Exequente avança com o presente processo executivo contra a Executada e realiza penhoras bancárias com cujo produto se vem auto pagar, sem citar a Executada para a presente execução com cópia do título executivo, conforme alegado pela Executada na sua oposição em 1º a 10º. bb) Assim pergunta-se: quando e como é que a Executada poderia exercer os seus direitos judicialmente antes da presente oposição quando antes nenhuma citação ou notificação recebeu? cc) Da mesma forma e por iguais razões a prescrição da dívida nos termos do art. 63º da Lei 17/2000 de 08.08, invocada na oposição não podia deixar de ser feita na oposição à execução, porque nenhuma resposta obteve a Executada por parte da Exequente, constituindo a prescrição especificamente fundamento da oposição à execução nos termos art. 204º, nº 1, d) CPPT. dd) Assim, a oposição deduzida tem pleno cabimento e fundamento no art. 204º, nº 1, d), h) e i) CPPT, já que nenhum outro meio judicial foi permitido previamente à Executada de lançar mão. ee) Refere-se na sentença que, sic, "Por último, no que concerne à prescrição da dívida, cumpre notar que tal questão já foi suscitada pela Oponente em requerimento dirigido à entidade exequente (cf. fls. 62 e ss. do processo executivo), apresentado poucos dias antes da dedução da oposição, pelo que poderia reclamar judicialmente de eventual decisão desfavorável. E, como flui do teor do artigo 175.º do CPPT, o juiz deve conhecer oficiosamente da prescrição apenas quando o órgão da execução fiscal o não tiver feito." ff) Ora, salvo o devido respeito e melhor entendimento, e sem prescindir do supra alegado, contrariamente ao vertido na sentença pela Meritíssima Juiz a quo, não só a prescrição é fundamento da oposição à execução nos termos art. 204º, nº 1, d) CPPT, como nunca tendo a Exequente se pronunciado sobre a prescrição, poderia e deveria até a Meritíssima Juiz a quo conhecido oficiosamente da prescrição sem necessidade até de invocação pela Executada!!! gg) Assim, não poderia a Meritíssima Juiz a quo se ter pronunciado sobre a prescrição, havendo manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão nesta matéria. hh) Acresce ainda que a sentença proferida é totalmente omissa relativamente ao pedido da Oponente quanto às faltas de citação e inexistência da dívida e prescrição peticionada na oposição à execução. ii) Assim, claro está que não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide, estando a sentença proferida ferida de nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Processo Civil. jj) Pelo que deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que declare a dívida prescrita ou declare a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda. kk) Já que foram violados o artigo 204º, nº 1, d), h) e i) CPPT, o artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Processo Civil, e o artigo 63º da Lei 17/2000 de 08.08. Assim decidindo, e com o douto suprimento, farão V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, a costumada e inteira JUSTIÇA” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorre em nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia e se enferma de erro de julgamento ao ter extinguido a instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Estão explicitados na decisão recorrida os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida. Contudo, para melhor compreensão, passamos a transcrever a decisão prolatada em primeira instância: “(…) A questão que importa examinar, nesta sede processual, consiste em determinar, desde logo, da viabilidade do prosseguimento dos presentes autos. A Oponente veio apresentar oposição judicial contra o processo executivo n.º ...26, a correr termos na Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., instaurado por dívida de entidade empregadora, do período de 2013/06, no valor de 10.810,80 €. Como decorre da informação a fls. 62-66 do SITAF, do documento a fls. 67 do SITAF, do processo executivo a fls. 72 e ss. do SITAF e da contestação a fls. 465 e ss. do SITAF, a dívida exequenda foi paga em 28.04.2022 (foi efetuada a transferência da penhora bancária de 11.047,40 € e foi efetuado o pagamento voluntário de 81,26 € para cancelamento das penhoras), o que originou a extinção da execução em 04.05.2022. Acresce referir que não consta dos autos, nem resulta de consulta efetuada no SITAF, que a Oponente tenha reagido judicialmente contra os atos de penhora e de aplicação dos valores penhorados e de subsequente extinção da execução, ao abrigo dos artigos 276.º e ss. do CPPT, o que permite ter por assente a extinção da execução. Ora, de acordo com o artigo 176.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, o processo de execução fiscal extingue-se por pagamento da quantia exequenda e do acrescido. Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável em virtude do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide constituem causas de extinção da instância. Como se pode ler no Acórdão do TCAN de 25.05.2018, P. 02767/17.8BEPRT: “(…) como é sabido, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência de tal instância, «a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.» (José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1º, 2ª ed., 2008, anotação 3 ao art. 287º, p. 512.) […]”. In casu, a extinção do processo executivo na pendência da instância, pelo pagamento da dívida exequenda, importa que a Oponente não possa manter a pretensão formulada nestes autos, porquanto desapareceu o interesse no prosseguimento da oposição e a mesma ficou sem objeto nos termos acima expostos, na medida em que não é viável voltar a extinguir uma execução que já se mostra extinta. Por outro lado, importa, ainda, acrescentar que, à exceção da prescrição da dívida exequenda, que constitui fundamento de oposição nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, os demais fundamentos não são próprios deste meio processual. Com efeito, a falta e a nulidade da citação, porque não determinam a extinção da execução fiscal, não constituem fundamentos de oposição, antes devendo ser arguidas, em primeira linha, perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável (sobre isto, cf. Acórdãos do STA de 12.10.2011, P. 0609/11, e do TCAN de 13.12.2018, P. 01128/11.7BEBRG). Em relação à ilegalidade das penhoras, o meio processual correto para atacar as penhoras é a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, prevista nos artigos 276.º e ss. do CPPT, não podendo a Oponente pretender fazê-lo por via da oposição à execução (neste sentido, cf. Acórdão do TCAS de 30.09.2020, P. 155/20.8BELRS). Quanto ao pedido de prestação de garantia (caução) para suspensão do processo executivo, o mesmo teria de ser dirigido ao órgão de execução fiscal, com competência para a sua apreciação, de harmonia com o estabelecido nos artigos 169.º, 183.º e 199.º do CPPT (nesta linha, cf. Acórdão do STA de 22.08.2018, P. 0753/18). No que tange à alegada inexistência da dívida, com base na qual é pedida a anulação da nota de reposição e o arquivamento do processo, a mesma também não consubstancia fundamento de oposição a coberto do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. A apreciação da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, segundo dispõe o artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, o que não sucede, manifestamente, neste caso. Por último, no que concerne à prescrição da dívida, cumpre notar que tal questão já foi suscitada pela Oponente em requerimento dirigido à entidade exequente (cf. fls. 62 e ss. do processo executivo), apresentado poucos dias antes da dedução da oposição, pelo que poderia reclamar judicialmente de eventual decisão desfavorável. E, como flui do teor do artigo 175.º do CPPT, o juiz deve conhecer oficiosamente da prescrição apenas quando o órgão da execução fiscal o não tiver feito. Atento o exposto, e paga integralmente a dívida exequenda e extinta a execução, a presente oposição, que contra ela havia sido deduzida, perde utilidade e objeto, pelo que se impõe julgar extinta a instância por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide, à luz do artigo 277.º, alínea e), do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Na verdade, como ressalta do Acórdão do TCAN de 09.12.2004, P. 00237/04: “(…) Paga a dívida exequenda, a presente oposição, que contra ela havia sido deduzida, perde, pois, toda a utilidade, pelo que se impunha julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. (…) Face à confirmada extinção da instância de oposição, não pode, obviamente, conhecer-se das questões que nela haviam sido equacionadas nem, tão pouco, das ora colocadas relativas à caducidade e prescrição da dívida exequenda, dada a prejudicialidade do seu conhecimento. E pese embora a prescrição constitua questão de conhecimento oficioso, de harmonia com o disposto no art. 175º do CPPT, isto é, questão que não precisa de ser invocada pelas partes para poder ser objecto de conhecimento pelo Tribunal, o certo é que para que pudesse ser apreciada e julgada seria necessário que não se encontrasse extinta a instância judicial, posto que os poderes de cognição do tribunal postulam a sua pendência para o respectivo exercício, ficando, assim, o conhecimento de todas questões que se colocavam, ainda que de modo oficioso, prejudicado pela julgada extinção dos presentes autos de oposição. (…)”. Face à extinção da instância, não pode conhecer-se das demais questões, ainda que de conhecimento oficioso (como a prescrição), dada a sua prejudicialidade, na senda do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT. (…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, declaro extinta a instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide. (…)” 2. O Direito A Recorrente não se conforma com a extinção da instância de oposição, por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, entendendo deverem ser apreciadas as questões colocadas na oposição, referentes à falta de citação, à ilegalidade da dívida exequenda e à sua prescrição, uma vez que o pagamento da quantia exequenda, que deu origem à extinção do processo de execução fiscal, se efectuou por via de uma penhora dum saldo bancário no âmbito desse processo executivo. Aquando do Acórdão deste TCA Norte, proferido nestes mesmos autos em 23/11/2023, havia-se alertado que, em sede de oposição à execução fiscal, não pode julgar-se verificada a impossibilidade superveniente da lide em face do despacho de extinção da execução, sem que esteja demonstrado que o executado foi notificado desse despacho e contra ele não reagiu ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, visto que só então se pode considerar assente a decisão de extinção da execução fiscal - cfr. Acórdão do STA, de 20/06/2012, proferido no recurso n.º 537/12. Entretanto, o tribunal recorrido terá averiguado a estabilidade do acto de extinção da execução. Mas não terá atendido a todos os alertas constantes desse Acórdão prolatado em 23/11/2023. Na altura, ficámos com a ideia de que a decisão recorrida, também já de impossibilidade superveniente da lide, omitiu a ponderação acerca da invocação na petição de oposição da questão da prescrição. E que importaria verificar se o pagamento terá sido espontâneo ou voluntário, pois, conforme se podia concluir do exame da sentença recorrida, a mesma não efectuava a destrinça entre pagamento espontâneo e voluntário, somente o primeiro podendo constituir pressuposto do decretamento da impossibilidade superveniente da lide (recorde-se que uma das causas de pedir constantes do articulado inicial do presente processo consiste na prescrição da dívida exequenda - cfr. artigo 37.º da petição). Desta feita, o tribunal “a quo” verificou que o órgão da execução fiscal já havia sido instado para reconhecer a prescrição da dívida exequenda. Porém, não consta dos autos que o tenha realizado. Sendo certo, como acentua a Recorrente, que a prescrição é fundamento da oposição judicial, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea d) do CPPT. Como emerge dos autos, o pagamento da dívida exequenda foi realizado por via da penhora de saldo bancário no âmbito do processo executivo, o que, desde logo, aponta para um pagamento que não se configura como voluntário e espontâneo. Para corroborar esta ideia, socorrer-nos-emos de jurisprudência uniforme, designadamente, do TCA Sul, Acórdãos de 23/04/2020 e de 24/06/2021, proferidos no âmbito dos processos n.º 314/09.4BELRS e n.º 188/20.4BEFUN, respectivamente. Nos termos do artigo 176.º do CPPT: “1 - O processo de execução fiscal extingue-se: a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido; b) Por anulação da dívida ou do processo; c) Por qualquer outra forma prevista na lei”. No mesmo sentido vai o artigo 269.º do CPPT, atinente especificamente à extinção da execução por pagamento voluntário. In casu, a Recorrente fundou a sua oposição, como se disse, na prescrição da dívida exequenda, pelo que cumpre analisar o efeito do pagamento que foi efectuado face à prescrição. A prescrição é um instituto jurídico que confere ao decurso do tempo efeitos extintivos, em termos de exercício de direitos e correspondentes deveres. Relativamente às dívidas tributárias, o seu regime encontra-se previsto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), nos quais estão definidos o prazo de prescrição e as respectivas causas de suspensão e interrupção. No mais, cumpre atentar no regime constante do Código Civil. Assim, é pertinente a este propósito chamar à colação o disposto no artigo 304.º do Código Civil, sob a epígrafe efeitos da prescrição, nos termos do qual: “1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. 2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias”. Assim, pelo decurso do prazo de prescrição, a obrigação cuja exigibilidade se encontra prescrita não deixa de existir. No entanto, deixa de ser uma obrigação legal e passa a ser uma obrigação natural, que, se realizada espontaneamente, não pode ser repetida. Sobre as obrigações naturais, há que apelar ainda ao disposto no artigo 402.º do Código Civil, segundo o qual “[a] obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. Por seu turno, dispõe o artigo 403.º do mesmo código que: “1. Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação. 2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção”. É neste contexto que cumpre analisar a dicotomia entre pagamento voluntário e pagamento espontâneo. Assim, em sede de execução fiscal, o pagamento voluntário, por contraponto com o pagamento coercivo, é aquele que é feito pelo executado directamente, ou seja, sem que o mesmo decorra de qualquer actuação directa do órgão de execução fiscal. No entanto, nem todos os pagamentos voluntários são necessariamente espontâneos, como desde logo resulta do disposto no n.º 2 do citado artigo 403.º do Código Civil. Assim, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que não se está perante um pagamento espontâneo, ainda que voluntário, quando tal pagamento foi feito na iminência da prossecução da execução fiscal. A este respeito chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/07/2013, tirado no processo n.º 0912/13, onde se refere: “O pagamento efectuado no âmbito da execução fiscal, mesmo que voluntário (i.e., mesmo que não seja efectuado através dos meios processuais coercivos próprios do processo de execução), pode não ser espontâneo, o que se repercute sobre a possibilidade de conhecimento da prescrição. Diz JORGE LOPES DE SOUSA, que, com a devida vénia passamos a citar: «Se, apesar de a prescrição ser de conhecimento oficioso, ela não for declarada e a dívida tributária vier a ser paga espontaneamente, antes ou depois da instauração da execução, o contribuinte não tem direito a ser reembolsado do que pagou. Com efeito, completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não pode ser repetida (isto é, recuperada) a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição (n.ºs 1 e 2 do art. 304.º do CC). Diferente, porém, deve ser a solução se o pagamento for coercivamente efectuado, por prosseguir a execução fiscal, apesar de a prescrição ter ocorrido. Com efeito, a situação em que, no n.º 2 do art. 304.º, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas a do pagamento espontâneo. O facto de estar instaurada execução fiscal não obsta a que se considere que o pagamento é feito espontaneamente, se ela, depois do decurso do prazo de prescrição, se encontrar parada, sem que seja proferida decisão a extingui-la. Mas, se, depois de transcorrido o prazo de prescrição, a execução prossegue, sendo praticados actos tendentes a concretizar o seu objectivo de cobrança coerciva (como, por exemplo, a citação, a penhora, ou a preparação da venda) não será adequado entender que o pagamento é feito espontaneamente, mesmo que se trate de pagamento qualificável como voluntário, para efeitos dos arts. 264.º a 269.º do CPPT pois o devedor será pressionado por esses actos a efectuar o pagamento, para evitar as consequências lesivas que deles lhe advêm. Devem distinguir-se os conceitos de «pagamento voluntário» e de «pagamento espontâneo», pois, desde logo, não coincide o significado natural destas expressões na linguagem corrente, apontando esta última expressão para situações em que o pagamento é efectuado por exclusiva iniciativa do devedor, de moto próprio, sem incitamento derivado de qualquer causa externa. O «pagamento espontâneo», será, na linguagem corrente, uma modalidade de «pagamento voluntário», mas será manifestamente inadequado falar em pagamento espontâneo quando ele, por exemplo, é efectuado na iminência da venda, para obstar à sua concretização. Por outro lado, há também suporte jurídico consistente para distinguir os dois conceitos. O conceito jurídico de «prestação espontânea» é dado no art. 403.º, n.º 2, do CC, referindo-se que «a prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção». Esta referência a «toda a coacção», parece abranger não só a ilícita como a lícita, pois é esse o significado natural da expressão «toda». É certo que, no art. 255.º, n.º 1, do CC, para efeitos do conceito de coacção utilizado em matéria de vícios do negócio jurídico, se dá relevância apenas à ameaça ilícita e, no n.º 3 do mesmo artigo se esclarece, além do mais, que «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito». Porém, se se pretendesse utilizar naquele n.º 2 do art. 403.º do CC este conceito de coacção restringido à ameaça ilícita bastaria, naturalmente, dizer que se considerava espontânea a prestação quando é livre de coacção, não se justificando a referência a «toda» a coacção, pois esta expressão tem precisamente o alcance de afastar restrições. De qualquer modo, mesmo que se entenda que aquele conceito de espontaneidade utilizado no art. 403.º, n.º 2, do CC apenas se reporta a coacção ilícita, não poderá deixar de entender-se que integra este conceito a prática de actos de execução fiscal depois de decorrido o prazo de prescrição, pois a prescrição, no processo de execução fiscal é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175.º do CPPT e, por isso, decorrem desta norma deveres legais para a administração tributária de declarar a prescrição e de se abster da prática de actos executivos, deveres estes cuja omissão constitui facto ilícito, à face do conceito de ilicitude aplicável em matéria de actos de gestão pública, que é dado no art. 6.º do DL n.º 48051, de 21-11-1967 e no art. 9.º do RRCEE, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Consubstanciando o prosseguimento indevido da execução um facto ilícito, está-se perante um acto gerador de responsabilidade civil extracontratual, que pode ser efectivada através de acção de indemnização que será da competência dos tribunais tributários ou dos tribunais administrativos, conforme se entenda ou não que são utilizáveis no contencioso tributário as acções comuns para apreciação de litígios emergentes de relações fiscais. Na verdade, depois de o pagamento ter sido efectuado, a execução fiscal extingue-se (arts. 264.º, n.º 1, e 269.º do CPPT), bem como a oposição que eventualmente tenha sido instaurada (por inutilidade superveniente da lide, pois a finalidade da oposição à execução fiscal é apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, no caso de não poder prosseguir, extinguir ou suspender a execução; extinta a execução fiscal, fica definitivamente assente que a execução não prossegue contra o oponente, pelo que está concretizado o objectivo da oposição). (…)» (“Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 10 ao artigo 175.º, págs. 290/291, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 25 a 30.)”. Assim, instaurado que esteja o processo de execução fiscal considerar-se-á que um determinado pagamento voluntário foi feito espontaneamente se não resultar da tramitação desse processo executivo uma iminência na execução, que reflicta a designada “coacção lícita”, não o sendo no caso inverso. Ora, no caso, o pagamento resultou claramente da tramitação do processo de execução fiscal, na medida em que a penhora do saldo bancário foi aplicada nesse processo executivo. Importará, por isso, averiguar se a dívida já se encontrava prescrita quando foi instaurado o processo de execução fiscal e quando foram praticados actos tendentes à cobrança coerciva da dívida exequenda, como a citação e a penhora, acto executivo no seguimento do qual veio a ser efectuado o pagamento. Considerando a doutrina que dimana da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que temos vindo a reportar, resulta, pois, que não se pode falar aqui na existência de um pagamento espontâneo, nos termos melhor ali explanados. Não se tratando de pagamento espontâneo, não há, pois, lugar a inutilidade superveniente da lide de oposição, porquanto assiste sempre ao oponente, não obstante a extinção da execução por pagamento, direito à repetição do indevido, nos preditos termos. Na sequência do pagamento do montante total da dívida exequenda, o Tribunal a quo julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, entendendo que a extinção do processo de execução fiscal, por pagamento da dívida exequenda, implicaria a extinção do presente processo de oposição à execução. Tendo em conta a actual redacção do artigo 176.º do CPPT, com o aditamento do n.º 3, operada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, nos termos do qual o pagamento da quantia exequenda e do acrescido não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide, a extinção do processo de execução fiscal não implica necessariamente a extinção do processo de oposição como sucedia até 2012. De forma recorrente, tem o Supremo Tribunal Administrativo decidido que a extinção da execução fiscal pelo pagamento voluntário não acarreta a impossibilidade superveniente da lide na oposição, quando nesta se esteja a discutir a legalidade da dívida exequenda (sobre esta matéria, ver, por todos, o Acórdão do STA, de 20 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 0537/12). A razão fundamental para assim se entender radica no facto de a oposição não perder o seu objecto pelo facto de deixar de existir a pretensão executiva. É que o objecto da oposição não é, nesse caso, a pretensão a executar uma dívida, mas a própria obrigação subjacente - cfr. Acórdão do STA, de 08 de Fevereiro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 0735/13.8BELRA. Compulsando o teor integral da petição de oposição, a Oponente, aqui Recorrente, invocou, em síntese, a falta de citação, a ilegalidade da dívida exequenda e a prescrição. Depois do que já deixámos dito acerca da prescrição, importa, ainda, lembrar que a invocada falta de citação poderá ser apreciada na oposição, a título incidental, para efeito de conhecimento cabal da prescrição. Relativamente à suscitada questão da falta de citação consignou-se na sentença recorrida que a falta ou vício da citação é uma nulidade invocável perante o órgão da execução fiscal, suscetível de influir nos termos da execução, que tem de ser arguida no processo de execução; tal nulidade não constitui fundamento de oposição à execução, pelo que não pode ser conhecida nesta sede. Na verdade, enquanto a oposição, que tem a natureza de uma contestação, visa a extinção da execução fiscal, a nulidade da citação apenas pode acarretar a repetição do acto depois de supridas as irregularidades que a determinaram, conforme previsto no artigo 165.º, n.º 2 do CPPT. No entanto, e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial, há situações em que se admite o conhecimento da nulidade ou da falta de citação em processo de oposição, designadamente, quando seja necessário para analisar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição. Isto é, o conhecimento incidental da nulidade pressupõe que esta seja uma questão prévia relativamente a qualquer outra questão incluída no âmbito da oposição. Não obstante a falta de citação só seja qualificada como nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, o tribunal pode conhecer oficiosamente dessa nulidade ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão [cfr. artigo 165.º, n.º 4 do CPPT]. Por outro lado, e embora não constitua fundamento de oposição (artigo 204.º do CPPT), nada obsta a que se possa conhecer da falta ou da nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, isto é, será possível o conhecimento incidental da nulidade quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição - cfr. Acórdãos do STA, de 07/12/2011, Processo n.º 0172/11 e do TCAN, de 22/10/2009, processo n.º 00574/07. Por conseguinte, como se julgou no Acórdão deste TCAN, de 29/01/2015, proferido no âmbito do processo n.º 307/13.7BECBR, é de concluir, por exemplo, não existir qualquer obstáculo ao conhecimento da falta da citação para saber se é (ou não) tempestiva oposição à execução. In casu, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal recorrido, constitui questão prévia, à apreciação da alegada prescrição, a falta de citação, atenta a relevância de tal facto interruptivo prescricional. Acresce que a Recorrente quer, ainda, claramente discutir na oposição judicial a existência da obrigação subjacente. A sentença recorrida ao esclarecer a origem da dívida exequenda aponta para a impossibilidade de conhecimento, em sede de oposição, da ilegalidade da dívida: No que tange à alegada inexistência da dívida, com base na qual é pedida a anulação da nota de reposição e o arquivamento do processo, a mesma também não consubstancia fundamento de oposição a coberto do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. A apreciação da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, segundo dispõe o artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, o que não sucede, manifestamente, neste caso. Com efeito, a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação. São, portanto, as situações em que o título é uma mera nota informal que não integra nenhum acto administrativo ou em que não há propriamente um acto de liquidação anterior à execução. Não podemos deixar de reafirmar ser jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do acto administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses actos. Acontece que a Recorrente questiona na oposição a prolação de acto administrativo, final, definitivo, invocando que o órgão de execução fiscal terá avançado para a execução coerciva sem ter proferido o acto que determinou, em definitivo, a reposição do valor em apreço e, portanto, sem lhe permitir previamente o respectivo pagamento voluntário ou a impugnação contenciosa. Tal matéria implica melhor instrução dos autos, dado, dos elementos ínsitos no processo, não resultar inequivocamente se nos encontramos perante dívida emergente de acto administrativo, ou seja, se a extracção da certidão de dívida tem na sua génese o respetivo acto administrativo. Assim, podendo, eventualmente, a oposição ter por objecto parcial a obrigação subjacente, bem como o fundamento da prescrição da dívida exequenda, o pagamento dessa quantia exequenda não torna inútil nem impossível, por si só, o prosseguimento da lide, na parte correspondente. Pois o objecto da lide não é, nessa parte, a pretensão executiva. Logo, se o prosseguimento da lide não se torna inútil nem impossível, o pagamento também não obsta ao controlo da actividade administrativa, sendo o que resulta, agora, do artigo 176.º, n.º 3, do CPPT. Nestes termos, tanto basta para conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para prossecução do processo e conhecimento da oposição na parte referente à invocação da prescrição, eventualmente, a título incidental, para apreciação da falta de citação, e, se for o caso, a ilegalidade da dívida exequenda - cfr. artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h) do CPPT. Julgando-se prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso. Conclusões/Sumário I - Nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. II - A falta ou a nulidade de citação poderá ser conhecida no processo de oposição, se aquela for de considerar como questão prévia relativamente ao conhecimento de uma outra questão, esta sim fundamento de oposição. O conhecimento da falta de citação será, assim, incidental. III - Em sede de execução fiscal, o pagamento voluntário, por contraponto com o pagamento coercivo, é aquele que é feito pelo executado directamente, ou seja, sem que o mesmo decorra de qualquer actuação directa do órgão de execução fiscal. IV - Instaurado que esteja o processo de execução fiscal considerar-se-á que um determinado pagamento voluntário foi feito espontaneamente se não resultar da tramitação desse processo executivo uma iminência na execução, que reflicta a designada “coacção lícita”, não o sendo no caso inverso. V - A alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. VI - Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação. VII - Podendo, eventualmente, a oposição ter por objecto parcial a obrigação subjacente, bem como o fundamento da prescrição da dívida exequenda, o pagamento da quantia exequenda não torna inútil nem impossível, por si só, o prosseguimento da lide, na parte correspondente. VIII - Logo, se o prosseguimento da lide não se torna inútil nem impossível, o pagamento também não obsta ao controlo da actividade administrativa, sendo o que resulta, agora, do artigo 176.º, n.º 3, do CPPT. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para prossecução dos mesmos, se a tal nada mais obstar. Custas a cargo do Recorrido, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Porto, 26 de Março de 2026 [Ana Patrocínio] [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] |