Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01458/14.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. |
| Sumário: | I) – Segundo o disposto no art.º 6.º, n.º 2, do ED aplicável (Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09), o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia “…quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.”. II) – No caso de faltas injustificadas, o prazo prescricional só começará a correr com o conhecimento da injustificação, não sendo suficiente o mero conhecimento da ausência ao serviço. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município P… |
| Recorrido 1: | LAMCS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deu parecer de não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Município P… (Praça G…, P…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por LAMCS (Quinta H…, Viseu), anulando pena disciplinar de demissão, por a julgar atingida de prescrição. * O recorrente remata as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:(a) Os presentes autos têm por objeto o procedimento disciplinar instaurado contra o Recorrido pelo facto de o mesmo ter registado um elevado número de ausências ao serviço. Face às ausências ao serviço registadas pelo Recorrido a partir de 11 de abril de 2013, o mesmo foi notificado para apresentar justificação às mesmas, tendo então posteriormente sido feita participação ao administrador executivo da Águas P..., que as injustificou e que levou esse facto ao Conselho de Administração da empresa para instauração de procedimento disciplinar; (b) O despacho de injustificação das ausências ao serviço compreendia todas as ausências dadas pelo Recorrido, seguidas, desde 11 de abril até 6 de junho de 2013 (data em que é elaborada a Informação da Direção Administrativa e Financeira da Águas P... que propõe a injustificação das referidas ausências); (c) A deliberação de instauração de procedimento disciplinar contra o Recorrido teve por base as faltas que foram consideradas injustificadas, isto é, as compreendidas entre 11 de abril e 6 de junho de 2013, tendo sido todas essas faltas que o instrutor disciplinar teve de apreciar em sede de instrução, apesar de, a final, ter apenas acusado o Recorrido pelas faltas injustificadas ao serviço entre os dias 11 e 17 de abril e 9 de maio de 2013; (d) O facto de, na acusação disciplinar, o instrutor ter decidido acusar o Recorrido apenas quanto às faltas ao serviço dadas pelo mesmo entre os dias 11 e 17 de abril e 9 de maio de 2013, não invalida que o procedimento disciplinar tenha iniciado – isto é, tenha sido instaurado – com um leque mais abrangente de faltas, sendo além do mais certo que esta redução do número de dias a constar da acusação se revelou mais favorável ao Recorrido; (e) O facto provado 13, ao dar como provado que foram consideradas injustificadas “as faltas dadas pelo A. ao serviço desde o dia 11.04.2013”, acaba por não indicar expressamente quais as faltas em concreto (ou, para o que aqui interessa, até que data) que foram consideradas injustificadas, sendo tal matéria relevante para a boa decisão da causa, e sendo ainda certo que se retira da Informação n.º 18/2013 (que propôs a injustificação das faltas, e com a qual o despacho de injustificação concordou) que estão em causa todas as faltas dadas pelo recorrido entre 11 de abril e 6 de junho de 2013; (f) Salvo o devido respeito por melhor opinião, a falta de indicação expressa das faltas em concreto que foram consideradas injustificadas, e que vieram a dar origem ao despacho de instauração do procedimento disciplinar, acabaram por levar a uma errada decisão por parte do Tribunal a quo, por ter acabado por considerar que o prazo de prescrição se contaria desde o dia 17 de abril de 2013, e não a partir do dia 6 de junho de 2013; (g) Salvo o devido respeito por melhor opinião, a falta de indicação expressa, no facto provado 13, dos dias em concreto de falta ao serviço que foram consideradas injustificadas, constitui um mero lapso de escrita, que dará apenas lugar à sua retificação, devendo então aquele facto provado ser retificado, passando a ter o seguinte teor: “Em 07.06.2013, foi proferido despacho pelo Administrador Executivo das Águas P..., que considerou injustificadas as faltas dadas pelo A. ao serviço desde o dia 11.04.2013 até 6.06.2013” (negrito introduzido pelo Recorrente); (h) Caso se entenda não ter existido mero lapso por parte do Tribunal a quo na redação do facto provado 13, então sempre se imporia uma modificação do mesmo, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por estar em causa matéria relevante para a boa decisão da causa, e pelo facto de a prova constante dos autos demonstrar claramente que as faltas consideradas injustificadas foram as registadas entre o dia 11 de abril e o dia 6 de junho de 2013, devendo então aquele facto provado ser retificado, passando a ter o seguinte teor: “Em 07.06.2013, foi proferido despacho pelo Administrador Executivo das Águas P..., que considerou injustificadas as faltas dadas pelo A. ao serviço desde o dia 11.04.2013 até 6.06.2013” (negrito introduzido pelo Recorrente); (i) Salvo o devido respeito por melhor opinião, a falta de indicação expressa, no facto provado 14, de quais as faltas injustificadas do Recorrido que foram consideradas ter relevância disciplinar pelo Conselho de Administração da Águas P... e, assim, que deram origem à instauração do procedimento disciplinar, constitui um mero lapso de escrita, que dará apenas lugar à sua retificação, devendo então aquele facto provado ser retificado, passando a ter o seguinte teor: “Pela deliberação do Conselho de Administração da Águas P..., de 11.06.2013, e face à Informação n.º 18/2013 da Direção Administrativa e Financeira e ao despacho de injustificação das faltas ao serviço do Recorrido entre os dias 11 de abril e 6 de junho de 2013, foi instaurado procedimento disciplinar contra o A.” (negrito introduzido pelo Recorrente); (j) Caso se entenda não ter existido mero lapso por parte do Tribunal a quo na redação do facto provado 14, então sempre se imporia uma modificação do mesmo, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por estar em causa matéria relevante para a boa decisão da causa, e pelo facto de a prova constante dos autos demonstrar claramente que a decisão de instauração do procedimento disciplinar foi tomada face às faltas do Recorrido consideradas injustificadas entre o dia 11 de abril e o dia 6 de junho de 2013, devendo então aquele facto provado ser retificado, passando a ter o seguinte teor: “Pela deliberação do Conselho de Administração da Águas P..., de 11.06.2013, e face à Informação n.º 18/2013 da Direção Administrativa e Financeira e ao despacho de injustificação das faltas ao serviço do Recorrido entre os dias 11 de abril e 6 de junho de 2013, foi instaurado procedimento disciplinar contra o A.” (negrito introduzido pelo Recorrente); (k) Tendo o procedimento disciplinar objeto dos presentes autos sido instaurado a 11 de junho de 2013 e a respetiva sanção disciplinar sido comunicada ao Recorrido a 28 de março de 2014, é aplicável ao mesmo o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro; (l) Por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, o prazo de prescrição previsto no artigo 6.º, n.º 2, do ED contava-se nos termos do CPA, isto é, nos termos do artigo 72.º do CPA vigente em 2013; (m) Por força do disposto no artigo 40.º, n.º 3 e n.º 4, do ED, sempre que estejam em causa faltas ao serviço, as mesmas têm de ser levadas ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, o qual apreciará, face aos motivos e prova que o trabalhador possa invocar e juntar para esse efeito, se as mesmas têm, ou não, relevância disciplinar; (n) Tal como vem sendo defendido, de forma pacífica, pela nossa jurisprudência superior, bem como pela doutrina relevante nesta matéria, no caso de faltas ao serviço, não basta o mero conhecimento das mesmas por qualquer superior hierárquico do trabalhador, para o início da contagem do prazo de 30 dias para a instauração do procedimento disciplinar, sendo necessário que as faltas em causa sejam previamente consideradas injustificadas pelo dirigente máximo do serviço, depois de ouvido o trabalhador a esse respeito, devendo aquele decidir se as faltas, ainda que injustificadas, têm ou não relevância disciplinar; (o) No caso em apreço, tendo o Recorrido registado um elevado número de faltas sem justificação, através da Informação 18/2013 da Direção Administrativa e Financeira, foram as faltas levadas ao conhecimento do administrador executivo da Águas P..., bem como a posição e prova efetuada pelo Recorrido para esse efeito e o parecer jurídico dos Serviços Jurídicos da Águas P..., tendo o administrador executivo injustificado as faltas do recorrido entre os dias 11 de abril e 6 de junho de 2013 por despacho de 7 de junho de 2013 e, no dia 11 de junho de 2013, levado ao Conselho de Administração a proposta de instauração de procedimento disciplinar contra o Recorrido com base nessas faltas injustificadas, pelo que apenas a partir do dia 7 de junho de 2013 se iniciou a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 6.º, n.º 2, do ED e, tendo o procedimento disciplinar sido instaurado a 11 de junho de 2013, não se mostrou então ultrapassado esse prazo de prescrição – devendo ser nesse sentido que se deverão aplicar os artigos 6.º, n.º 2 e 40.º, n.º 3 e n.º 4, ambos do ED; Por outro lado, e sem prescindir, (p) O facto de o Recorrido ir somando faltas injustificadas ao serviço, dia após dia, desde 11 de abril de 2013, implicava naturalmente a existência de um comportamento continuado, por estar essencialmente em causa o mesmo comportamento, prolongando-se no tempo em condutas sucessivamente iguais, levando a que o prazo de prescrição para a instauração do procedimento disciplinar se contasse apenas com o último ato que integra a continuação, ou seja, a partir de 6 de junho de 2013, pelo que, ao ter o procedimento disciplinar sido instaurado a 11 de junho de 2013, não se encontrava preenchido o prazo de 30 dias previsto no artigo 6.º, n.º 2, do ED – devendo ser nesse sentido que se deverá aplicar o artigo 6.º, n.º 2 do ED; (q) Mesmo que se considerasse que as faltas injustificadas ao serviço dadas pelo Recorrido a partir de 9 de maio de 2013 não integravam o comportamento continuado do mesmo, por estarem em causa faltas injustificadas por diferente motivo (ou seja, já não por falta de comparência a Junta Médica, mas por desrespeito da determinação dada por esta última) – tese que não se acompanha, mas que se admite por mero dever de ofício –, ainda assim o prazo de prescrição previsto no artigo 6.º, n.º 2, do ED, não se encontraria ultrapassado, na medida em que os 30 dias terminariam apenas a 19 de junho de 2013 (nos termos do artigo 2.º da Lei 58/2008, de 9 de setembro e artigo 72.º do CPA vigente em 2013) – devendo ser nesse sentido que se deverá aplicar o artigos 6.º, n.º 2 do ED, 2.º da Lei 58/2008, de 9 de setembro e artigo 72.º do CPA vigente em 2013. * O recorrido, notificado da decisão recorrida, não apresentou contra-alegações, vindo antes o Administrador de Insolvência da massa insolvente do recorrido contra-alegar, finalizando:(…) Nestes termos e com o sempre douto suprimento do presente Tribunal, deve o presente Recurso Jurisdicional Interposto pela Ré Municipio P…, ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Requer-se ainda que seja: 1. admitida a substituição nos autos do Autor ora Insolvente pelo Administrador de Insolvência nomeado, nomeadamente para na qualidade de Recorrido apresentaras Contra-alegações de Recurso; 2. E. ainda, ordenada a apensação do presente processo e Recurso ao processo de insolvência, nos termos do art.9 859 do CIRE, atenta a conveniência dos mesmos para os fins do referido processo de insolvência; * O recorrente, perante estes pedidos do Administrador de insolvência, veio, em síntese, opor só caber decisão quando for colocado termo ao litígio na jurisdição, a qual deverá ser de indeferimento caso não resulte impacto para a massa falida.* A Exmº Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer de não provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.Questão prévia. Fundamenta o Administrador de Insolvência as suas pretensões com base no disposto no art.º 85º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o qual reza: Artigo 85.º Efeitos sobre as acções pendentes 1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. Ora, a presente acção nem é uma acção “em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor”, antes até é acção por si intentada, e sem ter “natureza exclusivamente patrimonial”. Portanto, não há lugar a apensação, muito menos quando em instância de recurso, em pertinente foro. Nem se admite a substituição pelo Administrador de Insolvência. Pelo que não são de considerar as contra-alegações por este apresentadas. Similarmente, decidiu este TCAN, em recente Ac. de 09-11-2018, proc. n.º 228/08.5BEBRG-A, que “em face do disposto no artigo 81º e seguintes e 85º, todos do CIRE, não se vislumbra nem vem alegado ou identificado que nos presentes autos (…) tivessem sido ou devam ser apreciadas questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor ou contra terceiros, cujo resultado possa influenciar o valor da massa, ou que constitua acção de natureza exclusivamente patrimonial intentada pelo devedor, sendo certo que, como determina o nº 3 do referido artigo 85º, o administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, não sendo esse o caso presente.”. * Os factos, que a decisão recorrida deu como provados:1. O A. encontrava-se ao serviço do R., desde 01.02.1984, ao abrigo de um vínculo de exercício de funções públicas e exercia as suas funções nas Águas P... EM, em regime de requisição (cfr. acusação a fls. 59 e ss. do p.a.). 2. Em 16.01.2013, teve lugar uma junta médica que considerou o A. impossibilitado de regressar ao serviço e que designou como nova data para junta médica o dia 10.04.2013 (cfr. deliberação a fls. 4 do p.a.); 3. Em 10.04.2013, o A. não compareceu à junta médica (cfr. ofício a fls. 5 do p.a.); 4. Em 15.04.2013, o A. foi notificado, através do ofício n.º I/66206/13/CMP, datado de 11.04.2013, para comparecer a nova junta médica, convocada para o dia 17.04.2013 (cfr. ofício e impressão de registo de entrega a fls. 22 e 23 do p.a.); 5. Em 17.04.2013, o A. não compareceu à junta médica que havia sido convocada para esse dia (cfr. ofício a fls. 7 do p.a.); 6. Em 24.04.2013, o A. foi notificado do ofício datado de 18.04.2013, do qual constava o seguinte: “Não tendo V. Ex.ª comparecido à junta médica no dia 17-04-2013, nos termos do n.º 4 do art. 33.º do DL.100/99 de 31/03, caso a ausência não seja justificada por meios de prova adequados no prazo de dois dias úteis, fica notificado que todas as faltas serão injustificadas, desde a última junta médica, até ao momento em que retome funções.” (cfr. ofício e aviso de receção a fls. 7 e 8 do p.a.); 7. Em 19.04.2013, o A. foi notificado, através do ofício n.º I/70777/13/CMP, datado de 18.04.2013, para comparecer a nova junta médica, convocada para o dia 24.04.2013 (cfr. ofício e impressão de registo de entrega a fls. 24 e 25 do p.a.); 8. Em 24.04.2013, o A. não compareceu à junta médica que havia sido convocada para esse dia (cfr. ofício a fls. 9 do p.a.); 9. Em 06.05.2013, o A. foi notificado, através de ofício datado de 26.04.2013, para justificar a falta de comparência à junta médica que havia sido convocada para o dia 24.04.2013 (cfr. ofício e aviso de receção a fls. 9 e 10 do p.a.); 10. Em 08.05.2013, teve lugar uma junta médica a que o A. compareceu e que o considerou apto para regressar ao serviço, tendo deliberado o seguinte: “Retoma o serviço em 09-05-2013. Deve ser observado pela Medicina do Trabalho.” (cfr. deliberação a fls. 11 do p.a.); 11. Em 09.05.2013, o A. faltou ao serviço (cfr. informação a fls. 2 do p.a.); 12. Em 14.05.2013, o A. entregou, junto dos serviços das Águas P..., EM, justificação da sua ausência da junta médica do dia 24.04.2013, juntando (1) declaração de comprovativo da sua presença, nessa mesma data, nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Tabuaço, (2) relatório psiquiátrico que atesta a respetiva incapacidade para a profissão e (3) certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público/agente administrativo, do qual consta como data de início o dia 10.05.2013 e como data do termo o dia 08.06.2013 (cfr. justificação e declaração a fls. 12 a 17 do p.a.); 13. Em 07.06.2013, foi proferido despacho pelo Administrador Executivo das Águas P..., que considerou injustificadas as faltas dadas pelo A. ao serviço desde o dia 11.04.2013 (cfr. despacho a fls. 2, frente e verso, do p.a.); 14. Pela deliberação do Conselho de Administração das Águas P..., de 11.06.2013, foi instaurado procedimento disciplinar contra o A. (cfr. acusação a fls. 59 do p.a.); 15. Através do ofício I/136133/13/CMP, enviado por correio postal a 02.08.2013, o A. foi notificado da instauração, contra si, de um processo disciplinar com o n.º P.D. 12/13, bem como, da nomeação do respectivo instrutor (cfr. ofício e comprovativo de registo a fls. 46 e 47 do p.a.); 16. Em 25.09.2013, foi deduzida acusação contra o A., em que se lhe imputa a prática de duas infrações disciplinares, consistentes na violação do dever de zelo e de assiduidade (cfr. acusação a fls. 59 e ss do p.a.); 17. Em 27.09.2013, o A. foi notificado da acusação referida em 16.º, bem como, para apresentar a sua defesa escrita, através do ofício n.º I/164308/13/CMP, de 25.09.2013 (cfr. ofício a fls. 68 e aviso de receção a fls. 72 do p.a.); 18. Em 24.10.2013, o A. veio apresentar a sua defesa escrita, juntando dois documentos e uma procuração forense (cfr. defesa escrita a fls. 76 e ss do p.a.); 19. Em 12.11.2013, foram inquiridas, no âmbito do processo disciplinar referido em 14.º, as testemunhas CAP, SAN e RAS (cfr. autos de inquirição a fls. 100 e ss. do p.a.); 20. Em 12.12.2013, foi emitido o relatório final no âmbito do processo disciplinar referido em 14.º, no qual, o instrutor do processo propôs a aplicação da pena disciplinar de demissão ao A. (cfr. relatório de fls. 108 a 145 do p.a.); 21. Do relatório final referido em 20.º consta o seguinte: “(…) Facto 32.º O arguido nunca apresentou qualquer justificação para as suas ausências às Juntas Médicas de 10 e 17 de abril de 2013, Facto 33.º O que implica que o arguido tenha, pelo menos, faltas sem justificação – porque injustificáveis – entre 11 e 17 de abril de 2013. Facto 34.º Por seu turno, o arguido não apresentou qualquer justificação para a sua ausência ao serviço no dia 9 de maio de 2013. Facto 35.º As faltas dadas pelo arguido nos dias 11 a 17 de abril e 9 de maio foram abrangidas pelo despacho do Administrador Executivo da AdP de 7 de junho de 2013, que as considerou injustificáveis. (…) Facto 37.º Com os factos descritos anteriormente, o arguido deu sete faltas seguidas, todas sem justificação porque injustificáveis. Facto 38.º Assim, face àqueles factos, no mesmo ano civil de 2013, o arguido conta já com um total de 8 faltas sem justificação ao serviço, sendo 7 delas seguidas e uma interpolada. (…) Por outro lado, a justificação para a Junta Médica de 24 de abril de 2013 foi apresentada muitos dias depois de a mesma ter ocorrido (19 dias depois). (…) B. Tipificação da infração disciplinar Face à matéria dada como provada, o arguido LS, preenchida a respetiva tipicidade objetiva e subjetiva, incorreu na prática de uma infração disciplinar, violando um dos deveres gerais previstos no artigo 3.º, n.º 1 do E.D. Com efeito, o arguido, com o comportamento descrito, incorreu na violação do dever de assiduidade, previsto na alínea i) do n.º 2 e n.º 11 do citado artigo 3.º, conjugado com o disposto nos artigos 41.º e 100.º DL 100/99, artigos 10.º e seguinte do DR 41/90, no artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, bem como nos artigos 88.º, 185.º, n.º 4, e 192.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), tudo na atual redação. A prática desta infração disciplinar está sancionada com a pena de demissão, à luz do artigo 18.º, n.º 1 (corpo da norma) e sua alínea g). (…). Face ao exposto, propõe-se a aplicação da pena disciplinar de demissão ao colaborador LAMCS, com o n.º mecanográfico 7…2 e 8…0, desta Câmara.” (cfr. relatório, a fls. 127, 130, 131 e 145 do p.a.) 22. Pela deliberação da Câmara Municipal do R., de 11.03.2014, foi aprovada a aplicação da sanção disciplinar de demissão ao A. (cfr. ata da deliberação a fls. 172 e ss. do p.a.); 23. Através de ofício datado de 18.03.2014, o A. foi notificado da aplicação da pena disciplinar de demissão, tendo o aviso de receção de tal ofício sido assinado em 28.03.2014 (cfr. aviso de receção e ofício a fls. 180 e 181 do p.a.). * Do mérito da apelação:O tribunal anulou o acto impugnado, fundamentando: «(…) O Estatuto Disciplinar então em vigor dispunha no seu art.º 6.º, n.º 2, que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia “…quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.”. A entidade patronal estava, pois, obrigada a instaurar o procedimento disciplinar no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da infracção, devendo tal prazo ser contado em dias úteis, nos termos previstos no art.º 72.º do CPA, por remissão do art.º 2.º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar. Ora, conforme decorre do relatório final do procedimento disciplinar (cfr. ponto 21.º do probatório), a infracção imputada ao A., a que corresponde a pena de demissão, consiste na ocorrência de faltas injustificadas, nos termos previstos no art.º 18.º, n.º 1, al. g), do Estatuto Disciplinar. Em termos fácticos, a infracção disciplinar assacada ao A. assenta nas faltas injustificadas que o mesmo deu entre os dias 11 a 17 de Abril e em 9 de Maio de 2013 e que, como tal, foram reconhecidas pelo despacho do Administrador Executivo das Águas P... de 07 de Junho do mesmo ano (cfr. pontos 13.º e 21.º do probatório). É, pois, à luz de tais datas que deve ser analisada a questão da prescrição. Desde já se diga que não procede a argumentação da Entidade Demandada no sentido de que o prazo prescricional apenas conta a partir da decisão final de reconhecimento das faltas como injustificadas, tomada no dia 07.06.2013 (cfr. ponto 13.º do probatório). O Estatuto Disciplinar prevê, no art.º 6.º, n.º 2, que o direito de instaurar procedimento prescreve quando o mesmo não seja instaurado no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico. Nada na letra da lei (do Estatuto Disciplinar) permite a interpretação preconizada pela Entidade Demandada de que o “conhecimento da infração” se deva consubstanciar num acto administrativo com existência autónoma e de reconhecimento formal da injustificação das faltas por parte do dirigente máximo, após a audiência prévia do interessado. É que a prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar e o direito de audiência prévia dos interessados correspondem a institutos com propósitos perfeitamente distintos e prazos diferenciados, não se traduzindo o direito de participação procedimental numa causa de suspensão do prazo prescricional. O n.º 4 do art.º 6.º do Estatuto Disciplinar estabelece um elenco taxativo das causas de suspensão do prazo prescricional, em que não se inclui a audiência prévia dos interessados, prescrevendo que “Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.”. Aliás, a interpretação sustentada pela Entidade Demandada redundaria na possibilidade de qualquer empregador público postergar no tempo a decisão final de reconhecimento de qualquer ilícito como tal, com o que muito facilmente contornaria as normas imperativas relativas à prescrição do procedimento disciplinar. Recorrendo às palavras do autor Leal-Henriques, a propósito da prescrição no procedimento disciplinar, destaca-se o seguinte excerto: “… cometida uma falta integradora de infracção disciplinar, é exigível, até pela dinâmica, prestígio e confiança de que os mesmos serviços devem revestir-se, que a respectiva hierarquia, conhecedora dessa falta, actue sem delongas relativamente ao infractor, definindo claramente as responsabilidades deste e punindo-o, designadamente com o afastamento do serviço, quando tal se justifique. A intervenção pronta impõe-se tanto do ponto de vista da Administração, que não deve sujeitar-se a suspeitas de conivência com irregularidades, que conheça, praticadas por seus agentes relativamente aos quais não tome imediatamente posição firme, como na perspectiva dos agentes que, tendo cometido qualquer infracção, não devem estar sujeitos a uma indefinição da sua responsabilidade disciplinar, arbitrariamente protelada no tempo pela hierarquia, em termos de poder vir a ser efectivada quando a posterior conduta do agente já não a justifica pelo esquecimento dos nocivos efeitos da respectiva falta. Deste modo, é inteiramente justificado que a lei imponha à hierarquia […] o dever de, uma vez conhecida a falta de um subordinado, definir em curto prazo a sua posição em termos de instaurar ou não o respectivo procedimento disciplinar, entendendo-se que a sua inércia nesse prazo significa o seu desinteresse pela falta…e conduz à cessação do direito a instaurar o procedimento disciplinar com a consequente manutenção da situação do agente prevaricador…” - (cfr. LEAL-HENRIQUES - Procedimento Disciplinar - 3.ª Ed., 1997, Rei dos Livros - Lisboa, p. 55). Descendo ao caso dos autos, resulta do probatório que ao A. foi enviado, pela parte da Directora Administrativa e Financeira das Águas P..., logo em 18.04.2013, um ofício que o intimava a justificar a falta de comparência à junta médica que havia sido convocada para o dia 17.04.2013 (cfr. ponto 6.º do probatório). Daqui decorre que esta superior hierárquica do A., pelo menos, a partir do dia 18.04.2013 havia tomado conhecimento da falta de comparência do ora Impetrante à junta médica do dia anterior. E registe-se, desde já, que o Estatuto Disciplinar não exige que o conhecimento da infracção só releve para o efeito prescricional que ora se cuida se o for pelo superior hierárquico directo do funcionário ou pelo dirigente máximo do serviço, bastando-se, segundo consta do n.º 2, do seu artigo 6.º, que esse conhecimento o seja por “qualquer” superior hierárquico, onde se inclui, como é óbvio, a citada Directora Administrativa e Financeira das Águas P.... É certo que ao A. ainda foi concedido o prazo de 2 dias úteis, a contar da notificação referida no ponto 6.º do probatório, para justificar a ausência à junta médica. Só que do ofício de 18/04/2013 consta a invocação errónea do art.º 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, posto que, tal comando legal tem a ver com a “verificação domiciliária da doença”, assunto que não se coloca no caso vertente, que é, como consta do próprio texto do ofício, uma questão de falta “à junta médica”, cujo tratamento encontra abrigo noutra norma legal, no caso, o artigo 41.º do mesmo diploma legal, cujos n.º s 2 e 3, preceituam o seguinte: “…2 - Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o funcionário ou agente tenha sido convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido. 3 - O funcionário ou agente que, nos termos do artigo 39.º, tenha sido mandado apresentar à junta médica e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar -se, salvo se a não comparência for devidamente justificada, perante o serviço de que depende, no prazo de dois dias úteis a contar da data da não comparência.” (destaques meus). Ora, segundo decorre do predito artigo 41.º, a consequência legal (“ope legis”) da não comparência de um servidor público a uma junta médica é a injustificação das faltas dadas. E ainda que ao funcionário faltoso à junta médica a lei queira conceder o prazo de dois dias úteis para justificar tal ausência, entende-se que o deve fazer logo nos dois dias úteis seguintes à falta. Isto é, o ora Impetrante teria de apresentar uma justificação da falta à junta médica, no máximo, até ao dia 19 de Abril de 2013. Não o fazendo, estava a Águas P... e, mormente, a sua Directora Administrativa e Financeira em condições de, a partir do dia 22 de Abril de 2013, ter por certa a injustificação das faltas anteriormente dadas, sobretudo, as que dizem respeito ao período considerado no libelo acusatório (11 a 17 de Abril, mais de cinco faltas seguidas), não mais podendo, enquanto superior hierárquica do Impetrante, ignorar a infracção que este cometera contra o dever geral de assiduidade. No fundo, aquela superior hierárquica conhecia a materialidade da aludida infracção a partir de 22/04/2013, sabendo, desde então, que o A. havia faltado a uma junta médica e que não havia apresentado justificativo de tal falta de comparência. É o que basta para que, com o decurso do prazo para a justificação das faltas, se tivesse iniciado naquela última data o prazo de prescrição quanto à infracção consubstanciada na prática pelo A. de 7 faltas seguidas, entre os dias 11 e 17 de Abril, ocorrendo o termo do prazo dos 30 dias (úteis) em 04 de Junho de 2013. Ora, instaurado que foi o procedimento disciplinar contra o ora A. pela deliberação do Conselho de Administração da Águas P... datada de 11/06/2013 (cf. ponto 14.º do probatório), tem-se por prescrito o correspondente direito do Impetrado, procedendo, deste modo, o vício ora em causa. Finalmente, ainda que a acusação tivesse igualmente considerado a falta de 9 de Maio de 2013 e o direito do empregador público ao procedimento disciplinar contra a mesma não se encontrasse prescrito em 11/06/2013, trata-se, todavia, de uma única falta, isolada, sabendo-se que apenas releva para a aplicação abstracta da pena de demissão as cinco faltas seguidas ou as dez interpoladas no mesmo ano civil, sem que, “in casu”, pudessem ser tidas em conta as faltas de 11 a 17 de Abril de 2013, atenta a prescrição atrás apurada. Traduzindo-se a questão da prescrição numa questão prévia, atinente à própria existência do poder disciplinar, considera-se prejudicado o conhecimento dos demais vícios suscitados pelo A., nos termos do art.º 95.º, n.º 1, do CPTA (cfr., neste sentido, Ac. do STJ, de 19.09.2013, proc. n.º 16/13.7YFLSB.S1, in www.dgsi.pt). (…)». [No que é matéria de facto] O recorrente tem por fito modificação dos pontos 13. e 14 do elenco supra da matéria de facto, seja na consideração de mero lapso de escrita rectificável, seja porque tal modificação se imporá por, suportada em prova constante dos autos, ser relevante para a boa decisão da causa. E, assim, ficaria: - o ponto 13 a ter o seguinte teor: “Em 07.06.2013, foi proferido despacho pelo Administrador Executivo das Águas P..., que considerou injustificadas as faltas dadas pelo A. ao serviço desde o dia 11.04.2013 até 6.06.2013”; e - o ponto 14, a ter o seguinte teor: “Pela deliberação do Conselho de Administração da Águas P..., de 11.06.2013, e face à Informação n.º 18/2013 da Direção Administrativa e Financeira e ao despacho de injustificação das faltas ao serviço do Recorrido entre os dias 11 de abril e 6 de junho de 2013, foi instaurado procedimento disciplinar contra o A.” Evidente que não se depara qualquer erro de escrita. E não se impõe a modificação sugerida. O litígio respeita à reacção disciplinar. Bem que a decisão de instauração do procedimento disciplinar possa ter sido tomada face às faltas do recorrido consideradas injustificadas entre o dia 11 de abril e o dia 6 de junho de 2013, a acusação disciplinar verteu causa e censura apenas quanto às faltas ao serviço dadas pelo autor/recorrido entre os dias 11 e 17 de abril e 9 de maio de 2013. Outras faltas não alicerçam; quod non est in actis non est in mundo. Por mais que o recorrente coloque enfoque na circunstância de outras faltas terem ocorrido, deixa intocado o que em termos fácticos delimita a acusação e decisão sancionatória. Nosso guião, sem “acréscimos” que agora haja que importar para debate. [No que é matéria do direito] E assim se impõe pois, como manda o artº 269º, nº 3 da CRP, «Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.» A estrutura acusatória do processo implica que a acusação fixe o objecto do processo. Só, pois, aqui relevam no debate as faltas ao serviço dadas pelo autor/recorrido entre os dias 11 e 17 de abril e 9 de maio de 2013. O tribunal “a quo” teve em linha de conta o disposto no art.º 6.º, n.º 2, do ED aplicável (Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09), segundo o qual o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia “…quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.”. Teve por certa esta prescrição: - a Directora Administrativa e Financeira - superior hierárquico - ficou em 22 de Abril de 2013 conhecedora da infracção; - o termo final do prazo dos 30 dias (úteis) foi 04 de Junho de 2013; - prazo que esgotado estava quando foi instaurado o procedimento disciplinar por deliberação do Conselho de Administração da Águas P... em 11/06/2013. Contra este fio de lógica opõe o recorrente o disposto no art.º 40º, nºs. 3 e 4, do ED, aí prevendo que “(…) quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço, sem justificação, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, o respectivo superior hierárquico participa o facto, de imediato, ao dirigente máximo do órgão ou serviço” e que “O dirigente máximo do órgão ou serviço pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, determinando o imediato arquivamento da participação quando o trabalhador faça prova de motivos que considere atendíveis”. E, a propósito, lembramos nós o art.º 29º, nº 1, do ED: “Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, é competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para punir.” [sublinhado nosso]. Ainda reminiscência do particular processo por falta de assiduidade do ED84, previsto nos seus artºs 71º e 72º [«O Estatuto Disciplinar constitui um todo orgânico a levar em conta na interpretação de cada norma, pelo que a al. h) do nº 1 do art. 26º tem de estar em sintonia com os comandos dos arts. 71º, nº 2, e 72º, nº 3 – o primeiro quando prevê que, não obstante a não comparência ao serviço, sem justificação, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, o dirigente máximo do serviço possa considerar, “do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência se o funcionário ou agente fizer prova de motivos atendíveis”, o segundo quando, ao regular o processo por falta de assiduidade, manda aplicar a pena de demissão se se mostrar “que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar”» – in Ac. do STA, de 24-03-2004, proc. nº 0757/03], afigura-se-nos que, da leitura conjugada, será seguro concluir que a competência para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar nesta hipótese tipificada de relevância disciplinar de violação do dever de assiduidade (5 dias seguidos ou 10 interpolados de faltas injustificadas) é, como então antes era, do dirigente máximo do órgão ou serviço. Todavia, se antes a prescrição ocorria se, conhecida a falta por esse dirigente máximo, não fosse instaurado o competente processo disciplinar no prazo de 3 meses (art.º 4º, nº 2, do ED84), já no ED aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, a prescrição (logo) tem lugar se “conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.” (art,º 6º, nº 2). Importa notar que a circunstância desse superior hierárquico não ser o competente para a instauração do procedimento disciplinar não constitui qualquer óbice ao decurso do prazo prescricional; como é de regra geral, “Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito.” (art.º 40º, nº 2). O convocado regime do art.º 40º, nºs. 3 e 4, apenas particulariza que, no caso da hipótese em confronto, a competência é do dirigente máximo do serviço. Mas, de novo realçamos, isso não impede que corra o prazo prescricional se “conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.” (art,º 6º, nº 2). Sem erro o tribunal “a quo” rejeitou que esse conhecimento tivesse de “consubstanciar num acto administrativo com existência autónoma e de reconhecimento formal da injustificação das faltas por parte do dirigente máximo”. Mas já não se avaliza o seu julgamento quando reporta esse conhecimento àquele que terá tido a Directora Administrativa e Financeira em 22 de Abril de 2013. Tem-se posição concordante com a afirmação do recorrente de que não basta um mero conhecimento material, que só a ausência injustificada pela autoridade com poder para tanto pode ter a coloração e ilicitude disciplinar. Efectivamente “no caso de faltas injustificadas, o prazo prescricional só começará a correr com o conhecimento da injustificação, não sendo suficiente o mero conhecimento da ausência ao serviço (cfr. Ac. do STA de 3/5/88 in B.M.J. 377º-280).” - Ac. do TCAS, de 14-12-2005, proc. nº 06312/02. [o que não redunda num contornar de normas imperativas relativas à prescrição, como o tribunal “a quo” perspectivou] Neste sentido também o Ac. do STA, de 05-04-2017, proc. n.º 01467/16, assinala que a infracção “tem por pressuposto, não um puro facto naturalístico, como normalmente se verifica com as demais infrações disciplinares, mas um facto jurídico, ou seja, uma falta injustificada, a qual constitui violação do dever de assiduidade, determinando a perda de retribuição correspondente ao respectivo período de ausência (…) o acto de injustificação de uma falta, é, assim, um acto da administração, de conteúdo decisório e lesivo, praticado ao abrigo de poderes jurídico-administrativos, visando produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, ou seja, um acto administrativo, pressupondo a sua prolação a instauração do competente procedimento administrativo (art. 148º do CPA). Daqui decorre que, perante a notícia de uma falta ao serviço de um trabalhador em funções públicas que não tenha sido justificada nos termos regulamentares, tem a administração o dever de instaurar um procedimento administrativo tendo por objecto determinar as circunstâncias em que a mesma tenha ocorrido, procedimento esse que, não se conhecendo ainda a natureza da falta, será comum e não disciplinar, não se podendo, com tal instauração falar, ainda, numa suspeita de infracção (…) Só no termo desse procedimento, e após ouvir o trabalhador faltoso (…), pode a Administração concluir pela natureza justificada ou injustificada da falta ou faltas em questão (…).Havendo indícios de infracção disciplinar constitui-se a Administração no dever de praticar outros actos, mormente, o de participação do facto ao dirigente máximo do órgão ou serviço (…), quando o trabalhador tenha incorrido numa sequência de cinco faltas seguidas ou dez interpoladas num ano civil, acto que se seguirá ao que conhece das faltas dadas, injustificando-as. Ora, assim sendo, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento não se conta da notícia das faltas dadas (…) aos serviços centrais do Recorrido. Tal apenas constitui a participação ao superior hierárquico de uma falta não justificada nos termos regulamentares, para o efeito de ser instaurado um procedimento administrativo comum para conhecimento da sua natureza (podendo haver ao não uma violação de um dever funcional) e não a participação de uma decisão que tenha declarado injustificadas cinco faltas seguidas ou dez interpoladas dadas em certo ano civil (…) Aliás, (…) o legislador concede à Administração a prerrogativa de considerar justificada, para efeitos disciplinares, uma ausência ao serviço que para outros efeitos tenha sido considerada injustificada, o que pressupõe, logicamente, uma prévia injustificação dessas faltas. Assim, não é do simples conhecimento naturalístico dos factos, que possam ser abstractamente subsumíveis a uma norma sancionadora disciplinar, que se conta o início do prazo prescricional (…) mas da data em que as faltas são injustificadas. (…) Como se escreveu no Ac. deste STA de 03.05.91, BMJ377-280 (vigorando então o ED84): “O conhecimento pelo superior da ausência do trabalhador do serviço não é ainda conhecimento de uma «falta» que implique instauração de procedimento disciplinar Só a ausência julgada injustificada pela autoridade com poder para tanto pode ter a coloração de ilicitude disciplinar que implique o cumprimento do dever do superior hierárquico de promover o procedimento disciplinar adequado”. Ficando esse (esclarecido) conhecimento adquirido com a injustificação das faltas por superior hierárquico, então pode ter-se por “conhecida a infracção”, por esse superior hierárquico. O que nos coloca em 07.06.2013, quando foi proferido despacho pelo Administrador Executivo das Águas P..., que considerou injustificadas as faltas dadas pelo autor/recorrido. Situando-se a instauração do procedimento disciplinar por deliberação do Conselho de Administração, em 11.06.2013, ainda dentro dos 30 dias prescritos no art.º art,º 6º, nº 2, do ED. O bastante para concluir que o tribunal errou, dispensando maior debate argumentativo sobre a questão da prescrição. No mais, o tribunal “a quo” julgou “prejudicado o conhecimento dos demais vícios suscitados pelo A.”. Revertendo atenção sobre esses “demais vícios suscitados pelo A.”, a regra é a de que “o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.” (art.º 149º, nº 3, do CPTA2002). Mas, no caso, obsta, não estando o tribunal de recurso em condições de resolver em definitivo, e também não apenas parcelarmente, a causa. Mormente a respeito da convocação do recorrido para a junta médica do dia 10.04.2013, que terá sido feita em anterior junta médica de 16.01.2013, o autor/recorrido invocou situação de doença de foro mental que lhe incapacitaria memorização, coadjuvando a alegação não lhe ter sido fornecida cópia. Todavia, esta questão, como outras, acaba por não estar prejudicada. E pelo menos esta a necessitar de produção de prova oferecida. «E embora a falta de produção de prova requerida e da sua ponderação e valoração no julgamento da matéria de facto não integre uma nulidade processual, sendo, antes, susceptível de consubstanciar um erro de julgamento - na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou ou do erro cometido pelo julgador quanto à inexistência de elementos de prova ou das sua irrelevância para a decisão da causa – há que reconhecer que a sentença padece do referido erro de julgamento.» (Ac. do STA, de 22-05-2013, proc. nº 0984/12). Seja em anterior regime, seja como também agora acontece, “se a apreciação, no recurso, de questões não conhecidas na sentença recorrida implicar a reformulação do despacho de prova (…), o tribunal de recurso deve mandar baixar o processo à primeira instância, para o efeito de serem praticados os correspondentes actos processuais” (Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo, 2017, 3ª ed.ª, págs. 407/8). Assim, impõe-se revogar a decisão recorrida por erro de julgamento na questão tratada, e, havendo que formular tema de prova, submetendo a instrução, determinar a baixa dos autos para prosseguimento de ulteriores trâmites. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, determinando ainda a baixa dos autos para prosseguimento de ulteriores trâmites, como supra observado.Custas: pelo recorrido. Porto, 7 de Dezembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |